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incapacidade economica da reclamada
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Doc. LEGJUR 103.1674.7566.0300

1 - TST Salário. Reajuste automático de salários. Incapacidade econômica da reclamada. Consequências. Lei 7.238/84, art. 11, § 3º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º. Lei 10.192/2001, art. 10.


«O § 3º do Lei 7.238/1984, art. 11 autoriza a empresa que comprovar sua incapacidade econômica, na ação de cumprimento, ser excluída da incidência do reajuste estipulado na norma coletiva, ou colocada em nível compatível com suas possibilidades. Não se vislumbrando, por outro lado, a derrogação do dispositivo em referência pela Lei 10.192/01, seja porque não há revogação expressa (art. 2º, da LICC) e, considerando que a previsão legal mais antiga não se revela incompatível com a nova ordem, defesa a alteração do quadro decisório, máxime quando se convencendo o eg. Regional, com base na prova dos autos - balanços patrimoniais e demonstrações contábeis - acerca da incapacidade econômica patronal.... ()

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Doc. LEGJUR 313.2855.6703.6487

2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463/TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O § 4º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463/TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 474.3493.2579.7189

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do entendimento contido na Súmula 463/TST, II, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica. No presente caso, no entanto, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário. Tem-se, portanto, que a decisão agravada está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 463/TST, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 740.9476.1431.6823

4 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º


do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463/TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463/TST. Acrescente-se, ainda, o CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Além disso, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário patronal em razão da ausência do recolhimento das custas. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 983.3590.2622.6137

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO REJEITADO PELO REGIONAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA SEM PREPARO. DESERÇÃO 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - A controvérsia diz respeito à deserção do recurso ordinário por falta de preparo, tendo em vista a rejeição pelo TRT do pedido para concessão de benefício de justiça gratuita em favor da reclamada. 4 - Depreende-se dos autos que a reclamada, condenada pela sentença, interpôs recurso ordinário sem realização do preparo em que postulou, preliminarmente, a concessão de benefício de justiça gratuita. Monocraticamente, o relator no TRT rejeitou o pedido de justiça gratuita, à míngua de prova da condição de incapacidade financeira, e concedeu prazo para a parte realizar o preparo. Inconformada, a reclamada interpôs agravo interno contra tal decisão do relator. 5 - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente podem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais (Súmula 463/TST, II). 6 - Com efeito, a documentação acostada não demonstra a condição de incapacidade da reclamada de adimplir com os custos e despesas inerentes ao processo. 7 - Não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita. 8 - Ainda que assim não fosse, a concessão do benefício da justiça gratuita não implicaria isenção do pagamento do depósito recursal, visto que este não tem a natureza de despesa processual, mas de garantia do juízo. Julgados. 9 - Anote-se ainda que, quanto ao depósito recursal, a legislação vigente (CLT, art. 899, § 11) autoriza sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, cuja contratação pelo interessado tem revelado custo expressivamente inferior, possibilitando, assim e também por esse motivo, o cumprimento da exigência legal ainda quando a parte se veja em situação de alguma dificuldade econômica. 10 - Por fim, observa-se que o TRT, ao realizar a primeira análise de admissibilidade do recurso de revista e após rejeitar o requerimento de justiça gratuita, já determinou a abertura de prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, o que não foi atendido, conforme já relatado. 11 - Portanto, como a reclamada - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais (CLT, art. 789, § 1º), tampouco recolheu os depósitos recursais referentes ao recurso ordinário (CLT, art. 899, § 1º c/c Súmulas 128, I, e 245 do TST), mantém-se a decisão o acórdão do TRT que não conheceu do recurso ordinário por deserção. 13 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 898.9715.7678.9068

6 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO PEDRA AZUL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, foi mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita à Reclamada uma vez que renovou o seu requerimento sem explicitar os motivos pelos quais não possui condições de arcar com as custas do processo, bem como sem trazer nenhuma prova da precariedade econômica. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III . No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução e fracionamento do intervalo intrajornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Ressalte-se, o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade. Por isso, foi dado parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas para julgar válida a cláusula coletiva em que se estipulou a redução e fracionamento do intervalo intrajornada, contudo, em razão do descumprimento dos termos do acordado coletivamente, manteve-se a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, contudo, sendo ele de 20 minutos, como definido na cláusula coletiva. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.0100

7 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.


«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.2200

8 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.


«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 497.5616.2336.4649

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional entendeu que a Reclamada não comprovou cabalmente sua efetiva incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463/TST, motivo pelo qual indeferiu o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e concedeu prazo para o pagamento de tal despesa. Transcorrido in albis o prazo de 5 dias, tendo a parte Reclamada se mantido inerte, o Regional, considerando a ausência do recolhimento do depósito recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. II. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese da CF/88, art. 5º, LXXIV), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula 463, II, desta Corte). Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 262.9286.7548.1724

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. SÚMULA 463/TST, II. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que os documentos apresentados não comprovam cabalmente a efetiva incapacidade financeira da Reclamada, nos termos do item II da Súmula 463/TST, motivo pelo qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Inobstante, a parte Reclamada deixou de comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. III. Acrescenta-se que os benefícios da justiçagratuitapodem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese da CF/88, art. 5º, LXXIV), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula 463, II, desta Corte). Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 780.9911.3832.7188

11 - TST AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.  PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 463/TST, II). PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO (OJ 269, II, DA SDI-1/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 459.2739.0303.2460

12 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE . O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (instalação elétrica em construção civil), na reclamada, contribuíram para que adquirisse hérnia de disco e para o seu o agravamento. Registrou que a reclamada não trouxe elemento que desqualificasse ou colocasse em dúvida a conclusão técnica. Consignou que a incapacidade é parcial e permanente para o exercício de sua atividade profissional e o grau de incapacidade (25%). Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil. Não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, e 492 do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/91, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378/TST, II. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Agravo a que se nega provimento . DANO MORAIS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Consta dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na reclamada, contribuíram para que o reclamante adquirisse hérnia de disco e para o seu agravamento. Consta também que a incapacidade é parcial e permanente para o exercício de sua atividade profissional e que o grau de incapacidade é 25%. O valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano, o nexo causal, o grau de culpa da reclamada e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Precedentes em situações análogas. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 970.8280.0756.6746

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões, no caso, a realização da perícia médica. Agravo não provido.

2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Constatado pelo Tribunal Regional, diante da prova pericial realizada nos autos, a existência do dano (doença que acarretou incapacidade laborativa), do nexo concausal, bem como a culpa da reclamada, não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional, sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (incapacidade parcial e permanente para o trabalho), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. No caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 665.7759.6851.1177

14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional entendeu que os documentos apresentados não comprovam cabalmente a efetiva incapacidade financeira do Reclamado, nos termos do item II da Súmula 463/TST, motivo pelo qual indeferiu o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e concedeu prazo para o pagamento de tais despesas. Transcorrido in albis o prazo para apresentar o recolhimento do depósito recursal e a comprovação das custas processuais, tendo a parte Reclamada permanecido inerte, o Regional, considerando a ausência do recolhimento do depósito recursal e custas processuais, declarou a deserção do recurso de revista. II. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese da CF/88, art. 5º, LXXIV), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula 463, II, desta Corte). Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8019.7600

15 - TST Quantum indenizatório. Danos morais. Doença ocupacional. Incapacidade temporária.


«Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte a quo, a reclamante, bancária, depois de muitos anos de atividade profissional foi acometida de LER/DORT em decorrência da sobrecarga de trabalho, exercício de movimentos repetitivos, inobservância de intervalos, mobiliário sem as necessárias adaptações ergonômicas, ausência de EPIs, além do descumprimento, pelo empregador, das normas de medicina e segurança do trabalho. O Tribunal de origem consignou ainda ser incontroversa a existência do dano, consubstanciado na doença profissional adquirida, LER/DORT, devidamente diagnosticada pelos relatórios médicos, exames complementares e laudos. Quanto à extensão do dano, o Regional salientou não haver dúvida sobre a incapacidade da reclamante e, segundo a perita, a autora se encontra em estado de incapacidade parcial e temporária. Por outro lado, o Tribunal Regional, apesar de consignar, com base no laudo pericial, que a incapacidade laborativa da autora era parcial, salientou que a sua possibilidade de readaptação era remota. Assim, a Corte de origem, considerando a capacidade econômica do devedor e o grau de culpa da empresa é expressivo, sendo mínima a contribuição da autora, reduziu o valor da condenação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a pouco mais de 40 (quarenta) vezes a última remuneração da obreira, destacando que tal importância não refoge ao parâmetro da moderação. Diante das circunstâncias do caso, especialmente da valoração do conjunto das provas feita pela instância ordinária, observa-se que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), absolutamente não é exorbitante, mas sim guarda razoabilidade e proporcionalidade com o dano sofrido pela reclamante, mostrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido pelo reclamante. Portanto, indevida a redução pleiteada pela reclamada, ao contrário do alegado pela parte, não se cogitando, portanto, da violação do CF/88, art. 5º, incisos V e X. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.6993.3454.0275

16 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.


Diante da transcendência jurídica da causa e da possível afronta ao CLT, art. 790, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 5ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, com base no enunciado da Súmula 463/TST, I, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional afrontou o CLT, art. 790, § 3º, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita à Litigante. Recurso de revista da Reclamada provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7242.8500

17 - TJSP Interdição. Interditando maníaco-depressivo. Bom relacionamento social. Preocupação da família com o patrimônio do interditando. Incapacidade relativa declarada. Decreto 24.559/34, art. 26.


«Considerando que a preocupação dos familiares do interditando é de natureza patrimonial, pois buscam protegê-lo da prática de atos e negócios que possam causar sua ruína econômica e de sua família; considerando que o interdito aparentemente mantém um bom relacionamento social e considerando, finalmente, o previsto no art. 26 do Decreto 24.559, de 03/07/34, é o caso de proclamar-se a sua incapacidade relativa, observado, ainda, o disposto nos arts. 84, 446, I, 452 e 453 do CCB.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.1200

18 - TST Indenização por dano moral. Valor da condenação (R$ 30.000,00). Incapacidade total e definitiva para a atividade de ponteador e comprometimento de 15% para outras profissões e para atividades cotidianas (arguição de violação dos arts. 5º, V, da CF e 186, 884, 927 e 944 do CCB e divergência jurisprudencial).


«Considerando o fato de que a negligência da reclamada agiu como concausa para o prejuízo do trabalhador, o caráter pedagógico da medida, a notória capacidade econômica da empresa e, principalmente, a premissa de que a incapacidade é total e definitiva para o exercício da profissão anteriormente exercida, entende-se que a importância chancelada pelo TRT é apropriada a reparar o dano moral sofrido pelo reclamante. Ademais, esta 3ª Turma vem considerando o valor de R$ 30.000,00 plenamente adequado à reparação de prejuízo extrapatrimonial decorrente do total comprometimento da capacidade laborativa para a profissão, ainda que o trabalhador possa ser readaptado para o desempenho de outras atividades. Precedentes em casos análogos, de minha relatoria. Preservados os dispositivos constitucionais e legais invocados. As decisões apresentadas ao confronto de teses carecem da identidade fática exigida pela Súmula/TST 296. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 179.8367.0397.7212

19 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) VÍNCULO DE EMPREGO - MULTA DO CLT, art. 477 - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.


Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias veiculadas não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 7º, da CLT e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante reformando a decisão de origem que havia indeferido ao Obreiro os benefícios da justiça gratuita, por reputar suficiente a declaração de hipossuficiência firmada, não obstante registrar que sua remuneração líquida no momento do ajuizamento da ação era superior a 40% do teto remuneratório do INSS. 7. Assim decidindo, o Regional violou o CLT, art. 790, § 4º, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de Empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, o Reclamante não indicou ressalva quanto aos valores indicados. Assim, o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido.... ()

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Doc. LEGJUR 539.8658.7127.5368

20 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.


No caso dos autos, em relação aos temas do adicional de periculosidade e dos honorários periciais, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que referidas matérias não são nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 19.753,93 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 23, 126, 296, 333 e 337 do TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 1ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Acrescentou que, ausente a prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade material de demandar em juízo. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.0800

21 - TST Doença ocupacional. Dano moral. Incapacidade total e permanente para o trabalho. Valor da indenização.


«1 - O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamado é responsável pela indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT), pois foram constatados todos os elementos que a ensejam; o dano (dormência, dores agudas, perda de tato, perda da condição motora e alto grau de lesão e comprometimento dos dedos, punhos, cotovelos e ombros, resultando em 100% de incapacidade de ambas as mãos) nexo causal entre o dano e as atividades que desenvolvia; culpa do reclamado, que não adotou as necessárias medidas de segurança e proteção ao trabalhador, a fim de evitar o desenvolvimento ou agravamento da moléstia. Sobre esses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e prova, a fim de apreciar os requisitos da responsabilidade civil, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 994.1548.6797.6207

22 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.


Diante da transcendência jurídica da causa e da possível afronta ao CLT, art. 790, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora, com base no enunciado da Súmula 463/TST, I, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. 7. Assim decidindo, o Regional afrontou o CLT, art. 790, § 3º, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita à Litigante. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 504.1845.1158.2004

23 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.


Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação aos temas do adicional de insalubridade, das pausas psicofisiológicas, da indenização por danos morais e materiais e dos honorários periciais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$14.317,88 - pág. 834) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada ( CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 126/TST e Súmula 337/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 3. Com efeito, conforme se observa do acórdão transcrito nas razões recursais, as questões relacionadas ao adicional de insalubridade, as pausas psicofisiológicas e indenização por danos morais e materiais, foram dirimidas de acordo com o conjunto fático probatório dos autos, razão pela qual, decidir em sentido contrário à Corte a quo, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto . Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim, decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso da Reclamada merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Obreiro, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. 8. Prejudicada a análise referente ao tema da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a revogação da benesse. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 809.4047.2348.1484

24 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, HORAS EXTRAS E REFLEXOS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.


Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, em relação aos temas em epígrafe, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, o reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, «c, da CLT e Súmulas 126 e 296, I, do TST) subsistem, acrescidos da Súmula 422/TST, I, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. Recurso de revista da Reclamada provido, no aspecto . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS - PRECEDENTES DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à questão do pagamento de parcelas vincendas, é de se reconhecer a transcendência política da causa. 2. O CPC, art. 323 dispõe que « na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las «. 3. Por conseguinte, admite-se a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. 4. Havendo condenação ao pagamento de horas extras, presume-se que, enquanto perdurar tal condição, a parcela será devida. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC, art. 323, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 5. In casu, ao entender que o Reclamante não faz jus às parcelas vincendas referentes às horas extras, o Regional violou o CPC, art. 323, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. 6. Assim, o apelo merece provimento para deferir o pedido de condenação da Reclamada no pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, no termos do CPC, art. 323 e do entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista obreiro provido .... ()

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Doc. LEGJUR 128.8607.9052.7226

25 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.


Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria ( adicional de periculosidade decorrente de exposição a inflamáveis ) não é nova nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 100 .000,00, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o óbice erigido no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 1º-A, I ) subsiste, acrescido da Súmula 126/TST, a contaminar a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, esgrimido pela Reclamante como violado, trata da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, em momentos processuais distintos ficou demonstrado que a Reclamante recebia salário superior a 40% do teto do RGPS e que não comprovou sua hipossuficiência, mesmo após ser instada a comprovar sua alegação. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 209.7391.8048.2798

26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. 1.


Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 6,25% da última remuneração, bem como deferiu o pagamento em parcela única, adotando a regra do deságio. 2. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a patologia (hérnia de disco lombar) e o trabalho na reclamada, acarretando a incapacidade parcial e permanente do reclamante, com redução da capacidade do trabalho estimada em 12,5%. Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que, em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Precedente. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 699.9761.1350.2820

27 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÕES HORÁRIAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS.


1. O recurso de revista patronal, quanto às horas extras excedentes de 33h36 semanais, bem como as decorrentes de permutas de turno, assim como em relação às compensações horárias, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação foi de R$110.000,00, que não justifica, por si só, novo reexame do feito. Ademais, obstaculizam o exame do agravo de instrumento em relação aos temas das horas extras excedentes de 33h36 semanais, bem como as decorrentes de permutas de turno, os termos da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista patronal, em relação a esses temas, não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos aspectos. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONSIDERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PELO MENOS UM PEDIDO INTEIRO E NÃO NO VALOR DO PEDIDO - BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. No caso, em se tratando de questão nova, relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou aos critérios de fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, incluído pela Lei13.467/17, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, no particular, nos exatos termos do, IV do § 1º do CLT, art. 896-A 2. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o CLT, art. 791-Aadota, em seu caput, três parâmetros alternativos: a) valor da liquidação da sentença; b) proveito econômico obtido na ação; c) valor atualizado da causa. No caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do referido artigo, que fala em arbitramento, pelo juiz, dos honorários de sucumbência recíproca. 3. Ora, sendo regra na Justiça do Trabalho a cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se naturalmente aos pedidos e não à sua mensuração. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao reclamado corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. 4. O simples fato de a norma legal estabelecer que, na sucumbência recíproca, os honorários das partes serão fixados por arbitramento demonstra a dificuldade de se adotar critério de sucumbência parcial por pedido, pois a lesão ao direito, em muitos casos, somente será devidamente dimensionada ao final do processo. Ademais, nos casos de pedido de indenização por danos morais, sempre que o valor postulado não fosse atendido, teríamos sucumbência parcial, o que destoa do razoável. 5. Portanto, tendo a decisão Regional adotado critério consentâneo com a norma legal (CLT, art. 791-A, caput e § 3º, da CLT) introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , considerando sucumbência parcial aquela que se dá em relação aos pedidos formulados na ação, e não em relação à mensuração de cada pedido, não vislumbro trânsito do recurso de revista pela alínea «c do CLT, art. 896, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, no particular. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando-se que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no aspecto. IV) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 790, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não inseriu ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores que apontou como meramente estimativos na petição inicial, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no ponto . II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, com base no enunciado da Súmula 463/TST, I, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.... ()

