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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.0400

1 - TRT2 Rescisão contratual efeitos da dispensa sem justa causa. Verbas rescisórias. Do desconto na dissolução contratual. Ainda que existente o débito em favor do empregador, a Lei protege o trabalhador no momento da ruptura contratual, justamente em face do caráter alimentar das verbas rescisórias, estabelecendo que a compensação feita no trct não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Este é o comando do CLT, art. 477, parágrafo 5º. Neste contexto, considerando incontroversa a dispensa sem justa causa, o desconto total das verbas rescisórias (fl.79) não se sustenta. Assim, dou provimento parcial ao recurso.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.1000

2 - TRT18 Dispensa por justa causa. Inobservância ao princípio da gradação das penas. Conversão em dispensa imotivada. Verbas rescisórias devidas.


«Não tendo a dispensa por justa causa observado o princípio da gradação das penas, impõe-se a reforma da sentença que manteve a justa causa aplicada ao obreiro, deferindo ao recorrente o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justo motivo. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.3000

3 - TRT2 Matéria limite justa causa. Controvérsia. Verbas rescisórias. Uma vez que não pleiteou a conversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada, a autora fixou os limites da lide, sem estabelecer a controvérsia sobre a questão, se aplicada a penalidade corretamente ou não. Nesse contexto, em nada aproveita a reclamante o fato da primeira ré não ter comparecido à audiência inaugural, pois o pedido de pagamento das verbas rescisórias só poderia ser analisado sob o enfoque da dispensa efetivamente ocorrida, ou seja, por justa causa. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.4900

4 - TRT2 Rescisão contratual. Pedido de demissão. Requisitos de validade. Hipótese em que se caracterizou a coação econômica. Caracterização da dispensa sem justa causa com procedências das verbas rescisórias. Sindicato. Ausência, ademais, da assistência sindical. CLT, art. 477, § 1º.


«Para ter validade, a manifestação de vontade do empregado deve ser livre e espontânea. Ademais, contando o empregado com mais de um ano de serviço, o recibo de quitação da rescisão contratual só é válido quando obedecida a formalidade prevista no § 1º do CLT, art. 477. Declarada a nulidade do pedido de demissão, conclui-se pela dispensa sem justa causa e procedência das verbas rescisórias.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.2600

5 - TST Contrato de trabalho. Aposentadoria espontânea. Permanência no emprego. Novo contrato. Efeitos. Dispensa com fundamento na jubilação. Ausência de justa causa. Cabimento das verbas rescisórias relativas ao segundo contrato de trabalho. CLT, art. 453.


«A Lei 8.213/1991 admitiu a jubilação sem afastamento do emprego. O Supremo Tribunal Federal, ao suspender, por concessão de liminar na ADIn 1.770-4/DF, em 14/05/98, a eficácia do § 1º do CLT, art. 453, inserido pela Lei 9.528/97, que condiciona a readmissão de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, aposentados espontaneamente, à aprovação em concurso público, permitiu a permanência no emprego mesmo após a jubilação, sem necessidade de novo concurso. Assim, faz jus o Empregado, dispensado com lastro no CF/88, art. 37, II, à percepção das verbas típicas da rescisão sem justa causa.... ()

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Doc. LEGJUR 162.5360.4000.1200

6 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Controvérsia acerca da dispensa sem justa causa da empregada. Bloqueio do crachá.


«A multa do CLT, art. 477, § 8º é devida ainda que exista controvérsia acerca da dispensa sem justa causa do reclamante, uma vez que, nos termos do § 8º do CLT, art. 477, apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7800

7 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Reversão da justa causa em dispensa imotivada. Inaplicabilidade.


«A reversão, em juízo, da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, não autoriza a aplicação da multa do § 8º do CLT, art. 477, por ausência de regular quitação das verbas rescisórias, salvo quando evidenciada a prática empresarial de imputar ao obreiro o cometimento de faltas sem qualquer lastro, apenas para se evitar o correto pagamento dos haveres rescisórios, o que não corresponde ao caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7434.8300

8 - TRT2 Justa causa. Ônus da prova do empregador. Fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, III.


«... O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (CLT, art. 818). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (CPC, art. 333, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.6500

9 - TST Pedido de demissão. Empregado com tempo de serviço superior a um ano. Ausência de homologação por entidade competente. Ineficácia do pedido. Dispensa sem justa causa.


«De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no CLT, art. 477, § 1º, é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato, porquanto se protege o empregado de sua própria atitude, eventualmente açodada e imprevidente, de reagir às adversidades da relação laboral mediante pedido de demissão, que pode comprometer sua mantença e de sua família. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho, ao tempo da resilição do contrato de empregado que prestou serviço por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Há precedentes. No caso, o Regional entendeu inválido o pedido de demissão de empregado com mais de um ano se serviço realizado sem a assistência do respectivo sindicato profissional, presumindo a dispensa sem justa causa. Não se vislumbra a violação à literalidade do § 1º do CLT, art. 477. Aresto inservível (Súmula 337/TST, I, do TST). Cumpre salientar que não consta no acórdão recorrido a existência de documento do presidente do sindicato, informando sobre a composição das partes e recebimento de verbas rescisórias levando em consideração o pedido de demissão. Essa questão também não foi objeto de prequestionamento nos declaratórios opostos pelo reclamado, estando, portanto, preclusa a referida discussão (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2960.2000.3500

10 - TRT2 Motivação da dispensa. A SABESP não pertence à Administração Pública direta, mas é sociedade de economia mista. Tem a empresa de observar as normas de Direito do Trabalho (CF/88, art. 173, § 1º, II) e não normas de Direito Administrativo, relativas a funcionários públicos. Dessa forma, a reclamada deve observar o que estabelece a CLT e a legislação complementar no que se refere à dispensa de seus empregados, razão pela qual a dispensa imotivada do reclamante não violou preceito constitucional. A dispensa sem justa causa decorre do exercício do direito potestativo do empregador, privado ou público, gerando apenas direitos às verbas rescisórias.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.1000

11 - TRT2 Sabesp. Motivação da dispensa. A sabesp não pertence à administração pública direta, mas é sociedade de economia mista. Tem a empresa de observar as normas de direito do trabalho (art. 173, § 1º, II, da constituição) e não normas de direito administrativo, relativas a funcionários públicos. Dessa forma, a reclamada deve observar o que estabelece a CLT e a legislação complementar no que se refere à dispensa de seus empregados, razão pela qual a dispensa imotivada do reclamante não violou preceito constitucional. A dispensa sem justa causa decorre do exercício do direito potestativo do empregador, privado ou público, gerando apenas direitos às verbas rescisórias.

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Doc. LEGJUR 231.0327.0095.3964

12 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RETALIAÇÃO CONTRA EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO ABALO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RETALIAÇÃO CONTRA EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO ABALO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual deferido o pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa imotivada, sem o pagamento das verbas rescisórias, em retaliação aos empregados que ingressaram com ações trabalhistas. Registrou estar comprovado que « os empregados que ajuizaram ação trabalhista contra a reclamada foram dispensados e nada receberam a titulo de verbas rescisórias, como forma de retaliação do empregador «. Fundamentou que « ao dispensar o empregado sem pagar as Verbas rescisórias, o empregador demonstrou seu descontentamento contra regular exercício de direito, sonegando direitos básicos assegurados por lei, inclusive o saldo salarial, o que não pode ser admitido. Tal procedimento torna patente o descaso das reclamadas para com a dignidade do trabalhador e porque não dizer, do legislador «. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação, apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória, sendo essa a hipótese dos autos. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que os empregados que ajuizaram ações trabalhistas, foram dispensados sem a quitação das verbas rescisórias, ficando evidente a retaliação e o abalo moral sofrido pelo Autor. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 981.9603.2764.1945

13 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no CF/88, art. 7º, VIII e na Convenção 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula 171/TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao art. 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos da Lei 4.090/62, art. 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação da Lei 4.090/62, art. 3º e provido.

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Doc. LEGJUR 185.9485.8002.7600

14 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de conversão automática em dispensa sem justa causa após o prazo de 5 anos. Suspensão do contrato de trabalho.


«O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que estabelece o pagamento de verbas rescisórias, típicas da dispensa injusta, aos empregados que estejam aposentados por invalidez, com fundamento na CLT, art. 475. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4003.0400

15 - TST Recurso de revista. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Reversão da justa causa em juízo.


«A legislação prevê o pagamento de diferentes parcelas a depender da modalidade do término contratual, havendo substancial diferença entre as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa e por justa causa. No caso da justa causa, o trabalhador faz jus tão somente às parcelas porventura vencidas e ao saldo de salário, deixando de receber diversas verbas trabalhistas, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS.Assim, esta Corte Superior entende que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa da CLT, art. 477, § 8º, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Precedente da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0002.7700

16 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Reclamada. Indenização por danos morais. Justa causa. Inadimplemento das verbas trabalhistas.


«1 - Na vigência da Instrução Normativa 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.7100

17 - TRT2 Seguridade social. Efeitos FGTS. Multa rescisória. Adesão a plano de apoio à aposentadoria (paa). A adesão espontânea ao plano de apoio à aposentadoria (paa) não pode ser equiparada à dispensa imotivada ou sem justa causa para efeito de incidência da multa rescisória do FGTS. Isto porque a hipótese não é de despedida, mas de acordo entre as partes para extinção do contrato de trabalho, não resultando de ato unilateral do empregador, mas de iniciativa do empregado, devidamente homologada pelo sindicato profissional, ressaltando, ainda, que havia possibilidade de permanecer no emprego, se assim optasse a empregada. A multa de 40% do FGTS constitui verba rescisória devida exclusivamente na dispensa efetuada pelo empregador sem justa causa, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º, o que não ocorreu neste feito.

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.5700

18 - TRT3 Justa causa. Mau procedimento. Justa causa. Mau procedimento e desídia.


«A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser amparada em prova robusta, sob pena de ser revertida em juízo, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Contudo, uma vez demonstrados nos autos o mau procedimento e a desídia da reclamante, traduzidos na permissão de entrada de terceiros estranhos, sem autorização superior, na UTI do hospital reclamado, redundando na produção de um vídeo protagonizado pela autora, que retrata de maneira jocosa e desrespeitosa as práticas adotadas naquela unidade de tratamento, há de ser convalidada sua dispensa por justa causa, com fulcro nas alíneas «b e «e do CLT, art. 482.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7453.5500

19 - TRT2 Justa causa. Ônus da prova do empregador. Fato impeditivo do direito do trabalhador. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II.


«... O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (CLT, art. 818). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (CPC, art. 333, II). Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser provadas pelo empregador, como no caso da dispensa por justa causa. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 704.5977.7032.9704

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.013, § 1º. CONVOLAÇÃO DE JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO INTEGRANTE DA LITISCONTESTATIO . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão do TRT que afastou a reintegração ao emprego deferida na sentença de primeiro grau e convolou a justa causa do autor em dispensa imotivada, ao fundamento de que a questão da convolação da justa causa constituiria inovação da lide e sua apreciação configuraria violação ao CPC/2015, art. 1.013, § 1º. 2. A violação apontada não está materializada na espécie. O autor ajuizou a Reclamação Trabalhista originária acenando com a tese do «limbo previdenciário - após receber alta junto à Previdência Social, com a cessação do benefício do auxílio-doença B31, o autor não teria sido autorizado por seu empregador a retornar ao trabalho, sob a alegação de que não apresentaria condições para assumir seu posto, motivo pelo qual postulou o recebimento dos salários devidos a partir da alta previdenciária até o retorno ao trabalho ou a concessão de novo benefício. Em sua contestação, as rés apresentaram fato impeditivo ao direito perseguido pelo autor, qual seja, a terminação do contrato de trabalho por justa causa, ocorrida no dia 12/11/2012. 3. Desses elementos extraem-se as seguintes conclusões: a) não houve pedido de reintegração formulado pelo autor na petição inicial da ação trabalhista subjacente, no sentido de restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que seu contrato de trabalho estava vigente no momento da propositura da ação, mas apenas o pedido de restabelecimento do pagamento dos salários; b) a extinção do contrato laboral emerge como fato incontroverso a partir da contestação, cingindo-se a controvérsia, no processo matriz, à natureza da terminação, visto que a justa causa é impugnada pelo recorrente em sua réplica; e, c) não há menção alguma, na petição inicial do processo matriz, sobre eventual garantia de emprego de que o autor pudesse ser portador. 4. Nesse contexto, o TRT, ao afastar a reintegração/restabelecimento do vínculo empregatício determinada na sentença de primeiro grau para convolar a despedida por justa causa em dispensa imotivada, agiu em precisa consonância com o que dispõe o CPC/2015, art. 1.013, § 1º, na medida em que a extinção do contrato de trabalho passou a integrar a litiscontestatio a partir da contestação apresentada no feito primitivo, e sua natureza constitui questão acessória passível de ser devolvida ao Tribunal Regional por força do efeito devolutivo em profundidade inerente ao Recurso Ordinário, até porque a convolação em dispensa imotivada nos casos de nulidade da justa causa, nas hipóteses em que o trabalhador não detém garantia de emprego, apresenta-se como consequência natural e, por isso mesmo, independente de pedido expresso. 5. É bem verdade que o TRT incorreu em erro de julgamento no que se refere às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, pois, em sendo a convolação em dispensa sem motivo a consequência automática da nulidade da justa causa pespegada à terminação do pacto, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção revela-se inafastável, questão que se agrava no caso em exame porque, como já registrado anteriormente, a Reclamação Trabalhista matriz foi ajuizada com o contrato de trabalho ainda em vigor, razão mais que evidente do porquê de não ter albergado o pedido de pagamento das verbas rescisórias, fundamento utilizado no acórdão rescindendo para seu indeferimento. Todavia, também aqui não se divisa violação ao CPC/2015, art. 1.013, § 1º, pois, apesar do error in judicando, a questão foi decidida no acórdão rescindendo - a pretensão desconstitutiva poderia se viabilizar, em tese, se amparada na violação dos dispositivos legais que disciplinam os pagamentos devidos em função da dispensa imotivada do empregado. Tal análise, entretanto, é incabível no caso em exame, diante das balizas oferecidas pela Súmula 408/STJ. 6. Força concluir, assim, pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.7100

21 - TRT3 Justa causa. Reversão. Justa causa. Ausência de prova robusta da falta ensejadora. Reversão.


«A caracterização da justa causa, por se tratar de medida drástica, que pode macular a vida profissional e pessoal do empregado, requer prova robusta que evidencie a gravidade da conduta do trabalhador, bem como a imediatidade e a proporcionalidade do ato punitivo. Isso porque, embora garanta ao empregador o direito potestativo de dispensar o empregado, o ordenamento pátrio impõe o dever patronal de arcar com as verbas rescisórias, vedando a caracterização arbitrária ou abusiva da justa causa. Assim, não se admite a possibilidade de pairar qualquer dúvida a respeito de sua justiça no convencimento do julgador, impondo-se a sua reversão quando não houver gravidade o ato faltoso.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.0500

22 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por atos discriminatórios dispensa discriminatória. Reclamação no sindicato. Perseguição. Ônus da prova. Empregador. Ausência de demonstração de razão técnica, econômica ou disciplinar. Confirmação da dispensa discriminatória. Limites do poder potestativo de despedir. Indenização por danos morais devida. O direito de dispensa sem justa causa não se mostra ilimitado, notadamente em face do princípio constitucional da proteção em face da despedida arbitrária, consagrado, embora não regulamentado pelo omisso congresso nacional, no, I, do art. 7º, da constituição. Ante a acusação de que houve discriminação, na medida em que o despedimento decorreu de reclamação anterior do trabalhador contra a empresa, motivando, inclusive, a não quitação das verbas rescisórias. Negando ter ocorrido discriminação, ao empregador cabe o dever de comprovar qual o motivo da rescisão contratual. Não o fazendo, ratifica e confirma a denúncia inicial. Indenização por danos morais devida. Recurso a que se dá, no particular, provimento.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8007.2600

23 - TST Multa prevista no CLT, art. 477, § 8.º. Ausência de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.


«Em face do cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 (Resolução 163, de 16/11/2009), o TST passou a decidir que incide a penalidade em questão mesmo sobre a hipótese em que exista controvérsia a respeito da relação de emprego, bem como quando há a reversão da justa causa em juízo, sob o fundamento de que o referido § 8.º do CLT, art. 477 apenas exclui a multa quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.9700

24 - TST Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Reversão da justa causa em juízo.


«Depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I, por meio da Resolução 163/2009, prevalece o entendimento de que o cabimento da multa prevista no CLT, art. 477 deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Em princípio, não salva o empregador a controvérsia judicial, pois isso poderia premiá-lo pelo descumprimento da obrigação trabalhista. No caso concreto, revertida a justa causa em juízo, tem-se que a dispensa foi efetivada sem justo motivo, justificando-se a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do § 6º do aludido art. 477. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.9600

25 - TRT3 Justa causa. Ausência de prova robusta da falta ensejadora. Reversão.


«A caracterização da justa causa, por se tratar de medida drástica, que pode macular a vida profissional e pessoal do empregado, requer prova robusta que evidencie a gravidade da conduta do trabalhador, bem como a imediatidade e a proporcionalidade do ato punitivo. Isso porque, embora garanta ao empregador o direito potestativo de dispensar o empregado, o ordenamento pátrio impõe o dever patronal de arcar com as verbas rescisórias, vedando a caracterização arbitrária ou abusiva da justa causa. Assim, não se admite a possibilidade de pairar qualquer dúvida a respeito de sua justiça no convencimento do julgador, impondo-se a sua reversão quando não houver gravidade o ato faltoso.... ()

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Doc. LEGJUR 263.7615.5839.9692

26 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA SOBRE QUAIS VERBAS SERÃO COMPREENDIDAS PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . Agravo da reclamante provido, em razão omissão sobre quais verbas deverão compor a indenização substitutiva do período estabilitária, para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer do recurso de revista quanto ao tema . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA SOBRE QUAIS VERBAS SERÃO COMPREENDIDAS PELA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . No caso, a reclamante pleiteia o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e a manutenção do convênio médico. A autora foi dispensada sem justa causa em 18/10/2018 e comunicou o seu estado gravídico à ex-empregadora em 21/11/2018. O Lei 8.036/1990, art. 18, §1º dispõe: « Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei 9.491, de 1997)". O fundamento legal para o recebimento da multa rescisória que equivale a 40% do Fundo de Garantia é a dispensa sem justa causa do empregado, hipótese configurada nos autos. Nesse contexto, como foi preenchida a condição legal para a percepção da multa de 40% do FGTS, defere-se o seu pagamento. Por outro lado, o direito ao acesso ao plano de saúde decorre diretamente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Assim, é devido o restabelecimento do convênio médico e odontológico durante o período estabilitário, ou seja, da data da dispensa até cinco meses após o parto. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DA RECLAMADA. Diante do provimento do agravo da reclamante, com o consequente deferimento do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e o restabelecimento do convênio médico e odontológico durante o período estabilitário, prejudicada a análise do presente apelo.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.1800

27 - TRT2 Arbitragem. Verbas rescisórias. Direito indisponível. Lei 9.307/96, art. 1º.


«O TAESP não pode ser órgão homologador de rescisões de contrato de trabalho. As verbas rescisórias do autor eram líquidas e certas em razão da dispensa sem justa causa. Não havia o que arbitrar. O Lei 9.307/1996, art. 1º dispõe que a arbitragem diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis. Logo, não pode ser feita quanto a direitos patrimoniais indisponíveis, como ocorre com as verbas rescisórias.... ()

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Doc. LEGJUR 826.7610.2312.4285

28 - TST AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 477 - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS - FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO - RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nas razões do agravo interno, a reclamante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que « há pedidos recursais decorrentes da nulidade do pedido de demissão que não foram apreciados, especialmente obrigações de fazer « (seq. 9, pág. 7). Com razão. De fato, a decisão monocrática ora impugnada, embora tenha reconhecido a dispensa sem justa causa da reclamante e determinado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal dispensa, bem como da multa de 40% do FGTS, não se manifestou sobre os pedidos de liberação do FGTS e de fornecimento das guias do seguro-desemprego. Constatado o equívoco na decisão monocrática relativo à ausência de manifestação quanto às obrigações de fazer, é de rigor o provimento do agravo interno para retificar o julgado. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para análise do recurso de revista apenas no tocante aos pedidos de obrigações de fazer relativos à liberação do saldo do FGTS e ao fornecimento das guias do seguro-desemprego. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 477 - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS - FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme relatado, por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a dispensa sem justa causa e determinar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal dispensa, bem como da multa de 40% do FGTS. Contudo, a decisão monocrática não se manifestou sobre os pedidos de liberação do FGTS e de fornecimento das guias do seguro-desemprego, merecendo, portanto, parcial retificação. De fato, reconhecida a dispensa sem justa causa, é consequência lógica a determinação de liberação do saldo do FGTS. Fica, portanto, deferido o pedido «L da petição inicial. Já no tocante ao pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego e, sucessivamente, de pagamento de indenização equivalente a duas parcelas do seguro-desemprego, cumpre destacar que, malgrado a própria decisão judicial que declare que a dispensa do empregado deu-se sem justa causa já seja documento hábil para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, a mera condenação à expedição das guias do seguro desemprego não atende à finalidade do benefício nas situações de entrega das guias em momento posterior à dispensa, como na hipótese dos autos em que o contrato de trabalho findou-se em 2015. Dá-se, portanto, provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a liberação do saldo do FGTS, nos termos do pedido «L da petição inicial, e para acolher o pedido sucessivo (pedido «n da petição inicial) de indenização substitutiva equivalente a duas parcelas do seguro-desemprego . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7279.6700

29 - TST Aposentadoria espontânea. Efeitos. Verbas rescisórias e multa do FGTS (40%).


«A aposentadoria espontânea pelo trabalhador é causa de extinção do contrato de trabalho, o que não se confunde, porém, com dispensa imotivada, hipótese em que seriam devidas as chamadas verbas rescisórias. Como, na aposentadoria espontânea, não se tem uma demissão sem justa causa, é correto então se concluir que, em tal hipótese, não tem o trabalhador direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.9200

30 - TRT2 Verbas rescisórias. Multa do art. 477, § 8º. Multa prevista em convenção coletiva por atraso na quitação dessas verbas. Exclusão. Motivo da rescisão que se mostrou altamente controvertido chegando ao limite da culpa recípriva.


«... A respeito da multa do CLT, art. 477, § 8º, entendo que neste caso não é cabível, porque o motivo da rescisão se mostrou altamente controvertido, chegando até mesmo ao limite da culpa recíproca? que ocorre quando patrão e empregado praticam, ao mesmo tempo, justa causa para a rescisão do contrato. A controvérsia está na própria sentença, que rejeitou as alegações de dispensa sem justa casa e de abandono de emprego, para concluir que o reclamante havia pedido demissão, questão essa fora da litiscontestação. Pelo mesmo motivo, não procede a multa prevista na norma coletiva para os casos de atrasos na quitação dos direitos rescisórios, diante da controvérsia quanto ao motivo da rescisão. Aplicar a multa em tal caso importaria em violação ao direito constitucional que as partes têm de levar a sua defesa até a última instância judiciária. Dou provimento para excluir a multa do CLT, art. 477 e a multa da norma coletiva. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 113.2784.9000.1400

31 - TRT2 Justa causa. Abandono de emprego. Súmula 32/TST. Súmula 62/TST. CLT, art. 482, «i.


«Alega a reclamada o abandono de emprego. Requer o reclamante, por sua vez, a rescisão indireta, tendo em vista que: a) falta de pagamento de algumas verbas trabalhistas; b) não entrega de EPI's; e c) irregularidade de registro. Uma vez concedida a dispensa indireta, postula as demais verbas rescisórias correlatas. A r. sentença afirmou que houve pedido de demissão do reclamante. Consta dos autos que: a) O recorrente não compareceu ao trabalho a partir do dia 24/11/2006; b) Não houve apresentação de atestado ou qualquer justificativa para as faltas nesse período; c) A recorrida publicou edital de convocação do autor (Doc. 07), assim como enviou telegramas (Docs. 04/06), no dia 22/12/2006. Da valoração da prova, observamos que: Após 24/11/2006, o reclamante, de forma injustificada, não compareceu ao trabalho. A reclamada demonstrou sua boa-fé quando publicou edital e enviou telegrama ao reclamante, que nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que o reclamante retornasse ao posto do trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula 32/TST: «SUM-32 - ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Faz-se oportuno transcrever a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante sobre o tema: «(...) O abandono de emprego é configurado pela ausência do empregado ao serviço com ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o decurso de um período de ausência, que a jurisprudência tem fixado em torno de 30 dias (Súmula 32/TST e 62/TST), e o desejo do empregado de não mais prosseguir com o contrato. Em outras hipóteses, pode ocorrer que o tempo para caracterização seja inferior a 30 dias. Basta haver a ausência e o ânimo em se desligar da empresa. De forma concreta, o que justifica ser o prazo igual ou inferior a 30 dias é o exame do caso concreto. (In Direito do Trabalho. Tomo I. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 745). Como observado, houve a ausência do recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreiro. Ademais, as alegações do recorrente não são suficientes para a adoção da medida extrema, mormente pelo fato de ter havido a simples ausência injustificada no período. Reforma-se, pois, a r. sentença para reconhecer legítima a demissão por justa causa do obreiro, absolvendo a reclamada das verbas rescisórias de caráter indenizatório, tal como requerido em razões recursais.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.1100

32 - TRT2 Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Pedido de demissão. Validade. A respeito da assistência sindical, nos moldes do § 1º, do CLT, art. 477, destaca-se que visa tutelar o trabalhador hipossuficiente, em obediência ao princípio protetor, decorrência do princípio da dignidade humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da carta maior). No entanto, a disposição lá sedimentada não tem caráter absoluto, devendo ceder espaço quando se vislumbrar declaração livre e consciente do empregado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual (CCB, art. 422). Na hipótese, porém, a prova oral confirmou a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Gorjetas. Além da confissão do preposto da reclamada de que havia a cobrança de gorjetas, a testemunha do obreiro comprovou os valores indicados na petição inicial. Horas extras. Adicional noturno. Desincumbindo-se o reclamante do ônus de demonstrar as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, e considerando a prova oral de que o intervalo intrajornada era concedido irregularmente, impõe-se o acolhimento dos pleitos. Férias. Afastada a alegação de gozo das férias, diante do confronto dos avisos respectivos com os cartões de ponto, deve ser mantida a condenação no adimplemento da dobra. FGTS. Seguro desemprego. Reconhecida a dispensa sem justa causa, bem como as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, assim como a obrigação de entrega das guias para levantamento e habilitação no seguro desemprego. Multa do CLT, art. 477. A reclamada não demonstrou a culpa do trabalhador no atraso do pagamento das verbas rescisórias, como lhe competia, autorizando a aplicação da penalidade em questão. Multa convencional. A violação de cláusulas da convenção coletiva é infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de vigência das normas infringidas. Recurso do reclamante. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos.

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Doc. LEGJUR 661.5215.6006.2854

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO ESTABILIZADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. 1. Controvertem as partes acerca da regularidade da dispensa sem justa causa promovida por ente público municipal, aproximadamente um mês após a aposentadoria voluntária da Autora. Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do presente processo não encontra óbice na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 688267 (Tema 1022), em que se determinou a suspensão em todo o território nacional de demandas que versassem sobre o tema discutido no âmbito da Corte Suprema, qual seja, a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista contratado mediante concurso público. O caso dos autos, contudo, envolve trabalhadora contratada por ente da administração direta em 01/09/1987, antes, portanto, da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público. Logo, trata-se de hipótese distinta daquela discutida pelo STF. 2. No caso presente, não há qualquer registro no acórdão regional que corrobore a tese defendida pela Reclamante, no sentido de que a dispensa ocorreu em razão da aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, explicitou que «a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, pelo contrário, se assim desejarem as partes (empregado e empregador), o contrato de trabalho continua vigente, concomitantemente com a aposentadoria, ante o princípio da continuidade da relação de emprego. Destacou que «quaisquer das partes, salvo motivos impeditivos fixados em lei, poderá rescindir o contrato de trabalho, observando as consequências legais deste ato. Na hipótese dos autos, a consequência legal para a dispensa sem justa causa da obreira, seria o pagamento das verbas rescisórias, conforme restou determinado na sentença de piso. Salientou «não ser a reclamante, quando do ato de dispensa, portadora de qualquer garantia provisória no emprego, a exemplo da estabilidade provisória prevista no art. 19 do ADCT, a qual assegura o emprego público aos trabalhadores admitidos sem concurso público, antes de 05/10/1983. Dessa forma, somente como o revolvimento de fatos e provas seria possível alcançar a conclusão defendida pela Reclamante, no sentido de que a dispensa decorreu da aposentadoria voluntária. Tal expediente, contudo, é vedado nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST. 3. A investidura em cargo público por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88) é requisito essencial para assegurar ao servidor público o direito à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, caput, que assim dispõe: «São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público . Diante do contexto narrado pelo Tribunal Regional, de que a trabalhadora não se encontra blindada pela cláusula do concurso público ou de alguma forma de estabilidade, notadamente a prevista no art. 19, caput, do ADCT, bem como em face da explícita rejeição pelo TRT da tese de dispensa decorrente da aposentadoria voluntária, deve ser reconhecido o direito potestativo do empregador de promover a «denúncia vazia do contrato. Precedentes. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 897, § 7º à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0003.7300

34 - TRT18 Danos morais. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.


«Em se tratando de dispensa sem justa causa, o atraso excessivo na homologação do acerto rescisório priva o trabalhador de receber o FGTS e dar entrada no requerimento de seguro-desemprego, justamente em um momento delicado de sua vida profissional, qual seja, situação de desemprego; enseja, portanto, o pagamento de danos morais. É de se ressaltar, contudo, que o valor da reparação deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 880.4328.3903.5983

35 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. Em face do possível desacerto da decisão recorrida, deve ser provido o agravo para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT concluiu válida a aposentadoria compulsória do reclamante, empregado público . Determinou o pagamento do aviso-prévio proporcional e da indenização de 40% do FGTS, em razão do disposto no art . 51 da Lei 8.213/1991. Ocorre que a dispensa do reclamante ocorreu em 10/3/2020, em razão de sua aposentadoria compulsória, por ter completado 75 anos em 20/2/2020, ou seja, o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (publicada no DOU em 13/11/2019). A decisão regional, portanto, está em dissonância com o texto constitucional (arts . 40, § 1 . º, II, e 201, § 16) e com o entendimento desta Corte quanto à aplicação da aposentadoria compulsória pela idade aos empregados públicos, no sentido de que a extinção do vínculo de emprego decorrente de aposentadoria compulsória aos empregados públicos que completem 70 anos afasta o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS . Em tais hipóteses, não se configura a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal . Recurso de revista conhecido e provido .

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36 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Cipa. Dispensa no curso do período estabilitário.


«O Regional consignou que o reclamante, em que pese ter sido dispensado no curso do período estabilitário, não fazia jus à percepção de indenização substitutiva, por ter recebido verbas rescisórias e estar assistido pelo sindicato de sua categoria, aceitando a dispensa sem aposição de ressalvas. Contudo, o art. 10, II, «a, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por outro lado, o caput do CLT, art. 165, recepcionado pela Constituição Federal, determina que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se a motivação fosse disciplinar, técnica, econômica ou financeira. Além disso, o teor do item II da Súmula 339/TST traduz a finalidade das normas constitucional e legal, ao prever que a estabilidade provisória no emprego não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.0200

37 - TST Recurso ordinário. Ação rescisória. Estabilidade provisória. Gestante. Transferência para outra localidade. Fechamento do estabelecimento. Recusa da empregada. Justa causa. Inexistência. Provimento. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CLT, arts. 2º, 469, § 2º e 482.


«1. Hipótese em que o acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal Regional considerou justa a dispensa da reclamante, embora gestante, por entender que a estabilidade provisória prevista no CF/88, art. 10, II, «b, do ADCT não lhe assegurava o direito de opor-se à transferência imposta pela Empresa para outra localidade em decorrência do fechamento da filial na qual ela laborava. ... ()

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Doc. LEGJUR 628.1911.8115.1248

38 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE . VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . B-31. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ESCOAMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de uma empregada, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrada . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito reintegratório. Em face dessa decisão, a reclamante se valeu de mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapta no momento da dispensa, tendo o Tribunal a quo, por duplo fundamento, concedido a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração da empregada aos quadros da instituição bancária. V . O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. IX. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão de benefício previdenciário (B-31), eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão contratual. Todavia, conforme prova pré-constituída, o benefício previdenciário foi concedido até o dia 07.01.2021, sendo que, após o escoamento do referido lapso temporal, e não havendo a comprovação de outra causa suspensiva do contrato de trabalho, o banco empregador poderia exercer o seu direito potestativo de dispensa, como assim o fez. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acordão recorrido, denegar a segurança, sustando os efeitos da ordem de reintegração da trabalhadora aos quadros do Banco Bradesco.

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Doc. LEGJUR 123.9935.2000.0000

39 - TST Ação rescisória. Recurso ordinário. Estabilidade provisória. Gestante. Transferência para outra localidade. Fechamento do estabelecimento. Recusa da empregada. Justa causa. Inexistência. Provimento. ADCT da CF/88, art. II, «b. CLT, arts. 2º e 469, § 2º e 836. CPC/1973, art. 485.


«1. Hipótese em que o acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal Regional considerou justa a dispensa da reclamante, embora gestante, por entender que a estabilidade provisória prevista no CF/88, art. 10, II, «b, do ADCT não lhe assegurava o direito de opor-se à transferência imposta pela Empresa para outra localidade em decorrência do fechamento da filial na qual ela laborava. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6002.0100

40 - TST Seguridade social. Adesão a plano de apoio a aposentadoria. Paa. Ausência de vício de consentimento. Verbas rescisórias.


«Hipótese em que o Reclamante aderiu ao PAA - Plano de Apoio à Aposentadoria, de forma livre e consciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5010.4100

41 - TST Diferenças salariais. Verbas rescisórias calculadas com base na maior remuneração. CLT, art. 477, caput.


«2 - Dessa forma, a indenização prevista no caput do referido artigo, para o caso de dispensa sem justa causa, foi substituída pela multa de 40% sobre o FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2000.7400

42 - TST Ação de consignação em pagamento ajuizada pela ex-empregadora. Reconvenção. Dissolução do contrato de emprego. Justa causa. Prática de ato de improbidade. Reversão em juízo. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«1. Ação de consignação em pagamento ajuizada pela ex-empregadora. Causa de pedir fundada na recusa do ex-empregado em assinar a rescisão do contrato de emprego e em receber os valores disponibilizados a tal título, por não concordar com a justa causa que lhe fora imputada, em decorrência da prática de ato de improbidade (CLT, CLT, art. 482, a). Apresentação de reconvenção pelo ex-empregado, cujo pedido principal consistiu na reversão da justa causa. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7508.3800

43 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Desproporcionalidade da punição aplicada. Rigor excessivo do empregador. Professora. Alegação de não ter corrigido provas. Alunos avaliados de outro modo. ônus da prova do empregador. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 313, III.


«A justa causa é medida extrema autorizada pelo legislador para rompimento do contrato de trabalho, conseqüência da prática de um ato ilícito pelo empregado, que enseja a rescisão do contrato de trabalho, sem o pagamento pelo empregador das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, pelo que, ante os efeitos nefastos na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, somente pode ser admitida quando caracterizado um comportamento abusivo pelo empregado incompatível com a manutenção do contrato laboral. No caso dos autos, a reclamante era professora de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, tendo sido dispensada por justa causa por não ter corrigido todas as provas de matemática dos alunos em recuperação. Não obstante a obreira tenha deixado de corrigir integralmente as provas aplicadas, por falta de tempo hábil, como deixou entrever, porém, não se eximiu de avaliar seus alunos através de atividades e exercícios passados em classe e por meio de trabalhos a serem feitos fora da aula, pelo que os estudantes foram avaliados de outras maneiras, tendo a profissional ampla liberdade no modo de executar suas tarefas, concluindo que os alunos estavam aptos para serem promovidos à série subseqüente. Ademais, a reclamada não demonstrou que a obreira tenha descumprido determinação expressa no sentido de avaliar os alunos apenas através de provas objetivas, ônus que lhe competia, por força do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, inc. II do CPC/1973, pelo que, evidente a desproporcionalidade da punição aplicada pelo empregador e o rigor excessivo em face do ato praticado pela reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 767.0974.8292.7413

44 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, constata-se que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão em recurso ordinário. 2. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, conforme Súmula 184/TST. 2. MULTA DO CLT, art. 467. PARCELAS INCONTROVERSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que impugnou especificamente a dispensa sem justa causa, as diferenças de verbas rescisórias e os demais pedidos da reclamação, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «na contestação o recorrente, somente impugnou, de forma específica, as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 e de 40% sobre o FGTS, as demais matérias rescisórias não impugnadas, especificamente, resultaram em verbas rescisórias incontroversas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 815.1819.6235.9352

