Legislação
Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022
(D.O. 05/05/2022)
- Fica instituído o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes.
Parágrafo único - São objetivos do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:
I - ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional;
II - garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional;
III - ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes; e
IV - estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.
- As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:
I - terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão;
II - não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota;
III - poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;
IV - terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto; e
V - terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.
§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo terão caráter transitório e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.
§ 2º - A suspensão do processo a que se refere o inciso IV do caput interrompe a contagem dos prazos de prescrição previstos no § 1º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei 9.873, de 23/11/1999. [[Lei 9.873/1999, art. 1º. Lei 9.873/1999, art. 1º-A.]]
- O Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 429.]]
§ 1º - A adesão ao Projeto previsto no caput será facultativa e importará compromisso de regularização de conduta.
§ 2º - A regularização da contratação dos aprendizes será realizada nos prazos previstos no regulamento de que trata o caput.
§ 3º - A empresa ou a entidade que aderir ao Projeto cumprirá integralmente a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, na forma prevista na legislação.
§ 4º - O Ministério do Trabalho e Previdência poderá estabelecer condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes.
§ 5º - As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º e os serviços nacionais de aprendizagem poderão ser incluídos em ações especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspeção do trabalho.
§ 6º - As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º são responsáveis por participar das discussões relativas ao cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional.
§ 7º - As empresas e as entidades dos setores econômicos de que trata o § 4º que aderirem ao Projeto estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, por meio da assinatura de termo de compromisso que estabeleça condições específicas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 8º - Os termos de compromisso terão duração máxima de dois anos e terão as suas penalidades vinculadas aos valores das infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, caberá a elevação das penalidades em três vezes para as obrigações infringidas.
§ 10 - Na hipótese de ser assinado pela autoridade máxima regional ou nacional em matéria de inspeção do trabalho, o termo de compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 429.]]