Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador,
«tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência.... ()
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