1 - STJ Recurso especial. Ação de preferência. Arrendamento rural. Alienação judicial do imóvel. Interpretação do art. 92, § § 3º e 4º, do estatuto da terra em consonância com os seus princípios. Sobrelevo do caráter social da relação proprietário-terra-trabalhador. Proteção do arrendatário rural. Possibilidade de manifestação do direito de preferência inclusive quando a alienação é judicial. Desnecessidade do registro do contrato de arrendamento.
«1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Administrativo. Ticket alimentação. Vale-alimentação. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Contribuição previdenciária. Não-incidência. Lei 6.321/1976, arts. 1º e 3º. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «c. CLT, art. 458. CF/88, art. 195.
«1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Tempestividade do recurso especial. Efeito infringente aos aclaratórios. Conhecimento do mérito recursal. Pagamento por hora a trabalhador que fica à disposição da empresa, durante o descanso diário. Situação análoga à da Indenização por Hora Trabalhada - IHT. Natureza remuneratória. Contribuição social. Incidência.
«1. Diferentemente do que consta do acórdão embargado, o Recurso Especial é tempestivo, pois a Fazenda foi intimada do acórdão em 11.5.2009 e recorreu em 15.5.2009. Os Aclaratórios devem ser acolhidos com efeito infringente, para conhecimento do mérito recursal. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Direito civil e processual civil. Previdência privada. Cesta-alimentação adicional. Abono único. Verbas de natureza indenizatória. Contemplação apenas aos trabalhadores em atividade.
«1. «O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, (...). (...) não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/1991 e Portaria 3/2002) (REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011). ... ()
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5 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Previdência privada. Cesta-alimentação adicional. Abono único. Verbas de natureza indenizatória. Contemplação apenas aos trabalhadores em atividade.
«1. «O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, (...). (...) não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/1991 e Portaria 3/2002) (REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011). ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Previdência privada. Cesta-alimentação adicional. Abono único. Verbas de natureza indenizatória. Contemplação apenas aos trabalhadores em atividade.
«1. «O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, (...). (...) não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/1991 e Portaria 3/2002) (REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011). ... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de o auxílio-alimentação ter sua natureza jurídica salarial limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com reconhecimento de sua natureza jurídica indenizatória no período subsequente, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. O Regional registrou que o auxílio-alimentação, por consistir em parcela de trato sucessivo, não pode ser compreendido como direito sujeito a aquisição pelo patrimônio jurídico do trabalhador. Segundo o respectivo acórdão, o trabalhador, mês a mês, guarda simples expectativa de direito à percepção do auxílio-alimentação, ainda que no período inicial de sua fruição a parcela tenha se revestido de natureza salarial. No entanto, o entendimento do Regional é dissonante da compreensão prevalecente nesta Corte. Na SBDI-I do TST, prevalece o entendimento de que as parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI. Relativamente ao caso em exame, se fossem aplicadas as disposições de direito material resultantes da alteração legislativa em prejuízo do trabalhador, uma parcela salarial habitualmente percebida pelo trabalhador - auxilio-alimentação - deixaria de integrar sua base salarial sem que tenham desaparecido quaisquer dos aspectos justificadores de sua concessão. Ou seja, a condição à concessão do auxílio-alimentação continuaria a existir, mas a integração da parcela ao salário deixaria de ser efetivada. Tal prática, patentemente, causaria prejuízo grave ao trabalhador, dada a absoluta ausência de contrapartida por esse ônus. A exemplo da conclusão tomada no julgamento do processo E-ED-RR-21424-76.2016.5.04.0010, observa-se que o referido estado de coisas, se permitido, importaria a violação do princípio da progressividade, mais especificamente de seu corolário que se traduz na vedação ao retrocesso, cuja força normativa reside no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Não é possível admitir que uma parcela recebida a título salarial deixe de integrar o plexo salarial do empregado sem que as circunstâncias condicionantes de sua concessão tenham cessado. Por certo, a qualificação jurídica concedida pela Lei 13.467/2017 ao auxílio-alimentação deve reservar-se às relações de trabalho iniciadas após sua entrada em vigor. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - STJ Seguridade social. Agravo regimental nos embargos de divergência. Auxílio cesta-alimentação. Complementação de aposentadoria. Matéria de direito privado. Paradigmas de direito tributário ausência de similitude fática. Não cabimento. Art. 266 do RISTJ. Agravo interno desprovido.
«I - A divergência que enseja a interposição dos embargos -destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça -é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Direito civil. Previdência privada. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Complementação de aposentadoria. Auxílio cesta-alimentação. Inativos participantes de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar. Extensão indevida. Decisão mantida.
