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Doc. LEGJUR 210.7150.8642.3908

1 - STJ furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Reiteração delitiva específica. Regime mantido. Detração e substituição da pena. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem. Habeas corpus denegado.


1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9459.8323

2 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Execução penal. Progressão de regime. Necessidade de exame criminológico. Súmula 439/STJ. Não preenchimento do requisito subjetivo. Parecer psicológico desfavorável. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- nos termos do enunciado da Súmula 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.- em observância ao princípio da individualização da pena, a gravidade do(s) delito(s) praticado(s) pelo apenado deve ser levada em consideração pelo Juiz na análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, constituindo motivação suficiente para a realização de exame criminológico. Precedentes.- «um autor de furtos, por exemplo, pode progredir do regime fechado para o semiaberto, bastando o atestado de boa conduta, se não houver outros dados negativos a seu respeito. Entretanto, o condenado por vários homicídios, em outro exemplo, ainda que tenha bom comportamento, pode despertar no magistrado a necessidade de realização do exame criminológico ou mesmo de ouvir a comissão técnica de classificação para autorizar a progressão (in nucci, guilherme de souza. Leis penais e processuais comentadas. 6ª ed. Rev. Atual. E ref. São Paulo. Editora revista dos tribunais, 2012 (volume 2), p. 280).ordem não conhecida.

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Doc. LEGJUR 210.8170.4705.3149

3 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Execução penal. Progressão de regime. Observância do princípio da individualização da pena. Gravidade dos delitos (homicídio e tráfico de drogas). Necessidade de exame criminológico. Súmula 439/STJ. Motivação concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- nos termos do enunciado da Súmula 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.- em observância ao princípio da individualização da pena, a gravidade do(s) delito(s) praticado(s) pelo apenado deve ser levada em consideração pelo Juiz na análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, constituindo motivação suficiente para a realização de exame criminológico. Precedentes.- «um autor de furtos, por exemplo, pode progredir do regime fechado para o semiaberto, bastando o atestado de boa conduta, se não houver outros dados negativos a seu respeito. Entretanto, o condenado por vários homicídios, em outro exemplo, ainda que tenha bom comportamento, pode despertar no magistrado a necessidade de realização do exame criminológico ou mesmo de ouvir a comissão técnica de classificação para autorizar a progressão (in nucci, guilherme de souza. Leis penais e processuais comentadas. 6ª ed. Rev. Atual. E ref. São Paulo. Editora revista dos tribunais, 2012 (volume 2), p. 280).ordem não conhecida.

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Doc. LEGJUR 210.8170.4427.6112

4 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Execução penal. Progressão de regime. Observância do princípio da individualização da pena. Gravidade do delito (roubo qualificado). Necessidade de exame criminológico. Súmula 439/STJ. Motivação concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- nos termos do enunciado da Súmula 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.- em observância ao princípio da individualização da pena, a gravidade do(s) delito(s) praticado(s) pelo apenado deve ser levada em consideração pelo Juiz na análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, constituindo motivação suficiente para a realização de exame criminológico. Precedentes.- «um autor de furtos, por exemplo, pode progredir do regime fechado para o semiaberto, bastando o atestado de boa conduta, se não houver outros dados negativos a seu respeito. Entretanto, o condenado por vários homicídios, em outro exemplo, ainda que tenha bom comportamento, pode despertar no magistrado a necessidade de realização do exame criminológico ou mesmo de ouvir a comissão técnica de classificação para autorizar a progressão (in nucci, guilherme de souza. Leis penais e processuais comentadas. 6ª ed. Rev. Atual. E ref. São Paulo. Editora revista dos tribunais, 2012 (volume 2), p. 280).ordem não conhecida.

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Doc. LEGJUR 210.8170.4880.8759

5 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Execução penal. Progressão de regime. Observância do princípio da individualização da pena. Gravidade dos delitos (roubo e furtos qualificados). Necessidade de exame criminológico. Súmula 439/STJ. Motivação concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- nos termos do enunciado da Súmula 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.- em observância ao princípio da individualização da pena, a gravidade do(s) delito(s) praticado(s) pelo apenado deve ser levada em consideração pelo Juiz na análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, constituindo motivação suficiente para a realização de exame criminológico. Precedentes.- «um autor de furtos, por exemplo, pode progredir do regime fechado para o semiaberto, bastando o atestado de boa conduta, se não houver outros dados negativos a seu respeito. Entretanto, o condenado por vários homicídios, em outro exemplo, ainda que tenha bom comportamento, pode despertar no magistrado a necessidade de realização do exame criminológico ou mesmo de ouvir a comissão técnica de classificação para autorizar a progressão (in nucci, guilherme de souza. Leis penais e processuais comentadas. 6ª ed. Rev. Atual. E ref. São Paulo. Editora revista dos tribunais, 2012 (volume 2), p. 280).- ordem não conhecida.