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea «a do CLT, art. 482 (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado. Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. No entanto, em face do princípio da « non reformatio in pejus «, a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais deve ser mantida, porém indevida é a majoração do valor fixado na origem. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início afasta-se a alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I, uma vez que o próprio verbete sumular ressalva a hipótese de apresentação de prova em contrário acerca da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, quando não apresentados os controles de frequência. Esse é o caso dos autos, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal confirmou jornada diversa da inicial. Também não há que se falar em contrariedade à Súmula 85/TST, IV, a qual dispõe que « a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário «. Ora, a Corte de origem consignou que era inovatória a alegação de prestação habitual de horas extras, além de serem regulares as escalas compensatórias adotadas pela empregadora, fato admitido pelo próprio demandante. Destarte, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que se poderia chegar à conclusão diversa, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reforma da decisão esbarra no óbice instransponível previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, o Tribunal de origem destacou que « o demandante, apesar de exposto a ruído, encontrava-se nos níveis legalmente autorizados pelo ordenamento jurídico na NR-15 «. Assim, somente através de novo exame do contexto fático probatório dos autos é que poderia se verificar a condição insalubre a que o autor alega que estava exposto. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.8100

46 - TRT2 Mandado de segurança. Penhora de saldo de investimento efetuado com valores recebidos em rescisão de contrato de trabalho. Natureza salarial das verbas. Impenhorabilidade. Segurança concedida. CPC/1973, art. 649, IV. Lei 1.533/51, art. 1º.


«Impõe-se a liberação dos valores bloqueados, que correspondem ao saldo de aplicações efetuadas pela impetrante quando de sua dispensa sem justa causa. Não se pode deixar de reconhecer a natureza salarial das verbas rescisórias que, por este fundamento, estão sob a proteção legal do CPC/1973, art. 649, sendo absolutamente impenhoráveis. Segurança que se concede.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.5600

47 - TRT2 Falência. Massa falida. Verbas rescisórias. Multa. Hipótese de aplicação dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A continuação do negócio obriga o falido a pagar suas dívidas em dinheiro contado (Decreto-lei 7.661, art. 74, § 4º).


«Nessa hipótese, em caso de dispensa de empregado sem justa causa, a massa assume a obrigação de pagar as verbas trabalhistas no prazo do § 6º do CLT, art. 477 e de pagar o saldo incontroverso do salário na primeira audiência, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do CLT, art. 467.... ()

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Doc. LEGJUR 682.2850.6482.3096

48 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA". ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. ESCOAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA EM DEBATE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 22 de março de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, vislumbrando a necessidade de cognição exauriente. V. Em face dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho. O Tribunal de Origem concedeu a segurança pleiteada. Fundamentou, naquela oportunidade, que « o descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva". Nesse contexto, valeu-se o Banco, litisconsorte do vertente recurso ordinário, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado analogicamente ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão contratual. Todavia, o atestado médico trazido aos autos pela parte impetrante previa o prazo de afastamento médico pelo período de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão. Assim, tendo-se escoado referido lapso temporal, e não havendo outra causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. XI. No aspecto, não é possível se inquinar de ilegal ou abusivo o ato apontado como coator, uma vez que necessária cognição exauriente da matéria em debate, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, aferir-se a inaptidão do trabalhador. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, denegando a segurança, sustar os efeitos da ordem de reintegração do trabalhador aos quadros do Banco Bradesco.

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Doc. LEGJUR 740.6695.7852.0176

49 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SUPREMA CORTE. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE . Em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário contra acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, afasta-se o óbice que havia motivado a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão da Suprema Corte torna superada a jurisprudência iterativa desta Corte e afasta a barreira processual da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SUPREMA CORTE. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE . Constatada potencial violação do art. 40, § 1º, II, da CF, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA, ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SUPREMA CORTE. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário do reclamante para fixar tese de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88não se aplica aos empregados públicos, submetidos ao regime celetista. 2. No caso concreto, resulta incontroverso que o reclamante, empregado público do quadro de pessoal da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, foi demitido por iniciativa da empregadora ao atingir os 70 anos de idade, de modo que, não mais subsistindo a justificativa de aposentadoria compulsória, forçoso concluir se tratar de dispensa sem justa causa, a tornar exigível o pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de férias + 1/3 e décimo terceiro salário sobre a projeção do aviso, além de multa de 40% do FGTS. 3. Disso se extrai que o Tribunal Regional, ao indeferir os pedidos de verbas rescisórias, incorreu em potencial violação do art. 40, § 1º, II, da CF, por má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 986.7279.7717.0718

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126/TST.


A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, qual seja a quebra de confiança pela incontroversa prática de falta grave. Com efeito, o e. TRT manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa e, como consequência, condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa sem justa causa, por verificar que, conquanto seja incontroversa a prática de ato previsto em lei como falta grave a justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a penalidade aplicada não observou o requisito da imeditidade. Pontuou para tanto que « O fato de ter sido afastada a justa causa não implica necessariamente a reintegração, haja vista que os motivos existiram, o autor é confesso quanto ao ato praticado e somente não se reconheceu a justa causa pela ausência de imediatidade . Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não houve motivação, ou que não ficou demonstrado os fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido.... ()

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