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estabilidade provisoria rescisao contratual
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Doc. LEGJUR 181.7845.4005.2700

1 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Rescisão contratual durante o período estabilitário. Direito à estabilidade provisória da gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Dedução do período de recebimento do salário-maternidade do período de estabilidade da gestante. Incabível.


«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.4300

2 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Justa causa. Estabilidade provisória da gestante. Rescisão contratual por justa causa. Inaplicabilidade.


«Consoante a inteligência da alínea «b do inciso II do artigo 10 do ADCT, a estabilidade provisória da gestante somente veda a dispensa arbitrária ou por justa causa, sendo inaplicável quando caracterizado o abandono de emprego da trabalhadora grávida, justificando-se na hipótese dos autos a rescisão contratual motivada com amparo no CLT, art. 482, «i.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.4900

3 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Pedido de demissão. Rescisão contratual. Iniciativa da empregada. Gravidez advinda no curso do aviso prévio. Estabilidade. Inexistência.


«A garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT da Constituição diz respeito à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando ao caso em que a própria trabalhadora dá cabo à relação de emprego, comunicando formalmente o seu desligamento antes da situação de gravidez.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.5800

4 - TST Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. (Súmula 378/TST, II). Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado de gravidez após a rescisão contratual e durante o período de estabilidade acidentária. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT.


«Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378/TST, II). No caso concreto, consta do acórdão regional que «o conjunto probatório e o próprio laudo pericial indicaram elementos que apontam de forma favorável ao nexo de concausalidade entre as patologias reclamadas e a atividade exercida na empresa. Assim, reconhecida a presença de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas na Reclamada e as doenças que acometem a Reclamante, esta possui direito àestabilidadede 12 mesesprevista no Lei 8.213/1991, art. 118. Por outro lado, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Logo, a mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, in fine, CLT). Esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, «b, do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, o item I da Súmula 244/TST, a saber: «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, b do ADCT). Portanto, se a empregada fica grávida durante o período de estabilidade acidentária, momento em que ainda está vidente o contrato de trabalho, faz jus também à estabilidade provisória decorrente da gravidez. Na hipótese, a Reclamante comprovou que estava grávida durante o período de estabilidade acidentária. Portanto, estava acobertada, também, pela estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT/88. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (CLT, art. 496). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Inteligência da Súmula 396/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.6614.1000.0800

5 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Indenização. Verbas. Salário e consectários desde a data da rescisão contratual. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.


«Fazendo jus a autora à garantia constante do CF/88, art. 10, II, «b, do ADCT, são devidos os salários e consectários legais desde a data da rescisão contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.5500

6 - TRT2 Rescisão contratual. Pedido de demissão pedido de demissão. Ausência de vício de consentimento. Gravidez. Estabilidade provisória. Havendo pedido espontâneo de demissão e não comprovada a existência de qualquer vício de consentimento, impossível cogitar-se de dispensa imotivada e de estabilidade da gestante. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.9000

7 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante «estabilidade gestacional. Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XLv de não transferência de pena.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.8000

8 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Garantia provisória de emprego. Membro da cipa. Sucessão de empregadores. Ilegalidade da ruptura contratual.


«A ocorrência de sucessão trabalhista, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 não configura extinção do estabelecimento patronal, de modo a autorizar a rescisão contratual de membro da CIPA. Neste caso, o que se dá é a mera alteração subjetiva do contrato de trabalho, sendo certo que os cipeiros, dadas a finalidade e critérios de constituição da CIPA, vinculam-se ao estabelecimento patronal, e não propriamente à pessoa do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.9900

9 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante recurso ordinário interposto pela reclamada. Estabilidade provisória. Gestante. Indenização substitutiva. Comprovado o estado gravídico da obreira por ocasião da rescisão contratual, aplicável a estabilidade insculpida no art. 10, II, do ato das disposições constitucionais transitórias, que se estende até cinco meses após o parto, não havendo nenhum prazo legal, com exceção do prescricional, para postulação do direito, posto que o óbice existe apenas quanto à reintegração, mas não quanto à pretendida indenização substitutiva. Neste sentido o, I da Súmula 244 do c. TST.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9003.5400

10 - TST Agravo de instrumento interposto sob a égide das Lei s 13.015/2014 e 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Provimento. Rescisão contratual. Nulidade. Gestante. Estabilidade provisória.


«Diante de potencial violação da CLT, art. 500, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9003.5500

11 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei s 13.015/2014 e 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Rescisão contratual. Nulidade. Gestante. Estabilidade provisória.


«1. Nos termos da CLT, art. 500, «o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à ocorrência da gravidez quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8195.7000.2100

12 - TRT2 Família. Estabilidade provisória. Gestante. Mérito. Da rescisão contratual e da estabilidade gestante. A falta causadora da ruptura do vínculo de emprego por justa causa deve ser efetivamente grave, pois o emprego constitui fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, justificando-se a aplicação dessa hipótese de dispensa somente quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Da análise do conjunto probatório depreende-se que a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus. Restou comprovado nos autos o cometimento de faltas não justificadas por parte da autora, o que motivou sua dispensa por justa causa. Em face da modalidade da rescisão contratual operada na relação em debate, não há se falar em estabilidade gestante. Correta a r. sentença de origem, que não merece reparos. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 220.6201.2986.4783

13 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público temporário. Rescisão do vínculo contratual pela administração. Estabilidade provisória acidentária. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.


1 - A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF («É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). ... ()

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Doc. LEGJUR 992.4576.8585.5709

14 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de reconhecer o direito do empregado à estabilidade provisória quando, após a rescisão contratual, é constatada a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhas. Nessa situação, não se exige a percepção do auxílio-doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST. Sendo essa a hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida, em que reconhecido o direito obreiro à indenização substitutiva correspondente. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1012.6000

15 - TST Membro da cipa. Estabilidade provisória.


«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que houve o encerramento das atividades da empresa. Contudo, afirmou também que o termo de rescisão contratual reconheceu como devida a indenização pelo período de estabilidade assegurada à autora - membro da CIPA. ... ()

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Doc. LEGJUR 822.2799.7341.0744

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Demonstrada possível violação do art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. O CLT, art. 500 expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas «estabilidades provisórias, pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. Dessa feita, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do CLT, art. 500. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 172.8190.5000.1000

17 - TRT2 Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Gestante. Estabilidade gestante. Gravidez no curso do aviso prévio.


«Recusa em retornar ao emprego. Os efeitos da rescisão contratual só se tornam efetivos depois de expirado o prazo do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Assim, a gravidez iniciada no curso do aviso prévio, ou seja, na vigência do contrato de trabalho, torna sem efeito a dispensa. Aplicação do CLT, art. 391-A. A recusa da empregada em retornar ao emprego sem justificativa razoável, quando a garantia de emprego era desconhecida de ambos os contratantes, implica em não prestação de serviços sem a qual não tem a trabalhadora direito a salários e, pois, indenização equivalente.... ()

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Doc. LEGJUR 391.5892.4847.9691

18 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - A


decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamado insiste na tese de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregada e que não houve vício de consentimento apto a invalidar o ato, tampouco a reclamar a exigência da assistência do sindicato prevista no CLT, art. 500. 4 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que a iniciativa da rescisão contratual partiu da reclamante. No entanto, o pedido de demissão da empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. No presente caso, não há prova nos autos de que tenha sido cumprida a determinação do CLT, art. 500. 5 - Esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 6 - Assim, aliado à previsão do CLT, art. 500, tem-se que o pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é inválido, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Julgados. 7 - Registra-se, por oportuno, que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que «é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, doAto das Disposições Constitucionais Transitórias., uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalhocelebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 8 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1044.6500

19 - TST Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Ciência inequívoca da gravidez pela empregada na época da rescisão contratual. Irrelevância da ciência das partes. Proteção à gravidez desde a concepção do nascituro. Contrato de experiência. Eficácia do preceito constitucional.


«O art. 10, inciso II, alínea «b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional em tela estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias próprias ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade, e o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a concepção do nascituro no curso do contrato de trabalho. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte uniformizadora, em que a Súmula 244 traduz a exegese da fonte formal do direito, sem aludir a qualquer condição a que possa estar sujeito, pois se cuida de responsabilidade objetiva, cujo marco é o início da gravidez, e não a confirmação subjetiva dessa condição. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.0700

20 - TRT3 Estabilidade do membro da cipa.


Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, o empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Frisa-se que a estabilidade provisória prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, mesmo sendo em caráter provisório, assegura ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA, ainda que, no exercício de suas atribuições, venham a contrariar os interesses do empregador, o direito ao trabalho e ao pagamento das verbas respectivas, bem assim a sua reintegração ao emprego, na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, o autor foi dispensado sem justa causa em 07/10/2013, sendo, posteriormente, notificado pela empresa a desconsiderar o aviso prévio e a retornar ao trabalho (fls. 184/186). Em sede de impugnação (fl. 196), disse o reclamante que, na data de 16/10/2013, a própria reclamada determinou seu comparecimento perante o Sindicato profissional, para homologação da rescisão contratual, ou seja, ratificou a dispensa imotivada, tornando sem efeito o documento de fl. 186 que reconsiderou o aviso prévio indenizado. Na oportunidade da homologação da rescisão contratual, o autor recebeu o acerto rescisório, as guias CD/SD, o TRCT e a chave de conectividade, todavia, ressalvados no instrumento rescisório eventuais direitos decorrentes de sua condição de membro integrante da CIPA (fls. 149/150), não há que se concluir pela concordância do obreiro com a dispensa imotivada e pela sua renúncia à estabilidade no emprego. Ademais, não tendo a reclamada comprovado quaisquer dos motivos mencionados no CLT, art. 165, declaro nula a despedida sem justa causa levada efeito, antes do término do período de estabilidade, para determinar a reintegração do autor ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e demais vantagens, desde a data de extinção do contrato até a efetiva reintegração do obreiro ao serviço (férias + 1/3, 13º salários, recolhimentos do FGTS), nos termos dos arts. 10, II, «a, do ADCT e CLT, art. 165, parágrafo único. (Trecho extraído da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz GERALDO HÉLIO LEAL)... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.5600

21 - TRT12 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional. Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Contratura dos músculos trapézio e rombóide, mais acentuada do lado direito, e de pequena tendinite de nervo radial direito. Nulidade de rescisão contratual não reconhecida. Garantia de emprego. Pedido indeferido. Lei 8.213/91, arts. 20, II e § 2º, 22, § 2º e 118.


«A garantia de emprego decorre da configuração de doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, II e § 2º), somente atestada pelo órgão previdenciário oficial - INSS, que averiguará o nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido, do gozo do auxílio-doença na forma preconizada no art. 118 da mesma Lei e da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (art. 22, § 2º, da Lei supracitada). ... Realizada perícia médica, concluiu o experto que, embora portadora de contratura dos músculos trapézio e rombóide, mais acentuada do lado direito, e de pequena tendinite de nervo radial direito, tal patologia pode estar relacionada à fratura de punho sofrida em sua vida profissional pregressa (fl. 198), relatada pela própria autora. ... (Juíza... ()

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Doc. LEGJUR 358.0406.9018.0734

22 - TST RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula 244/TST, III. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.3500

23 - TRT3 Estabilidade provisória. Empregada gestante contratada sob modalidade temporária.


«O art. 10, II, «b, do ADCT/88, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido no anterior inciso III da Súmula 244/TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesta linha de ideias, o único pressuposto ao direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego), é encontrar-se a empregada grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso nos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 202.1481.7006.5700

24 - TRF4 Verbas indenizatórias. Férias. Quebra. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Não incidência do imposto de renda. CTN, art. 43.


«1 - Férias é instituto de nítido caráter indenizatório e sua conversão em pecúnia caracteriza compensação pela impossibilidade de sua fruição. ... ()

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Doc. LEGJUR 215.4568.2152.2771

25 - TST RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula 244/TST, III. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 868.1968.8349.7949

26 - TST RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula 244/TST, III. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 688.8213.7646.9027

27 - TST RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula 244/TST, III. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 721.9953.4877.4989

28 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ANUÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito do advento, da CF/88 de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 500 se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art . 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante todo o período de estabilidade provisória como gestante, nos termos da Súmula 244/TST, II, visto que ausente a assistência sindical no momento da rescisão contratual. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 872.2832.8474.2814

29 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula 244/TST, item III, «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «. No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, a decisão monocrática ora agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 385.2055.1388.6058

30 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. Este Tribunal Superior, ao interpretar a Lei 8.213/91, art. 118, firmou jurisprudência no sentido de que o direito àestabilidade provisórianão está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. É o que dispõe o item II daSúmula 378 . A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, não lhe retira direito àestabilidade provisóriada Lei 8.213/91, art. 118. O essencial é que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego, situação que se verificou no caso em apreço. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378/TST não dispensa a comprovação da necessidade de afastamento superior a 15 dias em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional descoberta após a dispensa, não havendo nos autos prova da necessidade de afastamento por período superior aos 15 dias. O entendimento desta Corte Superior, todavia, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118, independentemente do afastamento superior a 15 dias. Precedentes. Verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 728.0544.1875.8178

31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ESTABILIDADE DAGESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.


A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. O art. 10, II, «b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É incontroverso que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei 13.467/2017 (de 06/12/2021 a 04/03/2022). Ainda que a Lei 13.467/2017 tenha revogado o CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". E o CLT, art. 500, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 797.9717.9697.0111

32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade da gestante, registrando que «a reclamante pediu a dispensa do emprego, por livre e espontânea vontade, já que se sentia exausta e descobriu que estava grávida, e destacou que «o pedido de dispensa de empregado com garantia de emprego só é válido quando chancelado pelo respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (art. 500, CLT). Nesse particular, entendeu que «não tendo havido assistência do sindicato profissional da reclamante e a consequente invalidade do pedido de dispensa invocado pela reclamada, a rescisão contratual deu-se pela modalidade de dispensa sem justa causa . 4 - O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada «a dispensa arbitrária ou sem justa causa « da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo após a vigência da Lei 13.467/2017 (de 26/3/2022 a 14/6/2022, quando houve o pedido de demissão). Apesar de, à data do pedido de demissão, já ter havido a revogação do CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, que estabelece que « O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho «, o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. 6 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o CLT, art. 500, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei 13.467/2017. Preservado, assim, o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.0600

33 - TST Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Reexame de fatos e provas.


«O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a estabilidade da gestante é assegurada desde a confirmação da gravidez ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho. Soberano no exame do conjunto fático-probatório, o TRT registrou, ainda, que, na hipótese, o documento confirmador da gravidez está datado de 03/09/2007, enquanto o desligamento da reclamante ocorrera em 30/07/2007, portanto após a rescisão contratual. Nesse contexto, para aferir a alegação da reclamante, no sentido de que «teria informado ao médico que sua pressão estava alterada, conforme item 14 do mesmo questionário e que por tal decorrência poderia estar grávida, e, ainda, diversamente do que considerou o Tribunal Regional do Trabalho, que a gravidez iniciou antes da rescisão contratual, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.7100

34 - TRT9 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Reintegração no emprego. Deferimento. Multa diária. Possibilidade. Obrigação de fazer. CPC/1973, art. 461, § 4º.


«... No que se refere à multa diária em caso de descumprimento da decisão, é perfeitamente possível nas obrigações de fazer, conforme § 4º do CPC/1973, art. 461. O abatimento do valor pago na rescisão contratual já foi deferido pela r. sentença (fls. 403). ... (Juiz Sérgio Guimarães Sampaio).... ()

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Doc. LEGJUR 390.9495.5574.4346

35 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.


Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula 244/TST, item III, «A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «. No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, a decisão monocrática ora agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 914.6930.3644.9455

36 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática .3 - Inicialmente, registre-se que dispõe a Súmula 244/TST, III, in verbis: «GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.4 - Saliente-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que «é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte.5 - Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado).6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.4800

37 - TST Recurso ordinário. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Tutela antecipada. Reintegração no emprego. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Estabilidade da pré-aposentadoria. Garantias remuneratórias contratuais e normativas, inclusive plano de saúde. Precedentes do STJ. Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 273. Lei 8.213/1991, art. 118. Lei 12.016/2009.


«A Autoridade Coatora, valendo-se das provas apresentadas com a petição inicial, formou seu convencimento acerca da verossimilhança da alegação de que a ora Litisconsorte Passiva seria detentora da estabilidade prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, além da estabilidade pré-aposentadoria. Nesse juízo sumário, determinou a reintegração, a título de tutela antecipada. Tal procedimento, à luz da razoabilidade dos fundamentos que deram suporte à decisão impugnada, afigura-se plenamente legítimo. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 142/TST-SDI-II. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 325.0685.9747.9965

38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR E PELA PRÓPRIA RECLAMANTE - IRRELEVÂNCIA. O conhecimento do estado gravídico pelo empregador, ou mesmo pela empregada, no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. O art. 10, II, «b, do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Inteligência da Súmula 244/TST, I. O direito à estabilidade da trabalhadora gestante está condicionado tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho e à despedida imotivada. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.5300

39 - TRT12 Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Encerramento das atividades empresariais. Transferência do empregado portador de garantia de emprego acidentária. Admissibilidade na hipótese. Existência de cláusula contratual permitindo a alteração do local de prestação de serviços. CLT, arts. 469, § 2º e 498. Lei 8.213/91, art. 118.


«O empresário pode alterar o local de prestação de serviços de seus contratados se houver previsão, pactuada entre as partes, capaz de amparar o ato. A aplicação desse preceito não se revela incompatível com a manutenção da garantia de emprego decorrente de acidente laboral, já que, indubitavelmente, os respectivos contratos de trabalho permanecerão em vigor. A norma prevista no CLT, art. 498 - utilizada na fundamentação da decisão de origem - tem aplicação, e ainda assim, analógica, apenas para os casos em que o contrato de trabalho não contiver a cláusula já mencionada. Isso porque entendimento em contrário implicaria fadar o empregador a manter aberto um empreendimento, mesmo que não seja rentável, apenas e tão-somente para assegurar a continuidade de um contrato que prevê a possibilidade de que seja transferido o operário, o que seria um contra-senso.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8000.6900

40 - TRT2 Provisória. Gestante. Estabilidade gestante. Marco inicial. Período estabilitário. Confirmação da gravidez.


O marco inicial do período estabilitário é a confirmação da gravidez, fato ocorrido no presente caso apenas após a rescisão contratual. A rescisão do contrato de trabalho com a empregada que se encontra grávida em data anterior à confirmação não pode ser considerada obstativa dos direitos legais destinados à proteção à gestante ou discriminatório. Se o empregador desconhecia a gravidez, não dispensou a reclamante por esse fato, e sim, exerceu seu direito potestativo de rescindir livremente o contrato de trabalho. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento, neste aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 779.4545.2909.1387

41 - TST RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA 244/TST, III - RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. Estabelece o art. 10, II, «b, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula 244/TST, III. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5016.7500

42 - TST Indenização correspondente ao período remanescente da estabilidade provisória (acidentária).


«O Regional registrou que a rescisão contratual do reclamante se deu por iniciativa patronal durante o período estabilitário decorrente da fruição de auxílio-doença acidentário por aquele e que «o documento da fl. 106 (aviso prévio para dispensa de funcionário) denota que a resilição contratual se deu por iniciativa da reclamada, mediante comunicação de aviso-prévio indenizado em 01/04/2001. Dessa forma, manteve a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao período remanescente da estabilidade temporária no emprego. A reclamada sustenta que «o reclamante foi notificado para que prosseguisse laborando em favor da reclamada, mas para isso seria transferido para o Amapá, nas obras da UHE Ferreira Gomes, oportunidade em que optou por rescindir o contrato de trabalho, apontando violação do violação do CLT, art. 469, § 2º, que prevê: «É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Entretanto, o dispositivo apenas prevê a possibilidade de transferência do empregado, sem tratar da hipótese específica dos autos, em que «o reclamante se encontrava em período estabilitário decorrente da fruição de auxílio-doença acidentário, quando foi dispensado pela reclamada. Desse modo, o Regional, ao entender que o reclamante fazia jus às verbas decorrentes do período estabilitário, não afrontou o CLT, art. 469, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7009.7300

43 - TST Recurso de revista. Pedido de demissão. Gestante. Renúncia à estabilidade provisória.


«As disposições contidas no art. 10, II, «b, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 512.4680.8050.6626

44 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA. INAFASTABILIDADE DO DIREITO À ESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 244, ITEM I, DO TST .


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Cinge-se a controvérsia em dirimir se o desconhecimento do estado de gravidez da trabalhadora por parte da empregadora constitui obstáculo para o deferimento da estabilidade na hipótese de dispensa. Na hipótese, ao que sobressai da decisão regional, é incontroverso o fato de a reclamante ter sido dispensada quando estava grávida, embora a gravidez não fosse de seu conhecimento nem da reclamada. A ciência do empregador ou não do estado gravídico da trabalhadora em nada altera o seu direito à estabilidade provisória. À luz do item I da Súmula 244/STJ, não é indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego que a ciência da gravidez da reclamante tenha ocorrido antes da rescisão contratual. Assim, tendo sido confirmado, mesmo que posteriormente, que a gestação ocorreu durante o período de vigência do contrato de trabalho, a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, independentemente da ciência do empregador. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firma-se no entendimento de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. Portanto, é condição essencial para que seja assegurada integralmente essa estabilidade à reclamante tão somente o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, o que, in casu, foi reconhecido pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. SANITÁRIOS SEM SEPARAÇÃO DE SEXO. NORMA REGULAMENTAR 18 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional decidiu, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, que « ficou comprovado através da instrução probatória, a existência de sanitários sem separação de sexo, em violação a Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego 18, no seu item «18.4.2.3 ao tratar das condições sanitárias estabelece que as instalações sanitárias deverão ser separadas por gênero «. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, de que existiam, separadamente, banheiros masculinos e femininos, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 632.3671.4508.8479

45 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A parte diz que deve ser aplicada ao caso a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 497. 3 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante e reconhecer-lhe o direito à estabilidade gestante, registrou que « as partes firmaram contrato por prazo determinado (experiência) « e « que a reclamante, na data da rescisão contratual, já se encontrava em estado gravídico «, pelo que enquadrou o caso ao disposto na Súmula 244/TST, III ( A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «), concluindo « que a tese firmada pelo STF não afasta o direito à estabilidade da recorrente «. 5 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência, sendo registrado que o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula 244, I e III, do TST e não contraria a tese firmada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), que tratou de contrato por prazo indeterminado, e não contratos a termo, como no caso. 6 - Os arestos colacionados trataram de revelar o entendimento sedimentado no STF anteriormente ao julgamento do Tema 497, de que a empregada gestante, independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual, tem direito à estabilidade gestante. 7 - Nesse passo, bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que se constata que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte Consubstanciado nos itens I e III, da Súmula 244/TST ( I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT). (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «). Registra-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que « é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. «, uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. Contudo, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contrária o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 620.1381.4487.1359

46 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRIVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu «ao Autor a garantia de emprego, ou seja, a estabilidade provisória no emprego até 07/04/2021, haja vista a posse em 07/04/2018, como representante dos empregados, para mandato de dois anos, de modo que fica mantida a nulidade da despedida sem justa causa". O TRT, «diante da inviabilidade de reintegração do Autor ao cargo de confiança e do transcurso do prazo estabilitário, converteu «a reintegração em obrigação de pagar, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, constituída pelos salários auferidos no momento em que ele foi eleito (e eventuais acréscimos legais ou convencionais havidos entre a posse e o final do período de estabilidade), férias acrescidas de 1/3, além de FGTS, referente ao período compreendido entre a rescisão contratual ocorrida em 17/07/2020 e a extinção da estabilidade que se findou em 07/04/2021, sem prejuízo da base de cálculo (salário da parte autora, observados os eventuais reajustes concedidos à categoria) e das deduções a título de verbas resilitórias pagas consistentes em aviso-prévio indenizado e em indenização resilitória de 40% do FGTS já deferidas na r. sentença". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 339/TST, I, no sentido de que «o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a, do ADCT a partir da promulgação, da CF/88 de 1988". 4 . O exercício de função de confiança não constitui óbice ao deferimento da respectiva indenização, pois o, II, «a, do art. 10 do ADCT não faz qualquer tipo de ressalva quanto à natureza do cargo ocupado pelo trabalhador. Nos termos do citado preceito, a eleição do empregado como membro representante dos empregados para cargo de direção da CIPA é o que basta para o reconhecimento da estabilidade provisória. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 979.0232.9506.1287

47 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE.


Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, b, do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Com efeito, o TRT de origem reformou a sentença de piso para afastar a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso, sob o fundamento de que « formulado o pedido de dispensa de próprio punho e, instalada a controvérsia quanto à validade do pedido de demissão da parte autora, desta era o ônus de desconstituir a veracidade de seu conteúdo, comprovando eventual vício de consentimento, consoante CLT, art. 818 c/c o CPC, art. 373, I «, bem como que « Ocorre que, da narração constante na exordial e das declarações da própria autora e da testemunha por ela apresentada, resulta inconteste que o pedido de demissão se deu por sua vontade, sob o fundamento do alegado assédio moral sofrido, não havendo qualquer tipo de coação da ré nesse sentido «, razão pela qual concluiu que « restam ausentes elementos aptos a afastar a validade do pedido de demissão formalizado no documento de ID. fea66cc «. No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional afastou a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso apenas em razão de não se ter constatado vício de consentimento que pudesse macular o pedido de demissão realizada pela obreira. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do CLT, art. 500. O art. 10, II, «b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do CLT, art. 500 a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do art. 10, II, «b, do ADCT e da Súmula 244/TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 500, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1995.4000.0900

48 - TRT2 Família. Estabilidade provisória. Gestante. Empregada doméstica. Morte do empregador. A relação de emprego doméstica possui uma particularidade que a difere do empregado urbano: a pessoalidade em relação ao empregador. O elemento pessoalidade inviabiliza a sucessão trabalhista, que possui como pressuposto a despersonalização do empregador. A morte do empregador doméstico (pessoa física) extingue automaticamente o contrato de trabalho, por força maior (evento imprevisível e alheio à vontade das partes), à exceção dos casos em que o empregado continua a prestar serviços em benefício da família. In casu, não há falar em dispensa arbitrária ou imotivada, a atrair a estabilidade provisória prevista na alínea «b, do inciso II, do artigo 7º do ADCT da CF/88, uma vez que a rescisão contratual não decorreu de ato volitivo da parte empregadora, mas por motivo de força maior, não havendo como se garantir o emprego cuja execução é impossível, haja vista a morte do empregador doméstico e a pessoalidade desta espécie de relação empregatícia. Recurso Ordinário obreiro não provido.

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Doc. LEGJUR 181.7845.0003.2100

49 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Rescisão contratual. Termo. Ausência de ressalva expressa. Efeitos. Estabilidade sindical. Indenização substitutiva. O regional reformou integralmente a sentença, sob o fundamento de que o reclamante teria, implicitamente, renunciado ao seu direito à estabilidade provisória, uma vez que firmara acordo na reclamação trabalhista anterior quanto às suas verbas rescisórias e FGTS, razão pela qual não teria mais direito à indenização substitutiva garantida ao detentor de mandato sindical. O entendimento jurisprudencial desta corte é no sentido de que o termo de quitação abrange os valores e as parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. Da leitura do acórdão regional, constata-se que o termo de homologação rescisório diz respeito às verbas rescisórias e às parcelas do FGTS, não sendo possível concluir pela renúncia, de forma implícita, ao direito de postular a indenização substitutiva objeto da presente ação. Nestes termos, verifica-se que o trt incorreu em contrariedade à Súmula 330/TST desta corte ao concluir que a ausência de ressalva no trct implica renúncia do autor ao direito à estabilidade, uma vez que a quitação diz respeito somente às parcelas quitadas e expressamente discriminadas no trct.


«Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 196.3915.2658.3762

50 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito a estabilidade provisória da gestante, uma vez que detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência), e se a sua recusa injustificada a reintegração, no curso do período de estabilidade, afasta o seu direito à percepção da indenização substitutiva. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Também é pacífico o entendimento, no âmbito desta colenda Corte Superior, de que mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus a empregada à estabilidade gestante. Nesse sentido é o item III da Súmula 244. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. Ademais, ainda que haja recusa pela reclamante a reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou a pretensão recursal da reclamante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, sob os argumentos de que houve a recusa injustificada da obreira a reintegração ao emprego e, por ter sido ela admitida em contrato de experiência, com prazo determinado, seria inaplicável o direito à estabilidade da gestante, independentemente de a gestação ter se iniciado antes da rescisão contratual. Fundamentou, outrossim, que o item III da Súmula 244 restou superado pelo Tema 497 de Repercussão Geral do STF. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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