1 - TJRJ - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -- AGRESSÃO DE SOGRO CONTRA NORA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU -
No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando, portanto, de relação baseada em gênero, (...) Pois bem. O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.... ()
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2 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE O JUIZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E A 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS-CRIME PREVISTO NO ART. 215-A N/F art. 71 TODOS DO CP- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELA 1ª CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS POR ENTENDER QUE A CONDUTA ESTARIA ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA, UMA VEZ QUE A VIOLÊNCIA AQUI RELATADA POSSUI COMO VÍTIMA UMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO QUE, POR SUA IDADE E GÊNERO, APRESENTA-SE VULNERÁVEL FRENTE AO AGRESSOR - DECISÃO DO JUÍZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA DA MESMA COMARCA SUSCITANDO O CONFLITO, AO ARGUMENTO DA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.431/17, EIS QUE OS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA COMO ELEMENTAR - ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE AGRESSÃO SEXUAL, CONTRA MENOR COM 14 ANOS, SOBRINHA DO AGRESSOR, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FÍSICA, NO ÂMBITO FAMILIAR, DEVENDO SER ASSINALADO QUE POR VIOLENCIA DEVE SER COMPREENDIDO A PRATICA DE ATOS QUE IMPONHAM SOFRIMENTO À CRIANÇA/ADOLESCENTE DERIVADO DA DISTORÇÃO SOBRE A RELAÇÃO FAMILIAR DECORRENTE DO PATRIO PODER E MAU USO DAS RELAÇOES DE AFETO E CONFIANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA DE CAXIAS
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3 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA REGIONAL DE BANGU E O JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL DE SANTA CRUZ- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE VIOLENCIA DOMESTICA POR ENTENDER QUE A CONDUTA NÃO ESTARIA ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA - DECISÃO DO JUÍZADO ADJUNTO CRIMINAL SUSCITANDO O CONFLITO, AO ARGUMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06, EIS QUE OS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS ENVOLVERIAM VIOLÊNCIA DE GÊNERO RELACIONADA AO SEXO - NÃO ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE - A AGRESSÃO NÃO TEM RELAÇÃO COM O FATO DA VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO, NÃO SENDO O CASO DE FRAGILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROVENIENTE DO GÊNERO, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI - CIRCUSNTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE MERECEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO - A SUPOSTA AMEAÇA FOI PRATICADA CONTRA A IRMA APÓS DISCUSSÃO POR ESTA INICIADA, TENDO COMO PANO DE FUNDO DISPUTA PATRIMONIAL, JÁ QUE A MESMA TERIA DITO QUE O IRMÃO NÃO HONRARIA O EMPRESTIMO TOMADO COM O PAI EM COMUM DE AMBOS - IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL
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4 - TJRJ - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PRIMO DO EX COMPANHEIRO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1- A
violência é um evento sociológico, fruto da equivocada inferioridade do gênero feminino e dos distintos papéis sociais atribuídos a cada um. Caracteriza-se, principalmente, na cultura machista em que se denota o menosprezo pela mulher e pela obrigatoriedade de sua submissão ao mando do homem. Nessa cultura, atos são tolerados para o exercício da dominação em um código de normas não escritos. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, e se trata de relação baseada em gênero e não crime comum. 2- Ademais, o espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. Nesse sentido (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()
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5 - TJRJ - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -- BRIGA ENTRE TIA E SOBRINHO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO
de Direito do II Juizado da Violência Doméstica da Regional de Santa Cruz - A violência é um evento sociológico, fruto da equivocada inferioridade do gênero feminino e dos distintos papéis sociais atribuídos a cada um. Caracteriza-se, principalmente, na cultura machista em que se denota o menosprezo pela mulher e pela obrigatoriedade de sua submissão ao mando do homem. Nessa cultura, atos são tolerados para o exercício da dominação em um código de normas não escritos. No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado JEFFERSON DE ASSUNÇÃO MARTINS foi indiciado como incurso nas penas do CP, art. 129 por ter ameaçado agredir com uma muleta a sua tia. Segundo depoimento de Arlete em sede policial «QUE no dia 16/01/2024 por volta das 18h, na residência de sua mãe ODILEIA MOREIRA MARTINS situada na rua Cruvelo Cavalcanti 101, Santa Cruz, seu sobrinho JEFERSON DE ASSUNÇÃO MARTINS tentou agredi-la com a muleta de sua mãe; QUE pelo fato de a comunicante ter reclamado que seu sobrinho não ouvia sua mãe quando esta chamava por ele e ter deixado ela sozinha por algumas vezes, fato que deixava a comunicante preocupada por sua mãe já ter idade avançada; QUE segundo a comunicante não houve testemunhas". Pois bem. Diante dessa prova indiciariamente colhida, verifica-se que a violência do gênero foi a condição motivadora da conduta de Jefferson, pois ficou claro que ele tentou agredir sua tia se aproveitando de sua situação de vulnerabilidade perante ele e que, se fosse um homem lhe chamando a atenção para tal fato, certamente não teria retrucado da mesma forma. Neste sentido, merece destaque o Enunciado 07 do Aviso 50, deste Egrégio Tribunal de Justiça: «Firme-se a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos do art. 5º e 7º, da Lei 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino. PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()
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6 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9ª, DO CÓDIGO PENAL - SUPOSTA LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO INTERESSADO CONTRA SUA CUNHADA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO VII JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
1) ALei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher da Violência Doméstica e Familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, irmãs e avó do agressor e também a sogra, a cunhada ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()
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7 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - SUPOSTA VIOLÊNCIA FÍSICA DE IRMÃO CONTRA IRMÃ OCORRIDA EM 04/12/2023 - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
1) ALei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher da Violência Doméstica e Familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()
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8 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU X JUIZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU.art. 129, §13º E 140, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI CONTRA A FILHA. INCIDÊNCIA DO NOVO art. 40-A ACRESCENTADO À LEI MARIA DA PENHA PELA LEI 14550/2023.
vítima que requereu medidas protetivas de urgência porque seu pai a teria agredido com tapas e socos porque a mesma teria ingerido bebida alcoólica. Juízo da 1º Vara Criminal de Bangu que suscitou o presente Conflito negativo de competência ao fundamento da pertinência do Lei 11340/2023, art. 40-A. Este relator possuía entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco não seria suficiente para afastar a competência do juízo do comum, na medida em que a Lei Maria da Penha seria cabível em casos em que evidenciasse, concretamente, a ocorrência de violência de gênero. Entretanto, tal entendimento restou superado em razão da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, Suposta conduta criminosa imputada, apesar de não praticada em razão do gênero, como forma de submeter a vítima-mulher a castigo, humilhação ou demonstração de superioridade masculina, foi motivada por uma desavença familiar. Suposta violência praticada pelo réu em face de sua filha, se subsume à hipótese do, II, da Lei 11.340/2006, art. 5º, por tratar-se de conduta dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar. De acordo com o novo art. 40-A introduzido na Lei 11340/06, apenas o fato de a vítima ser filha do acusado e pertencer ao sexo feminino, justifica a incidência da Lei Maria da Penha, na medida em que tornou-se irrelevante que a motivação do delito esteja ou não relacionada ao gênero da ofendida. Conflito que se conhece e no mérito DÁ-SE PROVIMENTO para declarar competente para processar e julgar o feito 0044157-16.2024.8.19.0001, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Regional de Bangu.... ()
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9 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR, DISTRIBUÍDO COMO MEDIDA PROTETIVA PELA LEI 11.340/06, QUE ATRIBUI AO ACUSADO, IRMÃO DA SUPOSTA VÍTIMA, A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS arts. 129, §13, E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. APARENTE VIOLÊNCIA DE GÊNERO EM QUE O ACUSADO SE APROVEITOU DE SUA SITUAÇÃO DE PREPONDERANCIA FAMILIAR, NO AMBITO DOMÉSTICO, PARA A OFENSA EM ANÁLISE. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A REGRA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À MULHER. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU.
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10 - TJMG Lesões corporais. Violência doméstica. Apelação criminal. Lesões corporais. Violência doméstica. Crime persequível mediante ação penal pública incondicionada. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida
«- A alteração legislativa introduzida no CP, art. 129, com o acréscimo do § 9º, que comina pena máxima abstrata de três anos de privação da liberdade ao autor da lesão dolosa, retirou esse delito do rol das infrações penais de menor potencial ofensivo, afastando seu processo e julgamento da competência dos Juizados Especiais Criminais. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
DL 3.688/1941, art. 21, c/c 61, II, «a, do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Apelante que, no dia 27/05/2022, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, desferindo chutes e socos na vítima. Fato aconteceu motivado por discussão acerca de ciúmes após a vítima pedir para ver o telefone celular do acusado. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Rejeição das preliminares. Alegada incompetência do juízo ante a inexistência de violência de gênero. Agressão praticada por um homem contra sua companheira no ambiente familiar. A hipótese em exame é evidente violência doméstica e familiar contra a mulher, restando plenamente caracterizada a violência de gênero. Alegada incompetência da justiça itinerante e ofensa aos princípios do Defensor e Promotor Natural. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 5.337/08, os juizados especiais adjuntos criminais acresceram a competência de julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando que a Justiça Itinerante é, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, conclui-se que, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Firmada a competência do órgão julgador, resta prejudicada a alegação de ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Não há se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Precedentes dos Tribunais Superiores acerca da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da CF. Preliminares rejeitadas. No mérito. Impossível a absolvição. Autoria restou positivadas por meio do registro de ocorrência, termos de declaração, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. É inaplicável a aplicação do princípio da insignificância e ou bagatela imprópria nos crimes e ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal que exsurge dessa conduta. Súmula 589/STJ. Não há se falar em extinção da punibilidade do apelante por perdão da vítima e reconciliação do casal. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. O CP e a Lei 11.340/2006 não preveem perdão judicial para a hipótese em análise, sendo cediço que somente é possível a aplicação do instituto se houver expressa previsão legal para tanto. Dosimetria que não merece reparo. A Lei Maria da Penha tem por objetivo o recrudescimento com relação ao tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual a fixação da pena se mostra razoável, proporcional e adequada aos contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada pelo apelante. Da suspensão condicional da pena. Prazo do sursis que é previsto em lei não havendo qualquer inconstitucionalidade. Contudo, em se tratando de contravenção penal, cabível a redução do período de prova para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para tão somente reduzir o prazo do sursis da pena para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11.... ()
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12 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. arts. 217-A, CAPUT, N/F DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA OPERADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, ANTE A APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ PRESENTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AGENTE NÃO PERTENCE AO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA, NÃO APLICANDO O Lei 13.431/2017, art. 23.
1.Sustenta o suscitante que, no caso em comento, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias é competente para processar e julgar o feito, não assistindo-lhe razão. ... ()
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13 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DELITO DESCRITO NO art. 129, § 9º DO CP - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU, ARGUMENTANDO PARA TANTO QUE A LEI 14.550/2023, TROUXE VERDADEIRA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DA LEI11.340/2006, AFASTANDO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL QUE RESTRINGIA SUA APLICAÇÃO AOS CASOS AFETOS À MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - DECISÃO DO II JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE BANGU SUSCITANDO O CONFLITO, SUSTENTANDO QUE OS DELITOS NÃO OCORRERAM POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, REQUISITO PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, E QUE PARA SE ENTENDER SE UMA CONDUTA É BASEADA NO GÊNERO É PRECISO SE FIQUE CLARO NÃO APENAS A MOTIVAÇÃO, MAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DESTACANDO QUE EMBORA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA TENHAM OCORRIDO EM ÂMBITO FAMILIAR, POIS A VÍTIMA É IRMÃ DO ACUSADO, A VIOLÊNCIA NÃO SE DEU EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DA VÍTIMA POR SER MULHER, OPRIMIDA PELO HOMEM, EM SITUAÇÃO DE SUPERIORIDADE, E SIM POR MERA DESAVENÇA FAMILIAR - ASSISITE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE - APESAR DE A VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO, A VIOLÊNCIA DE QUE TRATA O PROCESSO NÃO É FRUTO DE FRAGILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROVENIENTE DO GÊNERO, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI - TRATA-SE DE UM DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ, CUJA VIOLÊNCIA NÃO SE DEU EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, MAS SIM, EM RAZÃO DE UMA DISCUSSÃO FAMILIAR BANAL, CONFORME INCLUSIVE O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, DEVENDO-SE DESTACAR QUE OS IRMÃOS EM QUESTÃO SEQUER COABITAVAM, NÃO HAVENDO REALMENTE QUALQUER LIGAÇÃO COM A VIOLÊNCIA QUE O LEGISLADOR PRETENDEU COIBIR, ATÉ PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE A OFENDIDA SER DO SEXO FEMININO POR SI SÓS NÃO DETERMINAM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASEADA NO GÊNERO - NÃO SE PODE DAR A SIMPLES DESAVENÇAS ENTRE FAMILIARES O MESMO TRATAMENTO DADO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE SÃO AQUELAS PARA AS QUAIS REALMENTE FOI EDITADA A LEI MARIA DA PENHA- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU ( JUÍZO SUSCITADO).
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14 - TJSP Competência criminal. Conflito de jurisdição. Ação penal para apuração da ocorrência da prática de lesão corporal na forma do CP, art. 129, § 9º, combinado com os artigos 5º, II e 7º, I e II, da Lei 11340/06, supostamente cometido por genitor contra filha, no ambiente doméstico, caracterizando violência doméstica em relação de parentesco, convívio permanente em espaço comum e desigualdade de forças entre suposto agressor e vítima. Hipótese de violência doméstica e familiar configurada. Conflito procedente. Competência do Juízo Especializado.
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15 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELA FILHA CONTRA MÃE. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MULHER NAS RELAÇÕES EM ÂMBITO DOMÉSTICO. 1)
Na espécie, trata-se de medida protetiva formulado em favor da vítima, que registrou ocorrência de ameaça e tentativa de lesão corporal praticadas por sua filha e pelo companheiro dela, contra si e sua outra filha. 2) A Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. 3) Com o advento da Lei 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A na Lei 11.340/06, passaram a ser consideradas presumidas a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher nas relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Nesse cenário, aplica-se a Lei 11.340/06, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não sendo necessária qualquer comprovação de que a violência empregada teve como fundamento a questão do gênero. 4) No caso dos autos, em que a indiciada é a filha da vítima, evidencia-se a violência de gênero a definir a competência do Juizado Especializado, eis que a vítima se encontra em situação de inferioridade física e psicológica em relação ao agressor, que se valeu da relação de vulnerabilidade existente entre eles, no âmbito familiar, para o cometimento, em tese, do delito. Conclui-se, portanto, que o crime imputado se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. Procedência do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado.... ()
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16 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - SUPOSTA INJÚRIA PRATICADA POR HOMEM CONTRA SUA TIA E SUA PRIMA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - JUIZ SUSCITADO, VII JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O SUSCITANTE POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO - ENTRETANTO O JUIZ SUSCITANTE ADUZ SER FLAGRANTE A RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, BEM COMO ESTAR DEMONSTRADO QUE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA NUMA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO AO AGRESSOR, COM INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, CONSOANTE ART. 5º DA LEI MARIA DA
PENHA, SENDO, PORTANTO, COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO - NO CASO VERTENTE, TRATA- SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM QUE A VÍTIMA DA SUPOSTA OFENSA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA É PRIMA DO SUPOSTO AGRESSOR E RESIDE NO MESMO TERRENO - SUPERIORIDADE FÍSICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA - VIOLÊNCIA EM RELAÇÃO FAMILIAR, CONFIGURADA, COM BASE NOS ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI 11.340/06 - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO AO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROCEDENTE. À UNANIMIDADE, FOI JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE UGÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE COMETIDA PELO FILHO CONTRA SUA GENITORA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 40-A, INSERIDO PELA LEI 14.550/2023. INAPLICÁVEL. FATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA A VARA CRIMINAL. REFORMA.
Trata-se o feito original de ação penal pela prática do crime de lesão corporal, sendo de bom alvitre destacar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do agente entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. E, embora não se desconheça que ao editar a da Lei 14.550/23, buscou o legislador alterar a Lei Maria da Penha, a fim de regular medidas protetivas de urgência e, também, afastar a motivação dos atos de violência praticados contra a mulher vítima de violência doméstica, atraindo a competência dos Juizados Especializados à todas as situações previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, nos termos do art. 40-A que prevê: Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não será aplicado, in casu, observado o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, praticados os fatos em 31 de maio de 2021, não terá, aqui, aplicabilidade ao considerar a data da vigência da apontada norma em 20/04/2023, ou seja, momento posterior. Noutro giro, considerando que o feito versa sobre suposta prática do injusto de lesão corporal consistente na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ocorrido no dia 30 de maio de 2021, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo, assim, competente o Juízo suscitado - JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU -. Precedente do TJ/RJ. ... ()
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18 - STJ Competência. Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) . Vias de fato. Juizado especial e vara criminal. Previsão expressa de afastamento da lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95) . Lei 11.340/2006, art. 33 e Lei 11.340/2006, art. 41. Parecer do MPF pela competência do juízo suscitante. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo de direito da vara criminal da infância e juventude de Itajubá/MG, o suscitante. Lei 11.340/2006, art. 7º, I.
«Ao cuidar da competência, o Lei 11.340/2006, art. 41 (Lei Maria da Penha) estabelece que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). O art. 33 da citada Lei, por sua vez, dispõe que enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica. Afastou-se, assim, em razão da necessidade de uma resposta mais eficaz e eficiente para os delitos dessa natureza, a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo, punindo-se mais severamente aquele que agride a mulher no âmbito doméstico ou familiar. A definição ou a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo é da competência do legislador ordinário, que, por isso, pode excluir alguns tipos penais que em tese se amoldariam ao procedimento da Lei 9.099/95, em razão do quantum da pena imposta, como é o caso de alguns delitos que se enquadram na Lei 11.340/2006, por entender que a real ofensividade e o bem jurídico tutelado reclamam punição mais severa. Parecer do MPF pelo conhecimento e declaração da competência do Juízo suscitante. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude de Itajubá/MG, o suscitante.... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL -
Ameaças praticadas em contexto de violência doméstica - Palavra da vítima que se reveste de relevante cunho probatório na hipótese - Crime de natureza formal - Condenação inevitável - Pena adequadamente fixada e bem fundamentada - Agravante prevista agravante no art. 61, «f, do CP, compensada com a atenuante da confissão - Continuidade delitiva bem delineada - Regime aberto - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Questões afetas à hipossuficiência do acusado que são de competência do Juízo das Execuções - Recurso desprovido... ()
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20 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. A SUBSTITUIÇÃO DEVE OCORRER PRIMEIRAMENTE ENTRE JUÍZOS DE IGUAL COMPETÊNCIA. art. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO
Nº 06/2023, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO TJ/OE 13, DE 24/07/2023. INCONTROVERSO O FATO DE QUE O JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CRIMINAL) É DE IGUAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO CUJO MAGISTRADO AFIRMOU A SUSPEIÇÃO (3ª VARA CRIMINAL) E DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CRIMINAL). PRECEDENTES DESTE E. TJERJ. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJRJ PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONDENAÇÃO. COMJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Violência doméstica. Réu condenado pela prática dos crimes do art. 129, §13 n/f. art. 14, II e art. 129, § 13 e art. 147 (ambos por duas vezes), tudo n/f do art. 69, todos do CP e com a incidência da Lei 11.340/2006. Preliminar de incompetência do Juízo. A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.. Estabelecida a presunção absoluta de violência de gênero exercida por homem. O legislador busca ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares, de intimidade ou de afeto entre o agressor e a vítima. É suficiente para ajustar um fato como violência doméstica, que a vítima seja mulher e presentes os requisito do mencionado art. 5º. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Vítimas que narraram de forma clara e detalhada toda a dinâmica dos fatos, tanto em sede policial quanto em juízo. Réu exerceu o direito ao silêncio. Laudos de Exame de Corpo de Delito que comprovam ofensa à integridade corporal das vítimas. Conjunto probatório robusto a embasar um juízo de censura. Palavra da vítima se reveste de crucial importância, nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar. Correto juízo de censura. Dosimetria não impugnada que se mantém, eis que fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional mantido. Impossibilidade de substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena (sursis). Pleito de gratuidade de justiça a ser apreciado pelo Juízo da Execução. Súmula 74/TJRJ. Prequestionamento que se rejeita. Desprovimento do recurso.... ()
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22 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU PARA O JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA REGIONAL, ORA SUSCITANTE.
