A Necessidade de Impugnação Específica e Requisitos Formais do Recurso de Revista
Publicado em: 22/10/2024 Processo do TrabalhoA CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que o recorrente destaque o trecho da decisão que contém a tese jurídica impugnada. A falta desse destaque impede a admissibilidade do recurso, como reiterado pela Súmula 422/TST. No acórdão analisado, o Tribunal Regional julgou que a ausência de prequestionamento inviabiliza o cumprimento desse requisito formal, resultando na inadmissibilidade do Recurso de Revista.
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