1 - TRT2 Convenção coletiva. Dissídio coletiva. Enquadramento. Empregadora não representação. Norma coletiva. Abrangência. CLT, art. 611.
«Se a categoria econômica da empregadora não foi representada na celebração do acordo ou da convenção coletiva, ou não foi citada no dissídio coletivo, não está obrigada a observar o ali estabelecido. Aplicação do disposto no CLT, art. 611.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Convenção coletiva. Acórdão regional em ação anulatória de acordo coletivo de trabalho. Interposição de recurso de revista. Erro grosseiro. CLT, art. 896.
«De acordo com o CLT, art. 896, cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho. De outro lado, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho prevê no art. 70, II, «b que «compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental 1/2011), exatamente a hipótese dos autos. Desse modo, inviável a invocação do princípio da fungibilidade recursal, vez que aplicável tão-somente quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PRETENSÃO DE ANÁLISE DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA COM INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A
rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.... ()
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4 - TST Sindicato. Enquadramento sindical. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Categoria diferenciada. Motorista. Empresa não suscitado no dissídio coletivo. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I.
«O fato de ser o trabalhador integrante de uma categoria diferenciada, no caso a dos motoristas, não é capaz, por si só, de gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo, como aqui claramente reconhece o r. aresto revisando. Os acordos e convenções coletivas vinculam as partes firmatárias e a sentença normativa obriga apenas os partícipes da relação processual. No particular, incide a orientação sumulada pelo c. TST, no Verbete 55 de sua e. SBDI-I, «in verbis: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. COMPLEMENTO. PARCELA ASSEGURADA POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Cinge-se a pretensão do Sindicato de restabelecimento da parcela denominada «gratificação de férias complemento, que deixou de ser paga pela reclamada por força das sentenças normativas proferidas por esta Corte nos Dissídios Coletivos de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando a natureza jurídica da parcela, concluiu que a gratificação em comento, não obstante constar do regulamento interno da reclamada, sempre teve origem em acordo coletivo de trabalho, razão pela qual a sua supressão é lícita e não implica alteração contratual lesiva . Nesse contexto, tratando-se de parcela assegurada apenas por norma coletiva, a sua supressão, em razão da exclusão da cláusula coletivapor meio de Dissídio Coletivo de Greve, não implica alteração contratual lesiva . Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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6 - TRT2 Convenção coletiva. Dissídio coletivo tido por extinto sem julgamento pelo TST. Inexistência de efeitos jurídicos. CLT, art. 611.
«Por nulidade dispositiva insanável, não pode advir qualquer efeito jurídico de dissídio coletivo tido por extinto sem julgamento de mérito por decisão, com trânsito em julgado, do Colendo TST.... ()
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7 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Compatibilidade. CLT, art. 852-A.
«O único impediente a sujeição ao novel procedimento sumaríssimo em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos vem explicitado no parágrafo único do CLT, art. 852-A, adstrito às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nada obsta, portanto, que a exegese do ritual exceptivo em questão, de celeridade processual, impere em ação de cumprimento, dissídio individual através do qual o ente sindical intenta, a seu favor, contribuições previstas em negociações coletivas em face de pessoa jurídica de direito privado, em montante líquido que não ultrapasse o teto supramencionado.... ()
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8 - TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento. Norma coletiva. Representação sindical. Aplicação à empresa do conglomerado econômico. Impossibilidade. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.
«A norma coletiva é aplicável no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (CLT, art. 611). Atente-se, porém, para a aplicação restrita das normas coletivas a quem delas participou e não a outrém, visto que nenhuma lei dispõe sobre sua observância a quem delas não tomou parte. Na verdade, os contratos só produzem efeitos entre as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicado terceiros («res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest).... ()
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9 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição do indébito tributário - Servidora Púbica Estadual - UNESP - Homologação de acordo nos autos de ação coletiva - Abono indenizatório pago com retenção de imposto de renda -Retenção devida Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição do indébito tributário - Servidora Púbica Estadual - UNESP - Homologação de acordo nos autos de ação coletiva - Abono indenizatório pago com retenção de imposto de renda -Retenção devida - Abono que tem caráter nitidamente remuneratório, uma vez que decorre de acordo firmado em dissidio coletivo para suprir as perdas inflacionárias do período de maio de 2016 a dezembro de 2021, o que impõe a retenção de imposto de renda, dada a sua natureza salarial - Recurso provido.
