1 - TST Estabilidade provisória de empregado eleito para o cargo de membro de cipa. Alcance.
«O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. É importante ressaltar que somente são estáveis os membros eleitos da CIPA, ou seja, os representantes dos empregados (CLT, art. 164, § 2º). Os representantes do empregador, inclusive o presidente da CIPA, são nomeados pelo próprio empregador (CLT, art. 164, § 1º), não sendo eleitos pelos empregados e, por isso, não adquirem estabilidade. A NR 5, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante ao processo eleitoral, dispõe, no item 5.43, que os representantes eleitos assumirão a condição de membros titulares e suplentes, beneficiando-se, por consequência, da garantia de emprego. Nesse contexto, torna-se irrelevante a definição do cargo ocupado na CIPA para fins da garantia à estabilidade provisória, sendo suficiente a demonstração de que o empregado não foi, simplesmente, indicado para integrar a CIPA, mas se submeteu a processo eleitoral. De fato, o CF/88, art. 10, II, ade 1988 refere-se de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara sua intenção de estender a garantia a todos os empregados, eleitos por escrutínio secreto, pelos seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador. Há precedentes. No caso, considerando que o Regional consignou, expressamente, que o autor foi eleito em 26/08/2004 como membro titular da CIPA, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização alusiva ao período em que ele era detentor da garantia à estabilidade provisória (18/05/2006a 26/08/2006). Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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2 - TRT3 Estabilidade. Dirigente sindical. Empregado eleito para integrar comissão de negociação do acordo coletivo. Inaplicabilidade.
«A estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CR/88 e no CLT, art. 543, § 3º refere-se, exclusivamente, ao empregado sindicalizado eleito para ocupar cargo de direção ou representação sindical. Não há como se estender o benefício ao trabalhador que é eleito apenas pelos colegas empregados da mesma empresa - e não por todos os membros da categoria profissional representada pelo sindicato - , com o único fim de participar de comissão de negociação para a celebração de ACT. E, no caso específico, ainda que se entendesse diversamente, nota-se que a reclamada, por ocasião da rescisão do autor, realizou, por liberalidade, o pagamento da indenização de, ao menos, 12 meses de salários, nada mais sendo devido, em razão da suposta estabilidade.... ()
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3 - TRT2 Empregado eleito Diretor de S/A. Ausência de subordinação jurídica. Suspensão do contrato de trabalho.
«O empregado de sociedade anônima, eleito para compor a administração da empresa sem subordinação jurídica, deixa de ser empregado. Importa analisar, na hipótese, a permanência ou não dos requisitos da subordinação jurídica, ainda que assuma o empregado o cargo de diretor. No caso concreto, demonstrada a assunção de carteira de clientes maior pela trabalhadora, liberdade na atuação profissional, autonomia na marcação de férias, participação em reuniões deliberativas do Conselho de Administração, percepção de benefícios financeiros (pró-labore), e o contato direto com o presidente da companhia, resta evidente a ausência de subordinação jurídica, com conseguente suspensão do contrato de trabalho no período. Inteligência da Súmula 269/TST.... ()
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4 - TST Sindicato. Empregado eleito membro do conselho fiscal. Inexistência de direito à estabilidade provisória ou garantia de emprego contra a dispensa imotivada. Súmula 369/TST. CF/88, art. 8º, VIII. CLT, art. 522 e CLT, art. 543.
«Do teor dos arts. 8º, VIII, da CF/88, 543 e 522 da CLT resulta inequívoco que os membros do conselho fiscal não foram abrangidos pela garantia de emprego instituída para os dirigentes sindicais eventualmente eleitos até o número máximo de sete, nos termos do item II da Súmula 369/TST - «O CLT, art. 522, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ 266 - Inserida em 27.09.2002).... ()
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5 - TST Estabilidade provisória. Cooperativa. Suplente do conselho fiscal. Estabilidade não reconhecida. Benefício somente ao empregado eleito para compor a diretoria ou conselho de administração da sociedade cooperativa. Lei 5.764/71, art. 55. CLT, art. 522 e CLT, art. 543. Exegese.
«O art. 55, da Lei 5.764, de 16/12/71, estendeu aos empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais no CLT, art. 543, que, em seu § 3º, dispõe sobre a denominada «estabilidade provisória. ... ()
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6 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Empregado eleito diretor. Contrato de trabalho suspenso. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Com amparo nos elementos probatórios trazidos aos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o reclamante foi eleito diretor médico do clube, não estando provada a existência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego, de que trata a Súmula 269/TST. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que o reclamante atuou na condição de diretor médico do clube, e que não há nenhuma prova de que recebia salários. Ainda de acordo com o TRT, não houve prova da existência dos requisitos da onerosidade e subordinação, essenciais para a caracterização do vínculo de emprego. Nessas condições, para decidir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, como estabelece a Súmula 126/TST. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lei 8.212/1991, art. 12. Diretor empregado e diretor empresário. Eleição que não suspende o contrato de trabalho do empregado para fins previdenciários.
«1. A suspensão do contrato de trabalho, no caso de empregado eleito para o cargo de diretor da companhia, não deve ser considerada para efeitos previdenciários, diante da existência de norma específica. ... ()
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8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Empregado eleito para cargo de direção de sindicato que não mais representa os empregados da reclamada. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade provisória no emprego.
«O Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, consignou que ficou provado que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Luvas, Bolsas, Peles de Resguardo e de Materiais de Segurança e Proteção ao Trabalho de São Paulo, para o qual o autor foi eleito diretor suplente, não tem legitimidade para atuar como representante dos empregados da reclamada. Dessa forma, do teor do acórdão regional transcrito não se verifica ofensa aos artigos 8º, II e VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 379/TST, pois não se pode reconhecer a estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical, na hipótese, na medida em que o sindicato para o qual o autor foi eleito dirigente não mais representa a categoria profissional dos empregados da reclamada. Por outro lado, para se concluir de forma diversa quanto ao enquadramento sindical dos empregados da reclamada, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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9 - TRT18 Relação de emprego. Diretor eleito. Contrato de trabalho suspenso. Verbas trabalhistas. Férias. Subordinação jurídica. Ônus da prova do autor. Súmula 269/TST. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333.
CLT, art. 818 ... ()
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10 - TRT2 Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da Cipa ou de associação. Trabalhador não eleito. CIPA. Duração. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«Nos termos da alínea «a do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Desse modo a reclamante estava acobertada pela proteção constitucional desde o registro de sua candidatura até a apuração da eleição não se cogitando de extensão após essa data. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento no particular.... ()
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11 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação mandato na cipa. Interesse da coletividade de trabalhadores da empresa. Legitimidade para arguir eventuais irregularidades no funcionamento da comissão. É indiscutível que o mandato na cipa, antes de configurar garantia individual do empregado eleito, retrata mais diretamente o interesse da coletividade de trabalhadores ali representada. Nesse espírito, aliás, os expressos termos da Súmula 339, II, do c. TST. A legitimidade para arguir irregularidades como as relacionadas ao não dimensionamento da comissão nos termos da NR 5 é, pois, da representação dos trabalhadores da empresa e não do empregado solitariamente considerado, pela via do dissídio individual trabalhista, buscando atribuir a uma garantia efetivamente coletiva os contornos de uma mera vantagem pessoal, para o fim de indenização de suposto período estabilitário frustrado pela empregadora.
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12 - TST Vínculo de emprego. Continuidade. Empregado eleito diretor de sociedade anônima. Subordinação jurídica caracterizada. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1 - O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula/TST 126, concluiu que «o recorrido não exerceu efetivo cargo de diretor de sociedade anônima, mediante a suspensão do contrato de trabalho a contar de 1º/3/90-, entendendo caracterizado «o requisito da subordinação jurídica que tratam os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º e, em consequência, devidas as verbas trabalhistas referentes ao período imprescrito. Nesse contexto, para se concluir pela não continuidade do vínculo de emprego, tal como posto no recurso de embargos, seria imprescindível o reexame das provas colacionadas aos autos, o que é vedado neste Tribunal. Sob esse aspecto, portanto, o recurso de revista não alcançava conhecimento por ofensa ao CLT, art. 3º. 2 - A Súmula/TST 269 também não seria capaz de viabilizar o recurso de revista, eis que não restou descaracterizada a subordinação jurídica. Na verdade, a decisão embargada está em consonância com a sua parte final, que expressamente excepciona de sua aplicação hipótese como a dos autos em que persiste a condição de empregado subordinado. 3 - Intacto, assim, o CLT, art. 896 sob tais prismas. 4 - Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que, a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do CLT, art. 896 é possível o conhecimento dos embargos. Não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ELEITO PARA O CARGO DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA ABERTA A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO TREINAMENTO E À CAPACITAÇÃO DOS SEUS COOPERADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. LEI 5.764/71, art. 55. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO.
A pretensão autoral consiste no reconhecimento de estabilidade provisória no emprego, em razão da eleição para o cargo de dirigente de cooperativa, com fundamento na Lei 5.764/71, art. 55 e na Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 do TST. Nos termos do acórdão regional, a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito dirigente era aberta a todos os integrantes da categoria profissional e destinava-se exclusivamente ao treinamento e à capacitação dos seus cooperados. A Corte regional considerou que, por se tratar de cooperativa desvinculada da promoção dos direitos trabalhistas em face dos interesses patronais, seria incompatível com a estabilidade provisória definida na Lei 5.764/71. Contudo, ressalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no CLT, art. 543, § 3º, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 8º, III). Importante salientar que a Lei 5.764/1971 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando do art. 55 da referida lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa, ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista na Lei 5.764/71, art. 55. Precedentes. Agravo desprovido .... ()
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14 - TRT18 Estabilidade provisória dos membros da cipa. Término da obra. Finalização do serviço para o qual o empregado foi contratado. Despedida arbitrária não verificada.
«Comprovado o encerramento da obra para o qual o empregado eleito membro da CIPA fora contratado, a sua despedida não se torna arbitrária, eis que a estabilidade provisória é um meio de se garantir as atividades da própria CIPA. ... ()
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15 - TRT2 Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST.
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16 - TST Sindicato. Estabilidade provisória. Recurso de revista. Recurso de embargos não regido pela Lei 11.496/2007. Estabilidade. Suplente. Delegado sindical eleito. Conselho de representantes da federação. Orientação Jurisprudencial 369/TST-SDI-I. CLT, arts. 523, 538, § 4º, 543, § 3º, 894 e 896. CF/88, art. 8º, VIII.
«1 - O empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação, ainda que suplente, é detentor da estabilidade prevista no CLT, art. 543, § 3º, porquanto, não obstante intitulado delegado sindical, difere daquele previsto no CLT, art. 523 e na Orientação Jurisprudencial 369/TST-SDI-I exatamente porque estes últimos não são eleitos, mas indicados pela direção da entidade sindical. ... ()
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17 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação estabilidade «cipeiro. Fechamento do setor fabril. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes. Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado «cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. No caso em tela, o encerramento da «fábrica em 31.03.2010 restou incontroverso e, a prova oral revelou que, efetivamente, somente uma «filial da ré responsável pela «distribuição ficou aberta incorporando os «funcionários em licença acidente, o que, ao fim e ao cabo, faz incidir os termos da Súmula 339, II do c. TST, sendo indevida a indenização correspondente ao período estabilitário.
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPENSA ILEGAL. INDEVIDA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme art. 10, II, «a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção nas comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Porém, a mera dispensa ilegal do reclamante, portador de estabilidade provisória do cipeiro, não autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o direito à indenização quanto ao período de estabilidade correspondente. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.
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19 - TRT4 Recurso ordinário da reclamante. Reintegração no emprego. Estabilidade provisória de membro da cipa. Indicação do empregador.
«O empregado indicado pelo empregador como membro da CIPA, não detém estabilidade uma vez que esta só é garantida ao trabalhador eleito como representante dos empregados (item 5.8 da NR 5 da Portaria 3214/78 do MTE). No mesmo sentido, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias preceitua, em seu art. 10, II, «a, que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito (e não indicado) para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. [...]... ()
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20 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Indenização substitutiva paga por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Valor sobre o qual incidiram descontos fiscais. Devolução ao empregado.
«Estabelece o art. 10, II, «a, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. No caso dos autos, do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional afere-se que o reclamante fora dispensado sem justa causa e recebeu, consoante registrado no termo de rescisão contratual, parcelas que visavam indenizar o período de estabilidade do cipeiro. Desse modo, o pagamento da indenização deveria ter-se dado sem os descontos fiscais. Se a conduta da empregadora, entretanto, foi distinta, levando-a a descontar, da quantia da indenização, valores a título de imposto de renda, afigura-se devida a devolução da respectiva quantia. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()
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21 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Indenização substitutiva paga por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Valor sobre o qual incidiram descontos fiscais. Devolução ao empregado.
«Estabelece o art. 10, II, «a, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. No caso dos autos, do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional afere-se que o reclamante fora dispensado sem justa causa e recebeu, consoante registrado no termo de rescisão contratual, parcelas que visavam indenizar o período de estabilidade do cipeiro. Desse modo, o pagamento da indenização deveria ter-se dado sem os descontos fiscais. Se a conduta da empregadora, entretanto, foi distinta, levando-a a descontar, da quantia da indenização, valores a título de imposto de renda, afigura-se devida a devolução da respectiva quantia. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()
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22 - TRT2 Estabilidade
«Indenização substitutiva do período de garantia no emprego do empregado membro da CIPA. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Incompatibilidade de institutos. A garantia no emprego estabelecida no art. 10, II, a, ADCT, tem por objetivo proteger o empregado eleito para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA contra despedida arbitrária, sem justa causa. Trata-se de salvaguarda objetiva à atuação do representante dos empregados. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de terminação contratual de iniciativa do empregado. Ainda que embasada na culpa do empregador, o empregado manifesta sua vontade em cessar o vínculo contratual, imputando culpa à parte contrária. Só a falar em garantia quando a iniciativa de rompimento da relação parte do empregador. Por outro lado, quando o próprio protegido manifesta interesse em não mais continuar na relação, despicienda a garantia.... ()
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23 - STF Estabilidade provisória. CIPA. Membro suplente. Estabilidade provisória. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«A garantia inscrita no art. 10, II, «a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente. ... ()
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24 - STF Trabalhador. Estabilidade. Membro da CIPA. Suplente. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«O art. 10, II, «a, do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores.... ()
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25 - STF Estabilidade. Trabalho. CIPA. Membro suplente. Estabilidade provisória. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«A garantia inscrita no CF/88, art. 10, II, «a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente. Precedentes do STF: RREE 213.473-SP, 216.506-SP (Boletim 194/15.439) e 220.519-SP, Galvão, Plenário, 20/05/98.... ()
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26 - STF Estabilidade. Trabalhador. Membro da CIPA. Suplente. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«O CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores. RE não conhecido.... ()
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27 - TRT4 Estabilidade provisória. Membro da cipa. Validade de pedido de demissão.
«[...] Não demonstrada a existência de vício de consentimento capaz de anular o pedido de demissão, não há falar em garantia de emprego ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA, pois, nos termos do artigo 10, II, letra «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, esta é assegurada na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa. [...]... ()
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28 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame dos fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido em cotejo com a argumentação do recurso de revista, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ENCARGO PÚBLICO. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE VEREADOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Discute-se nos autos se o exercício de mandato eletivo de vereador configura encargo público, apto a ensejar a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 472. 3 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à reintegração do reclamante, por entender que a dispensa foi nula, tendo em vista que o contrato de trabalho estava suspenso, nos termos do CLT, art. 472, pelo exercício de mandato eletivo pelo reclamante. Consignou o TRT que «o exercício de mandato eletivo constitui encargo público de longa duração, tendo direito o reclamante à suspensão do contrato de trabalho, durante o período de duração daquele". 4 - A recorrente defende, em síntese, que a dispensa do reclamante é válida, tendo em vista que o exercício do mandato de vereador não suspende o contrato de trabalho porque não é encargo público. 5 - Assim, verifica-se que tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho, há a vedação de alteração ou rescisão do contrato pelo empregador. No entanto, enquanto os casos de encargos públicos de curta duração se amoldem à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, exigindo expressa previsão legal; os encargos públicos de longa duração, como o afastamento do empregado para exercer mandato de vereador, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, prescindindo de previsão legal expressa. 6 - O art. 38, III e IV, da CF/88, permite a cumulação de vencimentos do mandato de vereador com as vantagens de cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que o tempo de serviço, enquanto durar o mandato, será contado para todos os efeitos legais, o que denota a preocupação do constituinte com a manutenção do emprego daquele que exerce o múnus público. 7 - Dessa maneira, não há reparos no entendimento do Regional de que o exercício do mandato de vereador constitui encargo público e que, nos termos do CLT, art. 472, suspende o contrato de trabalho do reclamante. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a matéria. Julgados. 8 - Assim, verifica-se que não há má aplicação do CLT, art. 472, caput, pelo TRT que entendeu pela nulidade da dispensa do reclamante, em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente do exercício do mandato de vereador. Não há violação ao dispositivo invocado. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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29 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O e. TRT manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade sindical, sob o fundamento de que « como o SINDIPETROQUIMICA-IPOJUCA não possui o registro sindical, não há como reconhecer a validade da eleição do reclamante como dirigente sindical e, por conseguinte, sua estabilidade . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não está vinculada à concessão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.... ()
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30 - TST Candidatura e/ou eleição como membro da cipa. Contrato de experiência. Estabildiade provisória. Inexistência.
