1 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo inferior a uma hora. Consequência. Deferimento apenas do período faltante. CLT, art. 71, § 4º.
«A concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora dá direito apenas ao período faltante para completar a hora integral. Fere o senso de justiça o deferimento de uma hora inteira se o intervalo é concedido de forma parcial, eis que não podem ser tratados da mesma maneira o empregador que concede quinze minutos de intervalo e aquele que não concede intervalo algum. (Inteligência do § 4º do CLT, art. 71).... ()
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2 - TRT2 Horas extras. Configuração compensação. Diferenças de horas extras. Orientação Jurisprudencial 415 da sdi-I do c. TST. Ainda que autorizada a compensação das horas extras pagas durante toda a vigência do contrato de trabalho, nos moldes previstos na oj 415 da sdi-I do c. TST, persistem diferenças em prol do reclamante, vez que nem todas as horas laboradas foram consideradas para efeito de cálculo da jornada de trabalho, incluindo minutos residuais superiores a 10 no total e intervalo inferior a uma hora.
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3 - TRT2 Jornada intervalo violado intervalo reduzido. Hora extra integral. Natureza salarial. De acordo com o CLT, art. 71, é obrigatória a concessão de no mínimo uma hora de intervalo para alimentação e descanso em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas. A violação desse dispositivo, com concessão de intervalo inferior ao mínimo legal, gera em favor do trabalhador o direito à percepção de uma hora extra integral. E por representar contraprestação ao trabalho prestado, essa hora extra possui natureza salarial, repercutindo normalmente nos demais títulos do contrato de trabalho, tudo conforme entendimento cristalizado Súmula 437, do c. TST.
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4 - TRT3 Minutos residuais inferiores a dez diários. Intervalo intrajornada de uma hora.
«Minutos excedentes anteriores e posteriores ao início e término da jornada, quando inferiores a dez diários, não têm o condão de atrair o disposto no item IV da Súmula 437/TST para assegurar o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Hipótese que não configura a habitualidade necessária para comprometer a jornada de seis horas de trabalho.... ()
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5 - TRT2 Jornada intervalo violado intervalo intrajornada. Desrespeito ao disposto no CLT, art. 71. Horas extras devidas. O CLT, art. 71 estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceder seis horas diárias, deve ser garantido intervalo mínimo de uma hora para consumo de refeições e descanso. O desrespeito à norma legal, de cunho imperativo, obriga o empregador a pagar a hora extra decorrente, por força do disposto no parágrafo 4º, que define a natureza salarial do título. Intervalos fracionados ou inferiores ao patamar legal, por frustrarem a intenção legal de assegurar o devido descanso do trabalhador e o consumo adequado de refeições, devem ser tidos como inexistentes e integralmente remunerados como hora extra.
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6 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para refeição e descanso. Pequenas variações na antecipação do retorno ao trabalho. As pequenas variações na antecipação do retorno ao trabalho após o intervalo intrajornada não configuram ausência de concessão do interregno e, portanto, não implicam no pagamento de uma hora extra, devida, somente em relação aos dias em que o intervalo intrajornada usufruído foi inferior a cinquenta minutos (intervalo mínimo fixado, considerando, por analogia, os critérios do CLT, art. 58, § 1º).
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7 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Intervalo intrajornada. Concessão de uma hora após o início ou antes do término da jornada.
«Imprópria a concessão de intervalo intrajornada em período anterior ou posterior ao início da jornada, pois da própria essência do instituto depreende-se, de forma inequívoca, que sua existência se perfaz no interregno da duração da jornada laboral. Seria contrassenso fixar exegese no sentido de que, havendo trabalho contínuo excedente a seis horas, o trabalhador pudesse gozar o intervalo intrajornada no início ou no término da jornada, quando ainda não desgastado pelo labor ou em pouco espaço de tempo. A interpretação dos dispositivos da CLT relativos à matéria, da maneira como defendido pela reclamada, conspiraria para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, tornando improdutiva e inócua norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública. Logo, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, independentemente da jornada legal ou contratual do obreiro, é imperiosa a concessão de uma hora de intervalo intrajornada que, ante o princípio da razoabilidade, deverá ser concedido, se não no meio da jornada, próximo a isso, para que cumpra o seu objetivo maior, qual seja, promover o descanso e a alimentação do trabalhador. ... ()
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8 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo majorado. Regime inicial fechado. Possibilidade. Gravidade concreta do delito. Três roubo em intervalo de tempo inferior a uma hora mediante grave ameaça exercida com emprego de arma em comparsaria com adolescente. Writ não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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9 - TRT3 Hora extra. Intervalo. Amamentação. Intervalo intrajornada. Norma de ordem pública.
