1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. 1.
Verifica-se que a agravante logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com possível contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 do TST. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, determina-se o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou, como no caso dos autos, misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional, transcrito pela parte no recurso de revista, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o autor e o paradigma foram contratados em 4/2/2022, para exercer a função de Operador de Equipamentos e Instalações II (os dois no Setor Ap. Sup. Descarga Carvão), havendo identidade funcional entre os mesmos, atestada pelo perito. Deve-se ressaltar, inclusive, que a Corte Regional, ao confrontar as alegações com os elementos probatórios, externou ilação jurídica de que a ré trouxe alegações genéricas, sem a respectiva comprovação. Assim, fica evidente que a decisão recorrida foi alicerçada sob o conjunto dos elementos probatórios trazidos aos autos e não à luz do critério de distribuição do ônus da prova. Não se vislumbra, portanto, afronta aos arts. 461, « caput , e 818 da CLT e 373, I, do CPC tampouco contrariedade à Súmula 6, III, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A OJ/SbDI-1/TST 402. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT deferiu o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, não obstante o fato incontroverso de que o autor exerceu suas atividades em terminal privativo de uso misto. Sucede que a OJ/SbDI-1/TST 402 registra o entendimento de que o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é exclusivo dos empregados que operam em porto organizado. Logo, o direito à referida benesse não se estende àqueles trabalhadores que operam terminal privativo, ainda que de uso misto, como é o caso do autor. O fato de ser de uso misto não afasta a condição de porto privativo. Acórdão recorrido divergente da OJ 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 402 da SBDI-1 do TST e provido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido .... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL .
A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. A SbDI-1 desta Corte Superior, em interpretação sistemática dos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19, bem como dos arts. 1º, § 1º, V e 6º, § 2º, da Lei 8.630/1993, firmou na OJ 402 o entendimento de que « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo «. Lado outro, cumpre pontuar que os arts. 1º, §1º, I e V e 4º, §2º, II, b, da revogada Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos) ao estabelecer a conceituação jurídica de porto organizado e instalação portuária de uso privativo, bem como a subdivisão das modalidades de exploração das instalações portuárias (terminais privativos de uso exclusivo ou de uso misto) dispunha que a instalação portuária de uso privativo, explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, poderia se localizar dentro ou fora da área do porto, destinando-se à movimentação apenas de carga própria ou, em caráter subsidiário e eventual, à movimentação de carga própria e de terceiros. Contudo, com a edição da Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) , que revogou a Lei 8.630/1993, extinguiu-se a distinção entre carga própria e de terceiros, e, por conseguinte, a diferenciação existente entre terminais privativos de uso exclusivo ou de uso misto, permitindo, portanto, a movimentação de cargas de terceiros pelos terminais privados. Firmados tais pontos, importante acentuar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Assim, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe mais a aplicação da OJ 402 SbDI-I/TST, que, ao afastar o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários que operam em terminal privativo, ainda, que submetidos às mesmas condições de risco, a partir da interpretação sistemática das dos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19, bem como dos arts. 1º, § 1º, V e 6º, § 2º, da Lei 8.630/1993, autoriza tratamento discriminatório, em dissonância com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 222, em Repercussão Geral. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que: (1) a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965 ; (2) o entendimento contido na OJ 402 da SbDI-1/TST encontra-se superado. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que o Reclamante laborava em condições de risco, nos termos da Lei 4.860/1965, art. 14 - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento (hipótese em apreço), aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Logo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o provimento do recurso, uma vez que já se encontra superado o debate a respeito (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/STJ). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o advento da Instrução Normativa 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14 DA LEI 4.860/65) . EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aos trabalhadores avulsos portuários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV da CF/88). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma «tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF/88não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou «nos mesmos termos de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF/88). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 ). Nestes termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.647/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, do CPC, em face do trânsito em julgado da decisão do STF no julgamento do RE 597124 (Tema 222), com repercussão geral. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO/PR E PELA ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA . ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso, o Regional, ao deferir o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, por entender ser ele devido também aos trabalhadores portuários avulsos, assim considerados os trabalhadores sem vínculo de emprego com a Administração do Porto, encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 222. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA, PREVISTA NA LEI 8.630/93. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Fica prejudicada a análise, porquanto não cabe juízo de retratação para temas recursais cujas matérias não têm relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 222.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - REGIME
