1 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes.
«Ausência de Instalacoes sanitárias e aguas potavel Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, o Regional concluiu que as condições de trabalho eram degradantes, extraindo do depoimento do preposto que, no local de trabalho, não havia banheiros e que, em alguns galpões, não havia bebedouros. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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2 - TST AGRAVO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu inexistir banheiros aptos ao funcionamento para uso dos maquinistas e condutores de autos de linha, configurando trabalho degradante a utilização do mato. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, de que não ficou comprovada a realização das necessidades fisiológicas pelo reclamante no mato, exigiria o revolvimento de fatos e prova, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No que diz respeito ao pedido sucessivo, evidencia-se que o Juízo de admissibilidade a quo, proferido sob a égide da IN 40/16, omitiu-se de examinar o tema relativo ao pedido de redução do valor da condenação por danos morais, sem que a parte tenha cuidado de opor embargos de declaração, o que torna inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST Valor da indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes (R$10.000,00).
«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; a função profilática, por fim, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e atribuiu o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em condições degradantes. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Há precedentes desta Corte mantendo o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em ambiente degradante envolvendo a mesma empresa (Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda.). Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, V. Aresto inservível (CLT, art. 896, «a). Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST Recurso de embargos. Dano moral coletivo. Trabalho em condições degradantes. Redução do valor da indenização. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.
«Não é específico o aresto indicado para a divergência que não traduz conflito em relação ao julgado, em relação ao valor arbitrado à condenação por dano moral coletivo, no importe de R$500.000,00, quando apreciado no âmbito de agravo de instrumento pela c. Turma que, por sua vez, não traz valor diverso daquele que foi objeto de rearbitramento pela c. Turma. Embargos não conhecidos.... ()
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5 - TST Valor da indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes.
«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social, e, por fim, a função profilática, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não se o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e, considerando a impossibilidade de majoração da condenação em face da proibição da reformatio in pejus, manteve o valor atribuído ao dano moral decorrente de trabalho em condições degradantes de R$ 3.000,00. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, V e X. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante anteriormente à Lei 13.015/2014. Trabalho em condições degradantes. Ausência de instalações e condições mínimas para alimentação e higiene pessoal. Indenização por dano moral.
«1. Trata-se de hipótese na qual o TRT da 8ª Região registrou que «O conjunto probatório evidencia que, no período contratual do recorrido, de fato, o trabalho realizado era degradante, pois a empresa não oferecia abrigos próprios, os trabalhadores não tinham instalações e condições mínimas para alimentação e higiene pessoal. Não obstante, excluiu o pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que a pretensão, por envolver vários trabalhados, não pode ser pleiteada individualmente, mas sim de forma coletiva, por órgão competente. ... ()
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7 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes. Responsabilidade. Súmula 126/TST.
«Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Também não lhe cabe revisitar a prova quando se houve com acerto o Regional quanto à distribuição da carga probatória. No caso sob exame, a empregadora do autor foi revel e o juízo da prova entendeu, adequadamente, que era da tomadora dos serviços, segunda reclamada, o ônus de provar que as condições precárias de trabalho - alegadas na petição inicial - não eram verdadeiras, pois se disponibilizava um ambiente saudável de trabalho. Consta, ainda, do acórdão que, em se tratando de condições relacionadas ao ambiente, saúde, higiene e segurança do trabalho, o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos é das reclamadas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII e CLT, art. 157, I, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do CLT, art. 818. ... ()
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8 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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9 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Trabalhador rural. Trabalho em condições degradantes. Indenização devida. Verba fixada em R$ 50.000,00 em favor do FAT. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«1. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, consignou ter sido fartamente comprovado que os trabalhadores das primeira e segunda Reclamadas foram encontrados «em condições subumanas, alojados no meio do mato, em barracos construídos precariamente com lonas escoradas em ripas de madeira, dormindo em colchonetes sobre a terra úmida em péssimas condições sanitárias (fl. 486, verso). 2. Não há como negar, diante dos fatos registrados no acórdão regional, a existência de violação aos princípios e direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição Federal, haja vista que a submissão de trabalhadores, ainda que sem vínculo empregatício, a condições de trabalho degradantes e desumanas repugnam a coletividade e afrontam a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores arregimentados pelas primeira e segunda Reclamadas, cuja atitude empresarial é repudiada pelo ordenamento jurídico. 3. Devido o pagamento de indenização por danos morais coletivos, haja vista que esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a coletividade detém interesses de natureza extrapatrimonial, que violados, geram direito à indenização. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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10 - TST Indenização por danos morais. Caixa de estacionamento de pizzaria. Trabalho em condição degradante. Não demonstração.
«Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que não ficou comprovado ato ilícito praticado pela reclamada (pizzaria), visto que o reclamante (caixa de estacionamento) não trabalhava sozinho; podia se ausentar para fazer uso de sanitários e «trazer água das dependências da reclamada, não se verifica o alegado trabalho em condições degradantes. Violação dos artigos 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal não demonstrada, portanto. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE BANHEIROS NAS LOCOMOTIVAS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . No presente caso, a Corte Regional, soberana no exame fático probatório, registrou expressamente que a empregadora não disponibilizava à parte reclamante instalações sanitárias no ambiente de trabalho (locomotivas). Assim, ao não fornecer acesso a banheiros, a empresa expôs o autor a labor sem as menores condições de saúde e higiene, o que ofende a dignidade do empregado, de maneira a causar-lhe dano extrapatrimonial e a dar ensejo à respectiva indenização por dano moral. II . Nesse contexto, em que pese a controvérsia se refira a uma grave situação, com narrativa sobre condição degradante de trabalho, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois, a partir das particularidades descritas no acórdão regional e a jurisprudência formada sobre o tema, não há transcendência da causa em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO LABOR EM LOCOMOTIVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TST Dano moral. Trabalhador rural. Ausência de instalações para refeições e sanitários adequados. Trabalho em condições degradantes. Quantum indenizatório (R$ 10.000, 00).
«A jurisprudência do TST é no sentido de que, em regra, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SDI-I/TST já decidiu, no julgamento do Processo E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a reclamada não atendia a todas as regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR 31. Constatado que o autor trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade e que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro do reclamado, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, entende-se que o valor arbitrado na instância ordinária no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em razão de instalações impróprias no ambiente de trabalho mostra-se proporcional e razoável. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST Ambiente de trabalho degradante. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Montante da indenização.
«1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. ... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES
Diante do quadro fático posto, o qual registra precárias condições de moradia e higiene e exaustivas jornadas de trabalho, com parca fruição do intervalo intrajornada, vislumbro possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, ante a violação da dignidade da pessoa humana do Reclamante, submetido a condições degradantes de trabalho em condição análoga à de escravo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES Pelo quadro fático, é possível concluir que o Reclamante estava, no mínimo, sujeito a uma jornada de trabalho superior a 9 horas por dia, já descontado o período para almoço (reconhecido como intervalo intrajornada), o que supera o limite constitucional, no período de segunda-feira até sábado, com folga apenas no domingo. Além disso, há registro de que o Reclamante habitava em alojamento com condições precárias, como colchão no chão, fiação elétrica descoberta, um único banheiro para um total de 7 (sete) pessoas e precárias condições de higiene. O conceito de trabalho em condição análoga à escravidão no Brasil contemporâneo não se limita à restrição da liberdade ou ao direito de ir e vir, uma vez que prevalece a compreensão de que outras formas de sujeição do trabalhador a condições degradantes e/ou jornada exaustiva também ferem direitos de personalidade, caros ao Direito Constitucional, ao Direito do Trabalho e ao Direito Penal, em última instância. Subsumindo tais conceitos ao caso concreto dos autos, é fundamental reconhecer a presença de jornada exaustiva, considerando se tratar de trabalho rural, que exige vigor e força física, em atividades realizadas sob o sol, o que gera um maior desgaste do corpo. Nesse contexto, é fundamental destacar a previsão da Instrução Normativa 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 8 de novembro de 2021, a qual prevê como situação de trabalho forçado a « Exigência do cumprimento de metas de produção que induzam o(a) trabalhador(a) a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica «. O Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito « e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarcam a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo «. No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante «, expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação « ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Não há alternativa para o caso concreto que não seja uma resposta punitivo-pedagógica, na forma de indenização, capaz de comunicar o total repúdio ao trabalho em condições degradantes, de modo a que a condenação pecuniária imposta sirva como forma para a erradicação do trabalho escravo, além de evitar a ocorrência de situações similares no futuro próximo. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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15 - TST Indenização por dano moral. Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias e local de refeição.
