1 - STJ Execução. Nomeação de bens à penhora. Títulos da dívida pública estadual. Falta de liquidez. Impugnação pelo credor. Fundamentação. Necessidade. CPC/1973, arts. 620, 655 e 656, I. Doutrina. Precedentes do STJ.
«A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, «a fim de tomar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes. A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do CPC/1973. ... ()
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2 - TJSP INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E ATIVOS DO AUTOR DA HERANÇA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE O DEFERIU. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA IMPORTANTE PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu anterior que deferiu busca de informações acerca de eventuais direitos do inventariado 2. A providência é importante para a correta elaboração do plano de partilha e amparar tentativa de conciliação 3. Continuidade das pesquisas determinada 4. Recurso provido... ()
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3 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão do feito até que fossem localizados bens penhoráveis. Localização de bens penhoráveis que é irrelevante para o presente processo. Cumprimento de sentença em que se executa o acordo das partes quanto à alienação do imóvel, que foi objeto de partilha. Pedido da devedora a que fosse designada audiência de conciliação, considerando seu interesse na aquisição do bem. Credor que, representado pela Defensoria, manifestou interesse na intimação da devedora sobre a manutenção de seu interesse na aquisição, com a designação da audiência. Pleito que se justifica, por si já inviabilizando a suspensão do feito. Pedido, ademais, de prosseguimento do feito para consecução dos atos de alienação que comporta acolhida. Condição imposta pelo julgador para prosseguimento do feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis, incompatível com a discussão travada. Decisão revista para o fim de determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido
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4 - STJ Execução. Nomeação de bens à penhora. Títulos da dívida pública estadual. Falta de liquidez. Impugnação pelo credor. Fundamentação. Necessidade. CPC/1973, art. 620, CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 656, I. Doutrina. Precedentes do STJ.
«A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, «a fim de tomar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes. A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do CPC/1973. ... ()
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5 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Marca da empresa. Recusa de bens nomeados. Possibilidade.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o CPC, art. 535, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Na espécie, ausente vício no acórdão a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. BENS COMUNS.
Sentença de parcial procedência do pedido principal e da reconvenção. Insurgência da autora. Não acolhimento. Ausência de designação de audiência de conciliação que não constitui motivo a macular a sentença. Partes que podem transigir em qualquer momento processual, até mesmo depois de prolatada a decisão de mérito. Cerceamento de defesa não caracterizado. Contexto probatório suficiente ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos. Extinção de condomínio baseada em direito potestativo dos condôminos, a ser exercido a qualquer tempo e independentemente da vontade dos demais. Veículo automotor. Cabimento de ressarcimento pelo uso exclusivo do automóvel, sendo a citação o termo inicial para cobrança. Existência de prova indiciária no sentido de que o automóvel foi alienado antes do ajuizamento da presente ação, afastando-se a exigibilidade da contraprestação vindicada. Ocupação exclusiva do imóvel pela apelante. Arbitramento de aluguel devido, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. Matéria afeta à responsabilidade civil pelas prestações do financiamento imobiliário e débitos incidentes sobre o bem, a ser deduzida por meio de ação própria e perante quem de direito. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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7 - TJSP Execução fiscal. ICMS. AIIM. Oferta para penhora de bens móveis de incerta liquidez em hasta pública. Insurgência quanto à decisão do Juízo que acolheu a recusa dos bens oferecidos em garantia. Regra do CPC, art. 805 que não pode autorizar a frustração do procedimento, posto que a execução interessa não apenas ao credor, mas também ao Estado, em sua expressão jurisdicional; daí a regra do art. 835 do mesmo Código, com a qual aquela outra deve ser conciliada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Inexistência de nulidade, omissão e/ou contradição no acórdão. Embargos de declaração rejeitados
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8 - TJSP Execução fiscal. ICMS declarado e não pago. Oferta para penhora de bens do «estoque rotativo de incerta liquidez em hasta pública. Pedido de gratuidade judiciária ou diferimento do recolhimento indeferido para este agravo (CPC/2015, art. 98, §5º), sem prejuízo do que venha a ser requerido ou decidido em primeira instância. Insurgência quanto à decisão do Juízo que acolheu a recusa dos bens oferecidos em garantia. Regra do CPC, art. 805 que não pode autorizar a frustração do procedimento, posto que a execução interessa não apenas ao credor, mas também ao Estado, em sua expressão jurisdicional; daí a regra do art. 835 do mesmo Código, com a qual aquela outra deve ser conciliada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, com determinação.
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9 - TJRS Família. Direito de família. Separação judicial. Regime. Comunhão de bens. Partilha. Posterior união estável. Reconhecimento. Bem. Constância da União. Ex-esposa. Meação. Descabimento. Veículo. Bem já partilhado. FGTS. Crédito trabalhista. Divisão. Descabimento. Apelação cível. Ação de partilha. Comunhão universal de bens. Separação fática do casal. Acervo já objeto de partilha com companheira do varão, assim reconhecida judicialmente. Alegação de ofensa à coisa julgada.
«1. COISA JULGADA. ... ()
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10 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Designação de audiência de conciliação. Indeferimento. Inconformismo da devedora. Imóveis penhorados. Avaliação, no caso, não realizada. Suficiência de bens para pagamento da dívida não demonstrada. Penhora de garagem que remanesce autorizada. Audiência de conciliação, nos moldes da Lei do Superendividamento. Procedimento próprio e autônomo afeto a pessoa natural que não pode ser utilizado em todo e qualquer feito. Devedora que não pretende chamar todos os credores para pactuação de dívidas e quitá-las no prazo de 5 anos. Acordo para pagamento de débito que é sempre possível, extrajudicialmente, bastando contato, tratativas e entabulação entre as partes interessadas. Credora que não pode ser obrigada a receber quantia distinta ou pagamento em desconformidade com o acordado. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
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11 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de ações em tesouraria. Agravo da devedora. Desacolhimento. Medida admissível, à luz do art. 805, §único, e 835, IX, do CPC. Não encontrados bens da executada passíveis de constrição. Necessidade de conciliação entre os princípios da preservação da empresa e da satisfação do débito. Recorrente não indicou meio menos gravoso na busca do crédito. Previsão legal de penhora de ações. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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12 - STJ Família. Casamento. Civil. Processual civil. Divórcio consensual. Acordo sobre partilha dos bens. Homologação por sentença. Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Partes maiores e capazes que podem convencionar sobre a partilha de seus bens privados e disponíveis. Existência, ademais, de dificuldade em cumprir a avença inicial. Aplicação do princípio da autonomia da vontade. Ação anulatória. Descabimento quando ausente litígio, erro ou vício de consentimento. Desjudicialização dos conflitos. Estímulo às soluções consensuais dos litígios. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de celebração de acordo, com disposição diversa dos bens, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da primeira avença. Alegada violação ao CCB/2002, art. 104, ao CCB/2002, art. 840, ao CCB/2002, art. 841 e ao CCB/2002, art. 842. CPC, art. 1.124-A, caput e § 1º (redação da Lei 11.441/2007) . CPC/2015, art. 190. CPC/2015, art. 733.
«[...] 2) Possibilidade de celebração de acordo, com disposição diversa dos bens, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da primeira avença. Alegada violação ao CCB/2002, art. 104,CCB/2002, art. 840, CCB/2002, art. 841 e CCB/2002, art. 842. ... ()
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13 - STJ Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Separação. Indenização em decorrência de anistia política. Comunicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a comunicação de salário no regime de comunhão universal de bens, regido pelo CCB/1916. Precedentes do STJ. CCB, arts. 263, I e XIII e 265. Lei 10.559/2002, art. 6º. CCB/2002, art. 1.668 e CCB/2002, art. 1.669. Lei 4.121/1961.
«... Sintetiza-se a lide a determinar se as verbas a serem percebidas pelo recorrente, a título de indenização decorrente de anistia política, devem ser objeto de partilha de bens, em decorrência de dissolução de sociedade conjugal, constituída sob o regime de comunhão universal de bens. ... ()
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14 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que negou a concessão da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e deferiu a penhora e o bloqueio de circulação do veículo indicado pela exequente - Irresignação da executada.
Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante - Súmula 481/STJ - Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades - Benefício corretamente negado. Audiência de conciliação - A audiência de conciliação é discricionária, podendo as partes buscar composição amigável sem intervenção judicial - Inteligência do art. 840 do CC. Penhora e restrição de circulação do veículo - Penhora que deve ser mantida, sendo ressalvado a possível a redução, após a avaliação, desde que o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito perseguido, conforme CPC, art. 874, I - Medida de restrição de circulação do veículo que, por ora, se mostra excessiva, inclusive considerando que o estado de inércia de veículos automotores favorece, em tese, a sua mais rápida degradação - Decisão reformada neste aspecto. Recurso parcialmente provido, com observaçã(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - STJ Família. Casamento. Separação judicial. Partilha de bens. Princípio da igualdade. Recurso. Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. Ocorrência de violação ao CPC/1973, art. 535. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/1916, art. 1.775. CCB/2002, art. 2.017.
«... A controvérsia vertida nos presentes autos consiste em verificar se o princípio da igualdade, ínsito no CCB/1916, art. 1.775 do Código Civil revogado e reproduzido no CCB/2002, art. 2.017 do vigente Código Civil, foi respeitado quando da homologação da partilha pelo juízo singular, confirmada pelo TJ/MG. ... ()
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16 - TJSP Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência visando o reconhecimento da existência de união estável entre as partes desde de novembro de 2.016, a partilha e respectiva venda dos bens comuns, com o depósito em juízo da parte do réu, determinando a realização de audiência de conciliação e indeferindo o pedido de gratuidade processual - Inexistência dos requisitos do CPC, art. 300 para concessão da medida, neste momento de conhecimento superficial do litígio - Imprescindibilidade da formação do contraditório e instrução processual para a emissão de juízo seguro a respeito do tema - Audiência de conciliação - Desinteresse da autora - Medida facultativa, por se tratar de direito disponível e patrimonial - Possibilidade das partes transigirem a qualquer momento - Justiça gratuita - Presunção relativa de pobreza - Art. 99, § 3º do CPC - Demonstração da caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família - Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão - Benesse concedida - Recurso provido, em parte.
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17 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA QUE ALEGOU TER SE SEPARADO DE SEU COMPANHEIRO COM ACORDO VERBAL DE PARTILHA DE BENS. AFIRMOU HAVER AÇÃO AJUIZADA PARA A FORMALIZAÇÃO DA DIVISÃO. ASSEVEROU TER FICADO COM DOIS IMÓVEIS OS QUAIS LOCAVA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. QUE, AO SEREM DESALUGADOS, A SOBRINHA DO EX-COMPANHEIRO NELES ADENTROU, TROCANDO AS FECHADURAS EM ATITUDE CARACTERIZADORA DE ESBULHO. SOBREVEIO INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1-Ainda que, a princípio, haja indícios de se tratar de posse nova, inexistem provas robustas no sentido de ter, de fato, ocorrido o alegado esbulho, existindo pontos a serem esclarecidos. ... ()
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18 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Reconhecimento de união estável post mortem cumulada com danos morais. Procedência parcial. União estável reconhecida em relação ao período posterior à separação de fato do de cujus. Separação judicial posterior. Ex-esposa que alega reconciliação. Matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). Regime de bens. Separação legal. Inaplicabilidade (CCB/2002, art. 1.641, II, redação anterior à Lei 12.344/2010) . Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
1 - As instâncias ordinárias concluíram pela existência dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, afastando expressamente a existência de relacionamento concomitante entre o de cujus e a ex-esposa. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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19 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -
Três herdeiros - Decisão que: i) indeferiu a assistência judiciária requerida pelo coerdeiro agravante; ii) determinou a partilha dos bens em quotas-partes iguais; iii) indeferiu o pedido de realização de audiência de conciliação - Insurgência do herdeiro - Parcial cabimento - Assistência judiciária - Preenchimento dos pressupostos legais - Benefício que deve ser concedido - Bens deixados que constituem imóveis e saldos bancários - Possibilidade, no caso, de divisão equânime - Ausência de prejuízo - Inventariante herdeira que não tem interesse na conciliação - Pretensão prejudicada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para conceder a assistência judiciária ao herdeiro requerente... ()
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20 - TJPE Direito constitucional e do consumidor. Lei estadual 14.689/12. Compra de bens móveis. Vedação à cobrança de taxas relativas a despesas acessórias. Auto de infração. Regularidade. Multa. Fundamento legal explícito. Direito consumerista. Hipossuficiência. Proporcionalidade e razoabilidade. Verificada. Do agravo a que se nega provimento.
«1. O consumidor Thiago Luis Brasil de Lima formulou reclamação (fls. 72/79) ao Procon-PE, questionando a legalidade da cobrança das taxas «de abertura de crédito e de «emissão de carnê pelo ora agravante, por ocasião da assinatura de contrato de aquisição de veículo automotor, sob alegação de afronta às disposições da Lei Estadual 14.689/12. ... ()
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21 - TJSP Agravo de Instrumento - Inventário - Decisão indeferindo os pleitos da agravante, aplicando-lhe a multa pela litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III, IV e V, do CPC.