«O art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tem a finalidade de coibir dispensas arbitrárias ou sem justa causa. O término do contrato de experiência, por expiração do prazo pactuado entre as partes, não se equivale à dispensa arbitrária ou sem justa causa de modo a legitimar a concessão da estabilidade provisória ao empregado candidato ou mesmo eleito membro da CIPA. ... ()
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO E DELEGADO FEDERATIVO SUPLENTE. CLT, art. 522. SÚMULA 369 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 369 DA SBDI, AMBAS, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO art. 255, III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor, 12º suplente indicado delegado sindical, à estabilidade a que alude o CLT, art. 522. O Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de declaração de nulidade da rescisão contratual e consequente reintegração, sob o fundamento de que «o reclamante não foi eleito para cargo que pode ser enquadrado como de dirigente sindical para os fins legais, neles incluída a previsão de garantia de emprego, pelo que não se sustenta o pedido de reforma". O entendimento desta Corte é o de que a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e, da CF/88 mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional, mas, no entanto, não inclui os empregados eleitos para o conselho fiscal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 369 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 7/3/2013, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. O Regional determinou a aplicação imediata da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho do autor, sob o fundamento de que «para osfatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou dispositivos relativos à concessão e ao pagamento do intervalo intrajornada, observado o princípio da aplicabilidade da legislação material vigente no momento em que ocorreram os fatos discutidos na lide, não se aplicam os itens I e III da Súmula 437/TST, porquanto referidos itens sumulares são destinados apenas aos fatos jurídicos regidos pelo texto da CLT anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017". Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou à retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Precedentes. Agravo desprovido.... ()
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32 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÓCIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. 1. Há, em princípio, incompatibilidade da atividade de controle e gestão exercida pelo administrador da empresa com a subordinação hierárquica a que se submetem os empregados, não sendo possível que o administrador, ao mesmo tempo em que atua como gestor da empresa, esteja subordinado à gestão que ele mesmo realiza. 2. Nada obstante, é possível excepcionalmente se reconhecer a existência de vínculo de emprego daquele (sócio ou não) que atua como administrador da empresa, desde que se constate a forte prevalência da subordinação jurídica na relação existente, em vez de poderes de gestão típicos do cargo ocupado (primazia da realidade). 3. Aplicação, mutatis mutandis, da compreensão firmada na Súmula 269/TST, segundo a qual « o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". 4. No caso presente, embora o reclamante figurasse formalmente como sócio administrador da empresa, é possível extrair do acórdão proferido a existência de subordinação jurídica suficiente a afastar a affectio societatis e a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego. 5 . Com efeito, a teor do acórdão regional, a prova testemunhal produzida demonstra « a impossibilidade de tomada de decisões, inclusive quanto à concessão de descontos e contratação de empregados de alto nível hierárquico, sem o aval da direção holandesa «. Agravo conhecido e não provido.
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33 - TST Dispensa imotivada. Delegado sindical. Estabilidade provisória. Indenização. Impossibilidade. CF/88, art. 8º, VIII. Orientação Jurisprudencial 369/TST-sdi-I.
«1 - A Corte de origem entendeu que o empregado eleito para o cargo de conselheiro sindical/delegado sindical estava abrangido pela estabilidade provisória e declarou nula a dispensa condenando o réu ao pagamento de indenização e reintegração do empregado. ... ()
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34 - TRT2 Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Empresa desativada. ADCT da CF/88, art. 10, II.
«A estabilidade prevista no CF/88, art. 10, II, do ADCT visou impedir a rescisão arbitrária do contrato do empregado eleito membro da CIPA assegurando estabilidade a partir de sua candidatura, para assegurar o pleno exercício do cargo em benefício da coletividade de empregados que o elegeu. O objetivo não foi criar um direito pessoal ao membro da CIPA, mas garantir sua atuação em benefício dos demais empregados. Inconcebível, assim, a manutenção do contrato de trabalho de representante da CIPA quando há extinção do estabelecimento, na medida em que a representação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes perde sua finalidade. Por corolário, inviável cogitar a extensão da garantia em comento a outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. Inteligência da Súmula 339/TST.... ()
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35 - TRT3 Desmembramento de sindicato. Constituição de nova entidade. Estabilidade provisória. Representante sindical.
«Até que seja editada lei infraconstitucional estabelecendo regime diverso, o Ministério do Trabalho e Emprego é competente para efetuar o registro da entidade sindical exigido pelo CF/88, art. 8º, inciso I, já que detém o acervo das informações imprescindíveis à fiscalização da observância do princípio da unicidade sindical. Contudo, não constitui óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória do empregado eleito dirigente sindical, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, o fato de, embora formulado, não ter sido ainda deferido o pedido de registro da nova entidade sindical.... ()
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36 - TRT3 Estabilidade sindical. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Extinção da atividade empresarial.
