1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESCRIÇÃO. FGTS. SÚMULA 362/TST, II. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. NORMA COLETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REINTEGRAÇÃO X PENSÃO MENSAL. BIS IN IDEM. DANOS MATERIAS. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()
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2 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO . Ante a demonstração de omissão, devem ser acolhidos os Embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante a possível violação do CCB, art. 950, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de pensão e determinou o percentual para base de cálculo da indenização por dano material em 50% da remuneração. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Atendendo às circunstâncias do caso, bem assim aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um redutor de 15% na forma do cálculo da indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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3 - TST Indenização por danos materiais. Forma de pagamento. Parcela única
«No tema relativo à forma de pagamento da indenização por danos materiais, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de ser faculdade do magistrado a conversão da pensão mensal em indenização a ser paga de uma única vez.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - Na hipótese, o TRT manteve a sentença que estabeleceu a data da prolação da decisão como marco inicial do pensionamento, embora tenha registrado que o autor permaneceu afastado pelo INSS até janeiro de 2017 e que cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS até 9/1/2017 e, ainda, que «a ciência inequívoca da incapacidade deu-se, quando muito, em 10/5/2016, data do início do curso de reabilitação profissional". 1.2 - Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data do acidente de trabalho ou a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 1.3 - Nas razões recursais, o reclamante pede o pagamento da pensão a partir da alta do INSS. Por outro lado, na petição inicial pede: «f) seja a reclamada condenada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, desde a data do infortúnio (...). Caso o MM. Juízo determine o pagamento de uma só vez, requer se digne de considerar a soma das pensões mensais devidas desde a data da dispensa até a data em que a reclamante completar 75.7 anos de idade. 1.4 - Observado o limite do pedido, fixa-se como termo inicial do pensionamento mensal a data da dispensa (1/8/2018). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2.2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre o labor desempenhado e a lesão consolidada, o que gerou a incapacidade, ainda que parcial, do reclamante, para o trabalho. O acórdão recorrido registrou tanto o dano estético, na mão direita do reclamante, como o consequente dano moral. Todavia, entendo que o Colegiado fixou indenização desproporcional, mormente considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor, que abrangem, no caso, o dano moral e o dano estético. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sobre a remuneração do empregado como base de cálculo para pensão mensal no caso de indenização por danos materiais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o art. 950 do Código Civil estabelece que o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, razão pela qual, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador e não o salário mínimo. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - O acórdão recorrido está de e acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, conquanto o art. 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST. 2.2 - No que concerne à limitação temporal na forma de cálculo da indenização, essa atividade deve ser exercida de forma cautelosa, visando reprimir as quantificações excessivamente módicas ou estratosféricas, tais como aquelas que resultem pequenas fortunas, dificultando a continuidade da empresa, ou, ainda, para valores que, aplicados em investimentos financeiros, gerem para a vítima um retorno exorbitante, caracterizando, indiretamente, o seu enriquecimento indevido. 2.3. Muito embora a lei fale em arbitramento da quantia, conclui-se que, naqueles casos em que não haja manifesta desproporção do valor arbitrado, ainda que por cálculo aritmético, não há motivo que justifique a sua redução. Afinal, a indenização deve se aproximar, tanto quanto possível, da restitutio in integrum apregoada pela legislação civilista. Trata-se de julgamento por equidade, a levar em consideração todas as singularidades do caso concreto e as condições do ofensor e da vítima, de modo que, já tendo sido ponderada a existência de concausa, bem como o grau da incapacidade, a redução do valor da indenização não é um imperativo categórico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Em razão do provimento parcial do recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação da metodologia do valor-presente no cálculo do deságio sobre a pensão deferida em parcela única nos autos, a ser apurada em liquidação, julgo prejudicado o recurso de revista da reclamada quanto à pretensão de majoração do redutor. Recurso de revista prejudicado.... ()
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7 - TST Indenização por danos materiais e pensionamento.
«A empresa aduz que «O E. ... ()
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8 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O embargante alega omissão no acórdão embargado na medida em que não constou a análise do tema da pensão mensal vitalícia. De fato, o acórdão proferido no julgamento do agravo foi omisso quanto ao tema, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão. Embargos de declaração providos . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Constou do acórdão regional que ao reclamante foi deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.000,00, em parcela única, na modalidade de lucros cessantes, conforme pleiteado pelo próprio na petição inicial . Nesse contexto, considerando que o autor pretendeu a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, em parcela única e não na forma de pensão mensal vitalícia, não há nada a prover no agravo . Agravo não provido.
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9 - TST Danos materiais. Pensão mensal. CCB, art. 950, parágrafo único. Pagamento único.
«Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (CPC, art. 131). DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ... ()
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10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TST Danos materiais. Pensão mensal. Fixação do valor da indenização em parcela única. Julgamento extra petita não configurado.
«A determinação do pagamento da pensão mensal de uma única vez encontra-se dentro do poder discricionário do juízo que, nos termos do CPC, art. 131 de 1973, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, pode decidir pelo critério que entende mais apropriado para o pagamento da indenização por dano material, considerando a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Tal procedimento não implica julgamento extra petita, pois o magistrado tem o poder discricionário de, em análise do caso específico, escolher a forma que julgue melhor para o pagamento da indenização, ainda que não conste da petição inicial o pedido de que o pagamento seja feito em parcela única. Precedentes da SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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12 - TST Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única.
«A determinação do pagamento da pensão mensal em parcela única insere-se no poder discricionário do juiz, que, nos termos do CPC, art. 131, 1973, ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, observadas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Não se trata de mera opção do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Pretensão à majoração. Acórdão genérico.
«Depreende-se da transcrição acima que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a sentença que fixou a indenização por danos materiais em R$15.000,00, consistente no pagamento de pensão vitalícia em parcela única. ... ()
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14 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão monocrática denegatória de seguimento. 1. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. 2. Indenização por danos materiais. Pensão. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. 3. Denunciação à lide. Empresa seguradora. Impossibilidade. Incompetência da justiça do trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. 4. Acidente do trabalho. Danos morais, materiais e estéticos. Responsabilidade civil do empregador. Dano, nexo de causalidade e culpa do empregador. Configuração. Matéria fática. 5. Danos materiais. Conversão da pensão mensal em pagamento único. Ausência d e comprovação d a alegada inconveniência. 6. Valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância.
«Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de Lei ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas «a e «c do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas.... ()
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15 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Não definição do termo final. Configuração do ato ilícito.
«Para a fixação da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, o TRT identificou objetivamente os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, concretizado na moléstia adquirida pelo autor, o ato ilícito da empresa decorrente das condições de trabalho, que desencadeou a doença ocupacional, e o nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pelo autor na empresa e os prejuízos que o acometeram, requisitos necessários para a condenação. Logo, incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e CF/88, art. 5º, V, X. Outrossim, ao definir que o pensionamento mensal deve ser vitalício, no caso de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais exercidas na empresa, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou entendimento de que inexiste limitação da pensão mensal, tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 950. Precedentes. Indene, por conseguinte, o CCB/2002, art. 949. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Incapacidade temporária.
«I. O caput do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão mensal «correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Depreende-se do referido dispositivo legal que a pensão mensal é devida apenas nos casos de incapacidade permanente, seja ela total ou parcial. ... ()
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17 - TST Indenização por danos materiais. Pagamento em parcela única.
«A reiterada jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a determinação de pagamento da pensão mensal de uma só vez encontra-se inserida no poder discricionário do juiz, consideradas as particularidades do caso concreto, e independe, inclusive, de pedido expresso na peça inicial. No caso, destaca-se a constatação da Corte Regional, de que «não há lugar para aplicação do parágrafo único, do novo, art. 950 Código Civil, pois não existem nos autos provas de que as empresas estejam em situações econômicas que as impeçam de arcar com o pagamento mensal determinado na sentença (págs. 777-778). Precedentes. Incide o óbice constante da Súmula 333/TST e do art. 894, § 4º da CLT (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido. ... ()
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18 - TST Embargos. Danos materiais. Acidente do trabalho. Pensão. Opção por pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.
«1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no CPC/1973, art. 131. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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19 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Na hipótese, o TRT consignou, com amparo no acervo probatório, notadamente na prova pericial, que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia (lesão no joelho direito) que acomete o Autor, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez. Devido, portanto, o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do CCB/2002, art. 950. No entanto, o Tribunal Regional não levou em consideração que o trabalho não foi o único fator que desencadeou a doença que acometeu o Reclamante, tendo atuado como concausa - fato (concausa) que implica certa redução do montante a ser fixado. O TRT também não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em cota única - segundo fato que conduz a certa redução do montante apurado. Sendo assim, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, aplicando-se para tanto, um redutor de 40% sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrado pelo TRT agregados, evidentemente, os dois fatores de redução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()
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20 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior a Lei 13.467/2017. danos materiais. Pensão mensal. Valor arbitrado. Parâmetros. Pensionamento. Pagamento em parcelas mensais ou pagamento único. Discricionariedade do juiz.