«1. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva para os trabalhadores em atividade é destituído de natureza salarial, não integrando a complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade fechada de previdência complementar (REsp 1.023.053/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011). ... ()
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10 - TRT2 Seguridade social. Horário compensação. Mulher CLT, art. 384. Embora a constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, II), deve ser reconhecido que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. Foi por essa peculiaridade que o legislador concedeu às mulheres, no CLT, art. 384, um intervalo de 15 minutos antes do início do período de sobre trabalho, no caso de prorrogação da jornada normal. O sentido protetor da norma da CLT é claro e não afronta o dispositivo constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Recurso da autora provido. Integração da ajuda alimentação. Como regra, a alimentação fornecida pelo empregador in natura, ou paga por este em pecúnia ou sob a forma de concessão desonerada de tickets, vale-refeição, ou auxílio-alimentação, auxílio-cesta alimentação tem natureza jurídica salarial, a teor do disposto nos CLT, art. 457, parágrafo 1º e 458 e Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho. Excepcionalmente, quando concedida pelo empregador como ajuda de custo, na forma de «vale-refeição ou vale-alimentação, ou qualquer outra forma para atendimento do programa de alimentação do trabalhador. Pat, ou ainda, por força de preceito convencional que lhe confira natureza equivalente à do pat, o benefício em tela não se reveste de natureza salarial, nem se configura rendimento tributável pela previdência social, não integrando assim, o ganho do trabalhador para qualquer feito reflexo. Recurso da autora não provido.
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11 - STJ Seguridade social. Direito civil. Previdência privada. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Complementação de aposentadoria. Auxílio cesta-alimentação. Inativos participantes de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar. Extensão indevida. Decisão mantida.
«1. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva para os trabalhadores em atividade é destituído de natureza salarial, não integrando a complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade fechada de previdência complementar (REsp 1.023.053/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011). ... ()
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12 - TST Seguridade social. Auxílio-alimentação. Aposentadoria por invalidez. Norma coletiva que suprime o pagamento da parcela aos empregados em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente da obtenção de benefício previdenciário.
«Discute-se, in casu, a validade da norma coletiva que estabelece o não pagamento do auxílio-alimentação - previsto também em instrumento normativo - aos empregados afastados do trabalho em razão da obtenção de benefício previdenciário. Embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da autonomia privada coletiva, a flexibilização das normas trabalhistas decorrente dessa autonomia só é permitida pela ordem constitucional vigente se preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. No silêncio da norma coletiva, portanto, o julgador não está autorizado a simplesmente presumir a vontade das partes convenentes, pois o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho deve ser interpretado sempre à luz de todo o arcabouço jurídico existente sobre a questão controvertida. ... ()
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13 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. CPC/1973, art. 535. Ausência dos pressupostos. Auxílio cesta-alimentação. Complementação de aposentadoria. Matéria de direito privado. Paradigmas de direito tributário. Ausência de similitude fática. Divergência não comprovada. Embargos rejeitados.
«I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. ... ()
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14 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Pensão previdenciária. Entidade privada. Fundação banrisul de seguridade social. Benefício. Revisão. Aposentadoria. Complementação. Inativos. Extensão. Correção monetária. Índice. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Apelação cível. Previdência privada. Fundação banrisul de seguridade social. Auxílio cesta alimentação. Cesta alimentação adicional. Abono salarial único. Agravo retido. Preliminares rejeitadas. Competência da justiça comum
«1. A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abrange apenas de forma indireta questões atinentes a norma coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa o auxílio cesta alimentação, cesta alimentação adicional e abono único. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendidas aos inativos, integrando o conjunto da remuneração. Do chamamento ao processo ... ()
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15 - TNU Tema 306/TNU. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Tributário. Imposto de renda. Adicional hora de repouso e alimentação. Intervalo intrajornada. Direito à saúde do trabalhador consistente em não estar a disposição do empregador. Proteção constitucional (CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 194, caput, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 200, II) que, excluída, enseja, nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e da própria jurisprudência trabalhista, pagamento de verba de natureza puramente indenizatória, sobre a qual não há acréscimo patrimonial tributável. Decreto 10.088/2019, art. 57
Tema 306: «Com o advento da Lei 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do CLT, art. 71 [CLT, art. 71] e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como adicional hora de repouso e alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 194, caput, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 200, II, bem como art. 5º, § 2º c/c. arts. 4º e 5º da Convenção 155/OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto 10.088/2019, e o art. 7º, do pacto internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto 591/1992) , não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. ... ()
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16 - TST Seguridade social. Prescrição. Reflexos nas verbas salariais da integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria e pensão. Auxílio-alimentação. Recebimento da parcela antes da norma coletiva e da adesão ao pat. Natureza jurídica salarial
«1. Discute-se o reconhecimento da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação paga desde o início do vínculo empregatício, assim como a supressão desse benefício, ocorrida com o falecimento do de cujus em 03/06/2006. ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PROPOSTA FIRMADA NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, « Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços «. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro teve proposta firmada no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, cuja proposta de emprego fora efetivada no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que « Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...] «. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe « a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria « (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - TJPE Recurso de agravo. Direito constitucional. Administrativo e processual civil. Direitos sociais. Preliminar cerceamento de defesa. Depoimentos contraditórios. Servidor temporário. Equivalência salarial. Ausência de previsão legal. Adicional noturno. Auxílio alimentação. Auxílio salarial. Verbas trabalhistas. Serviço extraordinário. Verba de caráter social. Comprovação. Art. 7º, c/c art. 39, § 3º da CF/88 adicional de insalubridade. Emenda Constitucional 19/1998. Ausência de regulamentação. à unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso de agravo interposto pelo estado de Pernambuco. A unanimidade de votos foi desprovido o recurso de agravo interposto pelos autores.
