1 - STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Hermenêutica. Princípio constitucional da livre acessibilidade. Prevalência do fim teleológico. Súmula 266/STJ. CF/88, art. 37, I.
«O princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso público, desde que preenchidos os requisitos inscritos em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos.... ()
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2 - STJ Administrativo. Constitucional. Registro público. Cartório extrajudicial. Vacância da função de titular ocorrida após a vigência da CF/88. Decreto Judiciário 86/2004/TJPR, que deferiu a efetivação da função à viúva do antigo titular. Ilegalidade do ato administrativo. Ausência de concurso público para remoção ou ingresso. Violação flagrante dos arts. 236, § 3º, CF/88, e 14, I, da Lei 8.935/94. Ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e acessibilidade aos cargos públicos. CF/88, art. 37, «caput e II.
«Ofensa aos princípios constitucionais e administrativos: nenhum questionamento resta quanto à necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, conforme regramentos postos em normas constitucionais, federais e estaduais vigentes no nosso ordenamento jurídico. A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ilegalidade do ato coator: a expedição do Decreto Judiciário 86/04, nos moldes em que efetuado, demonstra evidente violação de princípios (legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos) sobre os quais deve se pautar a administração pública incondicionalmente, e sem os quais o ato administrativo padece por ilegitimidade.... ()
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3 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei AL 7.675/2014. Exigência de diploma de licenciatura específica para a docência da disciplina de educação física na educação básica da rede estadual de ensino. Contrariedade em relação ao da Lei 9.394/1996, art. 62 (lei de diretrizes e bases da educação nacional). Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV) Violação ao princípio da ampla acessibilidade a cargos públicos. Vedação da exigência de comprovação de inscrição ou registro em conselho profissional nos editais de concursos públicos para o provimento das vagas de professor de educação física. Contrariedade em relação à Lei 9.696/1998. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/88, art. 22, XVI). Ação conhecida e julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.696/1998, art. 1º. Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.868/1999, art. 27.
1. O magistério na educação básica, que compreende a educação infantil e o ensino fundamental e médio, submete-se à competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV). Precedente: ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2004, DJ 11/6/2004. ... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. 4 - Como bem pontuado pelo Regional, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com deficiência, a exemplo das que sejam diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. Julgados . 5 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 6 - Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 7 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. 8 - O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; 9 - A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". 10 - A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. 11 - O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). 12 - A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. 13 - O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de quarenta para vinte horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). 14 - Por conseguinte, não se constatam violações ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88), tampouco vulnerações aos dispositivos celetistas tidos por violados. 15 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, mediante análise de prova, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, afastando a tese patronal de contato eventual com agente insalubre e entrega de EPI s, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, em vista da manutenção da decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, manteve a condenação ao pagamento da multa convencional respectiva. Não houve debate da questão sob o enfoque da correta distribuição do ônus da prova, a ensejar a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DE RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO art. 896, A E C, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. Não merece provimento o agravo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, i. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA SEMANAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de jornada 5x2, pactuada em norma coletiva. Nesse contexto, fica afastada a pretensão de debate da questão com base na alegada ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 611 e 625 da CLT, por falta de prequestionamento. Óbice da Súmula 297, I. No mais, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou confirmada a tese autoral de cumprimento de jornada semanal de 45 horas, ensejando o pagamento de 1h extraordinária, o que é insuscetível de reexame nesta fase recursal. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . SÚMULA 172. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as horas extraordinárias habitualmente prestadas integram o cálculo das verbas trabalhistas, incluindo o repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula 172. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, DSR, férias acrescidas 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Não houve determinação da integração das horas extraordinárias no repouso remunerado e a repercussão deste no cálculo das demais parcelas rescisórias, a ensejar a análise da questão em vista da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento. 6. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 935, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autorizou o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados, com previsão de direito de oposição, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados feria os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, conforme Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e Precedente Normativo 119. A matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459 (Tema 935), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discutia a possível inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial imposta a empregados não associados, por meio de negociação coletiva. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. No aludido feito, foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 40/STF. Ocorre que, contra a aludida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados por meio do plenário virtual, no período de 1.9.2023 a 11.9.2023. Na oportunidade, a maioria da Corte Suprema decidiu acolher « o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição «. Com esse julgamento foi firmada nova tese, segundo a qual: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição . « Do voto do Ministro Gilmar Mendes, registrado no plenário virtual, é possível extrair os seguintes fundamentos: «Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais. Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do CLT, art. 578 impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. (...) Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. Por esse motivo, entendo que a proposta de voto trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais, especialmente no que diz respeito às negociações dessa natureza. Conquanto a referida tese se refira àpossibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria, nada obsta a sua aplicaçãoem relação aos sindicatos das categorias econômicas, na medida em que o CLT, art. 513 prevê a imposição da contribuição em referência, como dito anteriormente, aos participantes das «categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Desse modo, plenamente possível a instituição de contribuição assistencial/negocial, desde que assegurado o direito de oposição aos não filiados. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao julgar inválida a norma coletiva que autorizou o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados, com previsão de direito de oposição, e deferir ao reclamante a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, contrariou a tese vinculante do STF, firmada no julgamento do Tema 935. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()