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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.0300

1 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Adicional. Limitação. Norma coletiva. Validade


«1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do CF/88, art. 7º, VI e XXVI. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.9500

2 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Prorrogação da hora noturna e redução ficta da hora noturna.


«Se, dos controles de frequência e fichas financeiras, verifica-se que a autora laborava em jornada noturna, por todo o período contratual, não cuidando o reclamado de pagar o respectivo adicional noturno e nem observar a redução da hora noturna com relação à prorrogação da referida jornada (período após às 05:00h), devido é o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada noturna (período posterior às 05h00), desde o início do período contratual imprescrito e até a data do ajuizamento da ação, conforme apurar-se em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos do entendimento descrito na Súmula 60, II, do TST e Súmula 29, do TRT da 3ª Região, «in verbis: «SÚMULA 60 TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) e «SUMULA 29 DO TRT-3ª REGIÃO - JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 232.2826.1016.3567

3 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 50% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, sob o fundamento de que a norma coletiva « fixa o adicional noturno em 50% sobre os salários nominais de seus empregados, que trabalharem em horário noturno das 22h às 5h «. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.6500

4 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.


«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. ... ()

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Doc. LEGJUR 733.6959.4722.2447

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS . Hipótese em que Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h, sob o fundamento de que houve negociação quanto ao percentual do pagamento do adicional noturno, majorando-o para 65%, quanto ao tempo da hora noturna. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.9500

6 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.


«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.9100

7 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.


«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7349.7900

8 - TRT2 Professor. Adicional noturno. CLT, art. 73.


«O adicional noturno é salário-condição, ou seja, o seu pagamento persiste enquanto houver a prestação de serviços em condições mais gravosas. A redução do horário noturno não implica na quitação de percentual pelo trabalho nessas condições. A redução orienta a apuração do número total de horas noturnas e a totalização desse número, com o adicional previsto em lei, assegura o cumprimento da obrigação legal.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.0600

9 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Princípio do conglobamento.


«A negociação coletiva aplicável estipula uma compensação financeira maior que a prevista na norma legal. O princípio do conglobamento chancela a validade de tais estipulações nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Com efeito, os acordos coletivos celebrados pela ré estabelecem o percentual de 60% para o pagamento do adicional noturno, a ser calculado a partir do salário base, sendo que 20% se referem ao adicional noturno previsto no CLT, art. 73 e 40% aos minutos em razão da redução da hora ficta noturna. Extrai-se da norma coletiva que o percentual superior ao legal visa compensar a não observância da hora noturna, portanto, não há falar em diferenças de horas extras por esse motivo e nem em relação à prorrogação do horário noturno.... ()

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Doc. LEGJUR 386.8020.1300.9229

10 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual 506/1987, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor, considerados o salário padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória e eventual. 2. O prêmio de incentivo, de acordo com o disposto na Lei 8975/94, possui natureza remuneratória da parte correspondente a 50% daquele adicional, pois é pago indistintamente aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde, pelo que deve compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 3. O «Adic. Int. Exc. Insal. Res. CC 138/12 AJ tem caráter genérico, considerando-se vantagem de caráter permanente, razão pela qual deve igualmente compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 4. Incidem sobre gratificação de trabalho noturno o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e aquela destinada à assistência médica (IAMSPE). RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. LEGJUR 343.7951.9513.5068

11 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS.


Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à análise do tema, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, sob o fundamento de que os ACTs não coíbem tal quitação. Ocorre que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.4400

12 - STJ Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.


«... O dispositivo em torno do qual gravita a controvérsia é o Lei 8.112/1990, art. 75, assim redigido: ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.0600

13 - TST Horas extras e adicional noturno. Reflexos em dsr. Acordo coletivo de trabalho. Validade e vigência.


«Esta Corte Superior tem entendido que a integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida, visto que não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Entretanto, a negociação coletiva, que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador, deve ter os seus efeitos limitados ao respectivo período de vigência, observado o período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 917.2050.2316.2271

14 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ. ADICIONAL NOTURNO.


