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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.9800

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - Internet, jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto danoso à imagem da pessoa ou se vier acompanhado texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.7700

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... A lei assegura o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF/88, art. 5º, X), mas não basta à pessoa «sentir-se ofendida para que adquira direito à indenização. É preciso que a ofensa se espalhe no âmbito da empresa ou no âmbito social da pessoa fora da empresa, e que essa ofensa produza um clima de desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Essas conseqüências podem ser medidas pelo juiz por exame da prova material (textos escritos ou falados, vídeos, etc.) ou da prova testemunhal, onde pessoas insuspeitas confirmam a veracidade do desprestígio sofrido pela pessoa no seu âmbito social. Desse modo, o ônus de provar a ocorrência do dano era do reclamante (CLT, art. 818). No entanto, suas testemunhas nada esclareceram a respeito, sequer se reportando à questão (fls. 31). E do conteúdo do texto divulgado na Internet (fls. 14/15) - «Questionado sobre a combinação atípica de sua roupa, terno preto, gravata roxa e camisa vermelha, o segurança da TRIP, Valdir, respondeu com seu tradicional estilo mano-durão-folgado: Tem gente aqui que é esquisita o ano inteiro, e eu não posso ser esquisito um dia/! - não se constata emissão de juízo de valor ou crítica pela empresa, com ofensa à honra ou à imagem do reclamante (CF, art. 5º, X e art. 186 do CC). O uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter do reclamante enquanto empregado da empresa. Aliás, pelo estilo humorístico da notícia, fica claro que o reclamante aceitou ser fotografado, e até posou para a foto, como pode ser visto às fls. 14/15. A alegação de dano moral não combina com o hilário da matéria. A imagem pessoal do reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a «entrevista - se é que se pode chamar uma opinião de «entrevista - estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde o reclamante trabalhava como segurança. A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhado de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem. Dou provimento para excluir a reparação por dano moral. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9100

3 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 801.2212.0435.0700

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.


A tese fixada pela decisão regional é a de que o trabalhador portuário avulso, dadas as peculiaridades de suas atividades e de acordo com norma coletiva, não se sujeita ao pagamento de horas extras decorrentes do labor acima da 6 . ª ou 8 . ª hora. Diante disso, ante possível contrariedade ao art. 7 . º, XVI, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Caracterizada a jornada em turno ininterrupto de revezamento, é devido o pagamento do adicional de hora extraordinária em relação ao excedente da 6 . ª hora trabalhada. O fato de a oferta de trabalho estar sujeita à requisição do operador portuário, conforme escala pré-definida pela OGMO, não corrompe a natureza jurídica de turno ininterrupto de revezamento, dado que o objetivo da norma constitucional é proteger o trabalhador sujeito a regime de labor prejudicial à sua saúde. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.2700

5 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Horas trabalhadas além da 6.ª diária e da 36.ª semanal. Turnos ininterruptos de revezamento.


«Consoante entendeu o Tribunal Regional, o fato de haver labor para operadores portuários distintos não exclui o direito às horas extras, na medida em que o sobrelabor é evidente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1017.3900

6 - TST Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas extras. Trabalhador rural. Corte de cana-de-açúcar. Salário por produção.


«1. O Tribunal Regional manteve o deferimento da hora extra cheia (hora + adicional), em razão da «circunstâncias peculiares que diferenciam o reclamante dos comissionistas e impedem a aplicação do disposto na Súmula 340 do colendo TST. Hipótese em que consignada «a impossibilidade de optar por trabalhar depois da jornada normal, a fim de aumentar a produção, tendo em vista que estava vinculado horário do transporte fornecido pelo empregador, bem como, o fato de parte da jornada ser composta por horas in itinere e destinadas à limpeza das ferramentas de trabalho (tempo em que evidentemente não ocorre produção), e, ainda, a remuneração composta de várias verbas (corte de cana - jorn. normal, horas normais trabalhadas, dia chuvoso e jornada in itinere)-. 2. Incontroverso que o reclamante laborava no corte de cana-de-açúcar, a decisão regional que entende devidas as horas extras acrescidas do adicional amolda-se ao entendimento cristalizado na parte final da Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, no sentido de que «o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Contrariedade à Súmula 340/TST que não se configura. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.5500

7 - TRT3 Seguridade social. Dano moral. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Retenção. Retenção da CTPS. Danos morais. Inércia do trabalhador. Indenização indevida


«- Comprovado que a reclamante não compareceu à reclamada para buscar sua CTPS, em que a pese a empresa tenha envidado esforços para devolver o documento à obreira, resta configurada a inércia da trabalhadora, de modo que não houve, de fato, retenção da CTPS, mas verdadeiro descaso da autora em reaver o documento que lhe pertence. Tal fato obsta o acolhimento do pleito de indenização por dano moral, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela ré e de ausência de efetivo dano sofrido pela reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2052.7600

8 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Labor em dois turnos consecutivos.


«Conforme dispõem os arts. 5.º e 7.º, parágrafo único, da Lei 8.630/1993 compete ao órgão gestor de mão-de-obra a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação. Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com o não-recebimento destas horas extras. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do reclamante em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do reclamado de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, nos termos do art. 19, V e § 2.º, da Lei 8.630/93. Portanto, constatada a prestação habitual de horas extras pelo trabalhador, este tem direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no CF/88, art. 7.º, XVI, aplicável ao trabalhador avulso por força do CF/88, art. 7.º, XXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.8400

9 - TST Recurso de revista do reclamado em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial da sdi-I 384.


«O TRT adotou o entendimento de que as pretensões trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos se encontram suscetíveis à incidência da prescrição quinquenal. De fato, o TST, atento aos termos do CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV, resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial da SDI-I 384. A partir de então, passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SDI-I e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7302.8400

10 - TST Justa causa. Alcoolismo. Doença. Trabalhador que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta. Demissão por justa após acometido pela doença do alcoolismo. CLT, art. 482, «f.


«Não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão regional não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado no serviço. A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7407.6300

11 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Divulgação de foto na Internet autorizada. Autor barman em estabelecimento destinado à homossexuais. Inexistência, na hipótese, de agressão à imagem, intimidade, honra e vida privada. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


«O reclamante autorizou a cessão de sua imagem para divulgação na Internet. Até mesmo recebeu numerário para esse fim. O fato de o reclamante trabalhar em local destinado a homossexuais não quer dizer que também o seja. Se trabalhava no local como barman, assumiu o risco de o confundirem com homossexual. A caracterização da pessoa ser homossexual é revelada pelas suas atitudes, pelo modo de se portar e não em razão de trabalhar em certo lugar. Dessa forma, não se pode falar em dano moral, pois autorizou a divulgação de sua imagem na Internet, não existindo agressão à sua imagem, intimidade, honra e vida privada.... ()

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Doc. LEGJUR 829.0783.9268.6698

12 - TJSP Agravo de Instrumento. Trabalhador. Competência. Foro do domicílio do autor ou local do fato. Inteligência do art. 100, II e V, «a, do CPC. Recurso desprovid

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Doc. LEGJUR 308.5740.7555.5212

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 739.0268.1675.9196

14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.3500

15 - TST Trabalhador rural. Prescrição. CENIBRA. Empregado de empresa de reflorestamento. Enquadramento. Rurícola. Emenda Constitucional 28/2000. Fato superveniente. Conhecimento de ofício. CPC/1973, art. 462. Aplicabilidade. CF/88, art. 7º, XXIX. Orientação Jurisprudencial 81/TST-SDI-I.


«O CF/88, art. 7º, XXIX, que, em sua redação originária, diferenciava a prescrição dos trabalhadores urbanos em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e dos trabalhadores rurais em até dois anos após a extinção o contrato, foi alterado com o advento da Emenda Constitucional 28/2000, que unificou os prazos prescricionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7002.1600

16 - TRT3 Dano moral. Supostos boatos desabonadores sobre a conduta do trabalhador. Inexistência de prova cabal do fato constitutivo.


«Não havendo prova capaz de sustentar a versão inicial de que a empregadora teria fomentado ou mesmo tolerado a proliferação de boatos sobre suposta conduta desabonadora do empregado, não se firma processualmente um cenário que permita a reparação do dano moral alegado. De ilícito, na verdade, nada se colhe, a não ser à luz da leitura que o próprio autor fez dos fatos. O que ele experimentou, in casu, foi a desagradável sensação, tão presente na vida de qualquer ser humano, de estar sendo «julgado por seus pares. Conquanto essa concepção, que emerge e transita em foro exclusivamente íntimo, possa, de fato, gerar abalos de ordem psicológica, causando dor e sofrimento, não foi colhida do mundo exterior, em qualquer manifestação concreta demonstrável. Apelo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9595.8655

17 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9735.6733

18 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7277.8700

19 - TRT15 Ação rescisória. Transação feita pelo trabalhador contrária a orientação do advogado. Desconstituição de sentença homologatória de acordo. Impossibilidade.


«Se o patrono da causa orientou seu cliente a não firmar o acordo e o trabalhador optou por não seguir a orientação do seu advogado, deve responsabilizar-se pelos seus atos, fato esse que inviabiliza a procedência da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.7100

20 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Silicose. Falecimento do trabalhador. Pedido de indenização por dano em ricochete. Prescrição.


«É preciso distinguir, da actio nata de uma eventual pretensão que o próprio trabalhador poderia ter exercido, a actio nata da pretensão que seus filhos e esposa ora exercem. Com efeito, a pretensão dos reclamantes decorre da dor moral de acompanhar a evolução da doença incurável do pai e esposo, culminando com sua morte. A prescrição, portanto, não é contada da constatação da doença ocupacional, mas do fato jurídico da morte do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3700

21 - TRT2 Trabalhador avulso. Igualdade de tratamento. Direito ao vale-transporte. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 7.418/85, art. 1º. Decreto 95.247/87, art. 1º.


«O fato de não haver vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador avulso não elide a pretensão de igualdade entre este e os empregados em geral, pois o CF/88, art. 7º, XXXIV estendeu aos avulsos os direitos inerentes aos demais trabalhadores que desfrutam da tutela legal, sendo plenamente cabível o direito do avulso ao vale-transporte.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.3200

22 - TRT2 Jornalista conceituação e regime jurídico jornalista. Configuração. Jornada reduzida. O trabalho do jornalista encontra-se disciplinado nos arts. 302 a 316 da CLT, bem como no Decreto-lei 972, de 17/10/1969, e o seu regulamento. Decreto 83.284, de 13/3/1979. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e arts. E a organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, parágrafo 1o). O exercício da profissão de jornalista não necessita de diploma de graduação na área específica (re 511961, STF). Aquele que se enquadra na função de jornalista está acobertado pela jornada especial reduzida de 5 horas, independente do ramo de atividade econômica da empregadora (oj 407, sdi-i). Demonstrado nos autos que o trabalhador tinha como atividades organizar fotografias para ilustrar as matérias da reclamada, caracterizado está o exercício da profissão de foto-jornalista, pelo que inserto na jornada reduzida.

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Doc. LEGJUR 672.4479.7466.2601

23 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.


Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2 . Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3 . Este leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4 . A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5 . A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6 . Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7 . O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8 . Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 9 . A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 431.3689.4673.5529

24 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.


Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2. Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 9. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0214.6001.6000

25 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Trabalhador portuário avulso. Imposto de renda. Férias não gozadas. Terço constitucional. Não incidência.


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1050.5354.4353

26 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Zona de não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7012.8900

27 - STJ Competência. Justificação judicial. Comprovação. Tempo de serviço. Trabalhador rural. Rurícola. Súmula 32/STJ.


