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atualizacao pelos indices da caderneta de poupanca
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Doc. LEGJUR 140.8133.0020.4900

1 - TJSP Acidente do trabalho. «In Itinere. Aposentadoria por invalidez. Procedência. Reexame necessário. Lesão, nexo ocupacional, incapacidade total e permanente. Devida aposentadoria por invalidez e o abono anual (Lei 8213/1991, art. 40 e Lei 8213/1991, art. 42). Constatação pela perícia constatou da incapacidade definitiva e total. Nexo causal evidenciado por Boletim de Ocorrência (circunstanciando o fato), oitiva das testemunhas e concessão administrativa de aposentadoria por invalidez acidentária, a qual fora cessada indevidamente. Falta de registro em carteira irrelevante, em face da comprovação da qualidade de segurada obrigatória à época do acidente pela prova testemunhal. DIB a partir da citação. Manutenção. Juros moratórios incidentes a partir da DIB, calculados mês a mês, decrescentemente, à razão de 1% a.m. (CCB, art. 406). Correção monetária pelo IGP-DI. Juros e atualização pelos índices da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11960/09. Mantidos honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, por tratar-se de recurso oficial, em que não se admite a «reformatio in pejus. Autarquia isenta de custas. Reexame necessário improvido, com observações.

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Doc. LEGJUR 137.1401.3006.3200

2 - TJSP Seguridade social. acidente do trabalho. lesões por esforços repetitivos (ler/dort) no membro superior esquerdo. tendinopatia. ajudante de montagem readaptado para auxiliar de almoxarife. improcedência em primeiro grau. perícia que, embora afirme ausência de incapacidade atual, atesta a existência de restrição do obreiro para a atividade de esforço repetitivo do m.s.e. a recidiva caso retorne à função e a necessidade de readaptação para outra função. conclusão pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual antes exercida. nexo comprovado e incontroverso. subsunção ao lei 8.213/1991, art. 86. sentença reformada para afastar a improcedência da ação e conceder o auxílio-acidente. dib a partir da juntada do laudo (04/11/2011) por tratar-se de mesopatia, de imprecisa caracterização quanto ao início da incapacidade. juros moratórios a partir da dib (04/11/2011), pois esta é posterior à citação (13/12/2010), computados mês a mês, decrescentemente. juros e atualização pelos índices da caderneta de poupança (lei 11960/09) . honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até esta decisão (súmula 111 do stj). despesas do processo e salários periciais devidos. autarquia isenta de custas processuais. apelação provida.

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Doc. LEGJUR 136.9464.9000.7300

3 - TJSP Seguridade social. seguridade social. seguridade social. acidente do trabalho. acidente típico. sequela na mão esquerda. rurícola. aposentadoria por invalidez. procedência. reexame necessário. lesão, nexo causal e incapacidade permanente total caracterizados. condições culturais e socioeconômicas, neste caso, patenteiam absoluta impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, o que excepcionalmente autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez dib a partir do requerimento administrativo (26/06/2007), pois comprovado que então a autarquia tivera ciência da incapacidade, não tendo concedido o benefício. juros moratórios a partir da citação (24/01/2008) conforme súmula 204 do stj, calculados englobadamente até citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à razão de 1% a.m. (CCB, art. 406). correção monetária pelo igp- di. juros e atualização pelos índices da caderneta de poupança a partir da vigência da lei 11960/09. sem efeito o quanto antecipado na sentença sobre juros após apresentação da conta de liquidação pelo obreiro. mantidos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até sentença, pois ausente recurso voluntário a respeito e inadmissível reformatio in pejus em reexame necessário. autarquia isenta de custas processuais. reexame necessário parcialmente provido (sem efeito o quanto antecipado na sentença sobre juros após apresentação da conta de liquidação pelo obreiro) com observações (índices de juros e correção monetária, aplicando- se a lei 11960/09 a partir de sua vigência; autarquia isenta de custas processuais). apelação do inss improvida, provimento parcial ao reexame necessário.

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Doc. LEGJUR 186.5361.7000.0100 Tema 968 Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Correção monetária. Plano Collor I. Banco. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 968/STJ. Direito civil e processual civil. CPC/1973. Negócios jurídicos bancários. Mútuo feneratício. Crédito rural. Atualização pelos índices da caderneta de poupança. IPC/BTNF de março de 1990. Plano Collor I. Repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato. Descabimento. Juros remuneratórios. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.


«Tese 968 - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.9464.9007.8900

5 - TJSP Correção monetária. Contrato. Caderneta de poupança. Atualização que deve ser feita pelos índices oficiais. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Descabimento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7221.4300

6 - STJ Crédito rural. Correção monetária. Índices da caderneta de poupança. Aplicação da TR. Possibilidade.


«Prevendo o contrato que os encargos financeiros serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança, a TR pode ser utilizada como índice substitutivo para a atualização do débito rural.... ()

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Doc. LEGJUR 165.3203.2000.7800

7 - TJSP Juros. Remuneratórios. Cumprimento de sentença. Diferença de correção monetária em caderneta de poupança. Circunstância em que não há que se falar em duplicidade da exigência de juros remuneratórios, sob o argumento de que o percentual de juros já integra o índice de correção da poupança, uma vez que a r. sentença condenatória determinou ao agravante o pagamento da remuneração não creditada ao poupador, com atualização pelos mesmos índices da caderneta de poupança, sem prejuízo do acréscimo de juros contratuais de 0,5% a.m. desde o indevido enfraquecimento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 144.2833.3005.3700

8 - TJSP CORREÇÃO MONETÁRIA. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Execução individual. Caderneta de poupança. Cobrança de expurgos inflacionários. Plano Verão. Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e não pelos índices da poupança. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.2110.5053.9800

9 - STJ Contrato de financiamento de casa própria. Capitalização de juros. Cobrança de juros remuneratórios, mais atualização pelo índice da caderneta de poupança. Impossibilidade.


«Como o próprio acórdão reconheceu, a caderneta de poupança é corrigida pela TR, ou seja, este é o índice de correção para aplicação, mais os juros. Assim, estes não integram a TR como índice de correção, mas são um plus na remuneração das cadernetas de poupança. Estão sendo aplicados, portanto, os juros contratuais mais os juros remuneratórios da aplicação na poupança, além da correção pela TR, configurando-se, portanto, o anatocismo. (Min. Waldemar Zveiter) ... ()

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Doc. LEGJUR 136.9464.9002.6500

10 - TJSP Seguridade social. seguridade social. seguridade social. correção monetária. ação acidentária. atualização das prestações em atraso. incidência dos índices aplicáveis à caderneta de poupança. apuração, todavia, da renda mensal a ser implantada, pelos índices previdenciários. recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 11.6855.6000.1700

11 - STJ Administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Planos econômicos governamentais. Plano Collor. Plano Bresser. Plano Verão. Prazo prescricional. Prescrição. Legitimidade passiva. Súmula 93/STJ. Recurso especial repetitivo. Pedido de suspensão do julgamento do feito para aguardar decisão final em recuso representativo da controvérsia. Indeferimento. CPC/1973, art. 543-C.


«I - É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. II - A instituição financeira é parte legítima ad causam para responder pela diferença do índice de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança decorrente da instituição do Plano Collor, na medida em que o Acórdão recorrido consignou que a ação versa cruzados não bloqueados. III - O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão. IV - A suspensão prevista na «lei de recursos repetitivos, somente se aplica aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. V - Agravo Regimental improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.9810.7735

12 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Legitimidade passiva do banco depositário. Juros remuneratórios. Prescrição vintenária. Janeiro/89. Abril/maio/90. Fevereiro/91. Ipc. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ.


1 - O entendimento assente do STJ é de que o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança com base no índice inflacionário expurgado pelos Planos Verão e Collor.... ()

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Doc. LEGJUR 201.8585.1001.7200

13 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. CPC/1973. Negócios jurídicos bancários. Mútuo feneratício. Crédito rural. Atualização pelos índices da poupança. Ipc/btnf/03/1990. Plano collor I. Repetição de indébito. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição vintenária. Precedentes. Revisão de contratos findos. Cabimento. Súmula 286/STJ. Cédula de crédito rural. Índice da caderneta de poupança. Btnf. Precedentes. Juros remuneratórios. Descabimento. Dualidade de índices instituída por lei. Ausência de má-fé das instituições financeiras.


«1 - Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4002.9300

14 - TJSC Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ação civil pública. Caderneta de poupança. Ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária não configurada.


