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reducao multa rescisoria
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Doc. LEGJUR 144.5332.9002.5300

1 - TRT3 Multa. Acerto rescisório. Relação de emprego controvertida.


«A multa prevista no CLT, art. 477, §8º, somente deixará de incidir quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das parcelas rescisórias. Irrelevante, por isso, que o pagamento das parcelas rescisórias tenha sido deferido em Juízo, em conseqüência do reconhecimento da relação de emprego, que era controvertida. A declaração favorável ao vínculo empregatício há de assegurar à trabalhadora todas as vantagens correspondentes, inclusive o direito ao recebimento do acerto rescisório dentro do prazo legal.... ()

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Doc. LEGJUR 802.8947.1495.7971

2 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do CLT, art. 477, § 6º, enseja a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do CLT, art. 477, § 6º. Ocorre que a Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do CLT, art. 477, § 6º, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Precedentes de Turma. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º. Registrou que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, e que, apesar de a reclamada não ter respeitado o prazo de entrega, aos órgãos competentes, dos documentos referentes à extinção contratual, a reclamante não faz jus à multa do CLT, art. 477, § 8º. Ocorre que o término do contrato de trabalho se deu em 08/7/2022, posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 477, § 6º, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes, o que torna necessária a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.0200

3 - TRT3 Verba rescisória. Multa do CLT, art. 477. Depósito das verbas rescisórias em conta corrente.


«A realização do depósito das verbas rescisórias não afasta, per si, o atraso na rescisão contratual, já que o acerto rescisório é um ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas, também, a formalização da rescisão contratual perante o sindicato profissional ou autoridade do Ministério do Trabalho [em se tratando de empregado com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano], com a liberação do TRCT no código 01, a chave de conectividade e as guias de CD/SD ao trabalhador em caso de dispensa imotivada. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.3900

4 - TRT3 Verba rescisória. Multa do CLT, art. 477. Atraso na homologação da rescisão contratual. Mora do devedor. CCB/2002, art. 394.


«Segundo dispõe o CLT, art. 477, § 1º, o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. De acordo com o CLT, art. 477, § 4º, o pagamento das parcelas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Estabelece o CLT, art. 477, § 6º, que o pagamento das parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa do cumprimento do aviso prévio. Por fim, prevê o CLT, art. 477, § 8º que o desrespeito ao prazo previsto no art. 477, § 6º, do mesmo diploma legal implicará pagamento de multa, no importe correspondente a um mês de salário do trabalhador. Assim, para ser válido e eficaz, o acerto rescisório teve atender a vários requisitos, quais sejam: a) homologação da rescisão do contrato de trabalho por um dos órgãos definidos na CLT, no caso de trabalhador com mais de um ano de serviço; b) pagamento das parcelas rescisórias no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho; c) realização do pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão do contrato de trabalho nos prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 8º. Com isto, a mora do empregador somente não ocorrerá quando o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão do contrato de trabalho forem realizados nos prazos previstos no CLT, art. 477, § 8º. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.1000

5 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 467. Multa do CLT, art. 467. Aplicação restrita às verbas rescisórias incontroversas


«A aplicação da multa de 50% prevista no CLT, art. 467 é devida sobre as verbas rescisórias incontroversas. Com a respectiva redação, o dispositivo celetista, referindo-se a «verbas rescisórias, faz menção às parcelas devidas em razão do rompimento do contrato de trabalho, sem abranger outros créditos oriundos do vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 278.3330.4231.5668

6 - TJSP APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA - COBRANÇA - MULTA RESCISÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR- CABIMENTO.

-

Prestação de Serviços de energia - Incidência do CDC - Multa rescisória cobrada quando transcorrido longo prazo do contrato - Cobrança de valor excessivo considerando o tempo restante de vigência - Redução do valor da multa - Possibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2001.7700

7 - TST Multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. O § 8º


«da CLT, art. 477 é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Nesse sentido, a novel Súmula 462/TST deste Tribunal Superior, que assim dispõe: «A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.6000

8 - TRT3 Multa do CLT, art. 477. Atraso na homologação da rescisão contratual.