«É competente a Justiça Federal para processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do Lei 5.010/1966, art. 15, II.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8004.2200

28 - TRT3 Litigância de má-fé. Aforamento da demanda no domicílio do trabalhador. Não caracterização.


«A situação processual tratada neste processual revela apenas a ausência de recursos econômicos para o manejo do feito no foro próprio. Com efeito, o trabalhador foi contratado e trabalhou em cidade diversa do local onde a demanda foi apresentada, como abertamente admite. Entretanto, mudou-se de residência, também em virtude de trabalho, e interpôs este feito no local de sua nova residência. Não se evidenciou qualquer ânimo de dificultar a defesa, a ensejar a imposição de pena de litigância de má-fé. Aliás, em diversos sistemas processuais do trabalho o aforamento no domicílio do trabalhador é usual. Talvez seja o caso até de urgente revisão legislativa, nestes tempos em que o deslocamento profissional tem se tornado rotineiro, em virtude dos atuais meios de comunicação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7387.0900

29 - TST Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento. Motorista de empresa com atividade rural. Irrelevância de pertencer o obreiro à categoria diferenciada. Enquadramento com base na atividade do empregador. Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º. Súmula 196/STF.


«... Conforme se percebe, para o enquadramento do trabalhador como empregado rural, mister que o empregador, pessoa física ou jurídica, explore atividade agroeconômica, inexistindo exigência legal de exercício, pelo obreiro, de típica atividade rural.
Assim, consoante orientação já consolidada no âmbito do Eg. TST, o enquadramento do empregado como trabalhador rural ou urbano tem como critério norteador a atividade preponderante da empresa. Na hipótese dos autos, resulta incontroverso, consoante registrado pelo Eg. Tribunal «a quo, o desempenho pelo Reclamante da função de «motorista no âmbito da Empresa-Demandada, sendo àquele aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores rurais, pouco importando o fato de pertencer a categoria profissional diferenciada.
Convém notar que, em situação inversa em que o empregado exerce típica atividade rural no âmbito de empresa industrial ou comercial, consolidou-se posicionamento no sentido de que, em hipóteses que tais, o obreiro deve enquadrar-se como trabalhador urbano. Recorde-se a propósito o entendimento consagrado na Súmula 196/STF.
(...)
A «contrario sensu, ao empregado que execute tarefas urbanas em empresa cuja natureza dos empreendimentos revela-se incontroversamente rural cumpre emprestar-se-lhe a qualidade de rurícola, nos termos da Lei 5.889/73. ... (Min. João Oreste Dalazen).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.5500

30 - TRT2 Contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador,


«tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.9228.5103

31 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.1500

32 - TRT2 Seguridade social. Previdência social contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobe a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador, tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência.

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Doc. LEGJUR 947.9855.9292.6861

33 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 1.2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 1.3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 1.4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 1.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 162.4202.3000.9900

34 - TST Conflito negativo de competência. Execução individual de sentença coletiva. Provimento condenatório proferido em macaé-rj e trabalhador domiciliado em alagoinhas-ba. Aplicação das normas que compõem o sistema processual coletivo. Opção do trabalhador pelo juízo da condenação.


«Com inspiração no ideal protetivo que fundamenta o direito material do trabalho, os critérios legais que definem a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador, reputado hipossuficiente pela ordem jurídica, o amplo acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Essa a diretriz que deve orientar a solução dos conflitos de competência entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista. Cuidando-se, porém, de sentença proferida em ação civil coletiva (Lei 8.078/1990, art. 91), proposta por um dos «entes exponenciais legalmente legitimados (Lei 8.078/1990, art. 82), são aplicáveis as normas jurídicas que disciplinam o sistema processual das ações coletivas (artigos 129, III, e 134 da CF de 1988 c/c as Leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.078/90). Nesse sentido, a competência para a execução caberá ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, ou, ainda ao juízo da ação condenatória, quando a execução se processar de forma coletiva (Lei 8.078/1990, art. 98, § 2º, I e II). Na espécie, a ação de execução individual foi proposta pelo sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação coletiva, perante o juízo prolator da sentença condenatória passada em julgado. Ainda que o trabalhador beneficiário do crédito exequendo resida em município inserido na competência territorial de outro Órgão judicial, a eleição do foro da condenação está expressamente prevista em lei, devendo, pois, ser respeitada, sobretudo quando, diferentemente do que foi referido pelo juízo suscitado, não constou da sentença passada em julgado qualquer definição em torno da competência funcional para a execução respectiva. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9882.4000.4000

35 - TRT4 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Trabalhador que ainda recebe seguro-desemprego. CLT, art. 3º.


«O fato de que o reclamante ainda estar percebendo seguro desemprego durante o período em que reconhecido o vínculo de emprego não é fato obstativo ao acolhimento da pretensão. A situação pode até caracterizar infração administrativa porquanto contraria, em tese, o Lei 7.998/1990, art. 1º, I; isso, todavia, em nada modifica a necessidade de declarar o vínculo laboral quando evidenciado que o trabalhador laborou em condições tais que preenchia o suporte fático dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, na medida em que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade. Sem prejuízo da manutenção da sentença no que tange à retificação da data de início do contrato de trabalho, determina-se, com fulcro no Lei 7.347/1985, art. 7º, a expedição de ofício ao MTE, acompanhado de cópia de documentos contidos nos autos que ilustram o ocorrido, a fim de que adote as providências que reputar cabíveis com relação aos indícios de fraude na percepção do seguro-desemprego pelo reclamante. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.5500

36 - TRT3 Curatela de incapaz atribuída ao irmão trabalhador. Inclusão da irmã incapaz como beneficiária do plano de saúde empresarial.


«No caso em tela, o princípio civilista do pacta sunt servanda, inspirador da interpretação estrita que embasou o decisum recorrido, deve ceder ao princípio da função social do contrato, positivado no CCB, art. 421, haja vista que, estando em jogo os interesses de pessoa necessitada de cuidados especiais, que vem a ser irmã do trabalhador, em situação de notória incapacidade, aliado ao fato de que o próprio provedor se coloca sob o pálio do princípio da proteção informador do Direito Laboral, não há razão para que a admissão da irmã como beneficiária do plano de saúde empresarial, na condição de dependente do irmão trabalhador, seja obstada. A interpretação da norma empresarial que lista os possíveis dependentes do trabalhador deve ser extensiva, sobretudo se o rol de possíveis dependentes não se apresenta taxativo. E nem poderia, tendo-se em mira os múltiplos fatos da vida que podem promover laços de dependência econômico-financeira entre os seres humanos. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9001.0700

37 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamado. Embargos de declaração em recurso de revista. Intervalo interjornada. Trabalhador portuário. Art. 8º da Lei 9.719/98.


«1. Nos termos do Lei 9.719/1998, art. 8º,. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-. 2. Entretanto, não se pode entender a insuficiência de mão de obra como situação excepcional, haja vista o consignado pelo Regional, e registrado pela Turma, que a insuficiência de mão de obra era corriqueira, mormente porque o fato de o comando legal supramencionado possibilitar a redução do intervalo interjornada por meio de norma coletiva não constitui. carta branca- para que os sindicatos regulamentem o intervalo para descanso ao seu alvedrio, com desprezo da saúde física e mental do trabalhador. 3. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedente desta Subseção Especializada (TST-E-RR-10800-06.2007.5.09.0022, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT de 23/8/2013). Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 947.3054.9680.5446

38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597.124. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Esta Corte Superior possuía o entendimento de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, consoante prevê o art. 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597.124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". Porém, in casu, não há como se aplicar ao autor o entendimento do STF, porquanto não foi demonstrado o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Note-se que o TRT entendeu que o reclamante não demonstrou que no seu local de trabalho (Porto de Antonina) trabalhasse portuário na categoria de arrumador (capatazia) da APPA que recebesse o adicional de risco. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1000.2000

39 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo previsto no CLT, art. 72. Aplicação ao trabalhador operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma simultânea com a função de telefonista.


«A controvérsia cinge-se a definir se o reclamante, no exercício da função de operador de telemarketing, com atividades simultâneas de digitação, tem direito ao intervalo de pausa para descanso destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, nos termos da regra contida no CLT, art. 72. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6003.2000

40 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de risco portuário. Extensão ao trabalhador avulso. Divergência jurisprudencial e contrariedade à oj 402 da SDI-1 do TST não configuradas.


«A partir da vigência da Lei 11.496/2007, os recursos de embargos à SDI passaram a ter como finalidade precípua uniformizar a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o apelo apenas se viabiliza por dissenso pretoriano. Assim, a tese de violação de dispositivo da Constituição da República ou de Lei mostra-se imprópria, não impulsionando o processamento dos embargos. De outra parte, inviável o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, dada a ausência de especificidade dos paradigmas. No particular, o principal fundamento da Turma para negar o direito ao adicional aos reclamantes. portuários avulsos. foi o fato de que «com o advento da Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de meras gerenciadoras das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em questão. E os paradigmas transcritos a confronto não tratam do debate sob essa ótica. Óbice da Súmula 296, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.9174.0000.0400

41 - TST Portuário. Trabalhador avulso. OGMO e Operador Portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Reclamação trabalhista. Propositura contra qualquer entidade. Possibilidade. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CPC/1973, art. 275. Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º.


«... O OGMO, em sede de Recurso de Revista, sustenta que, reconhecendo o Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, deveria a presente Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada contra as duas partes, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Indica violação do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º e colaciona arestos (a fls. 262/264). ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6002.3600

42 - TST Recurso de embargos. Trabalhador avulso. Aplicação da prescrição total bienal.


«Não prospera a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, (vigente à época da prolação do acórdão embargado) tampouco de divergência jurisprudencial em relação às decisões transcritas em seq. 13, págs. 5/11, as quais são inservíveis à demonstração do dissenso. A segunda decisão de pág. 7, porque oriunda da mesma Turma prolatora da decisão ora embargada (aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 do TST). As demais decisões, bem como a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, porquanto inespecíficas, já que abordam a necessidade de aplicação da prescrição bienal em relação à cessação de cada contrato de trabalho firmado com cada tomador de serviços, tese esta que foi em nenhum momento foi negada pela Turma, que, entretanto, não conheceu do recurso de revista da reclamada por verificar a ocorrência do óbice contido na Súmula/TST 126, haja vista o fato de que «não constam na decisão regional as informações sobre a real existência de vínculos que teriam terminado antes do biênio prescricional do art. 7º, XXIX, da CF. Incidência da Súmula/TST 296. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9655.0187

43 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9925.8363

44 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9854.2628

45 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9540.7932

46 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


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Doc. LEGJUR 241.1040.9420.3551

47 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.


1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()

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Doc. LEGJUR 354.7400.1287.8163

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional . No caso concreto, a Sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação à tese vinculante do STF e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto o reclamante trabalha em condições de risco ou há empregado laborando nas mesmas condições e que receba o adicional de risco. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXXIV da Constituição federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional. No caso concreto, a sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto as premissas fáticas relativas ao trabalho em condições de riscoou nas mesmas condições de trabalhador que recebe o adicional de risco. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 155.8980.9711.8049

49 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7435.1600

50 - STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Salário-de-contribuição. Incidência que não está relacionada a relação custo-benefício e sim pela natureza jurídica da parcela percebida pelo trabalhador. Lei 8.212/91, art. 28. CF/88, art. 201.


«A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador ... ()

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