1 - STJ Tributário. Recurso especial. Contribuições sociais previdenciárias. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-De-Obra. Responsabilidade solidária até a Lei 9.711/98, desde que o crédito tributário seja constituído contra o devedor principal. Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de mão-De-Obra após a vigência da Lei 9.711/1998 (1º/2/1999). Necessidade de retenção de 11% sobre faturas. Nova sistemática de arrecadação.
1 - Existe responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pela Lei 8.212/91, art. 31, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9.711/98. Contudo, in casu, como o crédito tributário não foi constituído contra o devedor principal (prestadora da mão-de-obra), a cobrança da exação não pode ser direcionada à empresa tomadora de serviços. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2009; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22/9/2008; REsp. Acórdão/STJ; AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2008; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3/8/2007.... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Contribuições sociais previdenciárias. Substitutos tributários. Responsabilidade solidária. Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra. Incidência da Súmula 7/STJ. Inversão do ônus da prova pelo tribunal de origem. Inovação. Ausência dos vícios do CPC/1973, art. 535. Embargos da fazenda nacional rejeitados.
«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()
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3 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
«A responsabilidade do tomador de serviços decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de satisfação do anseio de justiça. Nessa linha de ideias, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade patrimonial, não apenas procurando libertar-se da ideia de culpa, deslocando-se o seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio, e indireta por fato de terceiros, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo e in vigilando).... ()
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4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (processual civil. Tributário. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (súmula 126/trf. Anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (cf/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-De-Obra (Lei 9.711/98) . ).
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()
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5 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.
«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.
«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()
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7 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Prestação de serviço. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente,o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim,tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()
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8 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Administração pública.
«É consenso jurisprudencial que o tomador, ainda que em se tratando de órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha e ausência de fiscalização no curso da execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º), ou ainda pelo fato de as empresas públicas se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que respeita às obrigações trabalhistas e tributárias. Assim, a responsabilidade subsidiária, sob o prisma da norma juslaboral, resulta do fato de o tomador ser o final beneficiário da prestação de serviços, do qual se valeu transformando-o em lucro. Vislumbra-se como possibilidade única do afastamento da responsabilidade subsidiária ao tomador a prova concreta de que cuidou de fiscalizar, no curso da pactuação.... ()
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9 - TRT4 Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Telefonista em foro da Justiça Estadual.
«A condenação subsidiária em matéria trabalhista decorre do fato de o tomador dos serviços ter se beneficiado da mão de obra despendida pelo trabalhador, ensejando a responsabilidade pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela devedora principal. A abrangência do disposto no Lei 8.666/1993, art. 71 restringe-se às pessoas envolvidas no contrato de prestação de serviços, não atingindo o trabalhador em seu direito constitucional de ter garantida a satisfação do crédito trabalhista. [...]... ()
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10 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim, tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()
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11 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Função social dos contratos.
«O CCB, art. 421, que positiva o princípio da função social, deve ser aplicado aos contratos de trabalho e principalmente àqueles que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades com relação à parte hipossuficiente colocaria o Direito do Trabalho na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 170 e 193 da Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer com relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro pacto. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária à contratação de trabalhadores.... ()
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12 - TRT3 Administração pública. Responsabilidade subsidiária.
«É consenso jurisprudencial que o tomador, ainda que em se tratando de órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha e ausência de fiscalização no curso da execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º), ou ainda pelo fato de as empresas públicas se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que respeita às obrigações trabalhistas e tributárias. A responsabilidade subsidiária, sob o prisma da norma juslaboral, resulta do fato de o tomador ser o final beneficiário da prestação de serviços, do qual se valeu transformando-o em lucro. Neste contexto, e ainda que se considere lícita a terceirização, subsiste a responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão-de-obra que esteve a lhe prestar serviços. Este o entendimento de pacífica orientação jurisprudencial, consubstanciada no item IV do Enunciado 331/TST, de inteira aplicação à espécie. Não modifica a conclusão a norma expressa no parágrafo 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, alterado pela Lei 9.023/95, pois a incidência do referido dispositivo legal no caso da Administração Pública afronta literalmente o parágrafo 6º do CF/88, art. 37, assim como o princípio constitucional da valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput). Certamente o Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º, ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública, o fez em violação às normas constitucionais, hierarquicamente superiores, que garantem aos prejudicados por atos da Administração Pública, praticados com dolo ou culpa, o devido ressarcimento. A nova redação conferida pelo inciso IV da Súmula 331/TST observou o nosso ordenamento jurídico, em especial, as normas constitucionais referentes ao princípio da valorização do trabalho humano, à responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes, assim como o Lei 8.666/1993, art. 71, sem fazer distinção entre a administração pública direta ou indireta e as empresas privadas, o que, por certo, não poderia fazer, porque o critério norteador da responsabilidade subsidiária em epígrafe é a absorção da mão-de-obra por parte do tomador de serviços e não sua natureza jurídica.... ()
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13 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Contribuição previdenciária. Inexistência de pagamento antecipado. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Recurso representativo da controvérsia (REsp 973.733/SC). Responsabilidade tributária. Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária. Fornecedor/Cedente de mão-de-obra X tomador/Cessionário de mão-de-obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Período anterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade solidária). Período posterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade pessoal do tomador do serviço). Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.131.047/MA). Aferição indireta da base de cálculo. CTN, art. 148, c/c Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º. Procedimento regulado por ordem de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicação aos créditos tributários pagos a destempo. Lei 9.065/1995.
«1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). ... ()
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14 - TRT2 Terceirização. Locação de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Considerações da Juíza Maria Aparecida Pellegrina sobre o tema. Súmula 331/TST. CLT, art. 455.
«... A responsabilidade subsidiária não decorre da configuração de liame empregatício entre o prestador de serviços e a tomadora, mas de culpa «in eligendo e «in vigilando, pela qual a contratante dos serviços se beneficiou da força de trabalho que lhe foi disponibilizada. É irrelevante que a prestação pessoal dos serviços tenha ocorrido nas dependências da tomadora, bastando que tenham se dado em prol da mesma. Imprópria, pois, a interpretação estrita atribuída pela recorrente ao disposto no Lei 8.212/1991, art. 31. ... ()
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15 - TST Recurso de revista da reclamada. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Ente público. Tomador de serviço.
«O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que «era da tomadora de serviços o ônus de provar o quadro fático obstativo à pretensão do trabalhador, mediante a demonstração da regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta, uma vez que a hipótese diz respeito a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333, II do CPC/1973, sendo certo afirmar, ainda, que a obrigação de acompanhar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , não se podendo transferir ao trabalhador o encargo acerca da comprovação de fato negativo ou apresentação de documentação inacessível, sob pena de afronta ao Princípio da Aptidão da Prova. Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, sob o fundamento de que este não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada, ônus que lhe pertencia. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER PRESTADORA DE SERVIÇO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 205 DO CC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO «EXTRA PETITA". OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS SEM PEDIDO AUTORAL OU IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ESPECÍFICA OU DE OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 499, CPC. PRECEDENTE. REALIZAÇÃO DE REPAROS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ORIGEM ENDÓGENA. NECESSIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL HÍGIDA E FUNDAMENTADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DO MORADOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A prestadora de serviço integrante da cadeia de consumo e parceira da promitente vendedora no empreendimento imobiliário é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão lastreada em vícios construtivos em imóvel adquirido, respondendo perante o consumidor, em razão da solidariedade imposta pela legislação consumerista. ... ()
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17 - TRT3 Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Função social dos contratos.
«No Direito do Trabalho, deve-se aplicar o CCB, art. 421, que positiva o princípio da função social, aos contratos de trabalho e àqueles que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o direito laboral na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho (artigos 1o, incisos III e IV, 170 e 193 da Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária à contratação de trabalhadores.... ()
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18 - TRT3 Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Função social dos contratos.
«No Direito do Trabalho, deve-se aplicar o CCB, art. 421, que positiva o princípio da função social, aos contratos de trabalho e àqueles que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o direito laboral na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho (artigos 1o, incisos III e IV, 170 e 193 da Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro pacto. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária à contratação de trabalhadores.... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST .
No tocante à responsabilidade subsidiária, o Regional consignou que « os documentos anexados comprovam a existência do contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, firmado entre o reclamado no período contratual, demonstrando que a TAM e o SANTANDER foram os tomadores dos serviços da reclamante « . Portanto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula 331/TST: « IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. O Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que realizava a intermediação de operações de empréstimos. Desse modo, constatado que a primeira reclamada, empregadora da reclamante, desempenhava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Agravo desprovido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a revogação do CLT, art. 384, conferida pela Lei 13.467/2017, não se aplica aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, pois, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da aplicação de princípios como os da segurança jurídica e do direito adquirido, entre outros. Agravo desprovido.... ()
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20 - TST AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO RECLAMADO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 3. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. OJ 382 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()
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21 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Ente público. Tomador de serviço.
«O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que «a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor de mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, já que são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com os trabalhadores. Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, com fundamento de que incumbia à Administração Pública o ônus da prova, uma vez que o ente público não logrou em demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. No caso, o Colegiado Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. Consignou que restou evidenciado que a segunda reclamada agiu como tomadora dos serviços na relação jurídica havida com a empregadora da reclamante, beneficiando-se da força de trabalho da obreira, tratando-se, portanto, de típica terceirização de serviços, nos termos previstos na Súmula 331, IV. Tratando-se, assim, a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, e não de ente integrante da Administração Pública, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula 331, IV. Desse modo, estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento .... ()
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23 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Obrigação de fazer. Encerramento do contrato de representação artística mantida entre a autora e a produtora ré. Informática. Internet. Criação de web site pessoal da cantora pela contratada que, após o desfazimento do vínculo jurídico, reteve as respectivas senhas acesso e privou a artista de movimentar o próprio site. Sentença procedente. Dano moral fixado em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A ré deixou de tomar as providências necessárias à pronta transferência do domínio para o nome da ex-mandante, eis que o web site foi criado unicamente com o objetivo de promover a própria artista, cujas senhas de acesso, inclusive, continuaram nas mãos do ex-mandatário em notório prejuízo da autora, que ficou impossibilitada de movimentar essa importante ferramenta de comunicação nos dias de hoje. Os prepostos da ré falharam na prestação de seus serviços, exorbitando na sua esfera de atuação, na medida em que mantiveram em seu poder importantes senhas de acesso ao domínio, sem as quais a autora nada podia fazer. Dano moral configurado. Qualquer homem médio pode vislumbrar o prejuízo causado pela privação de alguém ao seu próprio web site para a realização e divulgação de seus negócios. Quantum fixado com prudência e razoabilidade.... ()
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24 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Empresa privada. Não conhecimento.
«Examinando-se o recurso de revista, constata-se que a discussão não versa acerca da imputação da responsabilidade subsidiária a ente público, pois conforme se extrai dos autos, a segunda reclamada (CSN) é pessoa jurídica de direito privado, visto que foi privatizada em 1993, não mais pertencendo, portanto, à Administração Pública Indireta. ... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725.
I. Hipótese em que, na decisão unipessoal, se afasto a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se contrariedade à súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento proceder ao novo exame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços «. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Nos termos da Súmula 331/TST, IV e do decidido no julgamento do tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, fica mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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26 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Ente público tomador de serviço.
«O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a «a culpa in vigilando materializou-se quando a recorrente deixou de apresentar provas de que tomou as medidas cabíveis com a finalidade de resguardar os direitos da reclamante e que «não incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços. Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, em razão do ônus da prova, sob o fundamento de que este não comprovou a fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST AGRAVO DO RECLAMADO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA - SEBRAE/PR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128/TST, III.
A jurisprudência desta Corte entende que havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado pela devedora principal aproveita as demais, quando aquela empresa não pleiteia sua exclusão da lide, na esteira da Súmula 128/TST, III. S uperada a deserção apontada na decisão agravada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. PRESCRIÇÃO BIENAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é a de que a reclamante prestou serviços ao Sebrae (segundo réu) entre 04/06/2014 a 03/06/2015, tendo o e. TRT limitado sua responsabilidade subsidiária pelos mencionados 12 (doze) meses, nos termos da petição inicial e depoimento da reclamante. Todavia, vale ressaltar que a citada delimitação temporal tem relevância apenas quanto se trata de estabelecer o alcance da responsabilização subsidiária de cada tomadora enquanto contratante dos serviços do obreiro, de modo que o prazo prescricional para a ação quanto aos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da extinção contratual do reclamante com a prestadora de serviços, conforme dispõe o CF/88, art. 7º, XXIV. Desta maneira, se o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio previsto no citado dispositivo constitucional, não há como declarar a prescrição em face da segunda reclamada, então tomadora dos serviços. Diante disso, somente seria possível avaliar, em cada caso, a aplicação da prescrição quinquenal relativamente às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever o excerto do acórdão de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT fundamentou que, « a despeito da conclusão pericial no sentido de inexistir insalubridade, entendo que as informações prestadas pelos réus ao próprio perito não deixam dúvidas de que os banheiros limpos pela autora eram utilizados por um grande número de pessoas, não podendo sua higienização ser equiparada à limpeza em residências e escritórios.. Nesse sentido, apontou que tal informação foi extraída « do laudo à fl. 1370 de que ‘Os representantes das Ré destacam que por andar da edificação atuam em média 30 profissionais da 2ª Ré que se valem dos referidos banheiros.’. Ou seja, ainda que se entenda que somente os funcionários dos réus utilizassem os banheiros do andar respectivo, trata-se de 30 pessoas revezando o uso de cada banheiro diariamente, caracterizando o uso coletivo de grande circulação de pessoas nos termos da Súmula 448/TST, II.. Reforçou tal argumento nos seguintes termos: « Corroborando o fluxo intenso de pessoas, afirmou a preposta do réu Sebrae que em nas instalações como um todo circulavam entre 100 e 150 pessoas diariamente, acrescentando-se outras 80 pessoas quando havia cursos. No que diz respeito aos EPIs, a Corte local salientou que, « ainda que tenha ocorrido o fornecimento e a utilização das luvas, estas não elidiriam a ação dos agentes biológicos porquanto a contaminação por tais agentes ocorre também pela via respiratória. Além disso, ao serem retiradas e colocadas durante as higienizações, as próprias luvas acabam se tornando meio de proliferação dos agentes biológicos patogênicos. Quanto às ausências da reclamante para fins de não recebimento do adicional, o e. TRT esclareceu que a parte não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, de modo que « não merece prosperar a insurgência recursal da ré pois não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença para indeferir o pedido, limitando-se a requerer genericamente a exclusão dos dias de afastamento esquecendo-se, assim, do princípio da dialeticidade insculpido no art. 1010, II, do CPC. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, em que manteve a rejeição da contradita por não ter sido comprovada a amizade íntima alegada pela reclamada. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a amizade íntima entre a autora e a testemunha indicada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender procedente o pleito de nulidade por cerceamento de defesa. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 448/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, como base nos elementos de prova produzidos nos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126/TST), manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, sob o fundamento de que o trabalho da autora era direcionado a limpar banheiros da empresa e que a circulação de pessoas não se limitava apenas aos funcionários do local, já que em diversas ocasiões eram realizados cursos e eventos para o público externo. A Corte Regional consignou, a partir do depoimento da preposta de uma das reclamadas, que «nas instalações como um todo circulavam entre 100 e 150 pessoas diariamente, acrescentando-se outras 80 pessoas quando havia cursos.. Assim, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 448, item II: « A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano «. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, incide a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pelo relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONEHCIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7 º, XXVI, da CF/88, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a reclamante, sujeita ao regime de compensação de jornada, prestava horas extras de forma habitual. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário « (Súmula 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que a reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULAS
Nos 126 E 331, IV E VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, o Eg. TRT concluiu que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, tendo a segunda Reclamada se beneficiado da força de trabalho do Reclamante, figurando como tomadora de serviços. 2. O acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 de repercussão geral); e à Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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29 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Instituição bancária. Saques. Compras a crédito. Contração de empréstimo pessoal. Contestação. Uso do cartão original e da senha pessoal do correntista. Prestação de serviço. Defeito. Inexistência. Responsabilidade afastada.