Nos termos da Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.¿, constituindo tal violência em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo simples fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novo artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta lesão corporal e ameaça praticada pelo irmão contra a irmã subsume a hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, porquanto dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. ... ()
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23 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CP, art. 215-A ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. TIO E SOBRINHA. JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SE DECLAROU INCOMPETENTE E DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ. AUTOS DISTRIBUÍDOS PARA A 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ, QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Suposto crime praticado no âmbito da relação familiar. Tio conta sobrinha. Autos distribuídos ao II JVD de Bangu, o juízo negou competência e declinou em favor de uma das varas comuns do Fórum Regional de Santa Cruz. A 2ª Vara Criminal recebeu os autos e suscitou o presente conflito, alegando hipótese de violência doméstica e familiar. ... ()
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24 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Procedimento instaurado para fins de apurar a competência do órgão jurisdicional para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no art. 129, §13, do CP, praticado pelo genitor contra a filha, motivado por desentendimentos familiares. Segundo o relato do suposto autor do fato em sede inquisitorial, o réu descobriu que a filha, de 19 anos, não estava fazendo as provas do curso de Biomedicina da Unisuam, custeado pelo genitor, e não passou no período da faculdade, além de dormir até tarde e não ajudar nos afazeres da casa. Esclareceu, ainda, que fez ingestão de bebida alcoólica e se excedeu, que começou a dar lição de responsabilidade à filha e admite que perdeu a cabeça e desferiu um soco nela. ... ()
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25 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO CODIGO PENAL, art. 147-A, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O II JUIZADO DE VIOÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, QUEM O SUSCITOU, POR SUPOSTAMENTE NÃO ENVOLVER VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. LEI 14.550/2023 ACRESCENTOU O art. 40-A, NA LEI MARIA DA PENHA, DISPONDO QUE «SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU art. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". CRIME DE PERSEGUIÇÃO PRATICADO, EM TESE, POR FILHO CONTRA MÃE OCORRIDO NO ÂMBITO FAMILIAR SE AMOLDA À HIPÓTESE DO INCISO II, Da Lei 11.340/06, art. 5º. IRREFUTÁVEL CONTEXTO DOMÉSTICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
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26 - STJ Competência. Violência doméstica. Juizado especial criminal x Justiça Estadual Comum. Relação de namoro. Decisão da 3ª Seção do STJ. Afeto e convivência independente de coabitação. Caracterização de âmbito doméstico e familiar. Lei Maria da Penha. Aplicação. Julgamento pelo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal. Juizado especial criminal. Lei 11.340/2006, arts. 4º, 5º e 41.
«Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos 91.980 e 94.447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG.... ()
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27 - TJPE Conflito de competência. Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher e Vara criminal. Competência do Juiz criminal e não do juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher. Crime cometido em razão da condição de criança da vítima. Declaração de competência do juízo suscitado. Decisão unânime.
«1. As infrações apuradas nestes autos apontam no sentido da não incidência da Lei 11.340/2006, mesmo tendo sido cometidas no contexto doméstico, familiar ou afetivo, seria necessário, para incidência da referida norma, os requisitos cumulativos da relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. ... ()
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28 - TJRJ Recurso. Apelação criminal. Competência recursal. Violência doméstica. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Medida cautelar de afastamento do varão do lar conjugal. Incompetência da Câmara Criminal. Lei 11.340/2006, art. 22, II.
«Consoante os termos da Lei Maria da Penha, aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, são atribuídos o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabendo-lhes deferir medidas protetivas, que podem ter natureza criminal, cível e familiar. Assim, a competência recursal será determinada não em função ao Juízo prolator da decisão atacada, mas sim em razão da natureza da medida protetiva aplicada. Tendo a matéria em discussão natureza exclusivamente familiar, eis que a autora rebela-se de sentença que julgou improcedente ação cautelar de afastamento do lar conjugal, deve o presente apelo ser apreciado por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.... ()
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29 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Lesão corporal no âmbito doméstico. Declínio de competência operado pelo juízo do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Regional da Bangu em favor do juízo do 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, sob o fundamento de inaplicabilidade, no caso, da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Fatos ocorridos no interior de ambiente doméstico e familiar, cujo suposto autor é irmão da vítima, sendo clara a intenção de fazer-se prevalecer de forma ideológica e física. Elementos indiciários denotando que o suposto crime, em tese, teria sido praticado por motivação de gênero, consistentes na opressão e dominação exercidas pelo agressor em face da vítima, sua irmã, considerando que, seria outra a reação do agressor acaso a outra parte fosse do sexo masculino. No mais, após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Regional da Bangu, ora suscitado.
