1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil. Erro médico. Incapacidade para o trabalho. Parcelas indenizatórias. CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, CCB, art. 950. Matéria que prescinde do reexame de provas, razão pela qual não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ, no ponto.
1 - Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral transitória total, no período de convalescença, e permanente parcial após a consolidação dos danos (CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950) com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. ... ()
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2 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Dispositivos não examinados pela corte de origem. Falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF, Súmula 356/STF e Súmula 283/STF.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
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3 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Acidente de trânsito. 1. Ofensa ao CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944, CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950. Prequestionamento. Não ocorrência. Súmula 211/STJ. 2. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
1 - O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula 211/STJ). ... ()
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4 - STJ Processual civil. Responsabilidade civil. Queda de servidora pública decorrente de «tropeço» em uma cadeira durante o expediente. Pretensão à reparação de danos estéticos e compensação de danos morais. Alegada omissão no acórdão. Não verificada.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que extinguiu a ação com relação ao Município de São Paulo, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos com relação à Autarquia Hospitalar Municipal. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Responsabilidade civil. Queda de servidora pública decorrente de «tropeço» em uma cadeira durante o expediente. Pretensão à reparação de danos estéticos e compensação de danos morais. Alegada omissão no acórdão. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que extinguiu a ação com relação ao Município de São Paulo, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos com relação à Autarquia Hospitalar Municipal. ... ()
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6 - TJRS Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Vício em máquina. Cilindro para massas. Danos morais e estéticos. Quantum: manutenção. Pensionamento: majoração. Culpa concorrente. Incidência de redutor das verbas indenizatórias. Cerceamento de defesa. Inocorrência. CCB/2002, art. 945. CCB/2002, art. 949. CCB/2002, art. 950. CPC/2015, art. 373, I. CDC, art. 2º. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«- Quanto à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, inexiste a nulidade ou o cerceamento de defesa alegado pela requerida. Tese analisada na sentença após observado o contraditório e concluída a fase de instrução processual. ... ()
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7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. 1. Julgamento do recurso especial ou do agravo em recurso especial por decisão monocrática. Possibilidade. CPC/2015, art. 932, IV e V. Eventual vício na deliberação unipessoal é sanado, mediante a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, no âmbito do agravo interno. 2. Montante indenizatório de danos morais. Alegação de irrisoriedade. Pretensão de majoração. Apontada contrariedade ao CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950. Conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais que não se mostram suficientes a amparar a tese suscitada. Fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Lucros cessantes. Não comprovação nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do CPC/2015, art. 932, IV e V. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação dos CPC/1973, art. 163, CPC/1973, art. 458, CPC/1973, art. 463, II e CPC/1973, art. 535, II. Inexistente. Alegação de violação do CPC/1973, art. 302, e do CCB/2002, art. 402, CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 884. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - origem, trata-se de ação de reparação de danos em desfavor do Município de São Paulo, em virtude de queda de um galho de árvore de grandes proporções sobre a agravante, sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar da condenação a indenização por lucros cessantes e por despesas futuras. ... ()
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9 - TJDF Civil e processual civil. Apelação. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta que trafegava pela Avenida contorno, no Guará II, que atingiu um veículo que saía da qe 34 e estava adentrando à preferencial, por onde trafegava a motocicleta. Pedido reconvencional formulado pelo condutor da motocicleta. Sentença de improcedência. Suspensão do processo. Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Responsabilidade civil da condutora do carro. Caracterizada. Ingresso na via de preferência sem observância do dever de cautela. Lei 9.503/1997, art. 34 (Código de Trânsito Brasileiro). Sentença penal condenatória. Independência entre a responsabilidade civil e penal. Influência, entretanto, na presente lide, que nâo deixa de existir. Danos materiais. Montante orçado necessário à recuperação da moto da vítima superior ao preço de mercado. «perda total do bem. Valor indenizatório correspondente ao divulgado pela tabela FIPE à época do sinistro. Lesões corporais. Despesas médicas. CCB/2002, art. 949. Direito ao ressarcimento. Danos morais. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Ofensa grave à integridade física. Quantum indenizatório proporcional à gravidade das lesões. Recurso provido. CPC/2015, art. 314.