«O parágrafo único do CCB/2002, art. 950 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento da indenização referente ao dano material sofrido em parcela única. O Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o Juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação concernente aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na presente hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a indenização em forma de pensão mensal consubstancia critério mais adequado para o caso concreto, não havendo, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco da decisão. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se deve haver deságio no valor arbitrado à indenização por danos materiais quando paga em parcela única. No caso em análise, o Regional determinou o pagamento da pensão em parcela única, sem aplicar o redutor. Porém, a jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, requer a aplicação de deságio sobre o montante calculado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e em observância ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da cumulação de pensão mensal a título de lucros cessantes com o benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Não há impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do CCB, art. 950, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pelo autor, de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor da Lei 8.213/91, art. 121, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229/STF. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO. IN 40/2016 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema «valor arbitrado constante do recurso de revista do reclamante. O IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão.... ()
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22 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que julgou procedente a lide principal e improcedente a secundária. Recursos do demandante e dos demandados. DANOS EMERGENTES. Responsabilidade dos demandados incontroversa. Dever de indenizar pelas despesas listadas pelo demandante, comprovadamente ligadas ao acidente, com exceção dos gastos médico-hospitalares, os quais já foram cobertos pelo Seguro DPVAT. LUCROS CESSANTES. Valor mensal de R$ 2.000,00 condizente com a profissão do demandante (marceneiro) e respaldado pelos extratos bancários juntados aos autos. Período de seis meses estipulado com fulcro no laudo pericial, que atestou a incapacidade laboral por esse tempo, não o demandante comprovado deixou de laborar posteriormente, a despeito das sequelas. Dedução, todavia, do valor dos auxílios-doença recebidos pelo demandante durante o mesmo período. Precedentes jurisprudenciais. PENSÃO VITALÍCIA. Laudo IMESC que indica a redução parcial da capacidade laborativa em 10%. Pensão fixada adequadamente em 10% sobre a renda mensal estimada do demandante (R$ 200,00), até os 70 anos, em conformidade com o art. 950 do CC e a expectativa de vida média do homem brasileiro (IBGE). Manutenção da condenação ao pagamento em cota única das parcelas vencidas. Precedentes jurisprudenciais. DANOS MORAIS. Configuração. Montante fixado pela sentença (R$ 30.000,00) que se reputa razoável e proporcional diante das peculiaridades da causa, e condizente com julgados análogos deste Tribunal. Abatimento, contudo, da indenização já recebida a título de DPVAT. Súmula 246/STJ e precedentes jurisprudenciais. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. Provimento da lide secundária. Apólice que prevê cobertura por danos materiais sofridos por terceiros, o que inclui danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia. Condenações que devem ser suportadas pela seguradora, nos limites da apólice. Sentença reformada em parte. Recurso adesivo do demandante desprovido. Recurso dos demandados parcialmente provido.... ()
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23 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Limitação temporal. Cumulação com o benefício previdenciário.
«Quanto à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto, insere-se no poder discricionário do juízo. No que se refere à limitação temporal do pensionamento, a dicção do citado dispositivo infraconstitucional não deixa margem de dúvidas de que a pensão mensal é devida enquanto perdurar a incapacidade. A indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Não se trata de bis in idem, visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho e a indenização prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador que resulta no evento danoso. Assim, a pensão paga por ato ilícito não exclui o direito à percepção do benefício previdenciário, porquanto o CCB/2002, art. 950 visa apenas à reparação do ato ilícito do qual decorre a incapacidade total para o trabalho ou a sua redução, o que difere da situação prevista na legislação previdenciária, sendo esse o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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24 - TST Valor da indenização. Arbitramento. Indenização por danos morais e materiais. Pensão mensal. Princípio da proporcionalidade.
«Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB/2002, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 50.000,00, com base nos seguintes aspectos: gravidade da lesão ao ofendido, e possivelmente à sociedade, capacidade econômica do ofensor, bem como conduta individual e social grave atribuída à reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (lombalgia, tendinite e dores na coluna). A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Outrossim, conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, o que ocorreu na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
Após a prolação da decisão agravada pelo Relator, esta 7ª Turma alterou sua compreensão sobre o redutor aplicável à pensão mensal deferida em parcela única. Em face disso, dá-se provimento ao agravo interno da parte autora para reexaminar o recurso de revista da parte ré. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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26 - TST INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LER. CODIGO CIVIL, art. 930. PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, ITEM I, DO TST.
«A Turma registrou que o juiz de primeiro grau, ao analisar a hipótese, entendeu que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única seria mais vantajosa para o reclamante e que a forma de indenização deve ser aquela que atinja sua finalidade observando os requisitos legais. Os arestos apresentados a cotejo, no entanto, não divergem do entendimento adotado pela Turma, pois trazem tese de que cabe ao magistrado fixar a forma de indenização por danos materiais, avaliando qual seria mais vantajosa para o empregado - pensão mensal ou indenização paga de uma única vez -, o que corrobora o entendimento explicitado no acórdão ora embargado. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()
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27 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Indenização. Falecimento. Danos materiais. Pensão mensal. Pagamento de uma só vez. Não cabimento.
«1. Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000. ... ()
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28 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST Indenização por danos materiais. Pensionamento. Redução do valor para pagamento em parcela única.
«Se por um lado o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum, objetivando a reparação do trabalhador lesado da importância do trabalho para o qual se inabilitou, por outro lado, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que a quantia pecuniária a ser despendida de uma só vez pelo empregador deve corresponder ao valor o qual, financeiramente aplicado (0,5% a.m.), equivalha ao montante aproximado da pensão devida mensalmente ao empregado. Precedentes. Nesse diapasão, tendo o Regional mantido a sentença, que considerou ser a expectativa de vida do autor de 35 anos, embora tenha reduzido o percentual estipulado a título de pensionamento de 48% para 30%, impõe-se a adequação da indenização paga em parcela única aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante, nos termos CCB/2002, art. 944, parágrafo único. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.
No caso, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de causalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado ( lesão na coluna lombar ), do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Regional, diante da constatação da redução permanente da capacidade laborativa do reclamante, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, no importe de 6,25% da remuneração do autor. Como se sabe, a finalidade da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constatada a redução permanente da capacidade laborativa em 6,25%, é devido o pagamento de indenização proporcional à depreciação que sofreu o empregado em razão do trabalho exercido na empresa reclamada, nos termos consagrados na parte final do CCB, art. 950, exatamente conforme decidido pela Corte de origem, em que a pensão mensal foi fixada em 6,25% da remuneração do autor, aplicando-se, ainda, o redutor de 20%, em razão do pagamento em parcela única. Agravo desprovido .... ()
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31 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.
A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1 . A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no CF/88, art. 100, § 1º. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2 . Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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32 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDUTOR DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por dano material resultante de doença ocupacional, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima. Contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o deságio aplicado deve ser em torno de 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
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33 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. 1. Danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Julgamento extra petita. Inocorrência. 2. Danos morais. Valor da indenização.
«Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de Lei ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas «a e «c do CLT, art. 896, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por constatar a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Concluiu-se que os fragmentos indicados pela parte nas razões do recurso de revista não são suficientes para suprir o requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . Nas razões do agravo, a parte defende a incidência dos reajustes da categoria profissional no pensionamento por configurar «recomposição pelos índices da categoria que sustentam toda a massa de trabalhadores, sendo justo e necessário que a agravante tenha reajustado o montante devido desde o acidente até o final da sua convalescença". Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a matéria não foi analisada no despacho denegatório e a parte não opôs embargos de declaração, ocasionando a respectiva preclusão. Restou prejudicada a análise da transcendência. O despacho denegatório consignou, quanto à indenização por danos materiais, que «A recorrente requer a majoração para 100% de sua remuneração integral a título de pensão mensal, em razão da incapacidade total para o trabalho, observado o reajuste da categoria profissional, e a ser paga em parcela única". O tema indenização por danos materiais foi examinado pelo juízo primeiro de admissibilidade apenas em relação ao enfoque da majoração para 100% da remuneração integral como decorrência da alegada incapacidade total para o trabalho, bem como quanto à aplicabilidade do reajuste da categoria profissional na base de cálculo e quanto ao pagamento da pensão em parcela única. O fato de constar, no despacho denegatório, trecho do acórdão de recurso ordinário no qual há menção da utilização da tabela Susep no laudo pericial, não configura exame da matéria pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO PELO TRT. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, em consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte Regional determinou o pagamento de indenização por danos materiais em parcelas mensais, pois, além de não ter sido requerida a reforma da sentença neste tópico, verificou que a incapacidade da reclamante é temporária, de modo que o pagamento da pensão deve se manter até o momento em que cessar a incapacidade. Nesse sentido, o TRT registrou que «O pedido de aplicação do deságio não merece acolhimento, pois não fixado o valor da indenização em parcela única, tampouco foi requerida a reforma da sentença neste tópico, que seria essa a condição para aplicação de um redutor, porquanto essa operação se destina a trazer para valor presente todo o fluxo de pagamento das parcelas sucessivas. Ainda que se interprete como pedido de reforma para pagamento da indenização em cota única, ela não merece acolhida, pois não se trata de incapacidade permanente, mas temporária. Logo, o pagamento manter-se-á até o momento em que cessar a incapacidade. Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a reclamante sofreu acidente de trabalho que resultou na «amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda". A Corte Regional considerou «prudente a redução do valor da indenização por danos morais de R$30.000,00 para R$15.000,00 (quinze mil reais)". A fixação do montante da indenização por danos morais, tanto quanto aos fatos anteriores quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, segue aplicando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). O TRT consignou que, no caso, a indenização é devida pela perda ou redução, « parcial e temporária, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador (...)". Destacou que o objetivo da indenização em comento consiste na reparação, de alguma forma, da lesão ocorrida, «além de configurar medida educativa e punitiva, cujo valor deve observar as peculiaridades do caso concreto, como o grau do dano, dolo ou culpa daquele que causou o dano e potencial econômico da empresa". Nesse sentido, ao entender ser devida a redução do valor arbitrado em sentença, a Corte Regional analisou «o tempo muito breve entre o início do contrato de trabalho e o acidente, a condição física e a idade da autora (34 anos) quando do infortúnio, o grau leve da lesão (fl. 229), com o comprometimento funcional da ordem de 5% (inc. III e V), com incapacidade temporária (inc. V), o grau de culpa da ré, consistente na negligência em zelar pela saúde da autora, a situação econômica da autora, com remuneração não superior a R$ 1.380,00 (...)". Observa-se terem sido considerados, portanto, o objetivo reparador e o caráter punitivo e educativo da indenização por danos morais, além da extensão do dano, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica da reclamante. Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório, pelo que não se depara com a apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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35 - TST Indenização por danos materiais. Pensão vitalícia.
«Recurso calcado em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito para demonstração de divergência não indica a fonte e a data da publicação, esbarrando no óbice da Súmula 337, I, «a e IV, «c, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 2. JUNTADA DO CNIS. 3. EXCLUSÃO DA NATUREZA SALARIAL DA INDENIZAÇÃO. 4. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. 5. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 6. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. 7. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. 8. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. 9. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. INDICAÇÃO SOMENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DO DISPOSTO NO art. 896, «A, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, «A, DO TST .