Preliminar de inobservância do CPC, art. 1016, afastada - Feito que tramita sob a modalidade digital, possibilitando a visualização da qualificação das partes nos autos originários, assim como a indicação dos patronos. Fundamentação «per relationem - Possibilidade - Precedentes jurisprudenciais - Decisão, ademais, indicando, expressamente, os atos praticados pela agravante e que a levaram à condenação pela litigância de má-fé - Questionamento pela agravante, após anos, ao inventariante dativo, acerca dos bens móveis e joias da finada, olvidando-se de informar que eles já lhe foram conferidos na audiência de conciliação, em 2019 - Matéria que se encontrava estabilizada - Manifestação da agravante, portanto, infundada e protelatória - Inventário tramitando desde 2011 - Recurso improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TJRJ Direito de Família. Cumprimento de sentença de acordo firmado em ação de divórcio e partilha de bens. Novo ajuste celebrado visando pôr fim a todos os litígios pendentes, no qual o agravado se comprometeu a pagar à agravante o valor R$ 4.122.705,85 (quatro milhões e cento e vinte e dois mil e setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositado em conta vinculada ao Juízo da 18ª Vara de Família.
Decisão agravada que condicionou a liberação ao retorno dos autos que tramitam no STJ, sob o 1728555/RJ, originário do processo 0075847-10.2017.8.19.0001. Descabimento. As partes são pessoa idosas, com mais de 80 anos de idade, que se casaram pelo regime da comunhão universal de bens em 23/08/1960 e encontram-se separadas de fato desde o ano de 2002. Visando pôr fim a todos os litígios e desavenças relacionadas à divisão do patrimônio que se arrastam por ano, as partes celebraram um novo acordo fazendo constar expressamente que estariam revogando a avença anterior, dando quitação recíproca e desistindo de todos os processos e recursos pendentes. O acordo versa sobre questão patrimonial, de natureza disponível e não denota flagrante desproporcionalidade a ponto de violar o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade dos contratantes, tendo, inclusive, sido homologado pelo Juízo da 34º Cível, nos autos da Ação Anulatória, processo 0025620-45.2019.8.19.0001. Inexiste, portanto, óbice legal para impedir ou retardar o seu imediato cumprimento, devendo a autocomposição das partes, manifestada com liberdade e autonomia de vontades, com o fim de resolver conflitos e pacificar as partes, ser prestigiada e incentivada. Trata-se de paradigma imposto pela própria Lei Processual. CPC, art. 3º, § 3º: «A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Condicionar a liberação do valor depositado na conta judicial que já pertence à agravante, ao retorno do Agravo em Recurso Especial 1728555 que, conforme certidão anexada (doc. 6), já transitou em julgado, não condiz com os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional. «[...] A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada. [...]. A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) Provimento de plano do recurso para deferir o imediato levantamento do valor depositado na conta judicial pela agravante.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - STJ Agravos internos na suspensão de liminar e de sentença. Distrito federal. Competência para definir a política pública referente ao trato administrativo da pandemia de covid-19. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Lockdown. Medidas político-administrativas conciliatórias da saúde e economia públicas, com suporte em informações fornecidas pela vigilância epidemiológica. Comprovação inequívoca de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
1 - O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. ... ()
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24 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a pesquisa de veículos em nome do executado, denegou o pedido de alienação do imóvel e determinou a partilha do veículo e da motocicleta, na proporção de 50%. Insurgência do executado. (I) Pedidos de extinção do incidente, de designação de audiência de conciliação e de condenação da exequente ao pagamento de aluguel por uso exclusivo do imóvel. Não apreciação na origem. Supressão de instância. Impossibilidade. Recurso não conhecido nesse tópico. (II) Pedido de exclusão da motocicleta da partilha. Acolhimento na origem. Perda superveniente do objeto recursal nessa parte. (III) Não configuração de litigância de má-fé por não comprovada atuação endoprocessual dolosa por parte da exequente, sequer circunstanciada em alguma hipótese do CPC, art. 80. (IV) Pedido de justiça gratuita. Indeferimento em decisão pretérita, contra a qual não se insurgiu o executado. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.