«1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contrapostos formulados em Reconvenção, para a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. ... ()
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10 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Cumulação entre pensionamento mensal e pensão do INSS. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Indenização por dano moral. Redução do valor. Razoabilidade na fixação do quantum. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo interno desprovido.
«1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. ... ()
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11 - TST Dano material.
«Não se vislumbra a violação dos CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950, na forma alegada pela reclamada, visto que o dano material, conforme consta no acórdão recorrido, não se refere à pensão mensal decorrente de perda da capacidade laboral, mas de despesas financeiras suportadas pelo autor em face da compra de medicamentos, deslocamentos de sua residência para consultas e tratamentos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Seguridade social. Doença ocupacional. Aposentadoria por invalidez. Nexo concausal. Pensão mensal vitalícia. Pagamento em parcela única. Redutor. Valor da indenização.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Ademais, não há no CCB/2002, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do CCB/2002, art. 950), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente, em decorrência dos efeitos inflacionários deduzidos ao longo de décadas, e, embora não haja um percentual pré-determinado jurisprudência, ele pode ser determinado a teor do caso concreto. Na hipótese, para a fixação do valor da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única), o TRT considerou a proporção de 70% da última remuneração percebida pelo Autor, a sua expectativa de sobrevida e a aplicação de um redutor de mais de 60%, em face do pagamento em cota única, diminuindo-se o valor, que seria de R$1.023.000,00 (um milhão e vinte e três mil reais), para R$300.00,00 (trezentos mil reais). Contudo, ponderando as particularidades da presente lide, merece provimento o recurso de revista para que o valor da indenização seja majorado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% nos casos de indenização paga em cota única (e não o de quase 70% determinado pelo TRT). Por outro lado, observa-se que a importância fixada para fins de arbitramento da pensão mensal, de 70% da última remuneração do obreiro, mostra-se excessiva. No caso concreto, considero mais razoável o índice de 50% da última remuneração do trabalhador (aplicação das diretrizes expostas no art. 944 e 950 do CCB), tendo em vista que a incapacidade total e permanente decorreu de diversas doenças, algumas delas sem relação com o trabalho, como a síndrome de dor crônica e o transtorno depressivo, segundo informações do perito. Ainda assim, ou seja, considerando a redução da proporção do salário do Autor para fins de cálculo da pensão mensal, de 70% para 50%, o valor total a ser arbitrado é maior do que o determinado pelas Instâncias Ordinárias. Desse modo, considerando a proporção de 50% da última remuneração do Autor e o termo final do pensionamento utilizado pelo TRT (expectativa de sobrevida do Reclamante de 38 anos, com base em tabela do IBGE), o montante da indenização seria de aproximadamente R$730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), que, com a aplicação do redutor de 30% resulta no total de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), valor ora arbitrado para a indenização por danos materiais a ser pago ao Autor em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.... ()
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13 - TST Pensão mensal vitalícia. Valor da indenização. Percentual indenizatório. Pagamento em parcela única. Redutor.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/916, art. 1.538, CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Atente-se que a norma em exame (CCB/2002, art. 950, caput, não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve reduzida a chance de auferir mais renda através do trabalho, razão pela qual é devida a indenização deferida. Na hipótese, consta na decisão recorrida a redução total e permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade de pedreiro realizada na Reclamada, sendo ela parcial e temporária, no importe de 50%, para outras atividades laborais. O Tribunal de origem determinou o pagamento da pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração, em parcela única, até a data em que o Obreiro complete 73 anos a ser paga. Contudo, tendo em vista que a atividade de pedreiro exercida na Reclamada atuou como concausa e que não houve incapacidade para qualquer trabalho, mas apenas para o tipo de trabalho realizado na Reclamada, que o percentual da indenização deve rearbitrado para 50%. Ademais, não há no CCB/2002, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do CCB/2002, art. 950), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade, o que ocorreu no caso concreto, conforme já explicitado. A determinação do pagamento da indenização em parcela única reflete o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes, pois o TRT, ao fazê-lo, também considerou o porte da Reclamada. Entretanto, considerando que haverá antecipação temporal da parcela - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato, deve ser adequado o somatório global para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Fixadas tais premissas, aplica-se um redutor de 20% sobre o montante a ser apurado em liquidação. Mantidos os demais parâmetros fixados pelo TRT. ... ()