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10 - TJSP Recurso Inominado. Pensionista da extinta FEPASA. Prescrição que não alcança o fundo do direito. Complementação de pensão. Pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Ementa: Recurso Inominado. Pensionista da extinta FEPASA. Prescrição que não alcança o fundo do direito. Complementação de pensão. Pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana. Vínculo com o sindicato na época do Dissidio não comprovado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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11 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO TIPO BETONEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
Discute-se a norma coletiva aplicável ao reclamante, motorista de caminhão tipo betoneira. Extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada ser incontroverso nos autos que a empresa não participou das negociações coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional (SINTROCERN). Nos termos da Súmula 374/TST, «empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Portanto, à luz da jurisprudência sumulada desta Corte, correta a decisão da Turma, que afastou a aplicação da convenção coletiva dos motoristas ao contrato de trabalho do autor. Embargos não conhecidos .... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 CELEBRADO POR FEDERAÇÃO PROFISSIONAL - RECUSA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSUMIR A DIREÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO - CLT, art. 617 1. Nos termos dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade de federação para celebrar instrumento coletivo é subsidiária. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que, não evidenciadas as hipóteses previstas nos referidos preceitos legais, a federação não pode celebrar norma coletiva autônoma. 2. No caso concreto, como destacado pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, restou evidenciada a recusa do sindicato profissional em assumir a direção da negociação coletiva, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido e a validade do acordo coletivo de trabalho celebrado pela federação . Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT - CLÁUSULAS PERTINENTES ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 E 936 DE 2020 - LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO ACORDO À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 DETERMINADA DE OFÍCIO PELO TRT - VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA E DO SINALAGMA DO PACTO 1. No caso, o Eg. TRT homologou acordo coletivo celebrado em adequação às Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020 e limitou, de ofício, sua aplicação à vigência da primeira Medida Provisória. 2. Como não há qualquer elemento nos autos que evidencie a vontade dos sujeitos de restringir a eficácia do acordo, a limitação temporal promovida pela Corte de origem não se coaduna com a autonomia privada coletiva e com a natureza sinalagmática dos diplomas negociados, além de não observar o CLT, art. 8º, § 3º, razão pela qual deve ser excluída. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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14 - TST Auxílio-alimentação. Norma coletiva. Natureza indenizatória.
«A instituição do auxílio-alimentação ocorreu por meio de acordo homologado em dissídio coletivo, ocasião em que ficou acordado expressamente o seu caráter indenizatório. Desse modo, o respeito à autonomia da vontade coletiva, garantido pelo CF/88, art. 7º, XXVI, impede o reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela, bem como os reflexos dela decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TJSP Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (art. Ementa: Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º). Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
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16 - TRT2 Convenção coletiva. Sindicato. Dissídio coletivo. Instauração. Hipóteses e requisitos. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 8º e 114, § 2º. Lei 10.192/2001, art. 12.
«... O dissídio coletivo, como está escrito no § 2º do art. 114, é posto à disposição dos envolvidos no conflito: sindicato profissional e empresarial, empresa ou empresas, como faculdade que lhes é assegurada. Mas o dissídio não se prende apenas ao malogro das negociações coletivas, podendo, também, ser ajuizado quando recusadas. A recusa pode ser expressa, representada por manifestação da parte e também tácita, quando não é respondida a proposta de submeter as reivindicações à negociação coletiva ou quando se vale de expedientes e artifícios para inviabilizá-la, deixando da agendar o encontro para as tratativas, adiando-as, dificultando o encontro de uma solução amistosa. Seria o que se chama de práticas desleais que revelam nitidamente a recusa em resolver o conflito. Por isto o dissídio pode ser ajuizado nas seguintes situações: a) quando a negociação é inequivocamente recusada; b) quando a recusa à negociação se dá com a adoção pelo adversário de práticas desleais; c) quando a contraproposta revela-se insuficiente considerado o que outros grupos profissionais conseguiram amistosamente ou a da Justiça do Trabalho vem concedendo; d) quando a parte não vai adiante da contraproposta já rejeitada. Ademais disso, o processo de negociações exige das partes procedimento leal e de boa fé. Correto, assim, será a lavratura de atas das reuniões pautadas para as tratativas, com registro justificado das propostas e contrapropostas, culminando, no caso de fracasso, da caracterização do impasse, consignando-se as propostas finais, aliás exigidas pelo Lei 10.192/2001, art. 12. ... (Juiz José Carlos da Silva Arouca).... ()
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17 - TST Ação coletiva e ação individual. Litispendência. Não configuração.
«De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos «erga omnes em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (Lei 8.078/1990, art. 104), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (Lei 8.073/1990, art. 103, III e § 2º). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual, expressamente cientificado do trânsito da ação coletiva, a opção pela suspensão de sua ação, para eventual aproveitamento ulterior, «in utilibus, da coisa julgada de procedência que eventualmente seja editada na ação coletiva (Lei 8.078/1990, art. 104, «in fine). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TRT2 Arbitragem. Transação. Convenção coletiva. Dissídio individual. Transação perante tribunal de arbitragem. Inexistência de óbice para o exame da matéria pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114, § 1º.
«Acordo perante o Tribunal de Arbitragem não constitui óbice para o exame da tutela jurisdicional postulada pelo autor: A solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, é limitada às demandas coletivas, nos termos do § 1º do CF/88, art. 114, não havendo previsão no que concerne à solução de dissídios individuais. Isto porque a Lei Maior dispõe, expressamente, que «frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro (sic). Se a previsão incluísse também os conflitos individuais, não haveria necessidade de especifição. Assim, o referido acordo não constitui causa para a extinção do processo.... ()
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19 - TJSP Apelação cível. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços que prevê o reajuste conforme dissidio coletivo. Acordo formalizado pelas partes repassando um reajuste menor. Pretensão de recebimento da diferença. Impossibilidade. Sentença reformada. Sucumbência que cabe ser integramente carreada ao apelante. Apelo provido.
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20 - TST Convenção coletiva. Acordo em dissídio coletivo. Prorrogação da jornada de trabalho. CF/88, art. 7º, XIII e XVI. CLT, art. 59, «caput e § 2º.
«É insuscetível de homologação cláusula genérica de prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas, constante de acordo em dissídio coletivo, ante o previsto nos arts. 7º, XIII e XVI, da CF/88 e 59, «caput e 2º, da CLT.... ()
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21 - TST Competência. Justiça do trabalho. Convenção coletiva. Anulação de cláusula suscitada pelo Ministério Público. Competência da Justiça especializada. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.
«... A homologação de acordos ou convenções coletivas perante a Justiça do Trabalho não é obrigatória. Porém, qualquer controvérsia decorrente de sua aplicação é da competência desta Justiça Especializada, haja vista que o objetivo dos acordos ou convenções coletivas é estabelecer condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, matéria que, nos termos do CF/88, art. 114, é da Justiça do Trabalho. Com o advento da Lei 8.984/95, que em seu art. 1º estende a competência da Justiça do Trabalho para «conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho. ... (Min. Min. Rider Nogueira de Brito).... ()
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22 - TST Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Empresa de transporte urbano. Convenção coletiva. Redução em cláusula de dissídio coletivo de trabalho. Intervalos menores e/ou fracionados. Validade. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 71, § 4º.
«A CF/88, em seu art. 7º, XXVI, valoriza a negociação nas relações de trabalho, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Logo, deve ser respeitada a pactuação contida em acordos ou convenções coletivos que fixe intervalos intrajornada menores e/ou fracionados, considerando-se as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o Reclamante, o que autoriza a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I.... ()
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23 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Representatividade da confederação nacional dos trabalhadores nas empresas de crédito. Contec. Acordo coletivo firmado entre o banespa e a contec. Prevalência sobre convenção coletiva.