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30 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VÍTIMA MÃE DA AGRESSORA. LESÃO CORPORAL. art. 129, §9º DO CP. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO ENTENDIMENTO DE NÃO ESTAR EVIDENCIADA QUESTÃO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL QUE ALEGA QUE QUALQUER CRIME OU CONTRAVENÇÃO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA OU AINDA EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO CONFIGURA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Ocerne da questão apresentada nos presentes autos diz respeito à competência para o julgamento dos fatos imputados a ANA BEATRIZ DA COSTA SANTOS, sustentando a douta Magistrada suscitante, em síntese, que os fatos revelam agressão de filha contra mãe, restando presentes o vínculo familiar, no âmbito doméstico, e que qualquer crime ou contravenção praticado contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou ainda em qualquer relação íntima de afeto configura a violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()
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31 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRÁTICA, EM TESE, POR CUNHADO, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CONTRA SUA CUNHADA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO PELO DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ, POR ENTENDER VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. POR OUTRO LADO, O DOUTO JUÍZO SUSCITADO, DO II JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE BANGU, AO DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA O FEZ NA CONCLUSÃO DE QUE A HIPÓTESE CONTIDA NOS AUTOS NÃO RECLAMA A INVOCAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, POR INEXISTIR DESPREZO À CONDIÇÃO DE MULHER, MAS SIM SE TRATAR DE DESAVENÇA FAMILIAR. A LEI 11.340/06 FOI CRIADA A FIM DE POSSIBILITAR A ABORDAGEM ESPECIALIZADA AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPORTANTE MENCIONAR QUE A DESPEITO DE SE APURAR QUE A VÍTIMA, NESTE CASO SER DO SEXO FEMININO, NÃO SE TEM ORIGINADO DE UM CONTEXTO CULTURAL DE FRAGILIDADE DA VÍTIMA COMO MULHER. A VIOLÊNCIA DE QUE TRATA O PROCESSO NÃO É FRUTO DE FRAGILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROVENIENTE DO GÊNERO, CONDIÇÃO «SINE QUA NON PARA A APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06. ASSIM SENDO, OS FATOS NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS Da Lei 11.340/06, art. 5º. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ.
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32 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERESSADO INDICIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA PERPETRADO EM FACE DE SUA IRMÃ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE SANTA CRUZ PARA O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITANTE.
Conforme preconiza a Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial¿, consistindo tal ato em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo mero fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novel artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta ameaça praticada pelo irmão contra a irmã se insere na hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, posto que dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. Caso concreto que reclama a aplicação do entendimento que preconiza a presunção de vulnerabilidade da mulher e a remessa do feito ao Juízo suscitante (AgRg no REsp: 2080317/GO, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julg. em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). Evidenciada a incidência da legislação especial (Lei 11.340/06) . Competência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. ... ()
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33 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VÍTIMA MÃE DA AGRESSORA. LESÃO CORPORAL. art. 129, §9º DO CP. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO ENTENDIMENTO DE NÃO ESTAR EVIDENCIADA QUESTÃO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL QUE ALEGA QUE QUALQUER CRIME OU CONTRAVENÇÃO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA CONFIGURA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Ocerne da questão apresentada nos presentes autos diz respeito à competência para o julgamento dos fatos imputados a LINDSY THAIANY DOS SANTOS SILVA, sustentando a douta Magistrada suscitante, em síntese, que tratam de agressão de filha contra mãe, no âmbito doméstico, e que é possível concluir que o suposto crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a vítima se encontrado em condições de hipossuficiência física e psicológica em relação ao agressor. ... ()
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34 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES X JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Assiste razão ao Suscitante, eis que com o advento da Lei 14.550/2023 firmou o entendimento de aplicabilidade da incidência da Lei Maria da Penha em casos de violência envolvendo irmãos, ainda que decorrente de outra motivação que não a de gênero, devendo-se reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. JULGO PROCEDENTE O CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.... ()
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35 - TJSP Apelação Criminal. Crime de Maus Tratos. CP, art. 136. Cometimento do delito no contexto de violência doméstica e familiar. Feito iniciado perante o Juizado Especial Criminal seguindo o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Superveniência da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Norma que incluiu o § 1º no ECA, art. 226, para afastar a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra Ementa: Apelação Criminal. Crime de Maus Tratos. CP, art. 136. Cometimento do delito no contexto de violência doméstica e familiar. Feito iniciado perante o Juizado Especial Criminal seguindo o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Superveniência da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Norma que incluiu o § 1º no ECA, art. 226, para afastar a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente. Entendimento pacificado pela Câmara Criminal do E. TJSP de que a novel legislação excluiu do âmbito de incidência da Lei 9.099/1995 os crimes contra a criança e adolescente, desde que cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, previstos no ECA, no CP ou na legislação esparsa, independentemente do quantum de pena previsto. Alteração de competência absoluta. Aplicação imediata aos processos em andamento. Inteligência do CPP, art. 2º c/c art. 43, in fine, do CPC. Deslocamento do feito para a Justiça Comum, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 ao caso, pois os fatos são de antes da vigência da Lei 14.344/2022. Norma de natureza híbrida. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da apelação. Recurso não conhecido.