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . No caso, a agravante apenas indicou divergência jurisprudencial e o s arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, por serem oriundos de Turmas desta Corte, o que desatende ao disposto no art. 896, «a, da CLT; ou por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos (incidência da Súmula 337, I, «a, do TST) . Agravo conhecido e não provido. 10. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO EM 25% . 12. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE . 13. HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 14. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 15. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VALOR PRESENTE OU ATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate acerca da aplicação deredutorao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional aplicou redutor para o pagamento em parcela única, com base em cálculo estabelecido pela fórmula denominada «valor presente ou «valor atual". Nos termos do caput do CCB, art. 950, além das despesas decorrentes do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, a indenização por danos materiais incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Assim, o objetivo do pensionamento é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria, em princípio, o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Todavia, se o empregado opta pelo pagamento em parcela única, conforme disposto no parágrafo único do CCB, art. 950, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, revela-se justa, segundo a jurisprudência, a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial (não sobre as parcelas já vencidas), dado que o capital resultante da soma das parcelas geraria um possível rendimento que sobejaria a finalidade de recompor apenas o valor equivalente à pensão mensal. A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, e com esteio nos mencionados princípios, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 (DETJ 6/5/2016), firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material, quando estipulado em parcela única, não deve corresponder à simples somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o empregado, mas a montante que, uma vez aplicado financeiramente, lhe rendesse por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida. Decidiu, em outras palavras, pela necessidade de aplicação de um redutor às indenizações por dano material a serem pagas de uma só vez - sem, todavia, precisar qual seria o redutor adequado para tanto . Nessa toada, a maioria das Turmas desta Corte Superior - inclusive esta Sexta Turma - adotou a aplicação de redutor entre 20% e 30% sobre o montante que seria devido ao trabalhador, se aritmeticamente somadas todas as parcelas do pensionamento mensal. Entretanto, com o mesmo fito de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado, algumas Turmas desta Corte têm compreendido adequada a aplicação da metodologia do «valor presente ou «valor atual, para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Aludido método, comumente utilizado em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, promove a multiplicação do valor da prestação mensal e o tempo de duração do pensionamento, cujo resultado será decomposto com juros regressivos, os quais têm como objetivo esgotar o capital ao fim do prazo de expectativa de sobrevida. Destaca-se que todas as mencionadas variáveis - prestação mensal, tempo de duração, juros regressivos e expectativa de vida - deverão ser arbitradas pelo magistrado, ao analisar as particularidades do caso concreto. Com efeito, se há alguma impropriedade na utilização do redutor do valor presente, da mesma impropriedade se ressentiria a adoção do redutor linear, de 20 a 30%, pois ambos partem do pressuposto de que haveria um rendimento de capital que corresponderia necessariamente ao valor da pensão mensal, se aplicado em instituição financeira. Embora este relator não tenha como incondicionalmente válida essa premissa (a de estar sempre disponível alguma aplicação financeira que gere rendimento sobejo à soma das pensões mensais), a adoção da fórmula do valor presente teria a suposta vantagem de não gerar capital remanescente após o período equivalente à expectativa de vida do trabalhador. Nesse diapasão, considerando que, conforme já aludido, a SBDI-I do TST firmou tese no sentido de ser devida a aplicação de um redutor ao valor da pensão mensal, quando fixada em parcela única - sem, todavia, firmar tese a respeito de qual redutor seria o mais adequado -, conclui-se não incidir em violação de lei, ou impropriedade técnica passível de revisão, a decisão regional que compreendeu devida a aplicação da metodologia do «valor atual". Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.
«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()
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39 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil da empregadora reconhecida em juízo. Indenização por danos materiais.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). ... ()
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40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento para a garantia das prestações da pensão mensal se inclui no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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41 - TST AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT ao concluir que « o valor da pensão mensal fixado na origem é correto, não merecendo reparos, pois o reclamante, em virtude do acidente, ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que vinha executando na reclamada agiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Ademais, a jurisprudência desta Casa vem se firmando no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais se der em uma única parcela. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada em ambos os recursos, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos aos quais se dão provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, V, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, reduziu o montante indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão do dano moral e estético, respectivamente, consubstanciado no acidente de trabalho que resultou na incapacidade parcial e permanente da parte autora (amputação de 4 dedos de sua mão esquerda). Em debates travados em sessão pelos integrantes da 5ª Turma, chegou-se à conclusão de que tais valores estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, razão pela qual o colegiado entendeu razoável rearbitrar o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório, fixando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos estéticos. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Na hipótese, o julgamento ora proferido coaduna-se com tal diretriz jurisprudencial do STF. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido, e recurso de revista da reclamada prejudicado.... ()
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42 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, «caput, do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, o Regional deferiu «pensionamento no importe de 100% de sua remuneração, observando-se que o cálculo deverá contemplar o limite de duração do pensionamento da data da perícia destes autos até os 82,2 anos de idade da reclamante, com aplicação do redutor de 50% para as parcelas vincendas". 3. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, «caput, do Código Civil). 4. Por outro lado, esta Corte firmou entendimento de que a opção pelo pagamento de pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950) tem como efeito a redução do valor total a que faria jus o reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente. 5. Contudo, em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida à reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o «quantum indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de redutor de até 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão. Assim, a aplicação do redutor de 50% fixado a título de deságio não observa o princípio da restauração justa e proporcional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIOS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.
