1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSAMENTO RECUPERACIONAL, QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 10 PARCELAS MENSAIS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
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2 - STJ Processual civil. Justiça gratuita. Empresa em recuperação judicial. Dificuldades financeiras. Inviabilidade para, por si sós, ensejarem o benefício.
«1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Justiça gratuita. Empresa em recuperação judicial. Dificuldades financeiras. Inviabilidade para, por si sós, ensejarem o benefício.
«1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. ... ()
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4 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO .
1. A jurisprudência desta Corte, com base no CLT, art. 884 e na Súmula 128, II, firmou entendimento de que, em se tratando de feito em fase de execução, deve ser comprovada a garantia integral do juízo, mediante depósito do valor devido ou penhora de bens suficientes para satisfazer o pagamento do crédito exequendo, condição que permanece, ainda que o empregador seja beneficiário da justiça gratuita. 2. A isenção da garantia do juízo, em fase de execução, foi concedida exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria, conforme § 6º do CLT, art. 884, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 3. Acerca da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, de acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, referido dispositivo legal se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução. 4. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 5. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial. 6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência do Tribunal Regional que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa executada por não ter comprovado a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo, uma vez que o processo de recuperação judicial, por si só, não pressupõe essa impossibilidade. 7. Ressalta-se, ainda, que caso houvesse o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à empresa executada, este atingiria a isenção apenas do pagamento das custas, mas não do depósito recursal, uma vez que se trata de processo em fase de execução. 8. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão por meio da qual não se conheceu de seu agravo de instrumento porquanto afastada qualquer hipótese de isenção de custas ou garantia da execução. Assim, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento .... ()
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5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -
documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante - presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária - empresa em recuperação judicial - impossibilidade de arcar com as custas processuais - orientação sumulada pelo C. STJ em seu Enunciado 481 - garantia de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) - ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - execução fiscal promovida para cobrança de débito de ICMS declarado e não pago - decisão agravada que declarou que as execuções fiscais não se suspenderiam em caso de recuperação judicial, competindo, contudo, ao juízo da execução determinar atos constritivos - o processamento da recuperação judicial da empresa-executada, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor, entretanto, o exame acerca da manutenção, ou não, da constrição deve ser realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar o plano de soerguimento da empresa - decisão impugnada mantida. recurso provido em parte... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
A controvérsia dos autos diz respeito à aplicabilidade do § 10 do CLT, art. 899, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do CLT, art. 899 que « são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o CLT, art. 899, § 10, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita da garantia do juízo prevista no CLT, art. 884, na fase de execução. Julgados. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Outrossim, o conhecimento do recurso, ainda que a matéria impugnada diga respeito à questão alegadamente de ordem pública, depende do preenchimento de seus pressupostos extrínsecos. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Empresa em recuperação judicial. Benefício da justiça gratuita. Pessoa jurídica.
«A isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal de que trata a Súmula 86/TST Superior beneficia somente a massa falida, situação que não ocorre com a empresa em recuperação judicial. Precedentes desta Corte. ... ()
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8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -
documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante - presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária - empresa em recuperação judicial - impossibilidade de arcar com as custas processuais - orientação sumulada pelo C. STJ em seu Enunciado 481 - garantia de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) - ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - execução fiscal promovida para cobrança de débito de ICMS declarado e não pago - decisão agravada que declarou que as execuções fiscais não se suspenderiam em caso de recuperação judicial, competindo, contudo, ao juízo da execução determinar atos constritivos - o processamento da recuperação judicial da empresa-executada, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor, entretanto, o exame acerca da manutenção, ou não, da constrição deve ser realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar o plano de soerguimento da empresa - GARANTIA DE MOBILIÁRIO - ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (arts. 9º e 11, da Lei 6.830/80) e no CPC (CPC/2015, art. 835) - inexistência, ademais, de direito subjetivo à livre nomeação de bens e direitos para satisfação do débito sub executio - a regra da menor onerosidade da execução ao devedor deve se harmonizar com a máxima satisfação dos interesses do credor - além disso, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação- decisão impugnada mantida. recurso parcialmente provido... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No caso em análise, verifica-se que a recorrente, ao interpor o recurso ordinário, não realizou o recolhimento das custas processuais, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, desta Corte. Assim, não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com o preparo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Importante registrar que o CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma do referido Verbete 463, II, desta Corte Superior. Conclui-se, portanto, que a decisão regional que considerou deserto o recurso ordinário está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido .... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA 463/TST, II - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do CLT, art. 790, § 4º, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Julgados desta Corte. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
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11 - TJSP Assistência judiciária. Cobrança. Requerimento de justiça gratuita. Decisão que apenas determinou o recolhimento das custas processuais. Indeferimento implícito. Insurgência. Empresa em processo de recuperação judicial. Situação que não caracteriza presunção de hipossuficiência, devendo a empresa comprová-la. Decisão mantida. Agravo não provido.