«1. Reside a controvérsia em definir se os autores fazem jus aos reajustes previstos em convenções coletivas de trabalho, as quais foram firmadas pelo representante da categoria econômica e a FENABAN ou os acordos coletivos no âmbito nacional, negociados diretamente com as entidades sindicais que representam a categoria e CONTEC. 2. No caso, entendeu o Tribunal Regional que, existindo, na base territorial dos autores, entidade sindical representativa da categoria profissional dos bancários, a qual não subscreveu o ACT, inviável admitir a sua representação pela CONTEC. 3. Os instrumentos normativos cuja prevalência é questionada no presente feito (ACT 2004/2006 e CCT 2004/2005) dizem respeito a período diverso do abarcado pelo acordo homologado no Dissídio Coletivo TST-DC-810.905/2001.3 (Orientação Jurisprudencial Transitória 68 da SBDI-1 do TST). Contudo, naquela assentada foi reconhecida por esta Corte Superior a autoridade da CONTEC para representar os interesses dos empregados do Banespa em negociações coletivas. Precedente. 4. Seguindo a mesma diretriz do verbete aludido, impõe-se o reconhecimento da eficácia do ACT 2004/2006, com prevalência sobre a CCT 2004/2005, em face do princípio do conglobamento, por ser mais benéfico à categoria profissional como um todo. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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24 - TST Sindicato. Ação coletiva. Dissídio individual. Litispendência. Inexistência. CDC, art. 104. Aplicabilidade ao processo do trabalho. CDC, art. 81, parágrafo único, III. CPC/1973, art. 301, § 2º.
«A coletivização das ações tem como resultado pronunciamento judicial com autoridade para solucionar lesões de direto que se repetem, de modo que tenha ele força suficiente para se estender aos direitos individuais homogêneos e coletivos, evitando, com isso, o entulhamento de processos que assoberbam os órgãos jurisdicionais. As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer sejam elas de origem trabalhista, quer sejam consumeristas. Deste modo, não há se falar em litispendência, na medida em que o autor apenas será abrangido pela coisa julgada, que se formará na decisão coletiva, se buscar a suspensão do seu processo individual, com o fim de receber os efeitos daquela ação, o que não consta no presente caso. Aplica-se, portanto, o CDC, art. 104 ao processo do trabalho, que assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem caracterização de litispendência. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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25 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Flexibilização horas in itinere. Negociação coletiva. Supressão. Invalidade.
«Sabidamente, as normas coletivas, conquanto reconhecidas no inciso XXVI do art. 7º da CR, devem ser negociadas com o fim de melhorar as condições sociais e de trabalho dos empregados, preservando aquele patamar mínimo assegurado por normas heterônomas. Assim, para que seja válida a flexibilização relativa às horas in itinere, essencial que seja assegurado ao trabalhador um benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações. Na hipótese, a cláusula coletiva é francamente desfavorável ao trabalhador, haja vista a simples supressão do pagamento da parcela (em detrimento da garantia mínima assegurada pelo CLT, art. 58, § 2º). Inobservado, in casu, o critério estabelecido em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual o limite de horas in itinere a serem negociadas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho.... ()
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26 - TRT2 Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Efeitos da sentença. CLT, artigos 867 e 616, § 3º.
«A sentença proferida em dissídio coletivo, em que pese possuir a natureza constitutiva, possui regramento específico para a produção de seus efeitos; não somente em razão de se tratar de ato criador de regras gerais e abstratas aplicáveis a toda categoria no âmbito de determinada base territorial, mas também por se tratar de fruto de uma atividade atípica do Poder Judiciário Trabalhista. Desse modo a legislação laboral estabeleceu prazos específicos para que a sentença normativa produza seus efeitos sobre os contratos individuais de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 867 c/c CLT, art. 616, §3º.... ()
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27 - TST Coisa julgada. Ação coletiva e ação individual. Inocorrência.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme CDC, CDC, art. 104, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. RECUSA DO SINDICATO NA PARTICIPAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA FIRMADA PELA FEDERAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO ESTADUAL.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do CLT, art. 611, § 2º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. RECUSA DO SINDICATO NA PARTICIPAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA FIRMADA PELA FEDERAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO ESTADUAL. Cinge-se o debate à implicação jurídica relativa ao piso salarial aplicável aos trabalhadores da categoria, em decorrência da impossibilidade de celebração, pelo sindicato laboral, de acordo coletivo aplicável a seus representados. Discute-se, no bojo da questão, se é legítima a recusa do sindicato quando decorrente do fracasso da negociação coletiva, inexistindo, por conseguinte, normas coletivas de trabalho para esta categoria nos anos objeto do pedido inicial. Na hipótese, constou expressamente no acórdão recorrido que o sindicato ora recorrente «se recusou a firmar CCT com a entidade patronal por considerar que o salário previsto estava desfavorável aos substituídos « . Saliente-se ser incontroverso nos autos que, ao menos no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era inferior ao salário-mínimo estadual fixado nas Leis Complementares Estaduais 673/2016 e 718/2018. Verifica-se, portanto, que a hipótese em análise não se trata de simples recusa do sindicato da categoria dos trabalhadores na participação da negociação coletiva, mas sim da justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores por ele representados diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis, inclusive, inferiores ao salário-mínimo praticado no Estado. Ademais, mesmo na hipótese de recusa do sindicato na realização da negociação coletiva, o que, diga-se, não é o caso em análise, a situação resolve-se pela aplicação das previsões contidas no art. 616 e §§ da CLT, cabendo, em última análise, a instauração de dissídio coletivo, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. Ainda, na hipótese da iniciativa da realização de acordo coletivo de trabalho a partir diretamente dos empregados de uma ou mais empresas, conforme previsto no CLT, art. 617, o chamamento da Federação ou Confederação, para «assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, somente tem lugar no caso de recusa injustificada ou desmotivada da entidade sindical na participação das negociações, o que, conforme já visto, não é o caso dos autos. Precedentes. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre na hipótese de a categoria estar inorganizada em sindicatos, conforme previsão expressa contida no § 2º do CLT, art. 611. Precedentes. Diante do exposto, a Corte regional, ao desconsiderar o posicionamento do sindicato autor, que não aceitou a proposta salarial da empresa reclamada, e acolher a aplicação do instrumento normativo firmado pela federação sindical, proferiu decisão no sentido de aparente violação do CLT, art. 611, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.
«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()
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30 - TST Periculosidade. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Adicional de periculosidade. Redução de percentual. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 31/TST-SDC.
«Correta a decisão que concluiu pela inaplicabilidade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduz o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de afrontar disposições legais mínimas de proteção ao trabalho. A questão em exame adicional de periculosidade assume nítida natureza de ordem pública, na medida em que procura minimizar os graves reflexos que a execução de trabalho, em condições agressivas, implica em graves riscos à saúde e segurança do trabalhador, razão pela qual não comporta disponibilidade, seja para excluir, seja para reduzir seu valor. Outra não é a orientação da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) desta Corte: «Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes. (Orientação Jurisprudencial 31).... ()
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31 - TST Dissídio coletivo. Sentença normativa. Distinção. Prevalência do dissídio coletivo frente a sentença normativa. Princípio da autonomia privada coletiva. CF/88, arts. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI. Exegese.