O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, o Regional deferiu pensão mensal em parcela única no percentual de 15%, conforme tabela da SUSEP, e sobre o último salário percebido pela autora, considerada a incapacidade parcial e permanente. Destacou que «o percentual de redução da capacidade para o trabalho foi definido pelo Sr. Perito Médico após minucioso exame físico, considerados, ainda, o nexo causal e a incapacidade parcial não se havendo cogitar de majoração, tampouco de redução . Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. 1.3. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). 1.4. Por outro lado, esta Corte firmou entendimento de que a opção pelo pagamento de pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950) tem como efeito a redução do valor total a que faria jus o reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Precedentes. 2. INCLUSÃO DO FGTS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. Com base na jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior, o FGTS não integra a base de cálculo do pensionamento, por não compor a remuneração. Precedentes. 3. CUSTEIO INTEGRAL E VITALÍCIO DO PLANO DE SAÚDE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. O art. 949 do Código Civil assegura indenização pelas despesas do tratamento que devem restar provadas, o que não ocorreu nos autos (Súmula 126/TST). Nesse contexto, o indeferimento dos danos emergentes está de acordo com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), por entender que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfação compensatória, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$ 10.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL - PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada a divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deverá ser a data da rescisão do contrato de trabalho (05/09/2016). Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal deve ser paga a partir da data da consolidação das lesões decorrentes da prestação do serviço, que, no caso, ocorreu com a data da ciência do laudo pericial médico nos autos da ação acidentária (08/05/2014). Recurso de revista conhecido e provido. V - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, verificou-se a ilegibilidade parcial do agravo de instrumento interposto pela parte, o que inviabiliza o exame do apelo por esta Corte. Em seu agravo, a parte limita-se a renovar temas do recurso de revista . 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido... ()
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44 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Transporte de pessoas - Sentença que reconheceu a consumação da prescrição, nos termos do CDC, art. 27, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no CPC, art. 487, II - Irresignação do autor - Afastamento da prescrição por esta C. 11ª Câmara - No mérito, todavia, recurso desprovido, reconhecendo-se a improcedência da pretensão autoral -Segundo julgamento, em virtude de determinação do C. STJ - Corte superior que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte requerente e deu-lhe provimento «para reconhecer a responsabilidade objetiva da ora Recorrida e a existência de nexo causal entre a conduta de terceiro que empurrou o ora Recorrente e as lesões que sofreu em razão da caracterização de fortuito interno inerente a atividade desenvolvida, com determinação de retorno dos autos para que o tribunal analise o pedido de indenizações - Narrativa autoral que denota verossimilhança, robustecida pelos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, que evidenciam o dano e o nexo causal com a lesão sofrida pelo autor - Testemunhos que corroboram os fatos narrados - PENSÃO VITALÍCIA - A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no CCB, art. 950, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço, conforme entendimento consolidado do STJ - Incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com incapacidade para atividades com carregamento de peso, marcha prolongada ou atividade com produtividade - Valor que não pode ser arbitrado a partir dos rendimentos declarados pelo autor, visto que esse não se desincumbiu do ônus de comprová-los - Incapacidade parcial - Nos exatos limites do pedido da exordial, e diante da impossibilidade de decisão ultra petita, adequada a concessão de pensão mensal vitalícia, desde o momento do acidente até a sua morte ou até completar 75 anos, o que ocorrer primeiro, considerando a expectativa de vida segundo a tabela oficial mais recente divulgada pelo IBGE, no valor de um salário mínimo - Parcelas que devem ser corrigidas até o pagamento e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil - Pretensão de recebimento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil «de uma só vez - Não acolhimento à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - DANOS MORAIS - Danos morais configurados - Indenização no valor de R$ 25.000,00, que se mostra adequada à causa - Correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil - Recurso de apelação parcialmente provido... ()
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45 - TST I) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88, e 944, parágrafo único, do Código Civil, o agravo interno deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . Em face da plausibilidade da indicada violação aos arts. 5º, V e X, da CF/88, e 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito ao valor da pensão mensal fixado. 2 - A Corte de origem, ao estabelecer o seu percentual, levou em consideração apenas o grau de redução da capacidade laboral, olvidando-se acerca do fato da atividade desenvolvida no trabalho ter atuado apenas como concausa. 3 - No entanto, é cediço que deve ser levado em consideração essa circunstância da concausalidade para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal). Precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST. 4 - Nesse passo, tendo em vista que no caso dos autos o nexo é concausal, não resta dúvida que a indenização por dano material deve corresponder a 50% do grau de redução da capacidade laborativa, no caso, metade dos 37% fixados pelo TRT. 5 - Sendo assim, merece reforma o acórdão regional, afim de que a pensão mensal seja fixada em 18,5% da remuneração do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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46 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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47 - STJ Recursos especiais. Responsabilidade civil. Aluna baleada em campus de universidade. Danos morais, materiais e estéticos. Alegação de defeito na prestação do serviço, consistente em garantia de segurança no campus reconhecido com fatos firmados pelo tribunal de origem. Fixação. Danos morais em R$ 400.000,00 e estéticos em R$ 200.000,00. Razoabilidade, no caso. Pensionamento mensal. Atividade remunerada não comprovada. Salário mínimo. Sobrevivência da vítima. Pagamento em parcela única. Inviabilidade. Despesas médicas. Danos materiais. Necessidade de comprovação. Juros moratórios. Responsabilidade contratual. Termo inicial. Citação. Danos morais indiretos ou reflexos. Pais e irmãos da vítima. Legitimidade. Constituição de capital. Tratamento psicológico. Aplicação da súmula 7/STJ.
