1 - TRT2 Teoria do adimplemento substancial. Multa. Cláusula penal. Teoria da boa-fé objetiva. Função social dos contratos. Vedação ao abuso de direito. Enriquecimento sem causa. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, IV. CCB/2002, arts. 187, 421, 422 e 884.
«O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, não o secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Desprezam-se elementos secundários, de somenos importância. Por isso que o atraso de minutos no pagamento do acordo não autoriza a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. A cláusula penal tem lugar apenas quando o devedor culposamente deixa de cumprir a obrigação (mora). Hipótese em que não se revelou má-fé da devedora. Cumpra avaliar o grau de «descumprimento da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de cláusulas obrigacionais. Se ínfimo, insignificante ou irrisório o «descumprimento diante do todo obrigacional, não há que se falar em aplicação de multa, de maneira automática, sobretudo se isso contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial é um instrumento de equidade diante do contexto da relação jurídica subjacente. Permite soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso. Pedido que se julga extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV.... ()