«1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva ad causam para figurar em ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado por planos econômicos. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1253812 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha).... ()

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Doc. LEGJUR 201.8585.1001.7000

15 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. CPC/1973. Negócios jurídicos bancários. Mútuo feneratício. Crédito rural. Atualização pelos índices da poupança. Ipc/btnf/03/1990. Plano collor I. Repetição de indébito. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição vintenária. Precedentes. Revisão de contratos findos. Cabimento. Súmula 286/STJ. Cédula de crédito rural. Índice da caderneta de poupança. Btnf. Precedentes. Juros remuneratórios. Descabimento. Dualidade de índices instituída por lei. Ausência de má-fé das instituições financeiras.


«1 - Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5054.4700

16 - STJ Contrato de mútuo hipotecário. Capitalização de juros. A atualização do débito pelo índice da caderneta de poupança (que é composto pela TR, mais juros), acrescida de juros remuneratórios, configura anatocismo. Por outro lado, a atualização apenas pela tr, mais juros remuneratórios, nao configura anatocismo, pois a TR é fator de correção monetária, e não taxa de juros.


«Os juros remuneratórios das cadernetas de poupança não se confundem com o índice de correção monetária aplicável, não podendo ser computados sobre os juros contratuais, sob pena de configurar-se o anatocismo vedado pela jurisprudência da Corte. Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para afastar os juros remuneratórios da caderneta de poupança, incidindo apenas a TRD, na hipótese.... ()

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Doc. LEGJUR 137.0703.4008.1900

17 - TJSP Seguridade social. correção monetária. atualização das prestações em atraso. índice aplicável: igp- di mesmo após janeiro de 2004. interpretação das leis 9711/98, 10741/03, 10887/04 e das medidas provisórias 1415/96, 2022- 17/2000 e 167/04. incidência, porém, dos índices aplicáveis à caderneta de poupança. a partir da edição da Lei 11960/2009. apuração, todavia, da renda mensal a ser implantada, pelos índices previdenciários. apelo voluntário do inss e recurso de ofício providos em parte, com observação.

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Doc. LEGJUR 137.5691.8005.7400

18 - TJSP Seguridade social. correção monetária. ação acidentária. auxílio-acidente. atualização das prestações em atraso. índice aplicável: igp-di mesmo após janeiro de 2004. interpretação das leis federais ns. 9711/98, 10741/03, 10887/04 e das medidas provisórias ns. 1415/96, 2022-17/2000 e 167/04. incidência, porém, dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da edição da lei 11960/2009. apuração, todavia, da renda mensal a ser implantada, pelos índices previdenciários. necessidade. recurso do autor parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7005.4100

19 - STJ Crédito rural. Impossibilidade de majoração dos juros remuneratórios em caso de inadimplência. Financiamento cuja correção é vinculada a caderneta de poupança rural. Correção do mês de março/90 pelo BTN.


«Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios. Aqueles são forma de sanção pelo não pagamento no termo devido. Estes, por seu turno, como fator de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos. Segundo precedentes da Turma, para atualização dos débitos resultantes de cédulas rurais emitidas antes de 15/03/90, vinculadas à remuneração das cadernetas de poupança, é de aplicar-se o mesmo índice de atualização dos saldos em cruzados transferidos ao Banco Central.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7133.3600

20 - STJ Crédito rural. Juros moratórios. Impossibilidade de majoração dos juros remuneratórios em caso de inadimplência. Financiamento cuja correção é vinculada a caderneta de poupança rural. Correção do mês de março/90 pelo BTN.


«Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios. Aqueles são forma de sanção pelo não pagamento no termo devido. Estes, por seu turno, como fator de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos. Segundo precedentes da Turma, para atualização dos débitos resultantes de cédulas rurais emitidas antes de 15/03/90, vinculadas à remuneração das cadernetas de poupança, é de aplicar-se o mesmo índice de atualização dos saldos em cruzados transferidos ao Banco Central.... ()

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Doc. LEGJUR 136.9464.9009.2500

21 - TJSP Seguridade social. seguridade social. seguridade social. acidente do trabalho. benefício. auxílio- acidente. acidente típico. presentes nexo causal e redução permanente da capacidade laborativa. benefício devido. abono anual. imposição legal. termo inicial do benefício, em caráter excepcional, a partir da data do ajuizamento da ação. juros de mora contados a partir da citação, de forma englobada até lá e, depois, de modo decrescente, mês a mês, na razão de 12%, em face do advento do novo código civil, passando aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, em razão do advento da lei 11.960/2009. correção monetária. atualização das prestações em atraso. índice aplicável. igp- di mesmo após janeiro de 2004. interpretação das leis 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das medidas provisórias 1.415/96, 2.022- 17/2000 e 167/04. incidência dos índices aplicáveis à caderneta de poupança. a partir da edição da lei 11.960/2009. apuração da renda mensal a ser implantada, pelos índices previdenciários. recurso autárquico improvido. recurso de ofício parcialmente provido, com observação.