Recursos voluntário e oficial e apelo do autor tirados contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito de recálculo de verbas diversas de natureza estatuária. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.1210.7808.1889

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AERONAUTA . ADICIONAL NOTURNO . HORAS DE SOLO . 1. A reclamada alega que as horas noturnas de solo são devidamente remuneradas pelo salário fixo, de onde decorre que já foram quitadas. 2. O Tribunal Regional verificou, com fundamento no laudo pericial, que não consta nas fichas financeiras e contracheques trazidos aos autos o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Ressaltou a Corte de origem que o adimplemento mensal fixo apenas remunerava as horas de solo, sem a contraprestação do adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida. 3. Diante do registro dessa premissa fática e da conclusão do Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST, pois, para acolhê-la, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas. 4. Registre-se que a Lei 7.183/1984 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto, não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. 5. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do CLT, art. 73. Julgados desta Corte. 6. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 143.1824.1032.8800

16 - TST Adicional noturno.


«Não há violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, uma vez que o v. acórdão consignou que houve o trabalho noturno e que não era de forma habitual, motivo também pelo qual indeferiu a integração do adicional noturno ao salário do autor. Sendo assim, não procede a insurgência da Fazenda Pública quanto à integralização do adicional noturno no salário, faltando-lhe interesse recursal. Ademais, verifica-se que a decisão encontra-se em conformidade com o item I da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 824.6042.9008.1923

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE PRORROGAÇÃO. LABOR APÓS 5H. PREVISÃO DE PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra o acórdão do TRT, no qual mantida a sentença que indeferiu o pagamento do adicional noturno às horas laboradas após 5h. A Corte de origem destacou acompanhar a jurisprudência do TST, consignando que « no caso, por meio de norma coletiva, as partes avençaram o pagamento de adicional noturno de 25% apenas sobre as horas trabalhadas em período noturno e, para o labor realizado depois das 05:00 (cinco horas) em continuação ao trabalho noturno, aos trabalhadores do turno de revezamento, previram o pagamento de adicional de prorrogação fixado em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário-base . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGID DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal da reclamada em ver reconhecida a natureza jurídica indenizatória do adicional de revezamento de turno, a fim de que não integre a base de cálculo do adicional noturno e das horas in itinere . Alegação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, sob o argumento de fixação da natureza indenizatória em acordo coletivo de trabalho. In casu, o Regional, examinando os ACT s aplicáveis, inclusive com transcrição das cláusulas pertinentes no voto condutor do acórdão, consignou « que havia o pagamento habitual do Adicional de Revezamento de Turno e os ACTs 2015/2016, 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022, aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, não fizeram nenhuma ressalva quanto à natureza salarial de aludida parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 816.2369.3261.2583

18 - TJSP Recurso inominado - Servidor público estadual - Interesse processual - Inexistência de ofensa ao art. 39, § 9º, da CF/88- Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987) - Inclusão do salário-base, gratificação executiva, piso salarial reajuste complementar, quinquênios, parte fixa Ementa: Recurso inominado - Servidor público estadual - Interesse processual - Inexistência de ofensa ao art. 39, § 9º, da CF/88- Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987) - Inclusão do salário-base, gratificação executiva, piso salarial reajuste complementar, quinquênios, parte fixa (50%) do prêmio de incentivo - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 150.1382.8001.0100

19 - STJ Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária dos empregadores. Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 28. Salário. Salário-maternidade. Décimo-terceiro salário. Adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade. Natureza salarial para fim de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na CF/88, art. 195, I. Súmula 207/STF. Súmula 60/TST.


