Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9635.9009.8000

1 - TST Benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Declaração de miserabilidade. Benesse legal mantida pelo Tribunal Regional. Presunção não elidida por quaisquer meios.

«No âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária de que trata a Lei 1.060/1950 é devida ao trabalhador que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou ainda àquele que, embora aufira salário superior, não detenha condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (§ 1º do Lei 5.584/1970, art. 14). Para fazer jus ao favor legal da gratuidade de justiça, portanto, basta que o trabalhador emita declaração de miserabilidade jurídica, cujo conteúdo será presumido verídico (Lei 5.584/1970, art. 14), embora sem prejuízo de impugnação pela parte contrária (Lei 1.060/1950, art. 4º, § 2º). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante comprovou cumprir os requisitos da lei 5.584/1970 e a parte não tratou de demonstrar a presença de elementos suficientes e irrefutáveis para infirmar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade e nada há nos autos que autorize ilação contrária à eficácia das declarações regularmente produzidas. Nesse sentido, a Corte Regional, ao deferir o favor legal da gratuidade, não violou o CF/88, Lei 1.060/1950, Lei 5.584/1970, art. 5º, II, 11, § 1º e 14, § 1º. Todavia, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, este Tribunal por meio da Orientação Jurisprudencial 348/TST-SDI-I, pacificou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Violação do Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º configurada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF