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ratificacao de protesto maritimo
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Doc. LEGJUR 198.6092.6001.4700

1 - TJRJ Apelação cível. Ratificação de protesto marítimo. Pedido protocolizado após o decurso do prazo de 24 horas previsto na lei de regência. Prazo que se conta minuto a minuto. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso. CPC/2015, art. 766.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.4200

2 - TJRJ Direito marítimo. Ratificação de protesto marítimo. Jurisdição voluntária. Embarcação que zarpou de Singapura, atravessando mau tempo no Oceano índico. Ventos, tempestades, ondas gigantes. Carga ao mar. Avarias ocasionadas a algumas embalagens. Notificação dos interessados. CPC/1973, art. 1.218, VIII. CPC/39, art. 725, e ss.


«Audiência de Conciliação realizada, tendo comparecido o armador e duas empresas de logística e chartering. Óbice posto pela Magistrada à homologação do requerimento que não se justifica, pois juntada a averbação da carga, atestando as avarias, bem como as oitivas do Comandante da embarcação e do Terceiro Oficial prestadas em Tabelionato, na presença de tradutor juramentado. «A colocação simplista - dura lex sed lex - cede passagem nos quadrantes do direito justo (REsp 60.795/SP. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Colacionadas também a Deliberação dos Oficiais para a declaração do protesto, a lista das avarias e cópias do Diário de Bordo. Defensoria Pública que entendeu não poder atuar como Curador de Ausentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.8850.4794.4579

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .


Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 7º, XIII e XXII, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso sob análise, trata-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se a validade do regime 24x48, em atividade marítima, implantado por meio de negociação coletiva. O Regional manteve a sentença, a qual considerou válido o regime adotado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas apenas as excedentes de 24 horas por escala, apuradas conforme apontamentos dos controles de ponto, não se deduzindo o tempo de intervalo intrajornada, que foi considerado inexistente. Embora conste do acórdão recorrido que não se pode presumir o efetivo labor por parte dos marítimos em todo o tempo em que estiverem embarcados (Súmula 96/TST), consta da sentença nele transcrita que a defesa não nega a jornada de 24 horas, mas afirma que se trata de jornada prevista em norma coletiva e baseada nos arts. 248 e seguintes da CLT. Assim, resulta incontroversa a jornada de trabalho de 24 horas, além de jornada suplementar identificada pelo TRT. No que se refere ao limite legal da jornada, o trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT. Assim, são aplicáveis as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT, segundo os quais, a jornada do trabalho marítimo, apesar de poder estar distribuída nas 24 horas do dia, está limitada a oito horas de trabalho . O Regulamento e Código da Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (2006, ratificada pelo Brasil em 2021), em seu Título 2, recomenda aos estados-membros que se baseiem na jornada de oito horas (art. 3) e proíbe o trabalho nos mares por mais de quatorze horas (art. 5), com intervalo interjornadas mínimo de dez horas, facultando-se à negociação coletiva flexibilizar esses limites somente em situações excepcionais (art. 13). No direito comparado, a cláusula cinco do Acordo Europeu validado pela Diretiva 1999/63/CE do Conselho da União Europeia estabelece iguais limites, com igual restrição à negociação coletiva. Em seu quarto considerando, a nova Diretiva alerta os países que integram a União Europeia que «a melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente econômica". Atenta às normas internas, a jurisprudência desta Corte considera inválida a norma coletiva que, mesmo em situações excepcionais, permite jornadas superiores a doze horas, por considerá-las incompatíveis com as normas constitucionais relativas à garantia da saúde e segurança no trabalho . Tal se dá em contexto de cientificismo e humanidade, pois está a literatura especializada a advertir que «a maioria dos trabalhadores em turno, especialmente dos turnos rotativos, irregulares e do turno noturno, dormem pouco e não apresentam sono restaurador. Sabe-se que a maioria deles [...] finaliza a jornada de trabalho com mais de dezesseis horas de vigília prolongada. [...] Estudos demonstraram que indivíduos com tempo de vigília acima de dezesseis horas apresentam baixo desempenho psicomotor e podem ser comparados a indivíduos que apresentam altos níveis de álcool no sangue". Em outras palavras, as ciências biológicas rejeitam a possibilidade de jornadas de dezesseis ou mais horas não serem prejudiciais à saúde do trabalhador, qualquer que seja o interlúdio entre uma e outra jornada. No Brasil, não custa recordar, o art. 200, VIII, da Constituição prevê que o direito fundamental à saúde, e sua promoção pelo Sistema Único de Saúde, remetem à proteção do meio ambiente de trabalho, assim concebido qualquer onde o trabalhador se põe à disposição da atividade empresarial. Em rigor, o tema concernente ao tempo dedicado ao trabalho e ao ócio entrelaça-se, simultaneamente, com o direito constitucional à existência digna e com o direito fundamental à saúde. Ao divisar-se o fim social das normas relativas aos limites da jornada de trabalho, agrega-se o interesse de promover a saúde do trabalhador para formar um plexo de novos valores jurídicos, com força normativa, que se descola da expectativa tradicional de distribuir justiça comutativa, tanto por quanto. As medidas administrativas ou judiciais que visem compatibilizar os lindes da jornada de trabalho efetivo, ou de tempo destinado exclusivamente ao trabalho, com os limites fisiológicos do ser humano não se revestem somente de conteúdo patrimonial (quando asseguram a remuneração de horas extras, por exemplo), pois têm, antes, suporte no direito humano e fundamental à saúde, ou seja, em direito absolutamente indisponível. Assim, a jornada de vinte e quatro horas, no sistema 24x48, viola o art. 7º, XIII e XXII, da Constituição, bem assim seus arts. 200, VIII e 225, estando portanto a contrastar com o direito humano e fundamental a um ambiente de trabalho saudável e sustentável. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. DANO PRESUMIDO . O recurso está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não abordam a questão sob o prisma de que as condições de trabalho inadequadas ensejam o reconhecimento do dano presumido ( in re ipsa ). É de se frisar que o recurso não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 8º, ao não demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT, devendo prevalecer as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT. Contudo, os referidos dispositivos não trazem regulamentação específica para o intervalo intrajornada, não havendo óbice para a aplicação da regra geral do CLT, art. 71. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de aplicar o CLT, art. 71, mesmo para categorias como trabalhadores em minas e ferroviários, as quais também estão abrangidas pela exceção do CLT, art. 57. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 120.1338.8846.3107

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional visto que o pronunciamento pelo TRT a respeito das matérias impugnadas atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. EMPREGADO RECRUTADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, com amparo no art. 651, §§ 2º e 3º, da CLT, é de que é da Justiça Brasileira a competência para julgar pretensão de empregado recrutado no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiros internacionais. Precedentes. 2. Consta do v. acórdão regional que, como «toda tratativa para contratação do autor se deu no Brasil, mediante processo seletivo realizado, inicialmente, por empresa intermediadora, e após pela própria contratante, na cidade do Recife, local de residência do autor, subsiste a competência da Justiça Brasileira para exame da pretensão, embora a formalização do contrato tenha ocorrido a bordo do navio. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia gira em torno da legislação aplicável no caso de empregado recrutado no Brasil para trabalhar a bordo de navio de cruzeiro de bandeira italiana, em águas internacionais. 2. Diante de possível violação da CF/88, art. 178, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro recrutado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu aplicável a legislação brasileira ao caso, após consignar que «toda a tratativa para a contração do autor se deu no Brasil, mediante processo seletivo realizado, incialmente, por empresa intermediadora, e após pela própria contratante, na cidade do Recife, local de residência do autor, sendo que a formalização do contrato ocorreu a bordo do navio. Acresceu que a incidência da legislação nacional faz necessária por ser o conjunto de normas mais favorável à situação jurídica do trabalhador. 3. Este Relator tinha o posicionamento de que se deveria incidir a Legislação do Pavilhão, prevista no art. 274 do Código de Bustamante, fruto da Convenção de Havana, em detrimento da teoria o centro de gravidade e da regra da lex loci executionis, a fim de conferir efetividade aos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que nessas circunstâncias reconhecem a aplicação da lei da bandeira da embarcação. 4. Dessa forma, sendo incontroverso que a embarcação pertence à Itália e tendo aquela nação ratificado a Convenção Internacional da OIT 186 (Convenção sobre o Trabalho Marítimo - MLC), deveria ser ela aplicada, em detrimento da legislação nacional, a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade, visto que o regramento inserto na referida Convenção é específico para os marítimos, uniformizando, dessa forma a aplicação dos direitos da categoria. 5. Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a partir do julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, ocorrido em 21/09/2023, em composição completa, firmou entendimento contrário, no sentido de que ao trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais deve-se aplicar a legislação nacional, quando esta, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais favorável que a legislação territorial, nos termos da Lei 7.064/1982, art. 3º, II. 6. Nesses termos, e por disciplina judiciária, inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a atual jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENCÊNCIA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o vínculo de emprego com a parte Ré (Costa Cruzeiros) ficou evidenciado a partir das seguintes premissas: a) porque o contrato de trabalho internacional firmado com a empresa Cruise Ships Catering and Services Internacional (CSCS), sediada em Curaçao, apenas serviu de tentativa de burla à aplicação da legislação trabalhista; b) porque todo processo de recrutamento e acordo dos termos contratuais se deu com a parte Ré; c) porque os cursos aos quais se submeteu o autor antes de embarcar no navio foram específicos para trabalhar no Grupo Costa; d) que a ré não se trata de mera agência de turismo, uma vez que exerce também a atividade de armador. Há, ainda, explícito registro que a formalização do contrato em instrumento escrito ocorreu a bordo do navio. 3. As circunstâncias fáticas nas quais se ampara a decisão regional, notadamente aquelas referentes ao efetivo pré-treinamento (participação em cursos) para o trabalho a ser realizado a bordo do navio e o ajuste dos termos do contrato diretamente com a empresa Ré, não denotam a transcendência da causa, sob nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896, A, § 1º, da CLT: a) social, porque não se trata de recurso interposto pelo trabalhador; b) político ou jurídico: não se detecta contrariedade a súmula, Orientação Jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória, nem a decisão remete a interpretação de questão nova em torno da legislação trabalhista. c) econômico: o valor total da condenação não é elevado para justificar reconhecimento da transcendência econômica. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 606.0324.5236.6501

5 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PROPOSTA FIRMADA NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, « Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços «. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro teve proposta firmada no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, cuja proposta de emprego fora efetivada no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que « Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...] «. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe « a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria « (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 471.7936.9543.1644

6 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de indenização securitária. Prescrição ânua da pretensão indenizatória. Inaplicabilidade da notificação extrajudicial para interrupção do prazo. Manutenção da decisão agravada. Recurso não conhecido, com declaração da prescrição, de ofício.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em seguro de transporte marítimo, com extinção do feito, nos termos do CPC, art. 487, II. II. Questão em discussão 2. O ponto controvertido refere-se ao termo inicial do prazo prescricional ânuo para cobrança da indenização securitária, a partir da ciência da recusa pela seguradora, e à alegação de interrupção do prazo com base em notificação extrajudicial fundamentada em suposto «fato novo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, §1º, II, «b do Código Civil, e da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado ocorre na data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora. 4. No caso, a negativa foi formalizada em 18/02/2022, com prazo para demanda expirado em 18/02/2023. A alegação de novo pedido de cobertura com base em notificação extrajudicial enviada em 21/09/2022 não interrompe o prazo prescricional, conforme art. 202 do CC, pois a notificação extrajudicial não configura ato de reconhecimento da dívida pela seguradora. 5. Hipóteses de interrupção da prescrição que são taxativas a fim de garantir segurança jurídica, evitando que o prazo prescricional seja interrompido por outros motivos não previstos na legislação, o que poderia gerar incertezas nas relações jurídicas e comprometer a estabilidade dos direitos. 6. Destarte, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo ânuo, estando a pretensão da agravante prescrita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido e declarada a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo, de ofício, nos termos do CPC, art. 487, II. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.111 - MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019; STJ - REsp: 1850518 SC 2019/0352644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/02/2020
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Doc. LEGJUR 176.6831.6691.2658

7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional que, em maior medida, se deu em território nacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhadora brasileira, cuja prestação de serviços ocorreu, em maior parte, no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora, brasileira, foi contratada para prestação de serviços, na maior parte, no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do CLT, art. 443, § 2º, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.7255.6002.2800

8 - STJ Processual civil. Administrativo. Imóvel localizado em área caracterizada como zona costeira. Livre acesso ao público. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 40. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


«I - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação do CPC/2015, art. 1.022, II, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 30/8/2018, DJe 5/9/2018; AgInt no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8276.7120

9 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa e associação para o tráfico de entorpecentes. Sustentação oral. Art. 258 do RISTJ. Sentença condenatória. Negativa do recurso em liberdade. Aventada inexistência de Decreto prisional. Segregação cautelar imposta na fase investigativa. Inquérito policial. Quatro ações penais distintas. Manutenção da prisão preventiva. Declínio da competência da Justiça Federal para estadual. Ratificação dos atos, inclusive da decisão que impôs a prisão preventiva. Réu que respondeu preso ao processo. Custódia cautelar. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do agente. Necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.


I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)» (EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). ... ()

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Doc. LEGJUR 182.4853.3003.5600

10 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Uso de documento falso e corrupção passiva. Servidor público. Inquérito policial. Notificação prévia. CPP, art. 514. Desnecessidade. Súmula 330/STJ. Dosimetria. Exasperação da pena-base por 4 (quatro) vetores. Decote da circunstância «motivo. Mantidos os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea.


«I - Com efeito, «Este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que a notificação prévia (preliminar) do servidor público não é necessária quando a ação penal for precedida do respectivo procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, como se deu na espécie. Súmula 330/STJ (precedentes). (AgRg no AREsp 401.175/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 382.6055.8820.2330

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.


O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da legislação brasileira ao caso, uma vez que a autora foi contratada no Brasil para prestar serviços em navio de bandeira estrangeira em águas nacionais e internacionais, in verbis : « No caso, a reclamante é brasileira, foi selecionada e contratada no Brasil, tendo prestado serviços em águas nacionais e internacionais. Como já mencionado anteriormente, os documentos trazidos aos autos e a própria defesa apontam que todos os embarques ocorreram em portos do Brasil, com navegação pela costa brasileira, circunstâncias que atraem a aplicação da Lei 7.064/82, por força, inclusive, do disposto no art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mencionado pelas próprias recorrentes, no sentido de que «Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem « (pág. 2468) e « Por tudo isso, considerando as circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável e o atual posicionamento majoritário da Corte Superior Trabalhista, reputa-se que Convenção do Trabalho Marítimo (n. 186) da OTT - conquanto em processo de ratificação pelo Brasil - não afasta a aplicação da lei trabalhista brasileira, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II, como decidiu a Origem (pág. 2471). No caso, o contrato celebrado entre as partes apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, uma vez que é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da CF/88; 9º da LINDB; e 3º, II, da Lei 7.064/1982 e 19, 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, ao processamento do recurso de revista. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.9961.8555.2906

12 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO EM SOLO BRASILEIRO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.301/2022 (BR DO MAR) E DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. CRUZEIRO MARÍTIMO. TEMPORADA BRASILEIRA. SAZONALIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DO CONTRATO. QUESTÃO NOVA NESTA CORTE SUPERIOR, A RESPEITO DA QUAL NÃO SE CONSOLIDOU JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o consentimento do potencial empregado é condição hábil a afastar a ocorrência de danos morais resultantes da solicitação, por ocasião da admissão, de exames Toxicológicos e de HIV, tendo em vistas eventuais condições peculiares do labor em navios de cruzeiros marítimos. Aparente violação da Lei 9.029/1995, art. 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. 1. Verifica-se que, na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser razoável a realização de exames toxicológicos e de HIV, tendo em vista que o labor do reclamante seria exercido em navio de cruzeiro marítimo. 2. O acórdão regional também utilizou como fundamento o fato de o exame toxicológico já ser utilizado para o ingresso em diversas carreiras (dentre elas, carreiras ligadas à segurança pública). 3. Em relação ao exame de HIV, o Tribunal Regional entendeu que este foi realizado com consentimento do reclamante, observado o devido sigilo dos resultados e que não há provas de que o resultado positivo impediria o acesso ao emprego. 4. No presente caso, revela-se abusiva a solicitação, recomendação ou exigência do exame de HIV para o processo de admissão do trabalhador, tendo em vista a ausência de circunstância que justifique o tratamento diferenciado em relação aos tripulantes de navios de cruzeiros, em razão de eventuais riscos para a saúde da pessoa portadora de HIV ou para terceiros. 5. Em que pese os serviços de saúde serem limitados em tais embarcações, por certo, são suficientes para atender um paciente em situações de emergência, seja ele um tripulante da embarcação ou mesmo um passageiro. Aliás, não há notícia nos presentes autos de que os passageiros dos cruzeiros também estariam sujeitos ao mesmo procedimento imposto aos trabalhadores da embarcação, muito embora as alegadas limitações dos serviços de saúde ou mesmo o período em que permaneceriam confinados após cada parada fossem comuns a qualquer pessoa embarcada. 6. Dessa forma, a solicitação de um exame tão invasivo à esfera íntima da pessoa, ainda que com o seu consentimento, como critério de admissão, tem potencial lesivo de impedir o acesso ao emprego e estigmatizar o eventual portador do vírus HIV. 7. Do mesmo modo, em relação ao exame toxicológico, haja vista que a função desempenhada pelo autor (auxiliar de cozinha) não se equipara às atividades de segurança pública ou de motorista profissional, tornando-se tal exigência apenas mais um critério discriminatório obstativo à contratação. 8. Irrelevante, portanto, que a realização dos exames tenha ocorrido com a aquiescência do reclamante, haja vista a sua condição de parte hipossuficiente e a necessidade de submissão aos critérios definidos pela empregadora para que haja a contratação. Tampouco a circunstância de não ter havido efetivo impedimento à contratação é capaz de infirmar a conclusão acerca do ato ilícito perpetrado pela reclamada. Eventual recusa da contratação, em decorrência de exame positivo, configuraria circunstância agravante. 9. Em tal contexto, impõe-se a condenação da empregadora à compensação dos danos extrapatrimoniais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Configurada a violação da Lei 9.029/1995, art. 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 596.4993.1531.9963

13 - TST RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA INVÁLIDA.


No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Restou asseverado ainda no voto condutor que « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores « . Nesse sentido, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada que admite a possibilidade de concessão de férias nos dias de folga. Com efeito, a concessão de férias é um direito constitucionalmente previsto (art. 7 . º, XVII, da CF/88), ostentando natureza indisponível, com eficácia plena e imediata, infenso, portanto, à negociação coletiva. Ademais, trata-se de preceito de ordem pública relacionado à medicina, à segurança do trabalho e à proteção da higidez física e mental do empregado. Cumpre salientar, ainda, que o direito à concessão de férias encontra-se previsto nas Convenções 132 e 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas aprovadas e ratificadas pelo Brasil. Precedentes desta Corte Superior. Destarte, mesmo diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é possível reconhecer validade à norma coletiva que, sobrepondo dos dois tipos de descansos, suprime um deles, relativizando o direito constitucionalmente garantido afériasanuais, em flagrante violação da CF/88, art. 7º, XVII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 196.0585.3000.4800

14 - STJ Processo civil e internacional. Recurso ordinário. Competência do STJ. Estado estrangeiro. Promessa de recompensa. Cidadão brasileiro. Paranormalidade. Ação ordinária visando ao recebimento da gratificação. Competência concorrente da justiça brasileira. Imunidades de jurisdição e execução. Possibilidade de renúncia. Citação/notificação do estado réu. Necessidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Afastamento. Recurso provido. CPC/2015, art. 21.


«1 - Competência ordinária deste Colegiado para o julgamento da presente via recursal, porquanto integrada por «Estado estrangeiro (...), de um lado, e, do outro, (...) pessoa residente ou domiciliada no País (CF/88, art. 105, II, «c). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8970.3259

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Agente marítimo. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Ação anulatória de débito fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o Processo Administrativo da Alfândega do Porto do Rio Grande/RS e, consequentemente, cancelar a cobrança dos valores apurados pela autoridade fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo considerada a improcedência da ação, com pedido de inversão do ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 20, vigente quando da prolação da sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2005.5400

16 - TJPE Direito processual civil. Apelação cível. Ação acidentária. Não comparecimento da autora para a realização de perícia judicial. Ausência de certidão comprobatória da devida intimação da demandante. Anulação da sentença. Retorno dos autos. Prosseguimento do feito. Provimento do recurso. Unanimidade de votos.


«- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0002407-89.2011.8.17.0730, julgou improcedente a pretensão autoral. - De proêmio, pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de razões recursais (fls. 52/55), a apelante alega que, à sua revelia, a perícia judicial foi designada para o dia 04/04/2013, sem que houvesse qualquer intimação ou notificação, tanto que não há certidão nos autos afirmando que ela, o seu patrono, ou INSS tenham sido notificados da data e hora da realização da perícia médica. Sustenta saber ser dever da parte cumprir com as deliberações do juiz, todavia, a ausência de data e hora previamente determinada para realizar o exame pericial impede a apelante de cumpri-las. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.4472.9000.9200

17 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Recurso especial. Praia e zona costeira. Arraial do cabo. Lei 7.661/1988, art. 10. Bem da União. Ação reivindicatória e demolitória. Esbulho. Quiosque. Decreto-lei 9.760/1946, art. 64 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 71, parágrafo único. Usurpação de competência ambiental pelo município. Lei 9.636/1998, art. 4º. Dano ao meio ambiente. Paisagem. Indenização pela ocupação prevista na Lei 9.636/1998, art. 10, parágrafo único. Cabimento. Precedentes.


«1 - Na origem, cuida-se de ação reivindicatória e demolitória mediante a qual a União postulou: a) retomada de imóvel público federal ilicitamente ocupado e desfazimento de construção irregular (quiosque «Sol e Mar, destinado ao comércio de bebidas e produtos diversos, construído sobre a faixa de areia da Praia Grande, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro); b) condenação do infrator ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único da Lei 9.636/1998, art. 10; e c) cominação de pena pecuniária (astreinte) em caso de nova ocupação ilícita. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.6200

18 - STJ Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.


«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.1300

19 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.


«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()

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