«O escopo da tutela encerrada no § 3º do CLT, art. 534, que institui a estabilidade provisória para o empregado eleito para mandato como dirigente sindical, é assegurar a liberdade de atuação do sindicalista que, sabidamente, pode vir a confrontar interesses do empresário. Na hipótese, houve incontroversa cessação das atividades na linha de produção, que é o setor que, em última análise, justifica a própria existência da empresa. O reclamante atuava exatamente na linha de produção, e o encerramento das atividades no aludido setor é o quanto basta para inserir o caso vertente no âmbito de incidência do item IV da Súmula 369 do c. TST, o que não se altera pelo fato de que a empregadora manteve reduzido contingente de empregados na área administrativa, pois tal medida se mostra necessária para a regular extinção formal da empresa. Vale dizer: uma vez que o setor que é a mola propulsora da empresa se encerra, não mais se justifica a tutela que inspira a garantia de emprego prevista no § 3º do CLT, art. 543.... ()
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37 - TRT3 Membro da cipa. Renúncia. Cipeiro. Direito à estabilidade provisória. Pedido de demissâo. Não observância do CLT, art. 500. Nulidade. Reintegração.
«A renúncia do direito à estabilidade provisória do empregado eleito membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória (art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT), só é válida mediante assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT, art. 500 c/c artigos 104, inciso III e 166, inciso IV, do CC. Nulo o pedido de demissão pela falta de assistência, e ainda em curso o período estabilitário, faz jus o trabalhador à reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento.... ()
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38 - TST Estabilidade provisória. Secretário da cipa.
«Conforme disposto no artigo 10, II, «a, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: «a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Desta forma, é evidente que todos os empregados eleitos para cargo de direção da CIPA são detentores da estabilidade provisória, ainda que sejam suplentes ou ocupem a função de secretários. Nesse sentido é a Súmula/TST 339, I, a saber: «CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDI-I - inserida em 29.03.1996)-. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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39 - TRT3 Dirigente sindical. Requisitos para garantia no emprego.
«É certo que a garantia provisória do dirigente sindical está amparada no inciso VIII do art. 8º da CF, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. De igual forma prevê o CLT, art. 543, § 3º, que restringe a garantia do empregado eleito apenas para cargos de direção ou representação, cuja definição é dada pelo seu § 4º, vindo o CLT, art. 522 a enumerar os órgãos diretivos do autor ao cargo de dirigente sindical. Sendo a estabilidade uma exceção à regra geral, que confere ao empregador o poder potestativo de dispensar o empregado, deve ser concedida apenas quando preenchidos os requisitos legais correspondentes às circunstâncias especiais merecedoras da tutela do Estado. Tal estabilidade foi criada pelo legislador para proteger o emprego dos dirigentes dos sindicatos que, em regra, lutam por melhores condições de trabalho e, por isso, passam a ser alvo de empregadores que se recusam a atender às reivindicações sindicais. No entanto, para ser portador da referida garantia, o empregado deve comprovar o registro da sua candidatura ao cargo, sendo inviável o acolhimento de pretensão embasada em mera especulação quanto às intenções do empregado em formar uma chapa.... ()
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40 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO.MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Na hipótese dos autos, o TRT consignou que o «processo eleitoral para a Cipa estava viciado, mostrando-se correta a sua anulação"(Súmula 126/TST), com amparo nas provas colacionadas aos autos pela reclamada. Diante dessa premissa fática, importante destacar que somente quando a eleição para os membros da CIPA ocorre de modo regular é cabívela incidência doart. 10, II, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que não ocorreu no caso dos autos, já que as irregularidades encontradas ensejaram a nulidade do processo eletivo. 2. Ademais, o objetivo da lei é assegurar o exercício da função do membro da CIPA, como apresentar reivindicações, exigir e fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança no local de trabalho sendo, portanto, uma proteção a todos os empregados e não uma vantagem pessoal do empregado eleito. 3. No caso, a eleição foi anulada e não há no acórdão recorridoregistro dedesignação denova eleição a justificar a estabilidade provisória requerida.Assim, não incide o disposto noart. 10, II, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tampouco a diretriz consagrada naSúmula 339/TST, I . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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41 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 11.496/2007. Estabilidade provisória. Membro de cipa. Dispensa. Comprovação de dificuldades econômica e financeira.
«A estabilidade do empregado eleito para ocupar cargo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, prevista no artigo 10, II, «a, do ADCT, tem por escopo a proteção não do trabalhador que a detém, mas de toda a comunidade de empregados da empresa, pois visa a garantir a liberdade no exercício das prerrogativas do membro da Comissão, na fiscalização do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, as quais possuem proteção constitucional (CF/88, art. 7º, XXII). Se a empresa continua a existir, o fato de estar passando por dificuldades financeiras, inclusive em recuperação judicial, não é motivo suficiente para despedir justamente o empregado membro da CIPA, porquanto possui estabilidade constitucionalmente assegurada, além de que há obrigatoriedade da existência da Comissão e de treinamento dos seus membros, o que implicaria designação de outro empregado e de novo treinamento, para atender aos ditames da lei. Saliente-se que, no presente caso, nem ao menos houve menção quanto ao número de empregados existentes e dispensados ou se demonstrou que a dispensa do empregado estável não foi arbitrária. ... ()
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42 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Indenização. Ausência de pedido de reintegração.
