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Doc. LEGJUR 103.3262.5024.7800

Orientação Jurisprudencial 2/TST-SDI-I - Transitória - - CSN. Licença remunerada. Horas extras. CLT, art. 59.

«É devido o valor das horas extras até então habitualmente prestadas.»

Doc. LEGJUR 237.3350.5010.0000

Súmula 662/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. Lei 11.671/2008, art. 10, §1º. Lei 13.964/2019, art. 11.

«Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. [...] «não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema» [...] Assim, subsistindo os motivos que determinaram a custódia federal do agravante, fica justificada sua manutenção no sistema penitenciário em questão. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).

«[..] RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. [...] INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. CABIMENTO. [...] Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).

«[...] PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. [...] «Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, [...], notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, [...] a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública [...]» (AgRg no CC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018).

«[...] PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. [...] MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. [...] Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. [...]» (AgRg no CC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020).

«[...] A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. [...]» (AgRg no CC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021).

«[...] PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, E RATIFICADA PELO JUÍZO FEDERAL [...] A renovação da transferência do paciente deferida com base nas peculiaridades do caso concreto [...] está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que persistindo os motivos que ensejaram a transferência do réu para presídio federal, essa manutenção é providência indeclinável. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020).

«[...] PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. [...] Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. [... ]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021).

«[...] RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL [...] «O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida.» [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).

«[...] A Lei 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. [...] O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. [...] apenas o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de segurança máxima passou de no máximo 365 dias para o máximo de 3 anos. Mas o prazo final, ou seja, aquele que o Juiz pode renovar, desde que de forma motivada, nunca foi especificado [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).

«[...] TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. [. ..] RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, [...] a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. [...]» (CC Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 16/8/2012).

«[...] TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL [...] PERMANÊNCIA DAS RAZÕES. [...] MOTIVAÇÃO LEGAL [...] persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, [...] a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. [...]» (CC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/10/2015).

«[...] PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. [...]» (CC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).

«[...] RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. [...] DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. [...] O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional [...]. a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. [...] tais circunstâncias [...] são aptas à manutenção de sua permanência no presídio de segurança máxima, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública e a própria incolumidade do apenado. [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015)

Doc. LEGJUR 214.1665.2010.0000

Súmula 645/STJ - 17/02/2021 - Licitação. Crime de fraude a licitação. Natureza jurídica. Consumação. Lei 8.666/1993, art. 90.

«O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 90 e LEI 8.666/1993, ART. 92. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. [...] O delito da Lei 8.666/1993, art. 90 prescinde da existência de prejuízo ao erário, «haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório» (REsp Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/2/2016). Precedentes do STF e do STJ. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

«[...] LEI DE LICITAÇÕES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. [...] LEI 8.666/1993, ART. 90. CRIME FORMAL. LISURA DAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. [...] O crime previsto na Lei 8.666/1993, art. 90 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

«[...] FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. LEI 8.666/1993, ART. 90 TIPICIDADE. CRIME FORMAL. APERFEIÇOAMENTO COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO ENTRE OS PARTICIPANTES DO PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. [..] Quanto à tipicidade da conduta, a conclusão obtida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte de que [...] a Lei 8.666/1993, art. 90 estabelece «um crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório» (REsp. 1.498.982, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 16/04/2018)

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 90. COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONLUIO. [...] Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)

«[...] CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). [...] O crime da Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outra expediente finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo à Administração Pública. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

«[...] CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 8666/1993, ART. 90 E NO DO DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, X. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] À luz da jurisprudência do STJ, o delito descrito na Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário. Precedentes. [...] 8. Em resumo, denúncia narra de forma clara a prática de fraude ao caráter competitivo da licitação, crime formal, bem como o dano ao erário, de modo a permitir que o paciente defenda-se dos fatos descritos. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018)

«[...] FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. LEI 8.666/1993, ART. 90. [...] O crime da Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente com finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo para a Administração Pública. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