«Segundo dispõe o CLT, art. 477, § 1º, o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. De acordo com o CLT, art. 477, § 4º, o pagamento das parcelas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Estabelece o CLT, art. 477, § 6º, que o pagamento das parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa do cumprimento do aviso prévio. Por fim, prevê o CLT, art. 477, § 8º que o desrespeito ao prazo previsto no art. 477, § 6º, do mesmo diploma legal implicará pagamento de multa, no importe correspondente a um mês de salário do trabalhador. Assim, para ser válido e eficaz, o acerto rescisório teve atender a vários requisitos, quais sejam: a) homologação da rescisão do contrato de trabalho por um dos órgãos definidos na CLT, no caso de trabalhador com mais de um ano de serviço; b) pagamento das parcelas rescisórias no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho; c) realização do pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão do contrato de trabalho nos prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 8º. Com isto, a mora do empregador somente não ocorrerá quando o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão do contrato de trabalho forem realizados nos prazos previstos no CLT, art. 477, § 8º. Lembre-se que «considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. nos termos do art. 394 do C. Civil. A mora do empregador somente é afastada quando o cumprimento da sua obrigação ocorrer na forma (homologação da rescisão do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias no mesmo momento) e no tempo próprios (respeito aos prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 8º). Note-se, inclusive, que o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não atender ao modo próprio para a sua realização (o que resulta na sua invalidade, segundo o CLT, art. 477, § 1º), causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego, ante a ausência de fornecimento do TRCT e das guias CD/SD, no caso de dispensa imotivada. Nesse contexto, a homologação do acerto rescisório não constitui mero requisito de validade do termo de rescisão contratual, diante de sua vinculação ao exercício do direito de acesso à sua conta vinculada e ao seguro desemprego, na hipótese de dispensa imotivada. Ademais, permitir que o trabalhador fica à mercê do empregador em relação ao momento da homologação do acerto rescisório e, com isto, de acesso ao fundo de garantia e seguro desemprego é condená-lo à insegurança, o que é agravado pelo fato de ser a segurança jurídica um dos pilares do Estado Democrático de Direito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.2600

9 - TRT12 Verbas rescisórias. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade. Controvérsia quanto à existência da relação de empregatício. Multa indevida.


«Não se pode imputar culpa à recorrente em face do pagamento a destempo das verbas rescisórias quando a controvérsia gira em torno da existência do vínculo de emprego, visto que o § 8º do CLT, art. 477 refere-se tão-somente ao atraso no pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não é o caso do autos.... ()

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Doc. LEGJUR 452.1910.3666.1013

10 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTABELECENDO MULTA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS - ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - FIXADA MULTA DE 50% DO MONTANTE APONTADO PELA REQUERIDA CONTRATADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVID

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Doc. LEGJUR 144.5285.9004.2900

11 - TRT3 Multa do CLT, art. 477, § 8º. Reconhecimento do vínculo empregatício em juízo.


«A controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre as Partes não afasta a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, §8º, que só não é devida se o trabalhador der causa à mora patronal, o que não é o caso dos autos. E, tendo em vista a ausência de pagamento de diversas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento de obrigações de fazer correspondentes (a exemplo de baixa na CTPS, fornecimento de guias TRCT e CD/SD), considerando-se que o acerto rescisório é ato complexo, que somente se efetiva com o cumprimento de todos os atos mencionados, deve ser mantida a v. Sentença que aplicou a penalidade à Reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 994.8946.0809.4360

12 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ABATIMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS ANTERIORMENTE RECEBIDA - FATO NOVO - DISPENSA POSTERIOR - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE.