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36 - TJSP Apelação Criminal. Crime de Maus Tratos. CP, art. 136. Cometimento do delito no contexto de violência doméstica e familiar. Feito iniciado perante o Juizado Especial Criminal seguindo o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Superveniência da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Norma que incluiu o § 1º no ECA, art. 226, para afastar a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra Ementa: Apelação Criminal. Crime de Maus Tratos. CP, art. 136. Cometimento do delito no contexto de violência doméstica e familiar. Feito iniciado perante o Juizado Especial Criminal seguindo o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Superveniência da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Norma que incluiu o § 1º no ECA, art. 226, para afastar a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente. Entendimento pacificado pela Câmara Criminal do E. TJSP de que a novel legislação excluiu do âmbito de incidência da Lei 9.099/1995 os crimes contra a criança e adolescente, desde que cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, previstos no ECA, no CP ou na legislação esparsa, independentemente do quantum de pena previsto. Alteração de competência absoluta. Aplicação imediata aos processos em andamento. Inteligência do CPP, art. 2º c/c art. 43, in fine, do CPC. Deslocamento do feito para a Justiça Comum, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 ao caso, pois os fatos são de antes da vigência da Lei 14.344/2022. Norma de natureza híbrida. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da apelação. Recurso não conhecido.
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37 - TJSP Apelação Criminal. Crime de Maus Tratos. CP, art. 136. Cometimento do delito no contexto de violência doméstica e familiar. Feito iniciado perante o Juizado Especial Criminal seguindo o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Superveniência da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Norma que incluiu o § 1º no ECA, art. 226, para afastar a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra Ementa: Apelação Criminal. Crime de Maus Tratos. CP, art. 136. Cometimento do delito no contexto de violência doméstica e familiar. Feito iniciado perante o Juizado Especial Criminal seguindo o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Superveniência da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Norma que incluiu o § 1º no ECA, art. 226, para afastar a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente. Entendimento pacificado pela Câmara Criminal do E. TJSP de que a novel legislação excluiu do âmbito de incidência da Lei 9.099/1995 os crimes contra a criança e adolescente, desde que cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, previstos no ECA, no CP ou na legislação esparsa, independentemente do quantum de pena previsto. Alteração de competência absoluta. Aplicação imediata aos processos em andamento. Inteligência do CPP, art. 2º c/c art. 43, in fine, do CPC. Deslocamento do feito para a Justiça Comum, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 ao caso, pois os fatos são de antes da vigência da Lei 14.344/2022. Norma de natureza híbrida. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da apelação. Recurso não conhecido.
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38 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 6 ANOS.
1.Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias e, como suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()
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39 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME 1.Declínio de competência do Juizado Especial Criminal ao entendimento de não estar evidenciada questão do âmbito da Lei Maria da Penha. Conflito suscitado pelo Juízo da Vara Criminal que alega que qualquer crime ou contravenção praticado contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, configura a violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()
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40 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CP, art. 147-A DUAS VEZES. ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. PAI, FILHA E EX-COMPANHEIRA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIALIZADO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE E DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CAPITAL. AUTOS DISTRIBUÍDOS PARA A 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Suposto crime praticado no âmbito da relação familiar. Pai contra filha e ex-companheira. Autos distribuídos ao IV JVD de Bangu, o juízo negou competência e declinou em favor de uma das varas comuns da Capital. A 32ª Vara Criminal recebeu os autos e suscitou o presente conflito, alegando hipótese de violência doméstica e familiar. ... ()
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41 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. PLEITO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PAI E FILHA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ, O QUAL SUSCITOU CONFLITO.
Com razão o juízo suscitante. Nos termos da Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.¿, constituindo tal violência em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo simples fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novo artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta ameaça praticada pelo pai contra a filha se subsume a hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, porquanto dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. ... ()
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42 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. MÃE E FILHA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO XVIII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE PARA O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, O QUAL SUSCITOU O CONFLITO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME 1.Crime de ameaça supostamente praticado pela filha em desfavor da mãe. Autos distribuídos ao XVIII Jecrim de Campo Grande. Decisão de declínio sob o argumento de competência do juízo especializado em violência doméstica. VII JVD da Barra da Tijuca suscitou o presente conflito motivando sua decisão na ausência de violência de gênero. ... ()