«1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula 207/STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2017.3400

20 - TRT2 Rescisão contratual. Efeitos adicional de periculosidade. Base de cálculo. Ferroviário tratando-se de integrante da categoria profissional dos ferroviários, o adicional de periculosidade deve ser apurado com base no salário, sem acréscimo de outros adicionais, nos termos do CLT, art. 193, parágrafo 1.º. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. Previsão normativa de adicionais superiores ao legal é válida e deve prevalecer a norma coletiva elegendo o salário básico do trabalhador como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, prevendo adicionais notadamente superiores ao legal. Aplicam-se à hipótese o art. 114, do Código Civil e o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, neste ponto. Adicional de periculosidade. Pagamento integral por mera liberalidade. Incontroverso o labor em condições perigosas o adimplemento espontâneo de adicional de periculosidade integral, sem prova de alteração nas condições de trabalho, torna incontroverso o trabalho em condições perigosas durante toda a jornada, ao longo de todo o contrato de trabalho. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 406, da SDI-1, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução via norma coletiva conquanto possua o entendimento de que a carta política consagrou o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), o que legitima a negociação coletiva, inclusive quanto à redução do intervalo intrajornada, acompanho o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido de que o interregno, porquanto referente à higiene, à saúde e à segurança do trabalho, não pode ser reduzido pela via eleita. Exegese dos termos da Súmula 437 do c. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Percentual normativo o reclamante cumpre jornada mista, parte desenvolvida em período diurno, parte em período noturno, havendo prorrogação da jornada em horário noturno. Portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas, em prorrogação. Sendo em horário normal ou extraordinário, mesmo após às 5 horas, é imperativo, assim como os reflexos. Deverá ser observado o percentual normativo incidente sobre as demais horas trabalhadas no período noturno. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Horas extras. Contrato de trabalho em vigor. Parcelas vincendas vigendo o contrato de trabalho e tratando-se de títulos que se renovam mês a mês, deve ser mantida a condenação em parcelas vincendas. Assim, confere-se maior efetividade à prestação jurisdicional, evitando nova ação relativa ao período posterior ao ajuizamento da reclamatória em curso. Aplicabilidade do CLT,CPC/1973, art. 892, e, art. 290. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 976.9451.2098.0275

21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «Incontroversa a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, como declarado pela própria reclamada em seu recurso ordinário. Os Acordos Coletivos 2017/2019 e 2019/2020 dispuseram que «a Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei". Diante disso, como exposto, a sentença determinou que, em que pese a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), deve prevalecer o disposto na norma coletiva, em atenção ao CLT, art. 611-A sobretudo porque respeitada a remuneração da hora noturna superior à diurna, consoante determina o art. 7º, IX, da CF. No entanto, quanto aos períodos não abrangidos pelos acordos coletivos mencionados, não há dúvidas de que deve ser observado o CLT, art. 73, correspondendo o adicional noturno a 20% da remuneração do trabalhador. E o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio) deve ser incluído como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN. Correta a decisão do Juízo a quo, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno, em virtude da integralização do ATS, entre 08/04/2016 e 31/08/2017, observando-se o percentual de 20%, nos termos do CLT, art. 73 e os reflexos decorrentes. Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal, julgando período anterior à vigência dos acordos coletivos 2017/2019: «RECURSO DA RÉ. PETROBRÁS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO ADICIONAL A gratificação por tempo de serviço NOTURNO. CABIMENTO. e o adicional de periculosidade, por serem verbas de natureza salarial, integram a base de cálculo do adicional noturno. (Processo 0011720-20.2014.5.01.0066; Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES; Oitava Turma; DEJT 04-08-2017) Mantenho a sentença". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido .

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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.4900

22 - TRT2 Trabalho noturno adicional. Integração adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. O parágrafo 2º do CLT, art. 73 considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do parágrafo 5º do CLT, art. 73. A propósito, a Súmula 60/TST. Recurso da reclamada que se nega provimento. Embargos protelatórios. Multa do CPC/1973, art. 538. Cabimento. A improcedência dos embargos de declaração pela inexistência de omissão, por si só, não leva à conclusão de que se trata de expediente manifestamente procrastinatório, sobretudo quando o embargante é o próprio autor, que não tem interesse em protelar o feito e cuja sentença lhe foi parcialmente favorável, apenas se utilizando da medida para externar dúvida razoável sobre o alcance da decisão embargada, exercendo, pois, o seu direito constitucionalmente protegido pelo art. 5º, LV. Recurso do autor provido em parte.

