1 - TST Indenização por danos materiais. Valor da condenação (arguição de violação dos arts. 5º, V, da CF e 186, 884, 927 e 944 do CCB e divergência jurisprudencial).
«O TRT manteve a importância de R$ 30.000,00, arbitrada a título de reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor em virtude do comprometimento de sua capacidade laborativa. De outra parte, deferiu ao reclamante o ressarcimento de 50%dos gastos médicos futuros, não cobertos pelo plano de saúde, que comprovadamente sejam realizados para tratamento da doença profissional. Quanto ao primeiro aspecto, o Tribunal fez referência apenas ao grau de incapacidade laborativa e à extensão da culpa, não tecendo quaisquer considerações acerca dos demais critérios utilizados para a fixação da respectiva importância, notadamente o salário do autor e o tempo em que ficou afastado do trabalho após sua dispensa. Neste ponto específico, a verificação da pertinência da decisão regional esbarra na Súmula/TST 297. A propósito do segundo aspecto, não houve fixação do valor, uma vez que o Regional remeteu a momento posterior a comprovação do quantum devido ao reclamante, procedimento que se encontra de acordo com o CCB, art. 949 e em sintonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive da 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Participação nos lucros e resultados. Afastamento previdenciário. Ausência de colaboração para o alcance das metas.
«O indeferimento do pedido do autor quanto à percepção de diferenças decorrentes da participação nos lucros e resultados da empresa decorreu do fato de que não houve a indispensável colaboração do empregado, a justificar o pagamento da verba. Afinal, o autor encontra-se afastado das suas atividades profissionais desde 22.02.2003, primeiramente em razão de auxílio-doença, depois, em face da concessão de aposentadoria por invalidez. Inespecífico o único aresto válido trazido a cotejo e impertinente a indicação de afronta ao CCB, art. 949, que se refere à reparação de dano, eis que ausente tese regional a esse respeito, no particular. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST Plano de saúde. Manutenção.
«Nos termos do CCB, art. 949, a pessoa que sofrer diminuição da capacidade de trabalho tem direito a indenização pelas despesas do tratamento, sendo do ofensor a responsabilidade pelo pagamento. No presente caso, a manutenção do plano de saúde é a forma como o Reclamado irá arcar com as despesas do tratamento da Reclamante em decorrência da doença ocupacional que adquiriu. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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4 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Município. Estabelecimento de ensino municipal. Aluno. Acidente. Fratura de mandíbula. Tratamento odontológico. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Majoração. Dano material. Liquidação de sentença. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente com criança em escola. Responsabilidade do município. Danos materiais. Reconhecimento. Valor da indenização por danos morais. Majoração. Sucumbência redimensionada.
«1. Verificando-se a necessidade de gastos com tratamento odontológico, em face da fratura na mandíbula que sofreu a autora, é de se reconhecer o dever de indenizar os danos materiais, nos termos do CCB, art. 949. ... ()
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5 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Dano moral. Incapacidade temporária. Indenização pelos lucros cessantes. Cabimento.
«No caso de doença ocupacional que determine incapacidade apenas temporária para o trabalho, com apoio no CCB, art. 949, é devida a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos lucros cessantes, que, no caso, representam o valor da remuneração da vítima, desde o 16º dia de afastamento até o dia da alta médica, que permita o retorno normal ao trabalho. Recurso patronal a que se nega provimento.... ()
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6 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Acidente ocorrido com equipamento de lavar carros. Criança de seis anos de idade que prendeu o pé na esteira do maquinário e teve 1/3 de sua perna amputada. Responsabilidade objetiva dos réus pelo fato do produto e serviço (arts. 12 e 14, do CDC). Evidenciados diversos defeitos no fornecimento dos produtos e serviços que foram definitivos para a ocorrência do acidente. Ressarcimento das despesas médicas cujos comprovantes forem apresentados em liquidação. Cabimento. Não parece razoável limitar o ressarcimento de despesas apenas às que tiveram comprovante de pagamento apresentados até a sentença. Diante da responsabilidade dos réus e dos efeitos do evento, é adequado permitir que o autor possa apresentar recibos dos gastos necessários na fase de liquidação, lembrando que o CCB, art. 949, prevê que a indenização é devida até o fim da convalescença. Recursos parcialmente providos.