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25 - TJRJ APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU. TCL. BAIXO VALOR. DEMANDA SUSPENSA POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO TERMINATIVA, FORTE NAS TESES DO TEMA 1184/RG (RE 1.355.208) E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/24. INTELIGÊNCIA DA NOVA DISCIPLINA. APELO QUE APONTA SURPRESA COM A DECISÃO E DEFENDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MEDIANTE INDICAÇÃO À PENHORA DO BEM REFERIDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1. «É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO; O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA; O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM [ANTERIOR], DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS (TESES DO TEMA 1184/RG - RE 1.355.208). 2. EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA SIDO OUVIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, É DESCABIDA, NA ESPÉCIE, A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE «O ATO NÃO SERÁ REPETIDO NEM SUA FALTA SERÁ SUPRIDA QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE (CPC, art. 282, § 2º) E, IN CASU, A FACULDADE QUE LHE SERIA FRANQUEADA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO FOI EXERCIDA NA PRÓPRIA APELAÇÃO, OCASIÃO EM QUE PROCEDEU À INDICAÇÃO CONCRETA DE BEM PENHORÁVEL, CORRESPONDENTE ÀQUELE MENCIONADO NA CDA E ORA APRECIADO PELO TRIBUNAL; PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO HAVERIA UTILIDADE NA SUSPENSÃO DO FEITO MEDIANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE SE LOCALIZASSEM BENS PENHORÁVEIS (N/T DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ 547/24). 3. INDEPENDENTEMENTE DA RECENTE INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA - O MESMO QUE JÁ CONSTAVA DA CDA -, O ÓBICE À PROSSECUÇÃO DA DEMANDA ESTÁ NA INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO OU MESMO DE REQUERIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO, QUANTO AO QUE NÃO SE COGITA DE NOVA SURPRESA PORQUE, ALÉM DE SER NOTÓRIA A CENTRALIDADE DO INSTITUTO DO PROTESTO NA DISCUSSÃO AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (CF. TEMA 1184), A SUBSTÂNCIA DAS TESES FORMULADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSTOU DA PRÓPRIA SENTENÇA APELADA, DE MANEIRA QUE A INCIDÊNCIA DE SEUS TERMOS À ESPÉCIE JÁ ERA CONHECIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO E, PORTANTO, MERECERIA CRITERIOSO EXAME POR PARTE DO APELANTE. 4. EXTINÇÃO TERMINATIVA QUE SE CONFIRMA, PORQUE TANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENFATIZARAM A NECESSIDADE DE EXAME DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL IN CONCRETO, ALÉM DE NÃO HAVER DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS E EM TRÂMITE, INCLUSIVE QUANTO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E AO PROTESTO. 5. UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DO PROTESTO «PODE SER DISPENSADA CONFORME «ANÁLISE DO JUIZ NO CASO CONCRETO (CF. RESOLUÇÃO CNJ 547/24, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO), É LEGÍTIMA A INTERPRETAÇÃO DE QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS RELACIONADOS A IMÓVEL IDENTIFICADO (IPTU, TCL, V.G.) NÃO EVIDENCIA, PER SE, A VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DO PROTESTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER SUFICIENTEMENTE RELEVANTES PARA REPELIREM A REGRA GERAL, O QUE NÃO SE DEMONSTROU. 6. PROTESTO QUE, EM REGRA, É MAIS EFICIENTE EM TERMOS DE ARRECADAÇÃO DO QUE EXECUÇÕES FISCAIS QUE ASSOBERBAM O PODER JUDICIÁRIO, DIANTE NÃO SÓ DAS DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DEVEDORES COMO DOS PRÓPRIOS CUSTOS PARA A PENHORA E ALIENAÇÃO DOS BENS, DE MODO QUE APENAS RESIDUALMENTE - MEDIANTE ACENTUADO ÔNUS ARGUMENTATIVO - JUSTIFICAR-SE-ÃO EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS DE VALORES MAIS BAIXOS, HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica provido com inclusão da agravante e outros - Interposição de dois agravos de instrumento acerca da desconsideração (2096437-40.2021.8.26.0000 e 2096302-28.2021.8.26.0000) - Designação de leilão eletrônico dos imóveis objeto da matrícula 6.939 e 60.221, ambos da comarca de Mogi Mirim de titularidade de Três Augustos Administração de Bens Ltda - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE (executada) - Argumentou que há pendência de julgamento de recurso especial - Violação aos princípios da cooperação e da menor onerosidade ao devedor - Possibilidade de alienação particular - Interesse em designação de audiência de conciliação - Recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, de modo que não constitui óbice a continuidade do cumprimento de sentença - Desinteresse expresso da exequente em designação de audiência conciliatória - Interesse do exequente deve ser preservado não havendo de se cogitar a essa altura e diante do atual contexto em menor onerosidade - Débito remonta ao ano de 2015 - Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno não foram conhecidos - Decisão mantida - Recurso DESPROVIDO
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27 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - taxas dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 14.06.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls.14). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls.49 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 103,47 (cento e três reais e quarenta e sete centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU do ano de 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 25.08.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 7). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 17 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 301,89) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 21.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 12). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 26 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 12,78) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2020 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 16.03.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 28). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 144 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 119,09) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 21.10.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 26). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 29 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2020 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 02.12.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 11). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 26 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxas dos exercícios de 2017 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 06.10.