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Doc. LEGJUR 414.9615.5430.9133

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. A decisão regional encontra-se em conformidade com teor da Súmula 463/TST, II, uma vez que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais . Incide, na hipótese, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 415.6421.7087.0701

29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO AUTOR. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO EMPREGADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 540.9548.4579.9082

30 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO CLT, art. 790, § 3º - POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO art. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.


Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 1ª Região reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, observando-se o disposto no CLT, art. 896, § 9º, o Regional afrontou o CF/88, art. 5º, LXXIV, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante, e, por conseguinte, excluir a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios prevista na parte inicial do CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 939.7188.4781.4378

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, a reclamada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 587.1349.1859.9294

32 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) ENQUADRAMENTO DA OBREIRA COMO TELEMARKETING - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - NULIDADE DO «BANCO DE HORAS - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - PAUSAS PARA DESCANSO (NR 17) - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.


Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias veiculadas não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00 que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, e § 7º, da CLT e Súmula 333/TST) subsistem, acrescidos dos obstáculos da Súmula 126/TST e da consonância do acórdão recorrido com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. 2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento da Reclamada provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada mantendo a decisão de origem que havia concedido à Obreira os benefícios da justiça gratuita, por reputar suficiente a declaração de hipossuficiência firmada, não obstante registrar que sua remuneração líquida no momento do ajuizamento da ação era superior a 40% do teto remuneratório do INSS. 7. Assim decidindo, o Regional violou o CLT, art. 790, § 4º, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de Empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte. 8. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação da Reclamante no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, não incidindo in casu a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios prevista na parte inicial do CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA - EXAME PREJUDICADO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Recorrente, fica prejudicado o exame do recurso de revista obreiro, uma vez que parte do pressuposto do deferimento da benesse da justiça gratuita para incidência da condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista da Reclamante prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1837.4548

33 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Prisão civil do devedor de alimentos. Observância da Súmula 309/STJ. Alegação de constituição de nova família e incapacidade econômica. Impossibilidade de dilação probatória na via escolhida. Ausência de pagamento. Precedentes do STJ.


1 - O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.5900

34 - TRT3 Danos morais. Doença de origem ocupacional sofrida pelo trabalhador em decorrência de omissão da reclamada. Valor da indenização.


«Em se tratando de dano moral que, em caso de doença do trabalho, é presumível, pois decorre da própria natureza humana (dano in re ipsa), o valor da indenização deve representar para o trabalhador uma satisfação capaz de neutralizar, de alguma forma, o dano sofrido, havendo ainda um objetivo pedagógico, no intuito de que o empregador, causador do dano, corrija a sua conduta e evite que outros sejam submetidos a ofensas da mesma natureza. A quantia arbitrada não pode significar o enriquecimento sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num valor irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes. Sopesadas essas premissas, na hipótese deste processo, considerando principalmente a capacidade econômica da reclamada e a gravidade da sua omissão, continuada, que, ao longo de vinte e cinco anos, recebeu a força de trabalho do seu empregado, mas tratou com total desprezo a saúde desse trabalhador, considero que há boa margem para acolhimento do pedido, a fim de que seja arbitrada uma importância mais significativa que represente melhor a dupla finalidade da reparação do que o quantum arbitrado na origem. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 664.3830.1055.6619

35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA


Verifica-se que, ao contrário do que sustenta a reclamada, a questão não foi examinada à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque de que a prova pericial, elaborada por perito de confiança do Juízo, constatou a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante (tendinopatia supraespinhal e bursite subacrominal em membros superiores) e as atividade exercidas para a reclamada. Ileso, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No acórdão do Tribunal Regional consta ainda que o reclamante foi acometido de doença do trabalho com a perda de 5% da capacidade para o trabalho. Por fim, concluiu que há incapacidade parcial temporária ocasionada pelas atividades junto à reclamada e que « a completa recuperação do autor pode afastar o dever de indenizar, o que não ocorre atualmente «. De todo o exposto, para divergir da conclusão adotada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR À LEI. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 40 (QUARENTA) MINUTOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta a análise pelo Tribunal Regional acerca realização habitual de horas extras e que a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada era inválida, em razão do trabalho em sobrejornada. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I/TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 548.9353.4855.0184

36 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No tocante ao montante do dano moral, destaque-se que não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos em que se apresenta ínfimo ou excessivo. 2. O dano moral resultou configurado pelo fato de o reclamante ter desenvolvido doença ocupacional - na qual o trabalho atuou como concausa -, que lhe acarretou a perda permanente de 6,2% da sua capacidade laboral. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 4.000,00. 4. O valor fixado pelo Tribunal Regional revela-se excepcionalmente ínfimo, tendo em vista o porte econômico da reclamada, comprometendo seriamente o caráter pedagógico e desencorajador da qual a indenização por dano moral deve se revestir na seara trabalhista. Esclareça-se que a própria reclamada afirma em contestação que se trata de uma sociedade econômica de capital fechado, deixando transparecer sua relevante capacidade econômica. 5. Convém ressaltar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G 6. Desse modo, diante da extensão dos danos causados ao reclamante, principalmente o abalo psicológico; do porte econômico da reclamada; e da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à reclamada, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 824.7588.7492.3578

37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$25.000,00. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Doença ocupacional. Incapacidade laborativa parcial. Indenização por Danos Materiais. Pensão Mensal, a Corte Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a doença que acomete o Reclamante tem nexo de causalidade com seu labor e lhe trouxe incapacidade parcial e permanente, sendo devida, nos termos do CCB, art. 950, a indenização pelos danos materiais sofridos, bem como o recebimento de pensão mensal. Assim para que se possa concluir não ser devida a pensão, sob o argumento de que a doença que acomete o Autor é pré-existente e de origem degenerativa, ou mesmo para se concluir que o percentual fixado para a pensão se mostra elevado para as circunstâncias do caso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST; no que se refere ao tema 2) « Indenização por Danos Morais. Valor Arbitrado (R$25.000,00), o valor arbitrado não se mostra exorbitante, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela afronta dispositivos tidos como violados; por fim, quanto ao tema 3) « Horas extras, a Corte Regional entendeu que o Reclamante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a jornada extraordinária, além do que os registros de pontos acostados pela Reclamada não eram aptos a retratar a real jornada de trabalho do Autor e que, consequentemente, a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os minutos que antecediam e sucediam a jornada não correspondiam aos alegados na exordial. Desse modo, incólumes os dispositivos que disciplinam sobre o ônus da prova (CLT, art. 818, I e 373, I, do CPC/2015) apontados, pela Reclamada como violados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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Doc. LEGJUR 233.0793.6744.2152

38 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV PELA INTEGRAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM OUTROS PROCESSOS - DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO - INTRANCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.


Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação aos temas dos honorários advocatícios, das diferenças de indenização decorrente de adesão ao plano de demissão voluntária - PDV pela integração de valores recebidos em outros processos e das diferenças de licença-prêmio, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$38.000,00 - pág. 1.360) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada ( Súmula 126/TST e ausência de interesse recursal ) subsistem, acrescidos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, a contaminar a transcendência do apelo. 3. Com efeito, com relação ao tema dos honorários advocatícios, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que constou do acórdão Regional a afirmação de que não restou condenação da Reclamada quando ao tema . 4. Assinale-se, ainda, com relação às diferenças de indenização decorrente de adesão a plano de demissão voluntária - PDV pela integração de valores recebidos em outros processos, que a decisão regional consona, em verdade, com a jurisprudência uniforme do TST, no sentido de que não se evidencia violação do art. 7º, XXVI, da CF, pela interpretação do alcance de norma coletiva que prevê a base de cálculo da indenização por adesão a PDV, pois não se estaria negando-lhe a validade. Ademais, partindo da premissa fática consignada pela Corte Regional, de que a norma coletiva prevê a inclusão das diferenças salariais obtidas judicialmente na base de cálculo da indenização, não há como rever a decisão, senão com ranhura à Súmula 126/STJ. 5. Da mesma maneira, no que diz respeito ao pagamento das diferenças de licença-prêmio em razão da integração de parcelas deferidas judicialmente, estabelecido o parâmetro de indenização das licenças-prêmio não gozadas nos termos registrados no ACT 2016/2017 (pág. 1.400), cumpre ressaltar que o TRT não invalidou a norma coletiva, mas tão somente interpretou a norma para fins de estipular a base de cálculo, situação, portanto, não encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, mostra-se incólume o art. 7º, XXVI, da CF. 6. Ademais, considerando que o TRT consignou que « as diferenças salariais reconhecidas nos processos referidos majoram a base de cálculo da licença-prêmio, sendo devidas, assim, as diferenças da licença-prêmio pretendida « (pág. 1.400), verifica-se que, de fato, sobre a premissa, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela Obreira, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim, decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso da Reclamada merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à Obreira, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 657.3041.1090.4389

39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA.


Após a vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte mantém o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica gera a presunção relativa de veracidade da condição de miserabilidade jurídica. No caso, restou registrado no acórdão regional que não foram produzidas pela parte contrária provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo autor. Desse modo, a Corte a quo, ao manter a concessão de gratuidade judiciária, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 463/TST, I.... ()

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Doc. LEGJUR 787.6827.8938.4777

40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) - DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO APOSENTADO E ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.


Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias referentes à manutenção do plano de saúde a empregado aposentado e honorários advocatícios sucumbenciais não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 91.658,42 . Ademais, o óbice erigido no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 9º ) subsiste, a contaminar a própria transcendência, acrescido dos obstáculos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 1ª Região aplicou a nova lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça ao Autor, que informou perceber salário acima do teto legal, em face da não comprovação da alegada insuficiência econômica. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece ser destrancado. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. O Regional, ao concluir pela inexistência de dano moral, não obstante consignar o cancelamento indevido do plano de saúde do aposentado, violou o art. 5º, X, da CF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, em que pese ter reconhecido o direito ao restabelecimento do plano de saúde, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais em virtude do cancelamento do plano de saúde garantido ao aposentado. 2. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser devida a indenização por danos morais, in re ipsa, na hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde do aposentado. 3. Assim sendo, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, reconheço a transcendência política do apelo obreiro, por violação do art. 5º, X, da CF, para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 269.4675.5422.6350

41 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 462/TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463/TST . No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da parte reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 787.3475.2963.0270

42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO . ABERTURA DE PRAZO PARA A RECLAMADA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional entendeu que os documentos apresentados não comprovam cabalmente a efetiva incapacidade financeira da Reclamada, nos termos do item II da Súmula 463/TST, motivo pelo qual indeferiu o pedido de isenção do recolhimento do preparo e concedeu prazo para o pagamento de tal despesa. Transcorrido in albis o prazo de 5 dias, tendo a parte Reclamada se mantido inerte quanto ao recolhimento das custas, o Regional, considerando a ausência do recolhimento das custas, denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. II. Não há de se falar em nova abertura de prazo pararegularizaçãodo preparo, pois, na esteira do entendimento da SBDI-1 deste Tribunal, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST se refere apenas à insuficiência no valor dascustasprocessuais, o que não se confunde com a ausência de recolhimento, hipótese dos presentes autos. Assim, não tendo a Reclamada recolhido nada a título de custas processuais em sede de recurso de revista, o recurso encontra-se deserto. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 256.7070.9599.6388

43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 463/TST, II. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. As razões expostas pelo agravante não impugnam os reais fundamentos da decisão agravada, tampouco enfrentam o óbice da Súmula 463/TST, II, cuja tese confirmou a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de comprovação da alegada incapacidade econômica do reclamado, a superar a deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, a parte deixa de observa a dialeticidade necessária ao conhecimento de recurso de natureza extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 422, I, desta Corte. Apelo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC/2015, art. 1.021, porquanto desfundamentado .

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Doc. LEGJUR 309.7872.9307.1681

44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.


1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463/TST, II. 2. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Desse modo, não recolhidas as custas judiciais nem o depósito recursal alusivo ao recurso de revista, configura-se a deserção do apelo. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 593.4066.7206.5442

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no CF/88, art. 5º, V. No caso, sopesadas a capacidade econômica do ofensor e a extensão da limitação ativa do ofendido, bem como o tempo em que o autor prestou serviços para a reclamada, não se identificou valor desproporcional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. No tema, a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, uma vez que, não obstante a transcrição completa da fundamentação do Tribunal Regional, não houve a demonstração analítica da alegada violação do dispositivo de lei com a decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do CCB, art. 950. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. De acordo com o CCB, art. 950, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, in casu, o Tribunal Regional consignou expressamente caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor, no exercício de sua profissão, e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Infere-se do julgado, ainda, que o reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para a função de motorista, anteriormente exercida. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme CCB, art. 950. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Nesses termos, tal como proferida, a decisão regional que excluiu da condenação a pensão mensal, está a violar o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 876.3668.9349.9451

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso de revista. Ainda, há de se verificar que, a Corte a quo consignou que a Turma Regional havia decretado a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST, a reclamada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463 é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção do recurso de revista detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 656.7099.4943.4956

47 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL - ÓCIO FORÇADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EMPRESA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO. 1. Na presente hipótese, é incontroversa a prática de assédio moral pela ré, uma vez que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou ter a reclamada incorrido em prática reiterada e ilegal ao suprimir as atividades do reclamante, impondo-lhe uma inatividade forçada que configurou ato ilícito capaz de caracterizar violação dos direitos à intimidade, à honra e à imagem do trabalhador, consagrados no CF/88, art. 5º, X, razão pela qual cabível sua responsabilidade pelo pagamento de indenização. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem consignou que ponderou tanto a capacidade econômica do ofensor, como também a do ofendido, entre outros critérios, como a gravidade do dano causado, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Verifica-se, contudo, que a reclamada é uma empresa de grande porte que administra e fiscaliza o Porto de Paranaguá e Antonina, cujo capital social constituído é de R$ 1.086.443.861,38 (um bilhão oitenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). Portanto, possui capacidade financeira para arcar com prejuízos morais provenientes de seus atos. 4. Dessa forma, consideradas as singularidades do caso concreto, não se mostra razoável e proporcional a indenização por danos morais fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista a gravidade da conduta patronal e o porte econômico da empresa reclamada. 5. Desse modo, diante da (A) extensão dos danos causados ao reclamante, principalmente o abalo psicológico; (B) do porte econômico da reclamada; (C) da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à empresa ré, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por mostrar-se mais adequada ao atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. APPA - ENTE PÚBLICO - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - EXECUÇÃO DIRETA - JUROS DE MORA. 1. Esta Corte uniformizadora consagrou, por meio da Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1, entendimento no sentido de que é direta a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da APPA (CF/88, art. 173, § 1º). 2. Pelos mesmos fundamentos, também inaplicável à hipótese o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 3. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 403.1743.7009.0008

48 - TST AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SOB A LEI 13.467/2017. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO.


A Súmula 463/TST, II, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que «no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". De outro lado, nos termos da Súmula 128, I, desta Corte, «É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". No caso, o Regional assentou que o reclamado não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, indeferindo o pedido dos benefícios da justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário por deserção. Nesse quadro, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça e nega-se provimento ao agravo interno .... ()

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Doc. LEGJUR 385.3658.2831.7078

49 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO.


A Súmula 463/TST, II, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. De outro lado, nos termos da Súmula 128, I, desta Corte, « É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso «. No caso, o Regional assentou que o reclamado não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, indeferindo o pedido dos benefícios da justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário por deserção. Nesse quadro, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 403.6505.1557.1846

50 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.47/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da remuneração diante da incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida. Reputou adequada a minoração do valor do pensionamento para o percentual de 50% em razão do nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais. Ressaltou que «embora tenha o perito afirmado que o autor apresenta uma incapacidade definitiva, mas parcial na ordem de 6%, em decorrência das sequelas oriundas da doença que o acomete, na sequência, concluiu que o autor está impossibilitado de realizar a mesma função que exercia na reclamada (preparador de fundição)". 1.2. Com efeito, o art. 950, « caput, do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado e que, na hipótese, de o labor ter atuado como concausa, deve ser aplicado um redutor proporcional à contribuição do trabalho para o dano. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes de tendinite do ombro agravada pelas atividades exercidas na reclamada, o que impossibilitou a continuidade no exercício da função de preparador de fundição. Assim, o montante foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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