«A redução do intervalo a tempo inferior a uma hora, em jornada com duração superior a seis horas, atenta contra norma de ordem pública de proteção à saúde do trabalhador, expressa CLT, art. 71 e plenamente recepcionada pela Constituição da República em seu artigo 7º, XXII, e implica o pagamento do tempo integral como hora extraordinária, nos termos da Súmula 437/TST.... ()
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10 - TRT2 Justa causa. Prova. Valoração. A justa causa, penalidade máxima contratual, deve ser comprovada de forma eficaz, não apenas pelo fato de macular o perfil profissional do trabalhador, mas por atentar contra o princípio da continuidade dos préstimos laborais. Intervalo intrajornada. Desrespeito ao disposto no CLT, art. 71. Horas extras devidas. O CLT, art. 71 estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceder seis horas diárias, deve ser garantido intervalo mínimo de uma hora para consumo de refeições e descanso. O desrespeito à norma legal, de cunho imperativo, obriga o empregador a pagar a hora extra decorrente, por força do disposto no parágrafo 4º, que define a natureza salarial do título. Intervalos fracionados ou inferiores ao patamar legal, por frustrarem a intenção legal de assegurar o devido descanso do trabalhador e o consumo adequado de refeições, devem ser tidos como inexistentes e integralmente remunerados como hora extra.
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11 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Previsão contratual de uma hora e meia.
«Infere-se do que foi assentado no acórdão regional que o TRT manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no qual foi indeferido o pedido de pagamento de hora extra, por concluir, mediante a detida análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, que o reclamante usufruía do «regular mínimo legal (com a correspondente paga, quando usufruído em tempo inferior) e ser «indevido seu pagamento. Diante dessas premissas, só seria possível acolher entendimento diverso para considerar violado o CLT, art. 71, § 4º bem como contrariada a Súmula 437/TST, mediante o prévio revolvimento de todo contexto fático probatório dos autos, atividade não permitida no âmbito de cognição extraordinária do TST, nos termos de sua Súmula 126/TST. ... ()
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12 - TRT3 Hora extra. Trabalho externo. Intervalo intrajornada. Horas extras. Trabalho externo. Possibilidade de controle pela empregadora.
«O fato de o empregado trabalhar em jornada externa não inviabiliza, por si só, seu direito ao recebimento de horas extras intervalares, mas, sim, o fato de o empregador não dispor de meios para controlar a fruição integral, ou não, do intervalo. No presente caso, a prova oral evidencia que, embora o reclamante, como empregado de empresa transportadora de cargas, no exercício de suas atividades de ajudante de distribuição, na entrega de produtos a diversos clientes e destinatários, usufruísse o intervalo intrajornada externamente, longe das vistas da empregadora, esta tinha total controle da duração do intervalo, que, necessariamente, era inferior a uma hora, em razão do volume de serviços que impunha ao trabalhador. Em hipóteses como esta, é de se reconhecer o direito do trabalhador ao pagamento, como extra, da hora intervalar legal não concedida na sua integralidade (inteligência da Súmula 437/TST).... ()
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13 - TST Recurso de revista da reclamante. Recurso anterior à Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito ao pagamento integral de uma hora.
«1. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... ()
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14 - TJSP Ação indenizatória. Voo doméstico. Alegação de atraso de voo. Atraso não considerável, mas que acarretou a perda da conexão, dado o exíguo intervalo entre chegada/partida dos voos escolhidos pelos autores, inferior a uma hora. Hipótese em que houve reacomodação em outro voo de conexão, com chegada no destino no mesmo dia. Não caracterização de dano moral. Art. 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. Recurso desprovido
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15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1.
Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré para condená-la ao pagamento de uma hora, com adicional, e reflexos, a título de intervalo intrajornada somente do período imprescrito até 10/11/2017; de 11/11/2017 até a data da rescisão do contrato de trabalho condenar, apenas do período efetivamente suprimido, com adicional, e sem reflexos, a título de intervalo intrajornada; e, excluir da condenação o intervalo do CLT, art. 384, a partir de 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. A Corte Regional no que se refere ao tema «Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial assentou: - A jornada arbitrada em sentença e ora mantida revela que nem sempre havia concessão integral dos intervalos intrajornada, conforme determinado pelo CLT, art. 71, sendo devido o pagamento da hora intervalar, com adicional de 50%, acrescido dos reflexos, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da lei vigente à época da admissão e Súmula 437/TST ...-. E, no tocante ao tópico «Intervalo do CLT, art. 384 consignou: - O pagamento da hora intervalar, inclusive, com reflexos em demais parcelas, visto que paga com habitualidade, compõe a remuneração para todos os fins, sendo direito da parte autora, inclusive, após a vigência da Lei 13.467/17, visto que o contrato de trabalho teve vigência anterior à lei .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento .... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2) JORNADA 4X4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR DO DISPOSTO NAS NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO INFERIOR A UMA HORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à negativa de prestação jurisdicional, verificou-se que a parte não indicou, no tópico relativo à preliminar aventada, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita; 2) quanto às horas extras, verifica-se que o TRT manteve a invalidade dos turnos de revezamento por entender que, ao adotar a jornada 4x4, a reclamada descumpriu o pactuado nas normas coletivas, que «não autorizam a realização de jornada de 12 horas, mas, tão somente o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos até 8h sem que a 7ª e 8ª horas sejam consideradas extras". Cabe ressaltar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, seja porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na CF/88, seja porque não se discute a validade da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de trabalho, mas, sim, as consequências de seu descumprimento pela empregadora ; e 3) quanto ao intervalo intrajornada, a Corte de origem consignou que «os cartões de ponto juntados aos auto, demonstram que, em vários dias, o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, como, por exemplo, nos dias 16 a 19/05/2010 (fl. 158); 23, 24 e 25/10/2010 (fl. 153); 14/09/2010 (fl. 154 e 07/09/2010 e 05/02/2011". Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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17 - TRT2 Jornada. Intervalo violado. Intervalo para refeição.
«O CLT, art. 71 determina que, no caso da jornada de trabalho contínuo exceder a duração de seis horas, o intervalo para refeição será de no mínimo uma hora. Intervalos inferiores ao limite ali estabelecido não cumprem a finalidade legal de proporcionar o tempo mínimo necessário à alimentação e repouso do trabalhador, devendo, portanto, ser desconsiderados, sendo computados como tempo à disposição do empregador.... ()
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18 - TRT2 Jornada. Intervalo violado. Horas extras. Intervalo para refeição.
«O CLT, art. 71 determina que, no caso da jornada de trabalho contínuo exceder a duração de seis horas, o intervalo para refeição será de no mínimo uma hora. Intervalos inferiores ao limite ali estabelecido não cumprem a finalidade legal de proporcionar o tempo mínimo necessário à alimentação e repouso do trabalhador, devendo, portanto, ser desconsiderados, sendo computados como tempo à disposição do empregador.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Norma coletiva inválida. Natureza jurídica. Pagamento de uma hora, como extra, acrescido do adicional respectivo e reflexos em outras parcelas salariais.
«O TRT, considerando inválida a norma coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada e que a parcela possui natureza salarial, manteve a condenação da empresa ao pagamento de 1 (uma) hora por dia, como extra, com o adicional de 50%, decorrente da concessão parcial do referido intervalo e seus reflexos em outras verbas salariais. Nesse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437/TST, I, II e III (conversão das Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I, Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 354/TST-SDI-I), de seguinte teor: «I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. O TRT
concluiu pela invalidade do acordo decompensaçãode jornada, porquanto havia prestação de horas extraordináriashabituais. Essa premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não se trata, portanto, de análise da negociação coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, mas de descumprimento de norma coletiva. A prestaçãohabitualdehoras extrasconstitui descumprimento material do regime compensatório, o que torna inválido o sistema decompensaçãode horário. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional constatado expressamente que haviahabitualextrapolação da jornada, não há como reconhecer a validade do acordo decompensação. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 85/TST, IV. Precedente. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada porque não usufruído integralmente. Para tanto, consignou que, apesar de os horários de intervalo serem pré-assinalados, os registros diários indicavam intervalo inferior a uma hora. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo CLT, art. 71, § 4º. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA NORMATIVA. O recurso encontra-se desfundamentado, uma vez que não houve indicação de violação a dispositivo, contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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21 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Intervalo intrajornada. Supressão por norma coletiva (período anterior a março de 2009). O Tribunal Regional excluiu da condenação «as horas extras oriundas do intervalo intrajornada até março/2009, tendo em vista a existência de norma coletiva prevendo que «os intervalos para repouso ou alimentação são computados como de efetivo trabalho e poderão ser inferiores a 1 (uma) hora. Tal entendimento contraria o item II da Súmula 437/TST (ex-orientação jurisprudencial 342, I, da sdi-I do TST), segundo o qual «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula 437/TST desta corte, e a que se dá provimento.
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22 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL SUPERIOR A UMA HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO.
A pós a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na hipótese de ser pactuado intervalo maior do que uma hora, como no caso dos autos, aplica-se os efeitos do § 4º do CLT, art. 71 a todo o intervalo pactuado, ao invés de apenas à hora mínima legal. Incidência da Súmula 437, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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23 - TST AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, COMO EXTRA, DE 1 (UMA) HORA DIÁRIA, RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017
Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante no aspecto, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437/TST, II e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir o pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, o que não é o caso dos autos. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 20/04/1988 e que se encontrava em curso no momento de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do, XVII: «normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol «regras sobre duração do trabalho e intervalos". Cite-se, ainda, o § 4º do CLT, art. 71 que passou a dispor que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula 437/TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. No presente caso, contudo, a controvérsia está delimitada a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que foi postulada condenação ao pagamento, como extra, de 1 (uma) hora diária, apenas no que tange ao período anterior a 11/11/2017. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática que condenou a reclamada pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA SEM REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
1. É válida a negociação coletiva que, observando o princípio da adequação setorial negociada, prevê a fruição de intervalo intrajornada inferior à uma hora, bem como afasta a redução ficta da hora noturna. 2. Incidência do Tema 1.046 da repercussão geral. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. JORNADA 12x36. FERIADOS EM DOBRO. TEMA 1.046. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Não há qualquer notícia de negociação coletiva envolvendo a prestação de serviços em feriados, motivo pelo qual a matéria discutida não guarda pertinência temática com o Tema 1.046. 2. Claro está que a adoção do regime de revezamento 12x36, ainda que firmado por meio de negociação coletiva, não afasta a incidência do direito à folga nos feriados legalmente instituídos, salvo se houver previsão convencional expressa em sentido diverso, o que não ocorre no presente caso, fazendo incidir a Súmula 444/TST Agravo não provido.... ()
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25 - TST Intervalo mínimo intrajornada. Supressão no período anterior a maio de 2006. Supressão e pagamento de apenas 50% do valor relativo ao tempo suprimido, sem a concessão do respectivo adicional, entre o período de maio de 2006 a fevereiro de 2010. Supressão e valor correspondente a uma hora normal, sem o respectivo adicional, após 2006. Previsão normativa. Impossibilidade.
«1. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantido por Lei (CLT, art. 71) e tutelado pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XXII). A sua inobservância, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista na CLT, art. 71, § 4º, de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do item I da Súmula 437/TST. ... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais entendeu serem indevidas as horas extraordinárias por minutos que antecedem a jornada. A Corte local registrou que «a diferença de tempo entre o autor saltar do ônibus e poder marcar seu ponto seria de 5 a 10 minutos, portanto, inferior ao limite de tolerância previsto na Súmula 366/STJ". Por sua vez, quanto à compensação das horas extras realizadas, consta no acórdão que, «do cotejo dos controles com a ficha financeira verifica-se que as horas extras e noturnas registradas foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho". Em relação ao tema «turno ininterrupto de revezamento e a alegação de não incidência da Súmula 423/STJ, o Regional esclareceu que «o autor, ao contrário do alegado, não estava submetido a jornada habitual superior a 8 horas diárias". Por derradeiro, no que tange ao tópico do «intervalo intrajornada no período noturno, a Corte local foi expressa ao consignar que «a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se configura, no caso, a transcendência da matéria, em qualquer das suas vertentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão regional que « a diferença de tempo entre o autor saltar do ônibus e poder marcar seu ponto seria de 5 a 10 minutos, portanto, inferior ao limite de tolerância previsto na Súmula 366/STJ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os minutos residuais não ultrapassavam o limite de tolerância do CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de considerar a existência de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto superiores ao limite de tolerância legal e sumulado, e, nesse passo, entender devido o pagamento de horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. A gravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNOs ININTERRUPTOs DE REVEZAMENTO. período com norma coletiva VIGENTE elastecendo a jornada para oito horas. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não havia a extrapolação habitual da jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos pactuadas coletivamente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir pela não incidência da Súmula 423/TST. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA DIURNA DE 8 (OITO) HORAS. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válido o fracionamento do intervalo intrajornada expressamente previsto em norma coletiva. O dispositivo legal apontado como violado (CLT, art. 71, caput) não autoriza o conhecimento do recurso de revista, pois dispõe apenas sobre o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para o labor que exceda seis horas. Por sua vez, os itens I e II da Súmula 437/TST tratam da não concessão ou da supressão parcial da pausa para repouso e alimentação, sendo impertinente à controvérsia debatida. Por derradeiro, o único aresto colacionado pelo autor que faz referência ao fracionamento do intervalo intrajornada está circunscrito à condenação do empregador pela supressão parcial da pausa, hipótese diversa dos autos em que o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora, embora fracionado em três tempos. Incide o óbice da Súmula 296/TST, I. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se provável divergência jurisprudencial, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO À JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o CLT, art. 71, caput que « em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas «. Por sua vez, o art. 73, § 1º, Consolidado estabelece que « a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos «, sendo considerado labor noturno o «trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte «, a teor do § 2º do mesmo artigo. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando o pleito de intervalo intrajornada equivalente a 1 (uma) hora no período em que o labor ocorreu no período noturno, concluiu que « a hora noturna reduzida constitui-se em ficção jurídica para fins de pagamento de horas extras, não sendo considerada para fixação do intervalo intrajornada «. Ocorre que, ao contrário do entendimento da Corte local, a redução ficta da hora noturna não deve ser desconsiderada para apuração do intervalo intrajornada, uma vez que a previsão do CLT, art. 73, § 1º objetiva proteger o trabalhador do desgaste maior pelo labor no período noturno, devendo ser aplicado todos os preceitos previstos no Capítulo II da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST Horas extras. Intervalo intrajornada.
«1. O Tribunal de origem registra que, «compulsando o caderno processual, em especial os espelhos de ponto colacionados aos fólios, vislumbra-se que, na realidade, a Autora trabalhava no turno «B, ou seja, das 07h e 45min às 17h, com pequenas variações, e, com menor freqüência, no turno «A, ou seja, das 24h e 30min às 08h e 30min, também com pequenas variações, sempre com uma hora para intervalo intrajornada. 2. Evidenciada pela Corte de origem a regular fruição do intervalo intrajornada, não é possível entrever ofensa ao CLT, art. 71, caput. ... ()
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28 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, em particular . 2. A Corte Regional assentou que o autor faz jus ao pagamento de uma hora extra diária e de reflexos, quando da concessão parcial do intervalo intrajornada, mas limitada a condenação até 10/11/2017 quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e consignou que a partir de 11/11/2017 até a extinção do contrato de trabalho é devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar uma hora, tempo suprimido, sem reflexos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento .
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1- A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437/TST, I, para o período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2- O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal, manteve a sentença que determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo suprimido nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 (seis) horas, com adicional de 50% e reflexos, mesmo após a data de 10/11/2017, por se tratar de contrato anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não aplicando a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. 3- O entendimento predominante nesta Egrégia Sexta Turma e noutras, com ressalva deste relator, é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI), o que atrai a Súmula 437, I e III, segundo a qual as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Assim, ao manter a sentença que determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo suprimido nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 (seis) horas, com adicional de 50% e reflexos, mesmo após a data de 10/11/2017, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o apelo antes já trancado Ressalva de entendimento deste relator. 4 - Agravo interno a que se nega provimento .
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30 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Reconhecimento de relação de emprego em período anterior à assinatura da CTPS. Hora extra. Ônus da prova. Intervalo intrajornada.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, incisos I e II, do CPC/1973, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional entendeu que «Conforme se extrai da prova pericial, a trabalhadora ingressava na câmara fria (fl. 621), sendo que as temperaturas para produtos variavam de 01 à 04 ºC (de um a quatro graus positivos) e de -18ºC (dezoito graus negativos) a -22 ºC (vinte e dois graus negativos) (fl.709). Contudo, não há provas de que a laborista se ativava em câmara frigorífica ou permanecia em ambiente frio por mais de uma hora e quarenta minutos a justificar o intervalo do CLT, art. 253". Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
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32 - TST 3.intervalo intrajornada. Trabalhador rural. Redução. Provimento.
«O intervalo intrajornada do trabalhador rural é concedido conforme os usos e costumes da região, nos termos do Lei 5.889/1973, art. 5º. Tal regra, entretanto, não autoriza a concessão de intervalo intrajornada inferior a período de uma hora, mormente porque o artigo 5º, § 1º, do Decreto73.626/74 (que regulamenta a referida lei) determina expressamente que será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1(uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. Assim, faz jus ao pagamento da hora extraordinária acrescida de adicional, o trabalhador rural que não gozou intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, com repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula 437, I. ... ()
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33 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao seu agravo interno . Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Registrou que « não se aplica ao caso concreto a Lei 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 23.04.2012, ou seja, em período anterior à vigência da referida lei, a partir de 11.11.2017 «. 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. 3 . Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - TST Horas extras. Intervalo intrajornada.