4x4 EM JORNADAS DE 12 HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1 - O Tribunal Regional registrou que a jornada 4X4 estava prevista em norma coletiva e que não ficou comprovado o labor em horas extras após as 12 horas diárias. 1.2 - Do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, verifica-se que a Corte de origem não adotou tese específica quanto ao fato de o reclamante estar sujeito ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou, ainda, quanto à existência de condições insalubres, bem como quanto à aplicação da Súmula 423/TST ou sobre a validade da norma coletiva que instituiu o regime 4X4 em jornadas de 12 horas diárias. Conclui-se, portanto, que incide na hipótese a Súmula 297/TST. 1.3 - De outra parte, tendo em vista que o Tribunal registrou que não há qualquer prova de que a jornada tenha sido elastecida além da 12ª hora e que os controles de jornada não indicam habitual realização de escalas extras ou insuficiência de folgas capaz de descaracterizar o regime 4X4, o exame da alegação de que havia labor extraordinário nos dias destinados à folga, encontra óbice na Súmula 126/TST. 1.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III e a aplicação da Súmula 126, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - MINUTOS RESIDUAIS - DESLOCAMENTO INTERNO. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que, analisando as provas dos autos, concluiu não ser razoável a alegação de que eram gastos 20min de ida e 20min na volta no trajeto da portaria ao local onde era registrado o ponto, porque o referido trajeto era de apenas um quilômetro. 2.2 - Nesse contexto, verifica-se que as alegações do reclamante no sentido de que são devidas horas de percurso ( in itinere), porque o local da prestação de serviços era de difícil acesso, visto que não havia transporte público regular, destoam dos fundamentos do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, motivo pelo qual se entende que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2.3 - Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A Corte de origem indeferiu os honorários advocatícios, porque, embora haja declaração de hipossuficiência, o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 219/TST, I. Incidência da Súmula 333/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que se trata, na hipótese, de contrato de prestação de serviços, por meio do qual o reclamante se ativou, durante todo o contrato de trabalho, no cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços mantido com as tomadoras. Concluiu que, embora seja lícita a intermediação de mão de obra havida entre as empresas, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa por ela contratada será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. 2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que o contrato não era de prestação de serviços, mas sim um contrato de natureza civil de movimentação de produtos, encontra óbice na Súmula 126/TST. 3 - Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331/TST, IV, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GERDAU AÇOMINAS S/A 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. O recurso de revista da reclamada não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a transcrição integral do acórdão quanto ao tema, sem identificação expressa da tese adotada pelo Tribunal Regional, não se presta a demonstrar o necessário prequestionamento. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - FERIADOS EM DOBRO. O recurso de revista, quanto ao tema, não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que não consta a transcrição do trecho do acórdão recorrido que trata do tema, a fim de demonstrar o prequestionamento. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 3.1 - O Tribunal Regional apurou, com fundamento no laudo pericial, que o reclamante, no desempenho de suas funções, estava exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância permitidos por lei. Esclareceu que não houve comprovação, por parte da reclamada, acerca da entrega regular de EPI, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade. Ressaltou que, embora haja previsão legal quanto à impossibilidade de cumulação com o adicional de risco, o Julgador deve reconhecer o direito, a fim de que o empregado possa ter resguardado o direito de exercer a opção por aquele adicional que entender mais vantajoso. 3.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que a entrega de EPIs foi devidamente comprovada, o que lhe afastaria a obrigação quanto ao adicional de insalubridade, encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.3 - Da forma como proferido, não se vislumbra a alegada violação da Lei 4.860/65, art. 14, tendo em vista que o Tribunal Regional esclareceu que o reclamante deverá optar pelo adicional que lhe parecer mais vantajoso, excluindo-se, portanto, a hipótese de cumulação de adicionais. 3.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, VIX LOGÍSTICA S/A E GERDAU AÇOMINAS (ANÁLISE CONJUNTA). ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A Corte Regional entendeu que, embora o reclamante laborasse em terminal privativo, faz jus ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, pelo simples fato de exercer labor em áreas portuárias, uma vez que se trata de risco objetivo. 2 - Inicialmente, registre-se que não se trata, na hipótese dos presentes autos, de aplicação da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 222 da repercussão geral, a qual decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. 3 - Com efeito, a jurisprudência pacífica da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho entende que o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores que laboram em portos privativos, conforme dispõe, explicitamente, a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-I do TST. Precedentes. Recursos de revista providos.... ()
