1 - TRT3 Arrendamento. Contrato de arrendamento. Responsabilidade subsidiária.
«Evidenciando-se dos autos que a 5ª demandada (arrendatária) arrendou à 1ª ré (arrendante) parte de seu parque industrial (altos fornos), não subsistindo dúvida que essa última se beneficiou da produção advinda do referido arrendamento, emerge clara sua responsabilidade pelos direitos trabalhistas que são devidos ao autor. Embora o vínculo de emprego tenha se formado com a 1ª demandada, os serviços prestados pelo autor beneficiaram diretamente a arrendatária, pois não há produção sem emprego de mão de obra, ou seja, sem o labor prestado pelo autor certamente não haveria o funcionamento dos equipamentos necessários à produção do ferro gusa, o que implicaria na ausência de pagamento por parte da arrendatária. Logo, deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da arrendatária pelos créditos trabalhistas devidos ao demandante e reconhecidas na presente demanda.... ()