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Doc. LEGJUR 181.7850.1004.3600

23 - TST Recurso de revista do reclamante interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de adicional noturno. Jornada mista, preponderantemente noturna. Adoção do entendimento da Súmula 60, item II, do TST.


«I – O Tribunal Regional, ao verificar que o reclamante trabalhava em jornada mista, em turno que compreendia o período das 23h às 7h, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno e reflexos deferidos, em razão da prorrogação da jornada noturna. II - Nos termos do CLT, art. 73, § 5º, o empregado tem direito ao adicional pelas horas prorrogadas no período noturno. III - A jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento de que, mesmo quando a jornada inicia-se após as 22h, com encerramento no período diurno, o tempo seguido após as 5h deve ser considerado como extensão do turno noturno. IV - Com efeito, não se mostra razoável que a prorrogação da jornada, realizada à noite, afaste o direito à percepção do adicional correspondente apenas porque já ultrapassado o horário legalmente previsto para o horário noturno (até 5h), sendo certo que o desgaste para o trabalhador impõe o respeito aos ditames insculpidos na legislação. V - Ademais, a SDI-I desta Corte já se debruçou sobre a matéria em mais de uma oportunidade e consagrou o entendimento de que, mesmo nos casos em que não há prorrogação da jornada contratada, é devido pagamento do adminículo em relação ao labor realizado após 5h da manhã, bastando, para tanto, que o horário de trabalho pactuado com o empregado seja predominantemente noturno. Precedentes. VI - Nessa perspectiva, havendo a prorrogação da jornada de trabalho após as 5 horas da manhã, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos exatos termos da Súmula 60/TST, II, do TST, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(...)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. VII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.2601.5001.9100

24 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Adicional de horas extras, insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, diárias de viagem que ultrapassem 50% da remuneração, gorjetas, comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos. Salário de contribuição. Inclusão.


«1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 550.8708.3117.6953

25 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (60%) E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - A


decisão monocrática reputou preenchidos os requisitos de admissibilidade, reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que indeferiu as diferenças de adicional noturno pelo trabalho realizado após as 05 horas da manhã . 2 - Trata-se de controvérsia sobre o direito ao adicional noturno no período de prorrogação da jornada para além do horário previsto em norma coletiva. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 5 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 6 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - No caso, os fatos são anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017. 11 - A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, do adicional noturno, majorado em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno previsto no instrumento normativo (das 22 horas às 5h da manhã do dia seguinte). 12 - O TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno também sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, a despeito da previsão em norma coletiva. A Corte registrou no acórdão que foi negociado o pagamento de percentual superior ao previsto em lei: « 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário/hora normal de todos os trabalhadores acrescido de, «Para os empregados admitidos antes de 31.12.98 e que continuarem lotados no 3º. turno (...) um prêmio mensal correspondente a 7% (sete por cento) sobre o seu salário contratual «, mas com a limitação de incidência até as 5h. 13 - No caso, conforme se observa, o TRT ignorou disposição prevista em norma coletiva, a qual limitava o pagamento do adicional noturno majorado ao período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, de forma a contrariar a tese vinculante proferida pelo STF. 14 - Ainda, a SBDI-I do TST, antes, inclusive, do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, já havia firmado entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Julgados. 15 - Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. 16 - Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 327.9528.7609.5372

26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA .


Ante a possível contrariedade à Súmula 60/TST, II, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA . Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 50% de acréscimo sobre a hora normal. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.3600

27 - TRT3 Norma coletiva. Hora noturna e adicional noturno. Validade.