«O acordo coletivo de trabalho e a sentença normativa são normas de mesma hierarquia jurídica, e, enquanto modelos de regulamentação das relações individuais de trabalho, estabelecem, como lei entre as partes, normas e condições que regem as relações individuais de trabalho no âmbito da categoria representada, diferindo, tão-somente, quanto à fonte de produção: enquanto o acordo coletivo decorre da autocomposição, a sentença normativa origina-se da heterocomposição, ou seja, da composição imposta pelo Judiciário. Contudo, impõe-se reconhecer a prevalência da composição espontânea sobre a solução heterônoma do conflito, em face do princípio da autonomia privada coletiva, consagrado amplamente no texto constitucional (arts 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI, da CF/88).... ()
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32 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Categoria profissional especial. Aeronauta. Adicional de compensação orgânica. Parcela prevista em norma coletiva. Salário complessivo. Não caracterização.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, a SDI-I desta Corte consolidou o entendimento de que não se há de falar em salário complessivo porque a forma de pagamento da verba «compensação orgânica prevista na norma coletiva permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor. Com efeito, a norma coletiva em questão dispõe que: «Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de Compensação Orgânica , pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim. Prevaleceu no âmbito desta Subseção Especializada (E-ED-RR-17000-43.2006.5.02.0318, Redator Designado Ministro: Hugo Carlos Scheuermann; e E-RR-2852-66.2011.5.02.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, julgados em 19/10/2017), o entendimento de que a citada cláusula não viola normas legais de ordem pública e sua aplicação não acarreta prejuízo ao empregado, devendo ser prestigiado o pactuado por meio de negociação coletiva, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse mesmo sentido foi o entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte que, apreciando dissídio coletivo de natureza jurídica, requerido pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, e interpretando cláusula de convenção coletiva relativa à compensação orgânica, concluiu pela sua validade e afastou a hipótese de salário complessivo. Nesse contexto, inaplicável à hipótese a diretriz fixada na Súmula 91/TST. ... ()
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33 - TST Adicional de horas extraordinárias previsto em convenção coletiva de trabalho.
«A eg. Corte Regional não tratou do tema relativo à aplicação das normas previstas no dissídio coletivo e a parte não interpôs os competentes embargos de declaração para prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297/TST. ... ()
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34 - TRT2 Coisa julgada. Ação coletiva. Ausência de coisa julgada no pedido individual. CPC/1973, art. 301, § 4º.
«A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do empregado não faz coisa julgada em relação às reclamatórias individuais. Assim ocorre porque o chamado «dissídio coletivo visa a criação do direito e não sua aplicabilidade, que é o que se requer em ação individual. Na hipótese dos autos, acordo em ação coletiva, fez com que o sindicato obreiro pactuasse com a reclamada o pagamento do adicional de periculosidade proporcional à exposição ao risco. Criou, por certo, norma particular entre as partes, não fazendo, por certo, coisa julgada no pedido individual, onde busca o empregado o pagamento integral do referido adicional e, conseqüentemente, seja afastada a aplicação do instrumento coletivo. Não só partes diversas, mas a própria natureza das ações impede a configuração da coisa julgada material, pois ausentes os requisitos do § 4º, do CPC/1973, art. 301.... ()
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35 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RENOVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS REFERENTES AOS PERÍODOS 2021/2022 E 2022/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015, art. 485, VI. PROVIMENTO. Uma vez alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, evidencia-se a perda do objeto, por falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o CPC/2015, art. 485, VI. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu à categoria profissional a reprodução na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 de todas as cláusulas sociais que estavam previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, bem como o reajuste, no percentual de 7,58%, de salários e benefícios previstos nas cláusulas econômicas. Cumpre registrar, contudo, que, após a prolação da sentença normativa, as entidades sindicais priorizaram a autocomposição e, diante das devidas tratativas negociais, celebraram termo de renovação dos instrumentos coletivos referentes aos períodos 2021/2022 e 2022/2023, os quais abrangem o objeto deste Dissídio Coletivo de Greve. Considerando, pois, a perda superveniente do objeto, o presente Dissídio Coletivo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO PROFISSIONAL Considerando a condenação do sindicato patronal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato profissional, cujas razões tratam exclusivamente sobre essa matéria.
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36 - TST Convenção coletiva. Acordo em dissídio coletivo. Contribuição assistencial. Precedente Normativo 119/TST. CF/88, art. 8º, V.
«A imposição de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados em favor de entidade sindical configura violação ao princípio da livre associação, nos termos do Precedente Normativo 119/TST. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento.... ()
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37 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Banespa. Reajuste salarial. Convenção coletiva. Superveniência de acordo em dissídio coletivo.
