1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS ESCALAS DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489, § 1º, IV, DO CPC.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais indeferiu os pedidos formulados pela reclamada. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/06/2013 A 10/02/2016. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, em face da constatação da prestação de trabalho de forma não eventual, pessoal, onerosa e sujeita a subordinação jurídica, nos termos do CLT, art. 3º. Ressaltou a Corte a quo que «inegável que o trabalho era constante e regular, caracterizando a continuidade exigida pela lei trabalhista. A onerosidade é indiscutível. Na data da contratação, «R$ 900,00 por plantão de 12 horas, descontando-se os encargos legais (Id. b1f1ba2). Por fim, presente subordinação na medida em que nem a prova documental nem a prova oral permitem concluir que o reclamante possuía liberdade na prestação de serviços em relação aos pacientes que atenderia ou deixaria de atender, ao tempo destinado a cada consulta, à liberdade de organização da agenda e da escala, pois submetido às diretrizes emanadas da reclamada, ainda que possuísse liberdade de atuação outorgada pelo conhecimento técnico específico da profissão médica". Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST . Agravo desprovido .... ()
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2 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS IN ITINERE. QUANTIFICAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 762 e 1.046 dá-se provimento ao agravo regimental e ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A BENEFÍCIOS COMPENSATÓRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Especificamente quanto às horas in itinere, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 762, decidiu pela validade da norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas extras a título de deslocamento (horas in itinere) inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas temas «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO e «JULGAMENTO EXTRA PETITA, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo e não impugna a ausência de transcendência detectada pela decisão monocrática em relação aos temas preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita. A parte se insurge quanto a fundamento diverso, qual seja, a falta de fundamentação (Súmula 221/TST e art. 896, a, b, c, § 1º-A, II e § 8º da CLT), que na realidade foi o óbice processual do tema responsabilidade civil. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .
Para os empregados mensalistas a que alude o CLT, art. 58, o cálculo é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal conclusão deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do CLT, art. 64. Contudo, consoante diretriz da Súmula 431/TST, a jornada a ser considerada para a apuração da duração mensal de labor deverá ser apurada pela carga de trabalho semanal efetivamente cumprida . Assim, de acordo com a diretriz estabelecida na citada Súmula, se é de 40 horas a carga semanal efetivamente trabalhada, deverá esse montante ser utilizado para o cálculo da jornada (40 horas semanais ÷ 6 dias = 6h40min) e então, a partir desse resultado, multiplica-se a jornada encontrada por 30 dias, o que resulta no divisor 200 (6h40min diárias X 30 dias = Divisor 200). No caso concreto, o Reclamante estava sujeita à regra geral referente à jornada de trabalho (CLT, art. 58) e se submetia, efetivamente, à carga de trabalho de 30 horas semanais - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nessa situação, utilizando-se o mesmo critério, tem-se que o divisor aplicável é 150, uma vez que a carga semanal dividida por seis dias da semana (incluído o sábado) e, a partir daí, multiplicando o valor da jornada por 30 dias, alcança-se o divisor 150 (30 horas semanais ÷ 6 dias = 5 horas por dia; 5 horas diárias X 30 dias = divisor 150). Nesse sentido, julgados desta Corte. Ademais, registre-se que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/1998 e CLT, art. 59, § 2º); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (CLT, art. 59, caput), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior que aquela definida na Constituição (CF/88, art. 7º, XVI). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu divisor 180 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 30h - conforme consta no acórdão regional. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para a jornada semanal de 40horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST: Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Nesse contexto, a norma coletiva gerou um salário-hora menor que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário, direito indisponível previsto constitucionalmente. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMANTE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADA DO ESCRITÓRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO CONFIGURADA. I. Deu-se provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamante, na condição de advogada do escritório, na medida em que as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não demonstram a presença concomitante de todos os requisitos previstos no CLT, art. 3º, sobretudo a subordinação jurídica plena, diante da celebração de contrato de associação entre as partes, com a devida averbação na OAB/SP. II. Em relação ao óbice da Súmula 126/TST, vale esclarecer que reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático probatória exposta no acórdão recorrido. Consoante a SDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126/TST. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
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6 - STF Extradição instrutória e executória. Prisão decretada pela justiça espanhola. Tratado específico. Requisitos formais atendidos. Crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e de furto qualificado. Dupla tipicidade. Crimes de tráfico de drogas e furto qualificado. Inocorrência de prescrição. Crime de associação para o tráfico de drogas. Prescrição. Extradição parciamente deferida.
«1 - O pedido formulado pelo Reino da Espanha atende aos pressupostos necessários ao parcial deferimento, nos termos da Lei 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade do processado por cerceamento de defesa.
«O TRT indeferiu a juntada de documentos porque não poderiam ser aproveitados na formação do convencimento do juiz, visto que foram trazidos aos autos de forma extemporânea, isto é, após o encerramento da perícia, e muito após o término do contrato. Com efeito, cabe ao juiz a condução do processo, indeferindo provas que não tenham relevância para o deslinde da questão em debate. No caso, não há nulidade no indeferimento de juntada de documentos que, em razão da data em que foram produzidos, não retratam a realidade discutida nos autos. Desse modo, o indeferimento de prova que não se pode aproveitar não representa cerceamento de defesa. Incólume o CF/88, art. 5º, LV. Por fim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados não guardam identidade fática com o que se discute nestes autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST Nulidade da instrução processual por exclusão das reclamadas.
«O reclamante alega que a inclusão de todas as reclamadas no feito é imprescindível para a instrução processual sob risco de torná-la eivada de nulidade. Pede a reintegração da segunda e da sétima reclamadas e aponta divergência jurisprudencial. A exclusão das rés do polo passivo da ação decorreu de 3 motivos distintos e independentes: a) perda do prazo para manifestação (preclusão), b) relato feito pelo próprio autor de que não prestou serviços na sede das empresas e em razão da impossibilidade de delimitação do tempo que teria trabalhado. Ocorre que a parte não se insurge contra nenhum dos fundamentos adotados pela Corte Regional para afastar a nulidade da instrução processual. Desse modo, o recurso apresenta-se desfundamentado, sendo aplicável ao caso o item I da Súmula 422/TST. ... ()
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9 - TST Clt, art. 384. Trabalhador do sexo masculino.
«Discute-se a possibilidade de extensão do intervalo previsto na CLT, art. 384 ao trabalhador do sexo masculino. Referido dispositivo consolidado deve ser interpretado sob o prisma do princípio da igualdade de direitos, estabelecido no art. 5º, I, e da redução dos riscos do trabalho, insculpido no art. 7º, XXII, ambos da CF/88. ... ()
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10 - TST Indenização pela lavagem do uniforme indevida. Vestimenta de padrão comum, que pode ser lavada em conjunto com outras roupas de uso diário da pessoa.
«A jurisprudência atual desta Corte vem se firmando no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, a qual pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não encontra respaldo na CLT, art. 2º. ... ()
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11 - TST Processo anterior à Lei 13.467/2017.
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12 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, após a análise do laudo pericial, concluiu que não houve «comprovação da efetiva ocorrência da doença alegada pelo Obreiro (desenvolvimento de bursite e síndrome de colisão no ombro) - bem como quanto à inexistência de incapacidade laboral -, tendo ele apenas, de forma subjetiva, alegado sentir dor no ombro quando empregado da Reclamada, o que, por certo, não leva à procedência do pleito. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), todavia, somente seria possível desconsiderá-lo diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos ou diante da produção de prova especialmente robusta, em especial, prova técnica de igual magnitude. Contudo, não se percebem nos autos quaisquer das situações apontadas, não se podendo, assim, invalidar o trabalho técnico, não existindo, portanto, qualquer violação ao CPC, art. 131. ... ()
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13 - TST Danos morais. Quantum indenizatório. Assédio moral. R$ 2.000,00 (dois mil reais). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Quanto aos critérios quantitativos da indenização por danos morais e seus fundamentos legais, bem como ao valor arbitrado, verifica-se que o TRT fundamentou que: «levando-se em conta todas essas considerações, a par do caráter punitivo da condenação, da repercussão da ofensa e da plena reparação do dano, reputa-se razoável fixar a presente indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que não é irrisório nem excessivo, tendo-se em conta o dano sofrido e a repercussão da conduta praticada, bem como que referido valor não gerará enriquecimento sem causa do Autor.. Assim como o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade , ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. O valor aqui arbitrado encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano (assédio moral), o curto período do trabalho em prol dos reclamados, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Indenes os arts. 5º, II, da CF/88 e 944 do CCB. ... ()
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14 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.
«Demonstrada a possível violação do CF/88, art. 114, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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15 - TST Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência econômica não comprovada.
«A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Não regido pela Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.
«1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. ... ()
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17 - TST Recurso de revista do reclamado. Não regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras excedentes à quarta diária.
«Dispõe a Súmula 370/TST que «Tendo em vista que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. Afere-se do referido verbete sumular que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, sendo devidas as horas extras trabalhadas além da oitava diária. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou ser fato incontroverso que o Reclamado considerava como extraordinária a jornada excedente à quarta hora diária. Nesse cenário, não há dúvidas de que se trata da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, que aderiu ao seu contrato de trabalho, mostrando-se incólume o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento como extras das horas trabalhadas além da quarta diária. Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, carece de interesse recursal a parte, tendo em vista que o Tribunal Regional já determinou a aplicação do disposto no referido enunciado. Nesse cenário, encontram-se ilesos os dispositivos de lei e os verbetes sumulares e jurisprudenciais tidos por afrontados. Arestos paradigmas provenientes de Turmas desta Corte e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não atendem ao disposto no CLT, art. 896, «a c/c Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I. ... ()
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18 - TST Benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Declaração de miserabilidade. Benesse legal mantida pelo Tribunal Regional. Presunção não elidida por quaisquer meios.
«No âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária de que trata a Lei 1.060/1950 é devida ao trabalhador que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou ainda àquele que, embora aufira salário superior, não detenha condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (§ 1º do Lei 5.584/1970, art. 14). Para fazer jus ao favor legal da gratuidade de justiça, portanto, basta que o trabalhador emita declaração de miserabilidade jurídica, cujo conteúdo será presumido verídico (Lei 5.584/1970, art. 14), embora sem prejuízo de impugnação pela parte contrária (Lei 1.060/1950, art. 4º, § 2º). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante comprovou cumprir os requisitos da lei 5.584/1970 e a parte não tratou de demonstrar a presença de elementos suficientes e irrefutáveis para infirmar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade e nada há nos autos que autorize ilação contrária à eficácia das declarações regularmente produzidas. Nesse sentido, a Corte Regional, ao deferir o favor legal da gratuidade, não violou o CF/88, Lei 1.060/1950, Lei 5.584/1970, art. 5º, II, 11, § 1º e 14, § 1º. Todavia, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, este Tribunal por meio da Orientação Jurisprudencial 348/TST-SDI-I, pacificou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Violação do Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º configurada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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19 - TST Agravo. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Configuração. Não provimento.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, caso configurada a conduta culposa do ente público quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato, hipótese em que caracterizada a culpa in vigilando. ... ()