Trata-se de ação rescisória ajuizada para rescindir decisão proferida em fase de execução indeferindo o pedido fundamentado em fato novo, para o fim de afastar decisão transitada em julgado que determinou a devolução da multa de 40% do FGTS. A tese do autor, fundamentada em erro de fato, sustenta a desconsideração do «fato INCONTROVERSO da dispensa ocorrida em 01/01/2019, o qual, se considerado, supostamente possibilitaria a desconstituição do julgado no tocante ao comando judicial transitado em julgado que determinou a devolução da multa fundiária. Não obstante, a decisão rescindenda deixou assentado que «o fato novo mencionado pela parte demandante não se encontra abarcado pelos contornos e limites da lide, que é restrita à análise da ilegalidade da despedida obreira ocorrida em 16/03/2016(...).. Portanto, o «fato novo mencionado pelo então exequente para se eximir da decisão que determinou a dedução da multa de 40% do FGTS, qual seja, a dispensa ocorrida em 03/01/2019, foi expressamente considerada pelo julgador ao indeferir a pretensão, razão pela qual o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VIII, encontra óbice da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. A jurisprudência desta SBDI-2 pacificou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória, são regidos pelas disposições do CPC/2015, art. 85, conforme dicção do item IV da Súmula 219/STJ, segundo a qual «Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90).. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.6100

13 - TRT3 Multa do CLT, art. 477. Depósito das verbas rescisórias em conta corrente.


«A realização do depósito das verbas rescisórias não afasta, per si, o atraso na rescisão contratual, já que o acerto rescisório é um ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas, também, a formalização da rescisão contratual perante o sindicato profissional ou autoridade do Ministério do Trabalho [em se tratando de empregado com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano], com a liberação do TRCT no código 01, a chave de conectividade e as guias de CD/SD ao trabalhador em caso de dispensa imotivada. Isso porque somente com a homologação da rescisão contratual, na forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação em relação aos seus empregados com um ano ou mais de tempo de serviço. Sendo assim não basta que a empregadora deposite os valores referentes às verbas rescisórias, mas, necessário, também, que a homologação da rescisão contratual se realize nos prazos fixados no CLT, art. 477, parágrafo 6o, a teor do que dispõe o art. 11, caput e parágrafo 3º, da Instrução Normativa 3/2002 do MTE/SRT, como elemento integrante de validade do ato, para não prejudicar a trabalhadora com retardação das providências acerca do levantamento do FGTS e do requerimento do benefício do seguro-desemprego.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3008.4300

14 - TST Multa prevista no CLT, art. 467. Controvérsia acerca da relação de emprego. Verbas rescisórias controversas. Indevida.


«A dicção do CLT, art. 467 é de que, existindo créditos rescisórios incontroversos a serem quitados em favor do trabalhador, a parte empregadora responsável deverá fazê-lo na data legalmente fixada para tanto, sob pena de, assim não agindo, submeter-se ao dever de pagar o débito com o acréscimo de 50%. No caso, houve controvérsia quanto ao vínculo de emprego, que foi reconhecido em Juízo. Assim, dessume-se que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, pelo que indevida a multa do CLT, art. 467. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8002.5900

15 - TRT2 Multa. Multa do CLT, art. 477.


«A sentença que reconhece o vínculo de emprego tem caráter meramente declaratório e não constitutivo. O contrato de trabalho sempre existiu, sendo apenas declarada judicialmente a relação jurídica preexistente. Logo, sempre foram devidas as verbas rescisórias, de modo que a mora no pagamento da rescisão, de fato, ocorreu. Multa devida. Recurso adesivo provido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.3200

16 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477. Aviso prévio.


«Conforme redação dada pela Lei 10.272/2001, o acréscimo de 50% previsto no CLT, art. 467 se impõe quando as verbas rescisórias não forem satisfeitas corretamente sem justificativas plausíveis (controvérsia válida e razoável), inclusive no aviso prévio.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.1800

17 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.