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12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA . 1. Os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463/TST, II. 2. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo interno desprovido.
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13 - TJRS Direito privado. Ação declaratória. Pessoa jurídica. Recuperação judicial. Ocorrência. Recursos financeiros. Insuficiência. Não comprovação. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Súmula 481/STJ. Aplicabilidade. Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Súmula 481/STJ. Empresa em recuperação judicial. Ausência de prova da efetiva necessidade. Descabimento no caso concreto.
«A pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que falidas ou em recuperação judicial, devem comprovar que não possuem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência. Assim, não juntando a parte recorrente prova da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inviável a concessão do benefício pleiteado no caso concreto. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.... ()
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14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA AUTORA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECARIEDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido, nos termos do acórdão... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Registra-se que a Lei 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no CLT, art. 899, § 10, que: « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. O art. 20 da Resolução 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa 41, que trata sobre as normas da CLT com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: « art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, o CLT, art. 899, § 10 trata apenas da isenção do depósito recursal. Quanto às custas processuais, o CLT, art. 790, § 4º prevê que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «, e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Essa também é a dicção da Súmula 463, item II, do TST. Portanto, nos termos do CLT, art. 790, § 4º e do item II da Súmula 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que « faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais « e que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas relacionadas às custas processuais. A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Registra-se que a Lei 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no CLT, art. 899, § 10, que: « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. O art. 20 da Resolução 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa 41, que trata sobre as normas da CLT com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: « art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, o CLT, art. 899, § 10 trata apenas da isenção do depósito recursal. Quanto às custas processuais, o CLT, art. 790, § 4º prevê que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «, e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Essa também é a dicção da Súmula 463, item II, do TST. Portanto, nos termos do CLT, art. 790, § 4º e do item II da Súmula 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que « faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais « e que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas relacionadas às custas processuais. A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Registra-se que a Lei 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no CLT, art. 899, § 10, que: « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. O art. 20 da Resolução 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa 41, que trata sobre as normas da CLT com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: « art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, o CLT, art. 899, § 10 trata apenas da isenção do depósito recursal. Quanto às custas processuais, o CLT, art. 790, § 4º prevê que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «, e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Essa também é a dicção da Súmula 463, item II, do TST. Portanto, nos termos do CLT, art. 790, § 4º e do item II da Súmula 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que « faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais « e que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas relacionadas às custas processuais. A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()
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18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLT, art. 899, § 10 - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CLT, art. 790, § 4º - SÚMULA 463/TST, II - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.
A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo CLT, art. 899, § 10, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do CLT, art. 790, § 4º, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula 463/TST, II. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ante a ausência de prova de insuficiência de recursos. Registrou que «O fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, por si só, não revela minimamente a insuficiência de recursos ou dificuldades financeiras na efetivação do preparo (pagamento das custas processuais no valor de R$ 200,00), na medida em que não restou comprovada a cessação da atividade produtiva. Primeiramente, cabe ressaltar que quanto ao aproveitamento das custas recolhidas pela 2ª ré, esta matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo desse modo do indispensável prequestionamento exigido pela Súmula 297/TST. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica. Nos termos da citada Súmula, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da ré. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, o art. 899, §10, da CLT determina que as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. No entanto, tal dispositivo não desobriga tais empresas ao recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que não concedeu a agravante o benefício da justiça gratuita está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso concreto o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I da CLT, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão sem nenhum destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria (págs.674- 692). Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1.
Tem-se que a ré renova o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, que pode ser formulado a qualquer tempo. Afirma que « ratifica sua PÉSSIMA situação financeira, anexando novamente seu balancete referente ao ano de 2021, bem como o último realizado em agosto de 202 2. 2. A Corte Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que a ré não logrou êxito em comprovar a inequívoca hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo CF/88, art. 5º, LXXIV. Considerando-se que não há fato novo nem a indicação de outros elementos que autorizem conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, mantém-se o indeferimento da benesse requerida. Indefira-se. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento estabelecido pela Súmula 297/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
O CLT, art. 899, § 10 dispõe: « São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Por seu turno, o art. 790-A, caput, da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula 463/TST, II. Na hipótese, o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à ré, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais . Considerando que não houve comprovação acerca de eventual alteração da situação econômica da empresa nesta instância extraordinária, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Registre-se que o eventual deferimento de pedido autônomo do benefício da justiça gratuita, em data posterior à decretação da deserção, não possuiria o condão de convalidar a referida irregularidade, pois só produziria efeitos ex nunc e, por isso, não alcançaria os atos anteriores (inteligência da OJ 269 da SbDI-1 Do TST). Logo, impõe-se manter a decisão recorrida, reafirmando-se a deserção do apelo ordinário Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7 . º, DA CLT. Nos termos do CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, «são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Por sua vez, o § 4 º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Importante registrar que o CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida súmula. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Registra-se que a Lei 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no CLT, art. 899, § 10, que: « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. O art. 20 da Resolução 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa 41, que trata sobre as normas da CLT com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: « art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, o CLT, art. 899, § 10 trata apenas da isenção do depósito recursal. Quanto às custas processuais, o CLT, art. 790, § 4º prevê que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «, e, no caso, as reclamadas não comprovaram efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Essa também é a dicção da Súmula 463, item II, do TST. Portanto, nos termos do CLT, art. 790, § 4º e do item II da Súmula 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que « faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais « e que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita as reclamadas, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de as reclamadas comprovarem as despesas relacionadas às custas processuais. A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do CLT, art. 899, § 10, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário pela ausência de pagamento das custas processuais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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26 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO . 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 2. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes . Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu a integralidade do acórdão no início das razões recursais, sem nenhum destaque, de forma deslocada do mérito de seu recurso de revista. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento .... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Registra-se que a Lei 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no CLT, art. 899, § 10, que: « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. O art. 20 da Resolução 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa 41, que trata sobre as normas da CLT com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: « art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, o CLT, art. 899, § 10 trata apenas da isenção do depósito recursal. Quanto às custas processuais, o CLT, art. 790, § 4º prevê que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «, e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Essa também é a dicção da Súmula 463, item II, do TST. Portanto, nos termos do CLT, art. 790, § 4º e do item II da Súmula 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que « faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais « e que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas relacionadas às custas processuais. Ademais, a nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, «em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento das custas, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre no caso dos autos. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()
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28 - TRT3 Justiça gratuita. Empregador. Deserção. Justiça gratuita.
«Apenas a massa falida, em razão da sua condição especial, está dispensada do preparo. O privilégio não se estende às empresas que se encontram em processo de falência e aquelas submetidas à recuperação judicial, pois estas permanecem na administração dos seus bens, não havendo impossibilidade de satisfação dos pressupostos recursais referentes ao recolhimento de custas e do depósito recursal. Enfim, o ordenamento jurídico não isenta do recolhimento de custas processuais e do pagamento de depósito recursal a empresa que, embora em dificuldade financeira, ainda não teve a sua falência declarada judicialmente.... ()
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29 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de não haver sido comprovada a insuficiência de recursos para dispensá-la do pagamento das custas processuais, por meio do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ressaltou que, embora a parte tenha sido intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para esse fim. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovada, nos autos, a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do reportado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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30 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção imputada ao recurso de revista . Nos termos da decisão agravada, a recorrente não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal que lhe era devido. Acrescentou-se que, ainda que se considere que a primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista eventualmente se encontrasse em recuperação judicial (fato que, nos termos da lei, a isentaria da obrigação do pagamento do depósito recursal), tal circunstância não tinha o condão de afastar a deserção do recurso, que ora se confirma, porquanto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a agravante não se encontra mais em recuperação judicial. Com efeito, a Lei 13.467/2017, já vigente na publicação do despacho agravado, estabeleceu no CLT, art. 899, § 10: « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Contudo, no caso, conforme explicitamente consignado na decisão denegatória, a reclamada não mais se encontra em recuperação judicial. Por outro lado, o art. 20 da Resolução 221 do TST, de 21/6/2018, por meio da qual se editou a Instrução Normativa 41, dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho estabelecendo-se que: « As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Logo, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, são isentos do depósito recursal, além das empresas em recuperação judicial, os beneficiários da Justiça gratuita e as entidades filantrópicas. Não se revelou possível, todavia, a concessão dessa isenção à agravante, em relação à necessidade do preparo recursal, porquanto tal privilégio atrelado à concessão do benefício da Justiça gratuita só é conferido à pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do referido benefício, o que, segundo sobressai do despacho denegatório, não é o caso dos autos. Com efeito, no CLT, art. 790, § 4º, estabeleceu-se que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « e, no caso, tal requisito não foi satisfeito pela agravante, conforme anteriormente mencionado. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que « faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais « e que « no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «. Nesse contexto, concluiu-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Agravo desprovido .... ()
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31 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido traz a seguinte delimitação: «Instada a comprovar o recolhimento de custas no prazo de 5 dias, conforme ID ce41f50, sob pena de deserção, a Reclamada reiterou o pedido de isenção de pagamento das custas, sob a alegação de não possuir condições financeiras para o recolhimento. [...] Todavia, a presunção de miserabilidade apenas beneficia o trabalhador, não favorecendo ao empregador, que deve demonstrar nos autos o alegado estado financeiro precário. No caso vertente, não há elementos nos autos que confirmem a alegação patronal de que não tem condições de arcar com os custos do processo, de forma a permitir que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, a alteração introduzida pelo CLT, art. 899, § 10º, com a vigência da Lei 13.467/2017, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do depósito recursal, nada alterando a disciplina judiciária quanto ao recolhimento das custas processuais. Sendo assim, não demonstrando a empresa em recuperação judicial o cumprimento da determinação legal de recolher as custas no prazo recursal, resta descumprindo o pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, embora seja a recorrente isenta do depósito recursal na forma do art. 899, parágrafo 10 da CLT, não havendo prova de efetiva incapacidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Assim, afastada a possibilidade de concessão da justiça gratuita, a não observância do recolhimento das custas implica a inadmissibilidade do recurso ordinário por deserção". A tese do TRT vai ao encontro da Súmula 463/TST, II, e do entendimento jurisprudencial predominante firmado no sentido de que a previsão do CLT, art. 899, § 10, alcança somente o depósito recursal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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32 - TST SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INÉRCIA DA DEMANDADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, LV, LX
e LXXIV, DA CF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA SÚMULA 463/TST, II E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O CLT, art. 899, § 10 dispõe que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela Lei 13.467/17, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463/TST, II. III. In casu, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos e não comprovou o pagamento das custas processuais, mesmo intimada para tanto. IV. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. V. Ademais, constatada a ausência de pagamento das custas processuais, a Reclamada foi intimada, pela instância originária, a regularizar o preparo, abrindo-se prazo para tanto. Todavia, após intimada, a Reclamada quedou-se inerte, o que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário em razão da deserção. VI. O acórdão regional se revela em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e com a Súmula 463, II, ambas do TST. Não se verifica violação do art. 5º, LIV, LV, LX e LXXIV da CF. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, II.
O Regional indeferiu a concessão da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de incapacidade financeira, pois é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na esteira da Súmula 463/TST, II, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Ademais, esclareça-se que, mesmo que fosse aplicado o art. 899, §10, da CLT, que prevê a isenção apenas do depósito recursal para as empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, ainda assim não haveria isenção do recolhimento das custas, por falta de previsão legal. O entendimento consolidado dessa Corte Superior é no sentido de que o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, o que a isentaria de custas processuais. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte ora agravante, ao interpor o recurso ordinário, não realizou o recolhimento das custas processuais, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, deste TST. Assim, não tendo demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com o preparo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Importante registrar que o CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma do referido Verbete 463, II, desta Corte Superior. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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35 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA 126/TST A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463/TST, II. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Nos termos da Súmula 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não presume a insuficiência de recursos. Assim, não merece censura a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserto, em virtude da ausência de recolhimento das custas, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. As matérias em epígrafe não foram objeto de manifestação em sede regional, uma vez que o recurso ordinário nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que o recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial, não foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Constou do acórdão regional que « a empresa apenas declara sua insuficiência patrimonial, sem produzir nenhuma prova nesse sentido .. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463/TST, II. 4. Salienta-se que a previsão do CLT, art. 899, § 10, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. 5. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. 6. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido.