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Doc. LEGJUR 241.1060.9331.4340

22 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Planos bresser e verão. Diferenças. Atualização monetária. Ipc. Incidência.


1 - Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 147.4303.6004.2200

23 - TJSP Correção monetária. Caderneta de poupança. Adoção da Tabela Prática editada pelo Tribunal de Justiça. Admissibilidade. Índices de atualização que já trazem embutidos os expurgos inflacionários decorrentes dos demais planos econômicos. Índices da Tabela Prática que consistem em indicadores que, reconhecidamente, refletem a inflação. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 171.3580.2000.1700

24 - STJ Processual civil e administrativo. Caderneta de poupança. Correção monetária. Medida Provisória 168/1990 e Lei 8.024/90. Legitimidade passiva.


«1. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7476.2700

25 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Caderneta de poupança. Correção monetária. Possibilidade de uso da TR como fator de atualização do saldo devedor a partir da vigência da Lei 8.177/91. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.177/91, art. 1º.


«... A jurisprudência deste STJ pacificou-se no sentido de que a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493/DF em relação ao uso da TR como indexador de correção monetária atinge tão-somente os contratos do SFH celebrados antes da vigência da Lei 8.177/91, em que não há previsão contratual de sua utilização, não alcançando aqueles que prevêem a atualização do saldo devedor com base nos mesmos índices aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança. Nesse sentido, trago à colação julgado da Segunda Turma, de minha relatoria, exarado no REsp 411.395/BA, DJ de 3/11/2004, assim ementado: ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.7254.7429

26 - STJ Agravo regimental. Caderneta de poupança. Planos econômicos governamentais. Índice. Súmula STJ/83. Ausência de prequestionamento quanto à tese referente à prescrição. Súmulas STF/282 e 356.


I - Nos meses de março, abril e maio de 1990 e no de fevereiro de 1991, o IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.7500

27 - TJSP Caderneta de poupança. Ação de cobrança. Diferenças decorrentes da aplicação de um índice de correção monetária por outro. Planos Collor I e II. Incidência imediata sobre períodos aquisitivos já iniciados. Inadmissibilidade. Ato jurídico perfeito. CF/88, art. 5º, XXXVI.


«O STF já assentou o entendimento de que não é possível a aplicação imediata de lei material superveniente sobre efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, porque isso atinge a própria causa do negócio (retroatividade mínima), o qual se qualifica como ato jurídico perfeito, resultando em violação do CF/88, art. 5º, XXXVI, que abrange tanto leis dispositivas como de ordem pública, de direito privado ou de direito público. Atualização monetária das diferenças apuradas pelos índices da poupança. Inadmissibilidade. Adoção da Tabela Prática deste Tribunal. Precedentes. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.0543.5558.7164

28 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI REJEITADA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. CÁLCULO QUE OBSERVOU O ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, UTILIZANDO OS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, BEM COMO REALIZOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E, PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI REJEITADA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. CÁLCULO QUE OBSERVOU O ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, UTILIZANDO OS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, BEM COMO REALIZOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E, PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM OBSERVÂNCIA VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021, CONSIDERANDO A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 9/12/2021 JÁ CUMPRIDA PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.6700

29 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Fazenda Pública. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação pelo Lei 11.960/2009, art. 5º). Correção monetária pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Período anterior à expedição de precatório. Decisão proferida nos autos do re-870947/SE, em repercussão geral. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, antes ou após a expedição do precatório (adis 4.357 e 4.425), a correção monetária de débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo ipca-e. Reclamação 22.012 julgada improcedente pela segunda turma do STF.