«1. Não se pode alegar cerceamento de defesa quando se trata de testemunhos contraditórios, ofertando-se inconsistência à prova testemunhal. Negado provimento ao agravo recepcionado na sua forma retida. ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Convenção coletiva de trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de aposentadoria indevida. Entidades administradoras. Natureza jurídica. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Lei 6.321/1976, art. 3º. Lei 7.418/1985. Decreto 5/1991, art. 5º. Lei Complementar 108/2001, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 1º, Lei Complementar 109/2001, art. 3º, VI, Lei Complementar 109/2001, art. 7º, Lei Complementar 109/2001, art. 18, Lei Complementar 109/2001, art. 19 e Lei Complementar 109/2001, art. 34. CF/88, art. 202. Emenda Constitucional 20/1998, art. 5º. CLT, art. 458.
«... IV ... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 15 A 20 MINUTOS. INVALIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, é prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 15 A 20 MINUTOS. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que o intervalo para descanso e refeição era de quinze a vinte minutos. Portanto, o acórdão regional precisa ser reparado, porque os níveis temporais do descanso previstos na norma coletiva são incompatíveis com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador-motorista. Recurso de revista conhecido e provido.
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21 - TST Seguridade social. Integração do auxílio-alimentação. Diferenças de complementação de aposentadoria. Empregados aposentados após a supressão.
«É incontroverso nos autos que o autor foi admitido na CEF e que já recebia o auxílio-alimentação antes da alteração ocorrida em 1995, destacando que sua admissão se deu em 1978. Em primeiro lugar, é certo que o atual, iterativo e notório entendimento deste c. Tribunal havia sido há muito pacificado, por meio da antiga Orientação Jurisprudencial 250 da e. SDI-I (hoje convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da mesma e. Subseção), no sentido de que a supressão, em 1995, do pagamento do auxílio-alimentação aos ex-empregados então aposentados era juridicamente inadmissível, por ofender direito adquirido. A jurisprudência, porém, evoluiu para, a partir de uma interpretação desses mesmos fatos à luz também das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST, concluir que mesmo para os empregados contratados antes da supressão do benefício, mas aposentados depois daquela data, era assegurado o direito à percepção do pagamento respectivo na complementação de aposentadoria. Considerando que o autor foi admitido quando o regulamento interno da CEF previa o pagamento do auxílio-alimentação aos trabalhadores ativos e inativos, ou seja, antes de 1995, a decisão recorrida contraria a Súmula 51/TST, I, do TST. ... ()
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22 - TST Seguridade social. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Complementação de aposentadoria. Empregado aposentado após a supressão.
