NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Neste caso, o Apelado, locatário do imóvel, abandonou a locação após questões pessoais, mas não devolveu as chaves do imóvel, alegando que sua companheira assumiria as obrigações locatícias. A Apelante, locadora, protestou os boletos de aluguel não pagos em nome do Apelado, que ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula, obtendo sentença favorável. No entanto, a sentença ignorou a cláusula contratual que responsabilizava o locatário até a devolução das chaves.
A validade dessa cláusula está amparada pelo CCB/2002, art. 421, que protege a autonomia da vontade contratual, e pelo CCB/2002, art. 575, que exige a devolução das chaves como condição para a exoneração do locatário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação movida pelo Apelado, reconhecendo a validade da cláusula contratual e responsabilizando o Apelado pelos aluguéis até a devolução das chaves do imóvel, conforme os princípios contratuais e a legislação aplicável.
TÍTULO:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
O Recurso de Apelação interposto pelo locador visa a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula em contrato de locação. A peça defende a validade da cláusula que estipula a responsabilidade do locatário até a devolução definitiva das chaves, buscando demonstrar que a sentença desconsiderou a livre pactuação das partes e a legislação aplicável.
Legislação:
Lei 8.245/1991, art. 23, I – Estabelece as obrigações do locatário, incluindo a devolução do imóvel nas mesmas condições.
CCB/2002, art. 421 – Garante a liberdade de contratar conforme os limites da função social do contrato.
Jurisprudência:
Cláusula em Contrato de Locação
Rescisão de Contrato de Locação
2. Alcance e Limites da Atuação das Partes
O recurso busca delimitar a responsabilidade do locatário em relação à entrega das chaves e o término efetivo da locação. A sentença que desconsidera cláusulas expressamente pactuadas extrapola os limites da atuação judicial, violando o princípio da autonomia privada. O locador defende que a cláusula é válida, uma vez que foi livremente acordada, e busca a reforma da sentença.
Legislação:
CCB/2002, art. 421 – Estabelece a função social do contrato e a liberdade de contratar.
Lei 8.245/1991, art. 9º, II – Dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual em razão de descumprimento de cláusula.
Jurisprudência:
Autonomia Privada em Locação
Validade de Cláusula em Locação
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
O locador pode argumentar que a cláusula que estipula a responsabilidade do locatário até a devolução das chaves é plenamente válida, pois reflete a autonomia das partes na contratação e encontra respaldo na legislação. O princípio pacta sunt servanda deve prevalecer, e a rescisão contratual só se consuma com a entrega das chaves, como previsto em contrato. O locatário pode contestar a validade da cláusula, alegando eventual abuso ou desequilíbrio contratual.
Legislação:
CCB/2002, art. 421 – Garante a liberdade de contratar conforme a função social do contrato.
Lei 8.245/1991, art. 23, I – Prevê a devolução do imóvel nas condições originais.
Jurisprudência:
Pacta Sunt Servanda em Locação
Rescisão de Contrato e Validade de Cláusula
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A rescisão contratual possui natureza jurídica constitutiva, extinguindo o vínculo contratual entre as partes. Já a nulidade de cláusula, por sua vez, tem natureza jurídica declaratória, reconhecendo a ineficácia de uma cláusula contratual que contrarie a lei ou os princípios da função social do contrato.
Legislação:
CCB/2002, art. 421 – Estabelece a função social do contrato.
CCB/2002, art. 166 – Define as hipóteses de nulidade de cláusulas contratuais.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Rescisão Contratual
Natureza Jurídica da Nulidade de Cláusula
5. Prazo Prescricional e Decadencial
O prazo prescricional para discutir a validade da cláusula ou para a propositura de ações de rescisão contratual baseadas em descumprimento contratual é de dez anos, conforme o Código Civil. No entanto, ações que discutam a nulidade de cláusulas contratuais seguem o prazo decadencial de dois anos.
Legislação:
CCB/2002, art. 205 – Estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações pessoais.
