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1 - TJDF Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes. Serasajud. Possibilidade. CPC/2015, art. 782, § 3º. Intimação do executado para indicar bens à penhora. CPC/2015, art. 772, III. Razoabilidade. CPC/2015, art. 774, V.
«1 - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Inteligência do CPC/2015, art. 782, § 3º.
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2 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. CPC/2015, art. 782, § 3º. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Agravo interno do particular desprovido.
1. Esta Corte Superior de Justiça entende que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do CPC/2015, art. 782, § 3º, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23/8/2019 e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/5/2019.
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3 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade.
1 - É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
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1 - Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021.
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5 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Faculdade do juiz. Recusa por ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema. Impossibilidade.
«1 - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
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6 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Inexistência de restrição legal. Efetividade da execução. Provimento.
«1 - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
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7 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Faculdade do juiz. Recusa por ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema. Impossibilidade.
«1 - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há nenhum óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
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8 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Faculdade do juiz. Recusa por ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema. Impossibilidade. Lei 6.830/1980, art. 1º. CPC/2015, art. 771.
«1 - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
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9 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Determinação de expedição de comunicação. Registro da indisponibilidade de bens.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.
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10 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. CPC/2015, art. 782, § 3º. Discricionariedade do juiz. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Decisão mantida.
1 - «Dispõe o CPC/2015, art. 782, § 3º que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade.
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11 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. CPC, art. 782, § 3º. Faculdade do julgador. Análise do caso concreto. Súmula 7/STJ.
1 - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que «o uso da expressão verbal pode no CPC/2015, art. 782, § 3º, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.462/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019).
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12 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Faculdade do juiz. Recusa por ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema. Impossibilidade.
«1 - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há nenhum óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
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13 - STJ Família. Recurso especial. Direito de família. Processual civil. Alimentos. Execução. Devedor. Inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Inscrição. Possibilidade. Direito à vida digna. Ausência de impedimento legal. Coerção indireta. Melhor interesse do alimentando. Inovação legislativa. Arts. 528 e 782 do novo CPC.
«1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
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14 - TJSP Agravo de instrumento. Pesquisa Sniper já realizada na origem. Recurso prejudicado nessa parte. Cumprimento provisório de sentença. Anotação da dívida em cadastro de devedores. Serasajud. Providência que não pode ser adotada em procedimento sem caráter definitivo. CPC, art. 782, § 5º. Precedente desta Corte. Recurso provido na parte não prejudicada.
15 - STJ Processual civil. Inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. Pleito judicial. Possibilidade.
«I - O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do CPC/2015, art. 782, § 3º do, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito.
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16 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Inscrição nos cadastros de inadimplentes (serasa e spc). CPC/2015, art. 782, § 3º. Faculdade do juiz. Desnecessidade no caso dos autos.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes. O CPC/2015, art. 782, § 3º do estabelece que «a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (...) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida. Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto. Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. (fl. 117, e/STJ)
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17 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Inscrição nos cadastros de inadimplentes (serasa). CPC/2015, art. 782, § 3º. Faculdade do juiz. Desnecessidade no caso dos autos.
«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, no bojo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de inscrição do nome da empresa devedora em cadastros de inadimplentes, porquanto seria desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela exequente.
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.»
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«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que «é inconteste a possibilidade de determinação judicial de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplência, desde que requerido pela parte exequente. No entanto, para o deferimento de tal pleito, faz-se necessária a demonstração da utilidade e necessidade do constrangimento para a efetividade do feito executivo. No presente caso, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos, mormente diante da constatação de que (...) a exequente (...) apesar de ter encontrado bens do executado (pessoa física aparentemente hipossuficiente), as hastas públicas ocorridas restaram negativas, sobejando infrutífera a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplência como meio de coerção. Ademais, trata-se de cumprimento de sentença referente a uma ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pela Rede Ferroviária Federal S/A, (...) que remete ao valor original de apenas R$ 5.829,35, de maneira que, apesar da execução ser conduzida no interesse do credor, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onesoridade, sendo demasiadamente prejudicial ao executado a medida que se requer (negativação do seu nome), frente à pretensão da exequente. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
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24 - STJ Execução fiscal. Inscrição nos cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC). CPC/2015, art. 782, § 3º. Faculdade do juiz. Desnecessidade no caso dos autos. Processual civil. Recurso especial não provido.
«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, no bojo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de inscrição do nome da empresa devedora em cadastros de inadimplentes, porquanto seria desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela exequente.
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25 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Requerimento de inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes. CPC/2015, art. 782, § 3º. Tribunal de origem que indefere o pleito em virtude da ausência de hipossuficiência das partes requerentes. Impossibilidade. Norma que deve ser interpretada de forma a garantir ampla eficácia à efetividade da tutela jurisdicional executiva.
«1 - Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios.
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26 - STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Ausência de requisitos para a retirada. Fundamento não atacado nas razões do agravo interno. Recurso não conhecido.
1 - O agravante não rebate especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de cumprimento de requisitos para a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência do entendimento expendido na Súmula 182/STJ.... ()
27 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REINSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE. ACORDO DESCUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
28 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Inscrição em cadastros de inadimplentes. CPC/2015, art. 782, § 3º. Faculdade do juiz. Agravo interno. Argumentação dissociada. Decisão agravada não atacada especificamente. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ.
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial considerando que o CPC/2015, art. 782, § 3º «(...) não possui a abrangência pretendida pelo recorrente, qual seja, impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O uso da forma verbal pode torna clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.
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29 - STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544, de 1973). Ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em crédito objeto de cessão não notificada ao devedor. Decisão monocrática negando provimento ao apelo. Irresignação da autora.
«1. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, «a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). 1.2. Consonância entre a jurisprudência mais recente desta Corte e o acórdão recorrido, o qual manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Incidência da Súmula 83/STJ, em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
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30 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cessão de crédito. Ausência de notificação do devedor. CCB/2002, art. 290. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso não provido.
31 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cessão de crédito. Ausência de notificação do devedor. CCB/2002, art. 290. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso não provido.
32 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cessão de crédito. Ausência de notificação do devedor. CCB/2002, art. 290. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso não provido.
33 - STJ Recurso especial. Cumprimento de sentença. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Questões devidamente apreciadas pelo tribunal de origem. Requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do CPC/2015, art. 782, § 3º. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Norma que deve ser interpretada de forma a garantir ampla eficácia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Reforma do acórdão recorrido. Recurso especial provido em parte.
1 - A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 782, § 3º, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
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34 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Cessão de crédito. CCB/2002, art. 290. Notificação ao devedor. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Fundamento da decisão agravada. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Decisão mantida.
«1. «A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (CCB/2002, art. 290) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgRg no AREsp 677.463/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.)
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 109/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.»
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40 - STJ Administrativo e ambiental. Infração ambiental. Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Possibilidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência da corte.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para a cobrança de débito do executado junto à autarquia ora recorrente. Após tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, a exequente requereu a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, SERASA, mediante a utilização do SERASAJUD ou a expedição de ofício. Indeferido o pedido e interposto agravo de instrumento pelo IBAMA, negou-se provimento ao recurso no Tribunal a quo.
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41 - STJ Processo civil. Tributário. Inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Seguro- garantia. Providência que não obsta a inscrição. Recurso especial. Óbice de admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Goiás objetivando reformar decisão de primeira instância sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos necessários para suspender a exigibilidade do crédito. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso assentando que «seguro-garantia, oferecido em ação anulatória de débito fiscal, não tem o condão de obstar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. O recurso especial interposto da decisão foi inadmitido na origem.
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42 - TJRS Família. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que fixou alimentos. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Protesto do título. Penhora no rosto dos autos em que o executado atua como procurador. Cabimento. CPC/2015, art. 139.CPC/2015, art. 528.CPC/2015, art. 529.CPC/2015, art. 782.
«1 - No caso, é cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV, na medida em que o exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso.
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43 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais. Recurso interposto contra decisão que determinou a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e contra ele impôs multa por litigância de má-fé em 10% do valor da execução, além de o condenar a indenizar o exequente pelos prejuízos com a defesa de seus interesses nos autos de origem, em montante arbitrado a partir da Tabela da OAB. Inconformismo. Cabimento, na parte conhecida. Verba sucumbencial com exigibilidade suspensa por gozo do benefício da justiça gratuita. CPC, art. 98, § 3º. Persistência da situação de hipossuficiência reconhecida por decisão anterior. Negativação do nome do beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 782, § 3º). Desnecessidade. Exigibilidade da dívida suspensa. Negativação que não cumpre a função de trazer efetividade à execução e que importa em constrangimento desnecessário. Negativação desconstituída. Multa por litigância de má-fé. Afastada. Litigância de má-fé não configurada. Pretensão para condenação do agravado em danos morais por negativação indevida. Não conhecimento. Matéria que não é objeto da decisão recorrida e que não comporta conhecimento nos autos de origem. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida
44 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Acórdão estadual devidamente fundamentado. Medida coercitiva. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Agravo interno desprovido.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
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45 - STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Possibilidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência da corte.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, «a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o CPC/2015, art. 782, § 3º. A providência a cargo do Juízo, todavia, restringe-se às hipóteses de execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do CPC/2015, art. 782. Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente (fl. 27, e/STJ).
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46 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Decisão agravada que deferiu pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes e autorizou pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. CPC/2015, art. 837.
«Alegação de excesso de execução e pedido de remessa ao contador judicial. - Descabida discussão acerca do termo inicial de juros e correção monetária Matérias preclusas e que não se correlacionam com a decisão agravada. - Recurso não conhecido nesta parte.
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47 - STJ Civil e processual. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de cláusulas. Consignação em pagamento. Contrato de financiamento imobiliário. Pedido de antecipação de tutela para impedir inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Indeferimento. Discussão judicial. Remoção de negativação. Inocorrência. Decreto-Lei 70/66. Teses questionadas. Inaplicabilidade do igpm.Inaplicabilidade da correção do saldo devedor antes da amortização. Tabela price. Tr. Desarmonia com orientação do STJ. Requisitos da tutela antecipada.Verificação. Reexame fático. Súmula 7/STJ.Fundamentos inatacados. Súmula 182/STJ. Multa.Art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos rejeitados.
48 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Fundamentação não atacada. Súmula 182/STJ. Incidência.
«1. «A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009).
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49 - STJ Tributário e processual civil. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Possibilidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.
«1 - Consta-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
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50 - STJ Processual civil. Recurso especial. Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Possibilidade.
«1 - «O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do CPC/2015, art. 782, § 3º, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).
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