1 - TRT18 Dispensa discriminatória. Presunção. Súmula 443/TST. Síndrome do túnel do carpo. Valorização do trabalhador.
«A viabilidade de reintegração no emprego não advém unicamente da existência de estabilidade; o C. TST firmou entendimento no sentido de que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração decorrente da invalidade do ato. Assim, o direito potestativo do empregador, de despedir determinado empregado, não pode encontrar amparo legal, diante de uma interpretação sistemática da Constituição, se a rescisão contratual se revelar discriminatória e arbitrária. A dispensa de empregado acometido de síndrome do túnel do carpo, realizada logo após o retorno do auxílio-doença que perdurou por 03 anos, com ciência do reclamado acerca do estado de saúde do autor, revela-se discriminatória, inadmissível neste momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiência e de doenças graves, tendo em vista a ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O empregador, como quem ingressa na ordem econômica e social da república democrática brasileira, deve assumir sua postura diante dos princípios constitucionais de valorização do trabalhador.... ()
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2 - TRT3 Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Dispensa. Dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado. Infração administrativa.
«Dispõe o § 1º, do Lei 8.213/1991, art. 93, que «a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O citado dispositivo legal não cria qualquer tipo de garantia de emprego ao empregado dispensado. A situação constitui apenas infração administrativa, passível de multa nos termos do Lei 8.213/1991, art. 133. Assim, não se pode cogitar de reintegração ao emprego ou pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde a dispensa, vez que tal corresponderia à garantia de emprego do empregado dispensado, o que não é direito assegurado ao autor.... ()
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3 - TRT3 Anistia. Lei 8.878/94. Retorno do trabalhador anistiado ao emprego. Efeitos.
«A teleologia principal da Lei 8.878/1994 é o restabelecimento das situações dos servidores e empregados públicos demitidos em decorrência da reforma administrativa ocorrida no Governo Collor e, nesse sentido, abriu a possibilidade de readmissão e reintegração daqueles que foram dispensados ou demitidos por conta de tal reforma. Em outras palavras, a anistia de que trata a referida lei não se trata de uma nova relação jurídica entre o empregado público e a Administração Pública, mas apenas restabelece o estado anterior dos trabalhadores atingidos pelas situações específicas, previstas na mesma Lei. Assim, ao empregado que retornou ao emprego por força do disposto na Lei 8.878/1994 deve ser assegurada a remuneração observando-se o cargo ocupado na época da dispensa.... ()
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4 - TST Seguridade social. Nulidade da dispensa imotivada. Empregada reabilitada pelo INSS. Descumprimento do requisito legal relativo à contratação de outro trabalhador nas mesmas condições. Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Cumprimento da cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou portadores de necessidades especiais. Lei 8.213/1991, art. 93, «caput. Reintegração devida.
«Nos termos das normas contidas no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado pelo INSS ou portador de necessidades especiais somente pode ocorrer mediante o atendimento cumulativo dos requisitos relacionados ao percentual mínimo legal de trabalhadores em tais condições (caput) e à prévia contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado (§ 1º). Dessa forma, é devida a reintegração do empregado que foi dispensado sem a respectiva contratação de outro trabalhador reabilitado ou portador de necessidades especiais, mesmo que a empresa reclamada tenha preenchido o percentual mínimo de empregados a que alude o caput do art. 93 da norma citada. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST B) recurso de revista do reclamante. Trabalhador que se ativa no corte de cana. Pausas por razões de saúde previstas na NR 31 do Ministério do Trabalho e emprego. Integração jurídica. Pausa similar à prevista no CLT, art. 72.
«A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nessa esteira, a Lei 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que «nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social. Com a edição da Portaria 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: «31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; «31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do CF/88, art. 7º, XXII, e Lei 5.889/1973, art. 13, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, caput). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Integração da «gip (gratificação individual de produção na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco do trabalhador portuário. Inviabiliade.
«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Orientação Jurisprudencial 60 é no sentido de que «Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. De outro lado, infere-se do Lei 4.860/1965, art. 14, caput que cálculo do adicional de risco do trabalhador portuário se da apenas sobre o salário-base do empregado. Conclui-se, portanto, que a «GIP não integra a base de cálculo nem das horas extras nem do adicional de risco dos trabalhadores portuários. Precedentes. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Integração da «gip (gratificação individual de produção. Na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco do trabalhador portuário. Inviabiliade.
«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Orientação Jurisprudencial 60 é no sentido de que «Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. De outro lado, infere-se do Lei 4.860/1965, art. 14, caput que cálculo do adicional de risco do trabalhador portuário se dá apenas sobre o salário-base do empregado. Conclui-se, portanto, que a «GIP não integra a base de cálculo nem das horas extras nem do adicional de risco dos trabalhadores portuários. Precedentes. ... ()
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8 - TRT2 Carteira de trabalho. Anotações. Conteúdo. Mera anotação, em CTPS, de reintegração do trabalhador, sem se fazer menção à ação trabalhista. Indenização por dano moral indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Nos presentes autos, o Autor outrora dispensado, foi reintegrado, consoante decidido nos autos da ação trabalhista pretérita. Uma vez que anotado o encerramento do contrato de trabalho, a Ré, no campo das anotações gerais, efetuou de reintegração do trabalhador. Por certo, diante da anotação de encerramento do contrato, alguma outra deveria ser feita a fim de registrar que o Autor retornou ao seu posto de trabalho. A anotação feita é clara, objetiva e não menção à ação judicial, da qual origina. Ao contrário do que aduz o Recorrente não há nada que desabone, macule eu denigra a sua imagem social nos dizeres acima. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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9 - TST Seguridade social. Nulidade da dispensa de trabalhador reabilitado ou portador de necessidades especiais. Imperiosa a observância do disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Direito à reintegração.
«O inciso IV do CF/88, art. 203, baseado em princípio humanitário, estabelece como objetivo da assistência social a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, que, juntamente com a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III), vem dar efetividade à própria Constituição Federal, que possui, dentre outros fundamentos, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV). Tem-se ainda, que, sem o respeito à dignidade humana, os direitos à liberdade, segurança, propriedade, isonomia e outros ficam ameaçados, comprometendo, por consequência, os objetivos fundamentais da nossa República Federativa de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de reduzir as desigualdades sociais e de promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação. Assim, o Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, ao estabelecer restrição indireta à dispensa de empregados com deficiência, reabilitado ou habilitado, condicionando tal direito potestativo do empregador a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante, teve como finalidade dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, reabilitado ou habilitado, e aos fundamentos constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. O referido dispositivo legal, condicionante da despedida do empregado deficiente físico, além de possuir autonomia semântica, apenas implementa ações afirmativas previstas na Constituição Federal, bem como na Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho. Assim, considerando que o reclamante preenche os requisitos legais necessários à reintegração (reabilitado nos moldes da Lei 8.213/1991) e que a ré não comprovou o cumprimento da norma do Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, a decisão regional, ao manter a reintegração deferida na sentença, não afrontou o referido dispositivo legal. Há precedente desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TRT3 Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Dispensa. Empregado portador de deficiência. Despedida. Requisitos.
«Pela regra do parágrafo 1º Lei 8.213/1991, art. 93, o empregador com mais de cem empregados não pode despedir o portador de deficiência, antes da contratação de substituto em condição semelhante, observada a proporção estipulada nos incisos daquele dispositivo. Não demonstrado o cumprimento desse requisito, cabe determinar a reintegração da empregada.... ()
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11 - TRT3 Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Dispensa. Empregada portadora de deficiência. Despedida sem justa causa. Contratação anterior de substituto.
«Nos termos do parágrafo 1º Lei 8.213/1991, art. 93, «a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Não havendo prova da contratação do substituto, anteriormente à despedida, deve ser determinada a reintegração no emprego.... ()
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12 - TRT2 Execução provisória. Recurso. Efeito devolutivo. Obrigação de fazer. Reintegração de trabalhador com estabilidade provisória. Possibilidade. CLT, art. 899, «caput. CLT, art. 461.
«Viável a execução provisória de qualquer sentença cujos recursos não tenham efeito suspensivo, em vista do que dispõe o CLT, art. 899, «caput, inclusive aquelas relativas à obrigação de fazer, sendo certo que a espera do trânsito em julgado da decisão colegiada, que determina a reintegração de empregado provisoriamente estável, para somente então efetivar-se o cumprimento da medida acarreta-lhe prejuízos que não poderão ser completamente reparados posteriormente. Por outro lado, a reintegração não impõe qualquer dano ao empregador, que apenas remunerará serviços que lhe forem prestados. Segurança que se concede.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário. Integração da gratificação individual de produtividade giem horas extras.
«O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da Gratificação de Produtividade - GIP - na base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que, por ser paga habitualmente, tal parcela possui natureza salarial. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o adicional de risco não integra a base de cálculo das horas extraordinárias do trabalhador portuário, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 60, item II, da SDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Prescrição. Auxílio-alimentação. Cef. Trabalhador da ativa. Integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas.
«1. Discute-se, no presente caso, se incide a prescrição total ou parcial sobre a pretensão, formulada por trabalhadores da ativa, de integração do auxílio-alimentação pago pela CEF no cálculo de outras verbas. ... ()
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15 - TRT2 Salário utilidade. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Convenção coletiva. Cláusula que não aponta a natureza jurídica. Irrelevância. Integração indevida. Lei 6.321/76, art. 3º.
«... Requer ainda o autor a integração do salário utilidade alimentação à sua remuneração. No entanto, os documentos de fls. 383/387 comprovam que o ticket alimentação era fornecido ao reclamante em razão do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e, nos termos do Lei 6.321/1976, art. 3º, tal benefício não integra o salário do demandante. Por isso, o fato da cláusula normativa, que também instituiu o benefício, não apontar qual a natureza jurídica da prestação, não beneficia ao autor. .... (Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho).... ()
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16 - TRT2 Inquérito judicial. Salários. Inquérito judicial para apuração de falta grave. Efeitos da improcedência. Salários do período de suspensão do trabalhador.
«Julgado improcedente o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, estabelece o CLT, art. 495 que «Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Ou seja, a reintegração do empregado e o pagamento dos salários correspondentes ao período em que o trabalhador permaneceu suspenso são consequências automáticas oriundas da improcedência do inquérito judicial para apuração de falta grave, consoante o dispositivo legal acima citado. Por isso, cabe até mesmo a afirmação de que a sentença de improcedência proferida em âmbito de inquérito judicial para apuração de falta grave não possui apenas natureza declaratória, mas também condenatória, nos termos do CLT, art. 495. Recurso provido.... ()
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17 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Limbo jurídico trabalhista previdenciário. Alta médica da previdência social. Impedimento ao trabalho. Ofensa a dignidade do trabalhador.
«Empregado que obtém alta médica perante o INSS tem direito a retornar ao trabalho. Se o empregador entende que o empregado, mesmo após a alta médica da Previdência Social, não tem condições adequadas de saúde e o impede de trabalhar, encaminhando-o novamente à Previdência Social e esta atesta que ele está apto, recusando-lhe a conceder novo auxílio-doença, deve o empregador arcar com as conseqüências do seu ato. Não se pode admitir que o empregado seja colocado limbo jurídico previdenciário trabalhista, qual seja, não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e ainda o disposto CLT, art. 4º, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, insculpidos art. 1º, III e IV da C.R./88.... ()
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18 - TRT2 Salário. Tíquete alimentação. Integração. Não cabimento. Natureza jurídica. Natureza não salarial. Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Súmula 241/TST. CLT, arts. 457, § 1º e 458.
«Como regra, a alimentação fornecida pelo empregador in natura, ou paga por este em pecúnia ou sob a forma de concessão desonerada de tickets, vale-refeição, ou auxílio-alimentação, auxílio-cesta alimentação tem natureza jurídica salarial, a teor do disposto nos arts. 457, § 1º e 458 da CLT e Súmula 241/TST. Excepcionalmente, quando concedida pelo empregador como ajuda de custo, na forma de «vale-refeição ou vale-alimentação, ou qualquer outra forma para atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ou ainda, por força de preceito convencional que lhe confira natureza equivalente à do PAT, o benefício em tela não se reveste de natureza salarial, nem se configura rendimento tributável pela previdência social, não integrando assim, o ganho do trabalhador para qualquer feito reflexo. Recurso do autor não provido.... ()
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19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Trabalhador rural. Moradia. Integração ao salário. Exigência prevista no Lei 5.889/1973, art. 9º, § 5º.
«A Súmula 367/TST tem como fundamento a necessidade ou não da prestação in natura para a realização do trabalho, o que não se coaduna com o fundamento utilizado pelo Regional para o deslinde da controvérsia, ou seja, a aplicação do § 5º do Lei 5.889/1973, art. 9º. Do citado dispositivo, tem-se que a moradia fornecida a empregado rural não será considerada para fins de salário quando houver acordo escrito nesse sentido, testemunhado por duas pessoas e comunicado ao sindicato do trabalhador, hipótese não caracterizada. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()
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20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Trabalhador rural. Moradia. Integração ao salário. Exigência prevista no Lei 5.889/1973, art. 9º, § 5º.
«A Súmula 367/TST tem como fundamento a necessidade ou não da prestação in natura para a realização do trabalho, o que não se coaduna com o fundamento utilizado pelo Regional para o deslinde da controvérsia, ou seja, a aplicação do § 5º do Lei 5.889/1973, art. 9º. Do citado dispositivo, tem-se que a moradia fornecida a empregado rural não será considerada para fins de salário quando houver acordo escrito nesse sentido, testemunhado por duas pessoas e comunicado ao sindicato do trabalhador, hipótese não caracterizada. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()
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21 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Prescrição. Cef. Trabalhador da ativa. Integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas.
«1. Discute-se, no presente caso, se incide a prescrição total ou parcial sobre a pretensão, formulada por trabalhador da ativa, de integração do auxílio-alimentação pago pela CEF no cálculo de outras verbas. ... ()
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22 - TRT3 Seguridade social. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Dispensa- contratação nos termos do Lei 8.213/1991, art. 93. Validade da dispensa. Ausência de estabilidade provisória. Reintegração indevida.
«O Lei 8.213/1991, art. 93 não estabelece garantia temporária de emprego ao trabalhador deficiente físico, pois desde que o empregador efetive a contratação de substituto, em condição semelhante, pode haver a dispensa imotivada daquele. Ocorre, portanto, apenas uma limitação ao poder potestativo do empregador, assegurando-se a esse grupo de portadores de necessidades especiais ou reabilitados a inserção e a manutenção no mercado de trabalho, atendendo à busca pelo Estado da almejada igualdade de oportunidades e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 5º, III. Assim, considerando que a Lei 8.213/1991 não prevê qualquer outra estabilidade além daquela acidentária inserta no seu art. 118 e, tendo a reclamada observado o critério da contratação de empregado substituto, não há como invalidar a dispensa do reclamante.... ()
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23 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TRABALHADOR REABILITADO - LEI 8.213/91, art. 93. VÍCIOS INEXISTENTES.
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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24 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Prescrição. Auxílio-alimentação. Admissão do trabalhador anterior à adesão ao pat.
«Tendo sido observado o biênio após a extinção do contrato, entende-se que é parcial e quinquenal a prescrição que rege a pretensão de integração do auxílio-alimentação, nos casos em que se discuta a alteração da natureza do benefício de «salarial para «indenizatória, seja por meio de norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. ... ()
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25 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário. Integração da verba gratificação individual de produtividade (gi na base de cálculo das horas extras. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional ao acrescer à condenação o pagamento de repercussões da GIP em horas extras contrariou a Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I, II. ... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. Não comporta reforma a decisão agravada, que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão regional que concedeu a segurança. 2. Conforme exaurientemente fundamentado na decisão agravada, as provas documentais sinalizam para a dispensa da parte trabalhadora quando estava acometida de (i) doença grave («neoplasia hepática em seguimento, além de seguimento oncológico devido ao câncer renal + tumor pancreático, já submetidos a cirurgia.) e (ii) doenças de caráter ocupacional (tendinopatia e limitação de movimentos em ambos os ombros). Trata-se, a parte agravada, de trabalhador admitido pela empresa em 19/07/2010 e dispensada sem justa causa em 17/02/2020, mediante aviso prévio indenizado que projetou a data de rescisão contratual para 14/04/2020, conforme TRCT (fl. 328) e CTPS. Exerceu o labor na função de operador de máquina florestal. 3. Ora, os documentos médicos juntados aos autos, dos anos de 2018, 2019 e 2020 atestam a incapacidade laboral, bem como solicitam o afastamento do trabalhador do seu trabalho, inclusive por tempo indeterminado e, ainda, a aposentadoria do trabalhador (fls. 203 e seguintes). Ali se referencia, em síntese, que o trabalhador possui limitação de movimentos em ambos os ombros e outras enfermidades, bem como se relata sua incapacidade funcional, sugerindo remanejamento de função. Assim, tendo-se em vista a razoabilidade do direito subjetivo material, são aplicáveis à hipótese os conteúdos das Orientações Jurisprudenciais 64 e 142. Por fim, os elementos trazidos aos autos, prima facie, revelam-se suficientes para identificar o caráter grave e, por conseguinte, estigmatizante do quadro clínico da parte trabalhadora, no momento da dispensa («portador de neoplasia hepática em seguimento, além de seguimento oncológico devido ao câncer renal + tumor pancreático, já submetidos a cirurgia). Nesse sentido, torna-se possível, ao menos em juízo precário, a reintegração também com fulcro neste aspecto, com fulcro na Súmula 443, desta Corte. 4. Diante disso, os argumentos apresentados pelo recorrente em seu agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos revelam a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional, nos exatos termos do CPC/2015, art. 300. Agravo interno a que se nega provimento.
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27 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Trabalhador portuário. Adicional noturno. Integração à base de cálculo das horas extras noturnas. CLT, art. 896, § 4º. Súmula 333/TST.
«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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28 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Trabalhador que permanece por 3 anos sofrendo desrespeito e humilhação dos seus superiores no ambiente de trabalho. Indenização arbitrada em R$ 55.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral envolve uma situação prolongada no tempo, que se configura a partir de atitudes reiteradas de desrespeito, desprezo e humilhações. Inequívoco o abalo psicológico provocado sobre o trabalhador quando este permanece durante quase 3 anos sofrendo desrespeito e humilhações de seus superiores no ambiente de trabalho. Tal conduta configura assédio moral, que devido à ação reiterada no tempo, ocasiona inequívoco dano à saúde psicológica da vítima. A indenização por danos morais tem o fito de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador e inibir a reiteração do comportamento empresarial.... ()
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29 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário. Integração da verba gratificação individual de produtividade (gi na base de cálculo das horas extras. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional ao acrescer à condenação o pagamento de repercussões da GIP em horas extras contrariou a Orientação Jurisprudencial 60, II, da SDI-I, do TST. ... ()
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30 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TRABALHADOR REABILITADO - LEI 8.213/91, art. 93 - MANUTENÇÃO PELA EMPRESA EM SEU QUADRO DE PESSOAL DO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI 8.213/91.
Com efeito, a Lei 8.213/91, art. 93 é expresso ao condicionar a validade da dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente físico à contratação de substituto em condição semelhante, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho. O descumprimento, portanto, acarreta a nulidade do ato. Não se trata de estabilidade, mas de reintegração em face de rescisão contratual ilícita. Destarte, sendo o empregado reabilitado, e não evidenciada a contratação de substituto em condição semelhante, devida a reintegração, eis que inválida a resilição do contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de substituto em condição análoga, por ocasião da dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência física, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, caso não reste descumprida a exigência legal de se manter o percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa . Precedentes. De fato, o entendimento firmado pelo TRT de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, conforme é possível se aferir do seguinte trecho contido no acórdão regional: « O dispositivo determina expressamente que a dispensa de um empregado com deficiência ou reabilitado somente poderá ocorrer após a contração de outro em situação semelhante, não havendo nenhuma ressalva autorizando que a norma deixe de ser observada caso a cota de 2% a 5% já esteja atendida «. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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31 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário. Diferenças salariais. Parcela autônoma. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco. Impossibilidade.
«O salário-hora ordinário do período diurno deve ser entendido como o salário em sentido estrito, a teor da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I e do Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º. Portanto, a base de cálculo para as horas extras e adicional de risco fica restrita ao salário base referente à hora diurna sem o acréscimo da «parcela autônoma. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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32 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Integração do descanso semanal remunerado ao salário-base do trabalhador horista. Previsão em norma coletiva. Contrariedade à Súmula 126/TST não configurada.
«Trata-se de recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007, a qual deu nova redação ao CLT, art. 894, limitando o seu cabimento à comprovação de divergência jurisprudencial. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade à súmula de direito processual (126 do TST), referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não autoriza o conhecimento dos embargos, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, exceção não observada no presente feito. No caso, a Turma concluiu pela incidência da Súmula 126/TST, sob o fundamento de não terem constado do acórdão regional os termos da negociação coletiva que dispunham sobre o descanso semanal remunerado. Com efeito, e diante da natureza da discussão, mostra-se imprescindível saber o teor da cláusula que, segundo o Regional, estabelece a integração do repouso semanal remunerado no salário-base do trabalhador, a fim de verificar a sua validade, isto é, se a sistemática adotada na norma coletiva configuraria ou não salário complessivo, na forma da Súmula 91/TST. ... ()
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33 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho. Codesp. Abono chefia. O objetivo do abono chefia é evitar o desconto de horas não trabalhadas do salário, desde que justificadas pelo trabalhador, sendo que os valores recebidos a título de abono chefia não são relativos a nenhuma parcela autônoma, tampouco representam acréscimo ao salário. Assim, forçoso concluir que a remuneração das horas abonadas pela chefia já compõem a base de cálculo do salário mensal do Reclamante, não havendo que se falar em integração da verba.
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34 - TST Auxílio refeição. Empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (pat). Não integração ao salário. Orientação Jurisprudencial 133/sdi-i. Dano moral. Matérias fáticas. Súmula 126/TST.
«O entendimento desta Corte é no sentido de que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho e sem que seja determinada a natureza indenizatória por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241/TST e Orientação Jurisprudencial 133/TST-SDI-I, ambas do TST. ... ()
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35 - TRT2 Recurso ordinário. Reintegração do empregado em virtude de decisão judicial. Anotação em CTPS. Danos morais não configurados. A mera anotação da CTPS do empregado, mencionando a reintegração no emprego em virtude de cumprimento de decisão judicial, não gera direito, por si só, à indenização por danos morais, pois não configura ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador. Por essa forma, não há mesmo como se imputar à reclamada qualquer ato ilícito capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por danos morais, até porque a anotação feita constitui apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente, retratando a realidade vivenciada pelo trabalhador. De igual forma, a anotação na CTPS, mencionando a reintegração judicial do empregado, não se enquadra na definição de anotação desabonadora, na forma prevista no CLT, art. 29, parágrafo 4º. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.
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36 - TST Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Transação. Acordo submetido à homologação judicial. Indeferimento. Programa de participação nos lucros e resultados. Exclusão de trabalhador que se demitir voluntariamente. Impossibilidade. Cláusula preexistente. Irrelevância. Considerações do Min. Fernando Eizo Ono sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 390/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. Lei 10.101/2000
«... De outro lado, a circunstância de a norma coletiva submetida à chancela judicial caracterizar-se como cláusula preexistente não determina a sua automática homologação por via de sentença normativa. A jurisprudência desta Seção Especializada, a propósito da diretriz traçada na parte final do § 2º do CF/88, art. 114, no que tange à observância das disposições convencionadas anteriormente, firmou-se no sentido de manter cláusulas preexistentes, assim consideradas aquelas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho ou de acordos homologados nos autos de dissídios coletivos, vigentes em período imediatamente anterior ao revisando, desde que não se sobreponham ou contrariem preceitos constitucionais e normas infraconstitucionais de ordem pública e, ainda, desde que estejam presentes as mesmas condições econômicas e sociais que as ditaram, de modo a evitar a perpetuação de cláusulas eivadas de ilegalidade, bem como a excessiva onerosidade ou total inadequação de determinadas normas coletivas, em relação a quaisquer dos segmentos envolvidos. ... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO CLT, art. 72. A CF/88, em seu art. 7º, XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. Nessa esteira, a Lei 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu art. 13, determina que, « nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social «. Com a edição da Portaria 86 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 3 de março de 2005, entrou em vigor a Norma Regulamentadora 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: « 31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; «31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador «. Tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF; e Lei 5.889/73, art. 13, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza com os objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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38 - TRT2 Trabalhador avulso. Férias devidas ao avulso. Falta de concessão em época própria. Dobra devida. CF/88, art. 7º, XVI. CLT, art. 134 e CLT, art. 137.
«... O direito a férias se estende também ao trabalhador avulso conforme prevê o art. 7º XVI da CF/88. O «caput do CLT, art. 137 regula o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo de que trata o CLT, art. 134, ao dispor o seguinte, «in verbis: «Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ... ()
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39 - TST Dano moral. Trabalhador rural. Ausência de instalações para refeições e descanso e sanitários adequados. Redimensionamento do quantum indenizatório. Valor excessivamente módico.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que é o caso dos autos. Com efeito, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que «o ambiente de trabalho sem locais adequados para refeição e necessidades fisiológicas viola a dignidade do trabalhador, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31. Constatado que o reclamante trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas durante a maior parte do contrato de trabalho, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade, que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada (pessoa física), o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado pela instância ordinária (R$ 1.200,00), pois não compensa adequadamente o dano moral causado pela conduta antijurídica de seu empregador, e, principalmente, não atende à gravidade da situação fática nestes autos delineada e à finalidade preventivo-sancionatória que condenações dessa natureza necessariamente devem ter, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva em casos semelhantes. Valor que ora se rearbitra em R$ 10.000,00. ... ()
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40 - TRT2 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Auxílio-acidente. Caracterização. Vestuário utilizado que coloca em risco a integridade física do trabalhador. Poder diretivo da empresa. Advertência. Segundo acidente com decorrente do uso de salto alto na escada da empresa. Demissão. Reintegração deferida. Lei 8.213/91, art. 118.