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38 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLT, art. 899, § 10. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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39 - TRT3 Justiça gratuita. Entidade beneficente. Recurso ordinário. Deserção.
«O fato de a recorrente ser considerada entidade filantrópica não lhe isenta da obrigação de preparar o recurso ordinário, na forma legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 05 das Turmas deste Regional, cujo teor é o seguinte: «ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. ... ()
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40 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS arts. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI 13.467/2017 - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo CLT, art. 899, § 10, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do CLT, art. 790, § 4º, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. 3. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
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41 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o benefício da Justiça gratuita à autora. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Pessoa jurídica. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Inércia da empresa autora em apresentar documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência. Situação de recuperação judicial da empresa que não gera presunção automática de impossibilidade de arcar com as custas do processo. Decisão mantida.
Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. Na hipótese, as Reclamadas não trouxeram, na interposição do Recurso de Revista, nenhum elemento probatório comprovando objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira e a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, a recuperação judicial permite apenas a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme previsto no CLT, art. 899, § 10, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita em relação às custas processuais, não recolhidas, no prazo concedido pelo TRT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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43 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO C. STJ - CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR A EMPRESA EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALEGADA - DOCUMENTOS CONTÁBEIS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS AGRAVANTES - MANUTENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
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44 - TRT3 Deserção. Empresa em recuperação judicial obrigação de realizar o preparo recursal.
«Ofato de a empregadora se encontrar em recuperação judicial não a isenta de realizar o preparo recursal. O entendimento sedimentado na Súmula 86/TST só afasta a hipótese de deserção nos casos de falência, não se estendendo às empresas em recuperação judicial, porquanto nesta, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos seus bens, ainda que sob supervisão judicial. Lado outro, tal condição da reclamada não lhe dá direito à Justiça Gratuita, pois a dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui requisito autorizador desta medida, não se adequando o caso às exigências do Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único e do Lei 5.584/1970, art. 14, que somente autorizam a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas que não disponham de condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, é certo que, nesta Especializada, por existir regra própria, o benefício da Justiça Gratuita abrange apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, de modo que, mesmo se fosse concedido, não eximiria a reclamada do ônus de recolher o depósito recursal, que não tem natureza jurídica de «taxa de recurso, mas de garantia do Juízo recursal, nos termos do CLT, art. 899. Nesses termos, ante a não comprovação nos autos do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais pela reclamada, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto.... ()
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45 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento das custas processuais. A seu turno, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita. 2. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme a Súmula no 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 3. No caso, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos, sendo, portanto, imperativa a não concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente deserção do recurso. 4. Registre-se que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de recolhimento das custas processuais. Agravo interno desprovido.
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do CLT, art. 899, § 10, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PROVAS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 -
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário da empresa em recuperação judicial por ausência de pagamento das custas processuais ao fundamento de que não foram apresentadas provas hábeis para demonstrar a insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal, no prazo que lhe foi concedido. 2 - A recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. 3 - Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 4. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do CLT, art. 899 tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5. - Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário do reclamado. Agravo não provido.... ()
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48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 463/TST, II. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. Como consignado na decisão ora agravada, o art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463/TST, II. De tal modo, o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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49 - TST Honorários advocatícios. Requisitos para o deferimento. Assistência sindical. Necessidade. Justiça gratuita. Decisão moldada às Súmula 219/TST, I, e Súmula 3/TST. A empresa recorrente alega que os honorários advocatícios apenas podem ser deferidos quando preenchidos os requisitos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST.
«Aduz que o autor não preenche os citados requisitos, porquanto «percebe remuneração superior a dois salários mínimos, e não fez qualquer prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dehonoráriosadvocatícios está sujeito à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício dajustiça gratuitae a assistência por sindicato (nova redação da Súmula 219/TST, I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I).No mais, o item I da Súmula 463/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial304da SDI-I) preceitua que «I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105 de 2015). No caso em comento, conforme se depreende do v. acórdão, o autor encontra-se assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência econômica à época do ajuizamento da ação (em 2013). Nesse contexto, foram plenamente atendidos os requisitos legais previstos no Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, do TST sendo imperioso concluir que a decisão, tal como proferida, se amolda aos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. ... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
O CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463/TST, II. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo interno desprovido.... ()