«O direito dos trabalhadores à autorregulamentação dos seus interesses através do estabelecimento de normas coletivas de trabalho encontra-se garantido constitucionalmente (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), o que resulta em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. De fato, a norma autônoma, porque espontânea, já que fruto de negociação direta, é mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal, porque imperativa. Se as partes, legitimamente representadas, negociam matéria do seu interesse, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas. Salvo, quando for o caso, para resguardar benefício ungido de inegável interesse público, o que não é a hipótese em foco. Nesse sentido, reputa-se válida a cláusula da CCT que estabelece adicional noturno de 40% como forma de compensar o ajuste da hora noturna de 60 minutos e o pagamento do referido plus salarial apenas nas horas laboradas entre as 22h e 05h, afastando, nesta hipótese, a incidência da Súmula 61, II, do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 262.0011.7381.6873

28 - TJSP 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO FUNERÁRIO. DEMANDA PARA RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. Pretensão de incidência sobre o padrão do cargo acrescido das vantagens incorporadas ou permanentes (quinquênio, sexta-parte, gratificação de atividade e VPNI- gratificação de fundo permanente). 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Declaração do Ementa: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO FUNERÁRIO. DEMANDA PARA RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. Pretensão de incidência sobre o padrão do cargo acrescido das vantagens incorporadas ou permanentes (quinquênio, sexta-parte, gratificação de atividade e VPNI- gratificação de fundo permanente). 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Declaração do direito ao recálculo do adicional noturno com base no padrão de vencimentos e as verbas incorporadas e permanentes (sexta-parte, quinquênio, gratificação de atividade, gratificação permanente e gratificação de função de nível operacional). 3. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. Pedido para inclusão das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário na base de cálculo do adicional noturno. 4. RECURSO INOMINADO DA RÉ. Pretensão de exclusão da base de cálculo do adicional por serviço noturno: gratificação de atividade, gratificação de função nível operacional, quinquênio e sexta-parte. 5. Adicional caracteriza-se como verba de natureza eventual, paga aos exercentes de atividades durante o período noturno, não se incorporando aos vencimentos. Incabível sua utilização na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias e 13º salário. 6. Sentença de procedência parcial mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 249.9382.0311.9388

29 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO . NATUREZA SALARIAL BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA É OMISSA QUANTO A EVENTUAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST . INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «Anuênio. Integração na base de cálculo do adicional noturno, pois ao decidir que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, a Corte Regional atuou em conformidade com o entendimento da Súmula 203/TST. Aplica-se a Súmula 333/STJ. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 185.9452.5000.9300

30 - TST Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST, II. Jornadas mistas. Escala de 12x36.


«O reiterado posicionamento da SDI-I desta Corte é de que não há incompatibilidade entre a jornada em turnos de 12x36 e o pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, que assim dispõe: «JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010). O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Além disso, ressalta-se que esse entendimento está consagrado no item II da Súmula 60/TST, o qual, segundo pacificado por esta Corte, é aplicável nos casos de jornada 12x36 em período misto, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) I - (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. A incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas decorrentes da prorrogação da jornada noturna, nos moldes da Súmula 60/TST, item II, desta Corte superior, tem por finalidade justamente remunerar a jornada exercida em condições desgastantes para o trabalhador. Desse modo, se há incidência de adicional noturno quando a jornada é integralmente exercida em horário noturno, mais razoável ainda o seu pagamento sobre a prorrogação de jornada, tendo em vista o maior desgaste ao trabalhador. ... ()

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Doc. LEGJUR 277.2555.9852.0034

31 - TJSP Servidor MUNICIPAL DE São José dos Campos - Médico - Recálculo de adicional noturno - Incidência de adicional de insalubridade, aDICIONAL DE DESEMPENHO MÉDICO (adm), GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ACET) e ADICIONAL DE TRABALHO DIA ESPECIAL (ATDE) com os devidos reflexos sobre as férias, terço constitucional e 13º salário - LCM 56/1992 - Possibilidade - Verbas que Ementa: Servidor MUNICIPAL DE São José dos Campos - Médico - Recálculo de adicional noturno - Incidência de adicional de insalubridade, aDICIONAL DE DESEMPENHO MÉDICO (adm), GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ACET) e ADICIONAL DE TRABALHO DIA ESPECIAL (ATDE) com os devidos reflexos sobre as férias, terço constitucional e 13º salário - LCM 56/1992 - Possibilidade - Verbas que compõem a hora normal trabalhada - IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA - DESACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBA NÃO CONSTANTE NO PEDIDO AUTORAL - QUESTÃO ULTRAPASSADA - Recurso DESProvido - sucumbência - 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