«A imprudência alegada pela Reclamada deve ser vista com restrições, vez que compete à empregadora dirigir a prestação de serviços, devendo valer-se de seu poder disciplinar quando verificado que o vestuário utilizado pela empregada coloca em risco sua integridade física. Em última análise o acidente decorreu de omissão da própria empregadora. ... ()
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41 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Registre-se, de início, que a única fração do acórdão que é objeto de impugnação pelo reclamante diz respeito aos efeitos financeiros do comando decisório de reintegração por descumprimento do encargo de substituição previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Não se discute, portanto, o período do chamado «limbo previdenciário, tampouco há pretensão relacionada a descumprimento de estabilidade acidentária, razão pela qual tais aspectos da lide não serão abordados nesta decisão. Feitos esses esclarecimentos, e levando em consideração que a questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração de empregado reabilitado, dispensado sem justa causa ou comprovação de contratação de substituto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT reconheceu a nulidade da dispensa da autora, por descumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, que exige a contratação de substituto em condição semelhante à do trabalhador reabilitado, mantendo, porém, a sentença quanto aos efeitos financeiros, restritos a dois períodos específicos, quais sejam, entre a alta previdenciária e a dispensa e, posteriormente, desde a determinação de reintegração, por reputar ausente qualquer causa de estabilidade que pudesse justificar a imposição de efeitos financeiros em períodos outros, que não os descritos na decisão. Em síntese, como não houve prestação de serviços após a dispensa, bem como a invalidade do ato de desligamento não decorre de uma estabilidade no emprego, o Regional entendeu que, entre a dispensa e a reintegração não há fundamento jurídico para a concessão de verbas salariais ou indenizatórias ao obreiro até a data da efetiva reintegração determinada em juízo. Primeiramente, cumpre referir que não se desconhece a existência de julgados de Turmas desta Corte que conferem o direito aos salários de distintos períodos de afastamento do empregado em certos casos passíveis de reintegração pelo não cumprimento do dever imposto pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Contudo, é possível visualizar uma inconsistência latente no posicionamento jurídico adotado nesses diferentes precedentes. Isso porque, no primeiro, da 3ª Turma, determinou-se a reintegração com salários de todo o período de afastamento (tese albergada pela reclamante nestes autos), ao passo que, no segundo, da 2ª Turma, determinou-se uma indenização substitutiva até a recolocação do empregado no mercado de trabalho, enquanto que, no terceiro precedente, da 6ª Turma, determinou-se uma indenização sujeita a cláusula resolutiva, situada entre a dispensa do reclamante e a contratação de um novo empregado nas mesmas condições do autor. Ou seja, há aqui uma clara equiparação entre o dever jurídico de reintegrar por descumprimento de um encargo acessório ao ato de dispensa (substituição da força de trabalho enquadrada na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º) com uma espécie de estabilidade provisória. Isso, data máxima vênia, não revela uma compreensão adequada do instituto da garantia de emprego prevista no citado dispositivo da legislação previdenciária examinada. Não há como compreender o dever jurídico de substituição do empregado reabilitado, que opera como condição para a validade do ato de dispensa, com um direito a estabilidade provisória, pois a garantia de emprego por uma causa estável e permanente não se equipara com a garantia de emprego por uma causa instável e provisória. Portanto, embora o gênero «garantia de emprego seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas. Por essa razão, a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação. A decisão que decreta a invalidade do ato de dispensa, aqui, possui natureza desconstitutiva, e, portanto, só surte efeito a partir do momento que a questão se tornou litigiosa. É isso que justifica, por exemplo, ser indevido o direito à reintegração em hipóteses nas quais o empregador comprova que, mesmo considerada a dispensa do empregado reabilitado sem justa causa ou substituição, a empresa permanece a cumprir a cota reservada pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pois não desconstituída a validade do ato de dispensa nesses casos. Precedentes da SDI-1. Se o direito à reintegração fosse uma mera garantia individual ao emprego, o cumprimento da cota de empregados inseridos nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não seria motivo suficiente para tornar indevida a reintegração. Isso comprova que a garantia de emprego nesses casos é um direito difuso, sujeito ao reconhecimento judicial de uma causa desconstitutiva da validade da dispensa. O direito à reintegração, então, nasce no curso do processo em que se comprova a invalidade do ato de dispensa, não podendo ser convertido em indenização substitutiva em período anterior ao início do próprio processo, já que é o ajuizamento da ação que constitui em mora o devedor nesses casos, já que é a alegada invalidade do ato de dispensa por descumprimento de cota legal que opera como causa de pedir que dá suporte à pretensão exordial. Como esse é um direito que não se exaure pelo simples decurso do tempo, nem é originariamente indenizatório, mas sim obrigacional, a reintegração é o direito perseguido em juízo, o qual só pode ser oponível ao empregador enquanto não cumprido o encargo imposto pela lei. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, no qual não é possível a restituição das partes ao estado anterior, qual seja, entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração ou a comprovação do cumprimento da cota legal em ação revisional ou por fato superveniente à causa de pedir alegada em juízo. Todavia, com relação ao reclamante, reconhecido, pois, o direito à reintegração, como nos autos, não há efeitos financeiros anteriores à própria data de ajuizamento da ação, pois a decisão judicial que anula o ato de dispensa com base na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º possui natureza constitutiva e impõe uma obrigação de fazer, e não uma obrigação autônoma de pagar quantia certa. Percebe-se, assim, que conferir indenização ao reclamante por salários não pagos em período distinto do interregno pós-ajuizamento da ação significaria, por via transversa, converter a garantia de emprego em estabilidade provisória, não sujeita previamente a um termo final, o que não possui previsão legal no caso de empregado reabilitado. Em verdade, o descumprimento do dever jurídico de substituição do empregado reabilitado por outro nas mesmas condições não torna, por si só, nula a dispensa, mas tão somente anulável, quando não cumprida a cota legal, o que conduz a questão aos termos do CCB, art. 182. Segundo tal dispositivo, a anulação de negócio jurídico só comporta indenização quando não é mais possível retroagir as partes ao estado anterior, algo que não ocorre no caso, pois é plenamente possível a reintegração. O caso, portanto, não versa sobre direito passível de substituição por indenização pelo tempo de afastamento do emprego, já que a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não prevê tal direito, tampouco as regras civilistas de anulabilidade dos negócios jurídicos permitem tal interpretação ampliativa, senão vejamos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [...] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego não induz a uma conversão indistinta de todo o período de afastamento em indenização substitutiva, a exemplo do que ocorre nos casos de estabilidade provisória, pois ali a indenização substitui a própria reintegração, o que neste caso não ocorrerá, já que a reclamante será reintegrada. Nesses casos, portanto, apenas a partir do momento em que a reintegração passa a ser devida (com o seu reconhecimento por decisão judicial), é que surgem efeitos financeiros daí decorrentes, o que retroage à data da propositura da ação, por imposição das regras processuais em vigor, notadamente o CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente na data da propositura da ação) e seu correspondente no CPC/2015 (art. 240, § 1º). Isso decorre do fato de que, quando a reintegração não se encontra sujeita a termo, apenas o período albergado pela mora do devedor pode ser convertida em indenização substitutiva, pois a pretensão material de direito é de reintegração, e não de indenização substitutiva, pois não há período certo para o exaurimento do direito, sujeito a condição resolutiva permanente (contratação de novo empregado nas mesmas condições, a qualquer tempo). O direito, aqui, portanto, é materializável com a reintegração ao emprego, sendo a indenização um mero acessório, pelo período não gozado do direito em questão. Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente. A regra, então, é que a indenização só substitui o direito material à reintegração quando este é inviabilizado, o que não ocorre no caso em exame. Aqui, portanto, aplicam-se subsidiariamente, por analogia, os ditames do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos em geral, notadamente as normas sobre termo, condição e encargo, tal como descritas na fundamentação supra. Como dispensar o empregado reabilitado é um direito potestativo do empregador, o qual não se encontra sujeito a termo ou a condição suspensiva ou resolutiva, a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º somente impõe a reintegração ao emprego após comprovado o descumprimento do encargo que pesa sobre a empresa, consistente na substituição do empregado por outro nas mesmas condições, quando submetido o empregador às cotas legais de que trata o citado dispositivo previdenciário. Sendo assim, aplica-se ao caso o CCB, art. 136, que dispõe que: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo de substituição, portanto, não suspende o direito de desligar o empregado, mas tão somente o sujeita a requisito acessório para sua plena validade, o qual, uma vez não cumprido, dá direito à reintegração, sendo esse o efeito jurídico do descumprimento do dever legal de substituição, o que não comporta indenização por período não trabalhado e anterior à constituição em mora do devedor, que é fixada pelo ajuizamento da ação. A dispensa, então, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, é existente e opera efeitos de suspensão do contrato, os quais só são sustados a partir do momento em que o empregado ajuíza a ação, o que, em todo caso, não confere direito ao trabalhador por salários não pagos por todo o período de afastamento, mas tão somente pelo período englobado pela pretensão resistida pelo empregador. De tudo quando exposto, e tendo em conta que o Regional restringiu os efeitos financeiros da pretensão autoral acolhida à data da reintegração (evento futuro de termo incerto, sujeito ao trânsito em julgado da presente ação), percebe-se que a decisão proferida fere a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pelo que merece conhecimento e parcial provimento o recurso de revista da reclamante, pela alegada ofensa ao citado preceito, a fim de determinar que, mantida a reintegração, os efeitos financeiros daí decorrentes retroajam à data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de incluir na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco, do trabalhador portuário, a gratificação individual de produtividade (GIP), apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 60, II, da SBDI-1, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada a contrariedade à OJ 60, II, da SBDI-1, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto nos arts. 7º, § 5º, e 14 da Lei 4.860/65, as horas extras e o adicional noturno do trabalhador portuário são calculados sobre o valor do salário-hora sem o acréscimo de quaisquer verbas, inclusive a gratificação de produtividade. Incidência da diretriz contida na OJ 60, II, da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414/TST, III. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414/TST, « a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória «. 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz, subsequente à decisão que indeferiu pedido de tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, denega-se o mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício .
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44 - TST A) agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Trabalhador que se ativa no corte de cana. Pausas por razões de saúde previstas na NR 31 do Ministério do Trabalho e emprego. Integração jurídica. Pausa similar à prevista no CLT, art. 72.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 72, suscitada no recurso de revista. ... ()
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45 - TRT2 Prêmio prêmio. Pedido genérico e sem comprovação. Integração indevida. Em regra os prêmios são valores pagos pelos empregadores a seus empregados, a título de liberalidade, normalmente por terem estes preenchido certos requisitos ou alcançado determinadas metas, de modo que são verbas individualizadas. Além dessas características, o «prêmio é ainda esporádico, sendo pago ao trabalhador em ocasiões especiais, específicas. Tratando-se de verdadeiro «prêmio, ele não integra o salário do trabalhador para qualquer efeito, tanto é assim que o CLT, art. 457 não o menciona. Mesmo porque, se fosse considerado parte do salário, os empregadores não o instituiriam, prejudicando o próprio trabalhador. Por outro lado, o prêmio sem as suas características fundamentais (individualidade, esporadicidade, submissão ao cumprimento de condição) perde a sua natureza de liberalidade e passa a constituir elemento integrante do salário. Ou seja, prêmio pago indistintamente a todos os funcionários, sem que eles tenham que cumprir qualquer meta e de forma habitual não é, em verdade, um prêmio, mas salário disfarçado de prêmio. Entretanto, no caso em epígrafe, da forma como apresentada a postulação, bem como a reforma do julgado de origem, não há como deferi-la.
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46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. BANCÁRIO. ENFERMIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO DO TRABALHADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM CONCEDIDO APÓS O AVISO DE DISPENSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO LIMITADO AO FINAL DO PRAZO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 371/TST. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamante em face de decisão do Juízo de primeira instância, em que indeferido o pleito de reintegração ao emprego, deduzido em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento prevalente no âmbito do Colegiado, não é possível verificar o nexo técnico epidemiológico apenas a partir da verificação das atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e das doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. No entanto, na situação vertente, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa (com concessão de auxílio-doença comum - B31 no curso do aviso prévio, sem termo final). Logo, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido, a diretriz contida na parte final da Súmula 371/TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 5. Havendo prova satisfatória de que o Impetrante estava enfermo ao tempo da dispensa, parcialmente correto o acórdão regional em que concedida a segurança para deferir o pedido de tutela de urgência na reclamação trabalhista, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho. Ocorre que, não havendo qualquer causa ensejadora de estabilidade do emprego, há que se dar parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de limitar o restabelecimento do contrato de trabalho ao final do prazo dos atestados apresentados pelo trabalhador e do benefício previdenciário a ele concedido, cujo exame será empreendido pelo juízo natural da causa. 6. Recurso parcialmente provido para limitar o restabelecimento do contrato ao fim do prazo dos atestados médicos e do benefício previdenciário concedido ao trabalhador, conforme avaliação do juízo natural da causa. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi parcialmente provido, com manutenção do restabelecimento do contrato, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, «Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 10H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . Dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO DE HORAS. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 10H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . Em razão de contrariedade ao art. 58, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de contrariedade ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO DE HORAS. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 10H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . O e. TRT concluiu ser inválido o regime de banco de horas, considerando a extrapolação de jornada além das 10 horas diárias, ante a integração das horas in itinere. A SBDI-1 do TST, no julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu que « o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado". Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, impõe-se o provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
I. Constata-se a incidência do óbice processual contido na Súmula 126/TST, pois a Corte Regional, soberana na apreciação de fatos e provas, concluiu que o empregado era submetido a condições sanitárias inadequadas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que, «considerando o porte da empresa reclamada, o tempo de contrato de trabalho mantido entre as partes (09 anos), a conduta omissiva e a lesão a ser reparada, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido a partir desta data, com juros a partir do ajuizamento da ação. Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-I. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior, consolidada na OJ 173, II, da SBDI-1. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL DEVIDA. I . O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CLT, art. 72. I . O acórdão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-1 do TST, de que a norma do CLT, art. 72 é aplicável, por analogia, ao trabalhador rural, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II . Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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49 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESOCUPAÇÃO DA MORADIA CEDIDA EM COMODATO. TRABALHADOR RURAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o CF/88, art. 5º, XXII, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXII, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DESOCUPAÇÃO DA MORADIA CEDIDA EM COMODATO. TRABALHADOR RURAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO. Trata-se de hipótese em que as partes entabularam um contrato de comodato de imóvel rural pelo qual se convencionou que o reclamante usaria o bem até o dia em que o contrato entre as partes se extinguisse. Ocorre que, conforme consta do acórdão Regional, no § 1º, do art. 3º, da referida avênça, restou acordado que « diante do falecimento ou do afastamento previdenciário do comodatário, ele e a cônjuge deveriam desocupar o imóvel no prazo de 5 dias, a contar do evento . (fls. 243, numeração eletrônica). Há registro no acórdão Regional que o contrato se iniciou em 1/9/2018, tendo o reclamante sofrido acidente de trabalho em 15/09/2019, permanecendo licenciado desde então. É de sabença que a CF/88 alberga diversos direitos fundamentais dentre eles a moradia e a propriedade. Destaque- se que o papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, a que se fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito. Nessa senda, conforme delineado pelo Tribunal Regional, está-se diante de uma situação para a qual às próprias partes convencionam o termo final do contrato bem como possíveis exceções para seu término, como no caso, a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Destaque-se que não há no acórdão nenhum registro de que houve algum vício de consentimento de qualquer dos autores do contrato em relação às cláusulas ali encartadas. Desse modo, com base nos princípios da função social da propriedade, proporcionalidade, razoabilidade e da pacta sunt servanda, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no CF/88, art. 5º, XXII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()