1 - TRT2 Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo de empresas. Controle de pessoas físicas. A existência dos mesmos sócios nas empresas caracteriza o grupo de empresas. CLT, art. 2º, § 2º e 448.
«... Os documentos de fls. 141 e 147 mostram que existe o grupo econômico, pois as empresas têm os mesmo sócios. Existe, portanto, controle comum, que é feito pelos mesmos sócios, caracterizando o grupo econômico, na forma do § 2º do CLT, art. 2º. O grupo de empresas no Direito do Trabalho também existe de fato, mesmo que não existe de direito. A solidariedade não se presume, decorre da previsão do § 2º do CLT, art. 2º. A autora não precisa ter trabalhado para a empresa Calibre, basta ter trabalhado para uma das empresas do grupo, como ocorreu no caso dos autos. A solidariedade é de todas as empresas do grupo. Não existe necessidade de provar hierarquia entre as empresas, pois o grupo foi demonstrado sob o ponto de vista fático. O § 2º do CLT, art. 2º mostra que as empresas devem ter personalidade jurídica distinta, como ocorre no caso dos autos. Isso não inviabiliza a existência do grupo, mas o solidifica. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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2 - TRT18 Grupo de empresas. Responsabilidade solidária.
«A subordinação de uma ou mais empresas por outra caracteriza a existência de um grupo de empresas e a consequente responsabilidade solidária das empresas que o integram.... ()
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3 - TRT2 Preposto. Grupo de empresas. Possibilidade de representação das demais empresas. CLT, arts. 2º, § 2º e 843, § 1º.
«O § 2º do CLT, art. 2º dispõe que o empregador é o grupo de empresas. Assim, o preposto de uma das empresas do grupo pode representar as demais, pois o empregador é único.... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO NOVACAP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, ficou demonstrada a existência de grupo econômico convencional ou grupo de direto, tendo em vista que as próprias partes convencionaram a solidariedade entre elas, conforme é possível se extrair do acórdão regional. III. Ressalte-se que a relação jurídica trabalhista no presente caso ocorreu inteiramente após a vigência da Lei 13.467/2017. Com a vigência da citada norma, não mais se exige para a configuração do grupo econômico a subordinação hierárquica, bastando que se verifique um das três hipóteses a seguir: a) grupo econômico por subordinação (vertical), caracterizado pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) grupo horizontal convencional, que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou c) grupo econômico horizontal por coordenação, quando um grupo de empresas possuem sócios em comum e haja demonstração de interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). IV. Assim, demonstrada a existência de grupo econômico por convenção das partes, remanesce a responsabilidade solidária da Reclamada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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5 - STJ Recuperação judicial. Grupo de empresas. Desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e consolidação substancial. Indeferimento. Manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça. Ratificação da decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso especial. Agravo interno desprovido.
1 - Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao apreciar pedido referido como de «desconsideração da personalidade jurídica daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação não seriam suficientes para o plano de soerguimento. ... ()
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6 - TJSP Dano moral. Proposta de seguro de um veículo recusado por haver pendências em nome da autora. Contesta a apelante alegando ter encerrado a conta antes do período apontado pelo banco (1999/2000). Reconhece a instituição encerramento da conta sem que tivesse cancelado o cartão de crédito nem a quitação das parcelas pendentes. Nome da autora cadastrado no sistema interno do banco disponível apenas para empresas de seu grupo econômico e não negativação daquele em órgão de proteção ao crédito. Dissabor enfrentado pela autora reconhecido, sem, entretanto caracterizar dano moral indenizável por não ter repercussão fora do seu grupo de empresas. Recurso não provido.
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTÍCIA DE GOLPES FINANCEIROS PERPETRADOS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP POR PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELO USUÁRIO DA CONTA - LIMINAR DEFERIDA PARA COMPELIR AS RÉS À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE MENSAGENS DO TERMINAL USADO PELOS FRAUDADORES - LEGITIMIDADE DO RÉU RECONHECIDA - EMPRESA WHATSAPP LCC QUE INTEGRA O GRUPO DE EMPRESAS DO FACEBOOK - TERRITORIALIDADE DA JURISDIÇÃO - HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO MARCO CIVIL DA INTERNET - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 100.000,00 - FINALIDADE COERCITIVA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MULTA, POR ORA, ADEQUADA, COM POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVID
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8 - TRT3 Terceirização. Grupo econômico. Fraude trabalhista.
