Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições do Documento
Narrativa Factual: O exequente enfrenta a complexidade de uma execução trabalhista em que os sócios originalmente responsáveis pela empresa tentam se eximir de suas obrigações por meio de alterações societárias.
Direito Aplicável: Este caso envolve a aplicação da CLT, art. 10-A e do CPC/2015, art. 135, destacando a responsabilidade dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período em que estiveram à frente da empresa.
Conceitos e Definições:
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): Mecanismo pelo qual se afasta a autonomia patrimonial da empresa para alcançar os bens particulares de administradores ou sócios que praticaram atos com fraude ou abuso de direito.
Considerações Finais
As contrarrazões defendem a necessidade de manter medidas efetivas para a proteção dos direitos trabalhistas, enfatizando a função social da empresa e a responsabilidade contínua dos sócios que se beneficiaram das atividades laborais.
TÍTULO: CONTRARRAZÕES JURÍDICAS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES E APLICAÇÃO DO CLT, ART. 10-A
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir essa decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir essas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Responsabilidade de Sócios Retirantes em Execução Trabalhista
A responsabilidade dos sócios retirantes em execuções trabalhistas é regulada pelo CLT, art. 10-A. Este dispositivo prevê que os sócios que se retiraram da sociedade até dois anos antes da dissolução da empresa podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas da empresa, desde que estas sejam relativas ao período em que eram sócios.
Legislação:
- CLT, art. 10-A: Dispõe sobre a responsabilidade dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas.
- CCB/2002, art. 1.032: Estabelece as responsabilidades dos sócios retirantes em relação às dívidas da empresa.
Jurisprudência:
2. Alcance e Limites da Responsabilidade
A responsabilidade dos sócios retirantes está limitada às obrigações contraídas enquanto ainda integravam a sociedade. Esse limite temporal é essencial para evitar que sócios retirantes sejam injustamente responsabilizados por dívidas contraídas após sua saída.
Legislação:
- CLT, art. 10-A: Define os limites temporais da responsabilidade dos sócios retirantes.
- CCB/2002, art. 1.003, parágrafo único: Limita a responsabilidade dos sócios retirantes.
Jurisprudência:
3. Argumentações Jurídicas nas Contrarrazões
Nas contrarrazões ao agravo de petição em execuções trabalhistas envolvendo sócios retirantes, é crucial argumentar sobre o período de retirada e a aplicação do CLT, art. 10-A, demonstrando que a responsabilidade deve ser restrita ao tempo em que o sócio ainda integrava a sociedade.
Legislação:
- CPC/2015, art. 1.010, § 1º: Requisitos das contrarrazões ao recurso de apelação, aplicáveis subsidiariamente ao agravo de petição.
- CLT, art. 10-A: Fundamenta a responsabilidade dos sócios retirantes.
Jurisprudência:
4. Legitimidade Passiva dos Sócios Retirantes
Os sócios retirantes possuem legitimidade passiva em execuções trabalhistas quando a dívida trabalhista refere-se ao período em que ainda eram sócios da empresa. É necessário, contudo, comprovar essa condição para que a responsabilidade seja devidamente atribuída.
Legislação:
- CLT, art. 10-A: Confirma a legitimidade passiva dos sócios retirantes em relação às dívidas contraídas durante sua participação na sociedade.
- CPC/2015, art. 18: Trata da legitimidade para estar em juízo.
Jurisprudência:
5. Natureza Jurídica da Responsabilidade dos Sócios Retirantes
A responsabilidade dos sócios retirantes é de natureza subsidiária, o que significa que os bens do sócio retirante só podem ser executados após a verificação de que os bens da empresa não são suficientes para satisfazer o débito.
Legislação:
- CCB/2002, art. 1.024: Estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios em dívidas da sociedade.
- CLT, art. 10-A: Aplica o conceito de responsabilidade subsidiária aos sócios retirantes.
Jurisprudência:
6. Prazo Prescricional e Decadencial
A execução contra sócios retirantes está sujeita a prazos prescricionais específicos. O prazo para o ajuizamento da execução contra o sócio retirante é de dois anos a contar da retirada, conforme da CLT, art. 10-A.
Legislação:
- CLT, art. 10-A: Define o prazo prescricional de dois anos para a responsabilização de sócios retirantes.
- CCB/2002, art. 206, §5º: Estabelece o prazo de prescrição para obrigações relacionadas à responsabilidade civil.
Jurisprudência:
7. Citação e Intimação dos Sócios Retirantes
Para que o sócio retirante seja incluído na execução trabalhista, é essencial que ele seja devidamente citado e intimado, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os princípios do devido processo legal.
Legislação:
Jurisprudência:
8. Juntada de Provas Obrigatórias
Na execução contra sócios retirantes, é fundamental a juntada de provas que demonstrem a responsabilidade do sócio no período em que ainda fazia parte da sociedade. Documentos como contratos sociais e alterações contratuais são essenciais.
Legislação:
- CPC/2015, art. 434: Estabelece a necessidade de prova documental para instruir o processo.
- CLT, art. 818: Dispõe sobre o ônus da prova no processo do trabalho.
Jurisprudência:
9. Honorários Advocatícios na Execução Trabalhista
Os honorários advocatícios em execuções trabalhistas envolvendo sócios retirantes devem ser fixados observando os critérios estabelecidos pelo CPC/2015, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho.
Legislação:
Jurisprudência:
10. Honorários da Sucumbência
Na execução trabalhista, os honorários da sucumbência podem ser devidos pela parte que for derrotada, inclusive quando se trata de responsabilidade de sócios retirantes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Legislação:
Jurisprudência:
11. Valor da Causa na Execução Trabalhista
O valor da causa em execuções trabalhistas deve refletir o montante devido ao trabalhador, acrescido de correções e multas, sendo relevante também na responsabilização dos sócios retirantes.
Legislação:
Jurisprudência:
12. Objeto Jurídico Protegido na Execução Trabalhista
O objeto jurídico protegido na execução trabalhista é o direito do trabalhador ao recebimento de suas verbas, sendo a responsabilidade de sócios retirantes uma garantia adicional para a satisfação do crédito trabalhista.
Legislação:
- CLT, art. 467: Estabelece o pagamento de verbas rescisórias na Justiça do Trabalho.
- CF/88, art. 7º, X: Dispõe sobre a proteção ao trabalhador e seus direitos sociais.
Jurisprudência:
13. Considerações Finais
Nas contrarrazões ao agravo de petição em execuções trabalhistas envolvendo sócios retirantes, é crucial a apresentação de uma argumentação detalhada e bem fundamentada, observando os limites da responsabilidade, o prazo prescricional e a necessidade de comprovação documental. A defesa deve ser pautada na interpretação correta da CLT, art. 10-A e na jurisprudência consolidada.
Legislação:
Jurisprudência: