1 - TJSP ADMINISTRATIVO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE GESTÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO -
Autora que pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município ante ao inadimplemento de obrigações de organização social parceira após rescisão contratual - Impossibilidade - Solidariedade do ente público que só se configura quando comprovada a falha da Administração na fiscalização da organização, o que não ocorreu in casu - Inteligência da Lei 8.666/93, art. 71 e da Lei 9.790/99, art. 12, além de disposição contratual no contrato de gestão firmado entre Município e organização - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()
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2 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in eligendo reconhecida pelo Tribunal Regional. Culpa contratual objetiva.
«No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da culpa in eligendo, ante a ausência de licitação. Assim, desnecessário perquirir acerca da ocorrência de fiscalização, pois patente a culpa contratual objetiva, haja vista ter o Ente Público se descurado de cumprir a obrigação de licitar, prevista na Lei 8.666/93. Agravo de instrumento não provido.... ()
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3 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ente público. Efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ausência de responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST.
«O ente público somente pode responder subsidiariamente pelo crédito de trabalhador terceirizado na hipótese de culpa in vigilando, consubstanciada no descumprimento da obrigação de fiscalização do contrato previstas nos Lei 8.666/1993, art. 66 e Lei 8.666/1993, art. 67, consoante dispõe o inciso V da Súmula 331/TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Comprovando-se que a tomadora de serviços se valeu dos meios legais disponíveis para fiscalizar e cobrar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, como amplamente demonstrado nos autos, não há como lhe atribuir a responsabilidade subsidiária.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«De acordo com a nova redação conferida à Súmula 331/TST: «Os entes integrantes da Administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Tal entendimento está em perfeita consonância com o esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em recente decisão proferida na ADC 16, de 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa «in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a responsabilidade do ente público. Nesta esteira, constatado que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos entes públicos não se contrapõe aos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, quando verificada a existência de culpa «in vigilando, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que se verifique, no caso concreto, se houve a configuração de tal requisito. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246, « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe 206, publicado em 12/9/2017). Ademais, consoante destacado na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no referido processo, «(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...) [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Dessa forma, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a regularidade do procedimento licitatório ou a fiscalização da execução do contrato. Consequentemente, somente se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando houver prova inequívoca de sua culpa in elegendo ou in vigilando, o que não ocorreu no presente caso, em que o Regional se fundamentou na ausência de provas da regularidade da conduta do ente público tomador de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpa in vigilando. Incidência da responsabilidade subsidiária. Conduta culposa do ente público não delineada no acórdão regional. Impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Entendimento do TST.
«1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Importante contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. ... ()
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7 - TST Recurso de revista do município de vitória. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública.
«O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, pela atribuição equivocada do ônus da prova ao ente público, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Consignou a Corte Regional que «o Município não apresentou nos autos qualquer documento que comprove ter fiscalizado devidamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (CJF), ônus que lhe incumbia, por aplicação do princípio da aptidão para a prova. Patente, portanto, a culpa in vigilando do segundo reclamado (Município de Vitória) e que «o segundo réu (Município de Vitória) não demonstrou nos autos o cumprimento de seu dever de fiscalização sobre o contrato firmado com a empresa fornecedora de serviços, conclui-se não ter havido fiscalização adequada, in casu. Portanto, considera-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público. Dessa forma, diante da impossibilidade de se aferir a ausência/falha na fiscalização da administração pública, a fim de configurar a culpa in vigilando desta, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor é medida que se impõe. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e provido.... ()
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8 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«Demonstrado nos autos que a execução do contrato firmado entre as rés foi devidamente fiscalizada pelo Ente Público contratante que, ao constatar o inadimplemento da primeira reclamada em relação às suas obrigações trabalhistas, enviou-lhe várias notificações para a prestação de esclarecimentos e, inclusive, operou a aplicação das penalidades de multa, suspensão temporária para contratar com a ré por dois anos e rescisão contratual, não há que falar em responsabilidade subsidiária na forma prevista na Súmula 331, itens IV e V do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/2007.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa «in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. Diante desse contexto, a alegação do reclamante de que não houve fiscalização demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa «in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. Diante desse contexto, a alegação da reclamante de que não houve fiscalização demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. Diante desse contexto, a alegação da reclamante de que não houve fiscalização demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«A Corte Regional concluiu pela condenação subsidiária da União ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor. Para tanto consignou que: «No caso, resultam incontroversos o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor da reclamante em proveito do ente público, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora (Ph Serviços e Administração Ltda). «Já a culpa in vigilando materializou-se quando a União não apresentou prova que tenha fiscalizado de modo eficaz a execução do contrato, situação que ressai da inadimplência de parcelas deferidas na sentença (...). «Evidentemente que não incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços, por não se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 373, II, do novo CPC. «A situação fática retrata o disposto no CCB/2002, art. 186, pois revela a negligência do tomador, gerando dano à parte trabalhadora. Não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa «in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária da União. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e provido.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa «in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. ... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA POR AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO À EMPRESA CONTRATADA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF E NO RE Acórdão/STF E COM A SÚMULA 331/TST, V . 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação do Tribunal Regional de sua conduta culposa, evidenciada pela quebra do compromisso firmado entre as partes, no que se refere ao repasse dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos encargos sociais e das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão. 2. Ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, o STF fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Diante do registro da culpa do ente público no caso concreto, torna-se irrelevante a análise da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, viabilizando-se a manutenção da condenação subsidiária aplicada . Agravo não provido.
