1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
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2 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
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3 - TJSP Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNSEG e SUSEP. Recurso do exequente. Pretensão de deferimento da expedição de ofício ao CNSEG e SUSEP. Execução que realiza no interesse do credor. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido do agravante de expedição de ofício a CNSEG e SUSEP. Admissibilidade. Decisão reformada.
Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao realizar o juízo de admissibilidade, declarou deserto o recurso de revista sob os fundamentos de que o executado não comprovou o registro da apólice na SUSEP e não juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme previsto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao realizar o juízo de admissibilidade, declarou deserto o recurso de revista sob os fundamentos de que o executado não comprovou o registro da apólice na SUSEP e não juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme previsto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PELA SUSEP E DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
1. O seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada não atendeu ao requisito exigido nos arts . 5º, II, e 6º, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT 1/2019, estando ausente a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP e a comprovação do registro da apólice na SUSEP. 2. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no CPC/2015, art. 1.007, § 2º e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada aos autos equivale a completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, verifica-se que a recorrente ao juntar aos autos a apólice de seguro garantia, não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os, II e III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do CLT, art. 899, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO RELATIVO AO RECURSO DE REVISTA, DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, a recorrente, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula 245, é o de que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso «, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP não foram efetivadas no prazo relativo ao recurso de revista. Cumpre esclarecer que a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo desprovido .... ()
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9 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Susep (Superintendência de Seguro Privado) e CNSEG (Confederação Nacional de Seguros), para pesquisa sobre valores em nome dos executados. Necessidade de expedição de ofícios à Susep e a Cnseg para obtenção de informações sigilosas. Decisão reformada. Recurso provido
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10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir os depósitos recursais anteriormente realizados nos autos, conforme requerimento feito pela demandada em 04/04/2020. O Regional deferiu a substituição, em 22/04/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 12/05/2020, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito « comprovação de registro da apólice na SUSEP «, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, entretanto, o recurso ordinário foi interposto em 21.2.2022, a apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16.2.2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 6 - Na espécie, a análise do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes doo frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 3 - No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em abril de 2022 ea apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16/02/2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. Na apólice há previsão expressa de quea comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 4 - Na espécie, a análise da admissibilidade do recurso de revista foi realizada em 21/11/2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Nesse contexto, especificamente quanto ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp «. Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5 - Sucede, entretanto, que, mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na Susep, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula 245/TST). Julgados. 6 - Registra-se que o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto . O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica « o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção «. Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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13 - TJSP Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Susep (Superintendência de Seguro Privado) e Receita Estadual, para pesquisa sobre valores em nome do executado. Necessidade de expedição de ofícios à Susep e a Receita Estadual para obtenção de informações sigilosas. Decisão reformada. Recurso provido
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14 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ÓRGÃO REGULADOR E CONTROLADOR (SUSEP) - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO -
Diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, é necessária a intervenção judicial para obtê-las, pois aludido órgão não fornece informações desse tipo a particulares - A expedição de ofícios para a SUSEP é medida que se impõe visando a busca da satisfação do crédito exequendo - Recurso provido... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO art. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º): « I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP «. 2. A apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos está desacompanhada do registro na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O recurso está deserto, na forma dos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Recurso de Revista não conhecido.