«O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade do CF/88, art. 100, § 12 (Emenda Constitucional 62/2009) , no que se refere à expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança dos débitos da Fazenda Pública em período entre à expedição do precatório e o pagamento. Na ocasião, também foi declarada inconstitucional a expressão correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica (caderneta de poupança), constante do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pelo Lei 11.960/2009, art. 5º), por arrastamento. No entanto, na hipótese sub judice, a discussão versa sobre o índice de correção monetária em período anterior à expedição do precatório, objeto do RE 870947/SE, em repercussão geral. No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, publicado no DJE de 20/11/2017, ressaltou-se que nas ADIs 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR referiu-se apenas «ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, contida no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/09) e no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (inconstitucionalidade por arrastamento) e que «a redação do lei 9.494/1997, art. 1º-F, tal como fixada pela Lei 11.960/2009, é porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Na ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi exposto o seguinte fundamento: «O direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII repugna o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O Plenário do Supremo Tribunal Federal registrou que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios (ADIs 4.357 e 4.425) e de condenações judiciais da Fazenda Pública - correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - e declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, nos seguintes termos: «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, nos termos da decisão proferida nos autos do RE 870947/SE, em repercussão geral, não se aplica a TR para a correção de débitos da Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório, tese que já havia sido firmada pela Suprema Corte em relação ao período entre a expedição do precatório e o pagamento, nas decisões proferidas nas ADIs 4.357, e 4.425. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7026.1700

30 - STJ Direito econômico. Caderneta de poupança. Cruzados novos bloqueados. Correção monetária. Legitimidade passiva do Banco Central do Brasil. Atualização monetária pela variação do BTN fiscal. Lei 8.024/90, art. 6º, § 2º.


«O Banco Central do Brasil - BACEN é parte legítima nas ações em que se objetivou a liberação de cruzados novos, bloqueados por força da Lei 8.024/1990 (JB 156/282). ... ()

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Doc. LEGJUR 264.6101.9287.1313

31 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o índice de atualização monetária fixado no decisum. Conforme asseverado na decisão agravada, a questão afeta ao índice de atualização dos débitos judiciais trabalhistas, nos casos em que o devedor é a Fazenda Pública, ou ente a ela equiparado, foi tratada no RE-870.947 (Tema 810 da tabela de repercussão geral), oportunidade em que estabelecido o seguinte entendimento, de efeito vinculante e eficácia erga omnes: a) juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constituciona l (mantido, assim, a higidez do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) ; b) correção monetária, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, sendo adotado, como substitutivo do indexador, o IPCA-e (tese esta que não foi objeto de modulação). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas no julgamento de matérias de repercussão geral, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.8800

32 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Fazenda Pública. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação pelo Lei 11.960/2009, art. 5º). Correção monetária pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Período anterior à expedição de precatório. Decisão proferida nos autos do re-870947/SE, em repercussão geral. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que antes ou após a expedição do precatório (adis nos 4.357 e 4.425), a correção monetária de débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo ipca-e. Reclamação 22.012 julgada improcedente pela segunda turma do STF.


«O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade do CF/88, art. 100, § 12 (Emenda Constitucional 62/2009) , no que se refere à expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança dos débitos da Fazenda Pública em período entre à expedição do precatório e o pagamento. Na ocasião, também foi declarada inconstitucional a expressão correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica (caderneta de poupança), constante do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pelo Lei 11.960/2009, art. 5º), por arrastamento. No entanto, na hipótese sub judice, a discussão versa sobre o índice de correção monetária em período anterior à expedição do precatório, objeto do RE 870947/SE, em repercussão geral. No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, publicado no DJE de 20/11/2017, ressaltou-se que nas ADIs 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR referiu-se apenas «ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, contida no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/09) e no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (inconstitucionalidade por arrastamento) e que «a redação do lei 9.494/1997, art. 1º-F, tal como fixada pela Lei 11.960/2009, é porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Na ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi exposto o seguinte fundamento: «O direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII repugna o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O Plenário do Supremo Tribunal Federal registrou que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios (ADIs 4.357 e 4.425) e de condenações judiciais da Fazenda Pública - correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - e declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, nos seguintes termos: «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, nos termos da decisão proferida nos autos do RE 870947/SE, em repercussão geral, não se aplica a TR para a correção de débitos da Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório, tese que já havia sido firmada pela Suprema Corte em relação ao período entre a expedição do precatório e o pagamento, nas decisões proferidas nas ADIs 4.357, e 4.425. ... ()