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15 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Ente público. Possibilidade.
«Após o julgamento da ação Direta de Constitucionalidade 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, a aplicação da Súmula 331/TST, relativamente aos entes estatais, ficou limitada aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas decorra da ausência de fiscalização pelo ente público contratante. Assim, o referido dispositivo legal não obstaculiza a condenação subsidiária do ente público, quando evidenciado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, incorrendo pois, em culpa in vigilando - entendimento que se harmoniza com a Súmula 331/TST.... ()
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16 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária terceirização. Ente público responsabilidade subsidiária do ente público. Cabimento. Compete ao ente público, que opta pela terceirização de serviços, diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. Se terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, incorre em culpa in vigilando, pela ausência ou má fiscalização das obrigações contratuais (Súmula 331, V, do TST). Recurso a que se nega provimento.
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17 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«De acordo com o entendimento contido no item V da Súmula 331/TST, os entes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada caso fique evidenciada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. No caso, estando suficientemente demonstrado que a recorrente cumpriu seu dever legal de fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em culpa in vigilando, ficando afastada a hipótese de responsabilização subsidiária da entidade tomadora.... ()
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18 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização. Responsabilização subsidiária.
«O ente público terceirizante, negligente quanto à sua obrigação de fiscalização do contrato firmado com a terceirizada, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas devidas à autora, que prestou serviços em seu favor. A contratação, por meio de licitação pública, nos termos do CF/88, art. 37, inciso XXI, não isenta a Administração Pública tomadora dos serviços de fiscalizar as obrigações impostas no contrato à terceirizada. No caso dos autos, o ente terceirizante deixou de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato no tocante às obrigações trabalhistas. Desse modo, o referido ente causou prejuízo à trabalhadora, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ela devidas e inadimplidas pelo empregador principal, conforme CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva, pois o ente público terceirizou serviços para empregador que se revelou inidôneo no cumprimento da legislação trabalhista, incorrendo em culpa «in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais, entendimento que está em perfeita harmonia com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.... ()
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19 - TRT2 Terceirização. Ente público. Contratação irregular e/ou fiscalização ineficiente. Responsabilidade subsidiária.
«Responde de forma subsidiária a Administração Pública pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, quando a contratação da empresa interposta não atende à forma prevista na Lei 8.666/93, assim como, na hipótese de não proceder à correta fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa interposta para com seus empregados. Inteligência do item V, da Súmula 331, do C. TST.... ()
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20 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Contrato de prestação de serviços. Terceirização. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ente público.
«Conforme se verifica das decisões do STF acerca do tema, o dever das entidades públicas contratantes «compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Esse é também o entendimento desta Corte Superior, porquanto consta da Súmula 331, V, que o ente público de fiscalizar «as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia sob a ótica da existência ou não de culpa in vigilando por parte da tomadora de serviços, especificamente quanto ao fato de ter ou não o ente público fiscalizado o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos do que decidido pelo STF e do entendimento reiterado deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, não há prova da ausência de fiscalização do ente público (Súmula 126 desta Corte). Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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22 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, não há prova da ausência de fiscalização do ente público (Súmula 126 desta Corte). Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TRT18 Responsabilidade subsidiária de ente público.
«Nos termos da Súmula 331, item V, do TST, sendo a Administração Pública, direta ou indireta, beneficiária dos serviços prestados pelo empregado e não tendo demonstrado a existência de fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço, deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor.... ()
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24 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público. Comprovação da culpa in vigilando. Ônus da prova.
«De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Nesse contexto, segundo entendimento perfilhado pelo STF, cabe ao trabalhador comprovar, nos termos dos artigos 373, I, do CPC/2015 (CPC, CPC, art. 333, I, 1973), e CLT, art. 818, a falha na fiscalização pelo Ente Público. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância de origem, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando.
«A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331/TST, V, segundo a qual, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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26 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público. Comprovação da culpa in vigilando. Ônus da prova.
«De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Nesse contexto, segundo entendimento perfilhado pelo STF, cabe ao trabalhador comprovar, nos termos dos CPC/2015, art. 373, I (CPC/1973, art. 333, I), e CLT, art. 818, a falha na fiscalização pelo Ente Público. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância de origem, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público. Comprovação da culpa in vigilando. Ônus da prova.