«A decisão judicial que reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc. Nesse ponto, a despeito da controvérsia instalada em Juízo, a respeito do desligamento do empregado, o direito declarado em sentença produz todas as consequências jurídicas decorrentes da relação jurídica proclamada. Desse modo, se o empregado não recebeu, no prazo legal, as verbas rescisórias a que tinha direito, faz jus à multa prevista em lei para o empregador que não cumpre o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Além disso, o CLT, art. 477 prevê, textualmente, uma única hipótese em que o empregador que não quitou as parcelas rescisórias no prazo legal se exime de pagar a multa, qual seja, aquela em que o empregado quem, comprovadamente, dá causa à mora.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.5000

18 - TRT2 Multa. Multa do CLT, art. 477. Multa do CLT, art. 477, parágrafo 8º. Vínculo empregatício controvertido. A controvérsia da relação de emprego não isenta o reclamado do pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, uma vez reconhecido o vínculo de emprego. Recurso do reclamante parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 137.0703.4000.2900

19 - TJSP Rescisória. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Insurgência acerca da redução do montante da multa diária aplicada com base no CPC/1973, art. 461, § 6ºc.c. O CCB/2002, art. 413. Descabimento. A multa cominatória prevista no código processual não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo julgador, inclusive de ofício, sobrevindo nova situação de fato que demonstre estar excessiva ou insuficiente para a finalidade inibitória. Entendimento consagrado pelo STJ. Ação rescisória julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 418.9613.9665.9026

20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. «DIFERENÇAS DA MULTA RESCISÓRIA". «BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS". «DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS". «CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O FGTS". VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 162.5360.4000.1000

21 - TST Multa do CLT, art. 477. Vínculo de emprego definido em juízo. Possibilidade.


«O CLT, art. 477, § 8º, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, -salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora- (§ 8º, in fine, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1. Nessa linha, o critério autorizador da não incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de não configuração da relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma linha, reconhecida a inexistência de justa causa, como no caso concreto em análise, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, fica claro que, efetivamente, ocorreu situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada essa situação pelo CLT, art. 477. Ou seja, houve dispensa, não houve pagamento tempestivo da multa rescisória e não se trata de hipótese em que o trabalhador deu causa à mora. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir-se comando ou verba trabalhista - por isso foi tão bem cancelada a OJ 351/SBDI-1/TST. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (CLT, art. 477, parágrafos 6º e 8º). Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 281.0240.5508.7526

22 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MATIAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIX ARICANDUVA II, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.6900

23 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Relação de emprego. Controvérsia. Multa do CLT, art. 477. Vínculo de emprego reconhecido em juízo.


«O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a aplicação da multa prevista CLT, art. 477, § 8º, por atraso pagamento das verbas rescisórias. (Orientação Jurisprudencial 25 das Turmas deste Regional).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7354.9400

24 - TRT2 Verba rescisória. Multa do CLT, art. 477 indevida. Relação de emprego reconhecida em Juízo.


«... O reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo, não autoriza o deferimento da multa do CLT, art. 477, pelo que deve ser excluída da condenação. ... (Juiz Decio Sebastião Daidone).... ()

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Doc. LEGJUR 267.4115.1134.4441

25 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1.


Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do CLT, art. 477, § 6º, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do CLT, art. 477, § 6º, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 28/10/20 e que os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes não foram entregues ao Reclamante no prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º. 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7368.9400

26 - TRT2 Verba rescisória. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Relação de emprego controversa. Verba indevida.


«As disposições contidas no CLT, art. 477, inclusive a teor do próprio senso comum, são daquelas apenas cabentes quando inexiste entre as partes contratantes qualquer dúvida sobre a natureza jurídica da contratação (ainda que não expressa) mantida entre empregador e empregado. Em assim sendo, quando a própria relação empregatícia (principal) é judicialmente controversa, não há que se cogitar em mora rescisória (acessório), da qual redundaria a penalidade do § 8º, contido no art. 477 ora focado.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1078.3900

27 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477. Vínculo de emprego definido em juízo. Possibilidade. Responsabilidade subsidiária. Ilegitimidade passiva ad causam.


