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Doc. LEGJUR 305.3818.7546.7134

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCS 1986. 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, conhecido o recurso de revista da reclamada porque foi contrariada a Súmula 294/TST e, no mérito, dado provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e afastar a condenação no pagamento de diferenças salariais e reflexos relativos às promoções por antiguidade previstas no PCCS/86. 2 - Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante, em que sustenta omissão no julgado quanto a alegação apresentada em contrarrazões ao recurso de revista da reclamada, os quais foram rejeitados. 3 - Em suas razões de agravo, a parte insiste na omissão quanto à alegação em contrarrazões de inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Diz que a reclamada em seu recurso de revista não transcreveu o trecho da decisão do TRT que demonstraria o devido prequestionamento da matéria e que não rebateu em nenhum momento a prescrição aplicável aos pedidos que têm por base o PCCS/1986. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - No caso dos autos, conforme registrado na decisão monocrática, foram «preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014 «. Foi transcrito no recurso de revista o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria que se pretendia devolver a esta Corte. Ficou assentada a alegação do reclamado de que: as promoções em debate não estão asseguradas por preceito de lei, mas sim por regulamentos empresariais posteriores ao PCS de 1986; e de que havendo a revogação do PCS/1986 pelo PCS/1998 aplica-se a prescrição total. Nesse contexto, foi consignado que a controvérsia dos autos refere-se à prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções, oriundas do PCS de 1986, o qual foi revogado em 1998 pela reclamada; e que incide a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294/TST, a contar da data da edição do PCCS/1998, conforme o entendimento da SBDI-1 desta Corte, ao julgar casos envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática embargada. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 473.1935.8522.2050

2 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FATO INCONTROVERSO - INOVAÇÃO RECURSAL .


O acórdão regional registrou que a autora migrou para a Estrutura Salarial Unificada 2008 da CEF sem. No entanto, as alegações contidas nas contrarrazões da reclamante demonstram o distinguishing entre a jurisprudência do TST e o presente caso. A premissa fática para que se reconheça a aplicação dos precedentes desta Corte reside na inequívoca e válida adesão do empregado ao novo plano (Súmula 51/TST, II), o que não ocorreu no presente caso, e aqui reside a distinção. De fato, analisando os autos, observa-se que, em sua defesa (fl. 643 dos autos integrais), a reclamada não alega adesão ao novo PCS de 2008, mas admite que a autora estava vinculada ao PCS/89 quando da rescisão do seu contrato de trabalho ocorrida em 18/8/2017 ao aderir ao programa de desligamento voluntário. No entanto, em seu recurso ordinário, o banco reclamado inova alegando suposta adesão ao ESU/2008, o que levou o regional a considerar tal fato, inobstante tenha, no mérito, negado provimento ao recurso do banco, acarretando a ausência de prequestionamento da alegação de ausência de adesão. Logo, considerando o contexto fático amparado em fato incontroverso, não vislumbro as violações legais apontadas, tampouco contrariedade à Súmula 51/TST, II ou divergência jurisprudencial. Além do mais, conforme pontuado acima, segundo se consolidou na jurisprudência da e. SBDI-1 do TST, apenas a adesão espontânea da reclamante ao plano de 2008, o qual instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, produziria a consequência jurídica de se afastar as diferenças salariais decorrentes de plano anterior. No entanto, não é possível se extrair do acórdão regional a premissa necessária para eventualmente aplicar o entendimento que se firmou na e. SBDI-1 do TST, na medida em que o TRT de origem não faz qualquer menção no sentido de que a obreira aderiu de forma espontânea ao novo plano de cargos e salários. Por conta disso, não há como se acolher a pretensão recursal do Banco reclamado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 280.9005.0002.8829

3 - TST SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADA ADMITIDA NA VIGÊNCIA DO PCCS/1989. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. 1 -


No primeiro acórdão deste Tribunal, que julgou o recurso de revista da reclamante, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento quanto à jornada reduzida e o pagamento da 7ª e 8ª horas extraordinárias. A reclamada opôs os primeiros embargos de declaração, alegando que, desde as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante vem argumentado que ela «... aderiu à Estrutura Salarial Unificada - E, S. U. dP PCS/98 em JUL/2008, conforme estabelecido no Aditivo ACT 0077/2008 (migração espontânea -, Id da súmula, 1, C. TST) . 2 - Conforme ressaltado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a discussão a respeito da adesão da reclamante à estrutura Salarial Unificada (ESU2008) está preclusa, pois essa matéria não foi analisada pela Corte de origem. Consigne-se que, apesar da reclamada ter oposto embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal Regional, ela nada disse sobre essa questão. Assim, realmente, ocorreu a preclusão acerca desse debate. 3 - Registre-se que a parte apenas repete integralmente nestes embargos de declaração as mesmas omissões arguidas nos primeiros embargos de declaração, as quais foram consideradas inexistentes. 4 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 5 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - No caso concreto, cabível novamente a aplicação da multa, pois a parte insiste em apontar omissão inexistente e já arguida nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 870.1240.2335.5902

4 - TST PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 1.


Em suas contrarrazões, o reclamante argui apreliminar de não conhecimento do recurso de revista da empresa reclamada, por supostadeserção, em face de vícios na apólice de seguro apresentada. 2. Não se evidencia a alegada deserção, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 616 - expressamente reconheceu que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) é uma estatal que « presta serviço público essencial de saneamento básico (art. 23, IX, CF/88), compreendendo a captação, tratamento e distribuição de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de esgoto, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, sendo-lhe aplicável a prerrogativa constitucional da Fazenda Pública de pagamento por meio do regime de precatório, na forma da CF/88, art. 100. 3. Assim, diante do decidido na ADPF 616 e a «íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos . (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023), a empresa EMBASA faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a dispensa do depósito recursal. Preliminar rejeitada. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão dos autos sobre a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a «pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula 294/TST, primeira parte « (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o PCCS/86 foi substituído por novo regulamento (PCCS/1998), com alteração das regras para a concessão das promoções por mérito. Nestes termos, verifica-se que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Incidência da Súmula 294/TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 171.5947.5230.1792

5 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS.


A reclamante sustenta em síntese não ter havido o deferimento dos reflexos do adicional de periculosidade deferido na verba «horas extras, conforme requerido na alínea «e do rol de pedidos da inicial. De fato, não houve pronunciamento a propósito de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, o que foi pedido na peça de ingresso, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para acrescer à condenação os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, tal como pleiteado na inicial. Agravo da autora conhecido e provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS - PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE . A ré sustenta em síntese a necessidade de delimitação da condenação em razão da existência de um novo plano de cargos e salários do ano de 2013. Diz que « substituiu o Plano de Cargos e Salários de 2006 pelo Plano de Cargos e Salários de 2013, passando a vigorar em 26/09/2013, e este prevê expressamente evoluções por antiguidade. Entretanto, a reclamante baseou todo o seu pedido nas disposições do Plano de Cargos e Salários de 2006. Portanto, não havendo pedido com causa de pedir referente ao Plano de Cargos de 2013, requer-se seja sanada a omissão apontada, delimitado o pleito da reclamante até 25/09/2013 . Mais adiante, requer a limitação dos pedidos à vigência da Lei 13.467/2017, ao argumento de que « caso não seja o entendimento de V. Exas. de que as progressões devem ser limitadas à vigência de um novo plano, requer seja sanada a omissão quanto a limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017 . Por fim, afirma que a decisão « foi omissa quanto a compensação/dedução por eventuais progressões já concedidas pela reclamada. Tal esclarecimento é necessário a fim de se evitar enriquecimento sem causa pela reclamante . Inicialmente, no tocante à limitação da condenação ao PCCS de 2013, este relator conheceu do recurso de revista da autora por violação do art. 461, §2º e §3º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o correto reenquadramento da reclamante no PCCS e condenar a Fundação Casa a realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, conforme pedido da petição inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. De fato, não houve pronunciamento a propósito de eventual limitação da condenação. Todavia, não cuidou a Fundação de veicular a matéria em sede de contestação, contrarrazões de recurso ordinário ou contrarrazões de recurso de revista. Ou seja, não há pedido de limitação da condenação ao PCCS 2013, razão por que não há que se falar em omissão ou mesmo na pretendida limitação. Por outro lado, em relação ao pleito de « limitação dos pedidos à vigência da Lei 13.467/2017 quanto às promoções deferidas, não houve determinação na decisão ora agravada a esse respeito, razão pela qual passo a sanar a omissão: Conforme já decidido pela 7ª Turma do TST (RR-1000101-50.2022.5.02.0072 - Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão - DEJT 03/11/2023), não se pode falar em qualquer delimitação temporal da presente condenação, em razão da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, « na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PCS de 2013, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa, não prevalecendo, ao meu sentir, a tese de imediata limitação dos efeitos daquele regramento à data de 10/11/2017 . Por fim, no tocante à « compensação das promoções deferidas «, de fato não houve determinação na decisão ora agravada a esse respeito, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para autorizar a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação de sentença. Agravo da Fundação Casa conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 554.7359.5027.7999