«[...] CRIMES DE LICITAÇÃO. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. [..] C) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO, MERO EXAURIMENTO DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DA LEI 8.666/1993, ART. 90. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO, MERO EXAURIMENTO DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] Pedido de absolvição. Alegação de inexistência de dano ao Erário. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.666/1993, art. 90. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do referido artigo, é necessário que haja a comprovação do dolo específico. 8. A ausência do dolo específico, consistente no especial fim de «obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação', enseja, in casu, a absolvição pela prática do art. 90 da Lei 8.666/1993 em algumas das condutas praticadas em continuidade delitiva (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/5/2015). 9. O crime do Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base (HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017). 10. Para alterar a referida decisão, relativa à tipificação e consumação do crime previsto no art. 90 da Lei 8666/1993, seria necessária a análise do contexto fático probatório, medida esta vedada na via estreita do recurso especial, em função do óbice da Súmula J. 11. Diversamente do que ocorre com o delito previsto na Lei 8.666/1993, art. 89 e Lei 8.666/1993, art. 90 não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública (REsp. Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016). [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

«[...] LEI 8.666/1993, ART. 89, LEI 8.666/1993, ART. 90, LEI 8.666/1993, ART. 96, I E CP, ART. 288, CP, ART. 299 E CP, ART. 312. AÇÃO PENAL. [...] LEI 8.666/1990, ART. 90. CRIME FORMAL. [...] O crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações, «não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório' (REsp. 1.498.982, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/04/2016). Necessário que a denúncia descrevesse a forma pela qual o recorrente teria, de qualquer modo, concorrido para a frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação, o que, todavia, não ocorrera. [...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017)

«[...] FRAUDE EM LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. [...] Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável - qual seja a adjudicação e homologação do procedimento licitatório, que teve superfaturamento do valor, além de fraudado o caráter competitivo -, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denúncia. 5. Não há falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, uma vez que o recorrente foi denunciado em virtude de ter concorrido para suposta fraude de procedimento licitatório de 3 terrenos do Município de Palhoça, por preço abaixo de mercado, causando, assim, prejuízo ao ente municipal. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a conduta descrita «na Lei 8.666/1993, art. 90 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demostração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). [...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 214.1671.5010.0000

Súmula 646/STJ - 15/03/2021 - FGTS. Contribuição. Verba trabalhista. Incidência. Verbas elencadas em lei. Rol taxativo. Súmula J. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.

«É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto na Lei 8.036/1990. art. 15, § 6º.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. [...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes. 3. O rol da Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. LEI 8.036/1990, ART. 15, CAPUT E § 6º. [...] Ante os termos da Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, verifica-se que o legislador ordinário determinou a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FGTS, apenas das parcelas elencadas na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º. [...] sobretudo porque, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o rol do Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, é taxativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015. IV. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem na Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º, [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)

«[...] BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS. [...] 4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA [...] «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2015). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

«[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. [...] ROL TAXATIVO. [...] Incabível a equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no Lei 8.036/1990, art. 15, caput, e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. [...]» (AgInt no AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

«[...] CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. [...] INCIDÊNCIA. [...] «O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Somente as verbas expressamente referidas na Lei 8.213/1991, art. 28, § 9º estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/12/2017)

«[...] SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. [...] A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto na Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 6º, apenas as parcelas taxativamente arrolados na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/10/2016). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)

«[...] FGTS. BASE DE CÁLCULO. [...] «O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. «Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. [...] não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)

«[...] FGTS. [...] Consoante a jurisprudência do STJ, o FGTS não possui natureza tributária [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)

«[...] FGTS. [...] 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para o FGTS não possui natureza tributária - entendimento que decorre da exegese da Súmula J ('As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.').[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018)

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3122.1010.0000

Súmula 658/STJ - 18/09/2023 - Apropriação indébita tributária. O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. Lei 8.137/1990, art. 2º, II (crime contra a ordem tributária)

«O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DELITO CONFIGURADO PELO SIMPLES NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO HC Acórdão/STJ. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (Lei 8.137/1990, art. 2º, II), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Dessa forma, o delito do resta configurado tanto nos casos de recolhimento próprio quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/10/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. [...] O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, que «desconta» ou «cobra» o tributo ou a contribuição, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Exige-se, em tal caso, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo geral do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher ao Fisco o valor do tributo devido. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018)

/ «[...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 2. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO OU POR SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REPASSE AO CONSUMIDOR. [...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 3. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] Em recente julgado a Terceira Seção fixou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A Terceira Seção, no julgamento do HC Acórdão/STJ, pacificou entendimento de que para a configuração do delito previsto na Lei 8.137/1990, art. 2º, II, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco - o qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. [...]» (AgInt no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO». ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 31/8/2018).