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Doc. LEGJUR 968.7104.5464.6080

33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DO EXECUTADO, EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . Pela decisão agravada, com fundamento nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo executado «para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e valores eventualmente pagos". Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da decidida pela Suprema Corte nas citadas ações, tratando-se da atualização monetária do débito do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. (equiparado à Fazenda Pública), disciplinada pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009, conforme sustenta o exequente, ora agravante. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interposto pelo exequente, para apreciar o recurso de revista do executado, em relação à correção monetária do débito da Fazenda Pública, à luz da legislação aplicável. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. In casu, foi confirmada a sentença pela qual foi determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo o Regional dado provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado para «determinar a retificação dos cálculos pela utilização, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, da TRD até 25 de março de 2015 e do IPCA-E, a contar de 26 de março de 2015". O executado, ora recorrente, defende a correção monetária pela aplicação da «TR (FACDT) até o estabelecimento de outro índice oficial". Entretanto, o Tribunal a quo, ao manter o IPCA-E como índice de correção monetária do débito trabalhista devido pelo executado (equiparado à Fazenda Pública), decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas decisões citadas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 605.2418.2782.7984

34 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PROVIMENTO.


Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PROVIMENTO. Por possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE Acórdão/STF), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública será a SELIC. Por ocasião do julgamento do processo E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718, ocorrido no dia 29.02.2024, a SBDI-1 decidiu «determinar a aplicação do IPCA-e para a correção monetária do débito trabalhista da Fazenda Pública até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, observando os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ . No caso, o Tribunal Regional concluiu que, na d. decisão exequenda, ficou expressamente definida a forma de aplicação dos juros de mora na presente demanda -- no montante de 1% (um por cento), de forma simples e a partir da data de distribuição da reclamação trabalhista, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 --, de modo que não seria possível a sua modificação em sede de execução, em virtude da coisa julgada formada nos autos. Sucede, todavia, que somente se verifica a formação da coisa julgada quando na decisão exequenda tiver sido fixada, de forma expressa e conjuntamente, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que, como visto, não se verificou na hipótese. Assim, o v. acórdão regional deve ser reformado para que seja adequado ao novo regramento instituído pela Emenda Constitucional 113/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 851.7968.9628.4262

35 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO.


Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do tema 810 no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por possível violação do decidido pelo e. STF no julgamento do tema 810 no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Repercussão Geral), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE Acórdão/STF), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. Com efeito, observa-se que o atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública é o de que incide o IPCA-e até 8/12/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada, para determinar a atualização dos débitos trabalhistas de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está dissonante com o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718. Insta esclarecer que, apesar das alegações da parte recorrente ser no sentido de aplicar o IPCA-E sem modulação de efeitos a todo período, considerada a natureza de ordem pública dos juros de mora e correção monetária, podendo ser analisados de ofício, não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita a sua aplicação ou alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito dos reclamantes ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no CLT, art. 884, § 5º, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo, declarado inconstitucional, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da Medida Provisória 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a exigibilidade do título executivo, consignou que não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo atinente aos reajustes dos planos econômicos. Acrescentou que a declaração de inexistência de direito adquirido não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo inaplicável o CLT, art. 884, § 5º e o CPC, art. 535, III. Concluiu, assim, que não há que falar em coisa julgada inconstitucional. Não se vislumbra, pois, violação da CF/88, art. 5º, XXXVI a ferir a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. ÓBICE DA SÚMULA 266. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase deexecução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 262 da SBDI-1 e a Súmula 322, em desatendimento ao disposto na Súmula 266. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 164.4075.4016.1100

36 - TJSP Correção monetária. Caderneta de poupança. Cobrança de diferenças de remuneração. Índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária. Plano collor I. Medida Provisória 168/1990 convertida na Lei 8024/90. Pagamento das diferenças devido. Se pelas contínuas modificações legislativas prevaleceu a redação originária da Medida Provisória 168/1990 onde inexistia novo critério para o reajuste dos valores não bloqueados nas cadernetas de poupança, de rigor o pagamento das perdas com a remuneração das contas pela legislação anterior. Lei 8024/1990 e da Súmula 725, do Supremo Tribunal Federal. Cobrança procedente neste aspecto. Recurso desprovido quanto ao tema.

