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Doc. LEGJUR 175.8201.2000.3600

1 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Motorista empregado de instituição bancária. Categoria diferenciada. O reclamante se ativou na categoria diferenciada dos motoristas, realizando o transporte de pessoas, razão pela qual não pode ser considerado bancário. Inteligência do CLT, art. 511, § 3º, bem como da Súmula 117/TST. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7303.7600

2 - TST Convenção coletiva. Sindicato. Enquadramento sindical. Motorista. Inaplicabilidade de instrumento coletivo de categoria profissional diferenciada. Atividade preponderante da empresa, no caso instituição de saúde. Precedentes do TST. CLT, arts. 511, § 3º e 611.


«Estando o empregador vinculado a ramo de atividade perfeitamente definido pela sua atividade preponderante, no caso, instituição de saúde, não há como se deferir direitos previstos em instrumento coletivo da categoria profissional diferenciada dos motoristas, mormente porque a Empresa sequer foi chamada a firmar o instrumento com entidade divorciada da sua atividade preponderante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7306.1000

3 - TST Convenção coletiva. Sindicato. Enquadramento sindical. Motorista. Inaplicabilidade de instrumento coletivo de categoria profissional diferenciada. Atividade preponderante da empresa, no caso instituição de saúde. Precedentes do TST. CLT, arts. 511, § 3º e 611.


«Estando o empregador vinculado a ramo de atividade perfeitamente definido pela sua atividade preponderante, no caso, instituição de saúde, não há como se deferir direitos previstos em instrumento coletivo da categoria profissional diferenciada dos motoristas, mormente porque a Empresa sequer foi chamada a firmar o instrumento com entidade divorciada da sua atividade preponderante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7343.7600

4 - TST Sindicato. Enquadramento sindical. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Categoria diferenciada. Motorista. Empresa não suscitado no dissídio coletivo. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I.


«O fato de ser o trabalhador integrante de uma categoria diferenciada, no caso a dos motoristas, não é capaz, por si só, de gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo, como aqui claramente reconhece o r. aresto revisando. Os acordos e convenções coletivas vinculam as partes firmatárias e a sentença normativa obriga apenas os partícipes da relação processual. No particular, incide a orientação sumulada pelo c. TST, no Verbete 55 de sua e. SBDI-I, «in verbis: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5005.8800

5 - TST Agravo de instrumento. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Motorista. Inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários. Empresa reclamada não representada por órgão de classe de sua categoria. Súmula 374/TST.


«Demonstrada possível contrariedade à Súmula 374/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.3252.5647.4497

6 - TST AGRAVO DO SINDICATO DOS CONDUTORES E AJUDANTES DE CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. 3 - Nas razões do agravo, o Sindicato sustenta que «há sim transcendência social ao recurso, pois não se trata apenas de cobrança de contribuição social, mas sim de representatividade sindical, eis que o pedido é de declarar o recorrente como legítimo representante dos motoristas e ajudantes de motoristas da empresa recorrida". Diz que «há interesse coletivo dos trabalhadores, o princípio da unicidade sindical, ou seja, há sim direitos sociais em discussão e que «isso se comprova pelo disposto no art. 8º, II, CF, que expressamente está inserido no Capítulo II - Dos Direitos Sociais". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Como consta da decisão monocrática agravada, o SINCAP/RS não se conforma com o acórdão recorrido, no qual o TRT manteve a sentença que não reconheceu o direito do sindicato autor de representar os motoristas e ajudantes que atuam na reclamada Global e de receber, por sua vez, as contribuições sindicais pleiteadas na ação. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, nos autos da ação declaratória de representatividade sindical e cobrança de contribuições sindicais, na qual o SINCAP/RS (Sindicato dos Condutores e Ajudantes de Condutores em Transportes de Cargas Próprias do Estado do Rio Grande do Sul) move contra a reclamada Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda, reconheceu que os trabalhadores que exercem as atividades de motoristas e ajudantes de motoristas na reclamada integram categoria diferenciada e são representados pelo STTRSL (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo). O Colegiado registrou que o «enquadramento sindical do trabalhador se dá, em princípio, em razão da atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do CLT, art. 511, exceto quando o empregado pertencer a categoria diferenciada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal e que, no caso concreto, «não há dúvida de que os trabalhadores indicados na petição inicial (motoristas e ajudantes de motoristas) integram categoria profissional diferenciada, como consta, inclusive, nas Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS atinentes ao período controvertido (ids. 943db7d e 0174744)". Nesse particular, consignou que de «acordo com esses documentos, os referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo - STTRSL (CNPJ 96.758.040/0001-76), que é chamado ao processo a pedido da empregadora (id. afa47be) e é «entidade com base territorial mais específica do que a do sindicato autor, que tem base em todo o Estado . Destacou que o «STTRSL inclui o Município de Dois Irmãos (id. d9046a6), onde está localizada a sede da empresa ré (id. be1f402, pág. 2) e que «por isso, entende-se que, até o momento, a demandada vem agindo corretamente quando direciona as contribuições sindicais para o STTRSL, que tem melhores condições de representar os trabalhadores apontados na petição inicial . O Regional disse que «tal procedimento está em consonância com decisão proferida por esta Turma nos autos do processo 0000726-65.2012.5.04.0341, em que prevaleceu o entendimento de que as normas coletivas firmadas pelo STTRSL são aplicáveis aos motoristas de empresa que integra o mesmo grupo econômico da parte ré, o que motivou o deferimento das contribuições sindicais relativas a esses empregados". Também destacou que «em acordo firmado no processo 0000008-37.2012.5.04.0028, o sindicato autor da presente demanda, SINCAP/RS, reconheceu que os trabalhadores que atuam no transporte de carga própria são representados, nas bases territoriais respectivas, pelas entidades que ajuizaram aquela ação, inclusive o STTRSL (id. f16775e) e que o «alegado descumprimento da cláusula 2.14 do ajuste - que impôs a estes sindicatos o dever de, no prazo de 18 meses, encaminhar alterações nos cadastros mantidos pelo MTE - e as consequências que daí possam decorrer devem ser discutidas no feito em que realizada a transação". Concluiu que «ao menos por ora, o SINCAP/RS não representa os trabalhadores apontados na exordial, não fazendo jus às contribuições sindicais correspondentes, ressaltando que «a presente decisão não obsta que o sindicato autor, em caso de desconstituição do acordo aludido acima e posterior sentença favorável ao SINCAP/RS, reivindique os valores recolhidos ao STTRSL, considerando a existência do processo 0000008-37.2012.5.04.0028". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Ademais, como consta na decisão monocrática, ao contrário do que defende o agravante, não há transcendência social, pois a matéria no caso concreto não trata de descumprimento dos direitos sociais constitucionais, mas de representatividade sindical dos motoristas e ajudantes que atuam na reclamada e que são integrantes de categoria profissional diferenciada, para fins de cobrança de contribuição sindical . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Sindicato não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 181.9772.5005.8900

7 - TST Recurso de revista. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Motorista. Inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários. Empresa reclamada não representada por órgão de classe de sua categoria. Súmula 374/TST.


«O entendimento consagrado pela Súmula 374/TST deste TST esclarece a exata dimensão a respeito da interpretação da aplicabilidade das vantagens previstas em instrumento coletivo de trabalho de categoria diferenciada, de modo a excluir do cumprimento dessas normas as empresas que não foram representadas por órgão de classe de sua categoria no momento da elaboração da respectiva convenção. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 936.2368.9792.5270

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA KLABIN. OBSERVÂNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS POR SINDICATO QUE REPRESENTA A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o empregado motorista de carreta «prancha que efetua o transporte de maquinários em diversas localidades no interior das fazendas e rodovias locais submete-se às normas coletivas firmadas entre o sindicato representativo da categoria diferenciada de motorista profissional e do sindicato que representa a atividade econômica desenvolvida pela empresa Reclamada. 2. Após o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da SbDI-1, esta Corte Superior tem entendido que o enquadramento sindical deve ser apreciado a partir do caso concreto, sendo necessário analisar a atividade desempenhada pelo empregado. 3. Desse modo, constatado que o empregado, ainda que na condição de motorista, prestava serviço de apoio à atividade preponderante da empresa Reclamada, não há como submetê-lo às regras dispostas nas normas coletivas firmadas com o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas, sendo, portanto, correto o enquadramento sindical à atividade econômica preponderante da empresa Reclamada. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373 NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Como bem assinalado na decisão agravada, foi deferido o pagamento de reflexos das comissões no descanso semanal remunerado, em razão da verificação de diferenças no seu pagamento, não tendo a Reclamada logrado desconstituir as diferenças indicadas na sentença. Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST, no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho (CLT, art. 66) enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, sem que isso configure bis in idem . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão de se encontrar em consonância com o disposto na Súmula 60/TST, II. 2. Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como a consideração da hora ficta noturna. 3. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.6100

9 - TRT3 Motorista de ambulância. Enquadramento sindical.


«Como cediço, a empresa somente se obriga ao cumprimento de instrumentos normativos firmados pelo órgão de classe a que pertence, não podendo eximir- se de sua responsabilidade amparando-se em instrumento coletivo que não subscreveu, pugnando pela aplicação das CCTs firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Juiz de Fora, visto que não é empresa de transporte de cargas. Logo, pertencendo a reclamada ao ramo das empresas de conservação e limpeza, e tendo o autor laborado como motorista de ambulância, reputam-se aplicáveis as convenções coletivas firmadas entre Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora e Região e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais.... ()

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Doc. LEGJUR 457.1827.1512.3565

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA.


Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que os empregados motoristas e operadores de máquinas florestais que laboram diretamente na extração de madeira no campo e efetuam o seu transporte por estradas vicinais e rodovias locais, até o depósito (pátio de madeira), submetem-se às normas coletivas atinentes à atividade econômica desenvolvida pela empresa Reclamada. Extrai-se da sentença transcrita no acórdão Regional que os trabalhadores, embora motoristas, não exerciam atividades típicas de empregados urbanos, sobretudo porque a Reclamada atuava no desempenho de serviços de apoio à atividade rural. Após o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da SbDI-1, esta Corte Superior tem entendido que o enquadramento sindical deve ser apreciado a partir do caso concreto, sendo necessário analisar a atividade desempenhada pelo empregado. Desse modo, constatado que os empregados da empresa Reclamada, ainda que na condição de motoristas, prestavam serviço de apoio à atividade rural, não há como equipará-los ao exercício de transporte rodoviário de cargas e passageiros, sendo, portanto, correto o enquadramento sindical à atividade econômica preponderante da empresa Reclamada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.0000

11 - TRT3 Critério. Enquadramento sindical. Critérios.


«O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, ressalvadas apenas as categorias diferenciadas. A empresa que se dedica a oferecer locação de equipamentos agrícolas e da construção civil e veículos em geral e serviços de motociclistas, manobristas e motoristas para o transporte terrestre de cargas em geral, fretamento e aluguel de ônibus rodoviário e urbano, remoção e transporte de ambulância, tem o aluguel de bens como atividade secundária, utilizada para viabilizar a execução da atividade principal, que é a prestação de serviços, em consonância com o disposto no CLT, art. 581, § 2º, segundo o qual atividade preponderante é aquela para a qual convergem todas as demais executadas pela empresa. Assim, a atividade preponderante da empresa reclamada, vinculada à prestação de serviços de transporte, não se encaixa no âmbito de representação do sindicato autor, que e a locação de bens, veículos, máquinas e equipamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.3200

12 - TST Recurso de revista 1. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.


«Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de motorista, que não contou com participação do sindicato que representa a reclamada, cuja atividade preponderante é a construção civil. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0016.3700

13 - TST Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.


«O entendimento do Regional de que, «mesmo sendo o autor motorista não pode pleitear direitos da empregadora estabelecidos em norma coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, está em harmonia com a Súmula 374/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.6700

14 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Enquadramento sindical. Motorista (alegação de contrariedade à Súmula/TST 374).


«Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 389.5438.1783.0903

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) Enquadramento sindical, pelo que consta do acórdão regional, o Reclamante laborava como motorista profissional de caminhão truck, se enquadrando como categoria profissional diferenciada, fato esse não contestado pelo Autor. Contudo, as alegações do Reclamante no sentido de discutir quais seriam as atividade da Reclamada e qual sindicato a representaria, de modo a analisar a sua alegação de que o sindicato representativo da categoria empregadora participou da convenção coletiva que suscita observância, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST); quanto ao tema 2) Despedida por justa causa. Embriaguez em serviço. Motorista Profissional, o Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que restou configurado ato grave (embriaguez em serviço) que ensejou a despedida por justa causa. Desse modo, diante do quadro fático delineado nos autos, não se verifica violação do art. 306, §1º, I e II, do CTB, pois sequer se discute na hipótese dos autos, a prática de ato tipificado como crime, nem mera infração de trânsito, mas sim cometimento de ato grave justificador da dispensa por justa causa, nos termos da legislação trabalhista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 777.9585.2223.3092

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - MOTORISTA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021.... ()

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Doc. LEGJUR 976.3482.3237.9216

17 - TST RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. EMPREGADORA QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES QUE CULMINARAM NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 374/TST. O Tribunal Regional determinou «...serem aplicáveis aos trabalhadores substituídos que mantém vínculo de emprego com a reclamada HILMI & ABDULLAH LTDA. as disposições normativas previstas na norma coletiva do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NACIONAL E INTERNACIONAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, já que os trabalhadores integram categoria diferenciada, sendo irrelevante a circunstância de a reclamada não ter sido suscitada ou participado na negociação que deu origem à norma, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 141 deste Tribunal(...) (pág. 269). A decisão regional diverge da Súmula/TST 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST 374 e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

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Doc. LEGJUR 741.1283.2969.2787

18 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT.


A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 750.7727.1273.2464

19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO. MOTORISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois a não observância da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 518.2739.1514.7640

20 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.


A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 989.3186.9641.6169

21 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.


Nãohá sentido em acolher o cerceamento de defesa para apurar-se a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, pois tal fato é incontroverso nos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 511, §2º, da CLT c/c os Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É fato incontroverso nos autos que o ente sindical, ora agravante, alega ser o legítimo representante da categoria profissional dos empregados da reclamada que atuam nas « funções de motorista, tratorista (transbordo, bomba dágua, equipamento de pulverização), operadores de máquinas, operadores de equipamentos de irrigação e aplicadores de defensivos agrícolas, em suma, os trabalhadores rurais mecanizados . O acórdão regional indeferiu a pretensão ao argumento de que « prevalece o posicionamento da maioria dos julgadores desta E. SDC, no sentido de que o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO é o legítimo representante dos empregados «mecanizados da reclamada, já que as atividades dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas são diferenciadas em relação à categoria dos trabalhadores rurais, aplicando-se o disposto no art. 511, §3º, da CLT . Pois bem, o §3º do CLT, art. 511 preconiza que «Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. In casu, depreende-se do acórdão regional que os operadores de máquinas da ré laboram em operação de equipamentos vinculados estritamente às atividades rurais desenvolvidas na demandada, sobretudo como um fenômeno da intensa mecanização da atividade do campo decorrente do avanço tecnológico. Portanto, os empregados que conduzem veículos, máquinas e equipamentos agrícolas apenas no meio rural destinados ao sistema de produção no âmbito rural não compõem categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos análogos ao dos autos, entende que, não obstante tenham sido canceladas as Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, o enquadramento do trabalhador é feito com base na atividade desenvolvida pela empresa. Precedentes. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior em casos similares, a decisão regional incide em violação do art. 511, §2º, da CLT, bem como dos Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 319.3235.1986.2756

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 374/TST. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece provimento o agravo, pois, conforme asseverado na decisão agravada, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, os argumentos apresentados não conseguiram demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista, motivo pelo qual foi mantida a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 924.9555.6612.0344

23 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO COM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS E AFASTA O ENQUADRAMENTO COMO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, a norma convencional estabelece jornada de 44 horas semanais, bem como a norma coletiva de 2018/2019 estabelece expressamente que a jornada do motorista não se enquadraria como turnos ininterruptos de revezamento. Referidos ajustes não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 312.5440.2577.1951

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 -


Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - O TRT consignou que a matéria relativa à insalubridade depende essencialmente de prova pericial, de modo que dispensável a prova testemunhal. 3 - Depreende-se dos autos ser incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, o que não demanda prova. A discussão permeia a repercussão dos resíduos de lixo coletados na saúde do reclamante, precisamente no exercício da função de motorista. 4 - Nesse sentido, a prova é eminentemente pericial, sendo dispensável a oitiva de testemunha, em especial quando a conclusão do perito se baseia em «contato indireto com os agentes insalubres, e não em premissa de «contato direto, como alega a reclamada. 5 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Depreende-se do acórdão do TRT a tese no sentido de que o reclamante, no exercício da «atividade de motorista de coleta de lixo junto à reclamada, a qual possui em seu objeto social a coleta e o transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviço de saúde e especiais, de maneira semelhante aos demais empregados da Construtora Marquise S/A, estaria submetido ao critério previsto no «CLT, art. 511, § 2º, qual seja, o da categoria profissional, e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), vale dizer, que o enquadramento sindical será feito de acordo com a atividade econômica empreendida pela recorrente e não a partir das funções de cada um dos seus empregados (...) . O Regional asseverou que, «in casu, não se partiu da identificação da preponderância, pois, diante da diversidade de atividades no ramo da prestação de serviços de limpeza pública e privada constante do objeto social da reclamada, a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, in casu, encontra estreita correlação com a atividade econômica empreendida pela empresa, de maneira que o enquadramento sindical do obreiro foi realizado com base na adoção do critério da categoria profissional (CLT, art. 511, § 2º) e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º) . E concluiu que «guardando as atividades do reclamante/embargado similitude com o objeto social da embargante - coleta e transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviços de saúde e especiais - além desta também possuir diversas atividades em seu quadro, no tocante ao enquadramento sindical, nada obsta a atração da regra do CLT, art. 581, § 1º. Desse modo, tal como destacado no julgado a função de motorista exercida pelo reclamante se enquadra perfeitamente na atividade empreendida pela reclamada o que atrai o critério da categoria profissional para a aferição da representatividade sindical « . 4 - Trata-se de fundamentação jurídica pertinente à matéria, o que não revela vício passível de decretação de nulidade sob a perspectiva da entrega da prestação jurisdicional. 5 - Eventual incompatibilidade do julgamento proferido pelo TRT com o princípio da unicidade sindical, como alega a reclamada, caracterizaria erro de julgamento, passível de reforma pela instância recursal. Ademais, por se tratar de matéria de direito devidamente prequestionada, não há prejuízo para parte recorrente, pois alcançada pelo efeito devolutivo do recurso de revista. 6 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA DE COLETA DE LIXO. INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS SALARIAIS AO CONTRATO DO RECLAMANTE 1 - Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Do acórdão recorrido, observa-se que o TRT constatou que o reclamante, no exercício da «atividade de motorista de coleta de lixo junto à reclamada, a qual possui em seu objeto social a coleta e o transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviço de saúde e especiais, de maneira semelhante aos demais empregados da Construtora Marquise S/A, estaria submetido ao critério previsto no «CLT, art. 511, § 2º, qual seja, o da categoria profissional, e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), vale dizer, que o enquadramento sindical será feito de acordo com a atividade econômica empreendida pela recorrente e não a partir das funções de cada um dos seus empregados (...) . O Regional asseverou que, «in casu, não se partiu da identificação da preponderância, pois, diante da diversidade de atividades no ramo da prestação de serviços de limpeza pública e privada constante do objeto social da reclamada, a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, in casu, encontra estreita correlação com a atividade econômica empreendida pela empresa, de maneira que o enquadramento sindical do obreiro foi realizado com base na adoção do critério da categoria profissional (CLT, art. 511, § 2º) e não o da categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º) . E concluiu que «guardando as atividades do reclamante/embargado similitude com o objeto social da embargante - coleta e transporte de resíduos urbanos, domiciliares, industriais, hospitalares, serviços de saúde e especiais - além desta também possuir diversas atividades em seu quadro, no tocante ao enquadramento sindical, nada obsta a atração da regra do CLT, art. 581, § 1º. Desse modo, tal como destacado no julgado a função de motorista exercida pelo reclamante se enquadra perfeitamente na atividade empreendida pela reclamada o que atrai o critério da categoria profissional para a aferição da representatividade sindical « . 4 - Trata-se de entendimento que encontra respaldo no CLT, art. 511, § 2º, à luz da atividade preponderante do empregador, relativa à coleta de lixo. 5 - Veja-se que a atividade de coleta exige necessariamente o trabalho de motorista dos caminhões, de modo que, em tais circunstâncias, não há que se falar em categoria diferenciada, mas, sim, de função intrínseca ao serviço ofertado comercialmente pelo empregador. Assim, irrelevante à luz do princípio de unicidade sindical que, para os motoristas da reclamada haja previsão de piso salarial em convenção coletiva da categoria de coleta de lixo, pois as normas coletivas negociadas pelo sindicato de categoria de transporte dispõem sobre o motorista em circunstâncias diversas. 6 - Nesse sentido, julgados de Turmas do TST, inclusive em processos da mesma reclamada. 7 - Assim, na maneira exposta na decisão monocrática, a causa não revela transcendência sob quaisquer dos critérios do CLT, art. 896-A, § 1º. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. GRAU MÁXIMO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que «o perito destacou (id. fc86eca) que mesmo ausente o contato físico com o lixo, não haveria que se falar em inexistência da possibilidade de: contaminação por agentes biológicos presentes no ar, como é o caso de tuberculose e hepatites, que podem ser transmitidas pelas vias aéreas devido a proximidade da cabine do caminhão com a caçamba compactadora e devido a cabine não ter sistema de ar condicionado para evitar a entrada do ar contaminado . Complementou que «Essa falta de ar condicionado, faz com que o motorista fique com os vidros abertos respirando os gases desprendidos do lixo. A operação de descarga que ocorria no lixão, mesmo sendo por períodos de 15 a 20 minutos é agravante, pois o motorista permanecia dentro da cabine com vidros fechados e o ar interno da cabine completamente saturado pelo mal cheiro e gases provenientes da movimentação da caçamba no descarregamento do lixo . O Regional anotou que «o fornecimento de EPIs por parte da reclamada não eram suficientes para elidir o contato e contaminação . E concluiu que «o motorista ficava exposto ao odor que impregnava o interior da cabine com todo o tipo de agentes biológicos, evidenciando o contato indireto, mas permanente, sem que haja qualquer indício da efetiva neutralização de tais agentes, pelo uso do EPI, motivo pelo qual, concluiu o expert pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) . 3 - Quanto ao reexame dos fatos consignados pelo TRT, incide a Súmula 126/TST. 4 - No mais, o registro de que a atividade do reclamante o mantinha em contato permanente, ainda que indireto - transmitido pelo ar, «com todo o tipo de agentes biológicos «que impregnava o interior da cabine - se amolda à previsão do Anexo 14 da NR 15 do MTE, quanto à insalubridade em grau máximo para o «Trabalho ou operações, em contato permanente com [...] lixo urbano (coleta e industrialização) . Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Espírito Santo - SINTRAMICO/ES. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do disposto no art. 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (art. 511, § 3º). O art. 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à revenda e o abastecimento de combustíveis focalizada em empresas aéreas, o que, não há dúvidas, engloba a função de motorista abastecedor de aeronave exercida pelo Reclamante. Ressaltou o TRT que « ... a atividade preponderante é revenda e o abastecimento de combustíveis voltado para empresas de aviação, tanto que o Reclamante, atua como motorista abastecedor, sendo correto o enquadramento sindical no SINTRAMICO/ES e não no SINPOSPETRO/ES «. Consignou que « O seguimento da Ré se assemelha ao SINTRAMICO/ES, uma vez que não possui órgão próprio de representação, já que não é possível seu enquadramento como revendedor varejistas de combustíveis e derivados em postos de gasolina, ramo que se dirige o SINPOSPETRO/ES «. Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que o Reclamante, motorista abastecedor de aeronave, não se submete às normas coletivas firmadas pelo SINTRAMICO/ES, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 559.1191.1162.1657

26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS.


A recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Logo, não estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Colhem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: i) a jornada de trabalho externa do reclamante poderia ser controlada pela reclamada, uma vez que o caminhão possuía rastreador, no qual eram lançadas informações sobre início e término das viagens; ii) a ré fornece telefone para uso no Brasil e, fora dele, os motoristas utilizam cabines telefônicas ou possuem chip e tem os créditos reembolsados; iii) são utilizados macros no rastreador, como: reinício de viagem, pernoite. Nesse contexto, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não abrangem todas as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido. Por outro lado, estando demonstrada a viabilidade do controle de jornada pela reclamada, verifica-se que o Regional, ao afastar a aplicação do CLT, art. 62, I, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade por motorista de caminhão que transportou, nos tanques de combustível, material inflamável em quantidade superior à estabelecida no item 16.6.1 da NR 16 do MTE. Esta Corte tem o entendimento que, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Precedentes. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40/TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, PARCIALMENTE ATENDIDOS. A SBDI-1 deste TST, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que « a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local «. Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. No caso sob análise, a Corte a quo decidiu que « o enquadramento sindical do trabalhador deve observar o princípio da territorialidade, vinculando-se o empregado ao sindicato cuja base inclua o local da prestação de serviços - ainda que diversa a sede da empresa - e considerando-se que o autor, muito embora prestasse serviços em diversas localidades do Brasil e de países do Mercosul, preponderantemente a partir de Uruguaiana / RS, aplicáveis à espécie as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário Internacional do Rio Grande do Sul «. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6002.1300

27 - TST Representação sindical. Óbice da Súmula 126/TST.


«No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, que se identifica no plano dos fatos. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que «a legislação citada pelo recorrente disciplina sobre os serviços de vigilância patrimonial ostensiva e de transporte de valores por vigilantes armados, objeto diverso da atividade preponderante da primeira ré, in casu, a prestação de serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica (fl. 13). O autor, por sua vez, prestou, em prol da quarta ré, serviços de agente de estacionamento, função que, nos termos do contrato firmado entre as rés, compreende a recepção de veículos, a sinalização da existência de vagas para os motoristas, a orientação de manobras dos veículos e a garantia de fluidez do trânsito interno de veículos. Desse modo, a decisão recorrida, ao reconhecer que o enquadramento sindical do autor deve ocorrer conforme a atividade preponderante do seu empregador, deu a exata subsunção dos fatos à norma inserta no CLT, art. 511, §§ 1º e 2º. Ademais, o exame da tese recursal, no sentido de que o enquadramento sindical foi feito de modo incorreto, esbarra no teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 320.9759.0827.5153

28 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.


No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) «se é certo que, por meio do aplicativo, a reclamada consegue administrar a sua atividade, determinando tarifas (conforme lei da oferta e da procura), colhendo a avaliação do motorista e do cliente, acompanhando o trajeto, é necessário pontuar que a participação dos trabalhadores na sua atividade dá-se por meio de adesão e o trabalho é exercido de forma autônoma; (ii) «conforme se observa dos pontos incontroversos, o motorista adere à plataforma por iniciativa própria (ponto incontroverso número 5); (iii) «decide se vai ou não trabalhar, sem prestar qualquer justificativa na plataforma (ponto incontroverso número 7); (iv) «estabelece quantas viagens vai fazer por dia (ponto incontroverso número 3); (v) «se atende ao chamado ou não nas promoções (ponto incontroverso número 4); (vi) «quanto aos custos da atividade, enquanto a empresa arca com aqueles do aplicativo, bem como indenizações por reclamações justas dos clientes e dos motoristas, os trabalhadores suportam todas as despesas relativas ao transporte (ponto incontroverso número 10). O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada «subordinação pelo algoritmo, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.3300

29 - TST Desvio de função.


«A controvérsia quanto ao desvio de função foi dirimida com base nas normas coletivas aplicáveis ao reclamante, tendo sido decidido que a ele não se aplicam as disposições normativas atinentes à categoria diferenciada dos motoristas, conforme visto no exame da questão do enquadramento sindical, razão pela qual o pleito foi julgado improcedente. Trata-se de matéria fática-probatória, insuscetível de revisão nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 842.9576.9905.5124

30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis, tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 374/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor é motorista, integrante de categoria diferenciada. Concluiu, com base no conjunto fático probatório, que os pedidos de ticket -refeição e multa convencional foram formulados com base em norma coletiva que não foi firmada pelo sindicato profissional que representa o recorrente, mas, sim, entre o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fabricação de Peças e Pré-Fabricados de Concreto do Estado de São Paulo e o Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo, de modo que são improcedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na condição de profissional de categoria diferenciada (motorista), o empregado está regido pela legislação especial (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015), e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em que foi proferido, está em consonância com o entendimento jurisprudencial iterativo e notório deste Tribunal Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. 1. Discute-se, na hipótese, se o prazo legal de 10 dias para a entrega dos documentos rescisórios deve-se contar da data do afastamento ou do término do aviso prévio indenizado, para fins de aplicação da multa prevista no CLT, art. 477. 2. A Corte Regional assentou que os documentos rescisórios foram entregues em 22/10/2009, dentro do prazo legal, uma vez que o aviso prévio de 48 dias foi concedido em 13/9/2019, pelo que não se há de falar em pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. 2. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , o § 6º do CLT, art. 477 passou a ter a seguinte redação: - a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST prescreve: - a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 3. Assim, a decisão regional, ao reconhecer que a data do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o fim da entrega da documentação rescisória, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 385.8910.2990.7907

31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA ENTREGADOR - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.


Ante a possível violação aos arts. 1º, III, e 7º, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA ENTREGADOR - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS . Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre empresa-plataforma digital (Ifood) e motorista entregador, especialmente à luz do requisito da subordinação jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, não restaram configurados os requisitos da relação de emprego dos arts. 3º e 4º, da CLT, especialmente pela ausência de subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação empregatícia as partes. A conclusão adotada levou em consideração as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) «é fato público e notório que o entregador pode escolher a corrida que fará"; (ii) «a Reclamada não impunha a corrida que o motorista devia fazer, mas disparava sinal de oferta de corrida pelo aplicativo de celular, dando a oportunidade de o motorista aceitá-la ou não ; (iii) «que mesmo que a recusa das entregas pudesse causar a impossibilidade de fazer novas entregas até segunda ordem, ainda assim não se poderia falar em subordinação e em vínculo empregatício ; (iv) «o fato de o Autor se submeter às escalas nem de longe demonstra controle, mas apenas coordenação necessária das atividades, pois mesmo na relação de trabalho com autonomia existem diretrizes que devem ser seguidas pelas partes"; e (v) «o Reclamante era proprietário da motocicleta, que era o seu instrumento de trabalho, fato que demonstra que possuía autonomia no desenvolvimento de suas atividades . O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada «subordinação pelo algoritmo, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 397.5789.0813.4925

32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.


Ante a possível violação aos arts. 1º, III, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS . A Corte Regional entendeu inexistir subordinação jurídica entre as partes ao consignar que « a possibilidade de a 99 Taxi ter ciência de condutas do motorista ou mesmo fixar algumas regras na prestação de serviços, não implica no reconhecimento de que há subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, já que, nas relações de emprego, esse último é quem dirige, efetivamente, a prestação de serviços do empregado, impondo-lhe horários de trabalho e fornecendo-lhe as ferramentas de trabalho, ao passo que, no caso dos autos, verifica-se que o trabalhador faz uso do próprio veículo cadastrado, podendo se desligar do sistema quando quisesse, não havendo exigência de cumprimento de jornada de trabalho e nem mesmo metas de trabalho pré-fixadas pela reclamada". O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada «subordinação pelo algoritmo, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 639.9074.4309.0096

33 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. BASE TERRITORIAL DIVERSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.


O Tribunal Regional, quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, não explicitou que as normas coletivas, as quais a parte alega terem sido subscritas por sindicato de base territorial diversa, eram as mesmas consideradas na fundamentação da decisão . Todavia, neste particular aspecto, a parte não opôs embargos de declaração com tal intuito, à míngua do devido prequestionamento, como exige a Súmula 297/TST, I, incorrendo em preclusão consumativa a pretensão de trazer ao debate a questão ora suscitada. Agravo interno a que se nega provimento. REENQUADRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA RODOVIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, no sentido de que o reclamante laborava em horário fixo e não em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula 126/TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico das provas, o que não é o caso dos autos. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 177.7977.7860.0584

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA 126/TST E OJ 360 DA SBDI-1/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60/TST, II. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.


Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema «Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento, em razão do óbice da Súmula 126/TST e da consonância do julgado regional com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); quanto ao tema «Intervalo Intrajornada, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, IV (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); e quanto ao tema «Adicional Noturno, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 60/TST, II (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. MOTORISTA PROFISSIONAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULAS 126 E 333/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que o obreiro era lotado em Belo Horizonte, no Bairro Barreiro, de onde saía para levar passageiros da Reclamada para as frentes de trabalho em Brumadinho, Congonhas e Lafaiete. Amparado no CLT, art. 577 e na Lei 12.619/12, consignou que restou claro que os motoristas profissionais, como o Reclamante, pertenciam a categoria profissional diferenciada, e, em razão disso, seu enquadramento deveria ser realizado de acordo com a atividade desempenhada e não com a atividade preponderante da Reclamada, a qual diz respeito ao transporte rodoviário de cargas. Acrescentou que, em observância ao princípio da territorialidade, os instrumentos normativos acostados com a exordial são aplicáveis ao contrato de trabalho do obreiro, uma vez sua base de trabalho era Belo Horizonte, não se lhe aplicando o ACT firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Conselheiro Lafaiete. Registrou que as convenções coletivas de trabalho acostadas com a inicial e firmadas entre o SINDPAS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA devem prevalecer sobre os Acordos Coletivos firmados entre este e a Reclamada, conforme estabelecido no CLT, art. 620. Ressaltou que o referido dispositivo celetista, com regramento específico a respeito, estipula que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho, não merecendo prosperar o argumento de que o acordo coletivo deve prevalecer por ser regra especial. E concluiu por manter a sentença a qual determinou a aplicação das convenções coletivas apresentadas com a inicial, bem como o pagamento das diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria. Esta Corte Superior, consoante disposição do CLT, art. 620, com redação vigente à época dos fatos, guarda o entendimento de que diante de potencial conflito de normas coletivas (ACT e CCT), deve prevalecer aquela mais favorável ao interesse do trabalhador, em reverência ao princípio protetivo que norteia as relações laborais. Destaque-se, ainda, que a teoria do conglobamento - que configura meio de interpretação complementar ao que dispõe o CLT, art. 620 - prescreve que, diante de conflito de regras normativas, deve ser considerada aquela globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Julgados. Nesse contexto, para se adotar a tese diversa, no sentido de prestigiar o acordo coletivo de trabalho firmado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta sede extraordinária, conforme disposições da Súmula 126/TST. Outrossim, quanto à norma coletiva aplicável, cumpre destacar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, firmou entendimento de que são aplicáveis as normas coletivas celebradas pelos sindicatos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciada, em face do princípio da territorialidade descrito no art. 8º, II, da CF. No caso, conforme se extrai da decisão regional, foi observado o princípio da territorialidade. Desse modo, o acórdão regional, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 229.6475.5018.7599

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA SOUZA CRUZ LTDA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 E DIFERENCIAÇÃO DECIDIDA NA ADPF 381 Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Súmula 126/TST. Em exame mais detido, verifica-se que há matéria de direito a ser analisado no caso concreto, especialmente diante da jurisprudência do STF sobre a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que estabelece regras de jornada de trabalho. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA SOUZA CRUZ LTDA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 E DIFERENCIAÇÃO DECIDIDA NA ADPF 381 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". O CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar «a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva «; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho . Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora . No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa de motorista na reclamada; b) está em debate o pedido de pagamento de horas extras em atividade externa no período contratual de 8/11/2016 a 15/1 0 /2019; c) a norma coletiva teve vigência no período de 1/3/2015 a 28/2/2017 e, como o STF decidiu que a norma coletiva não tem ultra-atividade (ADPF 323), não havia previsão normativa após 28/2/2017; d) a norma coletiva, no período de sua vigência, estabeleceu que seriam enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, I, para o fim de não pagamento das horas extras, os empregados em atividade externa «com autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário ; e) segundo o TRT, o reclamante não se enquadrava na hipótese prevista na norma coletiva, na medida em que «mais do que simples possibilidade de controle, a demandada, contrariando a norma coletiva que pretendia estabelecer ampla liberdade e autonomia aos motoristas do seu quadro funcional, mantinha efetivo controle sobre as atividades destes profissionais ao longo da jornada diária"; f) decidiu a Corte regional que, «Assim, o argumento da prevalência do negociado sobre o legislado não socorre a reclamada, pois o negociado é válido, mas não foi respeitado pela Ré, que negociou com o sindicato profissional a situação de ausência de controle de jornada de seus empregados, mas de modo contraditório e beneficiando-se da própria torpeza, praticou o referido controle, sendo certo, pois, que a condenação é resultado justamente do descumprimento contumaz ao estabelecido coletivamente"; g) consignou o TRT que « a própria reclamada, em sua peça de Contestação, aduz que passou a fazer o controle de jornada a partir de 16/01/2019 (fl. 47). Portanto, fica evidente que a atividade do reclamante era compatível com o controle de jornada . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.4800

36 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresas prestadoras de serviço. Ramo de vigilância, limpeza e conservação. Exigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC. CLT, art. 577.


«Empresa cuja atividade econômica é o ramo de vigilância, limpeza e conservação está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Portanto, é devida a cobrança das contribuições ao SESC e ao SENAC. (...) No caso dos autos, trata-se de empresa cuja atividade econômica é o ramo de «prestação de serviços de limpeza e conservação, em estabelecimentos comerciais, industriais, de crédito, órgãos públicos e residenciais, bem como serviços de ascensorista, motoristas, recepcionistas (...) e vigilância bancária, transporte de valores, vigilância de estabelecimentos de créditos, vigilância comercial, industrial, residencial e outros (fls. 4.002/4.003). Portanto, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Desse modo, tendo em vista que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição ao SESC/SENAC é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos CLT, art. 570 e CLT, art. 577, devida é, no caso, a cobrança das referidas contribuições. Nessa linha de entendimento, pode ser citado o seguinte acórdão: ... (Minª. Denise Arruda).... ()

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Doc. LEGJUR 995.7702.7965.5657

37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA/SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE.


O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Estabelecida compreensão deste Ministro quanto à incompatibilidade de aplicação literal do CLT, art. 477-A introduzido pela Lei 13.467/2017, com a Constituição da República (arts. 1º, III, IV, 7º, caput, I, 8º, III, VI, 170, caput, III, VII e VIII, 193), impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, inobstante a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores . Percebe-se, dessa maneira, que a Suprema Corte, confirmou, ainda que em parte, a jurisprudência firmada pela SDC do TST há cerca 12/13 anos atrás; é bem verdade que atenuou aquela interpretação, mas preservando a especificidade da dispensa massiva, coletiva, por esta impor, pelo menos, uma intervenção prévia da entidade sindical obreira, ainda que isso não signifique a celebração de ACT ou CCT, nem traduza, segundo o STF, autorização prévia por parte da entidade sindical. Contudo, a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Eis o teor da ementa do referido julgado do STF (grifos em acréscimo): Ementa : Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa . Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2.A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte . (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, com a modulação dos efeitos da decisão, impõe-se manter o acórdão regional que entendeu pela validade da dispensa coletiva, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro . Recurso de revista não conhecido, no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realizatransporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Na hipótese, ficou incontroverso no acórdão recorrido que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores . Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Configurado o dano e presentes os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento de indenização, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os CLT, art. 190 e CLT art. 195 e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese, o TRT, por maioria, reformou a sentença para excluir da condenação o pedido de adicional de insalubridade, por entender que: « como consta da conclusão do laudo pericial, que não está caracterizada a insalubridade por excesso de vibrações, quando a medição a situa na «Região B do gráfico ISO 2631, pois nesse caso apenas aponta zona de cautela. Constatada essa ocorrência, devem ser tomadas medidas de precaução, para evitar que o nível de vibrações atinja a «Região C e resulte em risco potencial a saúde do empregado «. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido oadicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona «B, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5005.9600

38 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. Empresa agroindustrial. Reclamante que realiza atividade industrial (manutenção e limpeza de equipamento industrial). Cancelamento das orientações jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Necessidade de revolvimento de matéria fática.


«Importante observar, inicialmente, que em sessão do Tribunal Pleno desta Corte superior, realizada na data de 27/10/2015, foi aprovada a Resolução 200/2015, divulgada no DEJT de 29/10/2015 e 03 e 04/11/2015, na qual se decidiu pelo cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela sessão, discutiu-se a necessidade de revisão do posicionamento adotado até então, tendo em vista que, especificamente no que diz respeito à Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, o advento das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 criou a categoria diferenciada dos motoristas e similares, os quais estão caracterizados por «condições de vida singulares. Dessa forma, tal entendimento acabava por não observar o critério de categoria diferenciada a que os motoristas já se encontravam enquadrados na forma do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o CLT, art. 577 e tampouco a nova regulamentação trazida nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 604.1873.1769.0236

39 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.


No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) «As declarações prestadas pelo autor evidenciam que ele detinha inteira autonomia para estabelecer sua jornada de trabalho, desenvolvendo sua atividade no interesse e conveniência própria. Ele podia trabalhar quando bem entendesse, recusar e cancelar viagens, sem que haja notícia de aplicação de qualquer punição por parte da reclamada"; (ii) «ao autor incumbia inteiramente dispor sobre sua meta e produtividade periódicas, constatando-se, ainda, que ele era remunerado pelo usuário e não pela demandada"; e (iii) «Não se verifica, por outro lado, a efetiva fiscalização de sua rotina laboral ou da qualidade de trabalho pelo reclamado, sendo que a avaliação do serviço prestado estava a cargo dos usuários". A decisão monocrática entendeu que «o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício, reformando o acórdão regional e reconhecendo o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Como destacado na decisão agravada, o quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada « subordinação pelo algoritmo «, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 756.5692.1066.2670

40 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. CLT, art. 62, I. INAPLICABILIDADE. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que, a despeito da jornada cumprida externamente pelo Reclamante, o empregador tinha meios para controlar os horários de trabalho do empregado, pelo que manteve a sentença em que deferidas horas extras antes e após a vigência da Lei 12.619/2012. 2. Consignou que « resta afastado o enquadramento na hipótese do CLT, art. 62, I, já que durante toda a contratualidade era possível a fiscalização por meio da reclamada, conforme decidido na origem .. 3. Emerge das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, e insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), que o Reclamante laborava em veículo que, além de dotado de rastreadores durante todo o contrato, poderia ser contatado pela empresa em caso de desvio de rota por algum acidente. 4. Contando o veículo utilizado pelo empregado com mecanismos tecnológicos capazes de rastrear e acompanhar a rota percorrida, o início e o término da jornada, os horários em que trafegou, os intervalos, os momentos e a duração das paradas, mostra-se perfeitamente possível o controle da jornada laborada, não se aplicando a hipótese exceptiva do CLT, art. 62, I. Julgados. Nesse sentido, é pacificada a jurisprudência desta Corte. Julgados. 5. O Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Vale dizer, ainda, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REMUNERAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 235-G INOCORRÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pleito, registrando que « a cláusula coletiva indicada pelo obreiro em razões recursais prevê pagamento de piso salarial mínimo independente da forma de pagamento (por quilômetro rodado, ou por tonelada), não estando abrangidos naquele valor mínimo o pagamento de eventuais horas extras, adicional noturno, entre outros «. Acrescentou que « Tal cláusula (cláusula 3ª, parágrafo 3º) ao contrário do que quer fazer crer o autor, não prevê o pagamento de horas mais adicional, mas prevê que o autor deveria receber um piso salarial mínimo, sem considerar eventuais horas extras, adicional noturno e outras verbas, garantindo um piso mínimo mensal ao obreiro, ainda que rodasse menos quilômetros .. Assentou que « A Lei 15.301/2015 teve sua redação aprimorada mantendo a possibilidade do pagamento por quilômetro rodado desde que não comprometida a segurança da coletividade .. Consignou que « No caso dos autos não restou demonstrada eventual comprometimento de segurança, nem sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado .. E concluiu que « Inexiste a alegada vedação legal à remuneração por quilômetro rodado .. Das premissas fáticas registradas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de revolvimento nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), havia cláusula normativa prevendo o pagamento de piso salarial normativo, independente da forma de remuneração do motorista. Ademais, não restou demonstrado comprometimento de segurança, sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado, pelo que não se verifica qualquer violação ao CLT, art. 235-G Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Situação na qual o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que não reconhecido o labor do motorista em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que « o regime de turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza pelo sistema de trabalho que coloque o trabalhador, alternativamente, em determinados períodos, em labor nas diversas fases do dia e da noite, o que não se verifica no caso em exame, já que o autor se ativava em sua grande maioria pela manhã (conforme jornada fixada), no entanto, estendia sua jornada até a noite, em decorrência do serviço (motorista), sendo as horas extras foram devidamente deferidas .. Concluiu que « No caso dos autos, não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento. «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo da constituição indicado. Por fim, o aresto indicado é inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. DANO MORAL EXISTENCIAL. SÚMULA 126/TST . Caso em que a Corte Regional manteve a sentença na qual não foi reconhecido o dano moral existencial, consignando que « Não há provas de afetação concreta no seu projeto de vida ou no seu convívio social ou familiar, limitando-se a alegar prejuízos extrapatrimoniais, sem, contudo, comprová-los .. Ponderou que « Apesar da jornada do autor, fato é que recebia por quilômetro rodado, de forma que poderia descansar entre uma viagem ou outra, e se não o fez foi porque preferiu aumentar seus ganhos em virtude do trabalho por produção, tanto que permaneceu laborando em tais condições para a empresa durante 8 anos . E concluiu que « não cuidou o reclamante de comprovar a prática de ato ilícito por parte da empregadora capaz de ensejar a indenização por dano moral .. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 602.8834.5418.0741

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.


I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4150.1860.2120

42 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.


Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 461.1382.4867.9938

43 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.


Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A matéria foi discutida no recurso de revista, mas não foi renovada no agravo de instrumento, no qual foi questionado apenas acerca do mérito da possibilidade de controle de jornada de trabalho externo e da dispensa discriminatória. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. 2. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso em comento, o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, consignou expressamente que não houve correlação entre a dispensa do trabalhador, ocorrida em 2010, e o fato de o reclamante ter tido ciência de ser portador de doença, em 2009. Assim, concluiu ser indevida a condenação em danos morais. Portanto, ao contrário do que afirma a parte, a hipótese é de aplicabilidade da Súmula 126/TST. 4. Agravo a que se nega provimento . TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula 126/TST . 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 62, I . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como « recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado « (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a « empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados, mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no CLT, art. 62, I «. 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do CLT, art. 62, I, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade . Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador ; não se enquadra na hipótese do CLT, art. 62, I a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a « c ada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa e que «o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço, para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, I, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos . Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no CLT, art. 62, I. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória . É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, «as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o, I do CLT, art. 62 . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada . O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: « (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6605.4678

44 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Contrabando. Corrupção ativa. Formação de quadrilha ou bando (redação do CP, art. 288 anterior à Lei 12.850/13) . Pleito de concessão de indulto. Impossibilidade. Crime impeditivo. Violação ao CPP, art. 619. Inocorrência. Manifestação suficiente do acórdão impugnado. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Interceptação telefônica e telemática. Teses de nulidade. Indicação de elementos concretos aptos a justificar o deferimento da medida e as suas prorrogações. Imprescindibilidade da medida. Fundamentação adequada. Tese de ilicitude da prova. Alegada obtenção após o término da medida. Autoria delitiva determinada em momento anterior e por meio de terminal distinto. Pleito que depende de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Atipicidade do delito de contrabando. Tese de violação aos princípios da legalidade e da taxatividade. Ausência de prequestionamento do tema. Incidência das sSúmula 282/STF e Súmula 356/STF. Crime de formação de quadrilha ou bando. Tese de litispendência. Descabimento. Fatos distintos. Delitos cometidos em associação com agentes diversos. Contrabando. Dosimetria. Pena-Base. Vetor circunstâncias do crime. Modus operandi. Grupo criminoso com grau elevado de organização e de especialização. Divisão de tarefas. Motivação idônea. Vetor consequências do delito. Quantidade elevada de cigarros contrabandeados. Fundamentação adequada. Dosimetria. Segunda etapa. Agravante da reincidência. Quantum de aumento proporcional. Precedentes. Continuidade delitiva. Pleito de reconhecimento. Inviabilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão agravada.


I - A pretensão defensiva relativa à concessão ao agravado de indulto com fulcro no Decreto 11.302/2022 não pode ser acolhida, tendo em vista a prática do crime previsto no CP, art. 333, o qual impede a concessão do benefício, nos termos do art. 7º, V, da sobredita norma. Destarte, nos termos da dicção expressa do Decreto 11.302/2022, art. 11, parágrafo único, e consoante orientação sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, a concessão de indulto, no caso vertente, dependerá do cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo.... ()

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Doc. LEGJUR 194.3073.7000.1000

45 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Vigilante. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Atividade especial. Vigilante, com ou sem uso de arma de fogo. Supressão pelo Decreto 2.172/1997. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). Incidente de uniformização interposto pelo segurado provido. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema.


«... 1. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/1960, art. 31 (Lei Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador. ... ()

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