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova pericial produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do CCB, art. 949, «No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 2. Noutra perspectiva, a Súmula 440/TST cristaliza o entendimento de que é assegurado «o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 3. No caso, no entanto, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a doença ocupacional que acometeu o autor gerou apenas incapacidade parcial e temporária para o trabalho, consignando, ainda, que «não foi anexado aos autos qualquer prova de despesas médicas ou de outras espécies decorrentes da enfermidade. 4. Assim, ainda que exista registro fático no sentido de que o recorrente foi afastado pelo INSS de 27/12/2016 a 30/04/2017 sob o código B-91 (auxílio-doença acidentário), não é possível extrair do acórdão regional que o ele tenha gozado de auxílio-doença após tal período ou que existam despesas médicas indenizáveis, de modo que, ao suprimir o plano de saúde, quando da rescisão contratual, em 2019, o réu apenas exerceu direito potestativo, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, inexistindo substrato fático jurídico para a condenação do réu à manutenção do plano de saúde após o término do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE Inexiste no acórdão regional qualquer circunstância fática que permita chegar à conclusão de que o autor tenha sofrido prejuízos financeiros no período em que ficou afastado percebendo benefício previdenciário, e é exatamente neste ponto que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. 1. Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela existência de doença ocupacional, entendeu não ser devido o pensionamento em razão da natureza temporária e parcial da incapacidade. 2. Diante de tal quadro fático, é possível verificar, sem a necessidade do reexame de fatos e provas, que a decisão regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que quando da doença profissional ou ocupacional resultar apenas incapacidade temporária e parcial, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Em razão da potencial ofensa ao CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que quando da doença profissional ou ocupacional resultar apenas incapacidade temporária e parcial é devida a indenização na forma de pensionamento mensal limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Precedentes da SbDI-I do TST. 2. Nesse contexto, ao concluir que «não há substrato para a condenação em pensão como pediu o obreiro simplesmente porque «o empregado teve parcialmente comprometida a sua capacidade laboral e, ainda, de modo temporário, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. 3. Afastada a tese de que é indevida a pensão durante o período de incapacidade temporária, e não trazendo o acórdão regional elementos que permitam definir o período e o percentual de incapacidade, o provimento do recurso de revista deve resultar na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que, com base nas alegações e provas produzidas nos autos, prossiga no julgamento da matéria. Recurso de revista provido.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE Da Lei 9.656/98, art. 30 AO CASO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO AO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 949. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a respeito da qual não se constata jurisprudência consolidada desta Corte, a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Em regra, a manutenção do plano de saúde de ex-empregado dispensado sem justa causa é garantida quando ele contribui para seu custeio, não se entendendo como tal a mera coparticipação em procedimentos de assistência médica ou hospitalar, conforme o previsto no Lei 9.656/1998, art. 30, caput e § 6º. 3. No entanto, no presente caso, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano causado em razão do exercício de suas funções para a ré. 4. Portanto, despiciendo perquirir nesses casos a existência de contribuição do ex-empregado para manutenção do plano de saúde, pois o fundamento da manutenção encontra-se previsto no CCB, art. 949, o qual determina que o ofensor, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, indenize o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. 5. Quanto ao mais, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST Indenização por danos materiais.
«De acordo com o disposto no CCB/2002, art. 402, os danos materiais abrangem duas parcelas distintas, o que o prejudicado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Na hipótese, ficou patente a existência do dano material pela perda da capacidade do autor para o exercício da função de eletricista. Assim, partindo desse prisma, não se justifica a denúncia de violação do CCB/2002, art. 402, que trata genericamente das perdas e danos, mas não dos lucros cessantes, disciplinado pelo CCB, art. 949. ... ()
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10 - TST Dano material emergente. Despesas médicas futuras. Necessidade de comprovação.
«No caso, a decisão do Tribunal Regional que remeteu à fase de liquidação por artigos a verificação do quantum devido ao reclamante a título de dano material emergente, salientando a devida comprovação, se encontra em conformidade com o CCB, art. 949 e com farta jurisprudência desta Corte. Ilesos os preceitos de lei apontados. Aresto colacionado que não atende ao comando do CLT, art. 896, «a. ... ()
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11 - TST Julgamento extra petita. Lucros cessantes. Marco inicial da indenização por danos materiais.
«2.1 - Não se divisa de nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto aos lucros cessantes, porquanto, conforme salientado no acordão recorrido, o pedido 10.10 da petição inicial se refere aos danos materiais, em razão da doença ocupacional adquirida e diminuição da capacidade de trabalho, abrangendo os danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950. 2.2. - Tampouco há julgamento extra petita quanto à fixação do pagamento da indenização por danos materiais a partir do primeiro afastamento previdenciário havido, porquanto, havendo o deferimento do pedido, necessária fixação do marco inicial pelo Tribunal Regional, sendo certo que o inconformismo da parte se refere a erro de julgamento, e não nulidade processual. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Quantum indenizatório. Danos materiais. Doença ocupacional. Incapacidade parcial e temporária. Proporcionalidade. Pensão mensal vitalícia indevida.
«Tratando-se de hipótese de incapacidade parcial e temporária, a reparação civil por danos materiais dá-se nos termos do CCB, art. 949, sendo inadequada a condenação ao pagamento de pensão mensal, conforme o disposto no CCB, art. 950. É que a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente (definitiva), situação diversa da dos autos. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). In casu, a prova pericial, ao atestar a incapacidade parcial e temporária da autora, demonstra que esta, em razão da doença ocupacional, não teve redução parcial definitiva de sua capacidade laborativa, inviabilizando o pensionamento vitalício, já que a incapacidade parcial temporária persiste enquanto durar o tratamento ou até a consolidação das lesões. Logo, uma vez recuperada ou consolidada as lesões, a autora poderá exercer a mesma função que exercia antes do infortúnio, o que afasta o seu enquadramento na hipótese de incapacidade permanente e, consequentemente, a pensão mensal vitalícia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.-... ()
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13 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento comercial. Supermercado. Acidente de consumo. Fato do produto. Sacola plástica. Defeito. Rompimento. Forma natural. Queda de garrafa de vidro. Estilhaço. Lesão no globo ocular direito. Capacidade laborativa. Redução. Indenização. Dano moral. Dano estético. Cumulação. Dano material. Pensão. Apelação cível. Responsabilidade civil. Consumidor. Acidente de consumo. Fato do produto. Sacola de supermercado defeituosa. Rompimento com o uso. Queda de garrafa. Olho direito do consumidor atingido com os cacos. Danos materiais. Pensionamento. Danos morais e estéticos. Verificação.