6 - TST I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021. Requerimento indeferido. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Quanto ao tema, a parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO SALARIAL. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o reclamante aderiu ao Plano de Cargos e Remuneração de 2010 e que a controvérsia se cinge ao enquadramento conferido pela reclamada no momento da adesão ao novo plano. O Tribunal a quo destacou a diretriz da Súmula 51/TST, II e ressaltou que « as condições pessoais do trabalhador, tais como, experiência e atividades desempenhadas na empresa, devem ser levadas em consideração para o correto enquadramento, já que essas peculiaridades integram o seu patrimônio pessoal, sob pena de ferir direito adquirido, expressamente tutelado no art. 5 . º, XXXVI, da CF/88 «. A Corte Regional concluiu que « o reclamante, ao aderir ao PCR, deveria ter sido enquadrado pela reclamada no mesmo nível, complexidade e progressões conquistados sob a égide do plano anterior (PCCR), e não, simplesmente, ser enquadrado pelo patamar salarial equivalente ao de antes «. Com efeito, conforme os termos da Súmula 51/TST, II, « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Entretanto, no caso de o empregado aderir a novo PCS, a empresa deve considerar o tempo de serviço do empregado, para efetuar o enquadramento nos níveis e funções do novo plano, pois o tempo de serviço é direito irrenunciável do trabalhador, de modo que sempre deve ser observado. Portanto, verifica-se que a discussão não trata de qual o regulamento empresarial deve ser utilizado, mas se houve o correto enquadramento funcional do reclamante de acordo com a observância correta ao tempo de serviço. Precedentes desta Corte. Tais circunstâncias não permitem divisar ofensa ao art. 5 º XXXVI, da CF, tampouco à contrariedade à Súmula 51/TST, II. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 556.3922.3033.4952

7 - TST I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que «ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo na Lei 8.078/90, art. 104, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória «. Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o CDC, art. 104: « Art. 104. As ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva «. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: « O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo CDC, art. 104, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva . (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ. 2 - Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou omissão a) « sobre o documento que comprova a implantação do PCS de 1998 e respectivo enquadramento da autora « e « sobre as tabelas de cargos e salários previstas para o ano de 1998, as quais mostravam as diferenças salariais devidas, acrescidas do aumento percentual estipulado mediante a convenção coletiva do ano vigente «; b) « acerca da prova das diferenças «, pois, « o teor do acórdão de embargos de declaração acerca do requerimento de exibição de documentos claramente fugiu da provocação, em nada julgando a justeza do requerimento como prova hábil «. Ao final, requer « o retomo dos autos ao TRT12 para exame documental sob o prisma da desnecessidade da homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho, examinando a instituição interna do Plano como condição mais favorável aos funcionários «. 2 - Ocorre que o TRT enfrentou especificamente as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração, consignando, respectivamente, que: a) « O acórdão reconheceu a existência de plano de cargos e salários, assim como a veracidade das tabelas salariais colacionados pela autora «, bem como realizou « a análise do demonstrativo de diferenças salariais em confronto com as tabelas apresentadas, apresentando as razões pelas quais não o considerou válido: Assinalo que embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «; b) ao analisar o pleito de exibição de documentos, o Regional deixou claro que entendia ser desnecessário o deferimento do citado pedido, sob o fundamento de que « O acórdão, de forma expressa, analisou o ônus de distribuição da prova, assim consignando: Aponto, ainda, que tendo a ré negado a existência de implantação de plano de cargos e salários ou tabela salarial, por disposição do CLT, art. 818, I, incumbe a autora a prova de sua existência por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E desse ônus a autora se desincumbiu. Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. 3 - Especificamente quanto à controvérsia a respeito da necessidade de homologação do PCS pelo MTE e sua aplicação à reclamante, a Corte Regional registrou no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « a homologação ou não do alegado plano de cargos e salários no Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto na Súmula 6/TST, I, não afasta a possibilidade do reconhecimento de diferenças pelo seu descumprimento. O plano de cargos e salários não homologado detêm mesma natureza de regulamento interno cujas cláusulas aderem ao contrato de trabalho «, concluindo que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a parcelas de alimentação pagas ao reclamante não podem ser consideradas de natureza salarial. Para tanto, registrou que « as normas coletivas que trouxe ao processo prescrevem como indenizatória a natureza das parcelas de alimentação concedidas. Nesse aspecto, os acordos e convenções coletivos, por disposição da CF/88, art. 7º, XXVI, devem ser respeitados «. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que « a ré não comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, como lá consta, os instrumentos coletivos previam a natureza indenizatória do benefício, sendo por essa razão, o indeferimento do pedido «. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. MÁ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 - De plano, destaca-se que a agravante não possui interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência da adoção de planos de cargos e salários pela reclamada, pois o Regional consignou expressamente que tal ônus foi devidamente desincumbido pela reclamante. 2 - No mais, analisando os trechos colacionados, verifica-se que os excertos não apresentam pronunciamento do TRT sob o enfoque da alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do alegado indeferimento da exibição de documentos pela parte reclamada. Verifica-se apenas tese da Corte regional quanto a desnecessidade de análise do ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais, pois o citado pedido foi analisado com base nas provas produzidas nos autos, e quanto à realização da análise da distribuição do ônus da prova quanto a comprovação de existência de plano de cargos e salários. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373) quanto à existência de diferenças salariais em razão da inobservância do plano de cargos e salários. Em verdade, o Regional, ao analisar o citado pleito utiliza como um dos fundamentos do indeferimento a alegação de que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 « e, em sede de embargos de declaração, deixa claro que « Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. Assim, resta claro que o TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista também não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADOÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PELA RECLAMADA 1 - No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir o pagamento de diferenças salariais desde a implementação do plano de cargos e salários em 1998, senão vejamos. 2 - A reclamante limita-se a afirmar que « Segundo os documentos juntados com a inicial, o salário do reclamante sempre esteve defasado em relação ao salário do cargo implementado em 1998 e reajustes subsequentes «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o Regional considerou que eventual diferença salarial em razão da inobservância do plano de cargos e salários adotados seria apenas referente ao exercício da função de «supervisor de serviços GCX a partir de 2006, qual seja: « o enquadramento da autora como supervisor de serviços GCX somente se deu, de acordo com a sua ficha funcional, no ano de 2006. Na época de implantação do plano de cargos e salários a autora permaneceu no cargo de Chefe de Seção PAB, não havendo pleito nem demonstração de diferenças desse enquadramento «. 3 - De igual modo, a parte apenas defende que deve ser observado o princípio da isonomia, pois « Frente a documentação anexada aos autos, não há dúvidas quanto a efetiva implantação de Plano de Cargos e Salários, que não ocorreu em caráter geral, pois o plano foi efetivamente observado somente para alguns empregados, devendo englobar todos os funcionários «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o TRT considerou que os colegas de trabalho citados não serviam como meio de prova a demonstrar eventual diferença salarial, qual seja: « As diversas menções a colegas de trabalho, igualmente, não servem como prova que deveria receber aumento salarial com a implantação do plano de cargos e salários. Havia, como apresentado na tabela salarial citada, escalonação de salários nos níveis, além de que se tratam de cargos diversos daquele da autora «. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual deve a parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 291.7633.0963.3633

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC/2015, art. 282, § 2º. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452/TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A discussão havida nos autos está cingida ao pedido de diferenças salariais decorrente da progressão horizontal. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (progressões horizontais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que o PCS em apreço, incorporado pelo reclamado, estava aderido ao contrato de trabalho da reclamante e previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, consistia no aumento salarial de 3%, que deveria acontecer periodicamente após 3 (três) anos de efetivo exercício em um nível salarial; e b) a progressão vertical, que deveria acontecer mediante critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, entre outros. É importante ressaltar que, como bem registrou a parte reclamante em suas contrarrazões e em contraminuta, não houve pedido de diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical, mas tão somente pedido de diferenças por ascensão horizontal (promoção por antiguidade), que foi mantida pelo TRT. Assim, muito embora o TRT da 7ª Região faça alusão à Súmula 8 daquela Corte, que trata das promoções por merecimento, a discussão se restringe às progressões horizontais, que nada mais são do que as promoções por antiguidade, submetidas apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5 . 857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 111.7716.7591.2066

9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADOANTESDA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL x REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Na hipótese dos autos, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o Regional não reconheceu o descumprimento do Plano de Cargos e Salários e afastou a possibilidade da equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461, § 2º. Quanto ao pedido alternativo de reenquadramento salarial em razão da diferença entre os níveis 31 e 55, a Corte a quo entendeu pela incidência da prescrição total, conforme inteligência da Súmula 275/TST, II. Observa-se, ainda que, nos acórdãos regionais não há registro do teor das normas regulamentares (PCCS) ou de outros documentos que demonstrem o seu alegado descumprimento por ausência de progressões, de forma a possibilitar eventual reenquadramento jurídico dos fatos. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria imprescindível a reavaliação dos fatos e das provas (documentos e depoimentos produzidos nos autos, especialmente o conteúdo do Plano de Cargos e Salários), intento infenso a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. Na hipótese, constatou-se que o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante não foi analisado pela decisão monocrática ora combatida. Ainda, compulsando-se os autos, verifica-se que os recursos de revista interpostos pelas reclamadas, o foram de forma adesiva (Certidão de ID. f90b4a1), juntamente com as contrarrazões ao recurso de revista e contraminutas ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamante. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo autor, resta prejudicado o processamento dos agravos de instrumento em recursos de revista e recursos de revista adesivos interpostos pelas reclamadas. Pelo exposto, chama-se o feito à ordem para, em razão do desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal do autor, e deixa-se de conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas, restando prejudicada a análise do presente agravo. Agravo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.5440.7012.7168

10 - TST I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021. Requerimento indeferido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante pretendeu o pagamento de diferenças decorrentes do seu enquadramento no Plano de Emprego, Carreira e Salários de 2013 (PECS). Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial, consoante diretriz da Súmula 327/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, desde a data em que o autor requereu seu enquadramento no novo PECS. Conforme se extrai do acórdão, o reclamante foi admitido em 1960, e a cláusula 7 . ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Registrou ainda que o reclamante se manifestou expressamente pelo enquadramento no PECS 2013, conforme declaração efetuada em 2016. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula 288/TST, I. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 748.1105.7359.5124

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.


Caso em que o Tribunal Regional não examinou eventual incompetência da Justiça do Trabalho e nem sequer constou das contrarrazões do ordinário, tampouco das razões de embargos de declaração. Portanto, ao suscitar a incompetência ratione materiae em sede de recurso de revista, olvida-se a parte do disposto na Súmula 297/TST, II, segundo a qual: « Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão . Agravo interno a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - IMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - OMISSÃO DO SUCESSOR - REESTRUTURAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. O acórdão agravado é bastante esclarecedor no sentido de que o Tribunal Regional, examinando o contexto fático probatório, firmou a convicção de que os empregados da CODEPLAN integraram quadro em extinção do IPEDF e que, embora pessoa jurídica de direito público, permaneceram sob regime celetista, para todos os efeitos legais, inclusive podendo demandar em juízo postulando obrigação de fazer quanto à implementação de plano de cargos e salários, principalmente diante do fenômeno da sucessão de empregadores, para os efeitos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e da evidente omissão do reclamado em fazê-lo. Não se sustenta o argumento relativo à vedação da ultratividade da norma coletiva de 2016/2017, diante do compromisso pela elaboração do PCCS reafirmado no ACT 2021/2023, em vigor à época do ajuizamento da presente ação. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 293.6917.2645.6277

12 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA .


Quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, do período imprescrito até janeiro de 2009, é de se reconhecer que o efeito devolutivo do recurso ordinário da reclamante vencida transfere, ao Tribunal Regional, todos os fundamentos da inicial e da defesa veiculados ao tema recorrido (horas extras), ainda que não examinados na primeira instância. É que, na exegese do CPC, art. 515, aplicável à época, o efeito devolutivo, quanto à sua verticalidade é pleno, ou seja, abarca aquelas questões consideradas controvertidas e intrínsecas ao próprio tema debatido, englobando todos os aspectos e consequente enquadramento legal. Oportuniza, assim, o exame profundo da matéria. Com efeito, o mencionado dispositivo processual, em seu §1º, garante a devolutividade ampla do recurso ordinário, permitindo ao Tribunal ad quem, por ocasião do exercício do duplo grau de jurisdição, apreciar todas as questões pertinentes à matéria devolvida pelo recurso, mas que foram efetivamente discutidas no processo, independentemente de não terem sido solucionadas na sentença. Aliás, a hipótese dos autos atrai a incidência do disposto na Súmula/TST 393, item I. Nesse contexto, nos termos da inteligência da referida súmula, sendo ou não renovada, em contrarrazões ou em recurso ordinário adesivo, a questão relativa ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, resulta transferido ao TRT o seu exame, de modo que, ainda que se considerem genéricas as peças de contrarrazões e de recurso ordinário adesivo apresentadas pela reclamada, o fato é que a matéria deve ser examinada pela Corte Regional, porquanto a reclamada afirmou, expressamente, na contestação, que a autora exercia cargo de confiança bancária, nos moldes do CLT, art. 62, II, pelo que indevidas as horas extras, em relação ao período mencionado e também porque constitui, na presente hipótese, de matéria examinada na sentença e impugnada pela reclamante em seu recurso ordinário principal, tendo o TRT apenas entendido pelo referido enquadramento em período diverso e por fundamento diverso do adotado na sentença. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DE MERCADO. Verifica-se que a pretensão se refere às alterações, por meio de norma interna «CI 289/2002, do critério de pagamento dos «pisos salariais, diversificados em razão das condições de mercados regionais, instituídos pela reclamada em Plano de Cargos e Salários. Nota-se, portanto, que a alteração decorreu de ato interno da empresa que alterou o PCS, não havendo que se falar em previsão em lei, o que atrai a prescrição a total da pretensão, nos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. Quanto à alegação da reclamante referente à inaplicabilidade do CLT, art. 62, II aos trabalhadores bancários, cabe referir que a referida matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 287, que não dá margem à dúvida quanto à aplicabilidade do CLT, art. 62, II ao gerente geral de agência. De outra parte, o TRT, com base nas provas dos autos, verificou que, « no que tange ao período imprescrito até janeiro de 2009, período no qual a reclamante exerceu o cargo de gerente geral, restou comprovado que a reclamante se enquadrava na categoria de empregados que gozam de confiança excepcional por parte do empregador, tal como preconizado no, II do CLT, art. 62, eis que era a autoridade máxima na agência « e tendo em vista que « a própria testemunha da autora confirmou que a superintendência, que sequer permanecia na agência onde a autora exercia as suas atribuições de gerente geral, não exercia qualquer tipo de controle do horário de trabalho da autora, ou seja, a autora era totalmente independente, além de confirmar que a autora possuía poderes de gestão e mando «. Assim, para se admitir qualquer decisão em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao período em que a reclamante exerceu cargo de confiança excepcional (CLT, art. 62, II), não prospera a alegação de concessão parcial do intervalo intrajornada, eis que restou demonstrado que a autora não sofria fiscalização de sua jornada de trabalho, pois detentora de independência e autonomia, além do que não consta no acórdão recorrido qualquer premissa fática no sentido de que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada parcial quando do exercício do cargo de Gerente-Geral. Assim, para se admitir tal premissa, imprescindível seria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula 126/STJ. No que se refere ao período posterior a janeiro de 2009, carece de interesse recursal à reclamante, visto que o TRT entendeu ser cabível o pagamento da parcela decorrente da concessão parcial do intervalo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Tendo em vista que não houve reforma do acórdão regional quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, do período imprescrito até janeiro de 2009, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe. Recurso de revista julgado prejudicado. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Em face da modulação estabelecida no item II da OJ 394 da SBDI-1 do TST, não se aplica ao presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a referida OJ, aplica-se o óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100%. O TRT decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 264/STJ, segundo o qual « a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa «, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Ademais, cabe referir que os artigos apontados não versam sobre percentual a ser aplicado ao adicional de horas extras. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - «PISO SALARIAL DE MERCADO - ISONOMIA. Verifica-se que o TRT acolheu a prescrição total arguida em contrarrazões referente à pretensão em epígrafe e, por consequência lógica, não examinou a matéria de fundo, ora recorrida, razão pela qual há que se aplicar o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO. De acordo com as premissas fáticas descritas, verifica-se que as normas internas da empresa permitem o deslocamento de táxi, mas a autora preferia utilizar o seu veículo, tendo recebido indenização pelo uso do seu carro, não havendo comprovação da alegação autoral de que a referida quantia seria insuficiente. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula 126/TST. De outra parte, o TRT, ao entender que cabia à reclamante comprovar a sua alegação de que « o ressarcimento não engloba a totalidade dos gastos efetivos com o combustível, decidiu em consonância com disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto conferiu a correta distribuição do ônus da prova. De outra parte, as decisões colacionadas são inservíveis para a demonstração do dissenso, porque algumas, a teor do art. 896, «a, da CLT, se tratam de sentenças e as demais não tratam das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. No presente caso, há apenas o registro fático de que « a autora juntou as normas da categoria, que estabelecem o caráter indenizatório das benesses em epígrafe «, concluindo que « a pretendida integração é indevida, ante a expressa previsão em norma coletiva «. Desse modo, não consta no quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido qualquer premissa que demonstre que a reclamante já vinha recebendo os referidos auxílios com cunho remuneratório, antes da referida previsão da natureza indenizatória em norma coletiva e, para se concluir de forma diversa, imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto a reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A decisão regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto ausente a assistência sindical, está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 508.7616.7767.7760

13 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO GERENCIAL. PCS/89. NORMA INTERNA DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE SEIS HORAS. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.


Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA OJ 70 DA SDI-1, DO TST. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . A reclamada não abordou a questão mediante a via processual adequada (contrarrazões ao recurso de revista), razão pela qual descabe falar em omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A omissão alegada diz respeito à determinação de observância da remuneração da jornada de 6h para a base de cálculo das horas extras deferidas. Com razão a embargante, tendo em vista que não houve pedido da parte contrária nesse sentido, bem como porque não é aplicável ao caso . No caso, o deferimento das horas extras à reclamante decorreu do reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurada em norma interna da CEF e vigente ao tempo da admissão. Quanto ao ponto, a SDI - 1 do TST entende ser inaplicável o entendimento da OJ 70 (SDI-1) quando se trata de reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurada em norma interna da empregadora Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88) e vigente ao tempo da admissão. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar que as horas extras deferidas tenham como base de cálculo o valor previsto no plano de cargos e salários para o empregado com jornada de trabalho de oito horas, mas que, em razão de norma interna da reclamada, possui direito à jornada reduzida.... ()

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Doc. LEGJUR 892.7498.5588.3712

14 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. O TRT, ao concluir que « A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir «, acabou por contrariar a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Precedentes. Tendo em vista que a litispendência do presente caso diz respeito ao pedido de integração do auxílio alimentação nas parcelas de RSR, férias + 1/3, 13ºs salários, APIP, gratificações semestrais, horas extras e FGTS e visto que a natureza salarial do auxílio alimentação foi reconhecida pelo TRT quando aplicou o entendimento pacificado na OJ 413 da SBDI-I/TST, acrescendo à condenação a incidência do auxílio alimentação em licenças-prêmio, sem que a CEF tenha recorrido, cumpre agora, afastada a litispendência e em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo e à teoria da causa madura, determinar a integração do referido auxílio nas demais verbas acima pleiteadas que tenham natureza salarial, conforme se apurar em liquidação por artigos. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. Nota-se que o TRT entendeu que o direito em questão (horas extras correspondentes às 7ª e 8ª diárias trabalhadas) não se trata de direito individual homogêneo, mas sim « de direitos individuais que se submetem a definição caso a caso «, o que, segundo entendimento do TRT, afasta o efeito interruptivo da ação ajuizada pela Contec, por não tratar de idêntica situação. Diante desse quadro, conclui-se que as OJ s 359 e 392 da SBDI-1/TST, bem como os arestos colacionados nas razões de revista são inespecíficos, eis que não tratam da questão acerca da natureza individual dos direitos ora discutidos - horas extras e reflexos (os quais, segundo o tribunal a quo, se submetem à definição caso a caso), poder ou não poder constituir óbice à inclusão do direito ou da parcela a ele correspondente no protesto judicial. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA DA CEF - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. A composição majoritária da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-116400-46.2008.5.12.0006 (DEJT de 21/09/2012) entendeu que os empregados que atuam na função de Tesoureiro de Retaguarda/Executivo da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, estando sujeitos à jornada de seis horas, conforme a regra geral disposta no CLT, art. 224. Precedentes. Assim, o TRT, ao concluir pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras relativamente ao período em que a reclamante exerceu o cargo de tesoureira, incorreu em violação ao CLT, art. 224, § 2º. Cabe ressaltar que a reclamada, na contestação e em seu recurso ordinário, requereu a aplicação da OJT 70 da SBDI-1/TST ao presente caso, tendo o TRT se manifestado no sentido de que, « afastada a condenação no sobrelabor, na forma supra definida, resta prejudicado o exame da pretensão da reclamada de compensação das horas extras deferidas (7ª e 8ª hora) com a gratificação de função paga no mesmo período, nos termos da OJ 70 da SDI-I do C. TST «. De igual forma, a reclamada, em suas contrarrazões ao presente recurso de revista, requer, expressamente, a aplicação da OJT 70 da SBDI-1/TST ao caso, tendo a própria reclamante, em suas razões de revista, alegado que no ano de 1998, com o novo PCS, houve mudança da jornada contratual de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargo em comissão. Diante desse quadro, cabe referir que esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual a opção do empregado pela jornada de 8 horas diárias prevista no PCS da CEF é ineficaz, se constatada a ausência de subsunção aos termos do § 2º do CLT, art. 224. Nesse sentido, prescreve a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Assim, a referida OJ também deve ser aplicada no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz será compensada com as horas extraordinárias prestadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o provimento parcial do recurso de revista no tema acima, determinando a observância do divisor 180 como critério de cálculo das horas extras. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do CLT, art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Recurso de revista conhecido e provido. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou que a prova testemunhal não se prestou a desconstituir a prova da jornada constante dos registros eletrônicos de ponto. Assim, para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que o TRT, ao entender que cabia à parte autora comprovar a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova de sua jornada, ônus do qual não se desincumbiu, visto que a prova testemunhal não foi capaz de desconstituir a prova da jornada constante dos registros de ponto, decidiu em consonância com disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, conferindo a correta distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Verifica-se que o TRT aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular. Em face da modulação estabelecida no item II da referida OJ, não se aplica ao caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que, in casu, não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO. Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO . Quanto ao auxílio alimentação, cabe referir que a reclamante carece de interesse recursal, eis que o TRT condenou a reclamada ao pagamento das integrações do auxílio alimentação em licenças-prêmio. E quanto à integração do auxílio alimentação nas parcelas de RSR, férias + 1/3, 13ºs salários, APIP, gratificações semestrais, horas extras e FGTS, a questão foi solucionada no tema «litispendência". No tocante à parcela « auxílio cesta-alimentação «, diferentemente do auxílio-alimentação, o auxílio cesta-alimentação foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração no salário. Tal entendimento já se encontra consagrado em diversos precedentes desta Corte envolvendo a CEF. Desse modo, ao afastar a integração do auxílio cesta-alimentação, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência deste C. TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o art. 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: « São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 «. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o TRT não condenou a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, sob o fundamento de que « não se aplicam ao caso as disposições contidas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei 5.584/1970 sobre a matéria «. Sendo assim, entendo que a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1003.0100