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 899, § 11. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao examinar a apólice apresentada, registrou que «verifica-se que não foi apresentada a comprovação de seu registro na SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto supra . Assim, orecurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Quanto à disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, ressaltou o Regional que «o entendimento deste Órgão Julgador Colegiado é no sentido de que a conferência da validade da apólice, mediante consulta realizada pelo Juízo no sítio eletrônico da SUSEP, somente há de ser feita quando a prova, que é de natureza documental, exigida nos, I a II, do caput, do mesmo dispositivo, estiver completa e realizada no prazo recursal, não sendo esta a hipótese dos autos". 3 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 4 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 6 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 06/ 0 4/2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos estava desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Não foi oportunizado à parte prazo para regularização, por entender o TRT que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/2020, é disposição transitória, e que portanto, não teria aplicação. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 7 - Na espécie, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em julho de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 8 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2. Esta Turma, reformulando entendimento anterior, entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta no sítio eletrônico https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, com a inserção do número de registro SUSEP constante da apólice apresentada quando da interposição dos embargos à execução, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Precedentes. 3. Desse modo, considerando-se que, em consulta ao referido sítio, foi possível se aferir a equivalência dos dados constantes da SUSEP e os do instrumento da garantia contratada, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o agravo de petição, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, configura cerceamento do direito de defesa da recorrente em ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que «Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". E, no caso, conforme assentado na decisão agravada, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 17/04/2023, registrada em 18/04/2023 e o recurso ordinário foi interposto em 26/04/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário, como de direito. Agravo não provido.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 15/06/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 13/06/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. No caso em tela, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 08/08/2022, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 01/08/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao CLT, art. 899, que passou a estabelecer que «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial . A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma de como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Portanto, esta Oitava Turma firmou entendimento de que considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal. No presente caso, em consulta ao site da SUSEP, verifica-se que a apólice apresentada pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista e, por conseguinte, deve-se prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inviável o processamento do recurso de revista, porque a agravante não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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22 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Tabela susep. Perda parcial de um dos pés. Indenização.
«Segundo a tabela da SUSEP - www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor - , no caso de ''perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé'', o grau da indenização incidente equivale a 25%. Já a ''perda total do uso de um dos pés'' gera o pagamento de 50% sobre a importância segurada. O Autor, segundo os relatórios médicos, ao menos para o trabalho, perdeu totalmente o uso de um de seus pés. Logo, o percentual a ser pago é de 50% sobre o capital segurado.... ()
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23 - TST AGRAVO DO RECLAMADO (CONSORCIO SORRISO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se ignora que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Contudo, no presente caso, consta do acórdão regional que a agravante - além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP - não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os, II e III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do CLT, art. 899, não há como afastar a deserção do referido apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 12/08/2021, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 10/08/2021, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA A SER DESTRANCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL . É incabível a interposição do agravo de instrumento quando a parte não interpôs previamente o seu recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
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25 - TST I - AGRAVO DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT 1/2019. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT 1/2019. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT 1/2019. PROVIMENTO. É cediço que o CLT, art. 882, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro-garantia judicial. Conquanto o aludido dispositivo autorize a garantia da execução por meio de seguro-garantia judicial, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Dentre os critérios previstos no referido normativo, para conferir validade à apólice, consta no, II do art. 5º que a parte, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. Impende registrar que, conforme se extrai do contrato juntado pela parte à fl. 926, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no site da SUSEP, no prazo de sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria equânime penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos, semelhantes ao do analisado nos autos, evidenciam que as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de 7 dias para a emissão do documento. Por conseguinte, caberia intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo. Ante a falta de intimação, nada obsta que a consulta seja realizada no sítio eletrônico da SUSEP, tendo sido constado, na espécie, que a apólice apresentada pela reclamada encontra-se devidamente registrada, o que a torna plenamente válida. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional ao declarar a deserção do recurso ordinário tão-somente por falta de apresentação do registro da apólice na SUSEP no prazo de interposição do recurso, sem intimar a parte para sanar a irregularidade, cerceia o direito de defesa da parte. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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26 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da oposição dos embargos à execução não apresenta a comprovação de registro da apólice na SUSEP. É cediço que o CLT, art. 882, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial para fins de garantia da execução. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a utilização do seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. A inobservância do disposto no dispositivo ora transcrito implica o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens, tal como estabelece o art. 6º, I, da norma em questão. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do agravo de petição, por constatar que a executada não apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP no momento da oposição dos embargos à execução. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do item 19.4 das condições gerais da apólice, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de oposição dos embargos. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização da garantia do juízo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do recurso de revista. Nesse contexto, entende-se que a decisão regional ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada por deserção, em razão da não comprovação, no ato da oposição dos embargos à execução, do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, violou o disposto no CF/88, art. 5º, LV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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27 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - COPERSUCAR S/A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. JUNTADA POSTERIOR DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior entende que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo de interposição do recurso, acertidão de regularidadeda seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os, II e III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Precedentes. Importa esclarecer que essa egrégia Oitava Turma tem firmado entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta a imediata deserção recursal. Já no que se refere a ausência de juntada ou mesmo a juntada a destempo da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o não atendimento do pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do art. 899, §11, da CLT, acarreta a deserção do referido apelo. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a terceira reclamada apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP de seu seguro garantia após o decurso do prazo recursal, ou seja, em 11/04/2022, tendo vencido o prazo em 07/04/2022. Considerando, pois, que a d. decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice n a Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NOVA APÓLICE JUNTADA. REQUISITOS IGUALMENTE NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA RESPECTIVA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Consoante atual jurisprudência da 7ª Turma, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada das certidões de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, bem como do registro da respectiva apólice na SUSEP devem ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do CPC/2015, art. 1.007, § 2º c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Não sendo juntadas as referidas certidões, mesmo havendo intimação para tal, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, junto com a nova apólice de seguro, a devida certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão de comprovação de registro da referida apólice na SUSEP, mesmo diante de intimação para a regularização de apólice anteriormente juntada. Assim, configurou-se nos autos a preclusão do ato de realização do preparo recursal. III. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO1 - O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao único fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019.2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto.3 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas.4 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. 5 - No caso, o recurso ordinário foi interposto em 22/04/2022, a apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida na mesma data (fl. 1131), na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice.6 - Observa-se que a análise do recurso ordinário ocorreu em 17/06/2022, sendo possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Nesse contexto, em relação ao documento comprobatório do registro da apólice na Susep, deve-se destacar que, da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que «ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp".8 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.9 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes no documento juntado pela parte, resultando, desse modo, o preenchimento do requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Há julgados nesse sentido.10 - O TRT impediu a parte de exercer o contraditório e ampla defesa, princípio assegurado no CF/88, art. 5º, LV ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, considerando inválida a apólice de seguro garantia em substituição do depósito recursal, que estava devidamente registrada junto à SUSEP, conforme os dados apresentados no próprio documento.11 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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30 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que a parte não juntou comprovação de registro da apólice na SUSEP em desapreço ao que prescreve o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, no caso, verifica-se que a parte, no ato de interposição do recurso ordinário apresentou apólice de seguro substitutiva do depósito recursal que contém, em todas as suas páginas, a indicação do número do registro da apólice na SUSEP (0306920209907750394597000), bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (p. 743), o que atende aos requisitos previstos nos, II e III do art. 5º do referido Ato Conjunto e permite que seja superada a deserção imposta pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso, não apresenta a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O art. 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Ocorre que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado art. 5º, III. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário por constatar que a reclamada não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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32 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofício para CNSEG e SUSEP, bem como nova pesquisa no sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
CNSEG e SUSEP. Viável o pedido de informações acerca de valores existentes (i) na Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e (ii) na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, as quais não podem ser obtidas diretamente pelo credor, ante o sigilo legal. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário. SISBAJUD. Considerando que houve apenas uma tentativa anterior, defere-se a realização de nova pesquisa com reiteração diária por 20 (vinte) dias, na modalidade «teimosinha". RENAJUD e INFOJUD. Não conheço do pedido, eis que não houve indeferimento pelo juízo a quo. Decisão reformada. Recurso provido na parte conhecida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO art. 5º, INCISOS II E III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º): «I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". 2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto após a vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, desacompanhada do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O recurso está deserto, na forma dos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Recurso de Revista não conhecido.
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, em 24/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. 4 - Relativamente à juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, ficou registrado na decisão monocrática que da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp «. 5 - Nesse particular, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento, sendo que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da « comprovação de registro da apólice na SUSEP «, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 6 - Desse modo, ficou consignado na decisão monocrática que a referida comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, no caso, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 7 - Todavia, foi destacado que mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na SUSEP, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante esta superintendência, não se aplicando o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a sua apresentação por ocasião da oposição dos embargos de declaração, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula 245/TST). 8 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática que reconheceu adeserção do agravo de petição, ante a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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35 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP detém transcendência política nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro - garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do agravo de petição . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST AGRAVO . 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT 1/2019. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP .
A não comprovação de registro da apólice na SUSEP no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo . Não há falar na incidência do disposto no CPC, art. 1.007, § 2º e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do CLT, art. 899, § 11, promovida pela Lei 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. O art. 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a reclamada não comprovou o registro da apólice na SUSEP, entendendo pela impossibilidade de intimação da parte para regularização do preparo. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao não conceder o prazo para a regularização do preparo, violou o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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39 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 . INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível violação do, LV da CF/88, art. 5º, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 . INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação da CF/88, art. 5º, LV, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 . INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP no momento da interposição do referido apelo. Sobre isso, o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 dispõe que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, mas não detalha o método de comprovação, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Registre-se que, geralmente, as seguradoras pedem até sete dias úteis para fornecer o documento que comprova o registro da apólice na SUSEP, um processo que envolve apenas a SUSEP e a seguradora, ultrapassando as obrigações processuais das partes. Por isso, não seria razoável exigir que a parte ingressasse com o recurso e contrate o seguro garantia logo no começo do prazo recursal, apenas para assegurar a apresentação do comprovante de registro da apólice dentro do prazo estabelecido para o recurso. De outro lado, o § 2º do art. 5º, do Ato Conjunto atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Do exposto, conclui-se que o TRT, ao julgar deserto o recurso ordinário da reclamada, incorreu em violação do, LV do art. 5º da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO art. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º): « I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP «. 2. Tratando-se de Agravo de Instrumento interposto após da vigência do referido Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a segunda Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, desacompanhada do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O recurso está deserto, na forma dos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Agravo de Instrumento não conhecido .
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41 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ESCLARECIMENTOS.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a existência das alegadas omissões, contrariedades, ou qualquer outro vício de procedimento. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado .... ()
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42 - TJSP Seguro. Obrigatório (DPVAT). Limitação do montante indenizatório. Acolhimento. Observância ao ato normativo (tabela da SUSEP). Recurso provido.
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43 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Pedido de expedição de ofícios à SUSEP e SEFAZ, visando a localização de ativos eventualmente penhoráveis - Indeferimento - Possível a expedição de ofício à SUSEP, considerando as reiteradas manifestações desta C. Corte acerca da viabilidade de tal consulta - Pertinente a tentativa de localização de ativos financeiros e patrimônio, mediante pesquisas díspares daquelas já efetivadas - Possibilidade de obtenção de informações quanto à existência de crédito em órgão fazendário - Recurso provido para tal fim
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário em virtude de a parte reclamada não comprovar o registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme previsto no art. 5. º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. 1.
Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, compete ao recorrente, consoante art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar o registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e não juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante tal órgão, conforme previsto no art. 5 . º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3 . º, 4 º e 5 º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO - GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não juntar a certidão de regularidade da seguradora na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e não comprovar o registro da apólice perante tal órgão, conforme previsto no art. 5 . º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro - garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3 . º, 4 º e 5 º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado com fundamento de estar ausente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Agravo desprovido .
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49 - STJ Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Administrativo. Convênio de associação de servidores. Capemi. Pecúlio e empréstimos. Desconto em folha de pagamento. Entidade aberta de previdência complementar. Autorização do bacen. Desnecessidade. Submissão à susep. Manutenção da decisão que concedeu a segurança. Agravo interno conhecido e não provido.
1 - A SUSEP é o órgão responsável pela supervisão das ntidades abertas de previdência complementar (EAPC) e das sociedades seguradoras, inclusive no que diz respeito às operações de assistência financeira, nos termos da Circular SUSEP 600/2020. ... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
Constatada a viabilidade de seguimento do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. Diante da possibilidade de o acórdão regional ter violado o CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o trânsito do Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. O Regional reconheceu a deserção do apelo Ordinário da reclamada, por entender que não houve o preenchimento das exigências previstas no Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11). No caso, verifica-se que: a) o CLT, art. 899, § 11, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a permitir que o depósito recursal fosse substituído por fiança bancária ou seguro garantia; b) o Recurso Ordinário foi interposto em 17/4/2019, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017; c) o Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT foi publicado apenas em 16/10/2019. Assim, tem-se que a aplicação retroativa da aludida regulamentação de forma a obstar o conhecimento dos recursos sem a prévia intimação da parte para a devida regularização, na forma prevista no art. 12, acaba por violar o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()