1 - TST Diferenças de ppr (programa de participação nos lucros e resultados). Ônus da prova
«Não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Consoante consignado pela Corte a quo, «a provade fato extintivo do direitoincumbia aoréu, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento juntado com a defesaé suficiente à comprovação do correto pagamento da verba PPR do período trabalhado. Não se pode exigir do autor a apresentação de documentos capazes de comprovar a existência de diferenças de PPR.Cumpria ao réu trazer aos autos os documentos relativos aos critérios de cálculos utilizados, e diante disso se necessários documentos outros que comprovassemo atingimento ou não de metas não só individuais, mas tambémdo setorde trabalho. Tais documentos pertencem ao empregador. Aplicável aqui o princípio da aptidão para a prova.... ()
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2 - TST Participação nos lucros e resultados. 1.
«O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que vieram aos autos os documentos que regulamentaram o Programa de Participação nos Lucros e Resultados. Verificou, ainda, que «a reclamada não anexou ao processo os comprovantes hábeis para se concluir que os valores alcançados sob a rubrica em questão, de fato, conferiam com os ajustados em norma coletiva, no caso, ônus do empregador que tem o dever de documentação. ... ()
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3 - TST Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Transação. Acordo submetido à homologação judicial. Indeferimento. Programa de participação nos lucros e resultados. Exclusão de trabalhador que se demitir voluntariamente. Impossibilidade. Cláusula preexistente. Irrelevância. Orientação Jurisprudencial 390/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. Lei 10.101/2000.
«Acórdão regional em que se recusa homologação a norma prevista em acordo formalizado entre as partes no curso do processo, na parte em que se exclui do «empregado que se demitir voluntariamente o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados. Pretensão recursal de se obter a homologação da norma, conforme ajustado entre as partes, e, pois, de acordo com a redação prevista em instrumento coletivo autônomo vigente no período precedente. Norma preexistente incompatível com o princípio constitucional da isonomia e o da proporcionalidade. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 390/TST-SDI-I. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Contribuições previdenciárias. Programa de participação nos lucros e resultados. Ausência dos requisitos legais. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Não cabimento.
1 - O decisum embargado concluiu expressamente: a) «Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte e consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente justificado, como na hipótese dos autos (fl. 8.101, e/STJ); e b) «a solução dos temas não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ em grau recursal (fl. 8.108, e/STJ).... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA CORSAN. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta o fundamento em que alicerçada a decisão regional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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6 - TST Participação nos lucros. Norma coletiva que exclui empregado que esteja em contrato de experiência.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os ajustes coletivos não detém caráter absoluto, pois há direitos que não podem ser transigidos livremente, sendo despi da de validade jurídica a cláusula de ajuste coletivo que vai de encontro a preceitos constitucionais, tais como a que contempla tratamento discriminatório entre empregados em circunstâncias semelhantes. Assim, não há como imprimir validade à cláusula que retirou o direito do reclamante a percepção da verba «participação em resultados somente pelo fato dele estar em contrato de experiência, por patente violação ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da CF/88. Com efeito, o simples fato de o empregado se encontrar no curso do contrato de experiência não é capaz de justificar a exclusão do programa de participação nos lucros e resultados, uma vez que esse trabalhador, assim como os demais empregados da empresa, também contribuiu para o alcance dos lucros empresariais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Contribuições previdenciárias. Programa de participação nos lucros e resultados. Ausência dos requisitos legais. Revisão do conjunto fático probatório dos autos na via especial. Não cabimento. Súmula 7/STJ.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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8 - TST Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Transação. Acordo submetido à homologação judicial. Indeferimento. Programa de participação nos lucros e resultados. Exclusão de trabalhador que se demitir voluntariamente. Impossibilidade. Cláusula preexistente. Irrelevância. Considerações do Min. Fernando Eizo Ono sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 390/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. Lei 10.101/2000
«... De outro lado, a circunstância de a norma coletiva submetida à chancela judicial caracterizar-se como cláusula preexistente não determina a sua automática homologação por via de sentença normativa. A jurisprudência desta Seção Especializada, a propósito da diretriz traçada na parte final do § 2º do CF/88, art. 114, no que tange à observância das disposições convencionadas anteriormente, firmou-se no sentido de manter cláusulas preexistentes, assim consideradas aquelas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho ou de acordos homologados nos autos de dissídios coletivos, vigentes em período imediatamente anterior ao revisando, desde que não se sobreponham ou contrariem preceitos constitucionais e normas infraconstitucionais de ordem pública e, ainda, desde que estejam presentes as mesmas condições econômicas e sociais que as ditaram, de modo a evitar a perpetuação de cláusulas eivadas de ilegalidade, bem como a excessiva onerosidade ou total inadequação de determinadas normas coletivas, em relação a quaisquer dos segmentos envolvidos. ... ()
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9 - TST Participação nos lucros e resultados.
«Frise-se, inicialmente, que a alegação da empresa (responsável subsidiária) de que «a CCT trazida aos autos pelo Autor não prevê obrigação pelo pagamento e sim em instituir o programa na empresa, razão pela qual o v. acórdão deve ser reformado no aspecto (pág. 668) encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que «A CCT (fls. 31/51) estabeleceu prazo de 120 dias, a contar do início de sua vigência, para que a 1ª Reclamada implementasse o programa de participação nos resultados, fixando uma multa/indenização em favor de cada empregado, em caso de extrapolação do prazo acima mencionado (pág. 572). Por sua vez, as demais argumentações, no sentido de que não é signatária de Convenção ou Acordo Coletivo que beneficie o autor, de que o lucro a que se refere a verba PLR não foi seu e que as multas são de natureza personalíssima, não lhe alcançando, sucumbem diante da jurisprudência pacificada desta Corte de que «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula 331/TST). ... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. 1. A Corte a quo concluiu pela natureza salarial da parcela participação nos resultados - PR assinalando que a parcela «instituída pelo programa Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR, não se confunde com participação nos lucros e resultados, como pretende fazer crer o reclamado [...] a remuneração variável decorrente desse programa era obtida a partir dos resultados mensais de cada unidade e após auferida pontuação total de cada agência, que era convertida no valor correspondente estabelecido pelo Banco, ocorrendo um rateio entre os empregados. Registrou que tal parcela «não atende aos requisitos da participação nos lucros e resultados prevista na Lei 10.101/2000, uma vez que sequer foi objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ou de negociação coletiva entre os sindicatos. Asseverou, citando julgado, que a «existência de metas individuais para percepção da parcela, conforme se infere das regras do Programa Agir Bem, [...] somado à ausência de convenção ou acordo coletivo entre as partes, evidencia a natureza jurídica da ‘Participação nos Resultados típica de prêmio. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a possibilidade de aferição das teses recursais que pretendem o afastamento da natureza salarial encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. De qualquer sorte, a decisão regional deve ser confirmada sob a perspectiva de que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela «PR (Participação nos Resultados), instituída pelo reclamado e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei 10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. Incidência também dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.
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11 - TRT3 Participação nos lucros. Natureza jurídica. Participação nos resultados. Natureza salarial.
«A parcela PR - Participação nos Resultados figura como uma espécie de prêmio atrelado a cumprimento de metas de produção, com nítido caráter salarial, nos termos do CLT, art. 457, §1º. A partir da análise da circular AG-23, que regula a referida premiação (PR), constata-se que o programa AGIR consistia no estabelecimento de metas de produtividade aos empregados, visando incrementar «a alavancagem de negócios, «a indicação de clientes para aquisição de produtos, a fim de «estimular o desempenho das agências. Segundo essa compreensão, a parcela denominada participação dos resultados não se confunde com a PLR. Enquanto esta objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, aquela (PR) envolvia uma bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade, adquirindo, assim cunho contraprestativo. Dada a habitualidade do recebimento da PR, não há dúvida de que o prêmio concedido ao Reclamante, em virtude do cumprimento de metas individuais ou coletivas das agências, possui natureza jurídica de salário condição e, na qualidade de contraprestação, deve ser integrado à remuneração.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA 2. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.... ()
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13 - TRT3 Participação nos lucros e resultados. Negociação coletiva. Desvirtuamento do § 2º do Lei 10.101/2000, art. 3º. Comissões. Parcela de natureza salarial. Fraude.
«A Lei 10.101/2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, estabelece que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive quanto aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros critérios e condições, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (inciso II parágrafo 1º do artigo 2º). Prevê, ainda, a vedação de pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (parágrafo 2º artigo 3º). No caso dos autos, os critérios para a apuração da PLR estão definidos nos acordos coletivos de participação nos lucros e resultados, envolvendo fatores diversos, como performance individual do trabalhador, quantidade e qualidade dos negócios e percentual mínimo do lucro previsto em CCT. Contudo, os reclamados não colacionaram aos autos os recibos salariais da autora para se aferir a veracidade de sua versão defensiva, a qual foi devidamente contraposta pela prova oral produzida pela autora convalidando-se, assim, a versão inicial. Recurso desprovido.... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA REFERIDA PARCELA COM PROGRAMA PRÓPRIO DO RECLAMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST. Na hipótese, este Relator consignou que «as fichas financeiras anexadas ao processo apenas confirmam a tese da obreira de que não teriam sido quitados corretamente os valores devidos a título de PLR dos exercícios de 2017 e 2018 . Assim, de fato, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()
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15 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
O acórdão proferido pela 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor e restabeleceu a sentença quanto ao pagamento das parcelas de PLR, sem oportunizar a discussão, pela instância de segundo grau, acerca do pedido de vinculação em caráter permanente do recebimento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), conforme pleiteado pelo reclamante em seu recurso ordinário. Sendo assim, em respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição e em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e considerando, ainda, que a instância ordinária é a adequada para discussões que envolvem matéria fático probatória, a parte dispositiva do acórdão combatido comporta aperfeiçoamento. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA «PR (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA «PR (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Demonstrada violação do art. 457, §1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA «PR (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO . Hipótese na qual o Regional entendeu que a verba denominada Participação nos Resultados («PR) possui natureza indenizatória. Ao contrário do que decidiu a Corte Regional, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PPR E PPRS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO - BÔNUS ANUAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados (consubstanciado em quase toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional), destacando todo o trecho transcrito, o que equivale à ausência de destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. PARCELA REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. DISTINÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu que os acordos coletivos não têm incidência no contrato de trabalho do reclamante, nos seguintes termos: « A reclamada, de outro modo, junta aos autos sucessivos Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos com o Sindicato de Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou seja, sem incidência no contrato de trabalho do autor, por regularem relações de emprego alusivas a base territorial diversa do local da prestação dos serviços do demandante . A reclamada, por sua vez, insiste na incidência dos instrumentos coletivos no contrato de trabalho do reclamante em razão da « extensão da base territorial da matriz da empresa para as outras localidades . Nesse particular, os fundamentos fáticos se contrapõem e a alteração do julgado, nos termos pretendidos pela recorrente requer o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos. Incide a Súmula 126/TST. Não foi trazido no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria sob os seguintes enfoques alegados pela parte: que o reclamante apresentou, em outra ação, as normas coletivas afastadas nestes autos e de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social possuem precedentes acolhendo a «extensão da base territorial da matriz da empresa para as outras localidades em se tratando de PLR. Nesse particular, não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sendo materialmente impossível o confronto analítico (inciso III do mesmo dispositivo de Lei). Quanto a parcela denominada PRV (Programa de Remuneração Variável), o TRT concluiu que não se tratava de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), não apenas pela diferença de nomenclatura, mas especialmente porque as provas documentais demonstraram que o PRV « estabelece parcela condicionada ao desempenho e lucratividade do trabalhador, como fundamento para a sua percepção e que « o que se observa é que a PRV constitui parcela, a qual fora instituída para os cargos de Gerente de Loja e Gerente Regional, como forma de melhor remunerar o desempenho individual . A agravante, por sua vez, alega que as parcelas têm a mesma natureza. Para acolher a pretensão recursal, nos termos pretendidos, e reconhecer que o PRV instituído pela reclamada equivale ao PLR, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . PAGAMENTO PROPORCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «o acordo coletivo refuta o pagamento proporcional de participação nos resultados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a proporcionalidade da distribuição da participação dos resultados está prevista em sua cláusula oitava, ainda que para a inclusão no programa, cujo critério deve ser observado igualmente no final da participação". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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20 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Premiação por resultados. Programa agir. Natureza jurídica.
«No presente caso, o Tribunal Regional assentou que podem participar do programa «AGIR gerentes de agências e de contas, o qual corresponde a um sistema de remuneração variável, instituído unilateralmente pelo reclamado, pago ao final do semestre e da apuração dos resultados, «pela pontuação obtida no programa Agir Bem em cada um dos trimestres e no semestre. O Colegiado de origem concluiu que a referida verba tem natureza salarial, sendo paga como um incentivo à produtividade e com habitualidade. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, I, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Arestos inservíveis (Orientação Jurisprudencial 147, I, da SDI-I) ou provenientes de órgãos não elencados no art. 896, «a, da CLT. ... ()
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21 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXME DA TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. REDUÇÃO SALARIAL . NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No tema «horas extras, não é possível constatar violação ao CLT, art. 62, II, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório dos autos, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, consigna que as provas, de fato, confirmam «que o reclamante estava enquadrado no, II do CLT, art. 62, sendo, assim, a autoridade máxima do local de trabalho, com subordinados e poderes de admissão e dispensa de empregados [...]". Assim, concluiu-se que o autor confessou exercer a função de gerente geral da agência de modo que não teria direito ao pagamento de horas extraordinárias. No aspecto, inclusive, a decisão recorrida está em plena sintonia com a Súmula 287/TST. Com relação ao tema «redução salarial, incide o já citado óbice da Súmula 126/TST, pois o Regional, após detida análise dos contracheques juntados aos autos, concluiu que não houve a alegada diminuição de salário. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no sentido de que não é devida a compensação da parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, com a verba de participação nos lucros e resultados estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, §1º, I, ante a natureza jurídica distinta. Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado (PR/PCR), não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, I, não configurando, pois, participação nos lucros ou resultados (PLR). Precedentes do TST envolvendo o mesmo banco reclamado. Fixado que as parcelas «PR e «PLR possuem natureza jurídica distinta, afasta-se a equiparação entre os institutos e, portanto, a possibilidade de compensação entre as parcelas referidas pelo Regional, devendo prestigiar-se as normas coletivas, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que garantiam ao autor o pagamento da participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido.
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22 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Verifica-se que a questão relativa à validade da cláusula normativa de participação nos lucros da empresa reclamada, previstas no ACT de 2019/2021, vem comportando entendimentos dissonantes no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator originário. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO A POSTERIORI EM ACORDO COLETIVO 1 - Impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EFEITOS. QUITAÇÃO A POSTERIORI EM ACORDO COLETIVO 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 8 - A CF/88 estabelece em seu art. 7º, XI, como direito dos trabalhadores, « participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei «. Por sua vez, a Lei 10.101/2000 estabelece que a « participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados «, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo, de modo que a negociação está na própria matriz do direito postulado nos autos . 9 - Em reforço a essa liberdade de negociação, ficou estabelecido pelo CLT, art. 611-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) participação nos lucros ou resultados da empresa « (inciso XV). 10 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT em nenhum momento afirmou que a parcela Participação nos Lucros e Resultados é direito indisponível, infenso à negociação coletiva. O que o TRT considerou indisponível não foi a PLR em si, mas o direito já adquirido à PLR 2018, supostamente devida e não paga pela empresa, de modo que a quitação em norma coletiva constituiria renúncia, vedada pelo ordenamento jurídico. 11 - Entretanto, não é o caso de renúncia, muito menos de eficácia retroativa da norma coletiva, mas de efetiva transação entre as entidades coletivas envolvidas (acordo por meio de concessões de parte a parte). 12 - Os próprios argumentos utilizados pelo reclamante em seu recurso ordinário e narrados pelo TRT demonstram que havia grande margem para discussão quanto ao direito à PLR 2018, inclusive quanto à sua instituição . Com efeito, o TRT consignou que o reclamante insurgiu-se contra o indeferimento de sua pretensão pelo juízo de primeiro grau afirmando que « desde 2014 a empresa vem pagando anualmente o valor da PLR e no ano em que obteve melhor resultado no caixa não efetuou o pagamento « (no caso, no ano de 2018). Também ficou registrado que « a empresa acostou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que em seu item 6.4, da Cláusula 6ª, estabelece que fica ajustado que, com construção dos Programas de Participação nos lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores «. No recurso ordinário o reclamante não indica em qual norma coletiva os termos da PLR 2018 haviam sido ajustados, conforme determina a lei, tanto assim que pede seu pagamento com base na PLR de 2019. Por outro lado, a empresa sustenta veementemente em todas as peças processuais que não houve ajuste coletivo quanto à PLR 2018. 13 - Nesse contexto, diante da real controvérsia sobre a efetiva negociação coletiva relativa à PLR 2018, não há como concluir que na norma coletiva de 2019 a empresa teria reconhecido a existência de dívida com a categoria referente a esse ano. Nesse contexto, o ajuste coletivo com o representante dos trabalhadores no sentido de que seriam declaradas quitadas as parcelas de PLR dos anos anteriores constituiu verdadeira transação, a fim de chegar a um consenso sobre a PLR dos anos de 2019 e 2020. 14 - Com outras palavras: as entidades coletivas se ajustaram mediante concessões recíprocas sobre a Participação nos Lucros e Resultados, envolvendo situações duvidosas sobre anos anteriores (em especial a PLR 2018, que não foi mencionada expressamente na norma coletiva 2019/2020, mas seguramente é o objeto de maior controvérsia entre as partes), estabelecendo direitos a serem observados na vigência da nova norma coletiva. 15 - Então, a quitação referente aos anos anteriores (onde se inclui a controversa PLR de 2018) deve ser entendida no contexto dessa intensa negociação, tendo o sindicato, capitaneado pela maioria da categoria, realizado o ajuste coletivo. 16 - Não se trata de alteração do contrato por ato do empregador, sendo inaplicável o CLT, art. 468 ao caso em exame. Nem há como reconhecer que a norma coletiva atrai o disposto no CLT, art. 9º («S erão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «), pois a PLR, como já dito anteriormente, tem sua matriz na própria negociação coletiva (nos termos da Lei a que se refere a CF/88) e não na CLT. 17 - Cumpre também registrar, por fim, que esta Corte, ao examinar a adesão de empregado a PDV no qual era prevista quitação ampla do contrato de trabalho, seguindo linha jurisprudencial do STF, reconhece a validade de tal cláusula, inclusive para direitos já incorporados ao patrimônio do trabalhador, e não pagos no tempo oportuno. Por coerência, há de se reconhecer a validade da norma coletiva em debate nos autos, que dá quitação a PLR de anos anteriores (verba cuja existência, pelo que se extrai do acórdão do TRT, poderia inclusive ser objeto de discussão judicial, já que a empresa não a reconhece). 18 - Nesse contexto, o não reconhecimento da validade da norma coletiva, no particular, implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição 19 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Pretensão recursal de demonstrar culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho sofrido pelo autor. O Tribunal Regional afastou a culpa concorrente do reclamante pelo acidente de trabalho, explicitando que entre o cotejo das referidas falhas e « as ações teoricamente impróprias do reclamante (falta de percepção ao risco e excesso de confiança), observa-se que a conduta da reclamada foi efetiva e objetivamente reprovável, já que não cumpriu pressupostos básicos e inafastáveis para a segurança das funções do reclamante". Nesse contexto, não há como afastar o óbice da Súmula 126/TST. Incide ainda o óbice da Súmula 337/TST, diante da ausência de indicação da fonte de publicação dos arestos transcritos. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA CCT. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NÃO IMPLEMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O cerne da discussão está na interpretação da CCT descumprida. Assim, o recurso de revista apenas se viabilizaria se demonstrado dissenso jurisprudencial, como prevê o art. 896, «b, da CLT. No caso, só foi alegada violação a dispositivo de lei e da Constitucional. Ademais, o Tribunal Regional registrou que reclamada e reclamante juntaram as mesmas normas coletivas e condenou a reclamada ao pagamento de multa prevista nas normas coletivas, pois a ré admitiu que não implementou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados. Nesse contexto, persiste o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que ficou demonstrada a eliminação do agente insalubre pela aplicação de medidas de segurança, inclusive com o fornecimento de EPIs. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, considerando que ficou demonstrado que o reclamante trabalhava exposto ao agente químico «óleo mineral e que o uso de EPIs adequados não elidiu o agente insalubre, conforme registrado pela prova pericial. Ficou ainda consignado que o perito constatou a irregularidade no fornecimento de EPIs. Assim, não há como afastar o óbice na Súmula 126/TST, porque as alegações recursais se contrapõem às conclusões expostas na decisão recorrida. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que o autor não realizava abastecimentos na empresa. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a exposição do autor ao agente periculoso fazia parte de sua rotina laborativa habitual. Assim, manteve a sentença no aspecto. O recurso de revista, portanto, esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 337, IV, c, do TST, pois as razões recursais se contrapõem ao quadro fático delineado e não há registro da fonte em que ocorreu a publicação do aresto transcrito. Agravo não provido.... ()
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24 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Contribuição social. Indenização especial. Participação nos lucros e resultados pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Elevadores Otis Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições sociais sobre folha de pagamentos, contribuição para o custeio de benefícios por incapacidade, salário- educação, contribuição destinada ao sistema «S» e contribuição destinada ao Incra. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para desconstituir parte dos créditos fiscais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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25 - STJ Recurso especial. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Participação nos lucros ou resultados. Caracterização. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ. Lei 10.101/2000, art. 2º. CF/88, art. 7º, IX. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «j. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei 8.212/91. ... ()
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26 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Contribuição previdenciária. Decadência. Participação nos lucros e resultados. Preenchimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000. Ocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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27 - STJ Recurso da sociedade empresária. Tributário e processual civil. Contribuição previdenciária. Programa de participação nos lucros. Ocupantes de cargo de direção. Distribuição em desacordo com a Lei 10.101/200 e o ppr. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Fundamento não impugnado. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF.
«1. A Segunda Turma firmou orientação no sentido de que as empresas não se submetem à contribuição previdenciária quando da distribuição dos lucros entre seus empregados, desde que a referida distribuição seja realizada na forma da Lei 10.101/2000 (AgRg no REsp 1.381.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; REsp 1.216.838/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). ... ()
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28 - STJ Recurso da sociedade empresária. Tributário e processual civil. Contribuição previdenciária. Programa de participação nos lucros. Ocupantes de cargo de direção. Distribuição em desacordo com a Lei 10.101/200 e o ppr. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Fundamento não impugnando. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF.
«1. A Segunda Turma firmou orientação no sentido de que as empresas não se submetem à contribuição previdenciária quando da distribuição dos lucros entre seus empregados, desde que a referida distribuição seja realizada na forma da Lei 10.101/2000 (AgRg no REsp 1.381.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014; REsp 1.216.838/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). ... ()
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS. REFLEXOS DE VERBAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PPR). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O CF/88, art. 7º, XI, regulamentado pela Lei 10.101/2000, prevê que a participação nos lucros e resultados (PLR) está desvinculada da remuneração, ou seja, não possui natureza salarial. Para afastar essa imposição legal, caberia a prova de que a PLR foi desvirtuada, o que não ocorreu. A reclamada alega, em síntese, que as normas coletivas expressamente estabelecem que a verba PPLR não tem natureza salarial. E que a condenação no processo 0005700- 26.2009.5.04.0641 foi quanto às diferenças de horas extraordinárias e seus reflexos, o que afasta qualquer incidência de aumento da parcela atinente ao PPLR, considerando a natureza indenizatória da parcela auferida naquela demanda. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que: I - a previsão contida nos regulamentos do programa PLR dispõe que a base de incidência dos percentuais das metas é, além do salário base, o valor correspondente a duas folhas de pagamento do mês de dezembro de 2010; e II - houve a majoração dos valores que compõem a base do PPLR pelos dois processos referidos no recurso ordinário interposto pelo reclamante (a saber: processos 0097300-86.2005.5.04.0571 e 0070200-20.2009.5.04.0571). Pelas razões expostas, o egrégio Tribunal Regional concluiu serem devidos os reflexos do PPLR. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula 126) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a pretensão recursal do reclamante (reflexos no repouso semanal remunerado) decorreria diretamente da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais das promoções não concedidas. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções em relação aos anos de 2005, 2010, 2012 e 2013, bem como excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções deferidas anteriormente nos processos 0097300-86.2005.5.04.0571 e 0070200-20.2009.5.04.0571. Dessa forma, não cabem em reflexos das promoções sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que inexistem diferenças a serem computadas. Não há falar, portanto, em violação da Lei 605/1949, art. 7º nem em contrariedade às Súmulas 60 e 172. Na hipótese, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inicialmente, destaca-se que não há falar em violação do CPC, art. 373, II, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. Ademais, restou consignado na decisão regional, com base nas provas produzidas nos autos, que houve concorrência para a concessão das promoções por antiguidade. Essa premissa é incontroversa, nos termos da Súmula 126. Assim sendo, conclui-se que: I - não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero; e II - a fixação de percentual de promovíveis para a concessão de promoção por antiguidade se trata de condição meramente potestativa, deferindo as promoções por antiguidade pleiteadas pela parte reclamante, pelo mero transcurso do tempo. Não se trata, pois, de condição puramente potestativa. Outrossim, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Há precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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31 - TST Participação nos lucros. Descaracterização. Natureza de comissões. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional consignou que a Lei 10.101/2000, que trata da participação nos lucros e resultados das empresas, dispõe expressamente que dentre os critérios dos programas de metas e resultados pode ser levada em consideração a produtividade da empresa, e considerando que o preposto da reclamada declarou que o critério para pagamento da PLR era a nota que o coordenador dava para o empregado, restava configurado que as comissões devidas foram pagas sob a roupagem de PLR, o que autorizava sua integração ao salário obreiro. ... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio na prova dos autos, concluiu que a reclamante não estava inserida na exceção do CLT, art. 62, II, mas que se enquadrava no § 2º do CLT, art. 224, tendo ocupado cargo gerencial de nível intermediário. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da PLR, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, I, não configurando, assim, participação em lucros e resultados. Assim sendo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido.
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33 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV E DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA .
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema recorrido. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo - o que não ocorreu no apelo. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade suscitada. Inviável, ainda, o apelo quando se descumpre a dialeticidade recursal, no caso ocorrida em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais - ação civil pública. Acresça-se, no tocante à «Controvérsia 50012 do STF, que a existência de controvérsia encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de pronunciamento, a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição deste Colegiado, de prestigiar a lei quanto aos requisitos formais do apelo . Agravo interno conhecido e não provido . 3. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPLR. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE COMISSÃO PARITÁRIA INTEGRADA POR REPRESENTANTE INDICADO PELO SINDICATO. LEI 10.101/2000, art. 2º, I E II. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . JUÍZO INTEGRATIVO DE AGRAVO INTERNO . No caso, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, afirma-se, em juízo integrativo de agravo interno, que a Lei 10.101/2000, cujo teor dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, exige a participação do sindicato no ato de instituição da PLR. O art. 2º da Lei em questão determina que «A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.. À luz deste dispositivo legal, este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que a implementação da PLR pressupõe a existência de negociação entre empresa e empregados, seja por meio de comissão paritária ou acordo ou convenção coletiva. Na presente hipótese, além da incontroversa escolha do procedimento da negociação por comissão paritária, tanto o juízo sentenciante quanto o TRT, calcados em elementos fáticos explicitamente reproduzidos, enfatizaram que «houve efetiva participação do representante do sindicato, Wagner Fajardo Pereira, nas negociações acerca do PPLR"; que o mencionado representante participou «frequente e acentuadamente (...) das discussões sobre o incremento do PPLR"; que a Cláusula 19ª do ACT se amparou no art. 2º, I, da Lei da PLR, o qual dispõe que a comissão paritária será escolhida pelas partes, e «será integrada por mais uma pessoa, a saber, alguém indicado pelo sindicato profissional"; que tal cláusula não condicionou a validade do instrumento à assinatura do sindicato; e ainda afirmou o Juízo Regional que, mesmo que o dito representante jamais assinasse, a «desaprovação do sindicato profissional, que pôde influir nas conclusões da comissão paritária, permaneceria vencida. Nos termos do I do art. 2º da Lei da PLR, que não pode ser desprezado porque invocado expressamente pela cl. 19 dos ACTs, é o desejo da comissão paritária que prevalece e, destaque-se, o I da Lei 10.101/2000, art. 2º não exige que a deliberação da comissão paritária dê-se por unanimidade (...) a votação foi por maioria de três votos a favor do PPLR contra um voto. Pois bem, adicione-se aí o voto negativo do sindicato, ter-se-á ainda uma votação de 3 a 2 em prol do PPLR.. Nesse quadro fático - insuscetível de reexame em grau de recurso de revista (Súmula 126/TST) -, há evidências de que o representante indicado pelo sindicato autor compôs a comissão paritária e participou ativamente das negociações sobre o PPLR, nos exatos termos do art. 2º, I, da referida Lei, bem como da Cláusula 19ª do ACT, cuja redação se lastreou expressamente neste preceito de lei. Logo, forçoso concluir que a instituição da PLR aconteceu com observância dos requisitos legais (comissão paritária composta por representante indicado pelo sindicato), revelando-se insuficiente a desconstituí-la a formalidade de o sindicato profissional não ter firmado o PPLR/2020. Acresça-se, que a alegação de afronta ao art. 7º, XI, da CF/88não sustenta a cognição extraordinária pelo TST, por consistir em norma genérica, a qual, se tanto, sofreria violação reflexa ou indireta, contrariamente ao impositivo da alínea «c do CLT, art. 896. O mesmo se diga em relação ao art. 8º, III, da CF, dada a sua generalidade, ao dispor que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. . Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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34 - STJ Recurso da fazenda nacional. Tributário e processual civil. CPC/1973, art. 535. Inexistência de violação. Contribuição previdenciária. Programa de participação nos lucros. Empregados ocupantes de cargos de chefia. Distribuição de acordo com a Lei 10.101/200 e o ppr. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Multa. Lei 8.212/1991, art. 35. Incidência dos arts. 106, II, 'c', e 144, «caput, do CTN. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.
«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, II, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. ... ()
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35 - STJ Recurso da fazenda nacional. Tributário e processual civil. CPC/1973, art. 535. Inexistência de violação. Contribuição previdenciária. Programa de participação nos lucros. Empregados ocupantes de cargos de chefia. Distribuição de acordo com a Lei 10.101/200 e o ppr. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Multa. Lei 8.212/1991, art. 35. Incidência dos arts. 106, II, 'c', e 144, «caput, do CTN. Fundamentos não impugnados. Súmula 283/STF.
«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, II, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. ... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Na hipótese, extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, ao concluir pela natureza salarial da participação nos lucros e resultados (PLR) deixou de se manifestar quanto : a) às cláusulas 3ª, 6ª e 7ª do Acordo Coletivo da Participação nos Resultados (PCR), e a 3ª do CCT dos bancários; b) à instituição de pagamento da participação nos resultados, por meio de programa próprio denominado Agir Semestral, o qual foi validado pelo sindicato da categoria da reclamante; c) previsão legal de compensação/substituição da PR com aPLR; d) ao cumprimento ou não dos requisitos impostos pela lei/normas coletivas para validar instituição da PLR com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de que « a PR era uma verba variável, atrelada não só ao desempenho do autor, mas também à deliberação da diretoria, o que demonstra, de forma definitiva, a sua natureza salarial, mormente diante do fato de ser paga habitualmente (anual) « . Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS". DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . NATUREZA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela «participação nos resultados (PR). Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, fixou que não se trata a PR de parcela indenizatória nos termos da Lei 10.101/00, uma vez que possui, como requisito para o seu recebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. Sobre o tema, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida na Lei 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula 333/TST. Ademais, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta sobre a natureza jurídica da parcela, seria imprescindível a reapreciação das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COTA DE PNE. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de afastar a reintegração pretendida pelo reclamante com base na Lei 8.213/91, art. 93, § 1º, ao fundamento de que « não foi [o reclamante] contratado por cota, sendo readaptado, no curso do contrato, em decorrência de sua deficiência « . Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017. IMPUGNAÇÃO. REFLEXOS DEFERIDOS. INTERESSE RECURSAL. O reclamante insiste que o TRT « não se manifestou acerca do fato de que o recorrente impugnou expressamente o valor referente a PR de 2017 «. No entanto, ao contrário do que fundamenta o reclamante, extrai-se do acórdão regional que « o reclamado comprovou o adimplemento da participação nos resultados de 2017, conforme documento não impugnado pelo autor, razão pela qual fica excluída da condenação «. Portanto, o acórdão recorrido analisou a matéria debatida, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente a ausência de impugnação participação nos resultados de 2017, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mas tão-somente entendimento diverso do desejado pela parte. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional . Já em relação aos reflexos da PR, o acórdão regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela, deferiu o pedido de reflexos da PR nas demais verbas, carecendo o autor, nesse aspecto, de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. COTA PNE PREVISTA NO LEI 8.213/1991, art. 93, CAPUT E § 1º. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017. SEM IMPUGNAÇÃO. Não há como acolher as pretensões do reclamante, uma vez que registrado no acórdão regional que o autor não foi admitido por cota de PNE, tampouco impugnou o valor . O único aresto colacionado no recurso de revista parte de premissa diversa dos presentes autos. Naquele caso, o então autor tinha sido contratado dentro da cota de PNE. Hipótese diversa da que se apresenta no presente processo. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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38 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). A lide versa sobre a base de cálculo da PPR (Programa de Participação nos Resultados) em face da incidência de reflexos das verbas deferidas a título de promoção em outra reclamação. A Corte Regional consignou que « considerando que no processo 0153100- 52.2007.5.04.0661 foram deferidas diferenças salariais por promoções, resta evidente que estas ensejaram a majoração da remuneração do reclamante, a qual, é incontroverso, serve de base de cálculo do PPR «. Registre-se, de plano, ser irrelevante para o deslinde da controvérsia a discussão acerca da natureza jurídica da participação nos lucros, visto que diz respeito à base de cálculo da referida parcela, uma vez que o Tribunal Regional deferiu diferenças da participação nos lucros em razão do deferimento das promoções por antiguidade. O Regional entendeu que era ônus da empregadora demonstrar que os valores postulados na presente ação a título de reflexos das parcelas deferidas no processo 0153100-52.2007.5.04.0661 no PPR estivessem contempladas naquela ação «e que os documentos anexados aos autos demonstram que a parcela ora pleiteada não foi objeto de condenação daquele feito «. Diante da conclusão do Regional no sentido de que « os documentos anexados aos autos demonstram que a parcela ora pleiteada não foi objeto de condenação daquele feito, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Nos termos da jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável o exame do mérito da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do crédito relativo à PLR 2018, ao concluir pela invalidade da Cláusula 6.4 do Acordo Coletivo 2019/2021 que deu quitação às parcelas anteriores a 2019 . Assentou, para tanto, que se trata «de uma cláusula geral de quitação de parcelas que presumidamente não foram pagas, configurando uma renúncia imposta pelo empregador como condição para pagamento das parcelas futuras «, além de ser uma hipótese de alteração contratual lesiva. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à cláusula estipulada no instrumento normativo, em que os sindicatos estabeleceram que « com a construção dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores «. Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, ao firmar a tese «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «, estabeleceu a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho por meio de previsão normativa. Precedente. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevida a quitação dos valores relativos à PLR 2018, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido .
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40 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Participação nos lucros. Incidência nas contribuições previdenciárias. Lei 10.101/2000. Inobservância constatada pelo tribunal de origem. Ausência de omissão. Embargos não providos.
«1 - Os Embargos não merecem acolhida. ... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões pelas quais manteve a procedência dos pedidos de participação nos lucros e resultados e de diferenças de promoções, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Logo, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido. PROGRAMA ESPONTÂNEO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS (PR). PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA CONTRAPRESTATIVA. SUBSTITUIÇÃO COM PLR. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Regional manteve a condenação do reclamado às diferenças de participação nos lucros e resultados, sob o fundamento de que «restou claro nos autos que a natureza salarial da parcela paga à Autora a título de PR já havia sido estabelecida em outro processo, de modo que despicienda discussão sobre esse aspecto, bem como por que «o Réu deixou de trazer aos autos documentos que permitissem a correta apuração do valor semestral devido, o que leva ao deferimento das diferenças". Dessa forma, não é possível considerar a compensação pretendida pelo reclamado, na forma da Lei 10.101/2009, art. 3º, § 3º, visto que a parcela, ainda que paga por liberalidade pela reclamada por meio de regulamento interno, não se confunde com participação nos lucros e resultados para nenhum fim, diante de seu caráter eminentemente contraprestativo. Em outras palavras, a mens legis da norma em questão, no sentido de autorizar a compensação «de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, tem por premissa básica que o valor a ser compensado possua natureza e finalidade semelhantes aos valores «decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No tocante às diferenças salariais, consignou o Regional que, «sendo demonstrada a existência de uma tabela com as faixas salariais, competia ao Reclamado comprovar que o salário quitado à Autora correspondia ao valor a ela devido, ou seja, cabia ao Réu demonstrar quais os critérios utilizados para a inserção da Reclamante em determinada faixa salarial e não em outra, encargo do qual não se desvencilhou. Destacou que «a discussão acerca da faculdade da concessão de promoções aos trabalhadores é inócua, porquanto, no caso, a diferença salarial deferida não decorreu de eventual promoção não observada pelo Réu, mas sim do desrespeito à faixa salarial prevista em sua tabela « (destacou-se). De fato, nos termos dos arts. 818 CLT e 373, II, CPC/2015, competia ao reclamado, à luz do princípio da disponibilidade da prova, demonstrar a inobservância dos critérios que, de acordo com as normas fixadas em regulamento, pautavam o enquadramento e as movimentações de seus empregados numa ou noutra faixa salarial. Observa-se, portanto, que as insurgências do reclamado estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que o banco não procedeu ao correto enquadramento do reclamante dentro da faixa salarial prevista em norma interna, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BANCÁRIO. LABOR EM AGÊNCIAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que a autora logrou provar o exercício das mesmas funções que o paradigma, nos moldes do CLT, art. 461, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula 6/STJ, segundo o qual «É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação". Para a configuração da equiparação salarial, é necessário exercício de funções idênticas pelo reclamante e pelo paradigma, nos termos da Súmula 6, item III, do TST, e não o cargo formalmente ocupado por aquele, o que foi comprovado nos autos. Outrossim, o fato de a reclamante e o paradigma laborarem em agências bancárias distintas, desde que localizadas no mesmo Município, não constitui óbice à pretensão recursal, pois, nos termos do item X da Súmula 6/TST, «o conceito de mesma localidade de que trata o CLT, art. 461 refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. Em razão da possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista do reclamado. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. O Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que, aos créditos trabalhistas, «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, por entender que «escorreita a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Observa-se, portanto, que a decisão regional está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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42 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 PROGRAMA «AGIR MENSAL E SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, entendeu que « a Participação nos Resultados - PR não é paga por força de negociação coletiva, tendo sido instituída para fins de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, consoante se verifica da própria defesa «, e que consiste no pagamento habitual, de forma semestral, de uma remuneração variável, com natureza salarial, por força do CLT, art. 457, § 1º. Assentou o Regional que « a PR não se confunde com o benefício de que trata o CF/88, art. 7º, XI, eis que a participação nos lucros é auferida através dos balanços da empresa « e acrescentou que « não se pode considerar que a PR era paga em compensação à PLR da CCT, já que não se inferem os requisitos da Lei 10.101/2000 em relação à PR, dentre eles a negociação coletiva estabelecida no art. 2º da referida Lei". Ressaltou o Regional a diferenças entre as duas verbas: «a PLR de que trata a Lei 10.101/2000 diz respeito à participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, enquanto a PR envolve uma bonificação paga ao empregado, como prêmio pela produtividade pessoal ou da equipe «. Para que esta Corte pudesse decidir no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, e que detém a mesma natureza da PLR, como alegado pelo reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. DANO MATERIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRAZO DE ADESÃO AO PDV. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. SUCESSORA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELA EMPRESA SUCEDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRAZO DE ADESÃO AO PDV. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. SUCESSORA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELA EMPRESA SUCEDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado aos CLT, art. 10 e CLT art. 448, 186 e 187 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRAZO DE ADESÃO AO PDV. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu ser devida a indenização, correspondente ao percentual de 15% do salário base do reclamante para cada ano completo de serviço, tendo em vista a dispensa do autor logo após o término do prazo para a adesão ao Programa de Demissão Voluntária instituído pela empresa. Ocorre que é incontroverso o fato de que o autor optou por não aderir ao PDV « na esperança de permanência do emprego «. Nesse sentir, esgotado o prazo para a adesão do empregado ao programa instituído pela empresa, é assegurado ao empregador o exercício do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente, sendo indevido o pagamento da indenização prevista em PDV que o trabalhador optou por não aderir. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. SUCESSORA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELA EMPRESA SUCEDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da dispensa do reclamante. A Corte local concluiu que a ré é sucessora da Companhia Energética do Piauí - CEPISA - sociedade de economia mista que passou por um processo de privatização. Ressaltou que a CEPISA firmou acordo coletivo de trabalho com o compromisso de não realizar demissões em massa, abrangendo a ré na qualidade de sucessora. O Tribunal Regional consignou, ainda, que, na reclamação de 00001992-20.2018.5.22.0004, restou reconhecida a existência de dano moral coletivo pela dispensa em massa e, a partir disso, concluiu que se « restou comprovado um dano moral coletivo, mais ainda comprovado está a dano moral individual «. Com a devida vênia da Corte a quo não prevalece o fundamento no sentido de que o dano moral individual presume-se pela ocorrência de dano moral coletivo, tendo em vista que os institutos tutelam bens jurídicos diversos. É comum que lesões a determinados direitos trabalhistas individuais não acarretem, por si só, ofensa extrapatrimonial individual. De outra sorte, em um contexto coletivo, com violações reiteradas a um grande número de trabalhadores, possa importar em dano moral coletivo. Não presumido o dano moral individual do trabalhador, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sujeitando-se, a partir de então, à discricionariedade do empregador privado quanto à rescisão contratual, o que dispensa, inclusive, a necessidade de motivação do ato de dispensa. Neste contexto, inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva firmada pela empresa sucessora, após o processo de privatização, prevendo o direito à estabilidade do empregado ou, ainda, a necessidade de motivação em caso de dispensa, não há nulidade do ato de desligamento, tampouco dano moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do crédito relativo à PLR 2018 ao concluir pela invalidade da Cláusula 6.4 do Acordo Coletivo 2019/2021 que deu quitação às parcelas anteriores a 2019. Assentou, para tanto, que «a suposta quitação prevista no instrumento coletivo quanto às verbas de participação nos lucros e resultados dos anos anteriores a 2019 e 2020, não tem o condão de quitar créditos individuais . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à cláusula estipulada no instrumento normativo, em que os sindicatos concluíram que « com a construção dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores «. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .
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44 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS (PPR). DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS (PPR). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o, III do CF/88, art. 8ºconfere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, especificando o rol dos substituídos, e postulando direito individual homogêneo concernente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do programa de participação nos resultados. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de diferenças salariais em razão da participação no programa de resultados. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896 quantos aos temas, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e das ADIs de 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, que os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/1991, art. 39, conforme tese 06, da decisão do STF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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45 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ANDRÉ ALVES DA SILVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.
Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o CF/88, art. 93, IX. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as parcelas possuíam natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que não houve comprovação das parcelas em comento possuíam natureza salarial, uma vez que eram pagamentos realizados em Programa de Participação nos Lucros e Resultados. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. REFLEXOS DE COMISSÕES NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, §2º DA LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as parcelas possuíam natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Na hipótese, através da análise do conjunto fático probatório, o Tribunal de origem fixou que a parcela que a parte remuneratória em comento não se trata de comissões, consoante exposto no tópico antecedente, não possuindo natureza salarial. Ainda, uma vez que a parcela é remunerada mensalmente, já se consideram inclusos os reflexos em descanso semanal remunerado, por aplicação do art. 7º, §2º da Lei 605/49. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual se aplica o divisor 180, independentemente do sábado ser considerado dia de descanso semanal remunerado, consoante exposto na Súmula 124/TST. 4.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Mantenho a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o CF/88, art. 93, IX. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não havia possibilidade de fiscalização da jornada do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a análise do acervo fático probatório produzido, entendendo pela possibilidade de controle de jornada do autor. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que a autora tenha postulado em face do segundo reclamado, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-o legítimo para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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46 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÕES DE COMISSÕES E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. 4. VERBA «PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO NA BASE SALARIAL. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. 6. DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS E SUA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. 7. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REDUÇÃO DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS ARBITRADOS. 8. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, III. 9. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO E COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 11. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 224, caput, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, a Súmula 113/STJ. Contudo, na hipótese dos autos, o TRT consignou: «a repercussão nos sábados encontra respaldo na cláusula 8ª das convenções coletivas, as quais estabelecem que «Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (por exemplo, ID: 39a6ea4 - Pág. 5), revelando-se inaplicável, portanto, a Súmula 113/TST, em vista do disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Considerando a carga horária de seis horas, a conclusão lógica é a de que já foram prestadas horas extras durante toda a semana anterior. Existindo, porém, norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extras no dia de sábado do bancário, em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, considera-se válida a fixação, por meio de norma coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 12. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM FACE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU E EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a orientação contida na Súmula 109/STJ aos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PLR/PEX (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PARA EXECUTIVOS DO BANCO). PPG (PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO). LEI 10.101/00. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que o reclamado demonstrou que: a) a parcela paga a título de gratificação anual referia-se ao PLR/PEX (Programa de Participação nos Lucros para Executivos do Banco) e ao PPG (Programa Próprio de Gestão) - substituto do anterior em 2010; b) ambos os programas são parte integrante do título Participação nos Lucros e Resultados, regulamentado pela Lei 10.101/00; c) os referidos programas estavam respaldados em normas coletivas. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não havia que se falar em integração das verbas no salário do reclamante. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CARGOS DE GESTÃO. CLT, art. 62, II A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese, configurou-se o óbice da preclusão. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Esta Corte tem decidido que o uso da imagem de empregado, sem seu consentimento, configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Julgados. No caso, não há registro no acórdão de que o reclamante tenha autorizado o uso de sua imagem, o que incorreu em ofensa ao direito à personalidade da pessoa, ainda que não tenha conteúdo ofensivo, constrangedor ou fins lucrativos. Diante desse contexto, restou evidenciado o dano moral alegado. Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do uso indevido de imagem . Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Além disso, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. Assim, para fins de fixação de valor de indenização, leva-se em conta a notória capacidade financeira do reclamado, bem como o fato de que o uso da imagem do reclamante foi somente no âmbito interno da empresa, sem fins comerciais. Portanto, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: « Entendo, contudo, que o ato actum o qual determina a aplicação das regras relativas à Justiça Gratuita é o ajuizamento da demanda, sobretudo ao considerar que o feito foi apresentado em julho de 2013. 29 - Constato, também, que o obreiro assinou declaração afirmando que arcar com as custas e demais despesas processuais causaria prejuízo à sua subsistência (fls. 17). Do princípio da boa-fé objetiva presumo a veracidade da declaração, salvo evidência em sentido contrário. 30- Ainda, a Súmula 5 deste E. TRT assevera que, havendo declaração de insuficiência econômica nos autos, o benefício da Justiça Gratuita é direito do trabalhador independentemente de estar ou não assistido por sindicato. 31- De todo o exposto, para deferir os benefícios reformo da Justiça Gratuita ao obreiro, isentando-o do pagamento de custas processuais. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece.
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48 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PLR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1.
Discute-se a validade do acordo coletivo 2019/2021 em que estipulou a quitação total dos PLRs anteriores à sua instituição. 2. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que «há cláusula vinculando a quitação das PLRs anteriores à implantação de programa de participação nos lucros da empresa de 2019 e 2020, porém inexiste prova de implementação dessa condição. 3. Concluiu que, o Acordo Coletivo 2019/2021 estipulou em sua Cláusula 6ª, item 6.4, a implantação dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para que fosse efetivamente válida a quitação total dos PLRs dos anos anteriores, contudo, a ré não demostrou materialmente a construção dos citados Programas. 4. Portanto, para se chegar a um entendimento em sentido diverso e acolher a pretensão da recorrente seria indispensável revolver fatos e provas, procedimento vedado, neste momento processual, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO CLT, art. 896. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO. BONUS ANUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO § 1º-A, DO CLT, art. 896. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido.AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 2. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO TRT NO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO § 1º-A, DO CLT, art. 896. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPITULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO CLT, art. 896. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 5. DIFERENÇAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 6. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 7. FÉRIAS. DIFERENÇAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPITULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A, DO CLT, art. 896. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido.
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50 - STJ Sociedade anônima. Direito societário. Distribuição de dividendos em companhia aberta. Ações emitidas por força de incentivos fiscais. Estabelecimento de dividendos mínimos ou de dividendos fixos, com reflexos na posterior distribuição, aos acionistas, dos lucros remanescentes da companhia. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.404/1964, arts. 17, §§ 2º e 4º, 202, § 1º. Decreto-lei 1.376/1974, art. 8º, § 2º. Decreto-lei 1.419/1975, art. 1º.
«... IV – Da natureza dos dividendos: Violação aos arts. 17, §§ 2º e 4º, 202, § 1º, ambos da Lei das S/A, Decreto-lei 1.376/1974, art. 8º, § 2º, e Decreto-Lei 1.419/1975, art. 1º. ... ()