Legislação

Medida Provisória 568, de 11/05/2012
(D.O. 11/05/2012)

Art. 61

- A Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292 - [...]
[...]
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesa.] (NR)
[Art. 293 - [...]
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 294 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
[...]] (NR)
[Art. 295 - A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas.] (NR)

Art. 62

- A Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292-A ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292-A - A partir de 01/07/2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nesta condição.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Parágrafo único - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.] (NR)

Art. 63

- Os Anexos CLXI e CLXIII à Lei 11.907/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)