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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 845 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 714.7016.1418.8809

1 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SITUADO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE PODEM SER PRATICADOS DE MODO VIRTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA.


1. A jurisprudência desta Corte Superior era firme no sentido de atribuir ao juízo do local do imóvel a competência para a realização dos atos de expropriação, com fundamento no CPC, art. 845, § 2º. 2. Não se desconhece, entretanto, que o próprio CPC apresenta a possibilidade da prática de atos constritivos de imóveis pelo juízo da causa, mesmo quando localizados em outra jurisdição, sempre que houver viabilidade na prática do ato sem prejuízo para as partes (CPC, art. 845, § 1º). 3. De outro lado, na Resolução 236, de 13 de julho de 2016, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a alienação judicial eletrônica de imóveis consignando que a medida « visa a facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução . 4. Não há, portanto, empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução, desde que se verifique viabilidade prática e seja mais eficiente. 5. A alienação eletrônica será mais eficiente quando realizada pelo juiz da causa, o qual poderá atuar com maior celeridade e conhecimento das peculiaridades que norteiam o processo quando surgirem entraves que precisem ser solucionados, assim como melhor administrará os custos da alienação e a distribuição de seus resultados. 6. Em verdade, a vantagem que poderia surgir com a alienação pelo juiz da situação do imóvel seria a existência de maior interesse local na aquisição da propriedade oferecida em leilão, porém, nada impede que o juízo da situação do imóvel, em colaboração com o juízo da alienação judicial, divulgue a Leilão eletrônico entre seus jurisdicionados. 7. No caso dos autos, o juízo deprecado já efetuou a penhora e a avaliação do bem, atos processuais que precisariam ser realizados no juízo da situação do imóvel, assim, faltando apenas a alienação do bem, tem-se que o princípio da eficiência define a competência do juízo da causa para a prática do ato, competindo ao juízo da situação do imóvel colaborar com a divulgação da alienação judicial eletrônica que será realizada. 8. É preciso aproveitar o desenvolvimento tecnológico em prol da melhoria da prestação jurisdicional, de modo que a carta precatória só será justificada quando for importante que o ato processual seja praticado de modo presencial. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.... ()

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Doc. LEGJUR 184.5695.2504.8806

2 - TJSP VOTO 41166

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução. Penhora por termo de veículo. Possibilidade. Inteligência do CPC, art. 845, § 1º. Decisão reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8002.1400

3 - TJSP Julgamento antecipado da lide. Ação cautelar de exibição de documento. Cerceamento de defesa. Caracterização. Lide que versa sobre matéria de fato. Ausência da necessária prova testemunhal expressamente requerida pelas partes na petição inicial e na contestação. Inteligência dos CPC/1973, art. 845 e CPC/1973, art. 357. Matéria preliminar veiculada nos recursos acolhida para anular a sentença a fim de que seja viabilizada a oitiva de testemunhas.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7515.7300

4 - TJRJ Medida cautelar. Exibição de documento. Procedimento preparatório. Interesse do autor. CPC/1973, art. 844 e CPC/1973, art. 845.


«Autora que é beneficiária de pensão decorrente da morte de seu marido e necessita que o município réu, a quem o de cujus estava vinculado, forneça uma série de documentos a fim de que possa analisar a correção dos valores que vêm sendo pagos. Preliminares de julgamento «ultra petita e de inadequação da via eleita que não merecem acolhimento, uma vez que o provimento jurisdicional prestado é perfeitamente compatível com a pretensão veiculada na peça exordial. Estando a documentação requerida na posse do réu e havendo justificativa para sua apresentação - a necessidade de revisão do benefício recebido pela autora - agiu com acerto o magistrado ao julgar procedente em parte o pedido e determinar a apresentação dos documentos, diante da necessidade da concessão da tutela cautelar, em estrita observância aos CPC/1973, art. 844 e CPC/1973, art. 845. Não provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 145.6063.6000.4100

5 - STJ Medida cautelar. Recurso especial. Ação cautelar. Exibição de documentos. Multa cominatória. Descabimento. CPC/1973, art. 359 e CPC/1973, art. 845.


