Modelo de Petição em Inventário para Destinação de Quinhão Hereditário de Herdeiro com Destino Ignorado

Publicado em: 21/08/2024 Processo Civil Familia Sucessão
Modelo de petição em processo de inventário abordando a destinação de quinhão hereditário pertencente a herdeiro com destino ignorado e idade superior a 115 anos, sem notícias sobre seu falecimento ou paradeiro. A peça inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, argumentação detalhada, e defesas possíveis. Contém um tópico específico sobre os princípios que regem o direito sucessório e as disposições relativas a herdeiros com paradeiro desconhecido. Inclui narrativa de fato e direito, conceitos e definições, e considerações finais.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___

[Nome do Requerente], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº ___ e no RG nº ___, residente e domiciliado à [endereço completo], na qualidade de inventariante do espólio de [Nome do De Cujus], por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à [endereço do advogado], onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a

DESTINAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO DE HERDEIRO COM DESTINO IGNORADO

nos autos do processo de inventário em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Dos Fatos

1.1. O presente inventário trata da partilha dos bens deixados por [Nome do De Cujus], falecido em [data do falecimento], conforme certidão de óbito anexada aos autos.

1.2. Entre os herdeiros relacionados no processo, consta [Nome do Herdeiro], que atualmente teria mais de 115 anos de idade. Todavia, há décadas não se tem notícia sobre o paradeiro do referido herdeiro, sendo desconhecido se está vivo ou morto.

1.3. Apesar das tentativas realizadas para localizá-lo, incluindo notificações por meio de edital e buscas por informações em registros públicos, foi impossível obter qualquer dado sobre o seu paradeiro, permanecendo o herdeiro com destino ignorado.

1.4. Diante dessa situação, faz-se necessária a definição sobre o destino do quinhão hereditário que seria destinado a este herdeiro, a fim de prosseguir com a partilha e conclusão do inventário.

2. Do Direito

2.1. O Código Civil de 2002 estabelece, em seu CCB/2002, art. 1810, a regra geral de que a herança deve ser transmitida aos herdeiros legítimos ou testamentários. Contudo, quando um herdeiro encontra-se com paradeiro desconhecido e existe dúvida sobre sua existência, é aplicável o regime de curadoria dos bens do ausente, previsto no CCB/2002, art. 22.

2.2. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê no CPC/2015, art. 744, a nomeação de curador especial para representar os interesses de herdeiro com destino ignorado, caso não haja manifestação ou confirmação de seu paradeiro.

2.3. Além disso, o CPC/2015, art. 745 dispõe que, após a nomeação do curador e a conclusão do inventár"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

O presente modelo de petição em inventário aborda a situação de um herdeiro com destino ignorado, que atualmente teria mais de 115 anos, sem notícias sobre sua existência ou morte. A peça solicita a nomeação de curador especial para representar os interesses do herdeiro ausente e o depósito judicial do quinhão hereditário que lhe seria destinado.

A petição é fundamentada nas disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento para herdeiros com paradeiro desconhecido, assegurando que seus direitos sejam preservados e que a partilha do patrimônio do de cujus seja realizada de forma justa e eficaz.

Conceitos e Definições

  • Herdeiro Ausente: Pessoa que, embora tenha direito à herança, encontra-se com paradeiro desconhecido, não podendo ser localizada para reivindicar seu quinhão.
  • Curador Especial: Pessoa nomeada pelo juiz para representar os interesses de ausentes ou incapazes, zelando pela proteção de seus direitos em processos judiciais.
  • Quinhão Hereditário: Parte da herança que cabe a cada herdeiro, conforme estabelecido pela lei ou pelo testamento do de cujus.

Considerações Finais

A proteção dos direitos dos herdeiros, incluindo aqueles com paradeiro desconhecido, é fundamental para a justiça e a regularidade do processo de inventário. Este modelo de peça processual visa assegurar que todos os herdeiros tenham seus direitos preservados, mesmo em situações de ausência ou desconhecimento sobre sua existência.