«É incontroverso nos autos que o autor foi admitido na CEF e que já recebia o auxílio-alimentação antes da alteração ocorrida em 1995, destacando que sua admissão se deu em 1975. (pág. 528). A jurisprudência desta Corte evoluiu para, a partir de uma interpretação desses mesmos fatos à luz também das Súmula 51/TST. Súmula 288/TST, concluir que mesmo para os empregados contratados antes da supressão do benefício, mas aposentados depois daquela data, era assegurado o direito à percepção do pagamento respectivo na complementação de aposentadoria. Considerando que o autor foi admitido quando o regulamento interno da empregadora previa a realização do pagamento do auxílio-alimentação aos trabalhadores ativos e inativos, ou seja, antes de 1995, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com essa novel jurisprudência. Acrescente-se, ainda, que a previsão em acordo coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão ao PAT não atingem o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I). Recursos de revista não conhecidos.... ()
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23 - TST Recurso de revista. Reclamada. Lei 13.015/2014. Mãe social. Trabalho intermitente. Jornada. Horas extras
«1 - A lei define a mãe social como aquela que se dedica à assistência da criança abandonada, exercendo esse encargo em nível social, dentro do sistema de «casas-lares, ou seja, unidades residenciais sob sua responsabilidade, abrigando até 10 (dez) crianças. A mãe social e as crianças a ela confiadas devem residir juntas, e essas serão, inclusive, suas dependentes para efeitos dos benefícios previdenciários (arts. 2º e 3º, caput e § 3º, da Lei 7.644/1987) . ... ()
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24 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Integração do auxílio-alimentação. Diferenças de complementação de aposentadoria. Empregados aposentados após a supressão.
«Incontroverso nos autos que os autores foram admitidos pela CEF e que já recebiam o auxílio-alimentação antes da alteração ocorrida em 1995. Em primeiro lugar, é certo que o atual, iterativo e notório entendimento deste c. Tribunal havia sido há muito pacificado, por meio da antiga Orientação Jurisprudencial 250 da e. SDI-I (hoje convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da mesma e. Subseção), no sentido de que a supressão, em 1995, do pagamento do auxílio-alimentação aos ex-empregados então aposentados era juridicamente inadmissível, por ofender direito adquirido. A jurisprudência, porém, evoluiu para, a partir de uma interpretação desses mesmos fatos à luz também das Súmula 51/TST. Súmula 288/TST, concluir que mesmo para os empregados contratados antes da supressão do benefício, mas aposentados depois daquela data, era assegurado o direito à percepção do pagamento respectivo na complementação de aposentadoria. Precedentes. Considerando que os autores foram admitidos respectivamente em 11.8.78 e 11.1.85, quando o regulamento interno da CEF previa a realização do pagamento do auxílio-alimentação aos trabalhadores ativos e inativos, ou seja, antes de 1995, a decisão recorrida contraria a Súmula 51/TST, I. ... ()
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25 - TST Seguridade social. Integração do auxílio-alimentação. Diferenças de complementação de aposentadoria. Empregados aposentados após a supressão.
«É incontroverso nos autos que o autor foi admitido na CEF e que já recebia o auxílio-alimentação antes da alteração ocorrida em 1995, destacando que sua admissão se deu em 1978. Em primeiro lugar, é certo que o atual, iterativo e notório entendimento deste c. Tribunal havia sido há muito pacificado, por meio da antiga Orientação Jurisprudencial 250 da e. SDI-I (hoje convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da mesma e. Subseção), no sentido de que a supressão, em 1995, do pagamento do auxílio-alimentação aos ex-empregados então aposentados era juridicamente inadmissível, por ofender direito adquirido. A jurisprudência, porém, evoluiu para, a partir de uma interpretação desses mesmos fatos à luz também das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST, concluir que mesmo para os empregados contratados antes da supressão do benefício mas aposentados depois daquela data era assegurado o direito à percepção do pagamento respectivo na complementação de aposentadoria. Considerando que o autor foi admitido quando o regulamento interno da CEF previa o pagamento do auxílio-alimentação aos trabalhadores ativos e inativos, ou seja, antes de 1995, a decisão recorrida contraria a Súmula 51/TST, I, do TST. ... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST.