«1. Nos moldes do art. 10, II, «a, do ADCT, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por outro lado, o caput do art. 165 Consolidado, determina que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se há motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira. 2. In casu, a Turma entendeu que como o reclamante, membro da CIPA, pleiteou indenização, ao invés de reintegração, quando não havia exaurido o período estabilitário, seu pedido de indenização devia ser recebido como renúncia tácita à estabilidade provisória. 3. Ora, do que se infere dos comandos constitucional e consolidado supramencionados, o único pressuposto, para que o empregado tenha assegurado o direito ao emprego, é que tenha sido eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, hipótese incontroversa nos autos. Logo, sendo incontestável que o autor foi eleito membro da CIPA e que na data da dispensa era detentor de estabilidade provisória no emprego, e não configurando a situação de dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, tem-se que o pedido exclusivo de indenização não conduz à conclusão da renúncia tácita à estabilidade, pois em se tratando de direito trabalhista, a renúncia deve ser aceita somente excepcionalmente, devendo haver, ainda, manifestação inequívoca do ato da renúncia. 4. Por conseguinte, tendo o reclamante ingressado com a ação trabalhista dentro no período estabilitário, o não acolhimento do pedido de pagamento de indenização correspondente ao referido período constitui, em última análise, negar o acesso do reclamante à Justiça e premiar o empregador pela prática de ato vedado pela legislação, consistente na dispensa de empregado detentor de estabilidade no emprego, sendo, ademais, plenamente aplicável a hipótese, a diretriz do art. 496 Consolidado. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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43 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Membro da cipa. Estabilidade provisória. Ajuizamento de ação após fim do período estabilitário. Pagamento dos salários correspondentes.
«O artigo 10, II, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, «exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula 396/TST, I). Sobredita tese é reforçada pelo teor da Orientação Jurisprudencial 24/TST-SDI-II do TST, a qual admite rescisão do julgado que defere a reintegração mesmo após exaurido o período da estabilidade e, «em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade. A decisão regional foi proferida em sintonia com referidos verbetes. ... ()
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44 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Cipa. Dispensa no curso do período estabilitário.
«O Regional consignou que o reclamante, em que pese ter sido dispensado no curso do período estabilitário, não fazia jus à percepção de indenização substitutiva, por ter recebido verbas rescisórias e estar assistido pelo sindicato de sua categoria, aceitando a dispensa sem aposição de ressalvas. Contudo, o art. 10, II, «a, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por outro lado, o caput do CLT, art. 165, recepcionado pela Constituição Federal, determina que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se a motivação fosse disciplinar, técnica, econômica ou financeira. Além disso, o teor do item II da Súmula 339/TST traduz a finalidade das normas constitucional e legal, ao prever que a estabilidade provisória no emprego não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. ... ()
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45 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Garantia no emprego do dirigente sindical. Registro do sindicato no Ministério do Trabalho e emprego. Desnecessidade.
«Discute-se, in casu, se a ausência do prévio registro do sindicado no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos, obsta o reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical. Esta Corte, entretanto, já pacificou o entendimento de que o reconhecimento da garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical independe da efetivação do registro do respectivo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. No caso, é incontroverso que o reclamante, no momento da fundação da entidade sindical, foi eleito para o cargo de tesoureiro e que a reclamada tomou ciência desse fato no dia seguinte à realização da respectiva assembleia. Incontroverso também que a dispensa do reclamante ocorreu quando o sindicato ainda não estava regularmente constituído, uma vez que o pedido de registro no Ministério do Trabalho e Emprego somente foi protocolado posteriormente à dispensa. No entanto, na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ratio essendi que anima as liberdades constitucionais das associações sindicais não é o seu registro, mas o momento de sua efetiva fundação. ... ()
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46 - TRT4 Estabilidade provisória. Não reconhecimento. Membro da cipa indicado pelo empregador. Garantia destinada somente ao trabalhador eleito como representante dos empregados.
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47 - TST Estabilidade provisória. Membro de comissão de prevenção de acidentes no trabalho portuário (CPatp).