«Pretensão de aplicação aos inativos de convenção coletiva celebrada pela Fenaban. Caso em que a decisão embargada adotou posicionamento em estrita consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 68 da SBDI-1. Aplicação da parte final do CLT, art. 894, II. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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38 - TST Salário. Reajuste e abono salarial. Pedido de incidência em complementação de aposentadoria e de prevalência de convenção coletiva de trabalho sobre acordo coletivo em dissídio coletivo homologado pelo TST. CLT, arts. 611, § 1º e 620. CF/88, art. 7º, I.
«Pelo Acordo firmado pelo sindicato profissional, e homologado em dissídio coletivo, presume-se que haja vantagem global e geral para a categoria, que, em seu conjunto, a negociação revela-se mais benéfica para os trabalhadores.... ()
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39 - TST Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Banespa. Reajuste salarial. Convenção coletiva. Superveniência de acordo em dissídio coletivo.
«Pretensão de aplicação aos inativos de convenção coletiva celebrada pela Fenaban. Caso em que a decisão embargada adotou posicionamento em estrita consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 68 da SBDI-1. Aplicação da parte final do CLT, art. 894, II. ... ()
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40 - TST Dissídio coletivo. Dissídio individual. Transação em convenção coletiva de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos. Alcance. Existência de coisa julgada. Precedentes do TST. CPC/1973, art. 301.
«O dissídio coletivo que, originariamente, é de natureza constitutiva e não condenatória, dado que objetiva criar novas condições de trabalho a vigorar no âmbito das respectivas categorias econômica e profissional, tornou-se, no caso em exame, atípico, na medida em que acolheu transação sobre diferenças salariais decorrentes de plano econômico. Assim, impossível afastar-se o manto da coisa julgada, quanto ao reajuste salarial transacionado, providência imprescindível não só para evitar decisões conflitantes, como também para impedir que o empregado seja beneficiado duas vezes com o mesmo direito, hipótese sobre todos os ângulos repudiada pelo Judiciário.... ()
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41 - TST Convenção coletiva de trabalho. Ação anulatória. Jornada de trabalho. Regime de 12x36. Liberdade de negociação coletiva. Inexistência de prejuízo à saúde do trabalhador. Validade da cláusula. CF/88, art. 7º, XIII e XIV. CLT, art. 58.
«De acordo com a jurisprudência sedimentada por esta Seção de Dissídios Coletivos, é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que fixa a jornada no sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, haja vista a ressalva à negociação coletiva constante do CF/88, art. 7º, XIII e XIV, e o novo regime não causar prejuízo à saúde do empregado, inclusive em face de a carga semanal média de 42 horas ser inferior ao limite constitucional. Divergindo, o acórdão recorrido, dessa orientação, deve ser provido o recurso interposto pelo sindicato patronal, a fim de se declarar a validade da cláusula convencional que estabelece a jornada 12X36.... ()
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42 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual e ação individual proposta por empregado substituído. Litispendência. Inexistência.
«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em recente precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do Lei 8.078/1990, art. 104 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do CDC, art. 104, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. ... ()
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43 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Fixação por norma coletiva. Desproporcionalidade. Invalidade.
«A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior consagra atual entendimento no sentido de que a prefixação do limite de pagamento de horas in itinere em negociação coletiva é válida se guardada proporcionalidade e razoabilidade entre o tempo real despendido no trajeto casa-local de trabalho de difícil acesso e aquele estabelecido em instrumento coletivo. No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que as horas extras fixadas a título de horas in itinere no acordo coletivo são inferiores a 50% do tempo realmente gasto no trajeto, implicando renúncia ao pagamento da referida verba. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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44 - TST Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119/sdc e Orientação Jurisprudencial 17/sdc.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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45 - TJSP RECURSO INOMINADO - Aposentados e Pensionistas da extinta FEPASA - Prescrição que não alcança o fundo do direito - Complementação de pensão - pretensão ao recebimento de piso que corresponde a 2,5 salários minimos - Dissidio Coletivo que tem a duração prevista de dois anos. Sentença reformada- Improcedência da ação reconhecida. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.