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7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
C onsiderando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, conforme assentado na decisão agravada, o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, tendo o e. TRT lhe concedido o benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a parte reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, a decisão regional que concede o beneficio da assistência judiciária gratuita incorre em ofensa ao CLT, art. 790, § 3º. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. ADICONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT deu provimento ao recurso da parte reclamante e deferiu o pagamento do adicional de risco e reflexos, ao fundamento de que «é patente que os trabalhadores avulsos recebem adicional de risco em percentual inferior ao destinado aos empregados permanentes, sendo, portanto, desnecessária a indicação de paradigma, nada mencionando, no entanto, quanto a existência ou não de empregados laborando nas mesmas condições que o reclamante e recebendo o referido adicional, fato constitutivo do direito do reclamante para a percepção da parcela. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese do e. STF fixada no julgamento do RE 597124 (tema 222), a qual possui natureza vinculante nesta Especializada, razão pela qual afigura-se correta a decisão agravada, motivo pelo qual não merece reparos. Agravo não provido.... ()
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8 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 -
Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto à alegada violação do Lei 4.860/1965, art. 14, §1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Registre-se, inicialmente, que o provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 3 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. 5 - No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou que «o reclamante exerce a função de trabalhador portuário avulso vinculado ao OGMO na área do porto organizado do Itaqui". Registrou, ainda, que «há previsão em acordo coletivo de trabalho de que o adicional de risco de 40% é devido aos empregados da EMAP (Empresa Maranhense de Administração Portuária), empregados com vínculo permanente no porto organizado do Itaqui, conforme se depreende do parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda da Norma Coletiva (ID 6e6387f) . 6 - Em tal contexto, percebe-se que o TRT reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de risco em razão da previsão em acordo coletivo de trabalho de pagamento da parcela para os empregados com vínculo permanente. A existência de cláusula normativa em que se negocia o direito à percepção de adicional de risco pelos empregados com vínculo permanente da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP no porto organizado do Itaqui gera a presunção relativa de que, naquele ambiente portuário, há o efetivo pagamento do referido adicional. 7 - Em tais circunstâncias, caberia ao reclamado elidir a presunção mediante a prova de que aqueles empregados com vínculo permanente que recebem tal parcela exerceriam atividades em condições ambientais diversas do trabalhador avulso. 8 - Uma vez que não se identifica nos autos comprovação nesse sentido, denota-se que o Regional decidiu em conformidade com a exegese da Lei 4.860/1965, art. 14 dada pelo STF no julgamento do RE 597124, na linha da tese firmada no Tema 222 de repercussão geral. 9 - Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
As questões tidas como omissas, relativas à existência de trabalhadores permanentes recebendo adicional de risco, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário do reclamante, assentou o Tribunal Regional que «não está demonstrado que, no âmbito do Porto de São Francisco do Sul, existam trabalhadores portuários dessas categorias contratados por prazo indeterminado e que estejam recebendo adicional de risco". Consta da decisão regional que a «autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, não possui em seu quadro servidor, empregado ou colaborador nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações. Os servidores da SCPAr exercem atividades eminentemente administrativas". Restou expressamente assinalado a existência de «servidores percebendo a rubrica adicional de risco, como faz prova o contracheque juntado com a inicial (fl. 29). Entretanto, ressalto, os servidores da SCpar não exercem as atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, não exercem a atividade do reclamante, estivador". Concluiu o Colegiado de origem que «não houve a produção de prova, pericial ou testemunhal, da qual o julgador possa minimamente extrair a ocorrência do efetivo labor em condição de risco e em similitude com aqueles que percebem o adicional, e, portanto, «não está demonstrado que, embora exercendo as mesmas atividades dos servidores da SCPar nas mesmas condições de risco, o reclamante não receba o adicional tão somente em razão da natureza jurídica do seu vínculo". 1.4. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE RISCO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2.2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 2.3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 2.4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL - ADICIONAL DE RISCO - LEI 4.860/1965, art. 14 - TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE - EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE .
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . I - O
caso em exame envolve o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. II - A questão em discussão consiste na extensão dessa parcela ao trabalhador-reclamante que presta serviços em terminal privativo. III - Como razão de decidir, e sta e. 2ª Turma fixou a tese de que o adicional de risco portuário, previsto na referida Lei 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato de o porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual o OGMO está submetido não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Significa, dizer, desse modo, que este Colegiado entende que o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, razão pela qual se mostra imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie taxativamente sobre o local em que trabalhava o reclamante e sobre as atividades que desenvolvia, a fim de que se verifique se o autor faz ou não jus ao recebimento do adicional de risco. Em outras palavras, a Turma considera que o trabalhador que não executa suas atribuições no âmbito administrativo, mas na atividade finalística do porto, faz jus ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, a teor da Súmula 126/TST, ficou delimitado no acórdão recorrido que « O reclamante laborava como auxiliar de serviços gerais, cabendo-lhe as tarefas de enlonar a pilha após a descarga do navio, deslonar a cabeça da pilha quando do carregamento, preparar a lona para enlonamento dos vagões, efetuar o lonamento de vagões após carregados e limpar e conservar a área de trabalho «. Incontroverso, portanto, que o empregado se ativava na área de risco do porto, razão pela qual tem direito à parcela. Por esse fundamento, não há falar em violação aos dispositivos legais apontados no recurso. E porque dirimida a questão à luz do Tema 222, o apelo não logra conhecimento por divergência jurisprudencial. IV - Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. HORAS EXTRAS. SOBREAVISOS E PLANTÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, a despeito de consignar que o autor trabalhava em porto privativo de uso misto, reconheceu o seu direito à percepção do adicional de risco portuário. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 1.2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 1.3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 1.4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 1.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE. CPC/2015, art. 1.030, II. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para eventual exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de risco ao Reclamante (trabalhador portuário avulso), uma vez que os trabalhadores portuários empregados não mais recebiam o adicional de risco, inexistindo a alegada afronta ao princípio constitucional da isonomia. 4. Prevalecia neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o disposto na Lei 4.860/65, art. 14 não garantia a extensão do adicional de risco aos trabalhadores avulsos, mas somente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.124 ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que «a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos, concluindo, então, que, «se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas . 5. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124 (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional registrou, expressamente, a premissa de que não mais existia trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, não se verificando, portanto, aspecto essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional, na linha do Tema 222 da Suprema Corte, que é vinculante e não sofreu qualquer modulação. Julgados de todas as Turmas desta Corte. 6. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que não provido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de norma coletiva, considerada válida pelo Tribunal Regional, que dispôs do pagamento do adicional de risco portuário em percentual inferior ao estabelecido na Lei 4.860/65, art. 14. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Verifica-se que o entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais, caso dos autos. Desse modo, não se tratando o enquadramento do percentual de risco de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 20%, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO .
No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso dos autos, o Regional consignou que no laudo técnico pericial da Companhia das Docas do Pará consta que é devido adicional de risco de 40% aos seus empregados . A tese do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, é de que o adicional de risco destina-se exclusivamente às autoridades portuárias e seus funcionários, não sendo possível aplicar o princípio da isonomia para os trabalhadores portuários avulsos. Contudo, o Regional, ao deferir o adicional de risco da Lei 4.860/65, art. 14 ao reclamante, trabalhador portuário avulso, em isonomia com os empregados portuários com vínculo, decidiu em consonância com a decisão do STF que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento não provido .... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. A decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando « implementadas as condições legais específicas « e « sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente «, ou seja, o direito existirá quando o trabalhador avulso exercer atividades específicas que outorgam ao trabalhador com vínculo direito ao adicional, lembrando-se que a Lei 4.860/65, art. 14, § 3º estabeleceu que competiria à Administração dos Portos discriminar «os serviços considerados sob risco (art. 14 § 3º). 3. O direito vindicado, portanto, tem como pressuposto fático o exercício de atividades especificadas como «de risco, situação não retratada no acórdão regional. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático probatório dos autos, concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o adicional pleiteado adotando o fundamento de que « não bastasse o laudo pericial não ter identificado o labor em condições insalubres, perigosas ou de risco (nos termos da Legislação invocada), entendo, na linha da sentença, que o colega de trabalho apontado pelo trabalhador não desempenha as atividades nas mesmas condições (de risco, o que é afastado, reitero, pelo laudo pericial), a fim de que pudesse ser aplicada a regra de proteção da isonomia . 5. Inviável, portanto, aferir a violação do dispositivo Constitucional indicado pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). 6. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RÉU. Por consequência, uma vez negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo e do respectivo agravo de instrumento interpostos pelo réu, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo e agravo de instrumento prejudicados .... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO À EMPREGADA DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - EXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento do adicional de risco portuário fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2 . Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3 . Este leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4 . A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5 . A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6 . Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7 . O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8 . Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 9 . A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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21 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2. Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 9. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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23 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. OGMO/SFS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA (EXAME EM CONJUNTO) 1 -
Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de horas extras e de intervalo interjornada. 2 - Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada quanto ao tema sob análise. 4 - Agravo a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 3 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. 5 - Caso em que o Regional consignou que «não ficou demonstrado [...], que o sujeito que percebe adicional de risco trabalhe nas mesmas condições do recorrente, isto é, na capatazia . 6 - Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a análise da matéria dos autos traz ao caso concreto possível incidência da tese do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Do acórdão em embargos de declaração, tem-se que o TRT se manifestou precisamente sobre « acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como ao documento ID. 9dd8d0, consistente em notícia veiculada em portal da «internet . 3 - No que se refere ao contracheque de servidor apontado como paradigma (documento ID fe9fada), o próprio reclamante argumenta em suas razões que «o adicional de risco é devido, independente do cargo, sendo válido o contracheque paradigma acostado . Observa-se que sua irresignação se direciona à tese jurídica adotada pelo TRT relativa à extensão do direito ao adicional de risco. 4 - Assim, tendo a tese do STF, no Tema 222 da sistemática de repercussão geral, sido firmada no sentido de que «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, bem como tendo sido reconhecido pelo Regional que o pagamento do adicional era limitado aos assessores e gerentes, funções exercidas em condições diversas da capatazia cumprida pelo reclamante, não caracteriza prejuízo à pretensão da parte a falta de manifestação sobre referido documento (CLT, art. 794). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO A HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. INVALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E DEMAIS PROVAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolarem a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Julgados. 