15 - TJPE Apelação cível em mandado de segurança. Professores. Parcela complementar compensatória (antigo quinquênio) não incorporada ao vencimento-base, nos termos da lce 112/08. Preliminar de decadência. Rejeitada. Direito à incorporação do valor nominal. Provimento. Decisão unânime.


«1. Trata-se de Apelação Cível manejada nos autos do Mandado de Segurança 0019132-12.2011.8.17.0001, em tramitação pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, contra a sentença ali proferida, através da qual foi denegada a segurança em razão da ausência de direito líquido e certo, exigidos pela Lei 12016/09. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.0006.1850.7806

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRAMINUTA.


Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamado sustenta que o agravo de instrumento da reclamada não merece conhecimento ao argumento de que não rebate os fundamentos do despacho denegatório, além de não haver « demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422/TST, I. Ademais, ao revés do que sugere a reclamada, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais / constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento regional está em descompasso com a jurisprudência majoritária desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa e se dá provimento ao agravo de instrumento por violação ao CLT, art. 840, § 1º, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRARRAZÕES. Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamado sustenta que o recurso de revista não merece conhecimento ao argumento de que não preenche o requisito transcendência, como também não rebate os fundamentos do despacho denegatório, não demonstra o prequestionamento da controvérsia nem qualquer violação da CF, de lei ou mesmo divergência jurisprudencial, e, por fim, não realiza a « a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida «. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há falar que o recurso não rebate os fundamentos do despacho. Ademais, ao revés do que sugere a reclamada, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais / constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Tratando- se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, decidiu o Regional que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, pois o CLT, art. 840, § 1º determina que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Ademais, esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece: «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Portanto, o Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, proferiu acórdão em violação ao CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamante sustenta que o recurso de revista do reclamado não merece conhecimento, ao argumento de que não merece conhecimento e não rebate os fundamentos do despacho denegatório. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422, I do TST. Ademais, alega que restaram descumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A análise dos autos revela que, quanto ao tema «prescrição, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só destacou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia e fez o devido cotejo analítico. Quanto ao tema «diferenças salariais, sua análise será realizada no mérito do recurso. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que « o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial «. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula 452/TST: « tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". C onfirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Ausente a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, r azão pela qual se nega seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise d a transcendência do tema. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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