«Constata-se, nestes autos, uma aparente terceirização encoberta pelo véu da personalidade jurídica atribuída à empresa prestadora de serviço, na realidade, componente do mesmo grupo econômico da empresa tomadora dos serviços, especificamente criada para o fim de reduzir custos, driblando a legislação trabalhista, o que não se pode tolerar, sob pena de ser perpetuada a fraude (CLT, art. 9º). Não se pode admitir que empregado de uma empresa de um mesmo grupo econômico, que trabalhou em prol dos interesses da empresa principal, não seja contemplado pelas vantagens e direitos coletivamente negociados por ela e pelas outras empresas do mesmo grupo. Isso porque, uma vez constada a figura do grupo econômico, com solidariedade dual, ativa e passiva, em que as empresas que o compõem atuam no mesmo ramo, o enquadramento sindical se faz com a atividade preponderante da empresa-grupo. O que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico trabalhista é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol de um grupo de empresas, corrigindo distorções decorrentes da concentração econômica viabilizada pelo sistema capitalista.... ()
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9 - TRT2 Embargos de terceiro. Empresa integrante do polo passivo da execução. Descabimento. Se o gravame sobre os bens da agravante decorre da sua integração à lide como pertencente ao grupo de empresas, incabível o aviamento de embargos de terceiros, consoante os ditames do CPC/2015, art. 674 (antigo CPC, art. 1046, de 1973). A recorrente não ostenta condição de terceira, mas de integrante do polo passivo da execução, e deve se defender por intermédio de embargos à execução, na forma do CLT, art. 884, em época própria, após a garantia do Juízo.
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10 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante à configuração de grupo econômico, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado.
II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, tratando a hipótese dos autos de contrato iniciado após a reforma trabalhista, são aplicáveis as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) 2. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou que «As executadas, assim, além de possuir sócio em comum exploravam o mesmo objeto social, situação que autoriza a presumir a relação de coordenação interempresarial noticiada pelo exequente". 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, não se enquadra na moldura legal de nenhuma das hipóteses de configuração de grupo econômico, na medida em que: a) por subordinação, não há notícia no acórdão recorrido de que houvesse controle de uma das Empresas Reclamadas sobre as outras; b) por coordenação formal, da mesma forma, a decisão Regional não revela existência de acordo firmado pelas Empresas para a formação de grupo econômico; c) por coordenação informal, por não restar evidenciado os pressupostos de interesses integrados e atuação conjunta, em caso de existência de sócio comum. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos não se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária se deu contrariando o princípio da legalidade, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TST RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: l icença de uso em comum da marca Avianca; representação por procuradores comuns; identidade de endereços; identidade do quadro social; atuação no mesmo setor (transporte aéreo de passageiros); efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens . 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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12 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Responsabilidade dual. Extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados por uma das empresas do mesmo grupo aos empregados da outra. Impossilidade.
«Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido diverso, entendo que a responsabilidade dual das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a qual todas as empresas integrantes respondem ativa e passivamente pelo grupo, não autoriza estender os direitos trabalhistas pertinentes aos empregados de determinada empresa do grupo aos empregados das demais componentes desse mesmo grupo. Com efeito, cada uma das empresas integrantes do grupo econômico tem personalidade jurídica própria e se obriga apenas ao ajustado com seus próprios empregados naquilo que consta de seus respectivos contratos ou de norma coletiva aplicável à categoria. Não obstante as várias consequências que envolvem a formação do grupo econômico, a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade. Dessa forma, não se há falar em extensão dos direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras.... ()
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13 - STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ação anulatória de débito fiscal. Compartilhamento de recurso entre empresas do mesmo grupo empresarial. Convênio de cooperação com rateio das despesas. Prestação de serviço. Não verificação. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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14 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da OCEANAIR. 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTEGRAR GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE DESCONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada mantendo os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não houve as violações constitucionais indicadas. II . A parte executada alega a nulidade processual, pela falta de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica quando da sua inclusão no polo passivo da execução, sob o argumento de que a sua inclusão decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, sem a instauração daquele incidente e sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e a não configuração de grupo econômico pela inexistência de prova de direção, controle, administração ou ingerência de uma empresa sobre a outra. III . O v. acórdão recorrido registra que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora do exequente, a Alcana S/A. mas apenas o reconhecimento da formação de grupo econômico com a ora executada, Concessionária da Rodovia MG 050 S/A. em face de que o Grupo Infinity é controlado pela «família Bertin e os Srs. Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin integram a administração da concessionária, havendo intrínseca relação desta executada com aquele grupo. IV . A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a configuração de grupo econômico exige elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas que autorize a responsabilidade solidária. V . No caso concreto não se busca os bens de sócios e ou administradores para responder pelas obrigações da empresa Alcana (desconsideração da personalidade jurídica), mas foi reconhecido laço de direção entre as empresas executadas (coexistência de controladores [Reinaldo e Silmar Bertin/família Bertin] de um mesmo grupo de empresas, demonstrando interesses econômicos subordinados ao mesmo controle [Grupo Infinity/família Bertin]), pois ficou comprovado que houve administração comum entre as empresas executadas, controladas pela «família Bertin, que controla o Grupo Infinity, do qual fazem parte a Alcana S/A. e a concessionária executada, ora recorrente, administrada pelos Srs. Reinaldo e Silmar Bertin, com intrínseca relação desta executada com aquele grupo, não se tratando das hipóteses de mera existência de sócios em comum ou de relação de coordenação entre as empresas, haja vista a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma possua personalidade jurídica própria, a tornar ilesos os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 97 e 170, III, da CF/88, não havendo falar em nulidade processual, porque inexigível o incidente de desconstituição da personalidade jurídica na presente hipótese e configurado o grupo econômico. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AUTO VIAÇÃO ABC LTDA. - EXECUÇÃO I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e do cerceamento de defesa, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 62.553,70. Ademais, osóbiceselencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 2º e nas Súmula 266/TST e Súmula 459/TST e 636 do STF), subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 2. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou que, «houve a comprovação de que há comunhão de interesses e atuação conjunta entre a demandada principal (Viação Ribeirão Pires) e agravante, evidenciada pelos mesmos sócios e administradores, além de idêntico objeto social". 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, se enquadra na moldura legal para configuração do grupo econômico. Assim, d ecidir em sentido contrário à Corte a quo, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, razão pela qual, no caso, tambémnão socorreo Recorrente as indicações dedivergências jurisprudenciais . Agravo de instrumento desprovido .
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17 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. MÁ GESTÃO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ÀS EMPRESAS DO GRUPO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de sócios e outras empresas do grupo econômico. ... ()
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18 - TST Recurso de revista da união em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade trabalhista. Grupo econômico. Não caracterização.
«Depreende-se, no caso, que o reclamante foi empregado da reclamada SESEF, entidade com características de serviço social autônomo que, em 2007, por força de lei, passou a integrar a VALEC. ... ()
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19 - TRT3 Execução. Inclusão de empresas. Grupo econômico.
«É possível ao exequente requerer o redirecionamento da execução contra empresa não constante do título executivo quando se tratar de grupo econômico. Nesse caso, é necessário o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, deverá ser intimada a empresa para responder à pretensão da ampliação subjetiva do título, sob pena de confissão, facultando-se a todos os interessados a produção de provas em prol de suas alegações.... ()
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20 - TRT2 Empresa (consórcio)
«Configuração Reclamadas que não exercem atividade econômica. Grupo de empresas. Reconhecimento. Possibilidade. O fato das reclamadas não exercerem atividade econômica não afasta a existência do grupo econômico, pois no Direito do Trabalho haverá seu reconhecimento quando entre pessoas jurídicas distintas houver um vínculo de subordinação ou de coordenação. Este entendimento é extensivo às pessoas equiparadas ao empregador, listadas no CLT, art. 2º, parágrafo 1º.... ()
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21 - TST Recurso de embargos. Equiparação salarial. Grupo econômico. Empresas distintas. Recurso de revista parcialmente provido. Requisito mesmo empregador.
«O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial, notadamente quando o trabalho se realiza, independente do grupo, diretamente a uma e outra empresa integrante do grupo econômico, em locais diversos, com distinção de trabalho e função. Isso porque as empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Todavia, diante da existência de trabalho direto ao grupo econômico, não é possível afastar o direito à equiparação salarial apenas pelo aspecto formal relativo ao contrato de trabalho realizado com empresas distintas, em face de paragonado e paradigma. Necessário verificar os requisitos do CLT, art. 461, exatamente como entendeu a Turma, já que o conceito de mesmo empregador também pode alcançar o trabalho dirigido diretamente ao grupo econômico, quando efetivamente no local da prestação de serviços existe atribuição e função idêntica. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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22 - STJ Recurso especial. Processual civil. Civil. Empresarial. Execução. Título extrajudicial. Contrato de serviços advocatícios. Exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento. Recurso cabível. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Recurso provido. CCB/2002, art. 50.
«1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. ... ()
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23 - TRT3 Execução. Redirecionamento. Execução. Inclusão de empresas. Grupo econômico.
«É possível ao exequente requerer o redirecionamento da execução contra empresa não constante do título executivo quando se tratar de grupo econômico. Nesse caso, é necessário o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, deverá ser intimada a empresa para responder à pretensão de inclusão no polo passivo, sob pena de confissão, facultando-se a todos os interessados a produção de provas em prol de suas alegações.... ()
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24 - TRT3 Empresa em recuperação judicial. Execução. Abrangência. Empresas do mesmo grupo econômico.
«Conforme a medida liminar concedida pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarada no Conflito de Competência 131.025-SP, entende-se que houve a suspensão de todos os atos executórios que possam ser realizados em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, possuindo efeito erga omnes, devendo, assim, haver o sobrestamento do feito até ulterior deliberação. Entretanto, inexiste qualquer obste ao prosseguimento da persecução judicial à responsabilização patrimonial de empresa que não está em recuperação judicial, apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico, desde que o patrimônio desta não tenha sido vinculado ao plano de recuperação judicial.... ()
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25 - TST Pretensão de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. Empresas litisconsortes meramente acionistas da empregadora.
«Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que as empresas que figuram apenas como acionistas da empresa empregadora nas atas de assembleia geral extraordinária não podem fazer parte da presente ação em nome próprio. Dessa forma é inviável a condenação solidária, visto que não evidenciado nenhum elemento caracterizador de direção, controle, administração ou da formação de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TRT2 Execução. Prosseguimento. Falência da empresa executada. Prosseguimento da execução contra as demais empresas integrantes do grupo econômico.
«O direcionamento da execução em face do patrimônio das empresas componentes do grupo econômico ou de algum de seus sócios, atingindo patrimônio que não integre aquele pertencente à massa falida, não transgride a Lei 11.101/2005, nem implica exercício indevido de atribuições do juízo falimentar. Cabível, portanto, o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento.... ()
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27 - TRT18 Execução. Grupo econômico. Falta de provas de subordinação, interdependência ou coordenação entre as empresas.
«Não obstante no Direito do Trabalho não se exigir maior rigor quanto à tipificação do grupo econômico, em razão de seu evidente objetivo de garantir o crédito trabalhista, não se pode negar que a caracterização do instituto em comento pressupõe, ao menos, uma relação de coordenação entre as empresas componentes do grupo. Não tendo sido provada a existência de subordinação, interdependência ou coordenação entre as empresas, de forma a caracterizar a existência de grupo econômico nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, não se justifica a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou do processo de conhecimento e que não figura no título executivo como devedora.... ()
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28 - TST Equiparação salarial. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Impossibilidade. Requisito mesmo empregador.