I . Tal como já disposto na decisão agravada, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte firmou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em igualdade de condições ao trabalhador com vínculo de emprego, consoante o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. Com efeito, a prescrição bienal tem incidência somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedente da c. SBDI-1/TST. II . Desse modo, o descredenciamento do trabalhador portuário avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO constitui o marco inicial da contagem da prescrição bienal, em face das peculiaridades da prestação de serviço desenvolvida por esse trabalhador e da sua vinculação ao OGMO. Em suma: por aplicação do texto constitucional, a prescrição do trabalhador portuário avulso é bienal, contada da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, e quinquenal, a contar da lesão, no curso da relação jurídica entre o avulso e o OGMO. III . Ademais, a edição da Lei 12.815, de 5/6/2013, ao dispor, em seu art. 37, §4º, que «as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, apenas confirmou o entendimento jurisprudencial já existente nesta Corte superior a respeito da matéria. Não houve, portanto, aplicação retroativa da Lei 12.815/2013. IV . No caso concreto, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado, e sim em prescrição quinquenal, o que foi observado pela Corte regional. V . Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.132, redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgou improcedente a ação, declarando a compatibilidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º com a Constituição. O Supremo Tribunal Federal, portanto, fixou o entendimento de que o vínculo se forma entre avulso e órgão gestor de mão de obra, concluindo pela constitucionalidade da fixação, como termo inicial do prazo prescricional bienal, do término da relação com o órgão gestor. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X11. NORMA COLETIVA E SENTENÇA ARBITRAL QUE RESTRINGEM O DIREITO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO PARA UM MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 611-B, XXV, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE O TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE E O TRABALHADOR AVULSO. NORMA DE INDISPONILIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO DIREITO COMO OBJETO ILÍCITO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. I . Discute-se validade da sentença arbitral (de 30/09/2006, com vigência até 30/04/2012) e da norma coletiva (CCT 2009/2011) que, trazendo disposições semelhantes acerca do trabalho e da jornada do trabalhador portuário avulso, da categoria dos estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná (PR), fixaram, como condição para a caracterização de horas extraordinárias, a prestação de trabalho para o mesmo operador portuário. II . O CF/88, art. 7º, XXXIV estabelece «a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em face de tal princípio, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de horas extras, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos (contínua ou alternada) e de essa ser prestada com relação ao mesmo operador portuário. Precedentes. III . Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. IV . A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o CLT, art. 611-B(inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias em relação às quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo. O referido elenco, no qual consta como «objeto ilícito de negociação coletiva «a supressão ou a redução de «XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. V . Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. VI . No caso dos autos, a relação jurídica foi travada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, todavia, a reforma trabalhista é um indicativo do que o próprio Legislador considerou de indisponibilidade absoluta e relativa. Em tal caso, embora se esteja a discutir o direito da parte reclamante às horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (pacto quanto à jornada de trabalho - direito de indisponibilidade relativa), o cerne do referido debate, em verdade, diz respeito à limitação do pagamento pelo labor em sobrejornada em razão da prestação de trabalho para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Em suma: a limitação ora discutida baseia-se especificamente na peculiaridade do labor prestado pelo trabalhador do portuário avulso. Tal circunstância possui relação direta e imediata com a previsão relativa à igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, disposição que, nos termos do art. 611-B, XXV, da CLT, figura como norma de indisponibilidade absoluta, cuja supressão ou redução, via negociação coletiva, é considerada ilícita. VII . Como consequência, a limitação imposta pela norma coletiva e pela sentença arbitral, no sentido da restrição do pagamento das horas extras à prestação de trabalho para um mesmo operador portuário, não possui o condão de afastar o direito às horas extraordinárias do portuário avulso quando se ativa em turnos ininterruptos de revezamento. Quanto aos demais requisitos para a caracterização do labor em sobrejornada (consoante previsão das normas coletivas e da sentença arbitral), consta da decisão regional que o OGMO não logrou demonstrar que o reclamante não os preenchia, encargo que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. I . Discute-se o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento pelas horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornadas não usufruído, quando vigente previsão de norma coletiva e de sentença arbitral no sentido da possibilidade de escalação do trabalhador sem o cumprimento do referido intervalo de 11 horas consecutivas (previsto na Lei 9.719/98, art. 8º) na situação excepcional de falta de mão de obra habilitada para a realização da operação portuária. II . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir, como extra, o pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo mínimo de 11 horas, independente do labor em violação ao referido intervalo ter ocorrido em benefício do mesmo operador ou de operadores portuários distintos. Asseverou que a reclamada não demonstrou suficientemente a ocorrência de situações excepcionais, previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto e destacou que, em se tratando de situação excepcional, cabia à ré a prova do fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II e CLT, art. 818). Consignou, ainda, que a autorização legal (Lei 9.719/98, art. 8º) para supressão do intervalo em situações excepcionais, descritas em acordo ou convenção coletiva, não exclui direito à remuneração do período trabalhado em prejuízo ao intervalo. III . A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo interjornadas, bem como a necessidade de oOGMOcomprovar a ocorrência das situações excepcionais justificadoras da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho. Precedentes. IV . No caso vertente, o Tribunal Regional, a partir do exame das provas carreadas aos autos, consignou não terem sido comprovadas as situações excepcionais aptas a justificar a supressão do citado intervalo. Incide, pois, no particular, o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o debate do presente tópico não diz respeito ao cumprimento dos pressupostos de validade da norma coletiva ou da sentença arbitral, tampouco à existência ou não de vício de vontade na pactuação coletiva. A discussão cinge-se apenas e tão somente ao próprio cumprimento das determinações da norma coletiva no que diz respeito ao intervalo interjornadas, sendo certo que o quadro fático regional confirmou que o OGMO não comprovou nos autos a ocorrência das situações excepcionais previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto, passíveis de autorizar o não cumprimento do intervalo de 11 horas. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DEVIDO COM BASE NA JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437/TST, IV. I . A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez ultrapassada a jornada de seis horas, é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, nos termos da Súmula/TST 437, item IV, do c. TST: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". II . A questão atrai, portanto, o óbice do art. 896, §7º, da CLT, a afastar as violações invocadas. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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27 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SEGURADOS (EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS) - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA SUJEITO À CONSTRIÇÃO - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO - ARREMATAÇÃO - PRETENSÃO DE INTERESSADO E CREDOR FIDUCIÁRIO DA PARTE EXECUTADA AO RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO CRÉDITO - REJEIÇÃO DO REFERIDO REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DO MESMO INTERESSADO AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA PROVIDÊNCIA PROCESSUAL - PRETENSÃO RECURSAL DO REFERIDO INTERESSADO À REVOGAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Competência, por via de consequência, do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e o processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos arts. 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) rejeição de requerimento, apresentado pelo Banco do Brasil S/A. interessado e credor fiduciário da parte executada, tendente ao reconhecimento da incidência de preferência para o recebimento do respectivo crédito; b) determinação, para a intimação do arrematante, Pedro Coqueiro Zago, visando o adimplemento da respectiva oferta, no prazo de 15 dias. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pelo Banco do Brasil S/A. interessado e credor fiduciário da parte executada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos ao C. Tribunal Regional Federal, competente, observadas as homenagens de estilo... ()
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28 - TST Seguridade social. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Complementação de aposentadoria. Empregado aposentado após a supressão.
«É incontroverso nos autos que a autora foi admitida na CEF e que já recebia o auxílio-alimentação antes da alteração ocorrida em 1995, destacando que sua admissão se deu em 1989. (fl. 2205). A jurisprudência desta Corte evoluiu para, a partir de uma interpretação desses mesmos fatos à luz também das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST, concluir que mesmo para os empregados contratados antes da supressão do benefício, mas aposentados depois daquela data, era assegurado o direito à percepção do pagamento respectivo na complementação de aposentadoria. Considerando que o autor foi admitido quando o regulamento interno da empregadora previa a realização do pagamento do auxílio-alimentação aos trabalhadores ativos e inativos, ou seja, antes de 1995, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com essa novel jurisprudência. Acrescente-se, ainda, que a previsão em acordo coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão ao PAT não atingem o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()
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29 - STF Seguridade social. Direito previdenciário e processual civil. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Auxílio-cesta-alimentação e abono único. Extensão aos inativos de benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabilizado manejo de recurso extraordinário. Recurso manejado em 28.3.2016.
«1. O exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no CF/88, art. 102. ... ()
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Tal indicação é exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 10 A 15 MINUTOS. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita . Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que o intervalo para descanso e refeição era de dez a quinze minutos e que existia prestação habitual de horas extras. Portanto, o acórdão regional precisa ser reparado, porque os níveis temporais do descanso previstos na norma coletiva são incompatíveis com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador-motorista. Recurso de revista conhecido e provido .
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31 - STJ Seguridade social. Previdenciária. Salário mínimo. Hermenêutica. Princípio da suficiência. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CF/88, arts. 7º, IV, 195 e 201, § 2º e § 5º.
«... Constituição da República, definindo o salário mínimo como aquele do trabalhador «fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (art. 7º, IV), e estabelecendo que «nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º), acolheu, na previdência social, o princípio da suficiência, do qual decorre que o benefício previdenciário deve atender às necessidades vitais básicas do beneficiário e de sua família, não podendo ser inferior ao valor mensal do salário mínimo. ... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVIU A NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DAS Súmula 126/TST. Súmula 241/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Recurso de revista conhecido e provido.
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33 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos de divergência. Hora repouso alimentação - HRA). Natureza remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária patronal. Similitude fática entre os casos confrontados. Lei 13.467/2017. CLT, art. 71. Lei 5.811/1972, art. 3º. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 28.
«1 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista na Lei 5.811/1972, art. 3º, II, e CLT, art. 71, § 4º. ... ()
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34 - STF Seguridade social. Direito administrativo e previdenciário. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Auxílio-cesta-alimentação e abono único. Extensão aos inativos de benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Recurso manejado em 23.3.2016.