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 45). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 66/75 vê-se que a pesquisa Sisbajud encontrou a quantia (R$ 2.280,34) em conta bancária da executada. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2015 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 20.03.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 18). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 114/115 vê-se que a pesquisa Sisbajud encontrou a quantia (R$ 1.655,71) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 25.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 17). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 46 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 43,51) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - ISSQN dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 30.11.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 18 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 37,27 (trinta e sete reais e vinte e sete centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - ISSQN dos anos de 2008 a 2009. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 04.09.2012, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 13). No que tange à localização de bens penhoráveis, vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 808,20 (oitocentos e oito reais e vinte centavos - fls 46) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - Tarifa de água e esgoto dos anos de 2012 a 2014. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05.11.2015, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 35 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 4,15) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2019 a 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.01.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 23 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 966,59) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2010 a 2014. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 03.12.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor. No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 39 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 59,06 (cinquenta e nove reais e seis centavos) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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41 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.04.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 8). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 21 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia (R$ 2.301,12) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2019 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 31.05.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 9). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 20 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 103,13) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - Taxa do ano de 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 30.11.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 7). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 23 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 49,39) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2012 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.10.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 19). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 42 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 750,03) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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45 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 21.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 21). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 94 vê-se que o oficial de justiça logrou êxito em penhorar um televisor de LED de 50 polegadas do devedor, bem este avaliado em R$ 2.100,00. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU de 2015 a 2018 e Taxa de Coleta de Lixo de 2015, 2016 e 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 24.09.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, foi realizada a citação do devedor. Quanto à localização de bens penhoráveis, verifica-se que a pesquisa Sisbajud encontrou a quantia de R$ 1.168,57 (fls. 52/55) em sua conta bancária. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do executado, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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47 - TJSP Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2012 a 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05.08.2016, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 17). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 37 vê-se que o oficial de justiça logrou êxito em penhorar um imóvel do devedor, bem este avaliado em R$ 200.000,00. Tal imóvel é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TJPA Família. Agravo de instrumento. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pensão alimentícia e partilha de bens. Audiência de conciliação cancelada. CPC/1973, art. 331, § 3º. Possibilidade. Devido processo legal. Despacho saneador. Fixação dos pontos controvertidos. Pedido de exoneração de alimentos provisionais a ex-companheira. Critério etário ou recente ingresso no mercado de trabalho. Fixação em 3 (três) salários mínimos. Binômio necessidade-possibilidade observado. Reiteração de pedido. Inexistência de fato novo para justificar a exoneração da pensão. Cabível a fixação de alimentos em prol da ex companheira baseado no dever de mútua assistência, consoante o CCB/2002, art. 1.694, caput, e CCB/2002, art. 1.566, III. Insubsistência de comprovação sobre a ausência de necessidade de pensão. CPC/2015, art. 347.
«1 - Não há mácula na decisão do magistrado que cancelou a audiência de instrução e julgamento para que fosse estabelecido antes desse ato judicial os pontos controvertidos, na forma do CPC/1973, art. 331, § 3º e CPC/2015, art. 347, a fim de identificar as questões que devem ser objeto da fase de instrução probatória. ... ()
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49 - STJ Homologação de sentença estrangeira. Conciliação prévia homologada por Juiz Trabalhista na Colômbia. Regularidade. Precedentes do STF.
«Preenchidos os requisitos formais pela sentença trabalhista proferida na Colômbia, relativa à prévia conciliação feita perante Juiz do Trabalho, deve-se homologar a referida decisão estrangeira, que não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes e que, ainda, guarda semelhança com o procedimento conciliatório trabalhista no Brasil. Descabe reexaminar o mérito da sentença estrangeira no presente requerimento.... ()