«1. Dentro da sistemática de proteção estatuída pelo CDC, responde de forma objetiva o fornecedor que causar danos ao consumidor por defeitos no produto que coloca no mercado de consumo. Caso em que a empresa-ré deve ser responsabilizada por colocar no mercado sacola defeituosa, que se rompeu com o uso, dando ensejo à queda de garrafa cujos cacos atingiram o olho direito do autor. ... ()
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14 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato de transporte. Responsabilidade do transportador pela entrega incólume do passageiro. Lesões graves com sequelas funcionais. Ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Possibilidade de indenização das despesas de tratamento e medicação, lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão proporcional à importância do trabalho para que se inabilitou, além de danos morais. Aplicação dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950. Decisão mantida. Recurso improvido.
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O art. 950 do Código Civil estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum. O dispositivo também faz referência expressa ao direito do ofendido ao pagamento de lucros cessantes previstos no CCB, art. 949, que devem corresponder ao valor que a parte deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, sem excluir, no entanto, a pensão correspondente. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento de pensão mensal à reclamante, relativo ao período de afastamento previdenciário por auxílio-doença, em razão de já haver recebido, a título de lucros cessantes, diferenças entre o benefício e o salário devido na época em que esteve afastada, por considerar configurado o bis in idem . Ocorre que não há falar em bis in idem no caso de deferimento de lucros cessantes e de pensão mensal, porquanto o art. 950 do CC abrange ambas as possibilidades, nos termos da fundamentação supra . Assim, demonstrada a redução da capacidade laborativa da empregada, faz jus ao pagamento de pensão mensal, não se revelando apto ao afastamento do referido direito o fato de haver recebido valores a título de lucros cessantes. Ressalte-se que, ainda que se trate de incapacidade temporária, é devida a pensão mensal, pois o referido dispositivo autoriza o pagamento de pensão «até o fim da convalescença". Desse modo, a pensão mensal deverá se limitar ao período em que a empregada esteve impossibilitada (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, no caso, no período em que esteve no gozo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. OPERADOR DE MOTOSSERRA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST E ART. 896, «C, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . NÃO PROVIMENTO. O art. 950 do Código Civil estabelece que quando o empregado sofrer dano que ocasione a perda ou redução de sua capacidade laborativa, terá direito ao recebimento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Por outro lado, os lucros cessantes, previstos no CCB, art. 949, correspondem ao valor que a parte deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença. Com base na leitura desses dispositivos, pode-se concluir que não há excludente da pensão mensal pela percepção de lucros cessantes. Ao revés, quanto à cumulação das referidas parcelas, dispõe, expressamente, o art. 950 do Código Civil que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá o pensionamento. Conforme se verifica, os lucros cessantes e a pensão mensal não se confundem e possuem finalidades distintas, além de haver previsão explícita no citado dispositivo quanto ao direto do ofendido de receber ambas as parcelas, não havendo falar, portanto, em bis in idem . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O CCB, art. 949, prevê o direito à reparação do dano sofrido até o fim da convalescença do trabalhador, caso em que o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, conforme deferido pelo TRT. Já o art. 950, parágrafo único, prevê que a indenização pode ser arbitrada e paga de uma só vez. Contudo, apenas após o período da convalescença ou da consolidação das lesões, estando configurada a incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a incapacidade do trabalhador é temporária, sendo indevido o pagamento em parcela única. Tratando-se de incapacidade temporária para a função e para o trabalho em geral, a melhor solução é a indenização por pensionamento mensal, limitada, porém, enquanto perdurar a incapacidade, pois o dano patrimonial, decorrente dos lucros cessantes pela perda da capacidade laborativa temporária, depende do período em que o trabalhador permanece inabilitado para o trabalho. Tendo o TRT decidido em sentido diverso da previsão legal, o apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA - FATOR REDUTOR DA PARCELA ÚNICA. Prejudicado o exame do recurso, em face do provimento do apelo quanto ao tema: « Indenização por danos patrimoniais - incapacidade parcial e temporária - requisitos para a pensão vitalícia «. Recurso de revista prejudicado no aspecto .
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CULPA - CARACTERIZAÇÃO 1. A partir do quadro fático delineado no acórdão regional, fica patente a culpa da Reclamada no evento, porquanto a empilhadeira era operada de maneira incorreta, sem visão frontal, além de que as ruas internas da Empresa estavam em mau estado de conservação, prejudicando a movimentação, de forma que restou patente a culpa da Reclamada no acidente. 2. A pretensão recursal, na forma trazida na revista, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO A teor do CCB, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Em razão dessa disposição legal, no caso de lesão, o ofendido terá direito à restituição integral do dano por ele sofrido, inclusive quanto às despesas de tratamento, até o fim da convalescença. Assim, o deferimento da indenização pelas despesas médicas futuras tem por objetivo fazer valer a aplicação dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, de forma a promover a restituição do dano por completo (princípio da restitutio in integrum). ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para a fixação do quantum indenizatório, o Eg. TRT apresentou vasta análise do conjunto fático probatório dos autos, considerando parâmetros como circunstâncias do caso concreto, grau de culpa da Reclamada, capacidade econômica da Empresa, gravidade e extensão do dano. Pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. INDENIZAÇÃO COM DESPESA DE MENSALIDADE DO CURSO DE GRADUAÇÃO As alegações recursais delineiam panorama fático diverso daquele registrado no acórdão regional, de forma que a modificação do decidido no ponto esbarra no óbice da Súmula 126/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO- TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A constatação de excesso no valor fixado a título de honorários periciais demandaria reexame fático probatório, vedado na Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - CONTRATO DE ESTÁGIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A decisão regional viola a parte final da Súmula 219/TST, III, segundo a qual «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego, como na hipótese dos autos (contrato de estágio). Recurso de Revista conhecido e provido.