«1. O exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no CF/88, art. 102. ... ()
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35 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria profissional. Construção civil. Direito a diferenças salariais. CLT, art. 511, § 2º.
«O Direito Coletivo Brasileiro dispõe que a organização dos trabalhadores e a respectiva representação sindical são feitas por categorias. Não pode o empregador determinar o enquadramento profissional e sindical de seus empregados. ... ()
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36 - TST Seguridade social. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação. Natureza jurídica. Complementação de aposentadoria.
«O Tribunal Regional registrou que, «mesmo que habituais, no meu entender os benefícios constituem verdadeira ajuda de custo, sem cunho salarial, que não comportam a integração objetivada, não havendo que se falar, por óbvio, em violação ao CLT, art. 458 ou à Súmula 241/TST. ... ()
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37 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva posterior. Súmula 327/TST.
«Não se discute nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego. Trata a espécie de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga aos empregados, com alteração nos critérios de cálculo. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial, à luz da Súmula 327/TST. ... ()
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38 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF 387. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF firmado no julgamento da ADPF 387, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da EMGERPI, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, portanto, deve ser deferido o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, I, da CLT) à Empresa Suscitada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário provido, no tópico. 2. CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO . De acordo com a jurisprudência desta SDC, a cláusula que prevê o pagamento, em parcela única, de indenização, em caso de infortúnio relacionado ao trabalho, impõe encargo econômico que não pode ser conferido pelo Poder Normativo. Há necessidade de negociação direta entre as partes. Recurso ordinário provido, no tema. 3. CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A cláusula em análise prevê a possibilidade de cobrança de contribuições legais ou convencionais apenas dos trabalhadores efetivamente filiados ao sindicato. Não se trata, portanto, de norma coletiva que prevê a extensão da cobrança a empregados não filiados ao sindicato profissional. A respeito disso, convém esclarecer que o direito de oposição ao desconto alcança apenas o trabalhador não filiado, uma vez que o filiado, por já participar da associação sindical, está obrigado a cumprir com as decisões da assembleia geral dos trabalhadores - a partir da qual foi criada a contribuição. Ademais, embora não se trate de cláusula preexistente, a redação da norma coletiva apenas reforça a obrigação legal de repasse, pela Empresa recorrente, dos valores das contribuições estabelecidas em lei ou instrumento coletivo negociado ao Sindicato Obreiro. Nesse contexto, tratando-se de cláusula que não importa em encargo econômico para a Empresa e não desrespeita a ordem jurídica vigente - na medida em que se refere apenas ao empregado filiado ao sindicato -, mantém-se a norma conforme decidido pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário não provido, no tema. 4. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO DO SESC. Embora não se trate de benefício que conste em norma preexistente, trata-se de cláusula de natureza social, que não importa em encargo econômico para a Empresa. Importante ressaltar que o acesso facilitado por meio de norma coletiva a serviços que estimulam práticas que promovam bem-estar, saúde e qualidade de vida às pessoas humanas trabalhadoras se insere no campo da responsabilidade social da Empresa e contribui - em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares - para a efetivação de direitos essenciais, como o direito à saúde, à educação e ao lazer. Registre-se que, a par de tal norma ter sido garantida à categoria nas negociações anteriores - inclusive aquelas submetidas ao Poder Judiciário -, a jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a fixação de cláusula social por meio de sentença normativa prescinde de norma preexistente. Recurso ordinário não provido, no tema. 5. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DIÁRIAS . A cláusula que prevê o pagamento de diárias para o custeio de alimentação, transporte e hospedagem dos empregados cedidos ou à disposição em viagem a serviço, importa em encargo econômico que não pode ser conferido pelo Poder Normativo. Há necessidade de negociação direta entre as partes. Recurso ordinário provido, no tema. 7. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptação das cláusulas questionadas à jurisprudência dominante desta Corte.
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39 - TST Seguridade social. Auxílio-alimentação. Verba paga na vigência do contrato de trabalho. Natureza salarial. Inclusão na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
«As informações de conteúdo fático encontram-se delimitadas na decisão regional: o auxílio-alimentação foi instituído por meio de regulamento da empresa, em 1970; em 1971, foi estendido aos aposentados e pensionistas da reclamada por meio da Resolução da Diretoria 76/75; em 1975, por meio da Instrução Normativa 326/75, a CEF forneceu a vantagem por meio de talões do Programa Auxílio-Alimentação a aposentados e pensionistas; em 1978, reconheceu como salarial a natureza da vantagem, por meio da Ata da Diretora 402; de 1987 a 1992, o benefício passou a ser fornecido na forma de reembolso de despesa com alimentação; após outubro de 1992, a CEF voltou a fornecer tíquetes-alimentação, em idêntico valor ao anteriormente creditado, em razão de ter aderido ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador; é incontroverso, nos autos, que até janeiro de 1995 todos os empregados da CEF, incluindo os aposentados, receberam os tíquetes-alimentação. Trata-se, portanto, de benefício instituído pela empresa e pago de forma habitual, o qual, por essa razão, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Nesse contexto, qualquer discussão acerca da origem da parcela encontra óbice na Súmula 126/TST desta Corte, razão por que inviável a análise da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 202, § 3º, da CF/88 e 6º §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 108/2001, bem como da suposta contrariedade às Súmulas nos 51 e 97 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando-se não haver notícias, na decisão regional, de que o auxílio-alimentação tenha sido instituído por norma coletiva, não há falar em violação do CF/88, art. 7º, XXVI. De qualquer maneira, cumpre salientar, por importante, que, relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51/TST-SDI-I - antiga Orientação Jurisprudencial 250/TST-SDI-I -, que assim dispõe: «51. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 51/TST E SÚMULA 288/TST. (conversão da Orientação Jurisprudencial 250/TST-SDI-I, DJ 20/04/05) A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ 250/TST-SDI-I-inserida em 13/3/2002). Embora a Orientação Jurisprudencial Transitória 51 refira-se, expressamente, «aos ex-empregados que já percebiam o benefício, tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria, visto que tem por fundamento exatamente a Súmula 51/TST, item I, do TST. ... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, constatada a prestação habitual de horas extras, correta a decisão regional que considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Agravo de instrumento desprovido.
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41 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do CLT, art. 71, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista conhecido e provido.
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, constatada a prestação habitual de horas extras, correta a decisão regional que considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Agravo de instrumento desprovido.
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43 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo para os intervalos intrajornada de 30 minutos. Isso porque, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Recurso de revista não conhecido.
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo para os intervalos intrajornada de 30 minutos. Isso porque, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Recurso de revista não conhecido .
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45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O Regional concluiu que « do julgamento proferido pelo excelso STF na ADI 5766 extrai-se que é inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-Ano trecho em que permite a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT encontra-se consonante à tese vinculante editada pelo STF.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. No caso concreto, o regional decidiu que no intervalo intersemanal de 35 horas (configurado pela soma do repouso semanal remunerado de 24 horas ao intervalo interjornada de 11 horas), o pagamento em dobro do trabalho desempenhado em dias destinados ao repouso semanal remunerado constitui óbice à condenação ao pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo do citado artigo, uma vez que tal circunstância implica « bis in idem «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se identifica desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST («O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria bis in idem, conforme já foi pacificado pela SBDI-1 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei 13.467/2017, em especial a nova redação do CLT, art. 71, § 4º e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. No caso concreto, em relação ao período contratual posterior à Lei 13.467/2017, a decisão do TRT, que determinou o pagamento apenas do período suprimido, atribuindo-lhe caráter indenizatório, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - STJ Seguridade social. Agravo regimental nos embargos de divergência. Auxílio cesta-alimentação. Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Paradigmas que trataram de questão tributária. Ausência de similitude fática. Ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos comparados. Embargos liminarmente indeferidos. Decisão mantida em seus próprios termos. Precedentes da Corte Especial. Agravo regimental desprovido.
«1. O acórdão embargado decidiu, de um lado, que «O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, não podendo ser estendido aos inativos"; e, de outro lado, que «O abono não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar. O decisum foi lastreado nos seguintes precedentes «REsp 1.023.053/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe de 16.12/2011; AgRg no REsp 1213308/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/12/2012, REsp 1281690/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 02/10/2012). ... ()
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC/2015, art. 282, § 2º. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 362/TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em se tratando de parcela paga, haja vista que a autora recebia efetivamente o auxílio-alimentação, embora reconhecida a natureza salarial somente em juízo, há a incidência da prescrição trintenária a que alude a Súmula 362/TST. Isso porque não se trata de verba acessória, mas do próprio direito ao recolhimento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Recurso de revista conhecido e provido.
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48 - STF Administrativo. Policial militar. Soldo inferior ao salário mínimo. Disposição prevista na Constituição Estadual. Alegação de vulneração à competência privativa do chefe do executivo federal. Incompatibilidade inexistente. Direito insuprimível. Vinculação ao salário mínimo. Alegação improcedente. CF/88, art. 7º, IV.
«A CF/88 preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. ... ()