«A incidência do CPC/1973, art. 359 nas ações cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo 845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma. ... ()

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Doc. LEGJUR 377.2921.5098.5086

6 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.


Decisão que condicionou a penhora de veículo sob alienação fiduciária em garantida da cédula de crédito bancário à sua localização. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Acolhimento. Execução que é feita no interesse do credor (CPC, art. 797). Penhora de veículo que é condicionada à certificação de sua existência, nos termos do § 1º do CPC, art. 845. Pesquisa via RenaJud que confirma a existência do bem. Dispensada a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos. Precedente do C. STJ (REsp. Acórdão/STJ). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 144.9064.1013.9700

7 - TJSP Interesse processual. Medida Cautelar. Exibição de documentos. Contratos bancários e extratos para comprovação de relação negocial. Cautelar de natureza satisfativa. CPC/1973, art. 844 e CPC/1973, art. 845. Evidente interesse de agir do requerente em submeter tais documentos à análise pericial contábil para embasar eventual discussão judicial a respeito dos lançamentos debitados, cujos valores não concorda. Necessidade e adequação da ação proposta. Invalidade da sentença de extinção do processo, por carência de ação. Viabilidade da análise do mérito, com fundamento no CPC/1973, art. 515, § 3º.

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.5500

8 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Ação cautelar. Exibição de documento comum às partes. Impossibilidade de recusa.


«O CPC, art. 845, 1973, que dispõe acerca da exibição de documentos ou coisas, estabelece que o procedimento da referida ação cautelar deverá observar, no que couber, os artigos 355 a 363 e 381 a 382 do referido diploma. Por sua vez, o artigo 358 da Lei Adjetiva Civil elenca as situações em que o juiz não admitirá a recusa do requerido, entre as quais se encontra a hipótese de o documento pleiteado, por seu conteúdo, ser comum às partes. Na hipótese, como visto, o documento em questão se refere aos autos do procedimento de sindicância instaurado pela ré, para elucidar fato/ato praticado pelo autor, que, consoante alegado, acarretou a sua dispensa sem justa causa. Ou seja, insere-se, sem dúvida, no conceito de documento comum às partes, em razão do seu conteúdo. Ademais, vale registrar que não há nos autos, sequer, comprovação acerca da possibilidade de desonra a terceiro, decorrente da exibição pretendida, ônus que cabia a ré (CPC, art. 333, II, 1973) para embasar a sua recusa ou, inclusive, permitir a aplicação do disposto no CPC, art. 353, parágrafo único, 1973, uma vez que a simples indicação do motivo não é suficiente para a dispensa da apresentação do documento. Pelo exposto, a decisão que determinou a exibição dos autos do procedimento de sindicância não merece reparo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 930.3947.3677.8127

9 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão da existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e seguradiantença, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 427.5037.3878.4990

10 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora de imóvel situado no foro do Juízo da Vara do Trabalho de Registro/SP (suscitado). O oficial de justiça avaliador da Vara do Trabalho de Registro/SP procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. Na sequência, o Juízo deprecado devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo Juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens móveis ou certidão da existência de bens móveis, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). 4. Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 151.5922.7001.8400

11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 648/STJ. Correção monetária. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Planos econômicos. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Exibição de extratos bancários. Medida cautelar. Ação cautelar de exibição de documentos. Interesse de agir. Pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço. Necessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, CPC/1973, art. 341, II, art. 355, CPC/1973, art. 360, CPC/1973, art. 363, CPC/1973, art. 844 e CPC/1973, art. 845. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 648/STJ - Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese jurídica firmada: - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.» ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.9800

12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 47/STJ. Medida Cautelar. Recurso especial representativo de controvérsia. Exibição de documentos. Presunção de veracidade do CPC/1973, art. 359. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Carlos Fernando Mathias sobre o tema. CPC/1973, art. 844, II e CPC/1973, art. 845. CPC/2015, art. 396. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«... De plano, consigne-se que assiste razão ao recorrente com relação impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar, contida no CPC/1973, art. 359 nas ações cautelares de exibição de documentos. ... ()

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