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.647/2017. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELO DANO CAUSADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a determinação de restabelecimento do plano e saúde do Reclamante, nos mesmos moldes em que fornecido na constância do contrato de trabalho, pelo período em que necessitar de tratamento médico para recuperação de lesões decorrentes de acidente de trabalho típico. Destacou que, ainda que se reconheça a licitude da dispensa do Reclamante e que não seja constatado direito à estabilidade acidentária, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, cuja responsabilidade foi atribuída ao empregador, sendo, portanto, devida a reparação por todos os prejuízos causados, em atenção ao princípio do restitutio in integrum . Consoante CCB, art. 950, o dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. O CCB, art. 949, por sua vez, preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar todas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença da vítima . Nesse sentido, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a indenização decorrente de responsabilidade civil abrange as despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949 e CCB, art. 950), de tal sorte que a Reclamada deverá arcar com as despesas decorrentes do tratamento de saúde do Autor, à luz do princípio da restituição integral pelo dano causado. Nesse contexto, a decisão Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão porque, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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20 - TST Valor da indenização. Arbitramento. Indenização por danos morais e materiais. Pensão mensal. Princípio da proporcionalidade.
«Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB/2002, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 50.000,00, com base nos seguintes aspectos: gravidade da lesão ao ofendido, e possivelmente à sociedade, capacidade econômica do ofensor, bem como conduta individual e social grave atribuída à reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (lombalgia, tendinite e dores na coluna). A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Outrossim, conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, o que ocorreu na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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21 - TST Despesas futuras com tratamento médico. CCB/2002, art. 949.
«Nos termos do CCB/2002, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Por força desse preceito legal, havendo lesão, o ofendido terá direito à restituição integral do dano por ele sofrido, inclusive quanto às despesas de tratamento, até o fim da convalescença. Assim, o deferimento da indenização pelas despesas médicas futuras tem o escopo de concretizar a aplicação dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, os quais estabelecem o postulado da restituição integral do dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST Indenização por danos materiais. Lucros cessantes.
«Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese dos autos, comprovado que a doença acometida à autora, decorrente da falha da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho, lhe acarretou incapacidade temporária para o trabalho, tanto que ficou afastada em benefício previdenciário, correta a decisão regional que deferiu o pagamento dos lucros cessantes referente ao período. Por outro lado, não há que se falar na possibilidade de compensação entre o valor pago pela previdência social e a pensão devida pelo empregador, porquanto o primeiro decorre do vínculo entre segurado e previdência, vínculo de natureza securitária, e, a outra, nasce da responsabilidade oriunda da prática de ato que causou danos à saúde de terceiro. A primeira fundamenta-se na Lei 8.213/1991; a segunda, no Código Civil. Ambas com assento no CF/88, art. 7º, XXVIII, mas impossíveis de serem compensadas, porque pressuporiam, no mínimo, a identidade de sujeitos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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23 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamante, é aplicável, à hipótese, o CPC/2015, art. 282, § 2º ( CPC/1973, art. 249, § 2º), rejeitando-se, portanto, a preliminar . Agravo de instrumento desprovido . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 949, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como causa da patologia da qual a Autora é portadora (Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda), que demandou afastamento previdenciário, além de implicar a redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira. O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de lucros cessantes «nos períodos de afastamento previdenciário, ocorridos nos períodos compreendidos entre 09/07/2021 e 09/11/2021; e entre 21/02/2022 e 11/07/2022, apurado com base na remuneração mensal que serviu de parâmetro para a rescisão . A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, que antecedeu o afastamento previdenciário, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Assinale-se que os valores do FGTS não são incluídos na base de cálculo da indenização, pois não fazem parte da renda habitual do trabalhador. Assim, ao considerar que os lucros cessantes serão apurados com base na remuneração que serviu de parâmetro para a rescisão, o TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL . Nos termos dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Depreende-se da interpretação dos mencionados dispositivos que o parâmetro a ser utilizado para a avaliação do percentual devido a título de pensão é o próprio ofício ou profissão antes exercida e não eventuais particularidades existentes no âmbito da empresa. Na hipótese, o perito concluiu que o autor possui « RESTRIÇÃO PERMANENTE para atividades laborais em que seja necessário a EXPOSIÇÃO ACIMA DE 80 decibéis (A) (Ou seja, acima do NA - Nível de Ação) «, tendo sido registrado que « o problema apresentado pode ser classificado em LEVE - 20% . Diante desse quadro fático, o TRT reconheceu estar correta a sentença que fixou a reparação no percentual de 20% da remuneração do empregado. Para tanto, anotou que, não obstante tenha sido apurada no laudo pericial a inobservância do referido limite no ambiente de trabalho em que o autor se ativava, resta presente a « capacidade laborativa residual, de modo que o trabalhador pode se reenquadrar no mercado de trabalho, inclusive nas mesmas atividades anteriormente exercidas, desde que respeitado o limite de ruído acima referido « ( g.n ). De fato, a restrição verificada no laudo pericial não inviabiliza, por si só, o desempenho pelo autor da profissão que antes exercia, mas representa, apenas, condição que denota a incapacidade parcial para tal atividade - desempenho vinculado ao parâmetro de exposição contínua ao agente ruído em nível abaixo de 80 decibéis -, a validar o procedimento utilizado para a fixação do importe devido. Decisão regional que não comporta reforma. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO NOS OMBROS E PUNHO ESQUERDO . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL COMPROVADO . REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre a doença do autor (lesão nos Ombros e Punho esquerdo) e o trabalho exercido na reclamada. Registrou que a culpa decorre da inobservância das condições exigidas à prevenção e cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. REDUTOR APLICADO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 23,75%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. No entanto, na hipótese em que a condenação por danos materiais se dá em parcela única, é necessário fixar o termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. 3. No tocante à fixação do percentual redutor, o magistrado deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do CCB, art. 950. No caso, verifica-se que o TRT adotou o percentual de deságio de 30%, para que a parcela única da indenização por danos materiais corresponda a 70% da somatória das parcelas mensais da pensão. Assim, não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, à extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LESÃO NOS OMBROS E PUNHO ESQUERDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente da lesão nos ombros e punho esquerdo, não é elevado, cumprindo o caráter reparatório, punitivo e pedagógico. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. No tocante à fixação do percentual redutor, o magistrado deve atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do CCB, art. 950. No caso, verifica-se que o TRT adotou o percentual de deságio de 30%, para que a parcela única da indenização por danos materiais corresponda a 70% da somatória das parcelas mensais da pensão. Assim, não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, à extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LESÃO NOS OMBROS E PUNHO ESQUERDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente da lesão nos ombros e punho esquerdo, não é ínfimo, cumprindo seu propósito reparatório, punitivo e pedagógico. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT afastou a condenação de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. Acerca dos danos materiais, lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). Nessa esteira, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o TRT condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4. º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR.
1. Nos termos do CCB, art. 950: « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da reclamada, resultante em redução definitiva e permanente da capacidade laborativa em 20%. O Eg. TRT registrou que « o cálculo do perito judicial foi realizado a partir do exame físico, levando em conta as condições específicas do autor e o fato de se tratar da mão predominante (esquerda), não havendo elementos nos autos aptos a desconstituir a prova pericial «. 3. Nesse contexto, o Tribunal, a quo ao manter a sentença que fixou o percentual de 20% para o pensionamento vitalício, não violou os CCB, art. 949 e CCB, art. 950. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no « caput « do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos « erga omnes « (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), « ex tunc « (Lei 9.868/1999, 27, «caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - TST Indenização por danos materiais. Morte do obreiro. Pensão. Termo final da indenização. Expectativa de sobrevida do de cujus.
«Incontroverso, por ocasião do acidente o qual ocasionou a morte do pai e companheiro dos autores, que o de cujus estava com 31 anos de idade. Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 950, têm direito os reclamantes ao pagamento de indenização pelos danos materiais - lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal. A indenização está prevista em lei (artigo 950, CCB), mas deve compreender, na linha dos CCB, art. 402 e CCB, art. 949, «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Considerando-se que a indenização deve corresponder ao justo valor da utilidade perdida, o pensionamento previsto no CCB/2002, art. 950 deve equivaler à remuneração percebida pelo empregado. O Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º dispõe que a expectativa de sobrevida será obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE. O IBGE registrou, mediante a tábua completa de mortalidade de 2006, ano do acidente o qual vitimou o obreiro, que a expectativa de sobrevida para o homem com idade exata de 31 anos era de 42,2 anos. Verifica-se que a determinação de pensão até a data em que o trabalhador completaria 67 anos de idade ficou muito aquém da mencionada tabela. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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28 - TST Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Despesas com tratamento médico. Obrigação do reclamante de provar que o seu tratamento não pode ser realizado pelo SUS. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 949.
«Conforme quadro fático delineado no v. acórdão regional, o Tribunal entendeu que a reclamada não pode ser condenada ao pagamento das despesas com os tratamentos médicos do reclamante, porque esse não comprovou que o tratamento não podia ser realizado pelo SUS. A v. decisão a quo negou o direito do reclamante, exigindo-lhe prova não exigida por lei, além de desconhecer a notória e insofismável inoperância do Sistema Único de Saúde. O v. acórdão, data venia, raia o absurdo ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ação de regresso, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Nesse contexto, tem-se por violado o CCB, art. 949. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO.