4 - No que se refere à existência de norma coletiva a disciplinar a matéria, o TRT registrou seu conteúdo nos seguintes termos: «CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016-2018, vigente de 27.09.2016 a 28.02.2018, cláusula aplicável a toda a categoria: «Cláusula 21ª - HORÁRIO DE TRABALHO (...) Parágrafo Segundo - Tendo em vista as peculiaridades do trabalho portuário avulso, entre elas a dependência de atracação ou desatracação de navios, existência de carga oriunda da retro área ou do fluxo para retirada das mercadorias do costado do navio. E ainda, da habilitação voluntária do trabalhador portuário avulso que pode escolher o dia e período em que irá habilitar-se ao trabalho, e a não garantia de vagas, convencionam as partes que os salários e taxas pactuados remuneram todo o trabalho ocorrido, não havendo que se falar em labor ou adicional por trabalho extraordinário. O Regional anotou, ainda, a existência de «acordos coletivos com operadores portuários juntados com a defesa, id c5575cd, contendo idêntica cláusula a esta da CCT acima, o que permite se infirmar que abrangeriam o período do pedido, em especial pela adoção de seu regramento como razões de decidir. 5 - Superado referido aspecto formal, sabe-se que no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10 - No caso sob exame, a norma coletiva, ao estabelecer que «os salários e taxas pactuados remuneram todo o trabalho ocorrido, não havendo que se falar em labor ou adicional por trabalho extraordinário, suprimiu em absoluto qualquer limitação de jornada, o próprio conceito de trabalho extraordinário e, por consequência, o pagamento do respectivo adicional. 11 - Sucede que o CF/88, art. 7º prevê como direito dos trabalhadores «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (XIII), «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento « (XIV) e «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (XVI). Trata-se de arcabouço legislativo mínimo relativo à duração da jornada, a fim de se manter as relações de trabalho dentro de um patamar civilizatório mínimo. Observe-se que a CF/88, nos referidos dispositivos, autoriza a possibilidade de negociar por instrumento coletivo, a compensação ou redução de jornada ou patamar diverso para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas não permite a extinção dos limites à duração de jornada. Veja-se que o, XVI sequer remete à norma coletiva a possibilidade de negociar a remuneração do trabalho extraordinário com adicional inferior a 50% da hora normal, quanto mais permitir que referido adicional seja suprimido integralmente. 12 - No mesmo sentido, o art. 611-A, I, da CLT, prescreve que «A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, [...], dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; [...]". E, ainda, o art. 611-B, X, da CLT, regulamenta que «Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; [...] . 13 - Não fosse o bastante os argumentos anteriormente referidos, não se questiona que a limitação da duração de jornada tem relação intrínseca com medidas de proteção da saúde e segurança do trabalhador. Evita-se, assim, o retrocesso à época da revolução industrial com jornadas extenuantes, a partir das quais a saúde do trabalhador era duramente impactada, e, como consequência do desgaste físico, os acidentes proliferavam. Não a toa que, além das previsões específicas já referidas, o CF/88, art. 7º, XXII, estabelece como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e; o art. 611-B, XVII, veda a negociação sobre «normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei". 14 - Desse modo, seja pela abordagem estritamente constitucional, ou mesmo à luz da reforma promovida pela Lei 13.467/2017, seja pelo aspecto do regramento relativo à duração de jornada, ou mesmo pela necessidade de se promover políticas para proteção da saúde e segurança do trabalhador, é vedado à norma coletiva suprimir a existência de limitação de jornada e o pagamento do trabalho extraordinário com adicional, no mínimo, de 50% à hora normal. Conclui-se que ao trabalhador portuário avulso é garantido direito à limitação de jornada, sendo-lhe também assegurada a remuneração do trabalho extraordinário com adicional superior, no mínimo, de 50% da hora normal, sendo vedada à norma coletiva suprimir tais direitos. Ademais, da forma como disposta a cláusula, configura-se verdadeiro salário complessivo. 15 - O TRT, ao adotar tese contrária ao que aqui se expôs, proferiu julgamento em violação do art. 7º, XIV, XVI e XXXIV, da CF/88. 16 - Superadas, à luz da legislação e da jurisprudência do TST, as teses jurídicas firmadas pelo TRT sobre horas extras e intervalo interjornada do portuário avulso, na forma já exposta, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno do processo para exame de fatos e provas pela instância ordinária. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto as teses jurídicas que sustentariam as pretensões do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, como aduz o reclamado. 17 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTERJORNADA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de intervalo interjornada não usufruído. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - A controvérsia relaciona-se ao direito do trabalhador portuário avulso a intervalo interjornada mínimo, na forma do CLT, art. 66. 4 - São reconhecidos ao trabalhador avulso os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (CF/88, art. 7º, XXXIV), entre os quais o intervalo entre jornadas de 11 horas, previsto nos arts. 66 da CLT e 8º da Lei 9.719/98. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. 5 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, se suprimido o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula 437/TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST). 6 - Caso em que o TRT decidiu que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao tempo de intervalo interjornada de 11 horas suprimido. Acórdão proferido em dissonância da notória, iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior e em afronta ao CLT, art. 66. 7 - Superada, à luz da jurisprudência do TST, a tese jurídica firmada pelo TRT, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno dos autos à instância ordinária para exame de fatos e provas, não se encontrando a causa apta para julgamento imediato. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto a tese jurídica que sustentaria a pretensão do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, como aduz o reclamado. 8 - Anote-se que a cláusula negociada indicada no acórdão do TRT, além de inválida na forma exposta no julgamento do tema «HORAS EXTRAS, refere-se ao não pagamento de horas extras, situação distinta da não concessão de intervalo para descanso entre jornadas. 