«1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()
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30 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Ente público. Tomador de serviço.
«O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que «o ônus de demonstrar de que exerceu a fiscalização é do ente público. Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, com fundamento de que incumbia à Administração Pública o ônus da prova, uma vez que o ente público não logrou em demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Ente público. Tomador de serviço.
«O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que «não há comprovação de que o ora recorrente tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada (...) não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando. Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, em razão do ônus da prova, sob o fundamento de que este não comprovou a fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante uma possível afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. R evisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão da Lei 9.472/97, art. 94, II, segundo o qual, « no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE 791.932, fixou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949.. 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim do 2º réu, que figura no feito na condição de tomador dos serviços, mantendo por essa razão o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre eles, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Violação dos arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 demonstrada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos em decorrência do afastamento do vínculo empregatício. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()
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34 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Administração pública. Processo licitatório simplificado. Efeitos. Distribuição do ônus da prova.
«No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Não obstante a existência de um processo licitatório simplificado no âmbito da Petrobrás, previsto nas Leis 9.478/1997, 13.303/2016 e suas regulamentações pelos órgãos competentes), a Recorrente é uma pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta Federal, sendo-lhe aplicáveis as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilização subsidiária, não sendo possível enquadrá-la na hipótese da Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()
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35 - TRT2 Salário. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador dos serviços. Considerações sobre o tema. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. CF/88, art. 37, § 6º.
«... O contrato de trabalho é «intuitu personae apenas em relação ao empregado. O fato de a recorrente haver celebrado um contrato mal-sucedido não a desonera das obrigações devidas ao empregado que a favoreceu com seu trabalho. É risco empresarial do qual não participa o empregado. Além disso, as cláusulas contratuais atinentes à fixação da responsabilidade por dívidas trabalhistas alcançam apenas as rés, enquanto contratantes e não o empregado. E, quanto ao disposto no Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e Enunciado 331, IV do C. TST, também não assiste razão à recorrente. O CF/88, art. 37, § 6º, esposou a tese da responsabilidade objetiva ao dispor que «As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.... Assim, basta que seja comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, para que surja a responsabilidade da administração. Deste modo, a limitação prevista no art. 71 § 1º da lei ordinária 8.666/93 não se sobrepõe ao comando constitucional acima mencionado, não podendo, validamente, restringir a responsabilidade da administração pública. ... (Juiz Homero Andretta).... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Conforme salientado na decisãoagravada, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto probatório colacionado nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Agravante, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela Autora, empregada da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do tomador dos serviços, consagrada no, IV da Súmula 331/TST. Tal premissa fática é inconteste à luz da súmula 126/TST. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas Instâncias Ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré, que deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Saliente-se, ainda, que, nos termos do item VI da Súmula 331/TST, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULAS 331, ITENS IV E VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O
acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 de Repercussão geral) - e à Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - ABRANGÊNCIA - SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O
acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 de repercussão geral); e à Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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39 - TJSP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação reparatória de danos materiais e danos morais. Golpe do motoboy. Excludente de responsabilidade. Inexistência de falha na prestação de serviços. Fato exclusivo da vítima ou de terceiro. provimento.
I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização do réu. III. Razões de decidir 3. Afastada a arguição de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação atacam os termos da sentença. 4. Cerceamento de defesa não configurado. Determinação para especificação de provas. Manifestação intempestiva do apelante requerendo a realização de audiência de tentativa de conciliação. Prova oral dispensável na espécie. 5. Ligação de falso funcionário do banco réu que induziu a autora a entregar computador portátil e cartões bancários a terceiro, que, por sua vez, efetuou as compras impugnadas pela requerente. 6. Incumbia à autora a prova da eventual falha na prestação do serviço. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros 7. Fortuito externo que enseja a aplicação da excludente de responsabilidade. Fato exclusivo da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II). IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370 e CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732 - SP e TJSP, Apelação Cível 1019631-12.2022.8.26.0625(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Ônus do recolhimento. Terceirização. Contratação de mão de obra terceirizada. Responsabilidade pessoal, direta e exclusiva da empresa tomadora do serviço. Precedente julgado em recurso especial repetitivo. Lei 8.212/1991, art. 31 (redação da Lei 9.711/1998) . CTN, art. 128. CPC/1973, art. 543-C.
