1 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da ADPF 387, julgado em 23.03.2017, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMGERPI, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF . Especificamente em relação à EMPRESA DE GESTÃO DE RECUSRSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento de precatórios. Diante das mencionadas decisões do e. STF, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial fazem jus à aplicação dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que, embora a executada deva ser equiparada à Fazenda Pública para efeito de execução, aplicando o regime de precatório, conforme decisão proferida no julgamento da ADPF 387 pelo e. STF, referida equiparação não incidiria em relação aos juros de mora, de modo que considerou inaplicáveis à EMGERPI os juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do Lei 9.494/1975, art. 1º-F. Ao assim decidir, o Colegiado Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito desta Colenda Corte, que, considerando o decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 253 e na ADPF 387, determina que o regime de precatório aplica-se à executada, inclusive no que se refere aos juros aplicáveis à Fazenda Pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da APDF 616, julgado em 24.05.2021, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMBASA, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF 616, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA) não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a executada não se trata de pessoa jurídica que desempenhe com exclusividade a atividade relacionada à produção e fornecimento de água no Estado da Bahia. Ao assim decidir, a Corte Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, no julgamento da APDF 616, que, ao tratar da hipótese específica da executada, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão apontada no tema «Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao exame do agravo em agravo de instrumento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento no tema «Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Em face da demonstração de possível violação ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa pública reclamada, EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Sobre a matéria, o STF, ao solucionar o leading case que deu origem ao «Tema 253 do ementário temático de Repercussão Geral, assentou que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/11). Tem-se, portanto, que a pretensão de extensão do regime de precatórios à empresa pública ou sociedade de economia mista não é possível nos casos em que atua no mercado em regime concorrencial, visto que não é de sua exclusiva alçada a atuação no ramo de atividade econômica em que ela se insere, consoante o precedente julgado em regime de repercussão geral. A contrario senso, fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro . Igualmente, no Julgamento da ADPF 437, o STF decidiu que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, sem finalidade lucrativa e que dependem de repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. No caso em exame, verifica-se que a EBSERH (Empresa Pública Federal) apresenta peculiaridades que nos fazem refletir acerca do enquadramento jurídico que vem sendo adotado por esta Corte superior. Primeiramente, constata-se, na Lei 12.550/2011 (que autorizou sua criação), que a referida empresa pública seria formada com capital integral da União (100%), vinculada ao Ministério da Educação - MEC, instituída com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade, além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública. Pelos termos da referida lei, pedindo vênia aos entendimentos contrários, a empresa em questão exerce atividade típica de Estado e não atua em regime concorrencial, além de não visar à obtenção de lucros. Vale ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4895, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 17 do referido diploma legal. A empresa pública em questão, embora seja pessoa jurídica de natureza privada, executa atividades de natureza pública, não se submetendo ao regime concorrencial das empresas privadas, além de ostentar o caráter de serviço público essencial (formação de profissionais da área de saúde e prestação de serviços médicos), conforme se infere da leitura dos dispositivos que autorizaram sua criação. A Excelsa Corte, na esteira do entendimento adotado n o julgamento do RE 599.628, adota o entendimento de que é aplicável o regime jurídico do precatório ( Tema 253/STF ) às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro. Vale mencionar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, trilhando o caminho sedimentado pelo STF, vem decidindo que empresas públicas e sociedades de economia mista usufruem dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública nas hipóteses em que não explorem atividade econômica em regime concorrencial, tampouco visem à obtenção de lucros. Em recente decisão, o Pleno desta Corte Superior consolidou o entendimento de que «constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Com efeito, o Tribunal a quo, ao considerar que a reclamada estaria sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas e negar a extensão das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TEMAS NÃO ADMITIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO art. 1º, CAPUT E § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior, « admitido parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.. Na hipótese, o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, examinou os temas «Precatório «, « Comissão e «Multa por embargos protelatórios, admitindo o apelo em relação ao primeiro e denegando-lhe seguimento quanto as outras matérias. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de interpor agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos, tem-se como precluso o exame das referidas matérias nesta instância recursal extraordinária. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da APDF 616, julgado em 24.05.2021, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação a EMBASA, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF 616, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMASA), sociedade de economia mista municipal do estado da Bahia, não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a reclamada tem finalidade lucrativa, não possuir capital majoritariamente estatal, e não prestar serviços típicos de Estado, sujeitando-a à execução pelo regime jurídico das empresas privadas. Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, no julgamento da APDF 616, que, ao tratar da hipótese de empresa do mesmo ramo da recorrente - a Embasa -, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TST AGRAVO. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 do Repertório de Repercussão Geral e da ADPF 858, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NA ADPF 858 DO STF. Considerando potencial afronta ao CF/88, art. 100, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NA ADPF 858 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Em razão disso, o Tribunal Superior Trabalho passou a adotar o entendimento conforme o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista submeter-se-ão à modalidade geral de execução, caso atuem em regime de concorrência e objetivem distribuição de lucros. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional registre que «a CONDER não é empresa que atua de forma exclusiva em regime não concorrencial e seu estatuto «prevê distribuição de lucros de acordo com os termos decididos em assembleia geral, o Plenário da Suprema Corte, em razão da ADPF 858, julgada em 3/11/2022, cassou decisões judiciais que «promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), a qual, segundo compreensão do C. STF, deve se submeter ao regime constitucional de precatório. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que «Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia « erga omnes « de que se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (CF/88, art. 100). Incidência do CLT, art. 894, § 2º. 3. Nesse mesmo sentido, esta Corte tem entendimento de que sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 100, caput, e 173, § 1º, II, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUADRO FÁTICO DE ATUAÇÃO CONCORRENCIAL E FINALIDADE DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do extrato fático probatório dos autos, registrou que «a executada exerce atividades de construção civil, em regime concorrencial com outras empresas do setor, além de atuar como agente financeiro, também em regime de concorrência, com demais bancos do sistema financeiro habitacional . O TRT consignou, ainda, que «consta em seu contrato social, nos arts. 59 e 60, que ela tem por objetivo a obtenção de lucro e, inclusive, distribuir parte desse lucro aos acionistas na forma de dividendos . Desse modo, a Corte entendeu que não devem ser aplicadas à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tendo em vista que se trata de sociedade de economia mista, em regime concorrencial e com objetivo de lucro expressamente definido em seu objeto social, decidindo de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253), segundo a qual «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Precedentes. Agravo não provido .
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9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º), e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 100, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. Mais recentemente, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, o STF fixou tese, também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que «os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput)". 4. No caso, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, embora constitua empresa pública, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucros, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante expedição de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRAPA. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TEM POR OBJETO SOCIAL PROMOVER, ESTIMULAR, COORDENAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, COM A FINALIDADE DE PRODUZIR CONHECIMENTOS E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PAÍS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º), e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRAPA. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL SOCIAL INTEGRAL DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TEM POR OBJETO SOCIAL PROMOVER, ESTIMULAR, COORDENAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, COM A FINALIDADE DE PRODUZIR CONHECIMENTOS E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PAÍS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. Mais recentemente, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, o STF fixou tese, também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que «os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput)". 4. No caso, a EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, embora constitua empresa pública, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e não distribui lucros, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante expedição de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - STF Agravo regimental. Recurso extraordinário. Administração dos portos de paranaguá e antonina. Appa. Empresa pública. Lei 17.895/2013 do estado do Paraná. Personalidade jurídica de direito privado. Exploração de atividade econômica. Regime de concorrência. Execução direta. Art. 173, § § 1º, II, e § 2º, da CF/88. Inaplicabilidade do regime de precatórios.
«A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA ostenta personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (Lei 17.895/2013, do Estado do Paraná). Sujeita-se, pois, ao regime jurídico constitucional das empresas privadas - execução direta - , na forma do art. 173, § § 1º, II, e CF/88, art. 2º, a ela não se aplicando o regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100,. Precedentes. Agravo regimental provido.... ()
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12 - TJSP PROCESSO
Desapropriação - Cumprimento de sentença - Dersa - Empresa pública - Serviços públicos - Natureza não concorrencial - Regime de precatório - Substituição - Fazenda do Estado - Impugnação Acolhimento - Impugnante - Oneração - Honorários advocatícios - Impossibilidade: - Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da execução com observância da sistemática de precatórios, é descabida a oneração da impugnante com honorários advocatícios... ()
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13 - STJ Processo civil e administrativo. Ação monitória. Empresa pública federal. Companhia nacional de abastecimento. Conab. Equiparação à Fazenda Pública. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do procedimento previsto no CPC/1973, art. 730. Inaplicabilidade do regime de precatórios.
«1. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico de direito privado, foi criada pela Lei 8.029/1990 e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Armazenamentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. ... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PROVIMENTO.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. Em face da possível afronta ao CF/88, art. 100, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que «Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia «erga omnes no sentido de que, em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (CF/88, art. 100). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar que a CASA DA MOEDA DO BRASIL se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, decidiu contrariamente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO DO SINDICATO - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO - CBTU - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1.
Em atenção à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 253), esta Eg. Corte entende que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no CLT, art. 884. 2. A existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime geral de execução por precatório. Precedentes do E. STF. Agravo a que se nega provimento... ()
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16 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 100, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Controverte-se nos autos se a empresa pública EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - está sujeita ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, reconhecendo a existência de Repercussão Geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese jurídica de que: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original . Da análise dos precedentes fixados pela Suprema Corte, verifica-se que a extensão quanto à aplicabilidade do regime de precatório é restrita apenas às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestem serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 437, entendeu que a EMATER, constituída sob a forma de empresa pública, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Registrou que as atividades de assistência técnica e extensão rural, consoante dispõe o CF/88, art. 187, IV, traduzem atividades estatais típicas, como instrumentos de realização da política agrícola do Estado. Assim, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, concluiu que a empresa se sujeita ao regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. No caso dos autos, verifica-se que a EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - foi criada no ano de 1962 com a denominação de ANCAR-SE passando, posteriormente, a receber ao longo dos anos outras denominações, tais como EMATER-SE, DEAGRO e atualmente EMDAGRO, por força de reformas administrativas. Segundo a própria executada, tem por missão contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar e expansão do agronegócio do Estado de Sergipe, atuando nas áreas de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa, Defesa Agropecuária e Ações Fundiárias, para assegurar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade. A Lei ordinária do Estado de Sergipe 2.986/1991 certifica em seu art. 1º que a EMDAGRO resulta de transformação da anterior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, e é uma empresa pública, integrante da administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI. O art. 3º da aludida legislação estadual dispõe que a EMDAGRO tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento. Dessa forma, é possível se depreender que a EMDAGRO, que resulta de transformação da EMATER/SE, presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, já que desenvolve atividades de assistência técnica e extensão rural, tipicamente estatais, nos termos da CF/88, art. 187, IV. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma empresa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a executada EMDAGRO, por possuir personalidade jurídica de direito privado, ainda que ligada à prestação de serviços à comunidade, está sujeita à execução, penhora e alienação da mesma forma que as empresas privadas, sem qualquer prerrogativa processual da Fazenda Pública, violou o disposto no CF/88, art. 100. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 100, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 616. RE 599.628. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADPF 437. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. TIPICAMENTE ESTATAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SEM FINALIDADE LUCRATIVA. PROVIMENTO. Controverte-se nos autos se a empresa pública EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - está sujeita ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, reconhecendo a existência de Repercussão Geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese jurídica de que: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original . Da análise dos precedentes fixados pela Suprema Corte, verifica-se que a extensão quanto à aplicabilidade do regime de precatório é restrita apenas às entidades estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) que prestem serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 437, entendeu que a EMATER, constituída sob a forma de empresa pública, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Registrou que as atividades de assistência técnica e extensão rural, consoante dispõe o CF/88, art. 187, IV, traduzem atividades estatais típicas, como instrumentos de realização da política agrícola do Estado. Assim, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, concluiu que a empresa se sujeita ao regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. No caso dos autos, verifica-se que a EMDAGRO - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - foi criada no ano de 1962 com a denominação de ANCAR-SE passando, posteriormente, a receber ao longo dos anos outras denominações, tais como EMATER-SE, DEAGRO e atualmente EMDAGRO, por força de reformas administrativas. Segundo a própria executada, tem por missão contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar e expansão do agronegócio do Estado de Sergipe, atuando nas áreas de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa, Defesa Agropecuária e Ações Fundiárias, para assegurar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade. A Lei ordinária do Estado de Sergipe 2.986/1991 certifica em seu art. 1º que a EMDAGRO resulta de transformação da anterior Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE, e é uma empresa pública, integrante da administração estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI. O art. 3º da aludida legislação estadual dispõe que a EMDAGRO tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário do estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento. Dessa forma, é possível se depreender que a EMDAGRO, que resulta de transformação da EMATER/SE, presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, já que desenvolve atividades de assistência técnica e extensão rural, tipicamente estatais, nos termos da CF/88, art. 187, IV. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, em processo envolvendo a mesma empresa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que a executada EMDAGRO, por possuir personalidade jurídica de direito privado, ainda que ligada à prestação de serviços à comunidade, está sujeita à execução, penhora e alienação da mesma forma que as empresas privadas, sem qualquer prerrogativa processual da Fazenda Pública, violou o disposto no CF/88, art. 100. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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19 - TST RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - FASE DE EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL - PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. In casu, o Tribunal Regional afirmou ter havido distribuição de lucros aos acionistas da reclamada. Em razão disso, não aplicou à SPTRANS o regime de precatório, embora preste serviço público essencial. Isso porque o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 599.628 (Tema 253) é no sentido de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Com a posição do Supremo no aludido julgamento, esta Corte não mais adota o entendimento de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não detêm as prerrogativas da Fazenda Pública. Então, o entendimento atual desta Corte é no sentido de permitir estender os privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, quando esta executar serviço público essencial e em regime não concorrencial. 3. Entretanto, com relação especificamente à SPTRANS, é irrelevante o aspecto factual consignado no acórdão regional, pois a SBDI-1 desta Corte acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de lhe aplicar o regime de execução por precatório, pois, se trata de sociedade de economia mista, de natureza não concorrencial, prestadora de serviço essencial à coletividade do Município de São Paulo. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao não aplicar o regime de precatório, afrontou a decisão do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte. 5. Considerando que a decisão anterior desta Turma está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, merece provimento o recurso de revista. Juízo de retratação exercido, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido .
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE (PRONESE) - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, (Tema 253) mostra-se suficiente para o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SERGIPE (PRONESE) - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. No julgamento das ADPFs 387, 437 e 530, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. Assim, o Tribunal Regional ao entender que a reclamada tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública decidiu em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.... ()
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21 - STF Recurso extraordinário. Precatório. Repercussão geral reconhecida. Sociedade de economia mista. Pagamento de valores por força de decisão judicial. Inaplicabilidade do regime de precatório. CF/88, art. 100 e CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (CF/88, art. 100). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.... ()
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22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CASA DA MOEDA DO BRASIL - MODALIDADE DE EXECUÇÃO. 1. Nos autos do RE 599.628, o STF firmou o entendimento de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 «, inscrevendo-o no Tema 253 de repercussão geral. 2. Do mesmo modo, o STF, ao julgar a ADPF 616, fixou a tese de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput), sem grifos no original «. 3. Sobressai, por conseguinte, que empresas públicas integrantes da Administração Pública indireta, quando desempenham atividade econômica em regime concorrencial e com intuito primário de lucro, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública e permanecem submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que o estatuto da Casa da Moeda do Brasil expressamente autoriza a exploração de atividades econômicas compatíveis com suas atividades industriais. Também constou do acórdão regional que « o portal da empresa na internet disponibiliza para consulta um catálogo comercial no qual são descritos os produtos e serviços oferecidos, tanto para o mercado nacional quanto para o mercado internacional, tais como certificação digital, diplomas, cartões telefônicos, bilhetes magnetizados, moedas comemorativas, medalhas, distintivos e comendas (https://www.casadamoeda.gov.br/portal/). Lá também se encontra a informação de que a empregadora mantém como clientes as empresas Oi, Telefônica/Vivo e ZTE (empresa chinesa de telecomunicações que fabrica e presta serviços em soluções de rede e dispositivos móveis) «. 5. Acrescente-se a esse quadro a entrada em vigor da Lei 13.416/2017, que autorizou o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro, ainda que nas situações excepcionais descritas na própria lei. Evidencia-se, portanto, que a Casa da Moeda do Brasil perdeu a exclusividade de outrora sobre o fornecimento de cédulas e moedas ao governo federal. 6. Conclui-se, desse modo, que a Casa da Moeda do Brasil não se beneficia do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100, porquanto desenvolve atividade econômica em ambiente concorrencial, além de visar a obtenção de lucro. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL - OMISSÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE RECORRENTE DAS DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. In casu, o Tribunal Regional, em decisão denegatória do recurso de revista, não efetuou o juízo de admissibilidade em relação à arguição de prescrição total da pretensão autoral às diferenças salariais pleiteadas na reclamação trabalhista. 2. Conforme diretrizes da Instrução Normativa 40 do TST, a parte recorrente que verifica omissão na decisão denegatória de recurso de revista fica incumbida de interpor embargos de declaração para que a Presidência do Tribunal a quo emita seu pronunciamento acerca da questão reputada omissa. Após a sua manifestação em sede de decisão de embargos declaratórios, há de se insurgir, em sede de agravo de instrumento, mediante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caso pense persistir a omissão, aspecto técnico essencial para possibilitar a averiguação da existência ou não de omissão. Por consequência, fica prejudicada a análise das questões meritórias discutidas no agravo de instrumento, por sofrerem os efeitos da preclusão. 3. Incidência do art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa 40. Agravo interno desprovido.
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23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - OPERAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO NACIONAL- DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 100, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - OPERAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO NACIONAL- DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. A executada VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora do serviço público essencial relativo à operação do sistema ferroviário nacional, não atuando no mercado concorrencial, razão pela qual a condenação judicial a ela imposta submete-se ao regime de precatórios, nos termos da CF/88, art. 100, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - STF Direito administrativo. Extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Administração dos portos de paranaguá e antonina. Appa. Empresa pública. Lei pr 17.895/2013 do estado do Paraná. Personalidade jurídica de direito privado. Exploração de atividade econômica. Regime de concorrência. Execução direta. CF/88, art. 173, §§ 1º, II, e § 2º. Inaplicabilidade do regime de precatórios. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA ostenta personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (Lei PR 17.895/2013, do Estado do Paraná). Sujeita-se, pois, ao regime jurídico constitucional das empresas privadas execução direta, na forma da CF/88, art. 173, §§ 1º, II, e CF/88, art. 2º, a ela não se aplicando o regime de precatórios previsto na CF/88, art. 100. Precedentes. ... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, as empresas públicas que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem intuito de lucro fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas a aplicação do regime deprecatórios. 4 - E, no caso, o TRT entendeu que a reclamada, por se tratar de empresa pública estadual («dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira), não se equipara à Fazenda Pública e, em razão disso, não se beneficia da prerrogativa da execução por precatório. Nesse particular, o Colegiado concluiu que o fato de «ter sido criada para prestar serviços visando o desenvolvimento da agricultura do Estado, não a desobriga do pagamento de verbas trabalhistas, nem a faz usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público". 5 - A parte, por sua vez, defende a execução mediante precatório, sustentando que presta serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 6 - Contudo, nos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, não se identificam elementos que afastem a executada do disposto no CF/88, art. 173, § 2º e que, por exceção, lhe autorizem o gozo de benefícios de execução inerentes à Fazendo Pública, como o regime de precatórios. 7 - Portanto, o trecho transcrito não trata das questões sob a perspectiva das alegações da parte recorrente e, por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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26 - STJ Processual civil. Empresa pública. Prestação de serviços de urbanização e construção civil. Interesse do distrito federal. Rito do precatório. Sujeição. Cabimento.
1 - O STF firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (CF/88, art. 100) para a satisfação de seus débitos. ... ()
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27 - STJ Processo civil e administrativo. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Equiparação à Fazenda Pública. Procedimento previsto no CPC, art. 730. Precatórios.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. A propósito: RE 852.302 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, PUBLIC 29/2/2016). ... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CASA DA MOEDA. FORMA DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do art. 173, § 2º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CASA DA MOEDA. FORMA DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Casa da Moeda, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, que presta serviço público em regime não concorrencial ainda comporta algum debate nesta Corte superior. No entanto, a previsão contida no art. 173, § 2º, II, da CF/88 se aplica à Casa da Moeda do Brasil, pois o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de «emitir moeda (art. 21, VII, da Constitucional Federal), concluindo o Ministro Celso de Mello, ao julgar a ACO 2.179-TA-AgR e o RE 610.517-AgR, que, não obstante organizada sob a forma de empresa pública, a Casa da Moeda do Brasil tem patrimônio, rendas e serviços excluídos, em matéria de impostos, do poder de tributar dos entes políticos em geral, pois a empresa estatal presta típico serviço público cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio. De outro lado, é de se recordar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 do Banco de Teses de Repercussão Geral), fixou a tese de que « Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas «. A este, some-se o entendimento fixado pelo STF também com efeito vinculante e eficácia «erga omnes na ADPF 556, no sentido de que se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (CF/88, art. 100). Assim, a execução intentada contra a Casa da Moeda do Brasil deve ser via regime de precatório. Precedentes do STF e desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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29 - STJ Processual civil e administrativo. Execução. Novacap. Empresa pública. Rito do precatório. Entendimento do STF e do STF.
I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios. ... ()
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30 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática relativo à inobservância do pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. Mais recentemente, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, o STF fixou tese, também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que «os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput)". 4. No caso, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, embora constitua empresa pública, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e não distribui lucros, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante expedição de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLT, art. 60. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte . EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal . Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE ATUA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA E NÃO PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECÁTORIOS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAS EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO ART. 173, §1º, II, E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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33 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO NO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TESES FIRMADAS NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 387 E NO RE-599.628, TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão versa sobre o percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista, em execução, em face de sociedade de economia mista estadual. A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, ora recorrente, pretende a aplicação dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Gera), firmou a seguinte tese: «Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100". Por outro lado, a Suprema Corte adotou o entendimento de que à citada reclamada «é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". A jurisprudência desta Corte, conciliando os citados entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, que não atua de forma concorrencial, como é o caso da executada, está sujeita às prerrogativas da Fazenda Pública, com aplicabilidade do percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Nesse contexto, a imposição do regime trabalhista à sociedade de economia mista que atua de forma não concorrencial configura ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, por má aplicação do referido dispositivo constitucional.
Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - STJ Processual civil e administrativo. Concessionária de serviço público. Prestação de serviço publico. Regime de concorrência. Insubmissão ao regime de precatórios. Reexame de cláusulas do estatuto social e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - «A DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A. com natureza de pessoa jurídica de direito privado, não se sujeita ao regime de precatórios para o pagamento das suas dívidas» AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/6/2020. ... ()
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35 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 599628, em sede de repercussão geral (Tema 253), fixou a seguinte tese: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. « (Acórdão publicado no DJE em 17/10/2011). Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Corte Suprema sedimentou o entendimento, como se infere da ementa a seguir: «Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF/88, art. 2º) e ao regime constitucional dos precatórios (CF/88, art. 100). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017). Neste contexto, é de se destacar que esta Corte Superior, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já decidiu que ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. deve ser aplicado o regime de execução por precatório, conforme dispõe o CF/88, art. 100. Precedentes. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sendo mantida a deserção do recurso ordinário declarada pela Corte Regional. Entretanto verifica-se que à Agravante foi reconhecido o direito a se sujeitar ao regime constitucional de precatórios. Esta 3ª Turma, em casos como o destes autos, entendia que as empresas formadas em regime de sociedade de economia mista, pessoa de direito público privado, que exercem atividades econômicas com cobrança de tarifas de água e esgoto à população, ainda que desenvolvam atividades muito relevantes e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei 779/69, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, na sessão do dia 08.08.2018, prevaleceu o entendimento, por maioria de seus componentes, de que, no caso específico da CAGEPA, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público (99,9%), em regime não concorrencial. Especificamente quanto à EMBASA, o Plenário do STF, em 28/05/2021, no julgamento da ADPF-616/BA, reconheceu que a empresa se sujeita ao regime constitucional dos precatórios, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de Estado, em regime não concorrencial. Embora, na referida decisão, tenha sido consignado que o pedido de extensão das demais prerrogativas da Fazenda Pública à EMBASA não seria conhecido, por se tratar de matéria infraconstitucional, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, consignou, em seu voto, que « a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA é estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia - SIHS, responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia «. Elencou as finalidades previstas no estatuto social da empresa, concluindo que ela presta serviço público essencial de saneamento básico (CF/88, art. 23, IX), em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário . Constou, ainda, informação de que o seu capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao Estado da Bahia e os seus dividendos « têm sido direcionados para investimentos em obras de ampliação da rede de abastecimento de água e de tratamento de esgoto sanitário, com vistas à universalização do serviço «. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da Reclamada, submete-se ao regime de precatórios e está dispensada da realização do depósito recursal. Isso porque a imposição do recolhimento do depósito recursal, cuja finalidade é a garantia de futura execução trabalhista, não se mostra razoável e compatível com a sujeição ao regime constitucional dos precatórios, considerados os princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, além da submissão da Reclamada à legalidade orçamentária. Julgados desta Corte. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a EMBASA foi também constituída como sociedade de economia mista e tem como finalidade a prestação de serviços públicos de águas e esgotos sanitários no território da Bahia. Ressalva de posicionamento do Relator. Assim, afastada a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal pela Reclamada, há de ser dado provimento ao presente apelo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Tendo em vista os fundamentos exarados para fins de provimento do agravo no tocante ao tema em epígrafe, deve ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, como corolário do seu conhecimento, afasta-se adeserçãodorecurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dorecurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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37 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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38 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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39 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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40 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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41 - TST Execução. Hospital cristo redentor. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor S.A. ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Turma, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor S.A. encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea «c, item 1 do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica ainda que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Cristo Redentor S.A. apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, «instrumento de ação da União na área da saúde, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora recorrido, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1.
Se o recorrente busca viabilizar seu recurso de revista na alínea «c do CLT, art. 896, o juízo de admissibilidade «a quo precisará realizar uma avaliação quanto a potencial violação de norma jurídica. 2. Esse juízo de mérito não usurpa a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que é precário e pode ser impugnado pela via do agravo de instrumento, cabendo ao juízo «ad quem a análise definitiva da matéria. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISSÍDIO COLETIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a impossibilidade de deferimento das diferenças salariais em razão da obrigatoriedade de estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, contudo, impugnar o fundamento exarado pela Corte Regional no sentido de que, no caso dos autos, é possível a concessão das ditas diferenças salariais, uma vez que proveniente de decisão judicial condenatória transitada em julgado, encaixando-se, portanto, na exceção do Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I. 2. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 858. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 858 em que foi reconhecido que a CONDER presta serviço público essencial em regime não concorrencial, bem como a demonstração de divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para que se prossiga no julgamento do recurso de revista, ante a potencial violação do art. 100 da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AUTOMÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 2. A Súmula 32/TRT da 5ª Região não está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 858. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria não comporta mais discussão, porquanto o Pleno do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no exame da ADPF 858, considerou que a ré presta serviço público essencial em regime não concorrencial, razão pela qual julgou «procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios". Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMATER. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