«O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial. As empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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29 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem econômica. Formação artificial de preços, controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas e controle em detrimento da concorrência. Delito societário. Falta de individualização da conduta do recorrente. Responsabilização objetiva. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve infração penal em tese. Ampla defesa garantida. Inépcia não evidenciada.
«1 - A hipótese cuida de denúncia que narra suposto delito praticado por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. ... ()
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30 - TRT2 Grupo econômico. Caracterização. Empresas formadas por pessoas da mesma família. CLT, art. 40 e CLT, art. 448.
«Evidencia-se o grupo econômico quando várias empresas, embora distintas entre si, dedicam-se à mesma atividade econômica e são constituídas e dirigidas, basicamente, por membros de uma mesma família, tudo a denotar a existência de comando único, centralizado e coordenado. ... ()
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31 - TRT3 Grupo econômico. Falência de uma das empresas. Inclusão das demais, na execução.
«Em se tratando de grupo econômico, do qual apenas a empresa empregadora esteja em situação de falência, nada obsta a que a execução trabalhista prossiga em face das demais, que tenham idoneidade econômica, pois não é justo que um ex-empregado tenha de aguardar todo o trâmite do processo falimentar, em regra muito demorado e até de resultado incerto, para receber as verbas a que tem direito e que são de natureza alimentar.... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AVIANCA HOLDINGS S.A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A AVIANCA BRASIL E OCEANAIR PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - AÇÃO POSTULANDO EXCLUSIVAMENTE VERBAS RESCISÓRIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, esta 4ª Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, fixou entendimento no sentido de que as novas regras sobre configuração de grupo econômico se aplicam apenas ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 3. A referida lei, a par de alterar a redação do § 2º do CLT, art. 2º, agregou-lhe um § 3º, podendo-se deles extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os seguintes elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico a partir da vigência da Lei 13.467/17: a) licença de uso em comum da marca Avianca; b) a efetiva comunhão de interesses. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, em sua modalidade de coordenação, correto o entendimento do Tribunal Regional quanto à responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 7. De toda forma, oportuno acrescentar que, conforme se extrai da petição inicial e da sentença proferida nos autos, e mantida pelo TRT, as parcelas postuladas na presente ação se referem exclusivamente a período subsequente ao advento da Reforma Trabalhista, sendo despicienda a discussão referente à configuração ou não do grupo econômico, bem como se restou comprovada a subordinação entre as Reclamadas, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que suficiente para o deferimento das verbas buscadas na presente hipótese o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, por coordenação, no período contratual posterior à Lei 13.467/17, tal como assentado no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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33 - TRT2 Grupo econômico. Caracterização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Execução trabalhista. Empresas do grupo. Desnecessidade de participação no processo de conhecimento. Súmula 205/TST (cancelamento). CLT, art. 40 e CLT, art. 448.
«... No mais, em nada socorre a agravante o fato de não ter participado da fase de conhecimento, uma vez que essa questão já está superada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com o cancelamento da Súmula 205/TST, abriu-se a oportunidade de se estender os limites subjetivos da execução, para alcançar empresas do mesmo grupo. Não pode significar outra coisa o cancelamento da Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho. Se a Súmula dizia que não se podia fazer tal coisa, o cancelamento, na medida que traduz alteração do entendimento, significa que agora pode. Isso, aliás, já foi decidido no Tribunal Superior do Trabalho: ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()
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34 - TRT2 Grupo econômico. Empresas Pires e SERIP. Caracterização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. CLT, art. 2º, § 2º.
«A existência de sócio majoritário em várias empresas, possuindo controle efetivo da administração delas, através de contrato social que impede a tomada de qualquer decisão sem a participação daquele sócio, mesmo que para isso seja necessário o voto dos sócios minoritários, caracteriza um grupo econômico de empresas, na forma do art. § 2º do CLT, art. 2º. Todas as empresas controladas pelo sócio majoritário são solidariamente responsáveis, preservando-se o princípio de que o risco do negócio não pode recair sobre os empregados e evitando-se que o empregador use de expedientes para consolidar seus lucros.... ()
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35 - TRT2 Prescrição. Grupo econômico. Ajuizamento da ação que não interrompe a prescrição em relação às demais empresas. CCB, art. 172, I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«O ajuizamento de ação contra empresa pertencente a grupo econômico não interrompe a prescrição em relação a todas as empresas do grupo, mas tão-somente em relação àquela contra a qual a demanda foi ajuizada, conforme CCB, art. 172, I.... ()
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36 - TRT3 Relação comercial. Empresas distintas. Grupo econômico. Inexistência.
