1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUSTA CAUSA - QUEBRA DE FIDÚCIA - SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, depois de acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que não restou demonstrada quebra de fidúcia por parte da reclamante a justificar a justa causa, pois o fato apontado como desabonador da conduta da autora não existiu. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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2 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Mau procedimento. Quebra de fidúcia. CLT, art. 482, «b.
«A principal obrigação do empregado na relação de emprego é a prestação de trabalho dentro das diretrizes ditadas pelo empregador, individual ou coletivamente, em face do poder de direção que este possui nessa espécie de contrato. A quebra de confiança não reclama fatos repetidos a macular o histórico profissional do obreiro, bastando um único evento, revestindo-se da gravidade necessária para abalar a fidúcia que deve pautar as relações entre empregado e empregador, mormente quando o obreiro exerce cargo gerencial.... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FALTA GRAVE. QUEBRA DE FIDÚCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CLT, art. 482. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no CLT, art. 896, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, asseverou que resultou evidenciada a falta grave do empregado, na função de motorista, ao utilizar o cartão eletrônico de bilhetagem para liberar passageiros e ficar com os valores das passagens pagas diretamente, o que ensejou a dispensa por justa causa, uma vez configurada a quebra de fidúcia contratual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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4 - TRT3 Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Falta grave. Quebra de fidúcia. Comprovação.
«A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado, a qual pode ser definida como todo ato cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Além disso, essa modalidade de ruptura contratual também pode ocorrer quando há a reiteração, pelo empregado, de sucessivas faltas de natureza mais branda, as quais, a despeito das respectivas punições de caráter pedagógico, ainda se repetem, ensejando, também, a quebra da fidúcia contratual. Como se sabe, deve haver comprovação robusta da falta grave imputada ao empregado, sob pena de se converter a dispensa por justa causa em despedida imotivada.... ()
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5 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Justa causa. Ato de improbidade. Marcação de ponto para colega de trabalho ausente. Quebra de fidúcia.
«A reclamante, ao registrar a saída de outra empregada, sua irmã, como se ela fosse, praticou ato de improbidade, o qual autoriza a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, «a, da CLT, sem que haja necessidade de gradação da pena, uma vez que rompida a confiança que deve permear a relação de emprego, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício. Precedentes. ... ()
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6 - TRT18 Justa causa. Ato único. Cabimento.
«Havendo ato único praticado pela empregada, considerado grave, gerando a quebra de fidúcia na relação de emprego, não há que se falar em gradação da penalidade, sendo suficiente para ensejar a ruptura contratual por justa causa.... ()
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7 - TRT3 Justa causa. Improbidade. Justa causa. CLT, art. 482, alínea «a. Improbidade. Apresentação de atestado médico e comparecimento a outro emprego.
«Configura-se ato de improbidade a apresentação ao empregador de atestado médico que indique a necessidade de afastamento das atividades laborais e o empregado, data em que deveria estar se restabelecendo, comparecer normalmente ao labor para um segundo empregador seu, visto que caracterizada a quebra de fidúcia, elemento essencial do contrato de emprego.... ()
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8 - TST Justa causa. Dispensa. Não caracterização na hipótese. Entrega de mercadorias antes do pagamento. CLT, art. 482.
«Não configura a quebra de fidúcia ensejadora da despedida por justa causa, em atendimento ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, a entrega das mercadorias pelo empregado, antes de o comprador ter pagado por elas. Segundo o Tribunal Regional, conquanto o reclamante tenha infringido norma regulamentar da empresa, a empregadora não sofreu qualquer prejuízo financeiro, em virtude de o reclamante ter ressarcido a reclamada, pagando pelos produtos vendidos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TST Falta grave. Justa causa apurada judicialmente.
«O Tribunal de origem considerou caracterizada a justa causa imputada à ré porque entendeu demonstrada a quebra de fidúcia, consistente no desvio do numerário pertencente à prefeitura, o que justifica a demissão da autora por justa causa. Todos os elementos fáticos consignados pelo Tribunal de origem corroboram o entendimento por ele adotado na decisão recorrida, de que configurada a falta grave nos moldes do CLT, art. 492, «a, de modo que eventual reforma demandaria imprescindível incursão na seara fática dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126/TST. ... ()
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10 - TRT3 Justa causa. Mau procedimento. Dispensa por justa causa. Mau procedimento. Desídia. Ofensa à honra e boa fama do empregador e de outros empregados.
«A descoberta, pela empregadora, de que a empregada utilizava bate-papo corporativo, de forma frequente e durante o trabalho, para estabelecer diálogos íntimos e particulares com outra empregada, nos quais ainda havia demonstração de desídia no desempenho das funções, bem como ofensa à honra e à boa fama do empregador e de outros empregados, por meio de apelidos vexatórios e expressões ofensivas, aliada à realização de gesto obsceno, pela empregada, em direção a outro empregado, em uma reunião, constitui situação suficientemente grave a ensejar a quebra de fidúcia entre as partes, o que autoriza a aplicação imediata da justa causa.... ()
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11 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Mau procedimento. Quebra de fidúcia. Considerações da Juíza Maria Aparecida Duenhas sobre o tema. CLT, art. 482, «b.
«... O mau procedimento refere-se ao modo de se comportar do empregado no desempenho de sua função e pode se apresentar de formas diversas. ... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que os elementos indicados pelo Tribunal Regional para constatar a configuração da justa causa (fornecimento indevido de informações de clientes a terceiros) são variados e se pautam no dever de sigilo que, além de ser inerente à função de bancário, estava previsto, não apenas na Política de Segurança e Privacidade do Banco, mas no próprio contrato de trabalho da autora. Em tal contexto, as questões suscitadas não teriam o condão de alterar o veredito quanto à configuração da falta grave suficiente a permitir a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. 4. Fixados pelo TRT, de forma expressa e satisfatória, os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configura nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento, no tema. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO BANCÁRIO. QUEBRA DO SIGILO DE CLIENTES. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No que concerne à dispensa por justa causa, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, apontou que a autora, em seu depoimento pessoal, « admitiu ter repassado informações de clientes - que classificou como reservadas - para um ex-empregado do Banco. Constatou não haver dúvidas de que a autora « forneceu indevidamente para terceiro dados de clientes do Banco, o que por si só já se mostra suficientemente grave para a quebra de fidúcia. Além do mais, o vazamento de dados praticado pela Reclamante, irregularmente (para dizer o mínimo), gerou consequências: prejuízo para os clientes lesados pelos atos de outrem, bem como para o Banco . No mesmo sentido, há o registro de que « houve descumprimento de importante obrigação contratual, pela Autora, ao violar o dever de sigilo que se impõe no âmbito das instituições bancárias pela Lei Complementar 105/2001, para atender um pedido pessoal de ex-colega de trabalho, e o mais grave, que terminou por contribuir (ainda que não tenha sido de forma deliberada) com a prática criminosa de terceiro, ofensiva também ao patrimônio do seu empregador . Concluiu que « foi identificado comportamento da Obreira, que pode ser enquadrado em indisciplina e mau procedimento, o qual conduz à supressão da confiança necessária para continuidade da relação de emprego . 2. Em relação ao empregado bancário, o dever de sigilo quanto às informações e aos dados dos clientes é essencial e intrínseco à própria natureza da função, de modo que o repasse não autorizado desse conteúdo a terceiros implica falta grave ante a quebra de fidúcia, o que autoriza a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de que a dispensa sem justa causa foi aplicada de forma indevida implicaria indispensável revisão do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, « tendo a autora recebido gratificação de função por mais de dez anos e, considerando que tal interstício foi alcançado antes do advento da Lei 13.467/2017, a reestruturação implementada pelo réu não pode servir como justo motivo para suprimir a parcela, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira, consectário direto da segurança jurídica . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula 372/TST, I, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a supressão por justo motivo da função gratificada percebida por mais de dez anos depende necessariamente da quebra de fidúcia, que não resta caracterizada pela simples reestruturação organizacional do empregador ou desistência voluntária do exercício da função pelo empregado, por força do princípio da estabilidade financeira, na forma prevista na Súmula 372/TST, I. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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14 - TST Recurso de revista. Dispensa por justa causa. Incitação de colegas à greve. Empregado detentor de estabilidade provisória normativa.
«A questão de fundo que torna a discussão relevante é o fato de a tentativa de organização de movimento paredista ter originado a dispensa por justa causa do empregado e se esse motivo pode ser enquadrado em algumas das hipóteses da CLT, art. 482. ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CELETISTA. TEMA 1022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOMENTE A PARTIR DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO REFERIDO LEADING CASE, OCORRIDA EM 4/3/2024. DISPENSA MEDIANTE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM GARANTIA PLENA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRE DE FORMA CABAL QUE O MOTIVO DA DISPENSA SE ENCONTRA DISSOCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE O ENSEJARAM. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.
No julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 2. Houve modulação dos efeitos da r. decisão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional consignou que o pleito da autora « é de reintegração ao emprego, em razão da alegada ausência de motivação do ato de dispensa e não por irregularidade na aplicação de penalidades e que sua dispensa se deu por quebra de fidúcia (prejuízo financeiro ao banco réu), comprovada mediante a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, com a garantia plena ao contraditório e à ampla defesa. Para se concluir em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. De todo modo, a rescisão contratual ocorreu incontroversamente em 4/7/17, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo, portanto, desnecessária a motivação do ato de dispensa pretendida pela autora. Logo, o apelo não se viabiliza pela alegada afronta aos preceitos indicados tampouco por divergência jurisprudencial . Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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16 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2023. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no CLT, art. 482, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que « a quantia de R$500,00 depositada na conta-corrente do reclamante/requerido no mesmo dia em que a empresa Construções e Serviços Athena LTDA recebeu R$98.908,00, oriundos da operação de crédito imobiliário, decorreu diretamente da participação do reclamante/requerido no processo decisório da referida transação financeira, e não da alegada intermediação do pagamento a terceiros em razão de serviços contábeis prestados há cerca de cinco meses do referido depósito «, conduta que « violou os itens 4.3.1 e 4.3.2, respectivamente, do Código de Ética e Normas de Conduta do empregador, praticando ato de indisciplina «. Ademais, também consignou restar « documentalmente comprovada a participação direta do reclamante/requerido no processo decisório referente à operação de financiamento imobiliário que liberou os recursos transferidos para a empresa Construções e Serviços Athena Ltda. seguida da imediata transferência da quantia de R$500,00 para a conta-corrente do obreiro, presume-se o aceite de valor monetário decorrente de sua atuação enquanto empregado do reclamado/requerente, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375 )". 3. Em face das premissas acima expostas, conclui-se que restou devidamente comprovada a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, tendo agido de forma correta o reclamado ao aplicar a despedida por justa causa. Deve ser afastado, assim, o juízo de proporcionalidade e gradação de pena, feitos pela Corte Regional, pois há mais do que elementos consistentes a respeito do comportamento inadequado do trabalhador, com a incontestável quebra de fidúcia, com autoria confessada, com imediatidade no exercício do poder disciplinar, na forma da lei, (inquérito para apuração da falta grave), sem perdão tácito, tudo isso que se depreende do aresto regional, sem reexame fático, diferentemente daquilo que se deu no paradigma jurisprudencial lá exposto, inespecífico, que aplicou a Súmula 126/TST, ainda mais porque, aqui, se está diante de ato de inconteste indisciplina (letra «h) e naquele cogitou-se de ato lesivo da honra e boa fama (letra «h), com prova inconsistente, repita-se, que, por isso justificou a falta de gravidade para aquela situação. E, nesse quadro, a decisão regional, deve ser reformada, configurada violação ao, «h do CLT, art. 482, pois se deixou de extrair a conclusão óbvia nele prevista, negando o que diz, no que pertine ao reconhecimento da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Quebra da fidúcia contratual.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho deve se basear em falta imediata, que cause a insustentabilidade e manutenção do contrato de trabalho, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e, principalmente, do valor social do trabalho, fundamento que norteia a Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e é por isso que a falta praticada pelo empregador, que se prolongou no tempo, por si só, não rende ensejo à rescisão oblíqua do contrato.... ()
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18 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Danos materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundos de investimento. Administradores e gestores. Quebra do dever de fidúcia. Regulamento. Suposta inobservância. Inadimplemento contratual. Prescrição decenal.
1 - A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir o prazo prescricional aplicável à espécie.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF) - INCLUSÃO DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA". A hipótese dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre as parcelas salariais (adicional de «quebra-de-caixa e reflexos) objeto da condenação neste processo, formulado diretamente contra a empregadora CEF. Assim, nos moldes da CF/88, art. 114 entende-se que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, que se trata de parcelas originadas no contrato de trabalho. Registre-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS (Tema 190), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, situação diversa a dos autos, em que se postula o recolhimento das contribuições de natureza previdenciária diretamente contra a empregadora. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL - PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM ACÚMULO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. A jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que a pretensão quanto ao pagamento acumulado da parcela «quebra de caixa com a gratificação de função não se trata da hipótese de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento das normas da empresa (lesão que se renova mês a mês), atraindo a prescrição parcial, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 294/TST . Agravo de instrumento não provido. Cef - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - acúmulo da gratificação de função com a parcela quebra de caixa - possibilidade. D iscute-se a possibilidade de acumulação da gratificação de função com a parcela de denominada «quebra de caixa aos empregados da CEF, ora substituídos, que ocupam a função de Caixa (independente da nomenclatura utilizada pela empregadora). Já está pacificado neste c. TST o entendimento de que as parcelas «quebra de caixa e «gratificação de função ostentam finalidades diversas, sendo possível a cumulação das referidas verbas pelo funcionário que exerça as atividades relacionadas à quebra de caixa. Ao passo que a primeira tem por escopo garantir uma cobertura para eventuais diferenças no caixa, a segunda visa remunera apenas a maior fidúcia do cargo. Assim, imperiosa a conclusão de que a acumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa não configura bis in idem, se evidenciado o exercício simultâneo das atribuições. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido.
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20 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. A Corte Regional consignou que, em 26/7/2010, a reclamante apresentou declaração de próprio punho à reclamada, na qual admitiu a adulteração da nota fiscal, tendo sido despedida por justa causa em 12/8/2010. Ressaltou que a nota fiscal fraudada foi submetida ao setor de fraude da empresa. O Tribunal Regional entendeu ainda que a conduta da empregada caracterizou improbidade e salientou que esta não logrou comprovar que a declaração em que confessara a fraude foi realizada a mando de seus superiores hierárquicos. Também destacou não haver prova de que o empregador tivesse conhecimento da fraude antes da confissão feita pela autora. O art. 482,"a, da CLTelenca o ato de improbidade como uma das causas para ajustacausapara a rescisão do contrato de trabalho. No caso, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico da reclamante, não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a apresentação de nota fiscal falsa, mesmo que única e em baixo valor, afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Logo, ainda que se trate de um único ato faltoso, há razão suficiente para a resolução do contrato porjustacausa, pois a conduta é grave o bastante para afastar do empregador a obrigação de manter o vínculo com a trabalhadora. Em outras palavras, se a empregada cometeu ato ilícito (falsidade documental) com o intuito de enganar seu empregador e auferir vantagem pecuniária indevida, desarrazoado exigir que aquele a mantenha em seus quadros, apenas lhe aplicando uma penalidade mais branda. Esta Corte, por diversas vezes, entendeu ser prescindível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justificar dispensa porjustacausa, como no caso concreto. Precedentes. Também não se cogita falta de imediatidade ou atualidade da aplicação da pena, porquanto a reclamante apresentou a declaração de próprio punho, na qual confessava o ato ilícito praticado, em 26/7/2010, e foi despedida em 12/8/2010, após os trâmites de praxe. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Como analisado no tópico anterior, foi mantido o acórdão que considerara válida a despedida por justa causa da reclamante, por improbidade, ante a gravidade da conduta e a consequente quebra de fidúcia. Logo, afastada a reversão da justa causa, a Corte Regional reformou a sentença também quanto à indenização por dano moral, a qual passou a ter como único fundamento a discriminação sofrida pela reclamante, quanto esta se encontrava gestante. Nesse diapasão, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou CF/88 os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano e a conduta empresarial. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALTA GRAVE. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou semjustacausa da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: «A incidência daestabilidadeprevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa semjustacausa «. A contrario sensu, a empregada pode ser dispensada quando cometida justa causa no curso do contrato de trabalho, ainda que esteja grávida. No caso, conforme já explanado em tópico próprio, ficou caracterizada conduta grave o suficiente (improbidade mediante falsificação de nota fiscal) da empregada, apta a ensejar a quebra de fidúcia no pacto laboral e a consequente dispensa por justa causa. Logo, não há falar em pagamento pelo período estabilitário. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÁBADO. O Tribunal Regional consignou não haver previsão convencional de que as horas extras prestadas aos sábados recebessem o adicional de 100% e, interpretando as CCTs da categoria da autora, destacou que «o fato das CCTs preverem, expressamente, que o sábado compõe o repouso semanal remunerado, é apenas para efeitos de reflexos em horas extra, não se podendo estender a vantagem prevista quanto aos sábados para além do que a norma excepcional preceitua". Incide, no caso, o óbice do preconizado na Súmula 126/TST. Ademais, por se tratar de interpretação da norma coletiva, o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial, com esteio no art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DE VALOR QUITADO PELO CRITÉRIO GLOBAL. A questão em epígrafe já não comporta debate, porquanto pacificada no âmbito desta Corte, por meio de sua OJ 415 da SDI-1, do TST, segundo a qual: «A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento do PPR com esteio no substrato fático probatório coligido aos autos, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual. Com efeito, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A Corte Regional, após analisar a ficha funcional, os cartões de ponto e as fichas financeiras da autora, concluiu pela existência de horas extras pré-contratadas e reconheceu a nulidade da pré-contratação, nos termos do preconizado na Súmula 199/TST, I. Destaca-se ainda não ter julgador regional mencionado expressamente o momento contratual preciso em que a pré-contratação de horas extras aconteceu, circunstância que atrai o teor da Súmula 297/TST. Nada obstante, impende consignar que a SBDI-I do TST tem entendido que o fato de o acordo de prorrogação de horas ter sido firmado no curso do contrato de trabalho não afasta a incidência do item I da Súmula 199/TST. Precedentes. Não houve contrariedade, portanto, à Súmula 199/TST, I. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Julgadora instância regional entendeu configurados os requisitos para o deferimento da equiparação salarial pretendida pela autora. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão objurgada se encontra em sintonia com o teor da Súmula 6/TST. Os debates relativos às horas extras excedentes à oitava e ao pagamento de PLR e PPR decorrentes da equiparação carecem de prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional determinou que a equiparação salarial tivesse como base de cálculo não apenas o salário básico da empregada paradigma, mas também a gratificação de função por ela recebida, já que ficou constatado que aquela e a reclamante exerciam os mesmos serviços na empresa. Assim, no caso concreto, infere-se que a gratificação de função não decorreu de «vantagem pessoal, mas de remuneração específica pela função de confiança exercida - inerente, portanto, ao tipo de serviço prestado pela paradigma e, como se constatou do contexto probatório delineado nos autos (Súmula 126/TST), pela autora. Com efeito, a gratificação de função visa remunerar o serviço prestado pelo empregado, de modo que, uma vez reconhecido o direito à equiparação salarial, é corolário lógico que aquela integre a sua base de cálculo, ante a identidade de serviços prestados. Nesse diapasão, nos termos do item IV da Súmula 6/TST, não se tratando de vantagem pessoal, devida a integração da gratificação de função na base de cálculo da equiparação salarial. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu o debate com esteio nainterpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Inócua, portanto, a aferição de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Também não foram apresentados arestos que interpretassem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão. Com efeito, o aresto transcrito à fl. 895 não se reveste da especificidade casuística preconizada na Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. O debate referente à alegação de que somente são devidos reflexos nas semanas em que houve jornada extraordinária em todos os dias novamente foi decidido com base na interpretação da norma coletiva da categoria, de modo que seu processamento somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (art. 896, «b, da CLT). Por sua vez, a recorrente não impugnou devidamente a fundamentação contida no acórdão regional, acerca da aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST, pois se cingiu a afirmar que «há que ser reformado o v. acórdão, no compasso em que deixou de aplicar a norma cristalizada na OJ 394 da SBDI-I do Colendo TST". A falta de impugnação específica atrai o teor da Súmula 422/TST, I. De todo modo, infere-se da leitura do acórdão que o Regional não rechaçou a aplicação da mencionada Súmula. Recurso de revista não conhecido.
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21 - TRT2 Justa causa. Atos de improbidade. Frentista e caixa do posto de combustível. Fraude por meio de lançamentos e estornos em cartão de crédito. Comprovação da existência da fraude e confissão do autor quanto à função exercida e a jornada praticada. Jornada que coincide com os horários em que eram realizados os lançamentos e estornos. Falta grave reconhecida (CLT, 482, «a), suficiente para autorizar a dispensa por justa causa em decorrência da quebra da fidúcia necessária entre empregado e empregador.
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22 - STJ Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público estadual. Oficial escrevente. Estágio probatório. O missão de informações relevantes no ato da posse. Não confirmação no cargo. Rompimento da fidúcia, quebra de confiança e falta de idoneidade moral. Requisitos previstos na legislação aplicável. Exoneração mediante expediente administrativo. Possibilidade. Súmula 21/STF. Ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Inocorrência. Estrita observância do procedimento administrativo legalmente previsto. Ausência de tipicidade e desproporcionalidade. Revisão do mérito administrativo. Impossibilidade. Recurso ordinário desprovido.
1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público: o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de improbidade administrativa pelo delito de concussão.... ()
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23 - TRT3 Justa causa. Apresentação de atestado médico falso. Ato de improbidade.
«A apresentação de atestado médico falso importa em quebra da fidúcia inerente ao contrato de emprego, por causar prejuízo financeiro à empregadora, justificando a dispensa por justa causa da empregada.... ()
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24 - STJ Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Apreciação do mérito. Impossibilidade, salvo se configurada ofensa à ordem pública. Alegação de parcialidade do árbitro. Pressuposto de validade da decisão. Ação anulatória proposta no estado americano onde instaurado o tribunal arbitral. Vinculação do STJ à decisão da justiça americana. Não ocorrência. Existência de relação credor/devedor entre escritório de advocacia do árbitro presidente e o grupo econômico integrado por uma das partes. Hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro. Relação de negócios, seja anterior, futura ou em curso, direta ou indireta, entre árbitro e uma das partes. Dever de revelação. Inobservância. Quebra da confiança fiducial. Suspeição. Valor da indenização. Previsão da aplicação do direito Brasileiro. Julgamento fora dos limites da convenção. Impossibilidade.
«1. O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro. ... ()
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25 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA APLICADA POR FALTA GRAVE. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL FORNECIDO PELA RECLAMADA EM CURSO REALIZADO PARA O PÚBLICO INTERNO COM EMPREGADO DE EMPRESA CONCORRENTE DIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia em saber se o compartilhamento de material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta justifica a aplicação imediata de penalidade de justa causa. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por falta grave do empregado cujas modalidades estão previstas no CLT, art. 482. O e. TRT considerou válida a justa causa direta aplicada, consignando, para tanto, que, ainda que o material compartilhado não tratasse de « dados confidenciais sobre o funcionamento da fábrica, a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego foi quebrada , e que, mesmo que tenha agido de boa-fé, o autor violou compromisso previsto no contrato de trabalho, pois « não manteve sigilosas informações e conhecimentos adquiridos no desempenho de suas funções . Acrescentou que não houve desproporcionalidade, pois a « quebra da fidúcia justifica o rompimento do contrato por justa causa, ainda que tenha sido ato único . Na hipótese, o reclamante, ao compartilhar material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta, além de violar compromisso previsto no contrato de trabalho (Súmula 126/TST), praticou conduta grave o suficiente a inviabilizar, de imediato, a continuidade da relação de emprego, em razão da quebra da fidúcia entre as partes, ainda que referido material não trate de dados confidenciais sobre o funcionamento da empresa e que o autor tenha agido de boa-fé. Convém destacar, também, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diante da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena para ser aplicada a dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372/TST, I. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Segundo entendimento desta Corte (Súmula 372, I), o justo motivo corresponde à prática de atos faltosos pelo empregado, que representem a quebra da fidúcia entre as partes, e não a mero ato unilateral, atinente a questões de reestruturação administrativa interna da empresa. Na hipótese dos autos, registra o Tribunal Regional que «o autor já adquirira o direito à continuidade da gratificação de função ainda antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cumprindo todos os requisitos do exercício do direito que a Súmula 372 entendia contido no CLT, art. 468". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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27 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento contrato de trabalho rescisão indireta. Requisitos.
«O reconhecimento da justa causa patronal, assim como ocorre com a do empregado, exige, além da imediatidade, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constituindo forma atípica de rompimento do pacto laboral, que só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia inerente a esta relação jurídica.... ()
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28 - STJ Recurso especial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Rescisão unilateral. Pretensão de incidência da cláusula penal. Previsão contratual da multa em caso de revogação do mandato. Impossibilidade. Direito potestativo do cliente, assim como é do advogado, de renunciar ao mandato. Estatuto da oab e código de ética dos advogados. Relação jurídica intuitu personae, lastreada na extrema confiança. Quebra da fidúcia. Direito de revogação/renúncia sem ônus para os contratantes.
«1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. ... ()
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29 - TRT2 Justa causa. Improbidade. Dispensa por justa causa. Atestado médico falso. CLT, art. 482.
«A apresentação de atestado médico falso para justificar ausências ao serviço denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação de emprego, afasta qualquer alegação de gradação na aplicação da pena e justifica a dispensa por justa causa, capitulada no CLT, art. 482, «a... ()
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30 - TRT3 Desídia. Justa causa. Desídia.
«No escólio de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do trabalho, 4ª edição revista e ampliada - São Paulo: LTr, 2008, p. 890/891, «A desídia funcional é outra falta prevista no CLT, art. 482. A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má-vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou interesse no exercício de suas funções. ... Conquanto, em geral, seja necessária, para a caracterização, uma certa repetição, ela poderá configurar-se pela prática de uma só falta, como uma negligência ocasional, suficiente grave pelas suas consequências, capaz de autorizar a quebra da confiança, além de servir de mau exemplo e perigoso precedente para a estrutura disciplinar da empresa. Considera-se desidiosa a obreira ao permitir a outros empregados o acesso de sua senha pessoal e intransferível, ainda mais quando se constata ter recebido treinamento específico sobre o assunto. Não observar os procedimentos patronais quanto à guarda de sua senha pessoal, causando prejuízos a sua empregadora, é atitude suficientemente grave a quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego. Deste modo, encontra-se chancelada, pelo conjunto probatório, a inserção da conduta da autora na alínea «e do CLT, art. 482.... ()
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31 - TRT3 Justa causa. Prova. Justa causa. Comprovação. Prova segura.
«A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que a empregadora pode imputar ao empregado, exige prova segura e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo empregatício formado.... ()
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32 - TRT3 Justa causa. Improbidade. Modalidade de rescisão contratual. Justa causa. Ato de improbidade. CLT, art. 482, a. Configuração
«Comprovada a prática de ato de improbidade, consubstanciada no desvio de mercadorias da empresa, ocorre o rompimento imediato do pacto empregatício por quebra da fidúcia, elemento intrínseco fundamental ao vínculo empregatício.... ()
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33 - TRT3 Justa causa. Cabimento. Justa causa. Uso de recursos do empregador em empreendimento particular.
«O desrespeito ao código de conduta da empresa, com utilização de recursos da empregadora para a prática de empreendimento particular, caracteriza quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho. Justa causa mantida.... ()
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34 - TRT18 Dispensa por justa causa. Ônus da prova do empregador.
«A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar-lhe, exige prova robusta de fato que impeça a continuidade do vínculo de emprego, por quebra da fidúcia que lhe é intrínseca. Dele se desincumbindo o empregador, impõe-se a manutenção da justa causa aplicada. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()
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35 - TRT3 Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Gravidade do ato.
«A imposição da justa causa é pena capital, que o empregador aplica ao empregado em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa fé que existem entre aquele e seu empregador. Por isso, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado, e por gerar inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado.... ()
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36 - TRT18 Justa causa. Ato de improbidade.
«A prática de ato de improbidade, especialmente no caso de empregado que exerce elevada função de confiança, quebra a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, legitimando a rescisão contratual motivada, com fundamento no CLT, art. 482, alínea a. Recurso do reclamante a que se nega provimento, nessa parte.... ()
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37 - TRT3 Prova. Justa causa. ônus de prova.
«A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao empregado, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. E se há nos autos elementos suficientes para se comprovar que a falta grave se configurou, quebrando a fidúcia existente entre as partes litigantes, em virtude da prática de ato de insubordinação e ofensas físicas praticadas contra o superior hierárquico, nos moldes do artigo 482, "h" e "k", da CLT, deve ser mantida a justa causa.... ()
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38 - TRT3 Justa causa. Improbidade. Justa causa. Configurada.
«Há que ser mantida a justa causa aplicada pelo empregador quando verificada a prática de ato de improbidade, ensejando o rompimento do pacto empregatício por quebra da fidúcia entre as partes contratantes, elementos intrínsecos e fundamentais ao vínculo empregatício. A conduta do reclamante de utilizar-se do veículo da reclamada, sem autorização da empresa, para percorrer 106km fora da rota estipulada para aquele dia, sem avisar previamente sua empregadora ou obter autorização para usar o veículo para fins próprios é, pois, revestida de gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa, nos termos do CLT, art. 482, «a.... ()
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39 - TRT18 Justa causa. Ato faltoso grave.
«Justa causa é o ato faltoso grave: é faltoso o ato que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e ele é grave se acarretar a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual.... ()
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40 - TRT18 Justa causa. Ato faltoso grave.
«Justa causa é o ato faltoso grave: é faltoso o ato que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e ele é grave se acarretar a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual.... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CI 293/06. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO - EFEITO DECLARATÓRIO. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas «nulidade da CI 293/06, «incorporação de função ao salário - efeito declaratório e «reflexos da parcela quebra de caixa em licenças-prêmio e APIP, em decorrência dos óbices do art. 896, «a e § 1º-A, da CLT. Ressaltou, ademais, que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados, além de ter apresentado fundamentação genérica, baseada em meros apontamentos e sem a indicação de ponto/trecho da decisão recorrida que entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. No presente agravo de instrumento, a reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, nos tópicos recursais em que trata dos aludidos temas, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao prover o recurso de revista da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fez constar que a empregada não prestou declaração de pobreza e tampouco requereu o reportado benefício, além de não estar assistida pelo sindicato de classe. Em que pese a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, a reclamante, nas razões de recurso de revista que foram reiteradas em agravo de instrumento, defende a irretroatividade da Lei 13.467/2017, o que evidencia que as suas alegações revelam-se inteiramente dissociadas do que restou consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extraordinárias pagas, considerou genérico o apelo interposto pela parte autora, no particular. Para tanto, registrou que a reclamante não teceu considerações específicas quanto à conclusão do Juízo de origem de que as parcelas indicadas na petição inicial (as quais, segundo afirma a autora, não foram computadas na base de cálculo das horas extraordinárias) não foram recebidas durante o contrato ou não possuem natureza salarial, além de não apontar quais são as parcelas - excetuadas as que não foram recebidas ou que não possuem natureza salarial - que teriam sido pagas pela reclamada de modo habitual e não haveriam sido computadas no cálculo das horas extraordinárias pagas. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante não se insurgiu, de forma direta, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, notadamente sob o aspecto de as parcelas indicadas na petição inicial não haverem sido recebidas durante o contrato ou não ostentarem natureza salarial. Limitou-se a afirmar que todas as parcelas salariais percebidas habitualmente e presentes nos contracheques acostados ao processo deveriam compor a base de cálculo das horas extraordinárias, identificando-as em seguida e suscitando violação do CLT, art. 457, § 1º e contrariedade à Súmula 264. Vê-se, assim, que as alegações da parte apresentam-se dissociadas dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, porque desfundamentado, de modo a atrair a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte Superior e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento da tutela inibitória pretendida pela reclamante, consignou não haver sido demonstrado o alegado risco ou o receio de dano decorrente de ato ainda não praticado pela empregadora, além de as situações narradas, acerca da questão alusiva à incorporação de função gratificada, serem meramente especulativas. Acrescentou que não prospera a pretensão genérica de declaração de nulidade de cláusulas e de regramentos internos que venham a ser adotados pela reclamada, especialmente em se considerando a realidade vivenciada pela reclamante, que ainda se mantém vinculada à função de «tesoureira executiva, não havendo indício nos autos de que a reclamada a dispensará, não incorporará a função ao salário ou não observará os regramentos vigentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no que reporta à configuração de abuso de direito da empregadora e da necessidade de coibir atos retaliatórios de sua parte, far-se-ia necessário adotar premissas fáticas distintas das consignadas no acórdão regional, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, ao considerar indevidos os reflexos da parcela «quebra de caixa em feriados, o fez sob o fundamento de que, na norma interna da reclamada, não há qualquer referência aos feriados, de modo que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Na mesma linha, ao julgar indevidos os reflexos da reportada parcela em sábados, fez constar que, na esteira do que dispõe o CCB, art. 843, os direitos concedidos por negociação coletiva devem ser interpretados restritivamente e, diante disso, considerando que as normas coletivas dispõem que o sábado é tido como repouso remunerado apenas para fins de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, não há falar em repercussão da «quebra de caixa, em consonância com a Súmula 113. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante limita-se a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado acerca do pedido de reflexos em repousos semanais remunerados, os quais incluiriam sábados e feriados, arguindo, para tanto, contrariedade à Súmula 247 e ofensa ao CPC, art. 926. Vê-se, pois, que a parte não se insurge, diretamente, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, notadamente no que tange à tese alusiva à interpretação restritiva da norma interna e da negociação coletiva. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSES À FUNCEF. «QUEBRA DE CAIXA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional indeferiu o pedido autoral de que a reclamada fosse condenada ao repasse da contribuição relativa à FUNCEF, sob o fundamento de que a «quebra de caixa não integra o salário de contribuição da complementação de aposentadoria, em atenção ao disposto no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora está vinculada desde 01.11.2010. A reclamante insurgiu-se contra a referida decisão, apresentando, mais uma vez, argumentação totalmente dissociada do que restou consignado no trecho do acórdão regional transcrito em suas alegações recursais, arguindo, para tanto, violação dos arts. 114, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 368, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e ressaltar que seria de responsabilidade exclusiva da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e das retenções fiscais incidentes, a indenização equivalente ao montante que for deduzido de seus créditos a título de descontos fiscais, ou as diferenças resultantes de pagamento acumulado. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 a 10.11.2017. Decidiu, de tal sorte, em consonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante não insurge contra a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional que, ao considerar indevidos os reflexos das horas extraordinárias decorrentes do intervalo do CLT, art. 384, em licenças-prêmio e APIP, se amparou nos regulamentos vigentes ao tempo da admissão da empregada, os quais estabelecem a base de cálculo das parcelas quando convertidas em pecúnia, indicando rubricas específicas, sem que nestas conste a parcela em questão. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, uma vez deferidas verbas decorrentes da presente ação, haverá a incidência de reflexos, em face da natureza salarial, indicando, para tanto, violação do CLT, art. 457, § 1º. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que a reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITORIA 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extraordinárias, em face do enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º. No recurso de revista, a reclamada, ora agravante, sustentou que, na remota hipótese de ser reformado o acórdão regional, caso se entenda que a reclamante não exerceu cargo comissionado, deve ser determinada a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Observa-se, assim, que a reclamada carece do necessário interesse recursal, uma vez não configurada a sua sucumbência, no aspecto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de «tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal não demanda a fidúcia especial inerente aos cargos de confiança e, dessa forma, não basta para justificar o enquadramento do obreiro à exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, ao fundamento de que a reclamante, enquanto «tesoureira executiva, estava corretamente enquadrada à exceção do § 2º do CLT, art. 224. A decisão regional, dessa forma, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o próprio CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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42 - TRT3 Justa causa. Cabimento. Dispensa por justa causa.
«Por se tratar de medida extrema, a dispensa por justa causa exige a comprovação de ato suficientemente grave por parte do empregado, que torne insustentável a continuidade do vínculo de emprego. No caso dos autos, a reclamada não comprovou a alegada prática, pelo reclamante, de ato faltoso, de modo a quebrar a fidúcia que norteia a relação de emprego, impondo-se a manutenção da sentença, que descaracterizou a dispensa motivada do empregado.... ()
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43 - TRT2 Justa causa. Ato de improbidade. Trabalhador que apresenta atestados médicos falsos com o intuito de justificar sua ausência ao trabalho. Dispensa por justa causa que se legitima. CLT, art. 482, «a.
«... Tal ato incontestavelmente praticado pelo obreiro, por si só, é de tamanha gravidade que, tipificado como ato de improbidade (CLT, art. 482, «a), implica quebra da fidúcia recíproca e boa-fé que deve ser inerente aos sujeitos de qualquer relação de trabalho. Assim, insustentável tornou-se a manutenção do vínculo empregatício estabelecido entre as partes, pelo que legítima a dispensa por justa causa do Reclamante. Afinal, o que mais esperar de um empregado que, por meio da prática de um ato que se caracteriza inclusive como ilícito penal, busca indevidamente se beneficiar em detrimento do regular desenvolvimento das atividades empresariais de seu empregador. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()
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44 - TRT4 Despedida por justa causa durante suspensão do contrato de trabalho em fruição de auxílio-doença.
«Constatando o empregador, por meio de regular procedimento interno, a quebra dos preceitos de civilidade ínsitos à relação de emprego, não subsiste mais a fidúcia necessária à sua continuidade, afigurando-se válida a ruptura por justa causa. O termo final do contrato de trabalho, contudo, deve protrair até a cessação do auxílio-doença. [...]... ()
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45 - TRT3 Dispensa por justa causa. Gradação da aplicação das sanções disciplinares.
«As sanções disciplinares não têm somente o objetivo de restabelecer o equilíbrio na execução do trabalho, permitindo a consecução dos fins a que se destina a empresa. De grande valor é também seu caráter pedagógico, haja vista permitir ao empregado se reeducar. Daí a razão por que devem ser aplicadas gradativamente, iniciando pela advertência, passando pela suspensão e culminando com a despedida por justa causa. Não sendo obedecida essa gradação, a falta cometida pelo empregado, que não seja grave o suficiente para a quebra da fidúcia necessária no pacto laboral, não enseja a dispensa prevista no CLT, art. 482.... ()
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46 - TRT3 Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia. Descaracterização.
«A aplicação da justa causa ao empregado requer a tipificação clara da conduta penalizada, sendo que, em se tratando de comportamento desidioso, deve ser demonstrada a prática de ato que se revista de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação empregatícia, pela quebra da fidúcia entre as partes, necessária para a manutenção desse vínculo, ou a soma de atos que demonstrem o descaso do trabalhador com o cumprimento de suas obrigações contratadas. Daí porque, não se cogitando de um ato único e de gravidade tal a impedir a manutenção do vínculo, é necessária a demonstração não só de um comportamento desleixado no correr do contrato, como também da reincidência do obreiro nesse proceder, apesar das medidas punitivas já sofridas. Faltando a prova dessa reincidência atual, não se pode aplicar a justa causa com base apenas nas condutas anteriores já punidas, sob pena de se permitir a dupla punição pura e simples, rechaçada pelo Direito, e de se consagrar a quebra da regra da «determinância, a qual impõe que o fato faltoso seja mesmo o determinante da dispensa.... ()
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47 - TRT3 Falta grave. Justa causa do empregado. Atestado médico falsificado.
«A falta cometida pelo empregado, a respaldar a sua dispensa por justa causa, é aquela que, por sua gravidade, causa séria violação às suas obrigações contratuais, de modo a tornar inviável, pela quebra da fidúcia, a continuidade do vínculo empregatício. No caso, o conjunto probatório revelou que o reclamante apresentou atestados médicos falsificados à reclamada, causa suficiente para a resolução do contrato.... ()
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48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. ATO GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem entendeu que o reclamante descumpriu as regras de conduta ética da empresa, porque um dos fornecedores da empresa reclamada patrocinava a equipe de kart do autor, além de efetuar depósitos em dinheiro em conta bancária da filha deste. Ademais, constam do acórdão as tentativas do reclamante em ocultar essas transações, sendo que deixou de informar esses fatos ao empregador. Diante disso, a Corte Regional decidiu que « a dispensa por justa causa foi embasada em fatos que levaram à quebra da fidúcia, com clara violação ao código de conduta da empresa (política anti-suborno e corrupção), e que autoriza a rescisão nessa modalidade «. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 7º, I, da CF/88 e 482, «h, da CLT, pois ficou configurado ato de indisciplina, uma vez que o empregado descumpriu o Código de Ética da empresa, além de tentar esconder os fatos, de onde se extrai a gravidade do ato e a quebra da fidúcia, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VERACIDADE CARTÕES DE PONTO RATIFICADA POR TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não viola o disposto no CLT, art. 74, § 2º nem contraria a Súmula 338/TST, I, porque o Tribunal Regional considerou verossímeis os cartões de ponto, sendo que foram ratificados pela prova testemunhal e pelo próprio reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte Regional não se manifestou sobre a falta de imediaticidade da aplicação da pena de demissão, de modo que está configurado o perdão tácito. Contudo, ainda que o Tribunal Regional não tenha se manifestado expressamente acerca do tempo decorrido até a dispensa do reclamante, essa informação é irrelevante, uma vez que se infere da decisão regional que, desde a ciência dos fatos, a reclamada adotou procedimentos de investigação e apuração a fim de embasar a dispensa do reclamante, o que demonstra que não houve perdão tácito em relação aos fatos em exame. Enfim, a Corte Regional não se negou a prestar a tutela jurisdicional, apenas deixou de se manifestar sobre fatos que não teriam o condão de alterar o resultado da controvérsia. A decisão contém a devida fundamentação, sendo possível extrair os motivos pelos quais foi mantida a justa causa. Recurso de revista de que não se conhece.
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49 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa irrogada em juízo. Discussão da causa. Inexistência de injúria e difamação. Dano não reconhecido. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CP, art. 140 e CP, art. 142.
«É certo que o CP, art. 140 prevê que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é crime, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Mas também o é que o art. 142 do mesmo diploma legal dispõe que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. A espécie dos autos se encaixa, exatamente, na excludente estabelecida neste último artigo citado, não se verificando a pura e simples tentativa de se ofender a honra e a moral do reclamante, mas, sim, a busca de demonstrar a quebra da fidúcia a justificar a aplicação da penalidade máxima permitida no Direito do Trabalho.... ()
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50 - TRT3 Justa causa. Embriaguez. Episódio eventual de embriaguez fora do horário de serviço. Discussão havida em estabelecimento patronal. Rescisão por justa causa afastada.
«Como cediço, a rescisão do contrato de trabalho por falta grave decorre da quebra da confiança, que é imprescindível na relação de emprego. Esse rompimento da fidúcia deve ser analisado no caso concreto, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida, atentando-se sobremodo para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem nunca deixar de levar em conta a conduta pretérita do empregado na empresa. Feitas essas ponderações, é fato que, apresentando-se o empregado, no início da jornada, em estado de embriaguez, está- se diante de motivo capaz de ensejar a rescisão contratual, em especial tratando-se de empregado motorista. No entanto, a falta não se mostra tão grave se o estado etílico, supostamente deflagrador de conflito no espaço de trabalho, é detectado durante o intervalo entre jornadas, pois o risco, para a empresa e para terceiros, nesta segunda hipótese, é infinitamente menor. Não se pode deixar de examinar, ademais, o histórico laboral do empregado na gradação na aplicação de penalidades.... ()