STJ. 5ª T. Ampla defesa. Inobservância do rito. Juizado especial criminal. Alegada falta de defesa do paciente em razão das razões recursais apresentadas por novo advogado dativo nomeado para patrocinar o paciente. Nulidade não caracterizada. Denegação da ordem. Súmula 523/STF. Lei 9.099/1995. CPP, art. 563. CF/88, art. 5º, LV.
Publicado em: 23/04/2012«1. Nos termos da Súmula 523/STF, «no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu». 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente viu-se assistido por causídico nomeado para patrocinar a sua defesa durante todo o curso do processo.
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