«Comprovado nos autos que as agravantes mantinham relação estritamente comercial, o fato de possuírem estabelecimentos no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico.... ()
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37 - TST Aquisição de empresa que pertencia a grupo econômico. Responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa diversa. Ausência de relação de hierarquia e coordenação entre as empresas. Formação de grupo econômico não caracterizada. Direito de propriedade. Ofensa.
«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, consignou o entendimento de que, para a formação de grupo econômico, é essencial que se caracterize relação de hierarquia entre as empresas participantes, de modo que se configure o efetivo controle de uma empresa sobre outras, não caracterizando grupo econômico a circunstância de as empresas possuírem sócios em comum. Precedentes. ... ()
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38 - TRT2 Grupo econômico. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Participação das empresas do grupo na fase cognitiva do processo. Inclusão no polo passivo da ação em fase de liquidação de sentença. CLT, art. 2º, § 2º.
«Entendo ser inócua a participação de todas as empresas do grupo econômico na fase cognitiva do processo, eis que a única que poderia responder aos termos da ação, no que tange à relação trabalhista, seria a própria empregadora, uma vez que as demais empresas do grupo nada teriam a acrescentar com relação ao liame empregatício. Por outro lado, há que se ressaltar que a solidariedade de que trata o § 2º, do CLT, art. 2º não é de ordem processual, mas econômica, motivo pelo qual as demais empresas do grupo só serão trazidas ao processo se o patrimônio da empregadora não for suficiente para garantia da execução. No caso vertente, o processado se encontra em fase de liquidação de sentença, ressaltando-se que sequer há decisão homologatória de cálculos, motivo pelo qual tem-se que, por ora, é prematura a discussão acerca da ocorrência ou não de grupo econômico, eis que sequer houve citação da reclamada para pagamento da dívida trabalhista, devendo eventual controvérsia acerca do tema ficar relegada para o momento processual oportuno.... ()
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39 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Grupo econômico. Necessidade de relação hierárquica entre as empresas.
«O TRT concluiu pela existência de grupo econômico com a empresa VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A, ao fundamento de que restou comprovado que a executada detinha a maioria das ações da empresa GE VARIG ENGINE S/A.. Consignou que para a caracterização do grupo econômico basta que a administração seja comum. Vejamos. Conforme preceitua A CLT, art. 2º, § 2º, a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Verifica-se, pelo contexto das premissas fáticas delineadas pelo Regional, que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra, apenas assentou que a administração era comum. De outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST 167, no qual a SDI-I do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal aA CF/88, art. 5º, II. Precedente. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa aA CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - STJ Recurso especial. Processual civil. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Confusão patrimonial. Penhora do faturamento de empresa controlada. Possibilidade.
«1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. ... ()
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41 - TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Grupo econômico. Individualização dos planos de recuperação. Pedido indeferido. Alegação de que a deliberação única não faz distinção entre credores de cada recuperanda. Insubsistência. Separação do processamento das recuperações que causaria tumulto processual. Caracterização de grupo econômico de fato. Unicidade de direção e relação de interdependência entre as empresas do grupo. Recurso improvido.
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42 - TJMG Empresa. Desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sociedade empresária. Justiça gratuita. Recolhimento voluntário das custas recursais. Ato incompatível com o pedido. Preclusão lógica. Desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade. Comprovação. Transferência de recursos e bens. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Confusão patrimonial. Demonstração. Fraude. Extensão dos efeitos da execução às empresas do mesmo grupo econômico. Possibilidade. Recurso provido em parte
«- Se a parte agravante efetua pagamento do preparo recursal, patente a preclusão lógica, pelo que deve ser negado provimento ao agravo de instrumento quanto à parte da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. ... ()
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43 - TST Responsabilidade solidária.