«O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a testemunhal, consignou que restou comprovada a condição degradante a que a reclamada submeteu o reclamante durante todo o período da contratualidade, no que se refere às instalações sanitárias e local de refeição. Nesse contexto, em que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, registra a comprovação das condições degradantes de trabalho, tem-se que para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST, o que afasta o conhecimento do apelo pela alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes e respectivo quantum arbitrado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 126/TST e do art. 102, § 2º, da CF/88contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
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17 - TRT3 Condição de trabalho. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho, porquanto não dispunha de banheiros adequados, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()
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18 - TRT3 Indenização por dano moral condições degradantes de trabalho.
«Evidenciando-se dos autos que o trabalhador, laborando como vigilante de carro forte, encontrava-se submetido a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para se alimentar e realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pese as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados.... ()
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19 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Configurada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, estando submetido a riscos de acidentes, em razão da não observância de normas de segurança das escadas, bem como a elevados níveis de calor, não resta dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função de estoquista, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional.... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas do processo, consignou que cabia à reclamada provar a neutralização dos riscos com a juntada dos documentos ambientais, ônus do qual se desincumbiu juntando PPRA, PCMSO, além de fichas de EPI com assinatura do reclamante. E acrescentou que as árvores da fazenda onde o reclamante atuou eram altas o suficiente para realizar o sombreamento e, acompanhadas dos equipamentos de proteção individual - boné árabe, camisa em helanca, óculos de proteção incolor, capacete de segurança - fornecidos ao reclamante, pela reclamada, foram capazes de diminuir/neutralizar o calor. Assim, concluiu que o ambiente de trabalho do reclamante estava com os riscos ambientais efetivamente controlados, restando comprovado que o autor não laborava exposto ao calor acima dos limites, o que tornava indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a configuração de insalubridade no ambiente de trabalho do autor demandaria o necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. LABOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A sujeição de empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. No caso, a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas do processo, consignou que o depoimento do próprio autor evidenciou que «nas fazendas havia abrigo e no abrigo havia banheiro (...) que as reclamadas forneciam garrafa de 05 litros para armazenar água; (...) que fazia suas refeições nos abrigos, sendo que tais fatos contrapunham-se ao cenário por ele narrado na petição inicial. Acrescentou, ainda, que inspeção promovida pelo MPT culminou no arquivamento, diante das conclusões de que havia «refeitórios nas sedes das fazendas, com mesas, cadeiras, pias e bebedouros com jato inclinado/torneiras e água gelada, e instalações sanitárias separadas por sexo, havendo papel higiênico e pias". Assim, o Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o labor do autor em condições degradantes, nas fazendas das reclamadas e afastou a pretensão ao pagamento de compensação por dano moral. Desse modo, a pretensa revisão do julgado para averiguar a existência de trabalho em condições degradantes, por parte do reclamante, demandaria o necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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21 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por dano moral. Condições degradantes de trabalho. Configuração.
«Esta Corte Superior - responsável pela unidade do sistema jurídico-processual trabalhista - reiteradamente proclama que o não oferecimento de ambiente de trabalho adequado ao trabalhador, com especial enfoque nas condições sanitárias e dos refeitórios, confere o direito à reparação por danos morais em virtude da exposição a situações degradantes. Logo, dada a situação fática consignada no acórdão recorrido, no sentido de a ré não ter oferecido condições de trabalho mínimas para assegurar a integridade da saúde do autor, afigura-se incensurável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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22 - TRT2 Prescrição. Condições degradantes de trabalho. Actio nata. Extinção do contrato de emprego. Prescrição bienal mantida.
«O reclamante alega que ficou exposto à condição degradante, já que além de cumprir jornada excessiva, laborava no sistema conhecido por monocondução. Observa-se que tal condição se protraiu durante todo o pacto laboral e dado o caráter permanente do evento, não é possível estabelecer o momento da actio nata. Assim, para efeito de prescrição, considera-se como marco inicial o dia em que cessou a exposição a tais condições, qual seja a data de desligamento do autor, em 05 de janeiro de 2.010. Nesses termos, com a edição da Emenda Constitucional 45, a partir de 31.12.2004, imperioso que a prescrição para as questões que envolvam reparação por dano, originadas das relações de trabalho, seja aquela alocada no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988, de sorte que, o prazo prescricional para as lesões ocorridas sob sua vigência, sujeitam-se ao prazo de 5 anos para ação, limitado a 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Posto isso, mantém-se a prescrição declarada na sentença, uma vez que o ajuizamento da ação com data de 02 de fevereiro de 2.015 ultrapassou o biênio constitucional.... ()
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23 - TRT3 Ferroviário. Dano moral. Assédio moral. Maquinista. Condições de trabalho degradantes.
«O maquinista conduz sozinho o trem em longas viagens, com paradas programadas apenas para troca de equipagem/maquinista, o que caracteriza condições degradantes, atentatórias à dignidade do trabalhador. Trabalhando sozinho, não pode o obreiro ficar por mais de 1 minuto, em média, sem acionar o "alertor", sob pena de provocar o acionamento automático de freios. Para evitar o constrangimento de pedir autorização para parar o trem, acaba satisfazendo as necessidades ao próprio modo, até porque, mesmo nas paradas não programadas, é necessária tal autorização. Fora dessa hipótese, a autorização é efetivamente concedida, quanto aos trens de carga, somente nas "locações", podendo ocorrer em estações apenas se não atrapalhar o tráfego. Justifica-se, assim, o pedido de indenização por assédio moral, pelos longos anos em que o reclamante se sujeitou a tal situação por culpa da ré, que se omitiu em oferecer condições dignas de trabalho.... ()
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24 - TST Dano moral. Condições degradantes de trabalho. Ausência de instalações sanitárias adequadas. Comida estragada. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da sujeição do trabalhador a ambiente de trabalho degradante, ante a comprovada carência de higienização dos banheiros químicos e o fornecimento de comida estragada. ... ()
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25 - TRT18 Dificuldade de acesso a instalações sanitárias. Condições degradantes de trabalho. Indenização por dano moral.
«A dificuldade de acesso a banheiros e lavatórios, instalados a considerável distância dos locais onde se desenvolvem as atividades laborativas rurais, evidencia o descumprimento das normas de higiene e saúde do trabalho consagradas em norma regulamentar editada pela autoridade administrativa competente e revela a prestação de serviços em condições degradantes, ofendendo a dignidade e autoestima dos empregados e legitimando o deferimento de indenização por dano moral. Recurso do reclamante a que se dá provimento.... ()
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26 - TRT3 Ferroviário. Dano moral maquinista. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes, notadamente para se alimentar e satisfazer suas necessidades fisiológicas na condução das locomotivas «DDM, não padece dúvida quanto à vulneração da dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança (CLT, art. 157, I^ art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente. No caso vertente, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias das locomotivas «DDM, habitualmente operadas durante o pacto, o que contrasta com a máxima vigilância da empresa no tocante à regularidade do tráfego, inclusive por meio de mecanismos automáticos de controle, de forma a impedir que o maquinista se afastasse da direção da locomotiva, enquanto o trem permanece em movimento.... ()
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27 - TRT3 Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.
«Constatada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar as suas refeições, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor não contava com local adequado para realização de suas refeições, alimentando-se sentado na calçada, próximo ao veículo em que trabalhava, e expondo-se ao mau cheiro do lixo coletado, sem nenhuma condição de higiene, pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()
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28 - STJ Penal. Crime de redução a condição análoga à de escravo. CP, art. 149. Restrição à liberdade do trabalhador não é condição única de subsunção típica. Tratamento subumano ao trabalhador. Condições degradantes de trabalho. Revaloração da prova. Fato típico.
«1. O CP, art. 149 dispõe que configura crime a conduta de «reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto». ... ()
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29 - STJ Penal. Crime de redução a condição análoga à de escravo. CP, art. 149. Restrição à liberdade do trabalhador não é condição única de subsunção típica. Tratamento subumano ao trabalhador. Condições degradantes de trabalho. Revaloração da prova. Fato típico.
«1. O CP, art. 149 dispõe que configura crime a conduta de «reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. ... ()
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30 - TRT3 Dano moral. Condições degradantes de trabalho impostas ao empregado. Reparação dos danos.
«Comete ato ilícito indenizável o empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31, subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Aquele que desenvolve atividade econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada (artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do CC).... ()
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31 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.
«Evidenciando-se dos autos que não havia refeitório adequado, tal como definido na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()
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32 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.
«Constatada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor, porteiro da ré, tinha que se deslocar de seu ambiente de trabalho por cerca de 200/300 metros para ir ao banheiro e usar os bebedouros, confirmando a prova testemunhal que nem sempre isto era possível, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()
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33 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.
«Evidenciando-se dos autos que as instalações sanitárias disponibilizadas aos trabalhadores nas frentes de trabalho não respeitavam padrões mínimos em termos de quantidade, adequação e higiene, tal como definidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()
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34 - TRT3 Dano moral. Responsabilidade civil do empregador. Condições degradantes de trabalho.
