1 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução individual de acórdão no Mandado de Segurança Coletivo 1010823-66.2014.8.26.0053, no qual o apelo da Associação dos Aposentados da Fundação CESP - AAFC foi provido, garantindo-se o recebimento da integralidade do pagamento do benefício de complementação de pensão por morte de ex-empregados.
I. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para, em reforma à sentença extintiva anteriormente proferida, rejeitar a impugnação da FESP, homologando-se os cálculos dos exequentes. Ausência de intimação da executada a respeito dos embargos declaratórios. CPC, art. 1.023. Tese veiculada no recurso integrativo que já havia sido objeto de impugnação pela executada. Prejuízo efetivo não demonstrado. Nulidade do decisum não verificada. II. Representação processual dos associados. Exigência de apresentação de procuração individual e atual ou de documento que comprove que os exequentes estão vivos. Inadmissibilidade. Tese firmada em Repercussão Geral (RE Acórdão/STF, Tema 82), segundo a qual nas ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI da CF, faz-se necessária a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. III. Consectários da mora. Excesso de execução. Não configuração. Incidência de IPCA-E e de juros da poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21. Consolidação do débito em 08.12.2021, data da entrada em vigor da referida Emenda. Incidência da SELIC sobre a integridade do crédito exequendo, o qual engloba o crédito principal atualizado monetariamente e os juros de mora. Anatocismo não configurado. Cálculo dos exequentes em conformidade com a Resolução CNJ 303/2019, com a redação conferida pela Resolução CNJ 482/2022. IV. Honorários advocatícios. Fixação no início da execução movida em face da FESP. Cabimento. Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Inteligência da Súmula 345/STJ e da tese fixada no julgamento do REsp 1.648.498 - tema 973. V. Decisão mantida. Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJSP INÉPCIA DA APELAÇÃO.
Apelação da autora que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma. Observância ao disposto no art. 1.010, I a III, do CPC. Presentes os pressupostos legais. Preliminar afastada. ... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. MÉRITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA SEGURADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODE SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OVERRULING. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA.
1. APELO DA SEGURADA.Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial, com a renovação da perícia médica e oitiva de testemunhas. Trabalho técnico conclusivo fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Prova pericial não impugnada cientificamente por assistente técnico. Desnecessidade de repetição da prova. Cabe ao juiz determinar, fundamentadamente, as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais da segurada. Observância do Tema 416/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. ACIDENTE TÍPICO. 1. RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. TRABALHO TÉCNICO CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROVA NÃO IMPUGNADA CIENTIFICAMENTE POR MEIO DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA.
Apelo da segurada. Concessão de Auxílio-Acidente. Incapacidade laborativa afastada. Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais da parte segurada. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laboral. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Prova técnica não impugnada cientificamente por meio de parecer técnico divergente. Arguições rejeitadas. 2. Reembolso de honorários periciais adiantados no processo (Tema 1.044/STJ). Despesa a cargo da Fazenda Estadual, em razão da sucumbência da parte segurada, cuja pretensão poderá ser exercida pela autarquia federal nos próprios autos, em face do Estado-membro, em observância do CPC, art. 95, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, com observação da possibilidade de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observação... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS ACIDENTÁRIAS NOS SEGUNDO E TERCEIRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL E COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Recurso do segurado. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Sequelas acidentárias de esmagamento dos segundo e terceiro dedos da mão esquerda. Nexo causal incontroverso. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisito à concessão de benefício não preenchido. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. A sequela acidentária não resulta em redução da capacidade laborativa. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. Pedido autoral subsidiário de reabertura da instrução processual ou conversão do julgamento em diligência para realização de vistoria ambiental e complementação do trabalho técnico. Desnecessidade. Laudo pericial conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Outrossim, narra o autor na petição inicial que sofreu acidente de trabalho, de modo que a pretendida vistoria não presta a provar a ocorrência do referido acidente. Além disso, há CAT emitida pelo empregador, noticiando o acidente de trabalho. Nexo causal incontroverso. Arguição rejeitada. 3. Honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Diante da reiterada jurisprudência da Corte Superior, altera-se o posicionamento anteriormente adotado por esta E. Câmara Recursal, para que a pretensão da autarquia federal possa ser exercida nos próprios autos, em face do Estado-membro, observando-se as disposições do CPC, art. 95, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). 4. Sentença de improcedência mantida, ressalvada a desnecessidade de ação autônoma para reembolso dos honorários periciais. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO
e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OMBRO DIREITO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RELATO CONTRADITÓRIO DOS FATOS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURADO ISENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 129, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ... ()
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7 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRODUTOS E MEDICAMENTOS ISENTOS DE APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA - PRETENSÃO À MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO - POSSIBILIDADE.