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14 - TST Doença ocupacional. Incapacidade parcial para o trabalho. Pensão mensal.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). No caso em tela, o TRT excluiu da condenação a indenização por danos materiais, consignando que «tomado em consideração o mesmo laudo que deu azo ao deferimento da reparação por dano moral, verifico que o reclamante apresenta perda funcional de grau leve (5% segundo Tabela SUSEP), mas encontra-se apto para o trabalho, tanto que está trabalhando formalmente como auxiliar de vigilante e, ainda, em agricultura familiar, como contou ao perito. Embora comprovada a redução da capacidade funcional, esta não necessariamente equivale à redução da capacidade laborativa. Entretanto, considerando-se que o Reclamante está incapacitado parcialmente, por tempo indeterminado, para o trabalho, é-lhe devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por força do CCB/2002, art. 950. ... ()
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15 - TST Pensão mensal vitalícia. Termo final. Culpa exclusiva da reclamada. Incapacidade permanente para o cargo ocupado quando do acidente de trabalho. Percentual integral. Adicional de insalubridade. Base de cálculo incidente sobre o salário mínimo.
«O Regional registrou que a incapacidade laboral é parcial e permanente, pois segundo o laudo pericial o reclamante poderia atuar em atividades que não dependam da integridade da mão direita. No entanto, o ponto de discordância do reclamante, quanto à conclusão regional, está relacionado com o registro pericial supramencionado de que, para a função desempenhada na época do acidente, o reclamante está inválido definitivamente, pois se mostra irreversível a capacidade de atuar em atividades que exijam esforço com os membros superiores e precisão dos quirodáctilos de ambas as mãos. Nesse ponto, a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, in casu, 100%. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950. ... ()
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16 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Na hipótese, o TRT consignou, com amparo no acervo probatório, notadamente na prova pericial, que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia (lesão no joelho direito) que acomete o Autor, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez. Devido, portanto, o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do CCB/2002, art. 950. No entanto, o Tribunal Regional não levou em consideração que o trabalho não foi o único fator que desencadeou a doença que acometeu o Reclamante, tendo atuado como concausa - fato (concausa) que implica certa redução do montante a ser fixado. O TRT também não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em cota única - segundo fato que conduz a certa redução do montante apurado. Sendo assim, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, aplicando-se para tanto, um redutor de 40% sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrado pelo TRT agregados, evidentemente, os dois fatores de redução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()
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17 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Valor da pensão mensal. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença.Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. ... ()
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18 - TST Danos materiais. Danos emergentes
«Nos termos do CCB/2002, art. 949, no caso de lesão ou ofensa à saúde, é devido o pagamento das despesas do tratamento médico até o fim da convalescença. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de cálculo do valor devido, na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, na fase de liquidação de sentença. Precedentes. ... ()
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19 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Anistia. Danos materiais decorrentes da demora na readmissão.
«Diante de possível ofensa ao CCB/2002, art. 949, merece provimento o agravo de instrumento para determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. ... ()
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20 - TST Anistia. Danos materiais decorrentes da demora na readmissão.
«Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista no Lei 8.878/1994, art. 6º, que originou a Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I, inclui também a indenização por danos materiais decorrentes da mora na readmissão de empregado anistiado. De acordo com o Lei 8.878/1994, art. 6º, «a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Também nesse sentido, cita-se a Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I, segundo a qual «Os efeitos financeiros da anistia pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Tal entendimento decorre do fato de que a Lei 8.878/1994 não concede anistia ampla, geral e irrestrita, na medida em que a readmissão dos anistiados se condiciona à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária do órgão, dentre outros requisitos. Assim sendo, merece reforma a decisão regional que deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CCB/2002, art. 949 e provido. ... ()
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21 - STJ Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Juntada de documentos novos na fase recursal. Possibilidade. Harmonia entr o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Acidente de trânsito. Condutor menor. Responsabilidade dos pais e do proprietário do veículo. Desnecessidade de comprovação de culpa. Transporte de cortesia. Danos causados ao transportado. Dolo ou culpa grave. Súmula 145/STJ. Despesas de tratamento e lucros cessantes. Afastamento temporário do trabalho. Danos morais e estéticos. Cumulatividade. Prova. Desnecessidade. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
«1 - Ação ajuizada em 11/01/2007. Recurso especial interposto em 31/05/2012 e atribuído a esta Relatora em 18/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/1973. ... ()
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22 - TST Plano de saúde.
«O Tribunal Regional deixou expresso que a doença ocupacional acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A pretensão de condenação da reclamada à contratação de um plano de saúde para fins de custeio das despesas médicas e tratamentos que o reclamante venha a necessitar futuramente, em relação à enfermidade de que é portador, guarda consonância com a doença ocupacional constatada nos autos e tem amparo no disposto nos CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950, por meio dos quais a lei civil estabelece que, a indenização por danos materiais, envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, podendo abranger também, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Não definição do termo final. Configuração do ato ilícito.
«Para a fixação da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, o TRT identificou objetivamente os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, concretizado na moléstia adquirida pelo autor, o ato ilícito da empresa decorrente das condições de trabalho, que desencadeou a doença ocupacional, e o nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pelo autor na empresa e os prejuízos que o acometeram, requisitos necessários para a condenação. Logo, incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e CF/88, art. 5º, V, X. Outrossim, ao definir que o pensionamento mensal deve ser vitalício, no caso de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais exercidas na empresa, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou entendimento de que inexiste limitação da pensão mensal, tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 950. Precedentes. Indene, por conseguinte, o CCB/2002, art. 949. ... ()
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24 - TST Indenização por dano material. Perda de uma chance.
«A indenização pela «perda de uma chance decorre de efetiva vantagem que o empregado deixou de auferir em face do dano sofrido. No caso, o Tribunal Regional consigna que não houve prova de que o reclamante, pedreiro, tivesse deixado de obter «progresso funcional ou «aprimoramento profissional em face do acidente de trabalho, motivo pelo qual não se constata as ofensas ao CCB/2002, art. 402, CCB/2002, art. 944, CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, CCB, art. 950. ... ()
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25 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 1. Acidente de trabalho. Incapacidade permanente. Indenização por dano material e benefício previdenciário. Cumulação. Possibilidade.
«Não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, e 121 da Lei 8.231/1991. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TST Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Redução parcial e permanente da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a pensão mensal vitalícia em 10% do valor da remuneração do autor, porque reconheceu que a atividade exercida agiu como concausa na enfermidade adquirida - bursite de ombros, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua profissão. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CCB/2002, art. 950. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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27 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Pensão mensal.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença no que tange à forma e o valor da indenização fixada para os danos materiais, deferindo o pagamento da importância equivalente a doze salários contratuais, por considerar que a incapacidade da autora é apenas parcial. Nesse contexto delineado, referida decisão viola o CCB/2002, art. 950. Isso porque, conforme já explicitado, diante da inabilitação permanente da autora, ainda que parcial, para o trabalho, será devida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. Necessária, portanto, a recomposição do patrimônio da autora ao mesmo patamar existente antes da doença ocupacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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28 - TST Indenização por danos materiais. Despesas com tratamento. Comprovação na fase de liquidação.
«Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade da empresa pela doença ocupacional que acometeu a autora. Dessa forma, a empresa é responsável pelo ressarcimento de todas as despesas decorrentes do tratamento, até o fim da convalescença, aí incluídas as já efetuadas pela reclamante, e as que serão necessárias, razão pela qual se admite a comprovação das despesas com o tratamento médico na fase de liquidação de sentença. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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29 - TST Indenização por danos materiais. Despesas futuras com tratamento.
«O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas ao fundamento de que não há provas de que a reclamante necessita de tratamento médico e/ou medicamentoso para a recuperação de sua capacidade laborativa integral. Registrou que a reclamante não comprovou gastos com os tratamentos médicos em razão dos problemas de saúde que tiveram o trabalho como concausa. Em se tratando de despesas de tratamento passadas não comprovadas à época do ajuizamento da ação, tem-se que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do CLT, art. 818, pelo que a decisão se mostra correta nesse ponto. Entretanto, em relação às despesas futuras, não há como a parte provar prejuízos materiais ainda não ocorridos à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou que ainda não ocorreram até a presente fase recursal. O fato de o perito não haver consignado a necessidade de tratamento para recuperação das doenças da reclamante, ao contrário do registrado pelo TRT, não leva à conclusão necessária de que inexistirá qualquer despesa de futura decorrente das doenças laborais. E tais despesas, nos termos do CCB/2002, art. 949, são de responsabilidade do ofensor até a convalescença do ofendido. Nesse contexto, até a recuperação plena da reclamante, a discussão da matéria pode ficar para a liquidação por artigos, conforme CPC, art. 475-E, 1973. Esclareça-se, ainda, que, nos termos do CPC, art. 471, I, 1973 (CPC/2015, art. 505, I), em se tratando de relação jurídica continuativa, a modificação no estado de fato ou de direito pode ser objeto de revisão perante o órgão jurisdicional competente. Portanto, considerando a existência de nexo de concausa, assim como o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 944, tem-se que 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas futuras devidamente comprovadas pelo reclamante perante a Vara do Trabalho de origem devem ser suportadas pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST Indenização por dano material. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (tendinopatia e síndrome do carpo em punho direito). Responsabilidade civil do empregador. Dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial. Culpa por omissão. Incapacidade total para a atividade de digitadora. Observância da proporcionalidade para apuração do quantum indenizatório. Pensão mensal pagamento em parcela única. Aplicação de redutor.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (tendinopatia e síndrome do carpo em punho direito), haja vista a sua incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades antes exercidas, na função de digitadora. Essa situação foi atestada em laudo médico, que também declarou o nexo de causalidade das sequelas com o trabalho executado em prol da empregadora. A culpa da ré, por sua vez, foi evidenciada em face da omissão quanto à adoção de medidas preventivas, destinadas à preservação da saúde da trabalhadora, porquanto não comprovada a concessão «de pausas durante a jornada, necessárias ao repouso do labor de digitação. Evidenciados tais pressupostos, há de se deferir a reparação correspondente na exata proporção do dano apurado, admitida a opção pelo pagamento em parcela única, para a qual, entretanto, se faz necessária a adequação do montante a ser apurado. Afinal, essa modalidade de quitação caracteriza, de um lado, significativa vantagem ao credor, que poderá resgatar antecipadamente os valores da condenação; e de outro, risco de excesso de onerosidade ao devedor, diante da necessidade de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Logo, justificada a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()
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31 - TST Despesas futuras com tratamento médico. CCB/2002, art. 949.