CCB/2002, art. 178 – Define o prazo decadencial de dois anos para nulidade de cláusulas.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional em Contratos
Prazo Decadencial de Nulidade de Cláusula
6. Prazos Processuais
Os prazos processuais para a interposição de apelação e outros recursos seguem as disposições do CPC/2015. A apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença. O julgamento do recurso deve obedecer aos prazos legais, com a devida observância do contraditório e ampla defesa.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.003 – Estabelece o prazo de 15 dias para interposição de apelação.
CPC/2015, art. 218 – Disposições gerais sobre prazos processuais.
Jurisprudência:
Prazo para Interposição de Apelação
Prazos Processuais no CPC/2015
7. Provas e Documentos
A apelação deve ser acompanhada do contrato de locação original, demonstrando a validade da cláusula questionada, além de correspondências ou notificações que comprovem a ausência da devolução das chaves pelo locatário. É importante incluir documentos que comprovem o cumprimento ou descumprimento contratual, como registros de entrega do imóvel.
Legislação:
CPC/2015, art. 373 – Estabelece a distribuição do ônus da prova.
CPC/2015, art. 435 – Permite a juntada de documentos novos em sede recursal.
Jurisprudência:
Ônus da Prova em Contrato de Locação
Documentos em Apelação
8. Defesas Possíveis na Contestação
O locatário pode contestar a validade da cláusula, alegando que ela é abusiva ou que não foi devidamente negociada, invocando o desequilíbrio contratual ou o abuso de poder econômico. Outra defesa possível é a alegação de que o locador não cumpriu integralmente suas obrigações, como a realização de reparos no imóvel.
Legislação:
CCB/2002, art. 51 – Define as cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Lei 8.245/1991, art. 23, V – Estabelece o dever do locador de realizar reparos no imóvel.
Jurisprudência:
Defesa em Ação de Locação
Cláusula Abusiva em Contrato de Locação
9. Legitimidade Ativa e Passiva
O locador é o legitimado ativo na apelação, já que busca a reforma da sentença que desconsiderou a validade da cláusula contratual. O locatário, por sua vez, é parte passiva no recurso, sendo o responsável pela devolução do imóvel e pela entrega das chaves.
Legislação:
CPC/2015, art. 18 – Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio.
CCB/2002, art. 421 – Garante a liberdade contratual entre as partes.
Jurisprudência:
Legitimidade em Contrato de Locação
Legitimidade na Apelação
10. Valor da Causa
O valor da causa deve incluir o montante correspondente aos aluguéis devidos até a entrega das chaves, conforme estipulado na cláusula contratual. Além disso, eventuais valores referentes a multas contratuais ou reparações por danos causados ao imóvel podem ser incluídos no cálculo.
Legislação:
CPC/2015, art. 292 – Estabelece os critérios para o cálculo do valor da causa.
Lei 8.245/1991, art. 23, I – Define as obrigações do locatário, incluindo o pagamento dos aluguéis até a entrega do imóvel.
Jurisprudência:
Valor da Causa em Locação
Aluguéis Devidos até a Entrega das Chaves
11. Recurso Cabível
Caso a apelação seja improcedente, o locador poderá interpor recurso especial ao STJ, desde que haja divergência jurisprudencial ou violação à legislação federal. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, contados da intimação da decisão.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 – Recurso especial ao STJ.
CPC/2015, art. 1.003 – Estabelece o prazo de 15 dias para interposição de recurso.
Jurisprudência:
Recurso Especial em Locação
Recurso ao STJ em Contratos de Locação
12. Considerações Finais
O Recurso de Apelação em Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula é um meio eficaz para discutir a validade de cláusulas contratuais que estipulam a responsabilidade do locatário até a entrega das chaves. O locador busca a preservação do princípio da autonomia privada e a manutenção das condições livremente pactuadas entre as partes. O sucesso do recurso depende de demonstrar que a cláusula não viola a função social do contrato nem os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual.