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Doc. LEGJUR 103.1674.7242.5000

1 - TJMG Prova. Tóxicos. Laudo assinado por um só perito não oficial. Ausência de prejuízo.


«A nulidade do laudo pericial assinado por um só perito, não oficial, não será declarada, se não houver prejuízo ou se não invocada oportunamente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7327.5700

2 - TAMG Prova pericial. Laudo assinado por um só perito não oficial. Médico ortopedista. Inexistência de nulidade. CPP, art. 159.


«...Não há falar em nulidade pelo fato de o laudo pericial feito na vítima ter sido firmado por um único perito não oficial. A respeito proclama a jurisprudência: «Processo penal. Laudo pericial assinado por um só perito. Desclassificação do delito. Inviabilidade. Exame aprofundado da prova. A exigência de um número mínimo de assinaturas de dois peritos no laudo apenas é aplicável à hipótese de a perícia ser elaborada por peritos leigos (STJ, 5ª T. - HC 8.632/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). Ora, médico ortopedista não pode ser considerado leigo (f. 41v). ... (Juiz Lamberto Sant'Anna).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7202.1100

3 - STJ Prova. Laudo pericial assinado por um só perito.


«A exigência de um número mínimo de assinaturas de dois peritos no laudo, apenas é aplicável à hipótese de a perícia ser elaborada por peritos leigos.... ()

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Doc. LEGJUR 155.5414.7000.5500

4 - STJ Recurso especial. Penal e processo penal. Deficiência da fundamentação recursal. Ausência de prequestionamento. Incidente de inconstitucionalidade em sede de embargos. Inadequação da via e preclusão. Intimação pessoal do acusado. Desnecessidade. Laudo assinado por um só perito e exibição em plenário de documento que não se refere ao fato. Ausência de nulidade. Decisão contrária à prova dos autos. Reexame de prova. Competência do tribunal do juri para decretar a perda da função militar. Fato sem relação com a atividade na caserna.


«1. Não se conhece de recurso especial pela violação do CPP, art. 619 se o recorrente não indica as questões que teriam sido omitidas ou cuja decisão teria sido contraditória ou carente de fundamentação. (Enunciado 284/STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4050.6005.1000

5 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. Tese defensiva de nulidade do laudo definitivo de constatação da natureza e quantidade da droga. Lei 11.343/2006, art. 50. Realização do exame por apenas um perito e assinatura do laudo definitivo pelo mesmo perito que subscreveu o laudo preliminar. Legitimidade. Tese de inépcia da denúncia. Peça acusatória que atende aos requisitos essenciais de regularidade e viabiliza o pleno exercício do contraditório. Tese de aplicabilidade da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Quantidade da droga que, entre outros elementos, deve balizar a aplicação da minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Regime inicial de cumprimento da pena. Fundamentação deficiente, porque desatenta às Súmula 718/STF. Súmula 719/STF, bem como à Súmula 440/STJ. Recurso especial parcialmente provido. Agravo regimental não provido.


«1 - O fato de o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga ser assinado por apenas um perito não é, por si só, causa de nulidade, sendo certo ainda que inexiste impedimento a que o subscritor do laudo preliminar seja o mesmo do laudo definitivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1258.8909

6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processo civil (CPC/2015). Agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ação de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres do sócio dissidente. Alegada decisão surpresa. Existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula 283/STF. Laudo pericial homologado. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Multa por embargos protelatórios. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula 283/STF. «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Rever a conclusão do tribunal de origem. De que o laudo pericial, ao quantificar o valor devido ao sócio retirante, não extrapolou os limites objetivos da lide. Demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 7 da Súmula desta corte superior. 4. O reexame do intuito protelatório dos embargos de declaração exige a análise do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.documento eletrônico vda42153646 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 25/06/2024 16:42:58publicação no dje/STJ 3894 de 26/06/2024. Código de controle do documento. 12f17311-8785-4407-9a9a-2d7122272497

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Doc. LEGJUR 231.0110.8475.7730

7 - STJ Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade post mortem. Omissão. Inocorrência. Questão decidida, ainda que de modo sucinto e genérico. Complementação dos fundamentos pelo voto vencido. Possibilidade. Apresentação de laudo pericial e de manifestação crítica pertinente. Remessa do processo ao perito para esclarecimentos. Dever do juiz. CPC/2015, art. 477, § 2º. Direito da parte à elucidação da questão e eventual possibilidade de segunda perícia. Apontamento de erro grave na colheita da prova e no resultado do exame de dna. Exigência de prova inequívoca do erro. Impossibilidade, especialmente quando não permitida à prova a produção de novas provas com o encerramento prematuro da instrução processual e sem que tenha havido a manifestação do perito sobre os questionamentos apontados. Exame de dna que apontou vínculo biológico apenas de segundo grau entre o autor e o investigado.suposta relação avoenga ou de irmandade jamais afirmada e que se mostra improvável. Plausibilidade da tese de que os restos mortais poderiam ter sido misturados no jazigo familiar coletivo. Laudo pericial inconclusivo e imprestável. Segunda perícia necessária. 1- ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 27/04/2022 e atribuído à relatora em 08/11/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii ) se a fase instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e ( IV ) se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento. 3- se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do CPC/2015, art. 941, § 3º, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 4- apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do Juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do CPC/2015, art. 477, § 2º, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do CPC/2015, art. 480, caput. 5- hipótese em que não havia mera discordância ou simples irresignação da parte com o resultado de exame de dna, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa específica e suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória. 6- é contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro porventura existente no exame do dna e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos. 7- na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que havia uma relação biológica e genética entre a parte e o investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de modo que, se o exame de dna estivesse correto, o recorrente e o investigado seriam neto e avô ou irmãos. 8- a hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e, bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade. 9- recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente.

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Doc. LEGJUR 556.9779.7764.2252

8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL


e SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). Assim, estes são os requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado.2. No caso, no acórdão rescindendo foi mantida a sentença quanto à adoção da data em que concedido auxílio acidente à Reclamante como termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão relacionada com indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, concluindo-se pela extinção do feito com resolução do mérito. Assinalou-se que a ciência da incapacidade laboral surgiu « a partir do recebimento do auxílio-acidente decorrente do acidente laboral, oportunidade em que o Instituto Previdenciário detectou, por seu corpo clinico, um determinado grau incapacitante, ainda que parcial, para as funções que ela exercia . A Autora/Reclamante pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como «provas novas o laudo pericial e a sentença produzidos em ação cível, nos quais foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de janeiro de 2016. Sustenta que o termo inicial correto para a contagem do prazo prescricional seria a aposentadoria por invalidez, quando efetivamente teve ciência da consolidação das sequelas do adoecimento ocupacional (Ler/Dort) e não a data da concessão do auxílio acidente, como entendido no acórdão rescindendo. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 24/5/2016. Quanto ao laudo pericial, em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em 18/1/2016, a Autora não faz prova inequívoca da impossibilidade de sua utilização na ação matriz. No que concerne à sentença no processo 0015907-04.2010.8.26.0248, que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Indaiatuba, é posterior ao acórdão rescindendo, uma vez foi prolatada em 15/7/2016. Portanto, a sentença proferida na ação acidentária não se enquadra tecnicamente como prova « cronologicamente velha «, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII. Ademais, em se tratando de processo ajuizado contra o INSS em 2010, a Autora/Reclamante poderia ter requerido a suspensão do processo trabalhista originário, noticiando a tramitação do feito na Justiça Comum. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no CPC, art. 966, VII. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966, no qual a Autora/recorrente sustenta que a decisão rescindenda conflita com a diretriz das Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de dano moral e material decorrente de doença ocupacional, ao adotar a data em que concedido o auxílio acidente. 2. Consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do CPC, art. 966, V. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito, com ressalva de entendimento do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.0900

9 - TJRS Direito criminal. Entorpecente. Tráfico. Comprovação. Prisão preventiva. Possibilidade. Laudo de constatação provisório. Irregularidade. Inocorrência. Nulidade. Descabimento. Relaxamento da prisão. Impossibilidade. Ordem pública. Perigo. Habeas corpus. Não concessão. Habeas corpus.. A paciente foi presa em flagrante, em 17/07/2014, na posse de «quarenta buchinhas de substancia semelhante a cocaína, embaladas individualmente. Na oportunidade, foi apreendido em poder do co-acusado guilherme mais «cem pedrinhas de substancia semelhante a crack (auto de apreensão).


«- A digna Juíza de Direito, em decisão fundamentada, homologou o flagrante e converteu a segregação em preventiva, apontando circunstâncias do caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2225.2797

10 - STJ Gravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação ao estatuto do desarmamento. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Ilegalidade da prisão em razão da ausência de laudo de constatação preliminar de droga. Não configurada. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.


I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()

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Doc. LEGJUR 160.6407.2007.3136

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática não comporta reforma. 4 - Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas nos embargos de declaração (nulidade do laudo pericial - especialidade médica da perita e documentos apreciados; análise da concausa para as lesões; e conclusão do INSS sobre a doença do reclamante), afirmou que « o Perito do Juízo não necessita deter título de especialista em cada uma das áreas da alegada doença ou transtorno para a realização da perícia médica judicial trabalhista, não havendo qualquer nulidade a ser declarada sob este fundamento ; destacou que «verifica-se claramente pela análise do laudo que a perita analisou não só as condições físicas do autor mediante exames realizados no dia da perícia, como também todos os exames apresentados, não havendo prova de qualquer parcialidade da expert na realização da perícia, de modo que não pode ser desprezado como meio de prova . A turma julgadora ainda pontuou que «em resposta aos quesitos das partes, a expert esclareceu que as patologias do autor têm origem natural e que o labor exercido como motorista, pelo período de dez anos, não possibilitou o surgimento das patologias que lhe foram acometidas «. Sobre a perícia previdenciária, esclareceu o Regional que «a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista. Isto porque, a perícia judicial trabalhista certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária e esta passa a ser apenas um elemento de prova, não vinculando o perito indicado pelo juízo «. 5 - Sendo assim, conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 150.4705.2016.0800

12 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.


«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1973.0767

13 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Furto simples. Incidência do princípio da insignificância. Reiteração na prática criminosa. Ausência de laudo de avaliação do bem. Impossibilidade de reconhecimento do crime de bagatela. Precedentes. Regime prisional. Circunstâncias judicias negativas e multirreincidência. Enunciado 269 da Súmula desta corte. Impossibilidade de aplicação. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2710.0928

14 - STJ Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Ação de Resolução de contrato de transferência de crédito tributário entre empresas. Insurgência dos executados contra laudo pericial. Acolhimento. Título judicial de caráter dúplice. Parte líquida e parte que dependia de evento futuro para possível abatimento da dívida. Demora processual e m razão de crise na execução. (1) excesso executório. Acórdão que vislumbra trabalho do vistor judicial em descompasso com decisão de anterior agravo de instrumento e com a sentença exequenda. Violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015. Interpretação do documento eletrônico vda41539564 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Paulo dias de moura ribeiro assinado em. 15/05/2024 17:58:06publicação no dje/STJ 3868 de 17/05/2024. Código de controle do documento. B04691a5-0305-48d4-b6ca-d05675306bd6 título de acordo com os limites coisa julgada. Precedentes. Ocorrência do evento futuro apto a gerar abatimento do débito exequendo em maior amplitude, na leitura do tribunal. Acertamento da recorrente com o fisco. Necessidade de reexaminar conjunto fático probatório para infirmar as conclusões do acórdão. Súmula 7/STJ. (2) violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Indicação de valor certo a decotar do cumprimento de sentença na primeira impugnação. (3) taxa selic. Previsão contratual e encampação pela coisa julgada. (4) honorários de advogado em acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença. Tema 410/STJ. (5) dissídio jurisprudencial. Deficiência na demonstração. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.


1 - Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 3692002).... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1651.4655

15 - STJ Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância da demanda e delimitação do seu objetodocumento eletrônico vda41745361 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 28/05/2024 17:23:16publicação no dje/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de controle do documento. 2b7e7397-0b28-4fb4-adb2-44f91425e3a2


1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1838.0730

16 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Decisão baseada no depoimento da vítima, não confirmado em juízo. Ausência de prova testemunhal capaz de confirmar a versão apresentada. Depoimento extrajudicial da vítima considerada pela autoridade policial «visivelmente drogada e vacilante, que ora apontava os acusados como autores do crime, ora afirmava que não havia avistado quem a alvejou. Apreensão de uma arma com o corréu. Decisão de pronúncia que foi proferida sem que o juízo estivesse diante do laudo pericial, que só foi solicitado após indagação desta corte por meio de pedido de informações. Presunção de que a arma teria sido utilizada na prática do crime. Insuficiência de prova judicial para submeter o paciente e o corréu ao conselho de sentença. Necessidade de aprofundamento das investigações. Despronúncia que se impõe.


1 - É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o CPP, art. 155 - CPP e, indiretos - de ouvir dizer ( hearsay ) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.... ()

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Doc. LEGJUR 170.2754.0001.0800

17 - STJ Direito sancionador. Recurso especial. Medida cautelar de indisponibilidade de bens em acp por improbidade administrativa, com suporte nos arts. 9, III (facilitação de proveito ilícito do patrimônio de entidade pública), 10, IV (dano ao erário por frustração de licitude de concurso público) e 11, I (ofensa a princípios administrativos por prática de ato que visa a um fim proibido em lei) da Lei 8.429/92. Alegação dos agravantes de que a condenação em seara administrativa não é fato novo a justificar a renovação do Decreto de bloqueio patrimonial, que já havia sido objeto de provimento jurisdicional anterior de liberação. Notícia nos autos de que a penalidade da comissão de valores mobiliários-cvm, imposta aos ora acionados, foi cassada pela Justiça Federal, por nulidade (cerceamento do direito constitucional de defesa). Ausência, portanto, de elementos aptos a autorizar nova medida constritiva de bens. Ademais, conquanto seja presumido o perigo da demora para efeito de decretação de medida de indisponibilidade patrimonial, nos termos do entendimento desta corte superior firmado em sede de representativo de controvérsia (REsp 1.366.721/BA, rel. P/ acórdão min. Og fernandes, DJE 19.9.2014), o órgão acusador e o julgador não estão exonerados do dever de identificar a existência da fumaça do bom direito, caracterizada por fortes indícios da prática de ato ímprobo, inocorrente na espécie. Parecer do mpf pelo desprovimento do recurso. Recurso especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora recorrentes na acp de origem, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e sem empecer o órgão acusador de coligir novos elementos que permitam a medida assecuratória na origem.


«1. Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2993.6148

18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Abordagem policial. Fundadas razões. Nulidade por violação de domicílio. Inexistência. Fundadas razões para o ingresso no imóvel. Alteração desse entendimento que demanda reexame de provas. Inobservância do direito ao silêncio. Matéria não analisada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


1 - O CPP, art. 244 dispõe que « a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar «. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7016.4300

19 - TJRS Direito privado. Seguro. CDC. Inaplicabilidade. Aparelho. Diagnóstico por imagem. Conserto. Orçamento. Indenização. Diferença. Cabimento. Dano moral. Inexistência. Lucro cessante. Previsão contratual. Falta. Apelação cível. Seguro. Equipamento de diagnóstico por imagem. Inaplicabilidade do CDC. Complementação da indenização securitária. Provimento. Inocorrência de lucros cessantes e danos morais.


«Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9679.2252

20 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão de substância entorpecente. Impossibilidade de condenação. Ausência de provas acerca da materialidade do delito. Existência de outros elementos aptos a comprovar a prática do crime. Irrelevância. Associação para o tráfico de drogas. Imprescindibilidade de apreensão de drogas na posse direta do agente. Ordem concedida, com extensão, de ofício aos corréus.


I - No julgamento do HC 350.996, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5470.7416

21 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. Suposta confissão. Inverossímil. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2507.3256

22 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Pleito de afastamento da qualifidora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Manifesta improcedência não observada. Competência do conselho de sentença para apreciação da questão. Reexame fático probatório. Impossibilidade.


1 - Sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que «não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015).... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5471.7561

23 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Nulidade. Buscas veicular e pessoal. Invasão de domicílio. Ausência de flagrante ilegalidade. Nulidade. Laudos periciais. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


1 - « Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circuns tâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência « (RHC 158.58 0/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2242.7295

24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.


1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Documento eletrônico VDA41512904 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 14/05/2024 17:59:19Publicação no DJe/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de Controle do Documento: cbeeb74e-fae1-47b1-a712-62768d803c9c detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...] 19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Documento eletrônico VDA41512904 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 14/05/2024 17:59:19Publicação no DJe/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de Controle do Documento: cbeeb74e-fae1-47b1-a712-62768d803c9c atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2349.1499

25 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.


1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Documento eletrônico VDA41584225 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 20/05/2024 20:03:29Publicação no DJe/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de Controle do Documento: 6df85083-8b27-49c4-96ac-4e87f1ed1078 detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Documento eletrônico VDA41584225 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 20/05/2024 20:03:29Publicação no DJe/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de Controle do Documento: 6df85083-8b27-49c4-96ac-4e87f1ed1078 atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1206.9204

26 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Situação flagrancial visível. CPP, art. 301. Licitude das provas obtidas. Agravo regimental provido.


1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante Documento eletrônico VDA41924741 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 11/06/2024 15:18:25Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 7a16305f-db29-4fea-8a51-93cda0a3a32a só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é Documento eletrônico VDA41924741 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 11/06/2024 15:18:25Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 7a16305f-db29-4fea-8a51-93cda0a3a32a possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. LEGJUR 988.0948.4258.3002

27 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE PERÍCIA ERGONÔMICA - CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR E DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.


A decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório de que não há as violações indicadas e incide o óbice da Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista não pretende o revolvimento da prova e demonstrou a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, ao Tribunal Regional reduzir o valor da indenização fixada na sentença. Afirma demonstrado que o labor na reclamada atuou como causa e ou agravamento das patologias de ordem ortopédica e psiquiátrica da parte autora, bem como a falta de zelo pela reclamada com a saúde e segurança dos empregados. Sustenta que, configurada a culpa do empregador e o nexo causal indireto, é devida a indenização pelos danos, na forma do CCB, art. 927. III. As ofensas indicadas dizem respeito ao alegado cerceio do direito de defesa pelo indeferimento da perícia ergonômica e de segunda perícia médica, bem como à improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional com responsabilidade do empregador pela indenização por danos materiais, moral e pensionamento . IV . Quanto ao indeferimento da segunda perícia médica, nas razões do recurso denegado, a parte reclamante afirmou que «o mesmo perito que avaliou a parte reclamante nestes autos também realizou avaliação médica em um promotor de vendas acometido de moléstia na coluna que prestou serviço para a empresa reclamada por período inferior ao da reclamante e que relatou carregar menos peso que a obreira, concluindo pela concausa. Alegou que, por tais circunstâncias e em razão da discrepância das conclusões do perito em casos «extremamente semelhantes, era «absolutamente necessária a avaliação de um segundo médico para emissão de parecer quanto à existência de nexo ou não entre as moléstias da parte autora e as atividades profissionais na reclamada. V. O v. acórdão recorrido registra que, em audiência, o perito médico foi nomeado para a confecção do laudo pericial; a reclamante discordou das conclusões acerca da inexistência de nexo causal e requereu o retorno dos autos ao perito para que respondesse aos quesitos complementares; o perito prestou esclarecimentos que foram impugnados pela autora, que deixou de requerer naquele momento o retorno dos autos ao perito e também não pediu a reavaliação da perícia médica; somente em outra audiência a demandante requereu a realização de nova perícia médica, o que foi indeferido pelo Juízo; quando da resposta aos quesitos complementares, o perito referiu não ter encontrado qualquer paradigma no caso em tela, reiterando que a reclamante não apresentou durante a realização do exame médico pericial alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor; o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a doença da reclamante trata de uma discopatia degenerativa cervical condizente com sua idade, sem qualquer relação de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, tendo o expert levado em conta a identificação da empregada, o histórico e a cronologia da doença a partir do seu próprio relato, a anamnese e o exame físico, os exames de imagem juntados aos autos, as atividades da reclamante junto à reclamada e o histórico laboral. VI. O Tribunal Regional assinalou que o perito médico nomeado no processo é de confiança do juízo, detendo as condições técnicas necessárias para a elaboração do laudo pericial, que incluiu anamnese e exame físico, bem como avaliação e apreciação dos exames complementares apresentados pela periciada. VII. Entendeu que o fato de o mesmo perito ter reconhecido o acidente de trabalho (na modalidade concausa) em processo diverso, mesmo que o periciado apresente situação eventualmente similar, não milita em favor da tese da reclamante, pois a perícia deve levar em contra as características pessoais de cada um, sejam profissionais, sejam pessoais. VIII. Sobre a perícia ergonômica, nas razões do recurso denegado, a parte autora alegou a necessidade para aferir a ergonomia do posto de trabalho e os agentes físicos porventura existentes, a fim de que o perito ergonômico pudesse avaliar em melhores condições a questão atinente ao nexo concausal entre o trabalho e as moléstias da parte autora. Afirmou que « seu ambiente de trabalho não atende aos requisitos exigidos pelos documentos obrigatórios . Sustentou que o indeferimento da prova requerida lhe causou evidente prejuízo, uma vez que foi impedida de provar o nexo causal ou concausal das lesões com o trabalho para o réu. IX. O v. acórdão recorrido registra que em audiência foi determinada a realização de perícia médica e não houve qualquer pedido quanto à perícia ergonômica, o qual ocorreu apenas quando da manifestação da perícia médica que afastou a ocorrência da doença ocupacional; a Juíza da instrução, antes da análise do pedido de perícia ergonômica, determinou ao perito respondesse se era possível caracterizar o nexo causal ou concausal das atividades de trabalho com a doença; e o perito respondeu negativamente a esta pergunta, assinalando que se trata de quadro clínico de origem degenerativa, sem relação com o labor na reclamada, independentemente das atividades desempenhadas pela parte autora, as quais não chegaram a implicar qualquer déficit funcional nem redução da sua capacidade laborativa, não havendo falar em relação de concausa. X. O Tribunal Regional entendeu que a parte autora lançou mão da perícia ergonômica justamente porque o perito médico afastou as suas alegações quanto ao acidente do trabalho, tanto que a demandante requereu a realização de nova perícia médica por outro profissional. Concluiu que a não concordância da reclamante com a conclusão pericial não é fundamento para a sua desconstituição. XI. Constata-se que a conclusão do TRT em relação às duas perícias requeridas pela parte autora foi a de que o perito médico nomeado no processo é de confiança do Juízo, detém as condições técnicas necessárias para a elaboração do laudo pericial, constitui-se de profissional competente para atestar a existência ou não do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela empregada na empresa e a doença correlata, e, a teor do que contido nos autos, o indeferimento da nova perícia médica e da perícia ergonômica não representou qualquer cerceamento do direito de defesa da reclamante, não sendo o caso de decretação de nulidade processual. XII . Pelos únicos argumentos deduzidos a fim justificar uma nova perícia médica por outro expert - de que houve discrepância das conclusões do perito em casos «extremamente semelhantes - e a perícia ergonômica requerida somente após o resultado contrário ao interesse da reclamante - da necessidade de melhor aferir o nexo causal ou concausal dos agentes físicos porventura existentes e as moléstias da parte autora -, não se verifica a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 795, 818 da CLT, 369 e, 373, do CPC, uma vez que o julgado regional denotou a distinção das características pessoais e profissionais entre o presente caso e o paradigma indicado pela reclamante, bem como exaltou a competência e a confiança do Juízo no louvado para cumprir o mister que lhe foi conferido. Os arestos apresentados à divergência jurisprudencial no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. XIII. Acerca do pedido de reconhecimento de doença ocupacional com responsabilidade do empregador pela indenização por danos materiais, moral e pensionamento, o excerto indicado do v. acórdão regional registra que não obstante a testemunha tenha referido que levavam cerca de 300Kg em produtos para o abastecimento na loja, a reclamante admitiu ao perito que os produtos chegavam apenas a até 15 quilos. XIV. O Tribunal Regional entendeu que qualquer dado coletado da prova testemunhal não prepondera sobre a perícia médica, pois esta é a prova por excelência para a aferição da doença ocupacional, já que justamente realizada por profissional competente para tanto. Reconheceu que inexiste qualquer carga excessiva. E tão só com este quadro concluiu que não foi estabelecido o nexo causal ou concausal da doença da autora com as atividades exercidas no labor para a reclamada, mantendo a sentença que não reconheceu a doença de cunho ocupacional e, consequentemente, julgou improcedentes os correspectivos pedidos. XV. Assim, não reconhecida a doença de origem ocupacional, nem a responsabilidade do empregador, a pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenizações por danos moral e material encontra óbice na reapreciação da prova produzida, procedimento vedado nesta c. instância superior. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso denegado. XVI. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. No contexto do caso concreto, em todos os seus temas e aspectos, a decisão do Tribunal Regional somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova. A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. XVII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2788.5295

