23 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO SOMENTE EM RELAÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta por servidor público municipal em face do Município de Quatis, objetivando o correto enquadramento funcional na carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com fundamento na omissão do ente público em realizar as progressões por antiguidade e merecimento previstas na Lei Municipal 120/96. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor público tem direito às progressões funcionais por merecimento, conforme previsto na Lei Municipal 120/96, frente à omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho; (ii) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às diferenças remuneratórias. III. Razões de decidir 3. O servidor público municipal preenche os requisitos para progressão funcional conforme os arts. 15 e 16 da Lei Municipal 120/96. 4. A omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor, sendo obrigação da Administração Pública garantir o cumprimento das normas legais. 5. O
Lei 9.494/1997, art. 1º-F é aplicável para fixação dos juros moratórios a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ser computada desde o vencimento de cada parcela, utilizando o IPCA-E até 08/12/2021, e, após essa data, apenas a taxa SELIC, conforme o
Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido e sentença reformada parcialmente em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: «1. O servidor público municipal tem direito à progressão funcional por antiguidade e merecimento quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser prejudicado pela omissão administrativa. 2. As diferenças remuneratórias devidas ao servidor devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 com juros moratórios aplicados desde a citação. Incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021". ________________________ Dispositivos relevantes citados:
CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal 120/96, arts. 15 e 16; Lei Complementar 22/2022, art. 7º e anexo I;
Lei 9.494/1997, art. 1º-F;
Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º;
CPC/2015, art. 85, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação 0000377-49.2020.8.19.0071, Des. Rogério de Oliveira Souza, 21/08/2024, Terceira Câmara de Direito Público.