«Nos termos do CCB/2002, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Por força desse preceito legal, havendo lesão, o ofendido terá direito à restituição integral do dano por ele sofrido, inclusive quanto às despesas de tratamento, até o fim da convalescença. Assim, o deferimento da indenização pelas despesas médicas futuras tem o escopo de concretizar a aplicação dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, os quais estabelecem o postulado da restituição integral do dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST Danos materiais. Valor da indenização.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Atente-se que a norma em exame (CCB/2002, art. 950, caput não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese, o TRT não esclareceu os parâmetros utilizados para a definição do valor da indenização por danos materiais, não havendo prequestionamento da questão. Além do mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessária a reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista. Incidência das Súmulas 297, I e II, e 126/TST. ... ()
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33 - TST Danos materiais. Pensão/lucros cessantes. Redução parcial e temporária da capacidade de trabalho. Valor da indenização.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e registrou que o «Juízo de origem considerou sete critérios para a fixação do valor dos lucros cessantes/pensão, quais sejam: a) a base salarial do autor; b) a incapacidade temporária; c) o fato de a recuperação da aptidão laborativa ser lenta (fl. 574v); d) a idade do autor, 31 anos incompletos na data do acidente; e) a possível e provável reversibilidade da síndrome pós-traumática que atualmente atinge 90% da aptidão para o trabalho; f) a perda funcional de 15,3% em decorrência da lesão no olho direito (item 7 da fl. 566); g) a circunstância de o autor estar buscando seu aprimoramento através de curso superior (fls. 151/157); e ainda, que o pedido é de pagamento em uma única vez, com base no parágrafo primeiro do CCB/2002, art. 950. Assim, concluiu que «não há como liberar a reclamada da condenação, não excluída pelo fato de o reclamante ser segurado do INSS e contribuinte do POSTALIS (CF/88, art. 7º, XXVIII), nem como majorar o valor arbitrado, vez que consideradas todas as situações majorantes e atenuantes do caso concreto, o valor é proporcional ao prejuízo do autor. Desse modo, a Corte de origem manteve o valor da indenização a título de pensão/lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, pois a reparação de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado e com o patrimônio futuro que deixou de ser acrescido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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34 - TST Fundo de custeio para tratamento de saúde. Óbice da Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que «a manutenção do plano de saúde, aliado ao fato de a autora não ter apresentado provas das despesas realizadas e que estas não estariam abrangidas pela sua cobertura não permite a condenação nos moldes postulados (quinhentos mil reais). Nesse aspecto, o destaque é que a condenação em danos materiais pressupõe a existência de prova do prejuízo suportado pela ação ou omissão patronal. Nada obstante, a Corte Regional, após analisar mais detidamente a pretensão, concluiu que, «Na verdade, o pedido de reparação material centra-se mais no fato de não poder exercer sua função de bancária do que em possíveis despesas com tratamento de saúde. Na linha da jurisprudência deste Colegiado, a comprovação das despesas vinculadas ao custeio de tratamento médico decorrente de acidente do trabalho pode ser feita a qualquer tempo, durante o curso da ação ou mesmo depois de transitada em julgado a decisão condenatória (RR - 917-52.2011.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/08/2016). Afinal, não se pode negar a própria possibilidade de que as necessidades da vítima se projetem para o futuro, alcançando consultas médicas, aquisição de medicamentos, tratamentos fisioterápicos etc. No entanto, em face da conclusão regional de que a pretensão traduzia, em verdade, compensação pela impossibilidade do exercício funcional perante instituição bancária, conclui-se que a pretensão em tela, embora fundada no CCB/2002, art. 949, já estava contemplada pela própria pensão mensal vitalícia assegurada à Reclamante em outro capítulo do julgado. Situado o debate na adequada exegese da pretensão inicial, com a identificação de sua real natureza, não há como se concluir pela violação legal apontada, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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35 - TST Acidente do trabalho. Dano material. Pensionamento. Inclusão dos depósitos do FGTS. Violação do CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 949.