O acórdão recorrido revela desconformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMATER. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Ante a potencial violação dos arts. 790-A, I, da CLT e 5º, LV, da CF/88, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMATER. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que as empresas públicas atuarem em regime não concorrencial, sendo equiparadas à Fazenda Pública para os efeitos de submissão ao regime de execução por precatórios, conforme previsto no CF/88, art. 100, devem também gozar de isenção no que concerne ao recolhimento/pagamento das custas processuais nos termos do art. 790-A, I, da CLT e dispensa do depósito recursal conforme o Decreto-lei 779/1969, art. 1º, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Novacap. Empresa pública. Pessoa jurídica de direito privado. Equiparação com a Fazenda Pública. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do STJ. Rito do precatório. Entendimento do STJ e do STF. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.... ()
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45 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - EMBASA - PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL
Esta Corte entende que os privilégios da Fazenda Pública estendem-se às empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, sem fins econômicos, em regime não concorrencial, tendo em vista as decisões do E. STF entendendo ser-lhes aplicável o regime de precatórios. Assim, as empresas mencionadas também têm direito à isenção de pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal. Julgados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.... ()
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46 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Execução fiscal contra sociedade de economia mista. Impenhorabilidade de seus bens. Aplicação do regime do precatório. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
1 - O Tribunal de origem indeferiu a penhora de bens da recorrida. Na motivação empregada para justificar o conteúdo do provimento jurisdicional, reportou-se exclusivamente à exegese de matéria constitucional, ao citar precedente do STF e, com base nele, consignar a orientação de que as sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviço público, com caráter não concorrencial, equiparam-se à Fazenda Pública e gozam da prerrogativa da CF/88, art. 100, ou seja, seus débitos sujeitam-se ao pagamento mediante o regime dos precatórios. ... ()
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47 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento de sentença admitido na forma do CPC, art. 534 - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Adequação do rito adotado - CRAISSA - Empresa pública prestadora de serviço público em modalidade não concorrencial - Hipótese em que a cobrança deve observar o regime dos precatórios - Entendimento consolidado pelo Eg. STF - Precedentes - Não provimento do recurso... ()
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. EMATER/PA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO . Esta Corte tem entendido que as empresas estatais que executam serviço público essencial, em regime não concorrencial, e sem visar lucros, como no caso da recorrida, possuem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão em sede da ADPF 530 e do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/201. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA . Concedidas as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, não é possível submetê-la à exigência do preparo recursal, por se destinar à garantia das execuções comuns, hipótese diferente da dos autos. Na realidade, importaria em incongruência sistêmica, visto que a sujeição ao regime de precatórios se dá por não ser possível a agravante dispor livremente de seu patrimônio, havendo necessidade de planejamento e orçamento para a quitação de seus débitos. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. REFLEXOS. ARESTOS INSERVÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VIOLAÇÃO REFLEXA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI 4.950-A/1966. MÉDICO VETERINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo não afronta o CF/88, art. 7º, IV. Na verdade, é vedada a correção automática desse piso, pelo reajuste a ele concedido, o que não é o caso dos autos. Logo, a decisão regional encontra-se em conformidade com o contido na Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 173, §1º, II, da CF/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Matéria com transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. ADPF 387. A lide versa sobre os juros da mora aplicáveis à EMGERPI, sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253, fixou a tese de que « os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas «. No entanto, no julgamento da ADPF 387, foi firmado o entendimento de que, « a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte «. Dessa forma, a executada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública e, por consequência, os juros da mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88 e provido.
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50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
A jurisprudência da Suprema Corte, acerca da aplicabilidade do regime de precatório a determinadas entidades estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado, tem - em entendimento decorrente da interpretação, a contrario sensu, da tese firmada no RE Acórdão/STF - estendido tal prerrogativa apenas às empresas estatais que operam em regime não concorrencial e sem objetivo de acúmulo ou distribuição de lucros, e, no caso de sociedade de economia mista, que possuam capital majoritariamente estatal. Na hipótese, da leitura do acórdão regional, observa-se a ausência de informação pelo TRT sobre a existência de distribuição ou não de lucros pela Reclamada. Nessa circunstância, considerando a insuficiência dos dados fáticos constantes no acórdão regional, para que esta Corte pudesse chegar a conclusão contrária à do TRT, no sentido de reconhecer à Reclamada a prerrogativa de pagamento por precatório, nos termos da jurisprudência do STF, demandaria o necessário revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável nesta instância recursal à luz da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()