«O dano moral, quando decorrente da relação de trabalho, ocorre no momento em que há agravo ou constrangimento moral do empregado, ou do empregador, pela violação de direitos relativos à personalidade. No caso dos autos encontram-se perfeitamente delineados os pressupostos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a conduta culposa da reclamada, consubstanciada na ausência de condições dignas para o trabalho ao longo das estradas de ferro, quanto a ausência de oferta de local adequado para refeição dos trabalhadores, bem como para as necessidades fisiológicas; o nexo causal e o dano moral (ofensa do direito à intimidade e da dignidade da pessoa humana - "dano in re ipsa"). Tem, então, que a reclamada praticou ato ilícito ao não oferecer condições dignas de trabalho ao reclamante em afronta ao disposto nas NRs 9 e 24, bem como artigo 7º, XXII, da CR/88, praticando conduta omissiva ensejadora do dever reparatório.... ()
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35 - TRT3 Danos morais. Condições de trabalho degradantes. Ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho.
«Demonstrado pela prova documental, relatório de inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho, que a ex- empregadora não oferecia meio ambiente do trabalho decente e digno aos trabalhadores rurais, dentre eles, os reclamantes, em conformidade com as regras estabelecidas na NR- 31, em face da precariedade das instalações sanitárias, bem como, da ausência de locais ou recipientes disponíveis aos trabalhadores para a guarda e conservação adequada das marmitas dos trabalhadores, da ausência de disponibilidade de abrigos suficientes para os trabalhadores, de modo a oferecer proteção total contra as intempéries durante as refeições a todos os trabalhadores, tem-se por caracterizadas as condições degradantes a que estavam expostos os trabalhadores na lavoura de cana de açúcar. Neste contexto, é evidente que a conduta da reclamada ao oferecer condições de trabalho inadequadas, importou não apenas em descumprimento das normas mínimas de higiene, saúde e segurança do trabalho no campo, em ofensa à NR- 31, mas, também, implicou em violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, atingindo princípios basilares do Estado Democrático de Direito preceituados na Constituição da República, dentre eles, os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CR), configurando assim o dano moral, que deve ser reparado, justificando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nos moldes fixados pela sentença de 1º grau.... ()
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36 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RUMO MALHA NORTE S.A .. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL NOTURNO . ÓBICES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III E DA SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à reponsabilidade civil do empregador em razão do trabalho em condições degradantes, o que garantiu ao Obreiro indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, verifica-se que a reforma do acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso, valendo registrar que o quantum indenizatório nem sequer é alvo de impugnação específica no presente agravo interno. II. Por outro lado, quanto ao tema do adicional noturno, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no recurso de revista, sendo certo, ainda, que a reforma pretendida implicaria o obstáculo da Súmula 126/STJ. III. No tocante aos intervalos intrajornada e entrejornadas, apenas com a reanálise do conjunto fático probatório seria possível reformar a decisão regional, sendo inviável o processamento do recurso de revista. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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37 - TST Família. Dano moral. Condições degradantes de trabalho. Ausência de instalações sanitárias adequadas. Alimentos estragados. Higiene. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, mormente da prova testemunhal, reformou a sentença e condenou o reclamado ao pagamento de compensação por dano moral, em virtude da sujeição do trabalhador a ambiente de trabalho impróprio, porquanto constatados o fornecimento de alimentos estragados e a carência de higienização dos sanitários e de outros setores do estabelecimento, contaminados com ratos mortos e fezes de gatos. ... ()
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38 - TST Dano moral. Condições degradantes de trabalho. Ausência de instalações sanitárias adequadas. Comida estragada. Quantum debeatur. Não c onhecimento.
«A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. ... ()
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39 - TST Família. Dano moral. Condições degradantes de trabalho. Ausência de instalações sanitárias adequadas. Alimentos estragados. Higiene. Quantum debeatur. Provimento.
«A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. ... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DO EMPREGADOR .
Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017, o que importa na observância da Súmula/TST 219, item I, segundo a qual os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT fixou honorários advocatícios malgrado não atendidos aqueles requisitos. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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41 - TST Indenização por dano moral. Condições degradantes de trabalho. Configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Esta Corte Superior - responsável pela unidade do sistema jurídico-processual trabalhista - reiteradamente proclama que o não oferecimento de ambiente de trabalho adequado ao trabalhador, com especial enfoque nas condições sanitárias e dos refeitórios, confere o direito à reparação por danos morais em virtude da exposição a situações degradantes. Logo, dada a situação fática consignada no acórdão recorrido, no sentido de a ré não ter oferecido condições de trabalho mínimas para assegurar a integridade da saúde do autor, afigura-se incensurável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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42 - TRF1 Processo penal. Habeas corpus. Redução a condição análoga à de escravo. Causa de aumento. Prescrição. CP, art. 149.