9 - Superadas, à luz da legislação e da jurisprudência do TST, as teses jurídicas firmadas pelo TRT sobre horas extras e intervalo interjornada do portuário avulso, na forma já exposta, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno do processo para exame de fatos e provas pela instância ordinária. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto as teses jurídicas que sustentariam as pretensões do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, como aduz o reclamado. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 4.860/65, art. 14, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que é «incontroverso que o de cujus foi trabalhador portuário avulso, tendo prestado serviços a diversas operadoras portuárias, não pertencendo ao quadro funcional das Administrações dos Portos Organizados e que ficou «comprovada a existência de acordo coletivo vigente com os empregados da EMAP, estipulando adicional de risco para os trabalhadores com vínculo permanente no Porto do Itaqui". Ocorre que os empregados da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária são ocupantes de funções eminentemente administrativas diversas das exercidas pelo de cujus, trabalhador portuário avulso (arrumador), motivo pelo qual não está evidenciada a identidade de funções entre o portuário com vínculo permanente e avulso, o que não atende os requisitos exigidos pelo STF para o percebimento do adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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25 - TST AGRAVO INTERPOSTO POR ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao negar provimento ao recurso da parte reclamante utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) validade da norma coletiva, conforme disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF/88 e 43 da Lei 12.815/2013; b) ausência de responsabilidade do órgão gestor em razão da ampla liberdade de escolha dos trabalhadores portuários avulsos na prestação de seus serviços. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o primeiro fundamento adotado pelo Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, quanto ao tema. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. De fato, a Suprema Corte concluiu que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT consignou que « não existem servidores permanentes em atuação no Porto, logo, não há invocar o preceito isonômico estampado no Tema 222 para atrair ao reclamante o direito ao adicional de risco. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há empregados com vínculo permanente no mesmo local e com idênticas funções que recebam o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido .... ()
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26 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO EMPREGADO DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - OMISSÃO - TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS .
1. O Tribunal Regional concluiu que a Lei 4.860/1965, art. 14 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que esteja sujeito aquele que presta serviços às administrações dos portos, assegurando a todos os trabalhadores que atuam no porto de uso misto, indistintamente, o adicional de risco previsto na mencionada lei . 2 . Constou no acórdão embargado que, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, ainda que de uso misto, como é o caso do reclamante. 3 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4 . Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos .... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO EMPREGADO DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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28 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II - PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO na Lei 4.860/1965, art. 14. NÃO ADERÊNCIA AOTEMA222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente aoTema222, no sentido de que « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (RE 597.124 - publicado no DJe de 23/10/2020).Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, não há registro no acórdão recorrido de pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (Súmula 126/TST). Desta forma, resta inviabilizado o enquadramento na tese vinculante firmada pelo STF. Ante a falta de aderência aoTema222 da Tabela de Repercussão Geral, refuta-se a retratação (CPC, art. 1.030, II), ratificando-se o desprovimento do agravo, ainda que por fundamento diverso.... ()
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29 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE (ESTIVADOR) RECEBENDO O ADICIONAL. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante aplicando a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, aplicando a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, segundo a qual « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa « (o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador avulso implementa as condições legais específicas), e analisando as provas colacionadas, destacou que não havia empregado exercendo a mesma função (estivador), com vínculo, recebendo o adicional. 4 - Assim concluiu o TRT: « não se constata a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente auferindo a parcela, a autorizar a extensão, por isonomia, ao trabalhador portuário avulso (autor) no exercício da mesma atividade «. 5 - Nesse contexto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame de matéria fática para se concluir em sentido contrário, decisão que deve ser mantida. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não obstante tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita por meio da decisão agravada, a parte, ao recorrer da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de indicar o trecho do acórdão recorrido objeto da irresignação. 