«1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus, situado em região vizinha a população permeabilizada por delinquência, e tendo havido informações do conflagração próxima, com circulação de panfleto por marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes, do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor nos termos do CDC, art. 14, § 1º. ... ()
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48 - TJPE Indenização por danos morais e materiais. Conexão de processos. Única decisão monocrática julgando as duas ações. Cabimento. Reparação de danos em acidente de trânsito. Vítima fatal. Ausência de culpa da vítima. Empresa de ônibus. Veículos de maior porte são reponsáveis pelos de menor porte. CTB. Imprudência. Alta velocidade. Responsabilidade configurada na perícia. Cabimento do dano moral. Valor razoável. Danos materiais provados. Pensão por morte da filha. Desnecessidade de comprovação da dependência financeira da mãe para com a filha falecida. Não provimento ao agravo.
«Restou claro na Perícia do Inquérito Policial que o ônibus não deteve a cautela necessária à situação em que se encontrava, uma vez que atravessara um cruzamento sem reduzir a velocidade, principalmente quando a sinalização se encontra com a luz amarela intermitente. Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. Cabimento das indenizações e pensão. Agravo que se nega provimento.... ()
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49 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Incapacidade total e temporária para o desempenho das tarefas anteriormente exercidas. Nexo concausal.
«O Tribunal Regional, considerando a existência de nexo concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada, manteve a sentença que arbitrou em 10% (dez por cento) o grau de incapacidade da reclamante para fins de pensionamento mensal vitalício. Registrou o TRT que a incapacidade laborativa que acomete a reclamante é temporária, sendo passível de recuperação. Entretanto, a decisão regional também asseverou que a reclamante não pode mais desempenhar as atividades que realizava antes da moléstia surgir, ou seja, aquelas relacionadas a movimentos repetitivos dos membros superiores. Logo, conclui-se que a reclamante está total e temporariamente impossibilitada de desempenhar as tarefas anteriormente exercidas, pelo que a pensão devida deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme CCB/2002, art. 950, independentemente do fato de a empregada poder exercer outra atividade. Em tais casos, a jurisprudência do TST é no sentido de que o valor da pensão deve ser mensurado levando em consideração a existência de nexo concausal, tendo em vista o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 944, no sentido de se evitar desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Nesse contexto, tem-se que a pensão mensal vitalícia deve ser deferida no importe de 50% da última remuneração até o fim da convalescença. Tal medida se faz necessária, uma vez o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - TERMO INICIAL. SÚMULA 333/TST.
I . Esta Corte tem o entendimento de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Julgados. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante só teve a ciência inequívoca da sequela permanente com o laudo pericial médico realizado nesta reclamatória. III . A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja a aplicação da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 126/TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional fixou o grau da redução da capacidade funcional em 15% e não se extrai do acórdão recorrido elementos fáticos que autorizem conclusão diversa. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, conforme o teor da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. No tocante à redução equitativa da pensão fixada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o TST firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, havendo esta 7ª Turma adotado o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, aplica-se, para a definição do redutor, a metodologia do «valor presente". II. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência da causa e identifica-se possível violação do art. 944 do Código Civil . III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. II. Em decorrência da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada, na definição do redutor aplicável, a metodologia do «valor presente". III. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência da causa e identifica-se violação do art. 944 do Código Civil . IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()