«4. Segundo entendimento sedimentado por julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, «A partir da vigência do Lei 8.212/1991, art. 31, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra (REsp 1.131.047/MA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/12/10). ... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.
Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula 331/TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, no bojo do RE 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.... ()
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42 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Deixar trabalhador sem salário. Desrespeito à dignididade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, III. Constitucionalidade da Súmula 331/TST. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CLT, art. 457.
«Com efeito, indigitada Súmula não é colidente com os ditames da Carta Magna, ao revés, lastreada em regras que tratam das modalidade de culpa também aplicáveis no campo de ação desta Justiça Especializada - «culpa in eligendo e «culpa in vigilando - (CCB, art. 159), o referido verbete traz à lume o princípio protetivo do hipossuficiente que salvaguarda os interesses sociais do empregado em relação ao mau empregador e àquele que se beneficia do seu labor. ... ()
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43 - TST «AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. LICITUDE. BANCÁRIO. T ELEMARKETING . VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO.
O exame do agravo de instrumento denota possível contrariedade à Súmula 331, I, desta c. Corte, a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, no bojo do RE 958252, firmou a seguinte tese, in verbis : «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O acórdão regional reconheceu a responsabilidade solidária das empresas tomadoras de serviço com base única e exclusivamente da ilicitude da terceirização, consignando a delegação da atividade-fim como tentativa de burla à lei, com fulcro no item I da Súmula 331/TST. Não houve análise de outros requisitos fáticos ensejadores do reconhecimento de vínculo empregatício. Conhecido o recurso de revista por violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o seu provimento, para conformação da decisão ao Tema 725 de repercussão geral do STF, julgando improcedentes o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e demais pedidos fundamentados e decorrentes da existência da referida relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - TST AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido parcialmente e não provido.... ()
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45 - STJ Processual civil. Conflito de competência suscitado por Juiz federal em face do Juiz do trabalho. Ação anulatória de auto de infração lavrada por auditor-fiscal do trabalho calcada na tese de que tomador de serviço não responde pelas condições de segurança apuradas na fiscalização. Competência da justiça do trabalho, nos termos da CF/88, art. 114, VII.
1 - Sobre a questão dos autos, a Construtora LG Ltda ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de repetição de indébito em face da União, pois sofrera autuações lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho. ... ()
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46 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ação indenizatória. Dano oriundo de assédio sexual em ambiente de trabalho. Prestadora de serviços que é demitida e recontratada por determinação do tomador de serviços. Relação de trabalho configurada. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186.
«Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.... ()
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei 13.467/2017) , no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviço s. A Súmula 331/TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei 6.019/74) . Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de «empresa contratante) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019, conforme redação implementada pela Lei 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF 324: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser «lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « . Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, que atribuiu a responsabilidade subsidiária à terceira Reclamada. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos e retratada no acórdão recorrido, conclui-se que a 3ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram . Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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48 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Parque de diversões. Brinquedo. Quebra. Consumidor. Queda. Lesão. Comprovação. Indenização. Dano moral. Quantum. Critérios para sua fixação. Dano material. Cabimento. Denunciação à lide. Preclusão. Ente público. Dever de fiscalização. Negligência. Amperg. Associação das micros, pequenas e médias empresas de rio grande. Evento. Organização. Legitimidade passiva. Ocorrência. Juros de mora. Termo inicial. Sucumbência. Manutenção. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Responsabilidade civil do municipio e da amperg configurada. Quebra de brinquedo em parque de diversões. Negligência. Reparação de danos morais e materiais. Quantum indenizatório mantido.
«Da denunciação à lide ... ()
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49 - TST PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO - RESOLUÇÃO DO CNJ 492/2023 - PORTARIA CNJ 27/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL/SEXUAL. CONDUTA TÍPICA DE PREPOSTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 1. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do assédio moral e sexual sofridos por mulher trabalhadora no contexto do ambiente de trabalho terceirizado, bem como a responsabilidade do tomador de serviços. 2. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, apurou que «O tomador dos serviços, na figura da Superintendente C.P.da C. com fundamento em pretensas mensagens reveladoras de ter aceito convite anterior para ir a um motel com W. - não apresentadas à empregadora ou juntadas no processo - solicitou a imediata substituição da vítima do assédio sexual, que prestava serviços no local há mais de dois anos e sobre a qual inexiste qualquer fato desabonador comprovado. Cabe referir que a possibilidade - não comprovada, de a empregada ter mantido relacionamento prévio com o assediador não valida o comportamento deste e, muito menos, desqualifica a denúncia da trabalhadora, que tem o direito de desenvolver suas atividades profissionais em ambiente saudável e livre de qualquer constrangimento ou violência. Está demonstrado que o tomador dos serviços - a quem, assim como compete ao empregador, competia zelar pelo meio ambiente laboral hígido e seguro - ignorou a violência à integridade emocional da trabalhadora ocorrida nas suas dependências e, com sua conduta, agravou os danos suportados pela demandante que teve o seu contrato de trabalho rescindido contribuindo para o fortalecimento da crença de que a denúncia da prática de assédio sexual no trabalho acaba por penalizar a própria vítima, que, na imensa maioria dos casos, lamentavelmente, é do gênero feminino. No que diz respeito à responsabilidade do tomador de serviços, as circunstâncias fáticas do caso concreto expostas anteriormente atraem a incidência dos arts. 264 e 942, ambos do Cód. Civil, e CF/88, art. 37, § 6º. É indiscutível que o IBAMA e a empregadora foram coautores dos atos ilícitos que ocasionaram os danos suportados pela trabalhadora, o que justifica a responsabilização solidária do ente público pelos créditos deferidos, como postulado na inicial e reiterado no recurso, que pretende a condenação das rés e se reporta à inicial. [nomes ocultados] . 3. Para casos como o presente, o CNJ editou a Resolução 492/2023 que aprovou o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, disposto na Portaria CNJ 27/2021, do qual se extraem várias orientações para o julgamento de causas envolvendo a violência contra a mulher. Como se verifica do referido Protocolo, em casos como o dos autos, que envolvem assédio e violência sexual no ambiente laboral, os indícios e o depoimento da vítima ganham relevância . O Protocolo do CNJ merece destaque e aplicação no presente caso, diante da insofismável previsão de que « a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta . 4. O acórdão regional é claro quanto a existência de assédio sexual perpetrado por colega de trabalho em face da autora, e que, uma vez denunciado o fato, a vítima foi também penalizada pelo tomador de serviços ao ser requerida sua substituição, e, posteriormente pela sua empregadora, que a manteve intencionalmente sem atribuições definidas e subaproveitada em local de péssimas condições, até seu desligamento dois meses após os fatos. A par de todo o quadro fático delineado, não restam dúvidas quanto ao ambiente hostil, ruim e degradado presente no local de trabalho, que terminou por propiciar que o assédio sexual e moral contra a autora. E, se tais condutas decorreram no contexto do meio ambiente do trabalho, por meio de um preposto da tomadora, patente a sua culpa no evento. 5. Ora, a Constituição da República elevou a dignidade da pessoa humana ao centro do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III) e elencou, dentre os direitos sociais, o direito à saúde (art. 6º). Inseriu, ainda, no rol dos direitos de todos os trabalhadores - art. 7º, XXII - a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No contexto do mercado de trabalho da mulher, a luta pela igualdade de direitos e a não discriminação iniciou-se com a Constituição de 1988, mas mesmo após 35 anos da sua promulgação, em um país culturalmente machista, com raízes no colonialismo e nos padrões eurocêntricos de superioridade em relação ao sexo, gênero, raça, origem, dentre outros, é necessário dizer o óbvio, criar leis que assegurem o direito à mulher a um mercado de trabalho justo, equânime, isonômico, proporcionando um ambiente laboral equilibrado, de respeito e livre de assédios. 