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Doc. LEGJUR 774.3045.4477.9574

6 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, que concedeu progressão ao regime semiaberto à sentenciada Roselaine de Campos Barbosa, condenada a 18 anos de reclusão pelos crimes de furto qualificado, roubo majorado, incêndio e dano, com falta disciplinar mais recente em 2021, mas apresentando bom comportamento desde então.  ... ()

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Doc. LEGJUR 734.3888.9052.1027

7 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO PENITENTE COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MESMO, ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (EXECUÇÃO DE NOVO DELITO), PREVISTA NOS arts. 50, V, C/C 118, INC. I, DA LEI 7.210/1984, DURANTE O GOZO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO NO QUAL SE REQUER A REVOGAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO, SUSTENTANDO AFRONTA AO POSTULADO DO CONTRADITÓRIO, ADUZINDO QUE O APENADO NÃO FOI OUVIDO ANTES DA DECISÃO DE REGRESSÃO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado, Antonio Jorge Rodrigues da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão de fls. 43/46, proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Penais, o qual determinou, em desfavor do agravante, a regressão cautelar do regime aberto ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave (execução de novo crime), pelo mesmo, durante o cumprimento da pena em regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.8884.2752.9350

8 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, ESTABELECENDO A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CASSADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO ORA AGRAVADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO À GUISA DE QUE O APENADO CUMPRA A PENA EM CASA DE ALBERGADO. PARA TANTO, FUNDAMENTA QUE O APENADO NÃO CUMPRIU REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A ELE CONCEDIDA, PORQUANTO «APÓS OBTER O PRÓPRIO BENEFÍCIO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR EM 25/01/2019, CONSOANTE TFD ACOSTADA AOS AUTOS, O APENADO PRATICOU OS CRIMES DE FURTO E FURTO QUALIFICADO, SENDO POR ESTES DELITOS DEFINITIVAMENTE CONDENADO NAS CES 0220289-64.2020.8.19.0001 E 0133161-06.2020.8.19.0001. ESTÁ, PORTANTO, EVIDENCIADA A PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA DO APENADO, QUE SEQUER GOZA DE SAÍDAS EXTRAMUROS, SENDO PREMATURA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E NECESSÁRIO QUE PERMANEÇA POR UM TEMPO RAZOÁVEL NO REGIME SEMIABERTO PARA MELHOR SE AVALIAR SEU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. OUTROSSIM, VERIFICA-SE, CONFORME TFD ACOSTADA AOS AUTOS, QUE O APENADO NÃO OSTENTA REGISTROS DE ATIVIDADES LABORATIVAS E/OU EDUCACIONAIS NEM MESMO EVENTUAL ELOGIO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL, A FIM DE DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO COM O SEU PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. COM EFEITO, IMPÕE-SE PRUDÊNCIA REDOBRADA NA APRECIAÇÃO E NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, PRINCIPALMENTE NA MODALIDADE PAD, DE MODO QUE OS INSTITUTOS NÃO FUNCIONEM COMO OPORTUNIDADE DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. OUTROSSIM, ADUZ O RECORRENTE QUE O APENADO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO art. 117 DE LEP PARA FAZER JUS À PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, O QUE CONTRARIA OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE, BEM COMO O ARGUMENTO GENÉRICO E CONTUMAZ UTILIZADO ACERCA DE POSSÍVEL FALTA DE VAGAS OU A FALTA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA SUPERLOTAÇÃO OU MESMO FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO, SEM A FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. SE O APENADO PRATICOU DOIS CRIMES DE FURTO, PORTANTO INFRAÇÕES NÃO PRATICADAS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUANDO GOZAVA DA PAD EM 2019 E, SENDO PRESO E UNIFICADAS AS PENAS, ESTÁ, DESDE 2020, EM COMPORTAMENTO PRISIONAL SATISFATÓRIO SEM QUALQUER FALTA DISCIPLINAR E ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, NÃO SE PODE NEGAR O BENEFÍCIO. O REGIME PRISIONAL ABERTO, ENTRETANTO, POR PREVISÃO LEGAL, DEVE SER CUMPRIDO EM CASA DE ALBERGADO QUE EXISTE NESTE ESTADO, AO MENOS A DECISÃO RECORRIDA O AFIRMA. ASSIM, SOMENTE É POSSÍVEL A EXCEPCIONALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR MESMO QUE COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO LEP, art. 117, SE HOUVER PLENA JUSTIFICATIVA, À EXEMPLO DA INEXISTÊNCIA DE VAGA NO DIA EM QUE FOR PROFERIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO OU OUTRA RAZÃO QUE ASSIM AUTORIZE, NÃO SE PODENDO AFRONTAR DICÇÃO LEGAL COM LASTRO EM PRESUNÇÕES E HIPÓTESES NÃO COMPROVADAS E QUE INDICAM A OMISSÃO OU INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DETERMINAÇÃO, NO PONTO, QUE O AGRAVADO CUMPRA A SUA PENA EM CASA DE ALBERGADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. LEGJUR 640.1398.0367.0884

9 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO PENITENTE COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MESMO, ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (EVASÃO COM ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA), PREVISTO NOS arts. 50, II E V, C/C 118, INC. I, DA LEI 7.210/1984, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO NO QUAL SE REQUER A REVOGAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO, SUSTENTANDO AFRONTA AO POSTULADO DO CONTRADITÓRIO, ADUZINDO QUE O APENADO NÃO FOI OUVIDO ANTES DA DECISÃO DE REGRESSÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado, Nathan Cláudio Rodrigues Braga, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pela magistrada da Vara de Execuções Penais, a qual determinou, em desfavor do penitente nomeado, a regressão cautelar do regime aberto ao regime semiaberto, em virtude de o mesmo descumprir condições que lhe foram impostas, além de romper a tornozeleira eletrônica, motivo pelo qual foi considerado evadido do Sistema Prisional, quando cumpria pena em regime aberto, sob a modalidade prisão albergue domiciliar. ... ()

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Doc. LEGJUR 626.3300.0025.3000

10 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO PENITENTE COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MESMO, ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (EVASÃO), PREVISTA NOS arts. 50, II E V, C/C 118, INC. I, DA LEI 7.210/1984, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO NO QUAL SE REQUER A REVOGAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO, SUSTENTANDO AFRONTA AO POSTULADO DO CONTRADITÓRIO, ADUZINDO QUE O APENADO NÃO FOI OUVIDO ANTES DA DECISÃO DE REGRESSÃO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado, Carlos Adriel Alves Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão de fls. 06/09, proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Penais, o qual determinou, em desfavor do agravante, a regressão cautelar do regime aberto ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave (evasão com rompimento da tornozeleira eletrônica), pelo mesmo, durante o cumprimento da pena em regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. ... ()

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Doc. LEGJUR 409.5569.4101.6888

11 - TJRJ EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DO PENITENTE COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MESMO, ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. VIA INCORRETA. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, impetrada em favor do apenado, Synclair Ferreira da Silva, representado por advogado constituído, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, o qual determinou, em desfavor do ora paciente, a regressão cautelar do regime aberto ao regime semiaberto, em virtude da prática de falta grave (violação do monitoramento eletrônico, além de não comparecer ao Patronato Margarinos Torres «para assinar documentos), pelo mesmo, durante o cumprimento da pena em regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. ... ()

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Doc. LEGJUR 536.9988.8269.6423

12 - TJRJ RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD) COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA OU APTIDÃO AO SISTEMA GRADATIVO DE REINSERÇÃO SOCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Jeferson Costa Xavier (RG: 0274883271 IFP/RJ), representado por advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 17 e 18 do index 02), a qual indeferiu pleito defensivo do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (P.A.D.), com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma do art. 114, I e II, da LEP, notadamente, quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 628.4479.3548.3722

13 - TJSP APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, «H, DO CÓDIGO PENAL E na Lei, ART. 298, I 9.503/97. CONCURSO FORMAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Em se tratando de crime culposo exigem-se os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. A previsibilidade que se exige para fins da caracterização de um crime culposo é aquela previsibilidade possível ao homem médio. Além disso, em relação às hipóteses de inobservância de dever de cuidado («imprudência, «negligência ou «imperícia), uma delas deve estar presente. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Victor Eduardo Rios Gonçalves, André Estefam, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrini. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 172.929/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 13/03/2023 - DJe de 20/03/2023 e HC 702.667/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 15/08/2022).... ()

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Doc. LEGJUR 203.4750.0005.2900

14 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Falta do requisito subjetivo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental não provido.


«1 - A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir a progressão de regime por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos relacionados ao histórico carcerário do apenado. ... ()

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Doc. LEGJUR 695.0793.3864.8663

15 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO. CODNENAÇÃO ¿ RECURSOD A DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿- INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ¿ REGIME ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CUSTAS.


Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿.Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto. Conforme consta na FAC anexada no e-doc 41075328, além deste feito, há em desfavor do réu, mais 29 anotações, quase todas referentes a crimes contra o patrimônio, havendo mais de dez condenações anteriores transitadas em julgado e várias outras anotações onde ocorreu a prescrição, o que demonstra que a apelante vem fazendo do crime seu meio de vida. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos. Improsperável, portanto, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 2- De outra banda, com relação à dosimetria, entendo assistir parcial razão à defesa. Isso porque, entendo que, de fato, a pena base deve ser aumentada, pois o réu possui péssimos antecedentes e tem uma personalidade voltada à prática de ilícitos, mas entendo que fixar em 4 anos a pena base se mostrou demasiado e desproporcional à conduta perpetrada nestes autos. Assim, entendo que o patamar de 2 anos de reclusão e 20 dias multa, se mostra mais justo e razoável estando compatível ao caso concreto, sendo este o patamar definitivo tendo em vista que na segunda fase a reincidência foi compensada pela confissão e o MP não recorreu, de modo que assim também faremos aqui e, na terceira fase, não há motivo algum para aumento ou diminuição. 3- Nessa mesma esteira, entendo que o regime que mais se adequa à pena imposta, é o semiaberto, levando em consideração também a condição de reincidente do réu, mesmo motivo pelo qual entendo não caber a aplicação nem do art. 44 tampouco do 77, ambos do CP.4- No tocante às custas, qualquer pedido referente a ela deverá ser efetuado perante o juízo da execução, que é o competente para apreciá-lo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9435.2185

16 - STJ Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico ilícito de drogas. Preliminar de nulidade. Alegada violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Drogas encontradas nas bagagens de passageiros do ônibus vistoriadas pela polícia rodoviária, em fiscalização de rotina. Inspeção de segurança que não se confunde com busca pessoal (natureza processual penal). Legítimo exercício do poder de polícia. Licitude das provas obtidas. Dosimetria. Causa especial de diminuição de pena. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Circunstâncias que, por si sós, não permitem aferir a dedicação do acusado à atividade criminosa. Regime inicial de cumprimento de pena. Cabível o semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Inviabilidade. Precedentes. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.


1 - A partir do julgamento do RHC 158580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do CPP, art. 244. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de «fundada suspeita". ... ()

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Doc. LEGJUR 127.0531.2000.1900

17 - STJ Pena. Execução penal. Pleito de progressão para o regime aberto. Ausência de comprovação de trabalho. Razoabilidade. Ordem de «Habeas corpus» concedida deferindo a progressão. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 7.210/1984, art. 1º e Lei 7.210/1984, art. 114, I. CPP, art. 647.


«... De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra descrita na Lei 7.210/1984, art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais - a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo - deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade nos mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. ... ()

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Doc. LEGJUR 627.3241.4312.1407

18 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿- INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL - DOSIMETRIA ¿ REGIME ¿ 1-


conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto. Conforme consta na FAC anexada no e-doc 00197/215, além deste feito, há em desfavor do réu, mais 12 anotações, quase todas referentes a crimes contra o patrimônio, havendo mais de cinco condenações anteriores transitadas em julgado, o que demonstra que a apelante vem fazendo do crime seu meio de vida. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos. Improsperável, portanto, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 2- Nesta mesma toada, não há como acolher a tese defensiva de absolvição por ser o crime impossível. Isso porque é de sabença geral que para um crime ser impossível ele não pode ter a menor chance de ser consumado e, no presente, caso, embora o réu tenha sido observado pelo funcionário da loja, conseguiu sair da mesma com a res furtiva, sendo capturado já na esquina do estabelecimento, de modo que da mesma forma que foi pego, poderia ter logrado êxito em fugir, como acontece na maioria das vezes. (...) Dito isso, não há que se falar em crime impossível e tampouco em tentativa, pois ficou bem claro pelo depoimento do lesado, que o réu foi pego com os bens já na esquina da rua, tendo invertido a posse dos mesmos, ainda que por breve espaço de tempo, consumando, portanto, o delito. 3- De outra banda, com relação à dosimetria, entendo não assistir razão à defesa. Isso porque, entendo que, de fato, a pena base deve ser aumentada, pois o réu possui péssimos antecedentes e tem uma personalidade voltada à prática de ilícitos, sendo certo que ele começou com pequenos furtos e foi progredindo até a prática de roubos, cuja violência se mostra presente. Assim, tendo em vista que o juiz de piso utilizou-se de cinco condenações anteriores para fixar a pena base, entendo que o aumento de 6 meses se mostrou correto, razoável e proporcional ao caso concreto, não merecendo retoques. Na segunda fase, o magistrado aumentou em mais 6 meses a reprimenda, o que também se mostra correto e proporcional, eis que há duas condenações anteriores aptas a serem reconhecidas como reincidência (anotações 11 e 12), sendo certo ainda que se trata de reincidência específica. Ressalto, por relevante, que deverá ser feito pequeno retoque na pena de multa imposta na sentença, pois esta deve ser proporcional à pena corpórea, bem como seus aumentos. Dito isso, na primeira fase, utilizando os mesmos fundamentos e aumentos perpetrados na sentença vergastada, a pena de multa deverá ser fixada em 15 dias multa e na segunda fase, será aumentada para 20 dias multa, sendo este o patamar definitivo ante a inexistência de outros motivos para aumento ou diminuição. 4- Nessa mesma esteira, entendo merecer provimento o pedido de abrandamento de regime feito pela defesa pois, entendo que o que mais se adequa à pena imposta, é o semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e levando em consideração também a condição de reincidente do réu, mesmo motivo pelo qual entendo não caber a aplicação nem do art. 44 tampouco do 77, ambos do CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 199.4144.1278.5130

19 - TJSP APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (Lei 10.826/2003, art. 12). (1) NULIDADE NO INGRESSO AO DOMICÍLIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. (2) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (7) CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES VERIFICADO. (8) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (9) INSIGNIFICÂNCIA DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. (10) DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO NARCOTRÁFICO. (11) PENA-BASE DO CRIME DA LEI DE ARMAS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (12) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (13) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM". (14) DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. (15) REGIME FECHADO PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO E REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DA LEI DE ARMAS. (16) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de «crime permanente, admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas «a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF - RE Acórdão/STF - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. 05/11/2015 - DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF (HC 216.181-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 213.895-AgR/GO - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180-AgR/SC - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 04/05/2022; RHC 205.584-AgR/PI - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 16/11/2021 - DJe de 30/11/2021; HC 192.110 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 11/11/2020 - DJe de 24/11/2020 e RE 1.456.106 - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Decisão Monocrática - j. em 18/10/2023 - DJe de 20/10/2023). No caso, os policiais militares, que já possuíam informações fornecidas anteriormente pela esposa do réu, dando conta de que ele guardava substâncias entorpecentes na sua casa, visualizaram o momento em que o réu, que estava ao lado de um veículo que se evadiu após avistar a aproximação da viatura, tentou desvencilhar-se de um pacote contendo drogas e correu para o interior da sua residência, legitimando o ingresso.... ()

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Doc. LEGJUR 737.4711.5112.0858

20 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA - ATIPICIDADE ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. DECOTE DA MAJORANTE - DOSIMETRIA ¿ REVISÃO ¿¿ REGIME 0 SUBSTITUIÇÃO DA PENA- 1-


conforme verificado pelos firmes depoimentos da testemunha Cassius e do policial Renan, que efetuou sua prisão, sua versão não é totalmente verdadeira. Isso porque Cassius foi firme ao afirmar que já tinha visto o acusado no dia anterior levando fios que havia subtraído do local e na data descrita na denúncia, se deparou novamente com ele cortando os fios e ainda chegou a dizer ¿novamente?¿, oportunidade que o acusado então soltou os fios e saiu andando e Cassius chamou a patrulha que fica no bairro, contando o que havia acabado de ocorrer e esta foi ao encalço do réu, logrando prendê-lo com uma faca. Cassius esclareceu ainda que após a polícia abordar o réu, foram atrás das câmeras de segurança do local e puderam observar nas filmagens o acusado escalando o poste e cortando os fios. O policial ouvido em juízo, corroborou com tudo o que foi dito por Cassius, inclusive sobre o vídeo que mostrava o momento do corte da fiação, não deixando dúvidas a este julgador de que, de fato, o réu subiu no poste e cortou os fios que estavam presos e depois desceu do mesmo e quando tentava arrecadá-lo para levar consigo, foi surpreendido por Cassius, que acabou por evitar a subtração. Saliente-se que Cassius não conhecia o acusado anteriormente, apenas tinha visto o mesmo no dia anterior praticando o mesmo fato e o policial, da mesma forma, também não o conhecia, motivo pelo qual não teriam qualquer interesse em incriminar o réu injustamente. Assim, embora não tenha sido juntado aos autos o vídeo em que o réu aparece em cima do poste cortando a fiação, os depoimentos firmes das referidas testemunhas, suprem de forma satisfatória a sua ausência, estando os fatos suficientemente comprovados, até porque a defesa não se desincumbiu de trazer aos autos um só motivos que fizesse desacreditar o que foi dito por Cassius e pelo policial, de modo que as versões uníssonas apresentadas por eles devem ser tidas como verdadeiras, não havendo espaço para absolvição por ausência de provas e tampouco para o afastamento da qualificadora da escalada. 2- Quanto à tese da atipicidade levantada pela defesa, mais uma vez não tenho como acolher os argumentos defensivos eis que conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, subiu em um poste em plena via pública e cortou os fios que levam a eletricidade a milhares de cidadãos a fim de subtraí-los para si ou para outrem, sendo certo ainda que esta não teria sido a primeira vez que fazia isso naquele mesmo local. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como este, em que não deve ser levado em consideração apenas o valor dos fios, mas também todo o prejuízo secundário decorrente da interrupção de energia causada pela referida subtração. Ademais, conforme se constata em sua folha penal, este não foi um ato isolado em sua vida, muito pelo contrário, Herivelto já possuiu diversas condenações por crimes patrimoniais anteriores a este com transito em julgado, não havendo portanto que se considerada insignificante a sua atuação neste caso. 3- No tocante à dosimetria, mais uma vez entendo não assistir razão à defesa ao buscar a diminuição do aumento da pena base. Isso porque o juiz sentenciante aumentou de metade a reprimenda levando em consideração 5 condenações anteriores já transitadas em julgado que, embora não pudessem ser consideradas na segunda fase como reincidência tendo em vista que ultrapassado o prazo depurador, eram aptas a configurar maus antecedentes, como, corretamente fez o juiz sentenciante, não havendo retoques a serem feitos nesta fase. 4- No tocante a redução pela tentativa, igualmente não tenho o que adequar na dosimetria aplicada na sentença vergastada pois, como foi visto, o réu praticou todos os atos executórios para a consumação, tendo subido no poste, cortado os fios, já havia descido do mesmo e já estava recolhendo o produto para levar consigo quando foi impedido pela testemunha Cassius que o flagrou, impedindo a consumação. Assim, tendo o réu chegado muito próximo da consumação do crime, a redução de 1/3 aplicada se mostrou a mais correta. 5- Todavia, quanto ao regime imposto para o cumprimento da pena, assiste razão à defesa ao buscar o seu abrandamento pois, tendo em vista o total da pena aplicada, mas levando em consideração as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, entendo que o regime semiaberto seja o mais adequado para o cumprimento da pena e não o fechado que foi aplicado ao réu. 6- Finalmente, não cabe realmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas impedem a sua aplicação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 903.8690.1388.1619

21 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ PRELIMINAR ¿ AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ¿ BAGATELA IMPRÓPRIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ ATIPICIDADE ¿ ESTADO DE NECESSIDADE ¿ FURTO FAMELICO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO ¿ CRIME IMPOSSIVEL ¿ NÃO OCORRENCIA - DOSIMETRIA - TENTATIVA - REGIME 1-


Conforme se verifica dos depoimentos colhidos, não restou comprovado que o furto se deu em razão do estado de necessidade, eis que o acusado subtraiu mais alimentos do que o necessário para matar sua fome imediata, furtando, inclusive, alimentos impróprios para tal eis que precisariam ser preparados antes de serem consumidos, como a peça de carne, por exemplo. Ademais, ele não trouxe aos autos uma só prova de que realmente estivesse passando por necessidade, sendo certo ainda, que havia outras maneiras de resolver seu problema que não subtraindo coisa alheia para si ou para outrem. 2- Igualmente incabível o pleito de ser aplicado o princípio da insignificância para absolver o réu. Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, entrou no supermercado, colocou os itens subtraídos dentro de uma mochila e saiu do estabelecimento sem pagar por eles, ainda discutiu com o policial que procurava pelo meliante e tentou enganá-lo, trocando sua blusa. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como o destes autos, em que o réu possui diversas anotações em sua FAC pela pratica de furtos e roubos, com condenações transitadas em julgado, o que demonstra não ter sido um episódio isolado em sua vida. Improsperável, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 3- No tocante a tese defensiva de crime impossível, mais uma vez não tenho como acolher, eis que a Terceira Seção do STJ, em sede de Recurso Repetitivo REsp. Acórdão/STJ, adotou o entendimento de que a vigilância seja por câmera ou presencial, apenas dificultam a prática do crime de furto, o que não torna a consumação impossível (Tema 924), porquanto a legislação pátria adotou a teoria objetiva temperada de forma que o sistema de vigilância configura, apenas, inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Transcrevo, por oportuno, a ementa do voto citado, proferido pelo e. Min. Rogério Schietti Cruz, verbis: «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO CPC, art. 543-C DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o CPP, art. 3º, e na Resolução 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do CP, art. 17, ¿por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.¿ 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do CP; c) determinar que o Tribunal de Justiça Estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Resp 1385621 (RECURSO REPETITIVO) Nesse sentido a Súmula 567/STJ, segundo a qual ¿sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.¿ No caso dos autos, o réu conseguiu esconder os produtos em sua mochila e sair do supermercado levando-os consigo, só sendo abordado já do lado de fora, de modo que poderia muito bem ter logrado êxito em sua fuga, como muitas vezes acontece. 4- A defesa busca ainda o reconhecimento da tentativa com a redução da pena imposta. Todavia, a consumação do crime de furto com a simples inversão da posse, já é tema, inclusive de recurso repetitivo no STJ (Tema Repetitivo 934) não havendo que se falar em tentativa se, como no presente caso, o réu, como visto, chegou a subtrair os produtos e guarda-los dentro de sua mochila, saindo do mercado com eles sem pagar, ainda que tenha sido perseguido por seguranças do estabelecimento comercial e já do lado de fora, estes tenham logrado êxito em recuperar a res. Neste sentido: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. I. CASO EM EXAME 1(...) 8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934). IV. Dispositivo Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para redimensionar as sanções de ambos os pacientes. (HC 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) (grifo nosso) 5- De outra banda, a pena base merece pequeno retoque eis que, embora o juízo de piso tenha, de forma correta, reconhecido maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda, que foi compensada com a atenuante da confissão, notamos que o incremento se mostrou exacerbado eis que triplicada a reprimenda em razão apenas dos maus antecedentes e de sua conduta social reprovável. Assim, entendemos mais adequado e proporcional a fixação em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias multa na primeira fase, sendo este o patamar definitivo eis que, na segunda fase, foram compensadas a agravante e a atenuante, conforme já explicitado anteriormente, não restando outros motivos para aumento ou diminuição. 6- Saliento que também não é o caso de aplicar a causa de diminuição do §2º do CP, art. 155 e tampouco o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o histórico penal do réu, que, como já visto anteriormente, vinha fazendo do crime, seu meio de vida, demonstrando com isso que a conduta aqui praticada deve ser punida com mais rigor a fim de tentar frear este mau costume e para que não venha, no futuro, a praticar atos ainda mais graves que este, perante a sociedade. 7- O regime semiaberto foi corretamente imposto tendo em vista o quantum da pena aplicada e sua condição de reincidente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 788.3822.7015.7532

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA APLICADA, BEM COMO A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ANDERSON E MARCELA, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO AVISTARAM O IMPLICADO MANIPULANDO OS CABOS DE ENERGIA, E AO SE APROXIMAREM, ELE IMEDIATAMENTE SOLTOU OS FIOS, SENDO CERTO QUE, AO INSPECIONAREM O LOCAL, DEPARARAM-SE COM FACAS E SEGMENTOS DE CABOS JÁ CORTADOS AO CHÃO, E EMBORA NÃO TIVESSEM PRESENCIADO O ORA APELANTE ESCALANDO O POSTE, FLAGRARAM-NO ENQUANTO MANUSEAVA OS CABOS QUE JÁ ESTAVAM CAÍDOS AO SOLO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NOS ¿ENORMES PREJUÍZOS PARA A POPULAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PREJUDICANDO A MOBILIDADE URBANA AO AFETAR, POR EXEMPLO, O FUNCIONAMENTO DE SINAIS DE TRÂNSITO E A CIRCULAÇÃO DE TRENS, ALÉM DE DEIXAR RUAS INTEIRAS SEM ILUMINAÇÃO (E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS INSEGURAS) E SEM SINAL DE INTERNET E DE TELEFONE¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO DADA A SUA NOTÓRIA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, CARECENDO, AINDA, DO NECESSÁRIO ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E AQUELES MENCIONADOS NAS REPORTAGENS DESTACADAS NA SEQUÊNCIA PELO SENTENCIANTE, SENDO PERTINENTE DESTACAR QUE O FURTO OBJETO DE ANÁLISE OCORREU NO BAIRRO DA TIJUCA, ENQUANTO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS REPORTADAS REFEREM-SE ÀS LOCALIDADES DE SANTA TERESA E DE COPACABANA, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, UMA VEZ PRESENTE A CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO, MANTÉM-SE O COEFICIENTE LEGALMENTE ESTIPULADO DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO UMA SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 15.03.2024, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ EM SE TRATANDO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, A FULMINAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 816.9797.5798.2105

23 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO, DE CABOS DE TELEFONIA, PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AOS ARGUMENTOS DE: 1.1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 1.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERNATIVAMENTE, SE POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 4) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Diego Rodrigues Torres, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 295/298, prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o mesmo como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixando o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. LEGJUR 450.8642.4359.1067

24 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação da Defesa contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V do CP, o primeiro às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o segundo às penas de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 279.4873.2470.7395

25 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 155, CAPUT; 307 E 329, CAPUT, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E DE RESISTÊNCIA, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A AUSÊNCIA DE DOLO, E, AINDA, O RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, COM O RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, SOBRESTANDO-SE O FEITO, COM VIAS À INSTAURAÇÃO DO DEVIDO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU APELANTE, NOS TERMOS DO art. 149 DO C.P.P. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Isaías Souto Maior Monteiro, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, 307 e 329, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, suspensa, contudo, a sua exigibilidade, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.2714.5929.8218

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.