 

 

Título: Destinação de Quinhão Hereditário Pertencente a Herdeiro Desaparecido em Processo de Inventário

Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88 (art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a CF/88 ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
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  1. Princípio da Saisine e a Transmissão da Herança
    O princípio da saisine estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte do de cujus, independentemente de qualquer formalidade. No caso de herdeiro desaparecido, a posse dos bens deve ser protegida até que o seu destino seja decidido.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.784.
    Súmula: Súmula 112/STJ.
    Jurisprudência:

  2. Herdeiro com Destino Ignorado e Curadoria dos Bens
    Na hipótese de herdeiro com paradeiro desconhecido, é possível requerer a nomeação de um curador para administrar o quinhão hereditário até que sua situação seja esclarecida.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.819.
    Súmula: Súmula 298/STJ.
    Jurisprudência:

  3. Início do Processo de Ausência
    Quando o herdeiro está desaparecido por longo período, sem que haja notícias, é possível iniciar o processo de declaração de ausência, que se dá em três fases: sucessão provisória, curadoria dos bens e sucessão definitiva.

    Legislação: CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art. 24, CCB/2002, art. 25, CCB/2002, art. 26, CCB/2002, art. 27, CCB/2002, art. 28, CCB/2002, art. 29, CCB/2002, art. 30, CCB/2002, art. 31, CCB/2002, art. 32, CCB/2002, art. 33, CCB/2002, art. 34, CCB/2002, art. 35, CCB/2002, art. 36, CCB/2002, art. 37, CCB/2002, art. 38, CCB/2002, art. 39.
    Súmula: Súmula 622/STF.
    Jurisprudência:

  4. Destino do Quinhão Hereditário em Caso de Herdeiro Desaparecido
    O quinhão hereditário de herdeiro desaparecido deve ser resguardado até que o processo de ausência seja concluído, garantindo-se a eventual restituição ao herdeiro caso ele reapareça.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.819.
    Súmula: Súmula 295/STJ.
    Jurisprudência:

  5. Nomeação de Curador para Administração de Bens
    No caso de herdeiro com destino ignorado, a nomeação de curador é medida necessária para garantir a administração e preservação dos bens, evitando a dilapidação do patrimônio.

    Legislação: CCB/2002, art. 25.
    Súmula: Súmula 621/STF.
    Jurisprudência:

  6. Extinção da Curadoria e Sucessão Definitiva
    Após a declaração de morte presumida ou o transcurso do prazo legal, os bens do herdeiro desaparecido podem ser definitivamente partilhados entre os demais herdeiros ou sucessores.

    Legislação: CCB/2002, art. 39.
    Súmula: Súmula 149/STF.
    Jurisprudência:

  7. Prescrição e Decadência no Direito Sucessório
    A prescrição no direito sucessório regula o tempo que os herdeiros têm para reivindicar seus direitos hereditários. A decadência, por sua vez, refere-se ao prazo para o exercício de um direito subjetivo, como a anulação de partilha.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.797, CCB/2002, art. 1.798.
    Súmula: Súmula 150/STF.
    Jurisprudência:

  8. Presunção de Morte de Herdeiro Desaparecido
    A presunção de morte é aplicável quando o herdeiro está desaparecido por tempo suficiente para que se considere legalmente morto, o que permite a abertura da sucessão definitiva.

    Legislação: CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 7º.
    Súmula: Súmula 46/STF.
    Jurisprudência:

  9. Direito à Meação do Cônjuge Sobrevivo
    O cônjuge sobrevivo tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente da situação dos demais herdeiros, incluindo aqueles com destino ignorado.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.829, CCB/2002, art. 1.830.
    Súmula: Súmula 377/STF.
    Jurisprudência:

  10. Intimação dos Interessados no Processo de Inventário
    A intimação de todos os herdeiros e interessados é essencial no processo de inventário, inclusive daqueles com paradeiro desconhecido, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

    Legislação: CPC/2015, art. 626, CPC/2015, art. 627.
    Súmula: Súmula 154/STJ.
    Jurisprudência:

  11. Honorários Advocatícios na Ação de Inventário
    Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência, devem ser estipulados de forma justa, considerando a complexidade do processo e o tempo despendido.

    Legislação: CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 86.
    Súmula: Súmula 306/STJ.
    Jurisprudência:

  12. Considerações Finais Sobre a Proteção da Herança
    A proteção da herança até a definição do destino de todos os herdeiros, inclusive os desaparecidos, é um dever do Estado e dos envolvidos, garantindo-se o direito à sucessão legítima.

    Legislação: CCB/2002, art. 1.784, CCB/2002, art. 1.798.
    Súmula: Súmula 620/STF.
    Jurisprudência:


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