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. ALEGADA ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE NO MONTANTE TOTAL SONEGADO. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o delito de apropriação indébita tributária aperfeiçoa-se tanto nos casos de recolhimento em operação própria quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. 2. Considerando a máxima hermenêutica verba cum effectu sunt accipienda, a adoção, pela norma incriminadora, de dois vocábulos distintos na discriminação da figura típica - «descontado ou cobrado» - evidencia que o referido dispositivo legal abarca duas condutas típicas diversas, submetidas ao mesmo parâmetro de repressão por idêntico preceito secundário. Precedentes. 3. O vocábulo «descontado» exprime as hipóteses de supressão da exação retida por contribuinte de fato no âmbito da responsabilidade tributária por substituição, contrapondo-se ao sentido semântico do verbete «cobrado», que designa a conduta proibida consistente na supressão de Tributo em operação própria, uma vez que o ônus econômico repercute em relação ao consumidor final ainda que ausentes quaisquer espécies de substituição tributária, situação idêntica a vertente impetração, na qual houve supressão de ICMS próprio. [...]» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019)

«[...] CRIME TRIBUTÁRIO. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO «DESCONTADO» OU «COBRADO'. TRIBUTAÇÃO INDIRETA DO ICMS. CONDUTA TÍPICA. «APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA'. MERA NOMENCLATURA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DA PRISÃO POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE TRIBUTÁRIA, E NÃO SIMPLES INADIMPLEMENTO. [...] A Terceira Seção reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 31/8/2018). [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CPP, ART. 41 ATENDIDO. [...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do habeas corpus Acórdão/STJ, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, sedimentou o entendimento de que é típica a conduta do agente que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. [...] III - «O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» (HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/8/2018). [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» 4. Asseverou-se, ainda, que «a descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão «descontado ou cobrado», o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II mas somente aqueles que «descontam» ou «cobram» o tributo ou contribuição.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019)

Doc. LEGJUR 237.3344.8010.0000

Súmula 661/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA COMPROVAR UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável, inclusive, a apreensão do aparelho celular, se comprovada a sua utilização pelo preso, sendo desnecessária a realização de laudo pericial no aparelho de telefonia para comprovação da sua utilização.» (AgRg nos EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APARELHO CELULAR. FUNCIONALIDADE DO APARELHO NÃO VERIFICADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR QUE PUDESSE ATESTAR SE ESTAVA APTO PARA COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR [...] DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII [...] 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos. 3. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave dA Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Registre-se que firmou-se neste Tribunal orientação jurisprudencial de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA PARA ATESTAR O SEU FUNCIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse, pelo sentenciado, de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. [...] O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do Lei 7.210/1984, art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo. 3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE «CHIP» TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

Doc. LEGJUR 208.4853.2010.0000

Súmula 642/STJ - 19/02/2020 - Dano moral. Indenização. Falecimento do titular do direito. Legitimidade ativa dos herdeiros da vítima. Ajuizamento ou prosseguimento da ação. CPC/1973, art. 12. CCB/1916, art. 76. CCB/1916, art. 1.526. CCB/2002, art. 12. CCB/2002, art. 943, I. CCB/2002, art. 948. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.839.