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Doc. LEGJUR 979.0412.5520.7715

32 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 387.7311.5447.5445

33 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 873.1054.1640.6832

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL (ATS) POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN). NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL.


1. A parte autora pretende a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 2. Não obstante, no caso, o acórdão regional registrou expressamente a existência de norma coletiva que estabeleceu que apenas o salário básico deve ser utilizado como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. A validade da negociação coletiva como método autocompositivo para a prevenção e a solução de conflitos trabalhistas foi reconhecida na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, segundo a qual: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi observada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo direito indisponível que assegure ao empregado uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida na presente negociação coletiva. 5. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 870.5166.4274.5142

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 60, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença para excluir a condenação de pagamento de domingos laborados sob o fundamento de que, nesse ponto, a sentença é extra petita, ante a ausência de causa de pedir. Consignou que «a causa de pedir formulada foi o labor em escala de trabalho de 5x1, sem concessão de 1 folga mensal coincidente aos domingos, conforme norma coletiva . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante na causa de pedir alega que «deveria usufruir de uma folga mensal nos domingos, segundo o parágrafo único da cláusula 32ª da CCT 2020 e seguintes e no rol de pedidos requer «pagamento de horas extras, com adicional de 100% (cláusula 25ª CCTs e Súmula 146/TST) pelo labor nas segundas-feiras de carnaval e pelo labor nos domingos destinados às folgas, além de reflexos em aviso prévio, adicional noturno OJ 97 SDI-TST), adicional de insalubridade, 130 salário, férias+1/3, FGTS+40%, RSR . Conforme se observa, há na petição inicial causa de pedir expressa em relação ao pedido de horas extras « pelo labor nos domingos destinados às folgas, na medida em que naquela a reclamante alega que «deveria usufruir de uma folga mensal nos domingos". Desse modo, o Tribunal local, ao concluir que a sentença que deferiu o pagamento horas extras decorrente do trabalho aos domingos é extra petita, pois extrapolou os limites da lide, sob o fundamento de que a causa de pedir formulada pela reclamante em sua petição inicial «foi o labor em escala de trabalho de 5x1, sem concessão de 1 folga mensal coincidente aos domingos, conforme norma coletiva, decidiu de dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 e na Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, firmou o entendimento de que, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno (jornada mista das 22h às 6h), são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 838.2649.0943.5273

36 - TJSP Recurso inominado - Servidor público - Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987) - Inclusão de gratificação executiva, piso salarial reajuste complementar, e parte fixa (50%) do prêmio de incentivo - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não Ementa: Recurso inominado - Servidor público - Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987) - Inclusão de gratificação executiva, piso salarial reajuste complementar, e parte fixa (50%) do prêmio de incentivo - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 1691.6804.1710.9500

37 - TJSP RECURSO INOMINADO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE METADE DO PRÊMIO DE INCENTIVO (PI), BEM COMO DE IMPORTÂNCIAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - METADE DO PRÊMIO DE INCENTIVO QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES - AUMENTO DE SALÁRIO DISFARÇADO - VERBA PERMANENTE, ASSIM COMO AS INCORPORADAS POR DECISÕES JUDICIAIS Ementa: RECURSO INOMINADO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE METADE DO PRÊMIO DE INCENTIVO (PI), BEM COMO DE IMPORTÂNCIAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - METADE DO PRÊMIO DE INCENTIVO QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES - AUMENTO DE SALÁRIO DISFARÇADO - VERBA PERMANENTE, ASSIM COMO AS INCORPORADAS POR DECISÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.8700

38 - TRT3 Adicional noturno. Pagamento. Adicional noturno. Nova forma de pagamento. Critérios de apuração diferenciados de acordo com a data de admissão do empregado. Conduta consentânea com o jus variandi e o princípio da isonomia.