28 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Furto. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.


1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia Documento eletrônico VDA41623220 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 21/05/2024 17:24:00Publicação no DJe/STJ 3871 de 22/05/2024. Código de Controle do Documento: de444e05-988c-4851-91ff-c071738f09a3... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1514.6747

29 - STJ A gravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.


1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Documento eletrônico VDA41737618 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 28/05/2024 18:40:05Publicação no DJe/STJ 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: 11342410-5c77-4c40-b615-afced69bad26 detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Documento eletrônico VDA41737618 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 28/05/2024 18:40:05Publicação no DJe/STJ 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: 11342410-5c77-4c40-b615-afced69bad26 atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5338.6302

30 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. Denúncia anônima. Alegada autorização. Não comprovada. Ausência de verossimilhança. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1488.0749

31 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.


1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante Documento eletrônico VDA43250858 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:15Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: c6a74418-39f9-419d-9d28-dbb315bd1675 só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é Documento eletrônico VDA43250858 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:15Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: c6a74418-39f9-419d-9d28-dbb315bd1675... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2324.7728

32 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Anulatória de débito fiscal. Exclusão do pis e da Cofins da base de cálculo do ISS. Fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Embasamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Recurso especial que não ultrapassa a b arreira de admissibilidade. Afetação como representativo de controvérsia. Não cabimento.


1 - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do posicionamento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 190.... ()

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Doc. LEGJUR 112.5821.8000.1600

33 - STJ Furto. Crime militar. Policial militar(um pacote do chocolate BIS). Reprovabilidade da conduta. «Habeas corpus. Trancamento ação penal. Questão discutida pelo tribunal a quo. Possibilidade do pleito na presente via. Princípio da insignificância ou bagatela. Impossibilidade de aplicação. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o princípio da insignificância ou bagatela bem como sua aplicação, ou não, ao crime militar. Precedentes do STJ. CPM, art. 240, § 1º. Causa de diminuição de pena. Ordem denegada.


«... Para a caracterização do fato típico – conduta considerada lesiva a determinado bem jurídico que deve ser tutelado - devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e normativo ou material. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo refere-se ao estado psíquico do agente. Por sua vez, a tipicidade material refere-se à realização de atividade valorativa, implicando um juízo de valor para se aferir se determinada conduta possui relevância penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9012.9100

34 - TJPE Direito humano à saúde. Constitucional e processual civil. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Portadora de mieloma múltiplo sem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento importado não registrado na anvisa denominado lenalidomina 25mg. Direito à vida. Dever do estado. Alegação de alternativa terapêutica para o mal portado pela recorrida. Sem repercussão no direito postulado. Recurso de agravo improvido, por maioria de votos.


«1. Versa a lide acerca do custeio de tratamento de saúde de pessoa carente, portadora de mieloma múltiplo, necessitando fazer uso da medicação denominada lenalidomina 25mg. Assim, discute-se sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1514.6668

35 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Dois homicídios. Ausência de excesso de prazo. Razoabilidade. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Meio de execução brutal. Ausência de comprovação de autoria delitiva. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.


1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades.... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9007.2400

36 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento pelo estado da bomba de infusão de insulina «paradim 722 real time. CPC/1973, art. 273. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Recurso provido.


«1. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Essência do instituto da antecipação de tutela o caráter satisfativo da medida. Outrossim, para compreensão do dispositivo, são esclarecedoras as palavras do doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensina: «Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do CPC/1973, art. 273, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade. (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 8ª Edição, 2010. p.258). Não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que em caso de eventual julgamento de improcedência da demanda originária, o agravante poderá reaver o que despendeu pelos meios próprios. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9009.7900

37 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento pelo estado da bomba de infusão de insulina «paradim 722 real time. CPC/1973, art. 273. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Recurso provido.


«1. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Essência do instituto da antecipação de tutela o caráter satisfativo da medida. Outrossim, para compreensão do dispositivo, são esclarecedoras as palavras do doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensina: «Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do CPC/1973, art. 273, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade. (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 8ª Edição, 2010. p.258). Não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que em caso de eventual julgamento de improcedência da demanda originária, o agravante poderá reaver o que despendeu pelos meios próprios. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.9163.1005.2300

38 - STF Ação penal. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. «1 - Cisão processual. Corré não detentora de foro por prerrogativa no supremo tribunal federal. Retorno ao juízo de origem. Incompetência não configurada. Incidência da cisão em favor de corréu. Inaplicabilidade. Condição pessoal não extensível. 2 - Término do mandato parlamentar no qual investido um dos denunciados. Incompetência superveniente do supremo tribunal federal. Não ocorrência. Instrução processual encerrada em momento anterior. Aplicabilidade do entendimento firmado em Qo na Ap Acórdão/STF. 3 - Pretensão de adiamento do interrogatório dos acusados. Indeferimento. Agravo regimental. Embargos de declaração. Ausência de exame técnico unilateral defensivo. Cerceamento de defesa não configurado. Insurgência desprovida. Embargos rejeitados. 4 - Juntada extemporânea de documento por corréu. Carga probatória. Inexistência. Ilegalidade não caracterizada. 5 - Laudo de perícia papiloscópica. Manifestação técnica de profissionais especializados. Conformação ao ordenamento jurídico. 6 - Críticas aos trabalhos periciais. Forma de coleta, transporte e armazenamento do material periciado. Alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Não ocorrência. 7 - Lavagem de dinheiro. Acertamento jurisdicional dos crimes antecedentes. Questão prejudicial externa heterogênea. Não configuração. Suspensão do processo. Desnecessidade. Lei 9.613/1998, art. 2º, II. 8 - Ocorrência dos crimes antecedentes suportada pelo conjunto probatório. Corrupção passiva e peculato. 9 - Autonomia da ocultação de expressiva quantia de dinheiro em espécie produto de crimes anteriores. Conduta típica. 10. Investimento das vantagens obtidas em delitos antecedentes no mercado imobiliário, mediante interposta pessoa jurídica. Dissimulação configurada. 11. Associação criminosa. Configuradas a estabilidade e permanência no propósito delitivo comum dos associados. Condenação. 12. Denúncia procedente, em parte. Lei 7.347/1985, art. 1º, VIII. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 8.038/1990, art. 11, caput. CDC, art. 6º, VII. Lei 8.112/1990, art. 122. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, III, IV e V. Lei 9.266/1996, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput (redação da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 1º, caput, §§ 1º, II e 2º, I, 4º. Lei 8.137/1990, art. 2º, § 1º (da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 7º, I e II. Lei 8.137/1990, art. 9º. CCB/2002, art. 50, § 2º, I. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 982, caput. CCB/2002, art. 997, III. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 1º, § 5º. Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput e §§ 14 e 16. Decreto-lei 88/1937, art. 20, V. CP, art. 1º. CP, art. 18, parágrafo único. CP, art. 29, caput. CP, art. 33, § 2º, «a e «c. CP, art. 44. CP, art. 49, §§ 1º e 2º. CP, art. 59. CP, art. 60, § 1º. CP, art. 61, I. CP, art. 68. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 77. CP, art. 91, I, I e II, «b. CP, art. 288, caput (redação da Lei 12.850/2013) . CP, art. 312, caput. CP, art. 317, caput e § 1º. CPP, art. 70. CPP, art. 80. CPP, art. 92. CPP, art. 93. CPP, art. 108, § 1º. CPP, art. 109. CPP, art. 155, caput (redação da Lei 11.690/2008) . CPP, art. 156, caput. CPP, art. 159, caput, §§ 1º e 4º. CPP, art. 182. CPP, art. 212. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 386, VII. CPP, art. 387, IV (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 387, § 1º. CPP, art. 400, § 1º (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 403. CPP, art. 563, caput. CPP, art. 564, IV. CPP, art. 567. CPP, art. 572, II. CPP, art. 804. Decreto 4410/2002 (Promulga a convenção interamericana contra a corrupção, de 29/03/1996). Decreto 2015/2004 (Promulga a convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Decreto 5687/2006 (Promulga a convenção das nações unidas contra a corrupção, adotada pela assembleia geral das nações unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 09/12/2003). Decreto 154/1991 (Promulga a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas). Súmula 704/STF


«1 - Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «b). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de responsabilização criminal foi encaminhada ao Juízo originário, diante da falta de qualquer indicativo de sua incompetência absoluta, na forma do CPP, CPP, art. 109. A cisão processual foi determinada em função de circunstância eminentemente pessoal impeditiva à continuidade da tramitação processual, relacionada ao estado de saúde da corré, não extensiva, portanto, aos demais denunciados. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2695.3403

39 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado e dano qualificado. Pena-base. Personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação concreta e idônea. Confissão parcial. Atenuante. Fração inferior a 1/6. Possibilidade. Fundamentação válida. Agravo regimental não provido.


1 - Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do CP, art. 59.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2464.2354

40 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso e de credibilidade da narrativa policial apresentada. Senso comum. A gravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.6000

41 - STJ Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, art. 45, § 1º e Lei 6.404/1976, art. 379.


«... 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos nodais: ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1414.9474

42 - STJ Recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de nulidade do procedimento arbitral, especificamente em sua fase instrutória, em razão da atuação do preposto da parte como tradutor, por ocasião da oitiva de testemunhas de nacionalidade chinesa. Circunstância expressamente admitida pelo árbitro, em diálogo participativo travado com as partes, assegurando-lhes, ao final, a disponibilização da degravação dos depoimentos e da tradução, e deixando assente a possibilidade, caso houvesse alguma incongruência da tradução, de a questão ser levada ao conhecimento do tribunal arbitral, com fixação de prazo a esse propósito. Concordância manifestada pelas partes. Aplicação subsidiária do CPC, à revelia das normas procedimentais eleitas pelas partes. Impossibilidade. Recurso especial provido.


1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o procedimento arbitral instaurado entre as partes litigantes apresentou-se eivado de nulidade ( e, por consequência, apto a macular a sentença ali proferida ), em virtude da atuação do preposto da requerida como tradutor, por ocasião da oitiva de duas testemunhas de nacionalidade chinesa, na audiência de instrução, a comprometer, segundo alegado na inicial da subjacente ação anulatória, a imparcialidade do tradutor, em contrariedade ao CPC, art. 138, IV de 1973, pretensamente aplicável, no silêncio e subsidiariamente, ao procedimento arbitral em comento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1446.4465

43 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Quebra da cadeia de custódia. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.


1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal «não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226, sob pena de continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.Documento eletrônico VDA43100061 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 26/08/2024 18:49:52Publicação no DJe/STJ 3939 de 28/08/2024. Código de Controle do Documento: 396f7d85-19f4-4670-8009-71747cdf191f... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2966.2585

44 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Tráfico de drogas. Nulidade. Invasão de domicílio. Não ocorrência. Legalidade da diligência. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5914.2435

45 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. Inverossimilhança das alegações policiais. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a « entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados «.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1741.8207

46 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade de droga apreendida. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Excesso de prazo. Não ocorrência.


1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9458.7791

47 - STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recurso especial tempestivo. Indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem comprovada. Estupro de vulnerável. Embriaguez da vítima. Ausência de provas da autoria delitiva. Testemunhas que nada presenciaram. Vítima que não se recorda do ocorrido. Prints de conversas no aplicativo whatsapp. Ausência de perícia. Inadmissibilidade da prova. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante.


1 - Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo que o recurso é tempestivo.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6468.1611

48 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Tortura. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Dosimetria da pena. Ausência de bis in idem. Proporcionalidade e razoabilidade. Agravo regimental desprovido.


1 - «A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568 de sua Súmula (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6004.7400

49 - TJPE Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Licitação. Contrato administrativo de permissão onerosa de mero uso precedido de licitação. Diversas prorrogações justificadas pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. Contrato que perdura desde o ano de 1999. Prorrogações por tempo que não se pode considerar razoável. Possibilidade de rescisão. Notificação que não rescinde contrato apenas informa a possibilidade de rescisão e o início de novo processo de licitação. Ausência de verossimilhança das alegações a justificar a concessão da liminar no primeiro grau. Periculum in mora que milita em favor do estado. Agravo de instrumento a que se dá provimento por decisão unânime


«1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu a liminar, requerida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Publique Publicidade e Empreendimentos Ltda, determinando a suspensão da rescisão do contrato 2699.029 e a suspensão da Concorrência 002/2013 CEL - SIMOPUBLI, marcada para o dia 21/01/14, às 9h. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0000

50 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato


«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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