Muito embora tenha consignado no acórdão que estão presentes a conduta culposa do banco empregador, que submeteu o trabalhador a esforço repetitivo sem as precauções necessárias a evitar lesões; o nexo causal entre o labor e o adoecimento; e o dano consistente no perecimento, ainda que leve e reversível, da saúde do reclamante, com repercussões nas mais diversas esferas de sua vida física e mental, a Corte regional entendeu por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) para a indenização por danos morais por acometimento de doença ocupacional (síndrome de túnel do carpo). É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na CF/88. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Nessa esteira, a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de montante manifestamente irrisório ou notoriamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da CF/88. Com efeito, na situação em exame, considerando-se que o esforço repetitivo na atividade de compensação bancária sem as devidas medidas preventivas traduz-se em problema de saúde coletiva no ambiente de trabalho bancário, cujos riscos e efeitos já são conhecidos pelo empregador, o que qualifica a culpa constatada pela Corte regional; considerando o potencial financeiro do ente reclamado, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita; considerando o valor da última remuneração do trabalhador, a duração do seu contrato de trabalho e a sua idade, bem como considerando que a síndrome de túnel do carpo, embora passível de reversão, não consiste em adversidade banal, mas, sim, em evento doloroso cuja recuperação onera psíquica e emocionalmente o trabalhador, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais afigura-se irrisório. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE. A literalidade do CCB, art. 949, que concretiza o princípio da reparação integral, assevera que «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Nesse caso, o comando sentencial que determina o pagamento das despesas futuras, contempladas até o evento da recuperação do reclamante, não se traduz em comando condicional, mas em comando passível de liquidação por artigos, sendo exigível, na fase de conhecimento, tão somente a prova da necessidade de tratamento. Assim, posterga-se para a fase de liquidação a prova das despesas efetivamente realizadas, as quais se protraem pelo período em que a vítima permanecer convalescente, sendo descabida a delimitação de prazo para o ressarcimento futuro. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. A reparação moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, as condições econômicas do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. Percebe-se que o descaso da reclamada com a segurança e a saúde de seus empregados é absolutamente reprovável e perverso, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor, que faz jus a um ambiente laboral que preserve a sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços. Tais fatores (gravidade e reprovabilidade) devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório devido ao obreiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - a gravidade e reprovabilidade da conduta; ato ilícito (transporte irregular de valores elevados); a duração do contrato de trabalho (cerca de 30 anos); as consequências do ato danoso para o obreiro; o potencial econômico da reclamada (banco de grande porte, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita ) e o valor médio dos últimos salários do reclamante (cerca de R$ 3.000,00 - fl. 415), o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e confirmado pela Corte regional revela-se insuficiente para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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30 - TST Pensão mensal vitalícia. Termo final. Culpa exclusiva da reclamada. Incapacidade permanente para o cargo ocupado quando do acidente de trabalho. Percentual integral. Adicional de insalubridade. Base de cálculo incidente sobre o salário mínimo.
«O Regional registrou que a incapacidade laboral é parcial e permanente, pois segundo o laudo pericial o reclamante poderia atuar em atividades que não dependam da integridade da mão direita. No entanto, o ponto de discordância do reclamante, quanto à conclusão regional, está relacionado com o registro pericial supramencionado de que, para a função desempenhada na época do acidente, o reclamante está inválido definitivamente, pois se mostra irreversível a capacidade de atuar em atividades que exijam esforço com os membros superiores e precisão dos quirodáctilos de ambas as mãos. Nesse ponto, a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, in casu, 100%. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950. ... ()
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31 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Risco da atividade. Vigia. Assalto à mão armada.
«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Nos autos, é incontroverso que o autor trabalhava como vigia. Por sua vez, extrai-se do acordão regional que ele sofreu «sequelas psiquiátricas atribuídas a uma invasão do posto de trabalho por marginais armados. Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida no Município consiste na prestação de serviços de vigilância, independente de a ré ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão exercida, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício de tal função, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar «fortuito interno, compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade desenvolvida, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Portanto, com base na conclusão pericial, transcrita na sentença, que reconheceu a incapacidade para os serviços de forma total e definitiva, em decorrência quadro psiquiátrico em nexo causal com o trabalho, deferida a pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração percebida pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro de 2005, data do afastamento previdenciário, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário e de 1/3 de férias anuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com inclusão em folha de pagamento. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. No caso em análise, é preciso considerar os abalos sofridos em razão do assalto, dimensionados inclusive pela gravidade das sequelas, visto que o autor desenvolveu stress pós-traumático, síndrome do pânico e depressão, ficando, aos 40 anos de idade, totalmente incapacitado para o trabalho, o que, de fato, provoca um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão das enfermidades em si. Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 130.000,00, por considerar que referido valor atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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32 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade do empregador. Degradação ambiental. Poluição. Responsabilização objetiva e solidária. Princípio do aprimoramento contínuo. Convenção 155 da oit. Restituição integral.