6. Nesse cenário, o constitucionalismo feminino, inaugurado no julgamento da ADC 19, em que se declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (11.340/06), a Suprema Corte passou a entender pela existência de um microssistema de proteção à mulher, de forma que os processos judiciais envolvendo tais questões sociais devem ser vistos pelas lentes do constitucionalismo feminino, de igualdade substancial e de afirmação social. Tal concepção vem ao encontro da 7ª onda renovatória de acesso a justiça, de Bryant Garth, que busca proteger os grupos sociais vulneráveis ou culturalmente vulnerabilizados, onde se incluem as mulheres, diante da desigualdade de gênero e raça nos sistemas de Justiça. 7. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, é direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever de todos a sua proteção, nos estritos termos dos arts. 200, VIII c/c 225 da CF. Neste ínterim, cabe aos empregadores manterem um ambiente de trabalho hígido, livre de mazelas, sejam elas físicas ou mentais (CLT, art. 154 e CLT art. 157). A preocupação com o meio ambiente laboral ganhou força no cenário internacional e culminou na ratificação da Convenção 155 da OIT, que expressamente dispõe que « o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. A importância do meio ambiente do trabalho sadio ganhou mais destaque por ocasião da 110ª Convenção Internacional do Trabalho, em que os estados-membros se comprometeram a respeitar e promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes . Com isso, inseriu-se a saúde e segurança do trabalho como a 5ª categoria de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, sendo a Convenção 155 da OIT, uma das convenções fundamentais. Logo, a redução dos riscos inerentes à saúde e segurança do trabalho engloba a preocupação com a saúde mental e psíquica dos empregados, sendo dever das empresas primarem por um ambiente de trabalho sadio. 8. A fim de evitar o assédio no meio ambiente do trabalho e promover ações preventivas, a Convenção 190 da OIT, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, traçou normas e diretrizes que servem como vetor interpretativo. Como se pode notar, para a OIT, é irrelevante o fato de o assédio ter decorrido de ato único ou de ter ocorrido através de mensagens eletrônicas, pois relacionada e decorrente do trabalho desenvolvido. Sob outro vértice, a Agenda 2030 da ONU dispõe sobre as medidas que devem ser implementadas pelos Estados-membros para o desenvolvimento sustentável global, tendo o Brasil firmado o compromisso de « Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas (ODS 5) e «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). Dentre um dos objetivos de desenvolvimento sustentável 5, encontra-se no subitem 5.2 o dever de « Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos. Logo, a preocupação com a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, inclusive no ambiente do trabalho, é matéria sensível a toda comunidade internacional e engloba todos os ramos da Justiça Brasileira, não podendo passar despercebida nesta Especializada. 9. A violência sexual contra a mulher é ato ilícito que fere a sua dignidade, vulnera a sua existência e merece a repressão adequada. Por todo o exposto, diante do arcabouço jurídico nacional e internacional, bem como com base nas premissas fáticas delineadas supramencionadas, entendo que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam o dano, a culpa da empregadora e do tomador e o nexo causal com o trabalho desempenhado junto às empresas, conforme acima exposto. Portanto, estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil previstos nos CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C, 186 e 927 do CCB. 10. Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, os arts. 223-E da CLT e 942 do CC preveem a responsabilidade solidária dos co-autores do dano. A conduta da preposta do IBAMA (tomador de serviços), também mulher, em requerer a substituição da empregada terceirizada vítima de assédio sexual naquele ambiente, com a sua «devolução ao empregador, sem registro de nenhum fato desabonador à sua conduta profissional, só reforça a discriminação estrutural contra as mulheres, e implica na revitimização e desprezo à condição da vítima, sendo, portanto, co-autora do dano sofrido pela trabalhadora. Destarte, o tomador de serviços também foi responsável pelo fato e contribuiu para este, de forma que sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora é solidária, nos estritos termos do CLT, art. 223-Ec/c CCB, art. 942. Assim, uma vez apurada a conduta típica de assédio moral por parte da preposta do tomador de serviços, correta sua responsabilização solidária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()