«De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Nesse contexto, segundo entendimento perfilhado pelo STF, cabe ao trabalhador comprovar, nos termos dos artigos 373, I, do CPC/2015 (CPC, art. 333, I, 1973), e 818 da CLT, a falha na fiscalização pelo Ente Público. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância de origem, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da reclamada Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN. ... ()
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - SÚMULA 126/TST. 1.
Nos termos da Súmula 331/TST, V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. 2. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que ficou comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato firmado entre as rés, não se sustentando a condenação subsidiária do segundo reclamado. 3. Logo, para acolher a tese recursal no sentido de que ficou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme pretende o autor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - SÚMULA 126/TST. 1.
Nos termos da Súmula 331/TST, V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. 2. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que ficou comprovada a fiscalização do cumprimento do contrato firmado entre as rés, não se sustentando a condenação subsidiária da segunda reclamada. 3. Logo, para acolher a tese recursal no sentido de que ficou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme pretende a autora, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - SÚMULA 126/TST. 1.
Nos termos da Súmula 331/TST, V, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. 2. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que ficou comprovada a fiscalização do cumprimento do contrato firmado entre as rés, não se sustentando a condenação subsidiária da segunda reclamada. 3. Logo, para acolher a tese recursal no sentido de que ficou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme pretende a autora, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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31 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Ônus probatório.
«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. ... ()
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32 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado nos autos demonstra que o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional deve ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público. Comprovação da culpa in vigilando. Ônus da prova.
«De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Nesse contexto, segundo entendimento perfilhado pelo STF, cabe ao trabalhador comprovar, nos termos dos arts. 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/1973), e 818 da CLT, o defeito na fiscalização pelo Poder Público. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. Na hipótese dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância colegiada, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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34 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Comprovação da culpa in vigilando. Ônus da prova.
«De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Nesse contexto, segundo entendimento perfilhado pelo STF, cabe ao trabalhador comprovar, nos termos dos artigos 373, I, do CPC/2015 (CPC, art. 333, I, 1973), e 818 da CLT, a falha na fiscalização pelo Ente Público. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Pelo contrário, em que pese a Corte de origem imputar ao Ente Público o ônus da prova da fiscalização, o que contrária a decisão da Suprema Corte mencionada, há elementos no acórdão regional que permitem concluir que deste ônus a reclamada se desincumbiu a contento. É que o dever do Ente Público de fiscalizar constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, isto é, a demonstração de fiscalização por mera amostragem é suficiente como prova do efetivo cumprimento da obrigação por parte da Administração Pública, o que restou comprovado no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da União. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TST Responsabilidade subsidiária. Convênio firmado com ente público.
«Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, é entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre o Município de Londrina, por meio da Autarquia Municipal de Saúde, e o Centro Integrado de Ensino Ltda - CIAP - visando à prestação de serviços na área da saúde - , enseja a incidência da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula 331 desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V desse verbete, «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento das obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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36 - TST Responsabilidade subsidiária. Convênio firmado com ente público.
«Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, é entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre o Município de Londrina, por meio de sua Autarquia Municipal de Saúde, e o Centro Integrado de Ensino Ltda - CIAP - visando ao desenvolvimento e execução do Programa de Controle Ambiental de Endemias no Município de Londrina - , enseja a incidência da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula 331 desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V desse verbete, «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento das obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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37 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Comprovação da culpa «in vigilando. Ônus da prova. Princípio da aptidão da prova.
«Nos moldes do item V da Súmula 331 desta Corte: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/6/1993; especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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38 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«De acordo com a nova redação conferida à Súmula 331/TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta serão responsabilizados, de forma subsidiária, «quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Vê-se, pois, que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. E, tendo o Regional identificado expressamente que o ente público não foi omisso quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da empresa prestadora dos serviços, não incorrendo, desta forma, em culpa «in vigilando, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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39 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993, dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993, dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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41 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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42 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993, dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa tendo decidido com base na ineficiência de fiscalização, uma vez que a prestadora não efetuou o pagamento de parcelas na rescisão contratual. 9. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REPARAÇÃO.DANO MORAL. NÃOPAGAMENTODASVERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA PREJUDICADO. Afastada a responsabilidade subsidiária, exclui-se a condenação do ente público ao pagamento dos danos morais, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do respectivo tema trazido no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO.... ()
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44 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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45 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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46 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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47 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993, dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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48 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Não configuração. Presunção de ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
«1. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, da decisão proferida pelo STF na ADC 16 e do item V da Súmula 331/TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. ... ()
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50 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público. Prova da culpa.
«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento firmado na Súmula 331, V, desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 5º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()