«O CLT, art. 477, § 8º, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, «salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, in fine, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 351/TST-SDI-I. Nessa linha, o critério autorizador da não incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de não configuração da relação de emprego, encontra-se superado. Ou seja, houve dispensa, não houve pagamento tempestivo da multa rescisória e não se trata de hipótese em que o trabalhador deu causa à mora. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir-se comando ou verba trabalhista - por isso foi tão bem cancelada a ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 351/TST-SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.7300

28 - TRT3 Adicional previsto no CLT, art. 467. Verbas rescisórias. Multa de 40% e FGTS.


«O adicional previsto no CLT, art. 467, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272/01, refere-se às verbas rescisórias devidas em função da ruptura imediata do contrato de trabalho. Logo, a indenização compensatória de 40% do FGTS e o próprio Fundo de Garantia, muito embora sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, não constando do TRCT, são devidos em decorrência da rescisão contratual sem justa causa. Trata-se, incontestavelmente, de verbas rescisórias e, por isso, suscetíveis de incidência da multa do CLT, art. 467.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6102.1000.3600

29 - TJMG Ação de consignação de chaves de imóvel locado. Apelação cível. Ação de consignação de chaves de imóvel objeto de locação não residencial. Declaração de inexigibilidade de multa contratual rescisória. Inovação recursal. Princípios da inércia e da congruência ou adstrição. Recebimento extrajudicial de chaves condicionado ao pagamento de multa rescisória. Recusa injusta. Termo final da relação jurídica. Depósito das chaves em juízo. Precedentes


«- A teor do CPC/1973, art. 460, «É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2045.1800

30 - TST Multa do CLT, art. 477.


«A multa de que trata o CLT, art. 477, § 8º é cabível quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido preceito de lei. O seu fato gerador é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias e as sanções previstas relacionam-se à pontualidade no pagamento, e não ao fato de a controvérsia acerca da relação de emprego ter sido dirimida em juízo, hipótese dos autos. Incidência da Súmula 333 desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 115.9030.3000.0100

31 - TST Responsabilidade subsidiária. Tomador do serviço. Banco do Brasil S/A. Multa convencional. Responsabilidade em relação a todas as verbas. Súmula 331/TST, VI.


«A jurisprudência do TST pacificou-se no entendimento acerca de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331/TST, VI, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula 331/TST, por intermédio da Resolução 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9008.6500

32 - TST Multa do CLT, art. 477, § 8º.


«No caso, houve o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos casos em que reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, impõe-se o pagamento da parcela pelo atraso das verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 8º), uma vez que, constatada a existência de relação de emprego pretérita, não pode o empregador eximir-se do cumprimento de obrigações previstas em lei, em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 462/TST que «a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1067.9600

33 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Sumaríssimo. Retenção da CTPS. Verbas rescisórias. Multa do CLT, art. 467. Multa do CLT, art. 477.


«A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte. Aplicabilidade do CLT, art. 896, § 6º, com a redação dada pela Lei 9.957, de 12.1.2000. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5000.4300

34 - TST Multa da CLT, art. 477, § 8º. Devida. Controvérsia da relação de emprego.


«Quanto ao cabimento da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, na hipótese, o Colegiado a quo entendeu que «o fato de o vínculo ter sido reconhecido judicialmente não afasta a aplicação da multa da CLT, art. 477. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.7000

35 - TRT3 Multa. Clt, art. 477. Relação de emprego controvertida. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. Cabimento.