«CONFIGURAÇÃO. Com o advento da CF de 1988, o FGTS foi inscrito no rol de direitos sociais fundamentais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), figurando os depósitos correspondentes como base de cálculo da indenização devida em caso de rescisão contratual imotivada deliberada pelo empregador (ADCT, art. 10, I), até que seja regulamentada a indenização decorrente de dispensas arbitrárias ou sem justa causa, prevista no CF/88, art. 7º, I. Fixada a premissa de que o FGTS representa autêntico direito trabalhista (STF, ARE 709212/DF), embora com dimensões múltiplas e características próprias, cabe observar que o acesso aos depósitos pelo trabalhador pode ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho (art. 20, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII da Lei 8.036/90) , imediatamente após a sua dissolução (Lei 8.036/1990, art. 20, I, II, IV e IX) ou ainda em momento posterior (Lei 8.036/1990, art. 20, VIII). Disso decorre que, em se tratando o FGTS de típico direito trabalhista, passível de fruição pelo empregado em momentos distintos no curso de sua relação de emprego ou mesmo após o seu término, não há como afastá-lo da base de cálculo da indenização devida em razão da perda da capacidade laboral, sob pena de maltrato ao postulado da reparação integral, expressamente albergado na legislação civil (arts. 402 e 949 do CC). Cumpre notar, por oportuno, que a obrigação de o empregador realizar o depósito do FGTS subsiste durante o período de suspensão do contrato resultante de acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º), razão pela qual não se pode negar a inclusão dos valores equivalentes aos depósitos futuros na base de cálculo da indenização devida, por força da aposentadoria por invalidez, em obediência ao princípio da reparação integral (arts. 402 e 949 do CC). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST Lucros cessantes. Pagamento de salários que a reclamante deixou de perceber. Extinção do contrato de trabalho. Redução permanente da capacidade laboral. Ler/dort. Caixa bancário.
«Não prosperam as alegações recursais em relação ao pagamento de lucros cessantes, pois, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento dessa modalidade de dano material, limitada, contudo, ao período restante da estabilidade provisória adquirida em decorrência de moléstia profissional equiparada a acidente de trabalho. Nos termos em que a matéria foi exposta no recurso de revista, não se verifica interesse recursal da reclamante. Encontram-se ilesos o CCB/2002, art. 949, CCB/2002, art. 950 e CCB/2002, CCB, art. 951. ... ()
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37 - TST Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Despesas com tratamento médico. Obrigação do reclamante de provar que o seu tratamento não pode ser realizado pelo SUS. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 949.
«Conforme quadro fático delineado no v. acórdão regional, o Tribunal entendeu que a reclamada não pode ser condenada ao pagamento das despesas com os tratamentos médicos do reclamante, porque esse não comprovou que o tratamento não podia ser realizado pelo SUS. A v. decisão a quo negou o direito do reclamante, exigindo-lhe prova não exigida por lei, além de desconhecer a notória e insofismável inoperância do Sistema Único de Saúde. O v. acórdão, data venia, raia o absurdo ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ação de regresso, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Nesse contexto, tem-se por violado o CCB, art. 949. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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38 - STJ Processo civil e direito civil. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos. Prequestionamento. Ausência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Negativa de prestação jurisdicional. Pretensão de reconhecimento de culpa concorrente da vítima. Condução de motocicleta sem habilitação e de chinelos. Análise da situação fática relativa ao acidente que exclui a concorrência de culpas. Dano material. Não limitação das cirurgias. Violação do CCB/2002, art. 946. Inocorrência. Fatos novos. Liquidação por artigos. Recuperação integral do dano. Compensação por danos morais e estéticos. Minoração. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Condenação. Dano moral. Montante inferior ao postulado. Sucumbência recíproca. Inexistência. Súmula 326/STJ. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. ... ()
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39 - STJ Responsabilidade civil. Processual civil e civil. Ação de indenização. Acidente automobilístico. Violação do CPC/1973, arts. 458, II, e 535, I e II. Inexistência. Violação do CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 333, I. Provas. Livre convencimento. Verificação. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1. Inexiste violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 quando o aresto impugnado decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. ... ()