«É lícita a instauração de nova forma de pagamento do adicional noturno pelo empregador, com o fim de transformar o critério da incidência sobre o salário mensal em proporção ao tempo de trabalho noturno efetivo, com adequação da relação contratual ao regime legal vigente. A conduta do empregador tem amparo no poder de dirigir a prestação dos serviços. Notadamente se não comprovado nenhum abuso. A apuração diferenciada para empregados admitidos em épocas distintas, por si só, não caracteriza violação ao princípio da isonomia.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.8400

39 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Norma coletiva. Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Salário-base. Aumento do adicional de horas extras para 70% e do adicional noturno para 60%.


«Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que se previa, como base de cálculo das horas e do adicional noturno apenas o salário-base, a despeito da majoração do adicional do trabalho extraordinário para 70% e do adicional noturno para 60%, mediante acordo coletivo. Esta Corte vem entendendo ser possível a alteração da forma de cálculo das horas extras e do adicional noturno, desde que asseguradas ao empregado as condições mais benéficas do que aquelas estabelecidas na legislação trabalhista. Nesse contexto, não havendo notícia de nenhum vício na realização do acordo coletivo questionado nem a constatação de transação de direitos considerados indisponíveis dos trabalhadores, tais como, aqueles afetos a normas de segurança e de saúde desses empregados, a solução jurídica inafastável é o reconhecimento da plena validade das cláusulas coletivas legitimamente pactuadas, merecendo reforma o acórdão recorrido (precedentes). ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5007.8000

40 - TST Adicional noturno. Prorrogação de jornada diurna.


«O TRT fundamentou que «laborando o empregado na maior parte do período considerado noturno e ainda continuidade o trabalho além das 5h, este trabalho será pelo menos tão desgastante como o realizado até às 5h, não se mostrando razoável que deixe de receber o acréscimo salarial a partir daí.. É de se concluir, portanto, que a decisão como colocada está em sintonia com o item II da Súmula 60/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.7159.4640.1433

41 - TJSP RECURSO INOMINADO - Funcionário Público Estadual - Gratificação por trabalho noturno - Lei Complementar Estadual 506/1987 e alterada pela LCE 740/1993 - Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelo servidor (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar e gratificação executiva), ressalvadas as verbas de caráter eventual (gratificação especial por atividade Ementa: RECURSO INOMINADO - Funcionário Público Estadual - Gratificação por trabalho noturno - Lei Complementar Estadual 506/1987 e alterada pela LCE 740/1993 - Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelo servidor (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar e gratificação executiva), ressalvadas as verbas de caráter eventual (gratificação especial por atividade hospitalar) bem como sobre quinquênios e sexta-parte (efeito repique) - Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 944.2852.2529.2682

42 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA LCE 506/87 (ART. 3º, § 2º) - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE EXCLUI APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E AS ALI EXPRESSAMENTE RESSALVADAS - INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO (50%), ADICIONAIS TEMPORAIS, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR - PEDIDO Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA LCE 506/87 (ART. 3º, § 2º) - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE EXCLUI APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E AS ALI EXPRESSAMENTE RESSALVADAS - INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO (50%), ADICIONAIS TEMPORAIS, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 1690.8927.2961.3500