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46 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação coletiva. Cumprimento provisório de sentença. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Sentença coletiva. Liquidação. Desnecessidade. Meros cálculos aritméticos. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ação coletiva em fase de cumprimento provisório de sentença. ... ()
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47 - TJSP RECURSO INOMINADO - Pensionista da extinta FEPASA - Prescrição que não alcança o fundo do direito - Complementação de pensão - pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Ementa: RECURSO INOMINADO - Pensionista da extinta FEPASA - Prescrição que não alcança o fundo do direito - Complementação de pensão - pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA
Não há nulidade, pois o Eg. TRT, ao tratar da representação sindical dos trabalhadores da empresa, decidiu dentro dos limites objetivos da lide, visto que a própria Suscitante fundamenta o pedido de declaração de abusividade da greve na sua deflagração por sindicato supostamente ilegítimo. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ANÁLISE INCIDENTAL - GREVE MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA 1. A empresa, que celebrou contrato de prestação de serviços com a Petrobras Transporte S.A - Transpetro, suscitou Dissídio Coletivo de Greve com pedido de declaração de abusividade de paralisações por dois fundamentos: (i) ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para representar seus empregados, que, no seu entendimento, seriam representados pelo Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, e (ii) descumprimento dos requisitos da Lei 7.783/89. 2. Em análise incidental do tema, como a empresa presta serviços de « manutenção dos sistemas mecânicos, elétricos, instrumentação, pintura e reparos em tubulações, equipamentos estáticos e estruturas metálicas « (contrato celebrado a Transpetro), deve ser mantido o acórdão regional, que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para conduzir a greve deflagrada pelos empregados terceirizados, já que sua representação abrange « trabalhadores nas empresas de construção civil, montagem e manutenção industrial « (registro sindical). 3. Há julgado da C. SDC no sentido de que «(...) o sindicato dos trabalhadores petroleiros e petroquímicos (...) não representa os empregados da suscitante, empresa de engenharia e de construção civil, prestadora de serviços de manutenção de equipamentos e de instalações da Petrobras. (...) (RO-245-48.2011.5.20.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/10/2013). 4. No caso, o próprio Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, rejeitando o enquadramento sindical defendido pela Suscitante, informa que «(...) as empresas que antecederam a RCS TECNOLOGIA LTDA. em contratos de manutenção industrial nas bases e estações da TRANSPETRO na cidade de Madre de Deus/BA seguiam a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SITICCAN (...) (fls. 635). Há, inclusive, elementos que demonstram o descumprimento pela empresa da convenção coletiva celebrada pelo SITICCAN, como registrado no parecer do D. Ministério Público do Trabalho, o que motivou o movimento grevista. 5. Sob essa perspectiva, o Eg. TRT, ao aplicar o Lei 7.783/1989, art. 14, parágrafo único, I para reconhecer a não abusividade, decidiu em sintonia com a jurisprudência da C. SDC, que se orienta no sentido de não ser abusiva a greve motivada por ato ilícito do empregador consubstanciado no descumprimento de norma coletiva e/ou lei trabalhista, mesmo se não observados os requisitos formais para sua deflagração. 6. Ainda que se entenda que, diante da suposta dúvida sobre o enquadramento sindical, não é possível afirmar o descumprimento da convenção coletiva de trabalho, a análise dos autos evidencia a observância da Lei 7.783/1989 pela categoria profissional, como decidido pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, mais próximos da realidade das partes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Prefixação por norma coletiva.
«I. A Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte para o trabalho. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CF/88, art. 7º, XXVI, e a que se dá provimento.... ()
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50 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Coisa julgada. Sindicato como substituto processual. Ação coletiva.
«O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Por outro lado, a pretensão da reclamada em estabelecer divergência de teses não prospera, todavia. A Turma, ao não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada consignou que o CDC, art. 104 garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando julgada improcedente a demanda coletiva, pois a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. O aresto colacionado pela parte não trata da mesma hipótese dos autos, pois não aborda o fato de a ação coletiva ter sido julgada improcedente, como nestes autos. Inteiramente inespecífico, pois, o aresto colacionado, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula 296, item I, do TST. ... ()