4 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 5 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 6 - Nesse contexto, a SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta. 7 - No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 8 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 9 - Com efeito, na sistemática da Lei 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e os artigos da CLT e, da CF/88 suscitados como violados, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 10 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 11 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 12 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, insta salientar que, a partir das premissas fático jurídicas consignadas no acórdão do Regional, inexistiu qualquer norma coletiva válida que regulamentasse a redução do intervalo interjornada. 4 - Ora, apesar de entender por conferir validade a diretrizes convencionadas pelos sindicatos da categoria profissional e econômica, registrou o TRT que « as normas coletivas encartadas ao ID. 2f74ae5 e ss. não trazem regramento contrário ao supra apresentado, de sorte que não impedem a implementação do entendimento sedimentado na jurisprudência deste Regional (Súmula 101) «. 5 - Ato contínuo, complementou tal perspectiva ao fixar que « não há falar em ofensa à garantia constitucional contida no, XXXIV da CF/88, art. 7º, pois o trabalhador portuário avulso não se encontra na mesma situação daquele com vínculo permanente «. 6 - Nesse contexto, não ficou delimitado no acórdão do Regional que há norma coletiva autorizando a flexibilização do intervalo interjornada, de modo que se encontra inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da tese vinculante erigida pelo STF quanto do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). 7 - Superado tal aspecto, reitere-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. 8 - Por fim, no que tange à base de cálculo da verba reconhecida somente no âmbito desta Corte Extraordinária, foi determinado o «pagamento, como extraordinário, do período sonegado de intervalo interjornada juntamente aos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário". 9 - Assim, considerando a ausência de prequestionamento quanto aos regramentos previstos nas normas coletivas (elemento suscitado nas razões de agravo) e a vedação de análise de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST), a apuração do «quantum debeatur será realizada na fase de liquidação de sentença, momento em que serão assegurados o devido processo legal e o contraditório a fim de que as partes esclareçam, a partir da delimitação do pedido formulado em reclamação trabalhista, os parâmetros adequados para cálculo das horas extras. 10 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO) 1 - Por meio de decisão monocrática, foi afastada a deserção do recurso de revista do reclamante e concedidos a ele os benefícios da justiça gratuita. 2 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º, nos termos da Súmula 463/TST, I, de forma que a decisão agravada não merece reparos nesse ponto. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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30 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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31 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, deu provimento aos recursos de revista dos Reclamados para afastar o pagamento do adicional de risco deferido ao Autor (trabalhador portuário avulso). 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124 (Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF). No referido julgamento, o STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). 3. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à « Administração dos Portos Organizados «, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo suas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional. 3. No caso, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu ser devido o pagamento do adicional de risco Reclamante, destacando que a CF/88 assegurou aos « trabalhadores avulsos a igualdade de direitos dos trabalhadores empregados (...) «, entre os quais se inclui o « direito ao adicional de risco « previsto na Lei 4.860/65, art. 14. Assinalou que, por entender que o « referido dispositivo legal continua a vigorar e é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos contratados pelas operadoras portuárias em portos organizados, é que concluo pela possibilidade do pagamento do adicional de risco (...) «, acrescentando que, nos termos da prova pericial produzida, foi reconhecido que o Reclamante laborava em condições de risco. O Tribunal Regional, portanto, concluiu pela extensão do adicional de risco ao Autor (trabalhador portuário avulso), sem fixar a premissa de que, no período por ele laborado, houve o pagamento concomitante do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente, premissa fática necessária para aplicação da tese jurídica firmada pelo STF (Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral). 4. Nesse contexto, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que dado provimento aos recursos de revista dos Reclamados para afastar o pagamento do adicional de risco deferido ao Autor (trabalhador portuário avulso), sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()
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32 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597.124. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Esta Corte Superior possuía o entendimento de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, consoante prevê o art. 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597.124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". Porém, in casu, não há como se aplicar ao autor o entendimento do STF, porquanto não foi demonstrado o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Note-se que o TRT entendeu que o reclamante não demonstrou que no seu local de trabalho (Porto de Antonina) trabalhasse portuário na categoria de arrumador (capatazia) da APPA que recebesse o adicional de risco. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.... ()
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, a parte recorrente não demonstrou violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, das premissas fáticas registradas no Acórdão Regional e devolvidas a análise por esta Corte, não estão demonstradas a presença dos dois requisitos necessários e cumulativos para o deferimento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. Agravo a que se nega provimento .... ()