«1. A Corte Regional entendeu que não seria devido o pagamento de horas extras pela concessão do intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora, ao fundamento de que possível tal situação, nos termos do CLT, art. 238, § 5º, por concluir ser o reclamante integrante da categoria C dos ferroviários. 2. Fixado o enquadramento do reclamante na categoria B dos ferroviários, não há falar em incidência do CLT, art. 238, § 5º. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que o CLT, art. 71 é aplicável aos ferroviários. 4. Assim, o reclamante tem direito ao gozo de intervalo intrajornada de uma hora por dia, sendo devido o pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do CLT, art. 71 e da Súmula 437, I e III, deste Tribunal Superior. ... ()
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35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que o autor faz jus ao pagamento de uma hora extra diária e de reflexos, quando da concessão parcial do intervalo intrajornada, mas limitada a condenação até 10/11/2017 quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e consignou que a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar uma hora, tempo suprimido, sem reflexos. 3. O entendimento da 1ª Turma desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE HAVIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À HORA INTERVALAR INTEGRAL ACRESCIDA DO ADICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, ITENS I E III, DO TST. MATÉRIA NÃO EXAMINADA À LUZ DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ANTE A AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE A QUESTÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras referentes à fruição parcial do intervalo intrajornada. Verificou-se que, no caso, são inaplicáveis as alterações efetuadas pela Lei . 13.467/17, pois o contrato de trabalho entre as partes vigorou em período anterior à sua vigência. Nesse contexto, verificou-se ainda que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 437, itens I e III, no sentido de que «o intervalo intrajornada concedido parcialmente deve ser pago com uma indenização que corresponda ao período total respectivo, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho, estando incólume o CLT, art. 71, § 4º. Quanto à alegação da parte de que a matéria deve ser examinada à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, constata-se que não há notícia no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a supressão do intervalo intrajornada. Agravo desprovido .
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37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 438, TST. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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38 - TST Intervalo intrajornada. Não fruição em relação a poucos minutos.
«As horas decorrentes do intervalo intrajornada, previsto na CLT, art. 71, buscam compensar direito de ordem pública e irrenunciável por parte do empregado, quais sejam, alimentação e descanso, e que constituem medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, infenso à negociação coletiva. Nesse contexto, não é possível se aplicar por analogia a diretriz da Súmula 366/TST e da CLT, art. 58, § 1º para o intervalo intrajornada, uma vez que resultaria na fruição do intervalo inferior ao mínimo de uma hora, de forma reiterada, o que estaria em confronto com a norma legal (art. 71, caput, da CLT). Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao considerar que a fruição do intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo legal não caracteriza supressão do direito quando as diferenças são inferiores a cinco minutos, contrariou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I, convertida na atual Súmula 437/TST, I. ... ()
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39 - TRT3 Intervalo intrajornada. Ferroviários. Categoria «c. Pagamento.
«Tendo em conta as peculiaridades de suas condições de vida, o CLT, art. 238, § 5º, parte final permite que o tempo de intervalo intrajornada para a categoria «c dos ferroviários seja inferior a 1h (uma hora), no caso de o trabalhador estar em serviço nos trens, computando-se este, no registro de ponto, como de efetivo serviço. Diante de tais circunstâncias, este Relator entendia ser indiferente que o efetivo gozo do intervalo tivesse sido inferior a uma hora, por considerar que essa possibilidade estava prevista legalmente para a categoria do Autor. Entretanto, a recente Súmula 446 do C. TST, publicada em dezembro de 2013, estabelece que «a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Nesse aspecto, revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, cumpre seguir o entendimento esposado pela Corte Superior Trabalhista, a qual é clara ao estabelecer que não há incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, de modo que a sua exegese se aplica a todos os integrantes da categoria «c, inclusive ao Autor. E, se no caso, houve comprovação de que o intervalo era concedido de forma irregular, a consequência legal é o pagamento respectivo.... ()
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40 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA EM QUE SE ESTABELECE O INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA COM POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. EXAME DA PROVA. SOMATÓRIO DO FRACIONAMENTO QUE IMPLICAVA INTERVALO INFERIOR A UMA HORA AO DIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « intervalo intrajornada «, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que «nas convenções coletivas vigentes até 28/02/2015 restou estabelecido o intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e / ou alimentação dos motoristas, podendo tal período ser fracionado e que «não se trata de fracionamento e sim de supressão do intervalo intrajornada, porquanto o autor gozava de 30 minutos de intervalo, conforme se verifica dos cartões de ponto". III . Por outro lado, a parte reclamada alega que «ao contrário do que consignou o r. acórdão, não se trata de supressão, mas sim de fracionamento do intervalo intrajornada, o qual era regularmente cumprido pelo recorrido". IV. Assim, para que se conclua em sentido contrário, seria necessária a incursão no contexto fático probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126/TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « adicional noturno «, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração dasprovasproduzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição doônusdaprova. Incólume o CLT, art. 818, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FÉRIAS. PERÍODO DE GOZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « férias «, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « indenização por dano moral «, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice daSúmula 126do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo detranscendência. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que «a prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas que as condições dos alojamentos ofertados aos motoristas eram desprovidas de condições de higiene e que os veículos por eles utilizados rodavam em estado precário". III . Assim, para que se conclua em sentido contrário, seria necessária a incursão no contexto fático probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 .