«Como a lei não prevê como excludente da multa do CLT, art. 477, § 8º, o reconhecimento em juízo do contrato de trabalho, a concepção de que não seria aplicável a penalidade inverte a lógica de todo o sistema jus laboral, premiando o empregador negligente, que não considerou o vínculo empregatício no curso do contrato de trabalho e sequer quitou verbas rescisórias trabalhistas. Logo, a controvérsia quanto à existência de relação de emprego não pode servir como argumento para elidir a aplicação da multa do CLT, art. 477.... ()

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Doc. LEGJUR 675.1273.6677.7735

36 - TST A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DEPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria não é nova (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 44.592,70, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica (inciso I) reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. II) MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º DADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do CLT, art. 477, § 6º, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI 13.467/17 - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO DO CLT, art. 477, § 6º - ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS APÓS O PRAZO LEGAL DE DEZ DIAS - DEMISSÃO OCORRIDA APÓS 11/11/17 - MULTA DEVIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 477, § 8º - PROVIMENTO. 1. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 3. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do CLT, art. 477, § 6º, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 4. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 5. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 17/06/20 e que os documentos rescisórios foram entregues em 08/07/20, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias. 6. Considerando que a rescisão se deu após 11/11/17, data do advento da nova redação do CLT, art. 477, § 6º, alterado pela Lei 13.467/17, forçoso reconhecer o direito do obreiro ao recebimento da multa prevista do CLT, art. 477, § 8º, diante do não cumprimento da obrigação imposta ao empregador sob a égide da legislação vigente. 7. Dessa forma, o apelo merece ser provido, diante da violação do art. 477, § 8º da CLT (art. 896, «c, da CLT), para fins de reconhecer o direito do obreiro ao pagamento da multa pleiteada na presente ação. Recurso de revista provido. C) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao apelo da Reclamada, que versava sobre sua responsabilidade subsidiária, diante do óbice intransponível das Súmula 126/TST e Súmula 422/TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.3800

37 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477 multa do CLT, art. 477. Vínculo de emprego reconhecido judicialmente.


«A controvérsia a respeito da existência ou não da relação de emprego, reconhecida judicialmente, não constitui óbice à condenação da empregadora ao pagamento da referida cláusula penal, quando inexistente a quitação de parcelas rescisórias no prazo estabelecido no parágrafo 6º do CLT, art. 477. De fato, o parágrafo 8º do mesmo dispositivo consolidado somente estabelece como exceção para a não incidência da multa quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2000.6900

38 - TST Multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. Relação de emprego controvertida.


«1. Firmou-se, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista na CLT, art. 477, § 8º é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.1800

39 - TST Verba rescisória. Relação de emprego. Multa do CLT, art. 477. Vínculo reconhecido em juízo. Controvérsia razoável a respeito da existência da relação de emprego. CLT, art. 3º.


«Se havia controvérsia razoável a respeito da existência da relação de emprego, o que está evidenciado no caso concreto, não é devido o pagamento da multa do CLT, art. 477.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3007.7400

40 - TST Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multa do CLT, art. 467.


«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e as verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula 331 da Corte, por intermédio da Resolução 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. ... ()

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Doc. LEGJUR 603.5252.9356.6890

41 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 462/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, pois tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. A Súmula 462/TST dispõe que: « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No caso, o TRT concluiu que « a exegese do art. 477, parágrafos 6ª e 8º da CLT conduz ao entendimento de que é indevida a multa ali cominada, quando há fundada controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, uma vez que o pagamento dos créditos rescisórios decorrentes do vínculo reconhecido em juízo somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença «. Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.8800

42 - TST Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Extensão. Súmula 331/TST, IV. Multa do CLT, art. 477.


«A jurisprudência sedimentada na Súmula 331/TST, IV, impõe ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, sem qualquer ressalva ou exceção em relação às verbas rescisórias e multas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 616.7340.1315.1193

43 - TJSP Apelação. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de multa rescisória. Cobrança de multas derivadas de suposta inobservância dos prazos de fidelidade relacionada aos contratos celebrados. Renovação automática do contrato após decurso do prazo inicial avençado, contudo, que não resulta na necessidade de cumprir novos e sucessivos prazos de fidelização. Entendimento que vai ao encontro de precedentes deste E. TJSP e, também, de informativos da própria ANATEL acerca do assunto. Multa inexigível. Relação de consumo configurada. Sentença mantida. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.9500

44 - TRT3 Multa. Clt, art. 477. Base de cálculo. Multa do CLT, art. 477. Base de cálculo.