43 - TJSP RECURSO INOMINADO. Servidoras Públicas Estaduais. Professoras. Inteligência do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço que compreende o salário-base e todas as verbas permanentes percebidas pelo servidor, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias. Adicional de Local de Exercício e Gratificação por Trabalho no Curso Noturno Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidoras Públicas Estaduais. Professoras. Inteligência do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço que compreende o salário-base e todas as verbas permanentes percebidas pelo servidor, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias. Adicional de Local de Exercício e Gratificação por Trabalho no Curso Noturno que, por serem verbas transitórias e não incorporáveis, não podem servir de base para o cômputo dos adicionais por tempo de serviço. Gratificação por Trabalho Noturno - GTCN - é uma gratificação paga ao professor na hipótese de as aulas serem executadas no período noturno e, portanto, ostenta natureza eventual, não integrando a base de cálculo dos adicionais, assim como o Adicional de Local de Exercício - ALE, por se tratar de verba com caráter tipicamente transitório e condicionado à prestação de serviços em determinado local, não sendo paga de forma indistinta aos professores. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, as recorrentes serão responsáveis pelo pagamento da verba honorária fixada em R$1.000,00, observada a gratuidade de justiça já concedida.

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Doc. LEGJUR 126.5275.9295.1375

44 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60/TST, II - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por desalinho da decisão regional - que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada ocorridas após as 5h - em relação ao Tema 1.046 do STF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a norma coletiva refere-se à limitação do labor noturno ao realizado entre as 22h e 5h, ainda que prorrogada a jornada após as 5h do dia seguinte, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e remuneração. 4. Assim, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada após as 5h, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, analisando a mesma cláusula coletiva da Reclamada Vale S/A. firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, não se aplicando a Súmula 60/TST, II em tais hipóteses, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento(E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT de 31/03/23). 6. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, relativamente às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, assim considerada, apenas, aquela cumprida das 22h às 5h. Recurso de revista provido.

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Doc. LEGJUR 812.7324.9280.3589

45 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «o adicional noturno é devido nas horas prorrogadas ao período de trabalho noturno, mesmo em jornada mista e ainda que se trate de horas normais de trabalho (CLT, art. 73, Súmula 60, item II, do TST, além do que «os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao caso vertente afastam a adoção da hora ficta noturna e não coíbem tal quitação, mas, sim, estabelecem percentual de adicional noturno diferenciado restringindo-o entre 22h e 05h, sem estabelecer qualquer regra relativa ao período de labor em prorrogação". Também consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 624.1493.2677.6063

46 - TJSP RECURSO INOMINADO. Funcionárias Públicas Estaduais. Gratificação por trabalho noturno (GTN). Lei Complementar Estadual 506/1987, alterada pela LCE 740/1993. Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelos servidores (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar, gratificação executiva), incluindo-se adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), ressalvadas Ementa: RECURSO INOMINADO. Funcionárias Públicas Estaduais. Gratificação por trabalho noturno (GTN). Lei Complementar Estadual 506/1987, alterada pela LCE 740/1993. Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelos servidores (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar, gratificação executiva), incluindo-se adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), ressalvadas as verbas de caráter eventual (gratificação especial por atividade hospitalar [GEAH] e gratificação especial por atividade prioritária e estratégica [GEAPE]) - Sentença mantida - Recurso da ré não provido.

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Doc. LEGJUR 176.4971.8001.0600

47 - STJ Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de adicionais de horas-extras, trabalho noturno, periculosidade, transferência e insalubridade. Agravo interno da particular desprovido.


«1. A 1ª. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto CPC, art. 543-C, de 1973, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras. ... ()

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Doc. LEGJUR 291.6395.4803.6322

48 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO. 50% DO PRÊMIO INCENTIVO E PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso inominado contra sentença que condenou a parte ré a incluir na base de cálculo da GTN 50% do prêmio incentivo e o piso nacional da enfermagem. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2006.0200

49 - TST Agravo de instrumento. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Improcedência da repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Limitação ao período de vigência da norma coletiva. Critério vigorante na época de vigência da norma coletiva.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, ante a constatação de violação, em tese, do CLT, art. 614, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2026.3900

50 - TST Agravo de instrumento. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Improcedência da repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Limitação ao período de vigência da norma coletiva. Critério vigorante na época de vigência da norma coletiva.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, ante a constatação de violação, em tese, do CLT, art. 614, § 3º. ... ()

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