«A responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido meio ambiente produtivo é objetiva, de acordo com o Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. O acidente insere-se conceito de poluição, previsto artigo 3º, III, alínea «a desta lei, tendo em vista que decorreu de ausência de higidez do meio ambiente laboral. Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos CF/88, art. 200, VIII e 225,do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do Lei 6.938/1981, art. 4º, VII. A responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços pela garantia de higidez do meio ambiente laboral foi consagrada artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992. Referida convenção traz disposições que denotam o dever empresarial de aprimoramento contínuo da segurança trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, empregados ou terceirizados. Respondem solidariamente, portanto, a tomadora e a prestadora do trabalho pelos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente do meio ambiente de trabalho, com observância do princípio da restituição integral para o arbitramento das indenizações (artigos 1º, III e 3º, I da Constituição da República e CCB, art. 944 e CCB, art. 949).... ()
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33 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral porque concluiu comprovado o nexo causal das moléstias que acometeram a autora (epicondilite e síndrome do túnel do carpo), com o trabalho desempenhado na reclamada (ajudante de cozinha) em condições adversas por sete anos, e a culpa da empregadora, ao ser negligente na implementação de condições ergonômicas. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR FIXADO EM R$ 49.929,26 (QUARENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E VINTE NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). No caso, o TRT, após análise dos fatos e das provas, constatou que houve redução da capacidade laborativa da reclamante para as funções que exercia em 11,25%. Considerando a idade de 39 anos da reclamante e a expectativa de vida estabelecida na tabela do IBGE, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.929,26. Com bases nas premissas consignadas pela Corte Regional em face do reconhecimento da incapacidade laboral permanente e parcial da reclamante para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RANDON S/A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu tratar-se de caso típico de terceirização de serviços. Registrou que a reclamante prestava serviços na dependência da segunda reclamada, ora recorrente, na função de ajudante de cozinha. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços da reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO AUTOR. Fica prejudicada a análise dos recursos de revista, tendo em vista a renúncia apresentada pelo reclamante em relação ao pleito, que ora se homologa.
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE AUSÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO MATERIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que o fato de ter constado do relatório do acórdão regional que as contrarrazões do recurso ordinário não haviam sido apresentadas se tratou de mero erro material, o qual foi devidamente sanado no julgamento dos embargos de declaração. Diante disso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de oportunidade influir na decisão recorrida . Acrescente-se, ainda, que, segundo a diretriz do CLT, art. 794, no Processo do Trabalho a declaração de nulidade está condicionada à demonstração de manifesto prejuízo às partes, o que também não ocorreu na hipótese . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 950 do Código Civil . 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Tal entendimento se aplica independentnemente da readaptação do empregado ou da continuidade da prestação de serviços na função anteriormente exercida. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral da autora. Ficou registrada, ainda, a existência de nexo causal e de culpa da ré no acidente de trabalho . Devida, portanto, a pensão parcial. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF/88), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do art. 944 do Código Civil que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano". Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF/88) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado art. 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$ 10.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (redução permanente da capacidade laborativa da autora em 20% e dores decorrentes do acidente de trabalho sofrido com participação culposa da ré). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIAS NOS OMBROS. LAUDO PERICIAL . NEXO CONCAUSAL E CAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade e causalidade entre as doenças (discopatia lombar e tendinopatias nos ombros) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a reclamada não produziu provas que infirmassem o nexo de causalidade apontado no laudo pericial, bem como não demonstrou que tenha adotado as medidas ergonômicas necessárias a evitar o agravamento da moléstia. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. 1. Hipótese em que o TRT, amparado no laudo pericial, manteve o deferimento da pensão mensal, sob o fundamento de que restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15,625%, de modo permanente. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIAS NOS OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de discopatia lombar e tendinopatias nos ombros, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . NEXO CONCAUSAL. Hipótese em que o TRT, considerando a concausalidade entre a patologia na lombar do autor e o trabalho, manteve o pagamento da pensão mensal vitalícia no percentual de 15,625% da última remuneração. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou redução permanente da capacidade laboral de 6,25% para a coluna e 6,25% para cada ombro, sendo arbitrado o percentual de 3,125 % referente à lombar, correspondente a 50% da redução da capacidade do trabalho. Nesse contexto, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. Hipótese em que o TRT entendeu pela aplicação da tabela da SUSEP para fixação do percentual de redução da capacidade, a título de danos materiais. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora não seja o único indicador, a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é medida válida e adequada para a aferição do percentual de incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, uma vez que é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade a estipulação de percentuais objetivos de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, de modo que atende o disposto no art. 950 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT indeferiu o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. Acerca dos danos materiais, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB, art. 949); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). Nessa esteira, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional no sentido de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DISCOPATIA LOMBAR E TENDINOPATIAS NOS OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de discopatia lombar e tendinopatias nos ombros, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o TRT não adotou tese explícita sobre a existência de norma coletiva que confere o direito à estabilidade no emprego, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUÍZO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de constituição de capital, sob o fundamento de que se trata de empresa de notória capacidade econômica. A jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação de constituição de capital, no termos do CPC, art. 533, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, diante das particularidades do caso concreto, não sendo exigido ao julgador que a quitação da pensão vitalícia ocorra da forma requerida pelas partes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . Ante a possível violação aa Lei 8.177/1999, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o §8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula 337, I, b, do TST. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou: «há redução da capacidade laborativa permanente do autor para o trabalho que exercia na reclamada, na função de Técnico Eletricista, dadas as particularidades de sua condição pessoal". Ademais, afirmou: «não prospera a pretensão do autor de percepção de pensão mensal observado o salário integral no período entre a data do acidente em 26/03/2013 a 12/05/2017, quando passou a receber pelo INSS auxílio acidente, pois «a prova técnica apurou que houve redução permanente de sua capacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho típico sofrido na reclamada, quantificada em 21,75%, segundo a tabela da SUSEP, em nada alterando esta conclusão o fato de ter o reclamante percebido neste período auxílio doença pelo INSS até retornar ao trabalho na reclamada". Todavia, a pensão mensal deve ser fixada em 100% durante os períodos de afastamento previdenciário, já que, nessas condições, é evidente a incapacidade total. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento . Quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da restitutio in integrum, é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida atualização dos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, bem como a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Finalmente, ressalte-se a impossibilidade de dedução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, ante a expressa previsão constitucional, assegurada no, XXVIII do art. 7º, em que há referência a seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. É o que se infere, também da leitura do art. 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) . Assim, o recurso de revista do autor foi provido para determinar que, nos períodos de afastamento previdenciário, o pensionamento devido ao autor corresponde a 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), e outras parcelas de cunho remuneratório. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. GRAVE LESÃO À MÃO DIREITA DO AUTOR PROVOCADA POR CHOQUE ELÉTRICO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, em especial o laudo pericial, é no sentido de que a incapacidade do autor para a atividade que desempenhava é total, pois: «Ocorreu grave lesão à mão direita do reclamante, provocada por choque elétrico, restando deficiência importante sobre a mesma, provocada pela perda de massa muscular do polegar direito, imobilidade da articulação metacarpofalangiana, perda de inervação e amputação da falange distal do dedo médio da mesma mão"; e «O reclamante tem sequelas graves do acidente de trabalho sofrido em 26/03/2013. Há incapacidade definitiva para a profissão que exercia anteriormente, podendo apenas exercer atividades administrativas, o que reduz muito a empregabilidade do reclamante . Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. Logo, o recurso de revista do autor foi provido para deferir, a título de indenização por danos materiais, pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, conforme se apurar em sede de liquidação, devendo ser mantidos os mesmos parâmetros definidos no acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT registrou explicitamente que o valor arbitrado a título de pensão em parcela única engloba as parcelas vencidas. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO PARA O PENSIONAMENTO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou a condenação da reclamada ao pagamento de pensão em parcela única no valor de R$ 7.425,00, englobando parcelas vencidas e vincendas, em decorrência de diminuição da capacidade laborativa do reclamante por acidente do trabalho. A Corte local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o salário normativo do autor na data do acidente era de R$ 660,00, e que o «valor de R$ 7.425,00, arbitrado a título de pensão, corresponde àquele que aplicado em caderneta de poupança com rendimento mensal de 0,4% gera uma parcela mensal de R$ 29,70. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o cálculo para pensionamento está equivocado, pois o salário normativo do agravante na data do acidente era de R$ 840,40 mensais, e que a condenação não engloba parcelas vencidas, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e majorou a indenização por dano estético para R$ 5.000,00 e reduziu a indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Esses valores não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivos, tampouco irrisórios à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é suficiente à reparação dos danos verificados. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas (ainda que futuras) está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas, registrando que o reclamante não apresentou « comprovantes de despesas por ele suportadas em razão do acidente, tampouco comprovado a necessidade de tratamento médico futuro, do que decorre a improcedência do pedido correspondente. A C orte local assentou, ainda, que «o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de gastos médicos futuros. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a existência de despesas médicas já efetuadas, tampouco a necessidade de tratamento de saúde futuro, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender pela procedência do pleito. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CCB, art. 949, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido de que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo durante o período que o autor estava afastado e em gozo do benefício previdenciário, sob o fundamento de que «o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário. Esta Corte tem o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida durante o referido período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. VALOR ARBITRADO.
Esclareça-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que de forma temporária. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que, diante da constatação pelo laudo pericial no sentido de que a Autora teve a capacidade laboral suprimida parcial e temporariamente em razão da doença laboral (10%), condenou a Reclamada no pagamento de indenização no valor de 10% da remuneração percebida pela empregada, desde a consolidação da doença (julho de 2015) até março de 2016, quando remanejada de setor e realizando atividades que não mais causaram restrições. Contudo, em se tratando de incapacidade temporária, a indenização (pensão) deve ser paga mensalmente até a recuperação da Autora (CCB, art. 949), e, enquanto não se consumar, não há falar em cessação da pensão. Desse modo, nos termos do CCB, art. 949, a indenização será paga até o fim da convalescença, cuja comprovação cabe à Reclamada, incumbindo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio darestitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), nos limites do pedido inicial, para fins de cálculo do pensionamento. Em relação ao termo inicial para o pagamento da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser a data da ciência inequívoca da extensão da lesão e, no caso em exame, embora o TRT não tenha especificado quando ocorreu tal fato, compreende-se que se deu com a prova técnica produzida nos presentes autos. Quanto ao termo final da pensão mensal, ressalte-se que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Contudo, no caso em exame, há que se atentar que a Reclamante pleiteou o pagamento da pensão até que complete 80 anos de idade. Assim, em atenção aos limites do pedido, a pensão mensal será devida enquanto durar a incapacidade laboral ou até que a Obreira complete 80 anos, o que ocorrer primeiro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. 2. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o CCB, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser « incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados sujo e limpo, o que implicou exposição desnecessária do corpo «. Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto do Ministro Mauricio Godinho Delgado - que « não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante «. Na hipótese, extrai-se do arcabouço fático delineado que havia a exposição dos empregados, inclusive a Autora, em trajes íntimos durante a troca de uniforme - prática laboral que lhe enseja o direito à reparação pelo dano moral sofrido, consoante o entendimento jurisprudencial acolhido por esta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()