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Doc. LEGJUR 501.4305.4392.2294

37 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO art. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CLT, art. 894, § 2º. À luz da jurisprudência desta Corte, encontra amparo no CLT, art. 896, § 2º o conhecimento do recurso de revista por violação da CF/88, art. 100, § 12, tendo em vista que este dispositivo trata, expressamente, do índice oficial de atualização dos precatórios. Assim, a alegada divergência jurisprudencial encontra óbice no CLT, art. 894, § 2º, motivo pelo qual os embargos da reclamante não alcançam conhecimento. Embargos não conhecidos. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional, não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, pela Turma, a atualização monetária pela Taxa Referencial, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos .

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Doc. LEGJUR 144.9064.1009.2000

38 - TJSP Correção monetária. Depósito judicial. Cobrança de diferenças de rendimentos. Períodos de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Responsabilidade do depositário judicial pelo rendimento dos depósitos confiados a sua guarda. Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Remuneração dos depósitos judiciais nas mesmas bases da caderneta de poupança. Atualização monetária das diferenças de rendimentos pleiteados, salvo os períodos objeto do pedido (Plano Verão, Collor I e Collor II), em que devem ser empregados os índices de correção monetária que incidem nas cadernetas de poupança, até o ajuizamento da demanda. Caso em que, só depois do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Prescrição não configurada. Direito às diferenças de rendimentos, por força do princípio da vigência imediata das leis. Compensação admitida. Ação parcialmente procedente. Recursos parcialmente providos.

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Doc. LEGJUR 490.3648.5759.1538

39 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista na Lei 8.177/1991, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública», incidem «atualização monetária» e «compensação de mora», pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o CF/88, art. 100, § 12". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Lei 11.960/2009, art. 1º-F =Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810/STF do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) » (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810/STF)» (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, Tema 1.037/STF da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto na CF/88, art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional», não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente» (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o CF/88, art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) passou a incidir correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança» até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037/STF do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.». Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Assim, nos casos que não envolvem atualização de precatórios, como é a hipótese destes autos, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária até 30/11/2021, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos .


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Doc. LEGJUR 144.9060.0004.9000

40 - TJSP Acidente do trabalho. Atendente de telemarketing. Lesão por esforço repetitivo (tendinite). Auxílio-acidente. Presença da lesão, nexo e incapacidade parcial e permanente. Devido auxílio-acidente a partir da juntada do laudo. Incidência de juros moratórios a partir do termo inicial do benefício, que é posterior à citação, computados mês a mês e decrescentemente. Atualização e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança. Termo inicial do auxílio-acidente inserto na vigência da Lei 11.960/2009. Verba honorária modificada para preservação da remuneração condigna do advogado em face da modificação (diminuição) da base de cálculo do percentual decorrente da modificação da dib. Recurso oficial provido em parte, com observação.

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Doc. LEGJUR 210.6010.2242.9656

41 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.


1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.0673.8204

42 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.


1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2154.9180

43 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.


1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2939.8772

44 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.


1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.8523.7229

45 - STJ Processual civil e administrativo. Sistema financeiro de habitação. Contrato com cobertura do fcvs. Cdc. Não-Incidência. Tr. Previsão de correção do saldo devedor pelo mesmo índice da caderneta de poupança. Aplicabilidade. Juros não pagos. Lançamento em conta separada. Possibilidade. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da súmula 7/STJ


1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.1316.0939

46 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Prescrição vintenária. Atualização dos valores depositados pelo ipc. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo desprovido.


1 - «É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.7000 Tema 298 Leading case

47 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 298/STJ. Plano econômico. Recurso representativo da controvérsia. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Correção monetária. Expurgo inflacionário. Recursos representativos de macro-lide multitudinária em ações individuais movidas por poupadores. Julgamento limitado a matéria infraconstitucional, independentemente de julgamento de tema constitucional pelo STF. Preliminar de suspensão do julgamento afastada. Consolidação de orientação jurisprudencial firmada em inúmeros precedentes do STJ. Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II. Legitimidade passiva ad causam. Prescrição. Índices de correção. Amplas considerações sobre o tema no voto do Ministro Relator. Lei 7.730/1989, art. 10 e Lei 7.730/1989, art. 17, III. Lei 8.177/1991. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do STF para tema constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.5098.4815

48 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.


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Doc. LEGJUR 210.8200.9477.2732

49 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.


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Doc. LEGJUR 210.6010.2797.8973

50 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.


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