«No que toca à responsabilidade solidária, prevista no CCB/2002, art. 265, sua aplicação resultará da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, a condenação solidária da empresa patrocinadora decorre de lei, pois, sendo a reclamada a ex-empregadora do autor e a mantenedora da entidade de previdência privada, exercendo sobre esta o competente controle e fiscalização, torna-se patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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44 - TST Responsabilidade solidária.
«A responsabilidade solidária, prevista no CCB/2002, art. 265, decorre sempre da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, a condenação solidária da empresa patrocinadora decorre de lei, pois, sendo a recorrente o ex-empregadora do autor e a mantenedora da entidade de previdência privada, exercendo sobre esta o competente controle e fiscalização, torna-se patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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45 - TRT2 Empresa. Grupo econômico. Empresas com administradores, sócios, acionistas comuns. CLT, art. 2º, § 2º.
«Vinculação de interesses reveladora de concentração econômica. Configuração. Solidariedade. Não há provimento jurisdicional teratológico quando, assimilada a gestão empresarial compartilhada, no interesse comum, através de controle exercido, alternadamente, por pessoas físicas e jurídicas, num âmbito praticamente familiar de atuação coordenada de diversos segmentos, atrelando-os, firma-se a convicção pelo enquadramento na regra do § 2º, do CLT, art. 2º, de cuja interpretação sistemática depreende-se que a vinculação de interesses empresariais revela a concentração econômica, justificadora do direcionamento da execução, indistintamente, àquelas que contem com administradores, sócios, acionistas comuns, afastada a possibilidade de pronúncia da decadência, sob a perspectiva dos CCB, art. 1032 e CCB, art. 1003, porque adstrita a hipótese diversa, de desconsideração da pessoa jurídica.... ()
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46 - TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Confusão patrimonial evidenciada. Bens buscados, de propriedade da executada, utilizados por empresa do grupo econômico. Empresa que não mostra interesse em cumprir com sua obrigação. Má-fé caracterizada. Débito existente que deve ser de responsabilidade de todo grupo econômico. Desconsideração deferida em relação ao patrimônio das empresas pertencentes ao grupo econômico e não em relação ao patrimônio dos sócios destas. Recurso provido.
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47 - TST Recurso de revista interposto pela petrobras. Matérias remanescentes. Responsabilidade solidária.
«A responsabilidade solidária, prevista no CCB, art. 265, sua aplicação resultará da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, a condenação solidária da empresa patrocinadora decorre de lei, pois, sendo a reclamada a ex-empregadora do autor e a mantenedora da entidade de previdência privada, exercendo sobre esta o competente controle e fiscalização, torna-se patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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48 - TST Radialista. Labor no mesmo setor para empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Súmula 129/TST.
«Nos termos do Lei 6.615/1978, art. 14, «não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º-. A evidência de labor no mesmo setor, durante a jornada de trabalho inicialmente estabelecida, para empresas integrantes do mesmo grupo econômico descaracteriza a duplicidade de contratos, atraindo a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 129/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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49 - TST Radialista. Labor no mesmo setor para empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Súmula 129/TST.
«Nos termos do Lei 6.615/1978, art. 14, «não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º-. A evidência de labor no mesmo setor, durante a jornada de trabalho inicialmente estabelecida, para empresas integrantes do mesmo grupo econômico descaracteriza a duplicidade de contratos, atraindo a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 129/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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50 - TRT3 Execução fiscal. Redirecionamento. Agravo de petição. Execução fiscal. Redirecionamento da execução contra outras empresas integrantes do grupo econômico. Impossibilidade.
«Em sede de Execução Fiscal, ainda que seja de multa administrativa aplicada por violação à legislação trabalhista, não se admite o redirecionamento da execução contra outras empresas que não constam da certidão de dívida ativa, ainda que alegadamente pertencentes ao mesmo grupo econômico, por ausência de previsão expressa no rol taxativo constante do Lei 6830/1980, art. 4º.... ()