1. A Corte Regional consignou que pela concessão parcial do intervalo intrajornada é devido, no período de 15/07/2015 a 10/11/2017, o pagamento integral de 1 (uma) hora, com adicional de 50% e reflexos, e a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, conforme nova redação do CLT, art. 71, § 4º. 2. O entendimento da 1ª Turma desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento .... ()
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42 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 (alegação de violação dos artigos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição, divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula . 431, I, do TST). O reclamante defende que no período anterior a 11/11/2017 faz jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão intervalar, ou seja, de forma integral, e não apenas dos minutos faltantes . O Tribunal Regional consignou o entendimento de que «o intervalo intrajornada deve ser remunerado pelo tempo não usufruído, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17, já que esta apenas esclareceu o real alcance do texto legal anterior, apesar de deferir os reflexos sobre as verbas de natureza salarial, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . Todavia, o posicionamento adotado pela Corte Regional, vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que, para supressão parcial de intervalo intrajornada ocorrida antes da vigência da 13.467/2017, é devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, não se aplicando, retroativamente o teor do §4º do CLT, art. 71 . Nos termos do item I da Súmula 437 desta Corte, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Ademais, saliente-se que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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43 - TST Horas extras. Intervalo para o café. Trabalhador rural. Intervalo fracionado. Possibilidade.
«O Lei 5.889/1973, art. 5º, reguladora do trabalho rural, assim dispõe: «Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.. Desse preceito se infere inexistir vedação à concessão de intervalo intrajornada de forma fracionada. Ao contrário, prevê possibilidade de se conceder o período destinado a repouso e alimentação do trabalhador rural, observando-se os usos e costumes da região. Notório que no meio rural é costume conceder mais de um intervalo para alimentação, sendo que o segundo constitui condição mais benéfica, em face do trabalho braçal que envida considerável desgaste físico. A pretensão do legislador é garantir que o período destinado a repouso e alimentação do empregado rural não seja inferior a 1 (uma) hora, e não impossibilitar seu fracionamento em duas vezes ou mais. Logo, não subsiste o argumento de que o Lei 5.889/1973, art. 5º desautoriza a dedução de mais de um intervalo intrajornada, razão pela qual válido o segundo intervalo concedido para café, que não deve ser computado na jornada de trabalho e, consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos legais. Incontroverso, na espécie, que o autor usufruía de dois intervalos intrajornada - o 1º, para o almoço, e o 2º, de 40 minutos, para o café - , esse último não pode ser considerado na jornada. Acresça-se a impertinência da diretriz da Súmula 118-TST, visto que o intervalo em questão tem expressa previsão legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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44 - TRT3 Ferroviário. Intervalo intrajornada. Maquinista. Intervalo intrajornada.
«O tempo concedido para refeição computa-se como de trabalho efetivo e pode ser inferior a uma hora diária para os maquinistas integrados à categoria «c. discriminada no CLT, art. 237, não tendo, portanto, direito à percepção de horas extras pelo não-cumprimento do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, do mesmo diploma legal. Inteligência do CLT, art. 238, § 5º que se atentou para as particularidades do trabalho executado no sistema ferroviário.... ()
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45 - TST Horas extras. Intervalo intrajornada.
«1 - Ao contrário do que alega o demandante, não houve o reconhecimento de fruição do intervalo intrajornada inferior a uma hora, pois os registros de frequência, autenticados pelo reclamante na qualidade de gerente administrativo, demonstram o gozo de uma hora de intervalo. Circunstância em que não se verifica as alegadas violações. ... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/08/2017, na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição do tópico recorrido no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico . Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. A Corte Regional concluiu que a autora faz jus ao intervalo do CLT, art. 384 nos dias em que a jornada diária de seis horas excedeu o lapso mínimo de 30 minutos. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema «intervalo do CLT, art. 384". III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO.1. O tema «intervalo da mulher foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela CF/88. 2. A recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa ainda a preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do CLT, art. 384 suprimido, por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias . 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do CLT, art. 384, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu, a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do CLT, art. 384 às ocasiões em que foram excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. B) INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU A SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. O recurso de revista foi recebido no tópico. De acordo com o CLT, art. 71, § 4º, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 30 minutos contraria a Súmula 437, IV, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437/TST, IV e provido. Conclusão: agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e provido.
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47 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Matéria fática.
«O Tribunal Regional concluiu que, conforme depoimento testemunhal, a reclamante gozava de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Assim, para se alcançar a pretensão da parte, no sentido de que a obreira usufruía corretamente do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância. Incide a Súmula 126/TST. ... ()
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48 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do CLT, art. 71, § 4º, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. I. A Súmula 437/TST, I, dispõe que, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, que passou a prever expressamente que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho «. Discute-se a aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária diária, em 5 (cinco) dias úteis de cada mês (limite do pedido), com adicional de 50%, em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada. Consignou que, « mesmo que a reclamada tenha concedido alguns minutos de intervalo intrajornada ao reclamante, ainda assim é devida 01 hora de intervalo, pois, nos termos da Súmula 437/TST, a concessão do intervalo de forma parcial implica o pagamento total da hora, e que, apesar da prova oral ter informado que era usufruída uma hora e meia uma ou duas vezes por semana, além do sábado, sendo que, nos demais dias, o intervalo durava cerca de cinquenta minutos, o pedido da inicial limita-se a informar que o descumprimento do horários ocorria cerca de cinco dias no mês «. O contrato de trabalho foi firmado em 11/04/2016 e rescindido em 15/07/2019. III . Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Precedentes. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437/TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao CLT, art. 71, § 4º, pela reforma trabalhista. Diante desse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento integral, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, viola o CLT, art. 71, § 4º. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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49 - TST AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O autor pretendia que a Corte registrasse que em demanda anterior houve reconhecimento da prestação de labor insalubre em razão de ingressos em ambiente frio, porém, o fato já tinha sido devidamente consignado e avaliado no acórdão impugnado, ainda que a conclusão não tenha sido a pretendida pelo embargante. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPERMERCADOS. SETOR DE HORTIFRUTI. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. CONTRARIEDADE À SÚMULA 438/TST NÃO VERIFICADA. 1. No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só se viabiliza por violação à CF/88 ou contrariedade a Súmula dos Tribunais Superiores. 2. O autor sustenta contrariedade à Súmula 438/TST, mas o entendimento sumulado prevê o intervalo para recuperação térmica quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 4. No caso presente, no entanto, o acórdão regional se reportou ao quadro fático descrito na sentença e consignou que o trabalhador atuava como «auxiliar de perecíveis, atuando no balcão de frios, o qual era por ele abastecido com frequência aproximada a cada dois dias, lá permanecendo por vinte minutos. Registrou que o próprio laudo pericial, embora reconhecendo a insalubridade, afastou a necessidade de intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de prestação de serviços. 5. O fato de, em demanda anterior, ter sido deferido ao autor adicional de insalubridade pelo ingresso intermitente na câmara fria não autoriza, automaticamente, reconhecer o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 253, primeiro porque a fundamentação de julgado anterior não faz coisa julgada, mas principalmente porque a intermitência que justifica o reconhecimento do labor insalubre não é a mesma que permite reconhecer a necessidade de intervalo de 20 minutos a cada hora e quarenta de trabalho em ambiente artificialmente frio. 6. No caso presente, o quadro fático consignado pelo Tribunal Regional não autoriza reconhecer contrariedade à Súmula 438/TST. Agravo a que se nega provimento.
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50 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral. CLT, art. 71, § 4º.
«... Quanto ao intervalo para refeição e descanso, prevalece igualmente a correta decisão sobre a não concessão integral do intervalo mínimo previsto em lei, como confirmado pela própria testemunha da reclamada. O § 4º, do CLT, art. 71 é de extrema clareza ao dispor que, não concedido o intervalo de 1:00 hora, o empregador está obrigado a remunerar o período correspondente (e não o período faltante, como equivocadamente entende a reclamada) com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. As pausas inferiores não configuram verdadeiro intervalo, porque inaptas à consecução do escopo de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorrerá com maior dificuldade, menor produtividade e aumento do risco de acidentes. Especificamente no caso dos autos, a situação se agrava com intervalos de 15 a 20 minutos, como declarado pela testemunha da empregadora (fl. 129), para uma jornada elastecida de 12 horas. Mantém-se, igualmente. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()