1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio da Resolução 67/07, não pode instituir ou criar obrigação, mediante a extensão da necessidade quanto à apresentação da respectiva receita médica, para a manipulação, exposição, comercialização e manutenção de estoque mínimo de produtos e medicamentos. 2. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, demonstradas. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de jurisdição. 6. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) conceder a ordem e reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à manipulação, exposição, comercialização e manutenção de estoque mínimo de produtos e medicamentos, isentos de apresentação da respectiva prescrição médica. b) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; c) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido... ()
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9 - TJSP PRESCRIÇÃO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ... ()
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10 - TJSP INÉPCIA DA APELAÇÃO.
Apelação do autor que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma. Observância ao disposto no art. 1.010, I a III, do CPC. Presentes os pressupostos legais. Preliminar afastada. ... ()
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11 - TJSP PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada. ... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a agosto de 2008. Trânsito em julgado na ação coletiva em 26 de abril de 2022. Óbice superado. Filiação à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Prescrição interrompida com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, reiniciada, pela metade, com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, de modo que são devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. Adicional de insalubridade. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente por ser inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, devendo compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Provido o recurso dos autores, para inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, não providos o recurso dos entes públicos e o reexame necessário e relegada para a fase de liquidação a fixação de honorários advocatícios também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso... ()
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13 - TJSP PRESCRIÇÃO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ... ()
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14 - TJSP ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV -
Não cabimento - Lei Complementar 1.010/2007, art. 40, § 2º - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV. ... ()
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15 - TJSP ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV -
Não cabimento - Lei Complementar 1.010/2007, art. 40, § 2º - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV. ... ()
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16 - TJSP PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada. ... ()
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17 - TJSP ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV -
Não cabimento - ... ()
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18 - TJSP PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Decreto de prescrição afastado - Recurso parcialmente provido nesta parte. ... ()
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19 - TJSP PRESCRIÇÃO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ... ()
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20 - TJSP PRESCRIÇÃO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ... ()
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21 - TJSP PRESCRIÇÃO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ... ()
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22 - TJSP APELAÇÃO.
Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Litispendência. Três incidentes anteriores com o mesmo objeto, dois pelo mesmo advogado, apenas um com desistência após negativa de gratuidade, o terceiro pela associação impetrante da ação coletiva, envolvendo vinte interessados. Extinção por litispendência sem motivo para afastar. Não se vislumbra interesse a motivar este outro, sequer por eventual pegamento em duplicidade, que dificilmente ocorreria, em função dos controles administrativos dos pagamentos que o Estado faz, individualmente, para cada servidor, o que sugere que a duplicidade possa ter sido motivada por descuido, talvez pelo patrocínio também de múltiplos outros interessados. Possibilidade de o patrono do autor ter agido sem detectar antes a existência do incidente promovido pela associação impetrante da ação coletiva, patrocinada por outros advogados. Afigura-se mais prudente não presumir que o advogado tenha agido de má-fé. Penalização dele e do seu constituinte que cumpre afastar. Honorários advocatícios. Porque fixados no mínimo legal, não comportam nenhuma redução. Recurso parcialmente provido... ()
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23 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mandado de Segurança Coletivo. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Filiação à associação impetrante da ação coletiva de apenas um de seis autores. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, devendo compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Extinção que cumpre afastar, apenas em relação ao autor Dario José Andrade, com acolhimento da sua postulação. Correspondentes diferenças com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora da notificação no mandado de segurança coletivo, como bem assentado por STJ, aquela pela IPCA-E, apenas estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e STJ, Tema 905, e conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a partir da sua vigência. Com inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios em dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação. Embargos acolhidos, com efeito modificativo... ()
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24 - TJSP APELAÇÃO.
Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo dos quinquênios. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, devendo, pois, compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Juros de mora conformes com as leis 11960/2009 e 12703/2021. Consideração da Emenda Constitucional 113/2021 a partir de sua vigência. Tabela da Resolução CNJ 303/2019. Sem aplicação por adotar a taxa Selic para todo o período, não somente a partir da Emenda Constitucional 113/2021, como deve ser. Extinção do processo que cumpre afastar, com inversão da sucumbência e imposição de honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor efetivo e atualizado do débito. Recurso provido... ()
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25 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Falta de filiação à associação impetrante da ação coletiva. Sem legitimidade para a cobrança. Restrição expressa do título aos filiados, situação ressalvada por STJ com o Tema 1056. Eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada impedem aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal com o Tema 1119. Filiação posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Adicional de insalubridade. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, devendo compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Cumpre extinguir a cobrança somente quanto ao não filiado, com imposição de honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor atualizado da sua postulação. Recurso parcialmente provido... ()
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26 - TJSP APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Pedido de revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito. Sentença de improcedência da ação. Recurso da autora. ... ()
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28 - TJSP PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada. ... ()
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29 - TJSP PRESCRIÇÃO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ... ()
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30 - TJSP PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada. ... ()
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31 - TJSP PRESCRIÇÃO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. ... ()
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32 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO -
Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Lei 12.016/2009, art. 21 - Preliminar afastada. ... ()
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33 - TJSP PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A
contagem do lustro prescricional previsto no Decreto 20.910/32, art. 3º, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada. ... ()
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34 - TJSP APELAÇÃO.
Sentença que julgou procedente a ação de reparação dos danos morais. Irresignação da ré que não comporta acolhida. A autora-apelada se viu impedida de proceder ao licenciamento do veículo de sua propriedade junto ao Detran, enfrentando verdadeira via-crúcis na investigação do que poderia ter ocorrido, até descobrir que o veículo foi objeto de contrato de financiamento obtido mediante possível fraude junto ao banco-réu. Demandado que deixou de adotar qualquer providência ante o reclamo da demandante, feito na esfera administrativa, acerca da existência de vício no contrato firmado entre a instituição financeira e terceiro. Ora recorrente que nada disse, nem na fase instrutória nem na recursal, acerca da arguição da existência de vício no contrato de financiamento, limitando-se a dizer que toda a situação não passou de mero aborrecimento cotidiano - o que não se sustenta, pois, como bem salientou a Magistrada, houve descaso no tratamento dispensado ao consumidor e falha na segurança do serviço prestado. Fatos narrados que extrapolaram o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Valor fixado a título indenizatório (R$ 10.000,00) bem abalizado, segundo as especificidades do caso concreto e de acordo com a jurisprudência dessa Colenda Câmara. Razoável, também, o arbitramento dos honorários advocatícios, na alíquota de 15% sobre o valor da condenação, pois percentual inferior resultaria em verba honorária ínfima, em ofensa à dignidade do trabalho desenvolvido pelo causídico. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido... ()
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35 - TJSP
Apelações voluntárias e remessa necessária considerada interposta. Município de São Paulo. Competência da Câmara que decorre do ajuizamento de execução em relação a uma das multas. Ação anulatória de multas aplicadas pelo descumprimento de posturas de segurança e acessibilidade em prédio comercial, onde instituído Condomínio edilício informal. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis três autuações, mantida uma delas. Insurgência das partes. Município que arguiu, em sede recursal, a carência da ação, visto que a autora não teria legitimidade para demandar em substituição ao Condomínio autuado. Condições da ação que podem ser examinadas a qualquer tempo. Prejudicial afastada. Embora celebrada Convenção Condominial não houve registro no Cartório de Imóveis, nos moldes do CCB, art. 1332. Autora que é titular do domínio de modo indistinto, não havendo áreas próprias e comuns. Prejudicial afastada. Multas de 357.372-3 e 363.096-4 lavradas no curso do procedimento administrativo instaurado a propósito do pedido de regularização. Descabimento, inteligência do art. 94, § 1º, do Código de Obras que preconiza suspensão da fiscalização até que apreciado pedido de emissão de certificados de acessibilidade e de segurança. Multas de 365.591-6 e 365.737-4 aplicadas quando já esgotada a tramitação na esfera administrativa com indeferimento do pedido de emissão de certificados. Prova documental que comprova a prévia notificação para o exercício da defesa, que foi apresentada efetivamente em relação a uma delas, não se divisando prejuízo à proprietária do imóvel. Correta indicação dos motivos da imposição da penalidade, sobretudo a fundamentação legal e os parâmetros para cálculo da multa. Valor expressivo decorrente da dimensão privilegiada do imóvel, que não implica confisco, por se tratar de crédito não tributário, tampouco se revela desproporcional, mercê das dimensões do prédio, por onde transitam muitas pessoas diariamente, bem assim a relevância dos direitos tutelados, a incolumidade pública e o acesso a pessoas com necessidades especiais. Honorários advocatícios cuja base de cálculo é o proveito econômico haurido pela parte. Incidência do percentual sobre o montante glosado (Autora) e sobre o valor mantido (Município). Sentença reformada em parte. Recursos voluntários e reexame necessário providos em parte... ()