«O § 8º do CLT, art. 477 prescreve a aplicação de multa para o descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal, a ser revertida a favor do empregado «em valor equivalente ao seu salário. Assim, a multa não incide sobre toda a remuneração percebida pelo empregado, mas somente sobre o seu salário nominal que, no caso dos autos, é composto de parte fixa e produção, cuja média foi fixada na sentença. O legislador adotou o termo 'salário' para definir o valor da multa, o que não deve ser interpretado de forma ampliativa em face da natureza punitiva do dispositivo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.7400

45 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 467. Acréscimo do CLT, art. 467. Incidência sobre saldo de salário.


«O termo «verbas rescisórias, mencionado na nova redação dada ao CLT, art. 467 pela Lei 10.272/01, há que abranger, também, os salários retidos, por se tratar de parcela que, dada a sua importância, com maior ênfase, deve ser paga pela empresa, no máximo, na data da primeira audiência, desde que incontroversa nos autos. Aliás, vale observar que na redação original do dispositivo em análise, a multa em questão era prevista em caso de não-pagamento dos salários, o que a jurisprudência interpretava em sentido estrito. Assim, é evidente que o legislador alterou a referida norma com a intenção de estender a sua abrangência sobre todas as verbas rescisórias e não de excluir os salários retidos, o que seria um contra-senso.... ()

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Doc. LEGJUR 221.3823.4799.0596

46 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CLT, art. 477, § 8º DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO OPORTUNAMENTE - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. 1.


Discute-se, no caso dos autos, se o atraso na entrega dos documentos concernentes ao término da relação de emprego havido sob a égide da Lei 13.467/2017 enseja a condenação ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, mesmo quando a quitação das parcelas rescisórias devidas ao empregado foram satisfeitas oportunamente. 2. O § 8º do CLT, art. 477 impõe a condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação constante do § 6º do mesmo preceito legal, cuja nova redação alterada pela Lei 13.467/2017 impõe que «A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 3. No caso, a decisão regional informa que, não obstante o pagamento oportuno das parcelas rescisórias devidas ao empregado, a reclamada descumpriu o prazo do § 6º do CLT, art. 477, na medida em que a entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego ocorreu após o decurso dos dez dias contados a partir do término do contrato. 4. Sendo assim, mostra-se devido o pagamento da multa em questão, sendo inaplicável a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que interpretava a antiga redação do § 6º do CLT, art. 477 no sentido de que o atraso na entrega dos documentos da rescisão, quando pagas oportunamente as verbas rescisórias, não ensejava o pagamento da multa em questão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1065.1400

47 - TST Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multa do CLT, art. 477, § 8º.


«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula 331 da Corte, por intermédio da Resolução 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.4400

48 - TRT4 Vínculo de emprego. Discussão sobre sua existência. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Exigibilidade.


«Sendo mantido o reconhecimento da existência de vínculo de emprego em sede recursal, deve a empregadora responder pelo pagamento da multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Isso porque a sentença que a reconhece declara relação jurídica já existente, respondendo a empresa, sim, pelo pagamento da multa por atraso no pagamento das parcelas de rescisão. Nesse contexto, o termo a quo do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias reporta-se à data da extinção do contrato de trabalho, e não a partir do trânsito em julgado da decisão. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9009.2600

49 - TST Multa do CLT, art. 477. Controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho. Pagamento devido.


«A multa de que trata o comando do CLT, art. 477, § 8º é cabível quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido preceito de lei. O fato gerador é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1062.8300

50 - TST Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multa do CLT, art. 477.


«A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula 331 da Corte, por intermédio da Resolução 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas -. ... ()

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