Defesa que pretende em preliminar, a nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a incidência da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º em seu grau máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 550.3086.5155.7527

27 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. LEGJUR 435.4794.4707.5867

28 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, O QUAL ENTENDEU PELO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER O RÉU, COM FULCRO NO art. 386, III, DO C.P.P. ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos por Carlos Gutemberg Oliveira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual foi condenado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu, juntamente com a corré, Jane Gurgel Leme do Prado, às penas finais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 32 (trinta e dois) dias multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do C.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2490.1198.8963

29 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.7331.8000.0600

30 - STJ Pena. Fixação. Dosimetria. Valoração negativa de maus antecedentes e da personalidade. Réu que ostenta múltiplas condenações definitivas. Fundamentação inidônea. Decote da vetorial personalidade. Recurso provido. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CP, art. 59. CP, art. 61, I. CP, art. 129, § 9º. CP, art. 147.


«.. Questiona-se nos autos se é possível a utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (CP, art. 61, I) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), tanto na circunstância judicial «maus antecedentes quanto na que perquire sua «personalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.2300

31 - STJ Pena. Fixação da pena. «Habeas corpus. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Consideração de elementares do tipo. Referências vagas. Constrangimento ilegal evidenciado. Sanção redimensionada. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema e com destaque para as circunstâncias judiciais, motivos do crime, consequências do delito, etc. Precedentes do STJ. CP, art. 59.


«... Insta destacar que, no que concerne à aplicação da pena-base, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, não se trata de discricionariedade livre, e sim, vinculada, devendo guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no «caput do CP, art. 59, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.2700

32 - STJ Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. Pena. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito. Considrações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CP, art. 43, CP, art. 297 e CP, art. 304.


«... Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (vide Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 5ª ed. p. 542). A divergência está em saber em que tipo penal – se falsificação de documento público ou uso de documento falso – estará ele incurso. Aqui a doutrina se divide, consoante destaca o saudoso Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, 6ª ed. p. 2.313. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.2200

33 - STJ «Habeas corpus. Prefeito Municipal. Princípio da insignificância ou bagatela. Impossibilidade de aplicação. Moralidade pública. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I.


«... Busca o impetrante por meio do presente writ a absolvição do paciente ao argumento de que a conduta a ele atribuída seria atípica em razão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço, já que os fatos narrados na denúncia tratariam de suposta emissão de nota fiscal no valor que, atualmente, alcançaria aproximadamente a quantia de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) e, subsidiariamente, pugna pela redução da pena que lhe foi aplicada ao seu mínimo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 882.9518.7154.5455

34 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II, III E V (APELANTE DANIEL); E art. 180, CAPUT (APELADO MÁRCIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA MESMA, E DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, MÁRCIO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, DO RÉU DANIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE VALORES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P.; 4) A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA; E 6) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Daniel Carlos Soares Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 647/662, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual condenou os réus, Daniel Carlos Soares Alves e Alexander Pinto da Silva, por infração ao art. 157, § 2º, II, III e V, do CP, assim como o réu, Márcio dos Santos, por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima (réus Daniel e Alexander), e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal (réu Márcio), absolvendo-os da imputação pela prática do delito previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo pátrio, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a prisão preventiva dos réus Daniel e Alexander e concedida a liberdade ao réu Márcio, em razão do cumprimento integral da pena fixada. ... ()

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Doc. LEGJUR 492.7522.9282.0799

35 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Antônio Marcos Campos Ribeiro, representado por advogado particular constituído, em face da sentença (index 00177) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, semiaberto, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 678.6878.2613.8394

36 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. APELANTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 03 (TRÊS) MUNIÇÕES DE CALIBRE .9 MM E 01 (UMA) MUNIÇÃO DE CALIBRE .45, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS: 2) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 3) POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DELITO DO ART. 16, CAPUT, PARA O PREVISTO NO art. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITANDO-SE A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTODO MESMO, PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO NOMEADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Leonardo Saturnino de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 319/324, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, na qual condenou o réu nominado, ante a prática do delito tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, caput, as penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, arbitrado no mínimo cominado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condenando-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 219.1770.3489.0410

37 - TJRJ APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.


Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()

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