«1 - O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do CP, art. 149 depois da Lei 10.803/2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803, de 11/12/2003, apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção, em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei sim acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. ... ()
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43 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema e sobre a possibilidade da concessão do dano moral decorrentes das condições degradantes de trabalho sob forma individual ou como dano moral difuso ou coletivo. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Discute-se nos autos se a reparação por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho pode ser reconhecida individualmente ou apenas de forma coletiva. ... ()
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44 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do CP, art. 149. Restrição à liberdade do trabalhador não é condição única de subsunção típica. Tratamento subumano ao trabalhador. Condições degradantes de trabalho. Fato típico. Súmula 568/STJ. Agravo não provido.
«1. O CP, art. 149 dispõe que configura crime a conduta de «reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. ... ()
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45 - STJ Recurso especial. Penal. Crime de redução a condição análoga à de escravo. CP, art. 149. Absolvição sumária. Restrição à liberdade do trabalhador não é condição única de subsunção típica. Tratamento subumano ao trabalhador. Condições degradantes de trabalho. Fato típico. Recebimento da denúncia que se impõe.
«1. O CP, art. 149 - Código Penal dispõe que configura crime a conduta de «reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto». ... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em suas razões recursais, as reclamadas alegam, em síntese, que a mera existência de labor a céu aberto, na forma do disposto na OJ 173, da SBDI-I, do TST, não dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade ante a inexistência de previsão legal (CLT, art. 195 e NR 15, anexo 7, MTb). Entretanto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Regional não analisou a matéria sob o enfoque apresentado pelas recorrentes, nem foi instado a tanto mediante a oposição de embargos declaratórios. Ausente o prequestionamento necessário. Incidência da Súmula 297/TST. A seu turno, o único aresto colacionado é inservível para o fim colimado, pois oriundo de turma do TST, órgão não elencado na alínea a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente defende incontroverso que laborou nas condições insalubres descritas na inicial, «(...) pois não há provas nos autos (diante da ausência de juntada de fichas de EPIs pela Recorrida) de que houve neutralização/eliminação da exposição do Recorrente aos agentes insalubres físicos (ruído) descritos em PPRA". Requer a reforma do acórdão regional, com o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, consignou expressamente que «não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor esteve exposto a outros agentes insalubres além do calor". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, restou consignado no acórdão regional que as reclamadas juntaram aos autos cartões de ponto eletrônicos do reclamante, os quais apresentaram em sua maioria registros variáveis de jornada de trabalho. Nesse contexto, o TRT determinou que cabia ao reclamante o ônus de provar que as referidas anotações não eram verdadeiras, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto e, inexistindo prova nos autos capaz de ilidir a presunção dos registros ali constantes, o Regional manteve a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a ocorrência de trabalho em condições degradantes na forma como relatada pelo reclamante. No acórdão recorrido foi destacado que as declarações do preposto e da testemunha da reclamada foram corroboradas pelo teor do relatório de inspeção do Ministério Público Trabalho juntado aos autos, no qual há registro de que nos locais de trabalho tem sido cumpridas as obrigações estabelecidas na ACP 0001377-46.2016.5.08.0115, que incluem providências relativas aos abrigos e às frentes de trabalho, onde estariam as irregularidades que fundamentam o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
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47 - TST Embargos de declaração. Dano moral. Indenização. Condições degradantes de trabalho. Valor provisório arbitrado à condenação. Vícios não configurados.
«Eventual irresignação por parte da reclamada em relação ao valor arbitrado à condenação por este Colegiado deve ser manifestada por meio do remédio processual adequado. Não há de se falar em contradição, considerando-se que o termo, em sua acepção jurídica, redunda na existência de proposições inconciliáveis entre si, como, por exemplo, dissonância entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se observou nos autos. Embargos de declaração não providos.... ()
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48 - TST Condições de trabalho degradantes. Abuso do poder diretivo do empregador. Violação da dignidade da pessoa humana (trabalhador). Indenização por danos morais. Cabimento.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, a saber, realização das refeições no mesmo ambiente que desenvolve suas atividades laborativas, por ausência de refeitório, fornecimento tardio das refeições diárias e ainda com cheiros estranhos, não oferecimento de água potável e não oferecimento de banheiros químicos ou oferecimento em localização distante da frente de serviço, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF/88, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TST AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES - DANO MORAL A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()