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36 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de obrigação de fazer - Transporte rodoviário de carga - Cross-docking mediante subcontratação - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()
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37 - TJSP PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO -
Autor em tratamento de dermatite atópica grave - Indicação médica para realização do tratamento da doença com a medicação Dupilumabe (Dupixent) em razão de diversos outros tratamentos realizados anteriormente não apresentarem resposta satisfatória - Negativa de cobertura - Alegação da operadora de saúde de inexistência de cobertura contratual pelo uso «off label do medicamento em discordância com Diretriz de Utilização da ANS - Tratamentos previstos no rol para indicação diversa que são de cobertura obrigatória desde que haja prova da eficácia científica (Lei 9.656/1998, art. 10, §13, I - Relatório do médico assistente fundado na eficácia científica do tratamento - Operadora, por outro lado, em nenhum momento trouxe quaisquer evidências técnicas contrárias ao relatório - Medicamento, ademais, registrado na Anvisa, com indicação em bula, para tratamento de dermatite atópica grave, o que lhe confere segurança e eficácia, bem como passou a integrar o rol da ANS para casos de dermatite atópica grave - R. sentença de procedência mantida - Manutenção da verba honorária fixada nos termos do art. 85, § 2º do CPC - Caso dos autos em que o proveito econômico obtido não configura valor irrisório ou inestimável - RECURSO DESPROVIDO... ()
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38 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. A decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()
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39 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. O caso dos autos é o exemplo cabal do que pode ocorrer no sistema de controle de jornada por exceção. Em juízo, constatou-se que «havia manipulação da referida marcação e que os horários efetivamente praticados não eram aqueles anotados no sistema, que diga-se, não registra uma hora extra sequer, contrariando, inclusive, o depoimento da própria preposta da ré que reconheceu que o autor laborava em sobrejornada, ainda que eventualmente. Aliás, muito pouco crível que por todo o período contratual o autor não tenha elastecido a jornada de trabalho em uma única oportunidade sequer.. Ou seja, para além da validade ou não da norma coletiva, a própria norma coletiva efetivamente não era cumprida, pois havia a prestação de horas extras sem a devida anotação e o devido pagamento . Nesse contexto, a decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()
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40 - STJ Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Anulação da Portaria anistiadora. Superveniente inexigibilidade do título judicial. Extinção do feito executivo. Precedentes. Agravo improvido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata a Lei 9.784/99, art. 54.... ()
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41 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 O
Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela validade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a Sexta Turma do TST reformou o acórdão recorrido, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. Pelo exposto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422/TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a parte não atendeu ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a agravante não teceu qualquer comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Conforme já registrado no despacho de admissibilidade, o apelo perdeu seu objeto no tema, diante do juízo de retratação exercido pelo Tribunal Regional, em que foi reconhecida a validade das normas coletivas em relação às horas in itinere, tendo sido excluída a condenação patronal no particular, com o provimento do recurso ordinário da empresa nesse aspecto. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTOS INTERNOS. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias à efetiva prestação de serviço (38 minutos), deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Decisão regional em consonância com as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho iniciado e findado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017 . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, que não é capaz de impulsionar o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, a. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. A parte recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia, conforme previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TJSP agravo de instrumento - Cumprimento individual de sentença coletiva - Prescrição - Termo inicial no ajuizamento da ação coletiva - Coisa julgada - Prazo quinquenal - Súmula 150/STF que afasta a aplicação do Decreto 20.910/1932, art. 9º para as hipóteses de execução - Prazo quinquenal que voltará a correr do cumprimento da obrigação de fazer, visto que o cumprimento da obrigação de pagar está vinculada ao término do cumprimento da obrigação de fazer - Legitimidade da associação para atuar como substituta processual em mandado de segurança advém do disposto no CF/88, art. 5º, LXX, «b - Tema 1119 do STF - Desnecessidade de comprovação de filiação prévia à Associação - Fixação de honorários advocatícios sobre o valor homologado - Cabimento - Súmula 345/STJ - Tema 973 do STJ - Requisição de Pequeno Valor (RPV) - No caso de RPV são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1,º do CPC - Manutenção da decisão recorrida - Recurso não provido
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44 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação. Mandado de Segurança. Estudante do Curso de Engenharia Elétrica da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo - USP. Pretensão de concessão de ordem que imponha à autoridade apontada como coatora a autorizar o estágio e assinar o termo de compromisso para o qual foi aprovado. Sentença que denegou a segurança. V. acórdão que manteve a r. sentença de denegação da segurança. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos legais que, além de não prequestionados, não guardam pertinência temática com a questão examinada no acórdão recorrido. Incidência das súmulas 211/STJ e 284/STF. Limites subjetivos da coisa julgada. Ampliação. Impossibilidade. Honorários advocatícios recursais. Cabimento.
1 - Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).... ()
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46 - STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Agravo que não apresenta fundamentação nesse capítulo. Súmula 182/STJ. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
1 - De fato, o acórdão embargado não apreciou o pedido referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Mas não o fez porque, no Agravo Interno, a União não apresentou nenhum fundamento para esse pleito, limitando-se a incluí-lo, em uma linha, na parte final do recurso.... ()
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47 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno em execução em mandado de segurança. Anistia política. Honorários advocatícios. Omissão. Verba honorária já fixada. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
1 - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()
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48 - TJSP APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. 1. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E VISTORIA REJEITADO. TRABALHO TÉCNICO CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROVA NÃO IMPUGNADA CIENTIFICAMENTE POR MEIO DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OVERRULING. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. APELO DO SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA.Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa ou maior esforço na realização das atividades laborais do segurado. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. Capacidade para o trabalho preservada. BENEFÍCIO INDEVIDO. Pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica e vistoria na empregadora. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laboral. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Prova técnica não impugnada cientificamente por meio de parecer técnico divergente. Arguições rejeitadas. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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49 - TJSP APELAÇÃO.
Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a julho de 2008. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, sendo devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. Sabe-se que tais vantagens não eram pagas sobre algumas, de natureza permanente, o que foi demonstrado e motivou a constituição do título na ação coletiva. As correspondentes diferenças serão apuradas em liquidação. Indeferimento da petição inicial que cumpre afastar. Possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento da causa nesta instância recursal. CPC/2015, art. 1013. Filiação dos autores à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Prescrição interrompida com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, reiniciada, pela metade, com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo dos quinquênios. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria. Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Pretensão que cumpre acolher. Correspondentes diferenças com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora da notificação no mandado de segurança coletivo, como bem assentado por STJ, aquela pela IPCA-E, apenas estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e STJ, Tema 905, e conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a partir da sua vigência. Honorários advocatícios à razão de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação. Recurso provido... ()
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50 - TJSP APELAÇÃO.
Cobrança. Policial militar. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a agosto de 2008. Ação ajuizada em 06 de dezembro de 2022. Trânsito em julgado na ação coletiva em 26 de abril de 2022. Não se aplica a suspensão determinada no IRDR, Tema 18. Comprovada filiação do autor à associação impetrante da ação coletiva a partir de dezembro de 2002. Tal condição, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008, confere-lhe legitimidade para a cobrança, não comprometida por eventual desfiliação ulterior o direito adquirido antes, por se tratar de relação de trato sucessivo, por isso sem termo final. Beneficiado pela interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, que recomeçou a correr, pela metade, somente com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, de modo que são devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. Postulação acolhida. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação, histórico de R$ 22.000,10... ()