«O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. »

ALGUNS EXTRATOS DOS PRECEDENTES CITADOS:

«[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR DA HERANÇA APÓS O SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus'. (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11). 2.- Sustenta o agravante que, no caso, o espólio não detém legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à reparação patrimonial devida. 3.- Todavia, não lhe assiste razão, pois, ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supriria tal vício. Precedentes. [...]» (AgRg nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 17/09/2012)

«[...] DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA J. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula J. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11). [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

«[...] DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA J [...] Quanto à alegação de intransmissibilidade dos direitos de personalidade, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11). [...]» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

«[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS [...]» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)

«[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus' (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011). [...]» (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)

«Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. [...] Dotado o espólio de capacidade processual (CPC/1973, art. 12, V), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (CCB/1916, art. 1.526).» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 337)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA. ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. [...] Nos termos do CCB/2002, art. 12 e CCB/2002, art. 943 (CCB/1916, art. 1.526 do Código Civil de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. 2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à atividade de administração e direção da escola. Portanto, os ditos atos de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica ou por fato próprio. 3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão daquela, causando dano a terceiro (CCB/1916, art. 1.518; CCB/2002, art. 942). [...]» (REsp. 70587, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013)

«[...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. [...] Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)

«[...]INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. [...] Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)

«[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013)

«[...] INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA AUTORA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.9600

Súmula 353/TST - 30/05/1997 - Recurso de revista. Embargos para a SDI. Hipóteses de cabimento. CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/1973, art. 557, § 2º. CLT, art. 894, «b» e II (revisada pela Res. 128/2005 e Res. 208/2016). CPC/2015, art. 1.021, § 4º e CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

«Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»

  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 128, de 03/03/2005 - DJ 14, 15, e 16/05/2005): «Súmula T - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (Item «f» com redação dada pela Res. 189, de 27/02/2013 - DJ 13, 14 e 15/03/2013.)
    Redação anterior (da Res. 171, de 16/11/2010. DJ 19, 22 e 23/11/2010.»): «f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ T-SDI-I com nova redação).» (Item «f» com redação dada pela Res. 171, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010).»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula T - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterio (Revisão das Súmulas T, T e T): «Súmula T - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.» (Res. 70/97 - DJU de 30/05/97).

269 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.9294.3010.0000

Súmula 663/STJ - 13/11/2023 - Servidor público federal. Previdenciário. A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. Lei 8.112/1990, art. 217. Lei 8.112/1990, art. 222, IV.

«A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

[...] DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. [...] O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. [...] (AgRg no Ag 1427186, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012)

[...] SERVIDOR PÚBLICO. [...] PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] De acordo com a interpretação sistemática da Lei 8.112/1990, art. 217, II, e Lei 8.112/1990, art. 222, IV (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. [...] 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. [...]» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). [...] (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022)

[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] OFENSA A LEI 8.112/1990, ART. 217, II, «A». PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL. [...] A Lei 8.112/1990, art. 217, II, «a», vigente no ano de 2012, época do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão por morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o legislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação da invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do filho. 3. Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (Lei 8.112/1990, art. 217, IV) não condiciona que a invalidez deva preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada no DJe de 01/09/2021). 4. A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se posicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista na Lei 8.112/1990, art. 217 pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, independentemente da data em que se iniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor (REsp 1.899.272, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no DJe de 29/03/2021). [...] (AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

[...] PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. [...] A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. [...] 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. [...] (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013)

[...] PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - MENOR SOB GUARDA - CONTINUIDADE DO PAGAMENTO APÓS OS 21 ANOS - INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO - COMPROVAÇÃO [...] A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. [...] 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. [...] (REsp 1364824, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013)

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8000

Súmula 337/TST - 18/11/1994 - Recurso de revista. Embargos. Comprovação de divergência. Revisão da Súmula T. Repositório oficial de jurisprudência. CLT, art. 830, CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896, «a» e «b».

«I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

  • Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à súmula).

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.»

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula T - I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula T - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)
    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ T-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, «a», desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; (Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (Acrescenta o item III).).
    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).).
    a) transcreva o trecho divergente;
    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.»
    Redação anterior (acrescentado pela Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010): «IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).»
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (acrescenta o item III).
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (acrescenta o item IV).
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
    II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.»
  • Redação anterior (original): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
    I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e.
    II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.» (Referências: CLT, arts. 830, 894 «b» e 896, «a» e «b»). (Res. 35/94 - DJU de 18/11/94. Republicação DJU de 30/11/94).

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