«I. A interpretação que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência acerca dos fundamentos que levaram o legislador constituinte a vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10, II, «a, da ADCT) é de assegurar àquele trabalhador autonomia e liberdade no exercício do seu mandato frente ao empregador, a fim de que possa cumprir seu mister de zelar pelas condições de segurança do ambiente de trabalho, inclusive mediante solicitação ao tomador dos serviços da adoção de medidas necessárias à eliminação ou redução de riscos ocupacionais. A estabilidade provisória assegurada no preceito constitucional em debate não constitui vantagem pessoal aos membros da CIPA, mas garantia para o exercício de suas atividades, sobretudo em face do empregador. É essa a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho consagrada na primeira parte do item II da Súmula 339/TST: «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. II. Por outro lado, a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), criada por força da Norma Regulamentar 29 do MTE, possui a mesma natureza e finalidade das CIPAs, além de apresentar estrutura e composição muito semelhantes às das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Nesse sentido, é inegável que os trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) exercem atividades equiparadas daqueles que integram as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), distinguindo-se apenas o âmbito profissional de atuação (na hipótese da CPATP, o âmbito do trabalho portuário). III. Portanto, a melhor interpretação do art. 10, II, «a, da ADCT é aquela que reconhece que a garantia constitucional nele assegurada deve ser estendida aos trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP). Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.... ()
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48 - TRT3 Estabilidade do membro da cipa.
Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, o empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Frisa-se que a estabilidade provisória prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, mesmo sendo em caráter provisório, assegura ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA, ainda que, no exercício de suas atribuições, venham a contrariar os interesses do empregador, o direito ao trabalho e ao pagamento das verbas respectivas, bem assim a sua reintegração ao emprego, na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, o autor foi dispensado sem justa causa em 07/10/2013, sendo, posteriormente, notificado pela empresa a desconsiderar o aviso prévio e a retornar ao trabalho (fls. 184/186). Em sede de impugnação (fl. 196), disse o reclamante que, na data de 16/10/2013, a própria reclamada determinou seu comparecimento perante o Sindicato profissional, para homologação da rescisão contratual, ou seja, ratificou a dispensa imotivada, tornando sem efeito o documento de fl. 186 que reconsiderou o aviso prévio indenizado. Na oportunidade da homologação da rescisão contratual, o autor recebeu o acerto rescisório, as guias CD/SD, o TRCT e a chave de conectividade, todavia, ressalvados no instrumento rescisório eventuais direitos decorrentes de sua condição de membro integrante da CIPA (fls. 149/150), não há que se concluir pela concordância do obreiro com a dispensa imotivada e pela sua renúncia à estabilidade no emprego. Ademais, não tendo a reclamada comprovado quaisquer dos motivos mencionados no CLT, art. 165, declaro nula a despedida sem justa causa levada efeito, antes do término do período de estabilidade, para determinar a reintegração do autor ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e demais vantagens, desde a data de extinção do contrato até a efetiva reintegração do obreiro ao serviço (férias + 1/3, 13º salários, recolhimentos do FGTS), nos termos dos arts. 10, II, «a, do ADCT e CLT, art. 165, parágrafo único. (Trecho extraído da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz GERALDO HÉLIO LEAL)... ()
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49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
As questões tidas como omissas, relativas à estabilidade do dirigente sindical foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO SEM REGISTRO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, «ao apresentar contestação, a ré reconheceu a condição de dirigente sindical do demandante". Ressaltou que estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não está vinculada à concessão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 379/TST e, ainda, com entendimento firmado por esta Corte acerca da desnecessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória do seu dirigente. Precedente da SBDI-1. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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50 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade provisória. Cooperativa. Lei 5.764/1971. Diretoria. 19º membro eleito.
«O Lei 5.764/1971, art. 55 dispõe que os «empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelA CLT, art. 543. Esta Corte, interpretando o alcance do mencionado dispositivo legal, firmou jurisprudência no sentido de que o «Lei 5.764/1971, art. 55 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes (Orientação Jurisprudencial 253/TST-SDI-I. Quanto ao número de membros detentores da garantia de emprego dos membros da diretoria dos sindicatos, considerou recepcionado pela Carta de 1988 A CLT, art. 522, que limita a estabilidade a que alude A CLT, art. 543, § 3º a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes (Súmula 369/TST, II, do TST). Nesse contexto, havendo limitação expressa do número de dirigentes sindicais detentores da estabilidade provisória prevista na CLT, art. 543, § 3º, consectário lógico é emprestar a mesma interpretação aos membros das cooperativas instituídas pelos empregados. Sendo o reclamante o 19º membro eleito, não há falar em estabilidade provisória. Ilesos os dispositivos e verbete invocados. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST, I). Recurso de revista não conhecido.... ()